CONTRATO N° 069/2013 -
- CONTRATO N° 069/2013 -
CONTRATO N° 069/2013, TENDO COMO OBJETO A AQUISIÇÃO DE PÃO, LEITE E DERIVADOS, PARA ATENDER ESTE MUNICÍPIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES E A EMPRESA PANIFICADORA ALEGRENSE LTDA-ME.
DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24, INCISO V DA LEI 8.666/93 – DE ACORDO COM O PREGÃO PRESENCIAL N° 007 E 010/2013 TER SIDO FRACASSADO.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, com sede no Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 29.500- 000, CNPJ nº 27.174.101/0001-35, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CI n° 1.915.070-5 IFP/RJ, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000, denominado CONTRATANTE, tendo como ente interveniente a Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Saúde, neste ato representada por seus Secretários, e de outro lado a Empresa PANIFICADORA ALEGRENSE LTDA-ME, localizada a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, CEP: 29.500-000, inscrita no CNPJ sob o nº 06.076.678/0001-34, neste ato representada por sua sócia Srª. XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada, empresária, portadora da CI n° 79313-CTPS/ES e do CPF n° 000.000.000-00, denominada CONTRATADA, que ajustam o presente CONTRATO objetivando a aquisição de PÃO, LEITE E DERIVADOS, para atender as necessidades do Município de Alegre/ES, conforme especificação detalhada no Relatório em Anexo, com fundamento Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, com fulcro no art. 24, inciso V, em conformidade com o que disciplina o Processo n° 3980 de 14 de junho de 2013 e as condições estipuladas no Edital do Pregão Presencial n° 007 e 010/2013, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a aquisição de PÃO, LEITE E DERIVADOS, para atender as necessidades do Município de Alegre/ES, conforme condições estipuladas no Edital do Pregão Presencial n° 007 e 010/2013, incluindo o fornecimento de todos os materiais, fretes, e despesas necessárias à execução e entrega dos itens, de acordo com a especificação detalhada abaixo:
Item | Descrição do Objeto | Qtd. | Unid. |
1. | Pão de sal, tipo Frances, com 50g cada unidade. (Ação Social – 1.420 kg) e (Saúde – 1.676 kg) | 3.096 | Kg |
2. | Pão de sal, tipo Frances, com 50g cada unidade, c/ manteiga. (Obras) | 1.600 | Kg |
3. | Margarina, tipo 1, composição básica óleos vegetais polinsaturados, sabor com sal, estabilizante ácidos graxos e lecitina de soja, acidulante ácido cítrico, conservante sorbato de potássio e benzoato de sódio, antioxidante ácido cítrico, pote plástico com 500g. (Ação Social – 376 Unid.) e (Saúde – 286 Unid.) | 662 | Unid. |
4. | Leite, in natura tipo de vaca, embalagem plástica resistente. (Ação Social – 2.850 litros) e (Saúde – 1.420 litros) | 4.270 | Litros |
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO REGIME DE ENTREGA E EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de entrega em conformidade com a necessidade do Município de Alegre (Secretarias de Ação Social, Obras e Saúde), identificada através da emissão de uma correspondente ordem de compra ou autorização de fornecimento, sendo tal entrega dentro do prazo e local estabelecido pelas secretarias intervenientes, sob o regime de execução indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
A Contratante pagará a Contratada, pela aquisição aqui ajustado, a importância global de R$64.057,20 (sessenta e quatro mil cinquenta e sete reais, vinte centavos), de acordo com a tabela abaixo:
Item | Descrição do Objeto | Qtd. | Unid. | Marca | Valores (R$) | |
Unitário | Total | |||||
1. | Pão de sal, tipo Frances, com 50g cada unidade. (Ação Social – 1.420 kg) e (Saúde – 1.676 kg) | 3.096 | Kg | - | 8.49 | 26.285,04 |
2. | Pão de sal, tipo Frances, com 50g cada unidade, c/ manteiga. (Obras) | 1.600 | Kg | - | 15,00 | 24.000,00 |
3. | Margarina, tipo 1, composição básica óleos vegetais polinsaturados, sabor com sal, estabilizante ácidos graxos e lecitina de soja, acidulante ácido cítrico, conservante sorbato de potássio e benzoato de sódio, antioxidante ácido cítrico, pote plástico com 500g. (Ação Social – 376 Unid.) e (Saúde – 286 Unid.) | 662 | Unid. | Claybom | 5,13 | 3.396,06 |
4. | Leite, in natura tipo de vaca, embalagem plástica resistente. (Ação Social – 2.850 litros) e (Saúde – 1.420 litros) | 4.270 | Litros | Colagua | 2,43 | 10.376,10 |
Valor Global (R$) | 64.057,20 |
§1°. Os valores ficarão divididos da seguinte forma:
a) Sec. Ação Social: R$20.910,18 (vinte mil novecentos e dez reais, dezoito centavos);
b) Sec. Obras: R$24.000,00 (vinte e quatro mil);
c) Sec. Saúde: R$19.147,02 (dezenove mil cento e quarenta e sete reais, dois centavos)
§2°. O preço contratado não poderá ser reajustado, salvo por ocasião de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
4. DO FATURAMENTO
A Contratada deverá comprovar, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, o recolhimento do tributo incidente relativo ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação deste vinculada à apresentação do citado documento, devidamente autenticado.
§1°. Nas guias de recolhimento do Tributo deve constar o número da nota fiscal correspondente.
§2°. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento: Nome e CNPJ da empresa tomadora; Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem e Número do Contrato.
§3°. A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre exigirá para liberação da fatura, a partir do segundo mês e assim sucessivamente, cópias das Certidões Negativas de Débito do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento condicionado a efetiva comprovação.
§4º. Quando há legalidade na cobrança do imposto tipo ISS, esse será devido à Prefeitura Municipal de Alegre, independente da localização da sede da empresa.
CLÁUSULA QUINTA
5. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A Contratante pagará à Contratada, pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência ou pela efetiva entrega do material solicitado, até o trigésimo dia após a conclusão da parcela convencionada.
§1°. Caberá a Contratada, no 1º (primeiro) dia útil após a conclusão da parcela, comunicar por escrito a Contratante tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
§2°. Após recebimento do objeto a Contratada deverá apresentar a fatura no máximo em 02 (dois) dias úteis.
§3°. A fatura será paga até 30 (trinta) dias da sua apresentação mediante a apresentação conjunta da ordem de serviço correspondente a etapa/fase, vedada à antecipação. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
§4°. O pagamento far-se-á por meio de faturas de acordo com a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, sempre no mesmo valor cotado no início da licitação, exceto no caso de eventuais reajustes, conforme definidos na cláusula terceira deste.
§5°. Cabe a Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pela Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste e demais documentos comprobatórios do acréscimo pleiteado.
§6°. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei n° 4.320/64, e demais leis pertinentes ao tema.
§7°. A Contratada arcará com todas as despesas necessárias ao cumprimento do contrato.
CLÁUSULA SEXTA
6. DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratante efetuará avaliação dos serviços executados e dos materiais entregues pela Contratada, devendo o responsável pelo recebimento e avaliação emitir relatório das irregularidades ocorridas. Não obstante a expedição do relatório, no qual deverá constar o que foi executado, em qual quantidade, e se foi executado conforme o contrato, ou seja, nas formas e condições estabelecidas, além da compatibilidade com a emissão de autorização de fornecimento emitida.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PRAZO DE INÍCIO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO
A execução do serviço ajustado e/ou entrega dos itens contratados terão início no dia subseqüente à data da emissão de uma correspondente ordem de compra ou autorização de fornecimento, devendo ser publicado o resumo do contrato. O contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS FONTES DE RECURSOS
Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
a) Secretaria de Ação Social:
022001.0824300572.053-333903000000-2420 – Ficha 004 (PETI)
022001.0824400292.110-333903000000-2420 – Ficha 017 (CRAS)
022003.0824300582.171-333903000000-1101 – Ficha 105 (Casa de Passagem Feminina) 022001.0824300572.113-333903000000-2499 – Ficha 010 (CREAS)
b) Secretaria de Obras:
011001.0412200442.008-33903900000 – Ficha 0173
c) Secretaria de Saúde:
021001.1012200542.035-3.3.3.90.30.00000 – Ficha 08 (FMS)
021002.1030100562.045-3.3.3.90.30.00000 – Ficha 25 (PAB)
021004.1030500562.047-3.3.3.90.30.00000 – Ficha 42 (ECD)
CLÁUSULA NONA
9. DAS GARANTIAS
A Contratada garante a execução deste Contrato nos exatos termos e valores, especificações e marcas identificadas na proposta até o término da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DEZ
10. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
§1°. Compete à Contratada:
a) Executar o serviço ajustado nos termos deste Contrato de acordo com Relatório Anexo;
b) Responsabilizar-se pelo frete e demais despesas necessárias para o cumprimento deste contrato;
c) Xxxxxx, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela lei;
d) A constatação de qualquer procedimento irregular pela Contratada implicará na retenção dos pagamentos devidos pela PMA, até que seja feita a regularização.
§2°. Compete à Contratante:
Pagar à Contratada o preço estabelecido nos termos deste Contrato e designar servidor responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do contrato, sob os aspectos quantitativo, valorativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando oficialmente a Secretaria de Administração as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas à CONTRATADA.
CLÁUSULA ONZE
11. DAS PENALIDADES
§1°. Durante a execução do Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;
c) Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
d) Suspensão para contratar com a Administração;
e) Declaração de inidoneidade para contratar com toda a Administração Pública.
§2°. Antes da aplicação de qualquer das penalidades a Contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
a) A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência;
b) As advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na cláusula onze, §1°;
c) As advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades das letras “b” a “e” do §1° desta cláusula.
§3°. As multas previstas nas letras “b” e “c” poderão ser aplicadas em conjunto com uma das penalidades previstas nas letras “d” e “e” do §1°.
§4°. A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato gerador, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
§5°. A Administração poderá considerar outros fatos que não o simples atraso na execução do Contrato para entender rescindido o Contrato. Podendo, também, rescindir o contrato a qualquer tempo, desde que sobrevenha a conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
§6°. As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato.
§7°. Se o descumprimento do Contrato gerar conseqüências graves para a Administração poderá a Contratante, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas na letra “d” ou “e” do §1°.
§8°. Se os danos restringirem-se à Administração Contratante será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de, no máximo, 05 (cinco) anos.
§9°. Se puderem atingir a Administração Pública como um todo será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.
§10. Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão as empresas ou profissionais que, em razão dos Contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) Xxxxxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude da prática de atos ilícitos.
CLÁUSULA DOZE
12. DA RECUSA DO MATERIAL FORNECIDO
A Contratante recusará o material que estiverem fora da data de validade, ou com a data que não atenda ao período necessário para sua utilização, alertando à Contratada que em caso de reincidência serão aplicadas as penalidades descritas na Cláusula Onze.
CLÁUSULA TREZE
13. DA RESCISÃO
§1°. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial sem que assista à Contratada o direito a qualquer indenização, os seguintes casos:
a) O descumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) A lentidão na assinatura e no cumprimento do contrato que impossibilite a conclusão dos serviços no prazo estipulado;
c) Atraso injustificado no início dos serviços ou fornecimento dos materiais;
d) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à PMA;
e) A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, sem a anuência prévia da PMA, que deverá aprovar o Contrato de sub-empreitada assinado entre a Contratada e a Sub-Contratada, conforme artigo 72 da Lei 8666/93;
f) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
g) O cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na formas do §1o do art. 67 da Lei no 8.666/93;
h) Decretação de falência, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
i) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a Juízo da PMA, prejudique a execução do Contrato;
j) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Setor de Compras e Licitações Municipal, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
k) O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, com a redação conferida pela Lei 9.854/99.
§2°. O valor das multas aplicadas poderá atingir 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o trigésimo dia de atraso no cumprimento da obrigação assumida;
§3°. A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nas demais hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei no 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA QUATORZE
14. DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato não poderá ser aditado.
CLÁUSULA QUINZE
15. DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO.
A execução do Contrato será acompanhada por funcionário do Ente Interveniente, que tenha solicitado o material, devendo este atestar a realização da entrega do bem contratado, verificando a data de validade, observando o disposto neste Contrato, sem o qual não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DEZESSEIS
16. DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, a pessoa identificada no preâmbulo do presente instrumento, já devidamente qualificado.
CLÁUSULA DEZESSETE
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração Pública.
§1°. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados assinam o presente em cinco vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, conseqüentemente, produza seus efeitos legais.
Alegre/ES, 11 de Julho de 2013.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre-ES
XXXXX XXXXX X. XX XXXXX
Sócia Administradora
- Relatório -
PANIFICADORA ALEGRENSE LTDA-ME
(Dispensa Art. 24, V da Lei 8.666/93 c/ base no Pregão 007 e 010/2013) Processo n° 3980/2013
OBJETO: Aquisição de Pão, Leite e Derivados | ||||||
SECRETARIAS: Ação Social – Obras – Saúde | ||||||
Item | Descrição do Objeto | Qtd. | Unid. | Marca | Valores (R$) | |
Unitário | Total | |||||
1. | Pão de sal, tipo Frances, com 50g cada unidade. (Ação Social – 1.420 kg) e (Saúde – 1.676 kg) | 3.096 | Kg | - | 8.49 | 26.285,04 |
2. | Pão de sal, tipo Frances, com 50g cada unidade, c/ manteiga. (Obras) | 1.600 | Kg | - | 15,00 | 24.000,00 |
3. | Margarina, tipo 1, composição básica óleos vegetais polinsaturados, sabor com sal, estabilizante ácidos graxos e lecitina de soja, acidulante ácido cítrico, conservante sorbato de potássio e benzoato de sódio, antioxidante ácido cítrico, pote plástico com 500g. (Ação Social – 376 Unid.) e (Saúde – 286 Unid.) | 662 | Unid. | Claybon | 5,13 | 3.396,06 |
4. | Leite, in natura tipo de vaca, embalagem plástica resistente. (Ação Social – 2.850 litros) e (Saúde – 1.420 litros) | 4.270 | Litros | Colagua | 2,43 | 10.376,10 |
Valor Global (R$) | 64.057,20 |
- Os valores ficarão divididos da seguinte forma:
a) Ação Social: R$20.910,18 (vinte mil novecentos e dez reais, dezoito centavos);
b) Obras: R$24.000,00 (vinte e quatro mil);
c) Saúde: R$19.147,02 (dezenove mil cento e quarenta e sete reais, dois centavos)
Alegre/ES, 11 de Julho de 2013.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre-ES
XXXXX XXXXX X. XX XXXXX
Sócia Administradora