MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão Pública
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenação-Geral de Aplicação das Normas
Nota Técnica SEI nº 2573/2015-MP
Assunto: Pagamento de remuneração à contratada temporária
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de consulta proveniente da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação acerca da possibilidade de pagamento de remuneração à XXXXXXXXXXXXXXXXXX, referente a 22 (vinte e dois) dias trabalhados após extinto o seu contrato temporário com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.
2. Em resposta à consulta formulada, conclui-se que, sob o estrito aspecto da aplicação da legislação de pessoal, após findo o prazo contratual, não há falar em pagamento/indenização dos dias trabalhados posteriormente ao término do contrato, em observância ao expressamente estabelecido no art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993.
ANÁLISE
3. De acordo com os autos, a interessada foi contratada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia em Alagoas temporariamente como Professora de Artes Substituta, nos termos da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, para prestação de serviço pelo prazo determinado de 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias, no período de 17 de abril de 2013 a 24 de agosto de 2013, em virtude de licença maternidade de professora efetiva.
4. Todavia, a requerente alega que, após o fim do prazo contratual, ocorrido em 24 de agosto de 2013, continuou trabalhando em sua residência para o referido Instituto na correção de provas e trabalhos dos alunos até 17 de setembro de 2013, a fim de entregar as notas à Coordenação de Ensino em tempo hábil.
5. Sobre o assunto, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação se pronunciou da seguinte forma:
3. Conforme extrai-se dos autos, o contrato firmado tinha validade pelo período de 4 meses e 8 dias, desta forma, foi extinto ao término do prazo contratual. Assim, deveriam as partes atentar-se a vigência contratual, conforme os preceitos legais.
4. Ademais, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas informa que a contratação temporária foi motivada pela Licença Maternidade de professora efetiva, não havendo possibilidade de prorrogação do contrato.
[...]
6. A prestação de serviço efetivada pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária poderia gerar enriquecimento ilícito à Administração. Deste modo, entendemos pela possibilidade de pagamento de remuneração à interessada referente aos dias laborados sem vigência do contrato.
6. Todavia, tendo em vista que não há na legislação dispositivo que ampare o pleito da interessada, aquela Coordenação submeteu o assunto a esta SEGEP para manifestação.
7. A Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, estabelece o seguinte acerca da contratação de professor substituto:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
[...]
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
I - vacância do cargo; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
[...]
§ 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
[...]
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
[...]
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
8. Considerando as informações presentes nos autos, verifica-se que a interessada foi contratada pelo tempo determinado de quatro meses e oito dias a fim de substituir a professora efetiva, em virtude de sua licença à gestante. Assim, o prazo contratual determinado não poderia ser prorrogado, uma vez que a professora efetiva retornaria ao cargo após o fim da sua licença.
9. Ademais, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, o contato firmado será extinto, sem direito à indenização, pelo término do prazo contratual, sendo que os §§ 1º e 2º do referido artigo estabelecem a necessidade de comunicação da extinção do contrato com a antecedência mínima de trinta dias apenas quando a extinção ocorrer: a) por iniciativa do contratado ou b) pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante.
10. No caso dos autos, tanto o contratante como a contratada tinham ciência da data do término do contrato, qual seja, 24 de agosto de 2013, não havendo necessidade de cientificar a interessada a respeito da referida data. Sendo assim, findo o prazo indicado, ambas as partes deveriam se atentar ao cumprimento da cláusula contratual.
11. Todavia, a interessada alega que, no período de recesso, ficou trabalhando em sua residência, mesmo ciente de que o contrato já havia terminado, pelo período de 22 dias, motivo pelo qual requer o pagamento dos dias trabalhados. Todavia, conforme já salientado, ocorrendo a extinção do contrato por motivo do término do prazo contratual, não há falar em indenização. Ademais, não há na legislação, dispositivo que ampare o pagamento pleiteado.
CONCLUSÃO
12. Após análise, conclui-se que, sob o estrito aspecto da aplicação da legislação de pessoal, não há falar em pagamento/indenização dos dias trabalhados posteriormente ao término do contrato, em observância ao expressamente estabelecido no art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993.
13. Por todo o exposto, sugere-se a restituição dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, para conhecimento e demais providências de sua alçada.
À deliberação da Senhora Coordenadora-Geral.
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Técnica da DILAF Chefe da Divisão de Direitos, Vantagens, Licenças e Afastamentos - DILAF
De acordo. À deliberação do Senhor Diretor.
XXX XXXXXXXX XX XXXXX X'XXXXX
Coordenadora-Geral de Aplicação das Normas
Aprovo. Restituam-se os autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, na forma proposta.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal