TERMO DE CONTRATAÇÃO
TERMO DE CONTRATAÇÃO
Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
Por este instrumento particular, O ASSINANTE abaixo qualificado contrata e adere ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM junto a AIP INTERNET TECNOLOGIA
EIRELI., inscrita no CNPJ sob o n.º 25.180.005/001-73, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx XX, conforme as cláusulas do contrato disponível no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxxxxxxx, que deverá ser acessado através da utilização de seu usuário e senha, e com provimento de Serviços de Valor Adicionado - SVA para acesso à INTERNET a ser prestado pela AIP INTERNET TECNOLOGIA, de acordo com os termos e condições informados abaixo:
QUALIFICAÇÃO DO CLIENTE
Nome/Razão social: {nome} | |
Nome de Fantasia: {nomeFantasia} | |
CPF/CNPJ: {cpf} {cnpj} | nsc. Est./RG/I.E: {rg} {ie} |
Endereço: {logradouroInst}, Nº {numeroInst} | |
Complemento de Endereço: {complementoInst} {referenciaInst} | |
CEP: {cepInst} | Bairro: {bairroInst} |
Endereço para instalação: O Mesmo | |
Telefone: {telefone} | E-mail: {email} |
Representante legal: | Cargo: |
CPF: | RG: |
Forma de pagamento: BOLETO BANCÁRIO | |
Obs: | |
Dados do Suporte Técnico Local Cliente | |
Telefone : 0000 000 00 00 / Atendimento Eletrônico Whatsap 16 99237 | Telefone: {telefoneResidencial} Cel: {telefoneCelular} |
{email} | |
Serv. DNS: 45.161.28.10 e 45.161.28.11 | |
DADOS PARA ACESSO AOS SERVIÇOS CONTRATADOS | |
Usuário: CPF do cliente | Senha: Clicar em "Primeiro Acesso" |
xxx.xxx.xxx.xx Central do cliente |
O preço do SCM a ser prestado pela A.I.P. INTERNET TECNOLOGIA e os preços e velocidade do SVA a serem prestados são os seguintes:
Serviço | Qtde | Valor R$ | Valor SCM (0,08*SVA) Isento | Valor TOTAL (Qtde*(SVA+SCM )) | Vencimentos |
Velocidade de até {download}Mbps Download e até {upload}Mbps de upload | 1 | {nomePlano} Valor R$ {valorTotal} Valor até o vencimento R$:{valorVencimento} | {valorTotal} | ||
Total dos Serviços Contratados | {valorTotal} | Primeira mensalidade proporcional com vencimento no dia 15 do mês seguinte. | |||
Taxa Instalação | 1 | R$ | Após conclusão da instalação; no ato da assinatura da Ordem de Serviço ou por emissão de boleto |
O valor total da mensalidade que o ASSINANTE pagará é de R$ {valorTotal} mensais no dia do vencimento acima especificado.
O presente Termo de Adesão vigorará enquanto estiver vigente o Contrato SP- {diaImpressao} {mesImpressao}{anoImpressao}
E por estar de acordo com a presente Termo de Xxxxxx e do Contrato SP{diaImpressao} {mesImpressao}{anoImpressao} todos partes integrantes deste Termo de
Adesão, a Prestadora do SCM, SVA e o ASSINANTE assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
São Carlos (SP), {diaImpressao} {mesImpressao}{anoImpressao}.
{assinatura}
ASSINANTE Rúbrica A.I.P Internet
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
Pelo presente Instrumento Particular de Prestação de Serviço, de um lado a sociedade empresarial, A.I.P INTERNET TECNOLOGIA EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.180.005/0001-74, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxx SP,devidamente autorizada pela ANATEL a prestar o Serviço de Comunicação e Multimídia – SCM por meio do Ato nº.5723 de 28 de dezembro de 2016, expedido em 04/01/2017, ambos publicados no DOU - Diário Oficial da União, neste ato representada por, Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx x Xxxxx, brasileira, casada, empresária, portador do RG nº SSP-SP e CPF n.º 7, doravante designada simplesmente AUTORIZADA, e a pessoa física ou jurídica, identificada conforme TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante deste contrato, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA – SCM que será regido pelas seguintes cláusulas, sem prejuízo às Normas da ANATEL e demais disposições legais:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES GERAIS
1 – Para efeitos legais e a perfeita interpretação deste Contrato, as expressões abaixo deverão ser entendidas pelos seguintes significados, podendo ser tanto no singular como no plural:
a) CONTRATANTE: pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a AUTORIZADA para fruição do SCM, segundo os termos e condições estabelecidas no presente contrato;
b) AUTORIZADA: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;
c) INFORMAÇÕES MULTIMÍDIA: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons e imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
d) INTERCONEXÃO: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
e) MENSALIDADE: é a quantia monetária devida pelo CONTRATANTE à autorizada, pela transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, conforme tabela da autorizada que variará de acordo com o pacote escolhido, e, conforme o caso, com outras modalidades de serviços solicitados pelo CONTRATANTE;
f) PROVEDOR: é pessoa jurídica legalmente constituída, detentora do meio físico confinado constituído de equipamentos capazes de fornecer informações multimídia relacionadas, de vídeo e áudio e disponibilizar rotas às solicitações dos usuários do serviço de “INTERNET” às redes de destino que contém as informações, através da infra-estrutura da AUTORIZADA, possibilitando o acesso à rede mundial - WEB
g) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM: é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
j) SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - SVA: compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários para prestação do serviço de acesso à internet em banda larga, através dos provedores de acesso habilitados, desde o Ponto Principal de instalação, indicado pelo CONTRATANTE, até a infra-estrutura que integra o ambiente da AUTORIZADA bem como o provimento de canais de transmissão de dados, áudio e vídeo, utilizando-se dos meios de acesso disponíveis: a) Acesso discado (linha telefônica); b) Acesso sem fio via rádio digital (Wi-fi 802.1x); c) Acesso via ADSL; d) Acesso via cable modem; e) Acesso via circuito dedicado de alta velocidade; Disponibilização de e-mails, sítios, hospedagens de páginas e outros serviços capazes de adicionar valor ao SCM;
k) TAXA DE SERVIÇO: é a importância devida pelo CONTRATANTE em razão de ajustes, configuração, instalações, aluguel de equipamento de ponto adicional, remoção, suspensão, desligamento e restabelecimento do serviço por inadimplemento, alteração de pacotes de velocidade de acesso à “INTERNET” (local ou remota), de determinados equipamentos necessários à disponibilidade dos serviços de SCM escolhidos pelo CONTRATANTE;
l) TERMO DE CONTRATAÇÃO: é o formulário firmado entre a AUTORIZADA e o CONTRATANTE e que reflete as condições gerais de preço e prazo do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, mediante a escolha, pelo CONTRATANTE, de um pacote de SCM, bem como de outros serviços oferecidos pela AUTORIZADA, obrigando-se, em contrapartida, ao pagamento dos respectivos preços, nas condições nela ajustadas. A proposta de adesão constitui parte integrante do presente contrato para todos os fins e efeitos de direito como se aqui transcrita estivesse, e obriga as partes em relação a todas as obrigações nela referidas;
2 - O SCM será prestado em faixas de velocidade, conforme escolha do CONTRATANTE, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de 1 mbps a 100 mbps.
3 - Para configurar o SCM em banda larga, será atribuído pelo PROVEDOR via Rede IP um endereço IP, fixo ou dinâmico, em razão do serviço contratado.
II - CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO - Este contrato tem por OBJETO a prestação do SCM ao CONTRATANTE, pela AUTORIZADA, na localidade indicada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
§ 1º - A escolha da faixa de velocidade de acesso à internet em banda larga selecionada poderá ser alterada pelo CONTRATANTE a qualquer tempo, por outra faixa de velocidade de sua escolha desde que disponível pela AUTORIZADA à época da substituição, e, nesse caso, ficará o CONTRATANTE responsável pelo pagamento da taxa de serviço respectiva, de acordo com a tabela de preços vigente à época, adequando-se, ainda, o preço da mensalidade respectiva, para, reduzi-lo ou aumentá-lo, conforme a nova opção de velocidade de acesso escolhida. As condições desta nova opção serão fixadas através de nova relação contratual, nos termos das condições gerais vigentes à época da alteração, ou através de aditivo a este contrato.
§ 2º – Todo o acesso às redes de telecomunicações utilizadas pelos clientes será executado pela AUTORIZADA, ou por outro prestador de serviço de telecomunicações de sua preferência.
§ 3º – O serviço a ser prestado pela AUTORIZADA é constituído de sistemas de protocolos TCP/IP e controle que possibilitam o tráfego através de ondas de rádio, fibra óptica, cabo, par metálico ou qualquer outro meio físico compatível, responsabilizando-se, a mesma, pelos projetos de telecomunicações, licenciamento de estações assessoramento nas instalações, configurações, qualidade de sinais, bem como implementando soluções relacionadas ao serviço de fornecimento de conexão a rede mundial de computadores.
III - CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE - São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
a) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
b) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
c) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
d) Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
e) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
f) Número de reclamações contra a AUTORIZADA;
g) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
IV - CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS DA AUTORIZADA – Constituem-se direitos da AUTORIZADA, além dos previstos na Lei 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
a) Empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
b) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
• A AUTORIZADA efetuará desconto proporcional se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por quaisquer motivos.
V - CLÁUSULA QUINTA - DOS DEVERES DA AUTORIZADA - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a AUTORIZADA têm a obrigação de:
a) Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
b) Tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como suas alterações;
c) Prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de xxxx, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
d) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço;
e) Face às reclamações e dúvidas dos assinantes a AUTORIZADA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível, ou no máximo em 3 dias úteis.
f) Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a AUTORIZADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos;
g) A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de 72 horas, devendo os mesmos terem um desconto proporcional ao tempo interrompido, salvo exceções de catástrofes e queima de equipamentos devido à ações externas, os quais deverão ser substituídos em até 2 dias úteis.
Rúbrica A.I.P Internet
h) A AUTORIZADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários;
i) A AUTORIZADA tem como garantia de banda 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea.
j) A AUTORIZADA tornará disponível os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão do sigilo.
VI - CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE - O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
b) Franquear e autorizar a qualquer representante das Contratantes, devidamente identificado, o acesso onde estão instalados os equipamentos, inclusive para fiscalização;
c) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
d) À informação adequada sobre condições de prestação do serviço;
e) Ao conhecimento prévio das condições de suspensão dos serviços, exceto quando independer da vontade da AUTORIZADA;
f) Ao recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
g) É proibido ao assinante ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, contratado com a AUTORIZADA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir à AUTORIZADA os serviços não tarifados, as perdas e danos morais e materiais e os lucros cessantes que porventura venham a ocorrer;
h) A substituição de seu código de acesso, quando necessária e previamente solicitada;
i) O CONTRATANTE, após a quitação do preço da adesão e estando em dia com as mensalidades, terá a faculdade de solicitar, por escrito, a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO para a transferência do local da adesão para outro endereço NA MESMA CIDADE, desde que haja possibilidade técnica de instalação, especialmente de disponibilidade do serviço no novo bairro indicado pelo CONTRATANTE, onde se promoverá a nova instalação do sistema, respeitada às velocidades de acesso à internet em banda larga disponíveis, além dos prazos de instalação então fixados pela AUTORIZADA, mediante o pagamento da taxa de serviço vigente na data do pedido de transferência, que será informado no momento do pedido da mudança.
j) Desde que o CONTRATANTE esteja em dia com suas obrigações contratuais, à AUTORIZADA, ou quem esta indicar, prestará ao CONTRATANTE os serviços de ASSISTÊNCIA TÉCNICA por ele solicitados, neste instrumento entendida como os serviços especializados para atendimento auxiliar ao CONTRATANTE, obedecida a tabela de preços praticada à época pela AUTORIZADA. O CONTRATANTE terá sempre acesso à tabela de preços em vigor.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRECIFICAÇÃO - Pelo direito de acesso ao SCM, o CONTRATANTE pagará à AUTORIZADA, O PREÇO
PREVIAMENTE AJUSTADO no TERMO DE CONTRATAÇÃO, e nas condições nele contidas. O CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos das mensalidades através de documento de cobrança único emitido pelo PROVEDOR, destacando o valor referente ao SCM conforme abaixo:
"Serviço de comunicação e multimídia - SCM prestado pela
AIP Internet Tecnologia Eireli - ME - 25.180.005/0001-74- R$.(Vscm);"
Contribuição para o FUST - Isenta
Contribuição para o FUNNTEL - Isenta
§ 1º - AS MENSALIDADES DEVERÃO SER PAGAS nas datas de vencimento indicadas na proposta de adesão. Na ausência de indicação na proposta de xxxxxx, o vencimento dar-se-á sempre no dia escolhido pelo cliente, referente ao mês em curso, exceto a primeira mensalidade que será cobrada no mês subseqüente, com valor proporcional aos dias utilizados ("pro rata die") no mês da instalação do SCM no endereço indicado pelo CONTRATANTE.
§ 2º - O VALOR da mensalidade será REAJUSTADO, após doze meses contados da data da assinatura da proposta de adesão, com base na variação do Índice Geral de Preços - IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
§ 3º - O ATRASO NO PAGAMENTO ou o não-pagamento de qualquer das parcelas do preço da adesão e/ou mensalidades em seu respectivo vencimento acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora praticados no mercado. A eventual tolerância da AUTORIZADA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. A alegação de não recebimento, pelo CONTRATANTE, do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
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§ 4º - Em caso de INADIMPLEMENTO, pelo não pagamento de qualquer parcela do preço da adesão e/ou mensalidade na data de seu respectivo vencimento, o CONTRATANTE será considerado inadimplente, podendo neste caso a AUTORIZADA optar: (a) pela INTERRUPÇÃO imediata do serviço até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso até 15 dias consecutivos, acrescidos dos encargos legais e contratualmente previstos; (b) pelo DESLIGAMENTO imediato do ponto de conexão até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previsto, cabendo ainda ao CONTRATANTE o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu re-ligamento, na hipótese de liquidação do débito. Em qualquer das hipóteses, será facultado à AUTORIZADA proceder à SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SVA (assistência técnica, etc.) até efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso.
VIII - CLÁUSULA OITAVA– DO PRAZO DE INSTALAÇÃO - O PRAZO DE INSTALAÇÃO do SCM pela AUTORIZADA é o constante do TERMO DE CONTRATAÇÃO, CONTADO da data em que o CONTRATANTE DISPONIBILIZAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS DO IMÓVEL para a instalação do SCM,
além de, sempre que necessário for, providenciar a autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para ligação do mencionado sistema. Não sendo necessária a referida autorização nem a realização de obras, o prazo para a instalação começará a fluir a partir da data da ciência, pela AUTORIZADA, da adesão firmada pelo CONTRATANTE à proposta de serviços.
IX - CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES - é de responsabilidade do CONTRATANTE, providenciar todas as obras necessárias à disponibilização das condições físicas do imóvel à instalação do SCM, arcando com todos os custos dela decorrentes, cabendo ao CONTRATANTE, obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ativar os sinais e para realização das obras referidas.
§ 1º - Os meios de transmissão e equipamentos colocados à disposição do CONTRATANTE para acesso à internet devem ser utilizados exclusivamente para os fins e nos endereços para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
§ 2º - Em caso de problemas no sistema de acesso à internet em banda larga, a responsabilidade da AUTORIZADA pela MANUTENÇÃO e FUNCIONAMENTO estará limitada aos casos de uso regular dos aparelhos instalados, ficando, destarte, expressamente excluídos de tal garantia quaisquer serviços ou reparos que se façam necessários em razão de má ou inadequada utilização dos equipamentos do sistema.
§ 3º - Os serviços de assistência técnica serão realizados com EXCLUSIVIDADE pela AUTORIZADA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CONTRATANTE: (I) proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor (es); (II) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela AUTORIZADA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (III) acoplar equipamento ao sistema de conexão do SCM que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a AUTORIZADA; (IV) disponibilizar através do serviço de acesso à internet em banda larga contratado, servidores Web, e outros à terceiros, sem a anuência da AUTORIZADA. A AUTORIZADA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais;
§ 4º - Quando efetuada a solicitação de conserto pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à AUTORIZADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor de R$ 50,00 referente à visita ocorrida .
§ 5º - Após agendamento prévio, a AUTORIZADA terá garantido o ACESSO e TRÂNSITO nas dependências do CONTRATANTE onde esteja instalado o sistema do SCM, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do SCM. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a AUTORIZADA poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
§ 6º - Alguns EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS e instalações poderão ser cedidos (ou alugados) ao CONTRATANTE pela AUTORIZADA, a exclusivo critério desta, sempre em REGIME DE COMODATO, caso sejam necessários à conexão de seu(s) aparelho(s) retransmissor (es) ao SCM contratado. O CONTRATANTE ficará responsável pelos bens recebidos em comodato, devendo restituí-los à AUTORIZADA, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto e/ou extravio dos aludidos equipamentos no valor de R$ 500,00 conforme valor da nota fiscal do produto, que será apresentada no momento da cobrança.
X - CLÁUSULA DÉCIMA – DO EQUILIBRIO DOS VALORES COBRADOS - Ocorrendo fatos imprevisíveis os quais acarretem ELEVAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS dos serviços prestados pela AUTORIZADA, como por exemplo, de aumento real no preço dos acessos à rede mundial, a instituição de tributos, contribuições ou outros encargos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato, ou mesmo alterações em suas alíquotas, além de outros fatos equivalentes que importem no desequilíbrio econômico financeiro deste contrato, a AUTORIZADA poderá aumentar a mensalidade paga pelo CONTRATANTE em razão dos custos adicionais ora mencionada. Caso o aumento dos custos, por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado à AUTORIZADA a rescisão do presente contrato, sem quaisquer ônus para a AUTORIZADA, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias.
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA - O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data do ingresso do
CONTRATANTE no sistema.
XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RECISÃO - O presente contrato ficará RESCINDIDO DE PLENO DIREITO caso:
a) Xxxx XXXXXXXXX A AUTORIZAÇÃO do SCM CONCEDIDA à AUTORIZADA pelo órgão Federal competente, hipótese em que a AUTORIZADA
ficará isenta de qualquer ônus;
b) Por MANIFESTAÇÃO ESCRITA do CONTRATANTE que não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, comunique à AUTORIZADA sua decisão, a qualquer tempo, devendo, cumprir integralmente com as obrigações estabelecidas neste contrato, arcando com multa correspondente a 30% do valor das parcelas vincendas, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas em atraso.
c) Em razão da suspensão do serviço do CONTRATANTE inadimplente, hipótese em que o referido CONTRATANTE NÃO TERÁ DIREITO A RESTITUIÇÃO de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais aqui fixados;
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d) O endereço indicado pelo CONTRATANTE na proposta de adesão para a instalação do sistema NÃO APRESENTE CONDIÇÕES TÉCNICAS para conexão do SCM operado pela AUTORIZADA, hipótese em que esta RESTITUIRÁ ao CONTRATANTE as quantias eventualmente pagas pelo preço de adesão, com correção monetária pelos mesmos índices adotados neste contrato, não acarretando à AUTORIZADA quaisquer outros ônus adicionais;
e) FALTA DE AUTORIZAÇÃO pelo síndico do condomínio em que será instalado o SCM, ou os demais condôminos, para a instalação do referido sistema no endereço indicado, hipótese em que a AUTORIZADA DEVOLVERÁ ao CONTRATANTE os valores do preço de adesão, devidamente atualizados, pelo mesmo índice de atualização previsto neste instrumento, não acarretando à AUTORIZADA quaisquer outros ônus adicionais;
f) Se o ASSINANTE, em face deste contrato, por AÇÃO OU OMISSÃO, COMPROMETER A IMAGEM PÚBLICA DA AUTORIZADA;
g) POR DETERMINAÇÃO LEGAL, OU POR ORDEM EMANADA DA AUTORIDADE COMPETENTE que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência do ASSINANTE;
h) Se o ASSINANTE UTILIZAR DE PRÁTICAS QUE DESRESPEITEM A LEI, A MORAL, OS BONS COSTUMES, AINDA, CONTRÁRIAS AOS USOS E COSTUMES CONSIDERADOS RAZOÁVEIS E NORMALMENTE ACEITOS NO AMBIENTE DA INTERNET, tais como: INVADIR A PRIVACIDADE OU PREJUDICAR OUTROS MEMBROS DA COMUNIDADE INTERNET, tentar obter acesso ilegal a banco de dados da AUTORIZADA e/ou de terceiros, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, obter senhas e dados de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens coletivas de e-mail (spam e-mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;
i) Por problema de natureza técnica ou qualquer outra razão por parte da CONTRATADA
j) Se o desrespeitar as leis de direitos autorais e de propriedade intelectual.
§ 1º - EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL, o CONTRATANTE deverá RESTITUIR à AUTORIZADA, em sua sede, OS
EQUIPAMENTOS e bens que lhe haviam sido entregues em regime de comodato, no prazo máximo de 07 dias, contados da data da rescisão. Caso não o faça, será o CONTRATANTE constituído em mora, devendo responder por ela, além da obrigação de pagar a mensalidade durante o tempo de atraso no cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula.
§ 2º - A não utilização dos direitos e prerrogativas previstos neste contrato por qualquer das partes NÃO IMPORTARÁ EM NOVAÇÃO CONTRATUAL OU RENÚNCIA DE DIREITOS nele estabelecidos, podendo a parte interessada, a qualquer tempo, e a seu critério exercê-los.
l) Da Individualidade contratual
O presente contrato destina-se para único e exclusivamente o fornecimento de Internet Banda Larga para o contratante, sendo terminantemente proibida a venda ou sessão de sinal de dados para pessoas que não constam nesse contrato, independente do meio de transmissão, cabo ou Wi-Fi.
Caso o fato venha a ocorrer, o contratado poderá reincidir o contrato sem prejuízo de sanções cíveis e criminais que poderão ser impostas ao contratante.
XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DE FAZER - A AUTORIZADA poderá ampliar agregar outros serviços e introduzir MODIFICAÇÕES NO PRESENTE CONTRATO, mediante registro em Cartório ou de Aditivo contratual e no sistema operacional, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado como recebido e aceito pelo CONTRATANTE pela simples prática posterior de atos ou ocorrências de fatos configurativos de sua adesão ou permanência no SCM, sendo ainda aplicáveis, automaticamente, a todas as disposições deste contrato, todos os atos do poder concernente publicados na imprensa oficial e que digam respeito aos serviços ofertados no presente contrato.
XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA OBRIGAÇÃO DE SUCESSORES - O presente contrato OBRIGA AS PARTES e seus SUCESSORES, os quais
devem cumprir fiel e integralmente os termos da avença, pelo prazo em que estiver em vigor, permanecendo em vigor todas as cláusulas e obrigações firmadas entre as partes, reservando-se ainda a AUTORIZADA o direito de ceder e transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações assumidas através deste instrumento, havendo comunicação prévia do fato.
XV - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - A AUTORIZADA indica ao assinante o endereço da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cuja sede encontra-se em Brasília-DF, SAUS Quadra 06 Blocos E e H, XXX 00.000-000, bem como, o endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx. A biblioteca da Anatel localiza-se na sede, em Brasília, no Bloco F – Térreo (xxx.xxxxxx.xxx.xx/XXXXXXXXXX), onde os assinantes poderão encontrar cópia do regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia. Informa ainda, o telefone da central de atendimento da Xxxxxx
- 133, bem como seu telefone da central de atendimento ao cliente 08007241101 e seu endereço na internet xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
XVI - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO - As partes elegem o FORO da comarca de São Carlos - SP, para dirimir as controvérsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Carlos , {diaImpressao} {mesImpressao}{anoImpressao}
{assinatura} | ||
Xxxxxxxxxxx Xxxxx. S. Xxxxx Administradora | CLIENTE {nome} |