CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO Nº 102/2019 PROCESSO N° 076/2019 DISPENSA N° 016/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MANTENA E ALIANÇA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA.
O MUNICÍPIO DE MANTENA, Estado de Minas Gerais, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, sediado na Cidade de Mantena/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 18.504.167/0001-55 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado em Mantena/MG doravante denominado CONTRATANTE, e ALIANÇA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA,
CNPJ: 10.773.805/0001-21, com sede na Rua Rio de Janeiro, 2.735 sala 801, Bairro Lourdes – Belo Horizonte/MG, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, RESOLVEM, com base no Processo nº 076/2019, Dispensa n°. 016/2019, celebrar o presente Contrato objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ATUARIAL, PARA ANÁLISE E REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL PARA O IMP, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ATUARIAL, PARA ANÁLISE E REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL PARA O IMP, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1 - O prazo de vigência do presente instrumento é até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo Único: O prazo acima estipulado poderá ser prorrogado mediante acordo das partes e nos limites legais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 – O preço global estimado para o período de vigência de instrumento, previstos no objeto deste Contrato é de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - O pagamento será efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação do seviço, após a apresentação, pelo CONTRATADO, da Nota Fiscal/Fatura correspondente à prestação de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento em conformidade com os critérios definidos nas cláusulas terceira e quarta;
b) notificar o CONTRATADO, se constatar falhas ou irregularidades encontradas na execução dos serviços;
c) designar servidor do seu quadro de pessoal para acompanhar, fiscalizar e receber o serviço prestado, o qual deverá atestar a sua perfeita execução ou eventuais irregularidades, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento;
5.2 - Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) garantir a qualidade dos serviços prestados;
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação;
c) Reparar, corrigir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
d) Propiciar o acesso da fiscalização da CONTRATANTE aos locais onde se realizarão os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DOTAÇÕES E RECURSOS
6.1 - Os recursos financeiros para pagamento da despesa deste contrato correrão à conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s) da CONTRATANTE:
0001.0300.04.0129.0037.2023.3.3.90.39.00.00.100.000 – 0073
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
7.1 - O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que devidamente fundamentado.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8.1 - A CONTRATANTE se incumbe de realizar a publicação do resumo do presente instrumento, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 61, da Lei 8.666/93 para os efeitos legais previstos na legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no presente contrato ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1- O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
a) por interesse de qualquer uma das partes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 10 (dez) dias;
b) por inadimplemento;
c) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato.
Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer interesse público, as partes poderão rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no art. 79 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo: Xxxx assegurado ao CONTRATADO o direito de recebimento do valor correspondente aos serviços prestados à CONTRATANTE até a data da rescisão, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO JUDICIAL
12.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Mantena-MG para dirimir quaisquer dúvidas quanto à execução do presente contrato.
E, por estarem justas, as partes firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Mantena/MG, 06 de agosto de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA
XXXX XXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
ALIANÇA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA
CNPJ: 10.773.805/0001-21
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
NOME: CPF: