CONTRATO Nº 112/2017 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 112/2017 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa
Jurídica de Direito Público, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o Nº 92.454.818/0001-00, neste ato representada por seu Prefeito Municipal Senhor XXXXX XXXX XXXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: X. ARMANI TRANSPORTES - ME, Pessoa Jurídica
de Direito Privado, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o N.º 08.290.093/0001-48, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA.
O Presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo Administrativo N° 409/2017, Edital N° 039/2017, Pregão Presencial N.º 027/2017, e Legislação pertinente, assim como pelos termos e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
Constitui objeto do presente, a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte de pacientes, conforme descrito a seguir:
ITINERÁRIO 01 – Boqueirão do Leão a Teutônia; Quilometragem de ida e volta. Total percorrido: 188 km.
ITINERÁRIO 03 – Boqueirão do Leão a Santa Cruz do Sul; Quilometragem de ida e volta. Total percorrido: 155 km.
ITINERÁRIO 06 – Boqueirão do Leão a Porto Alegre, ida e volta; para viagens a Porto Alegre será pago a quilometragem máxima de 440 km, devendo ser conferida a quilometragem de saída da Unidade de Saúde de Boqueirão do Leão e a quilometragem de chegada na Unidade de Saúde de Boqueirão do Leão.
OBS: A prestação dos serviços será realizada de forma eventual, ou seja, de acordo com as necessidades da municipalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Execução
A execução do presente contrato far-se-á na forma de execução indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Preço
A Contratante pagará a Contratada, em contrapartida aos serviços prestados, em moeda nacional corrente, o valor líquido e certo de:
ITINERÁRIO 01 – Boqueirão do Leão a Teutônia;
Quilometragem de ida e volta. Total percorrido: 188 km. R$ 385,40 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
ITINERÁRIO 03 – Boqueirão do Leão a Santa Cruz do Sul;
Quilometragem de ida e volta. Total percorrido: 155 km. R$ 317,75 (trezentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos).
ITINERÁRIO 06 – Boqueirão do Leão a Porto Alegre, ida e volta; para viagens a Porto Alegre será pago a quilometragem máxima de 440 km, devendo ser conferida a quilometragem de saída da Unidade de Saúde de Boqueirão do Leão e a quilometragem de chegada na Unidade de Saúde de Boqueirão do Leão. Devendo ser pago o valor máximo de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais).
Os valores acima descritos serão pagos por viagem, sendo computado mensalmente, de acordo com as mesmas.
O preço inclui todas as despesas de custos diretos e indiretos, operacionalização dos serviços, veículos, combustíveis, pessoal, despesa de manutenção, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciários, comerciais e fiscais.
CLÁUSULA QUARTA: Dos Recursos Financeiros
As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta do seguinte recurso financeiro, consignados no Orçamento Municipal vigente:
07 - SECRETARIA DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
10.302.0035.2.110 – PAB Fixo
3.3.90.39.00.00.00.00 4510 - Outros Serviços de Terceiros – P. J.
CLÁUSULA QUINTA - Do Reajustamento dos Preços.
Os preços são fixos e não sofrerão qualquer tipo de reajuste, salvo por razões de ordem financeiras devidamente justificadas, para manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Do Pagamento
Os pagamentos serão efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Prazo
O prazo inicial de vigência do contrato é do dia 01 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por períodos de 12 meses, até o limite permitido por lei, mediante termo aditivo, de acordo com a Lei Federal Nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - Dos Direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I - Da CONTRATANTE:
a) Receber o objeto contratado segundo forma e condições ajustadas;
b) Fiscalizar os serviços e o veículo de forma regular durante, toda a execução do contrato;
c) Fiscalizar o contratado, sempre que entender necessário, sobre as obrigações trabalhistas, fiscais e de responsabilidade civil, inclusive as relacionadas por ofensas aos direitos assegurados ao menor, assim como danos morais e pessoais.
II - Da CONTRATADA:
a) Receber os valores segundo forma e condições estabelecidas neste contrato;
b) Contar com condições para a regular execução do objeto deste Contrato.
Constituem Obrigações das Partes:
I - Da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado;
b) Fiscalizar a realização dos serviços com os profissionais habilitados com curso para transporte de pacientes.
II - Da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços à contratada na forma e condições ajustadas, ora contratados;
b) Executar os serviços com profissionais devidamente habilitados, apresentando no ato de assinatura do contrato, cópia da CNH que comprove a habilitação para o transporte de pacientes;
c) Utilizar na execução dos serviços contratados, somente veículos que se encontrem em condições adequadas aos serviços, inclusive vistoriados previamente e no tempo previsto, pelo Departamento de Trânsito competente;
d) Garantir a chegada dos pacientes ao seu destino e, em caso de quebra ou parada durante o trajeto, providenciar transporte alternativo, bem como a substituição do veículo durante o tempo em que estiver sendo realizados os
reparos necessários;
e) Usar somente veículo tipo ônibus, micro-ônibus e vans de lotação, com capacidade mínima para 18 (dezoito) passageiros, para a realização do objeto do presente Contrato, devendo estes veículos estar de acordo com o previsto no artigo 136 do CBT;
f) Responsabilizar-se por todas as medidas de segurança para a realização do objeto do presente contrato, inclusive as de seguro coletivo para os pacientes transportados;
g) Responsabilizar-se, integralmente, por todos os danos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, na execução deste contrato;
h) Somente transferir qualquer das obrigações e responsabilidades assumidas, mediante prévio consentimento do Município;
i) Assumir responsabilidade de assegurar aos pacientes transportados, segurança pessoal, através de seguro coletivo contratado com seguradora de idoneidade reconhecida.
CLÁUSULA NONA - Da Inexecução do Contrato
A Contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à Contratante, bem como na assunção do objeto contratado pela Contratante, na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Penalidades e das Multas
A CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) Multas sobre o valor total atualizado do contrato:
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - De 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
3 – De 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo fixado no Edital.
4 - A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal no caso de falta grave;
e) Das Penalidades da Contratante:
1 - No caso de atraso imotivado do pagamento dos valores ajustados, a CONTRATANTE pagará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Disposições Gerais
Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
E, por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento elaborado em 02 (duas) vias de igual teor, forma e validade, juntamente com 02 (duas) testemunhas instrumentais.
Boqueirão do Leão, 03 de julho de 2017.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
J. ARMANI TRANSPORTES – ME JUAREZ ARMANI CONTRATADA
TESTEMUNHAS: