Poder Judiciário da União
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SECAO DE COMPRAS, CONTRAT. E LICIT. DA VIJ
CONTRATO DE
FORNECIMENTO Nº 09/2019, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, E A CREATECH COMÉRCIO E
SOLUÇÕES CORPORATIVAS EIRELI - ME.
Pelo presente instrumento de contrato, a UNIÃO FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ no 00.531.954/0002-01, situada no XXXX,
Xxxxxx 000, Xxxx X/X, Xxxxxxxx/XX, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, e, de outro lado, a empresa CREATECH COMÉRCIO E SOLUÇÕES CORPORATIVAS EIRELE-ME, inscrita no CNPJ/MF Nº 25.406.063/0001-73, estabelecida à Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxxx nº 341, conjunto 65, Lapa, CEP: 05075-000 – São Paulo/SP (telefone: (000) 0000-0000/ 0000-0000), neste ato representada por seu representante legal, XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade Nº 30.913.978-8 SSP/SP e do CPF Nº 288.238.608-
73 daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o PA SEI Nº 12.096/2019, com base na Lei Nº 8.666/93, decorrente do Pregão - Sistema de Registro de Preços n° 052/2017 do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM o qual fará parte integrante deste Instrumento, juntamente com a Proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O Contrato refere-se à Adesão ao item 01, da Ata de Registro de Preços nº 052/2017, do Conselho Federal de Medicina para AQUISIÇÃO IMEDIATA DE 11(ONZE) SCANNERS DEPARTAMENTAL para VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO
FEDERAL, conforme as características, condições, obrigações e requisitos técnicos contidos no Edital e demais anexos do Pregão Eletrônico nº 052/2017 – CFM e neste instrumento contratual.
PARAGRAFO ÚNICO – As quantidades e especificações técnicas do objeto da contratação correspondem às descrições a seguir:
ITEM DA ARP Nº 52/2017 | EQUIPAMENTOS | AQUISIÇÃO IMEDIATA | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
CFM | ||||
01 | SCANNER DEPARTAMENTAL Scanner Avision modelo AD250 250 Tecnologia de iluminação LED; Interface USB 2.0; Resolução óptica de 600 dpi; Tecnologia de digitalização (dois mil, (seiscentos e CCD duplo; Alimentador automático de documentos ADF), com capacidade de armazenamento de 100 (cem) folhas; Velocidade no modo P&B, cores e tons de cinza com resolução de saída a 200 dpi, papel A4, orientação Retrato: 80 (oitenta) ppm (páginas por minuto); Modos de digitalização simplex (frente) e duplex (frente e verso) em uma única passagem de papel; Capacidade de detecção automática de documentos coloridos e/ou preto e branco, no processo de digitalização; Suporta volume diário de 10.000 (dez mil) páginas; Possui detecção de alimentação múltipla com tecnologia ultrassônica; Proteção inteligente de documentos; Suporta as seguintes resoluções de saídas: 100 / 150 / 200 / 240 / 250 / 300 / 400 / 600 / 1200 dpi; Suporta no mínimo os seguintes formatos de saída: TIFF, JPEG E PDF pesquisável; Possui no minimo 02 (dois) roletes de tracionamento no módulo de alimentação ou no módulo de separação; Possui capacidade de detecção e exclusão automática de imagens em branco; Os itens considerados como consumíveis (roletes, tracionadores, guias e lentes), para efeito de garantia, serão considerados como peças. Será substituídos sem ônus para a contratante durante a garantia dos equipamentos; Possui capacidade de digitalizar documentos longos com no mínimo dois (02) metros de comprimento; Possui suporte ao driver TWAIN; Suporte drive TWAIN ou ISIS compatíveis com os sistemas operacionais Windows 8 e Windows 10 32 e 64 bits; Totalmente compatível com Sistemas Operacionais Windows 8 e 10; Alimentação elétrica bivolt 100- 240 V automática; Software possuí função de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), sem restrição de licença para uso; Será entregues todos os requisitos de hardware, cabos, acessórios e manuais | 11 | 2.690,00 | 29.590,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – Art. 22 do Decreto nº 7.892/2013.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – O fornecimento
referido na Cláusula Primeira obedecerá ao estipulado neste Instrumento, bem como às obrigações assumidas na Carta-Proposta fornecida pela CONTRATADA em 14/05/2019, a qual, independentemente de transcrição, o integrará naquilo em que não o contrariar e no Edital de Pregão Eletrônico nº 052/2017 - CFM.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE ENTREGA - Os equipamentos deverão ser entregues no local indicado nesta cláusula no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de assinatura do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os equipamentos da aquisição imediata deverão ser entregues na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, SGAN 909 Lotes D/E - Brasília-DF - CEP: 00000-000, telefone: (00)0000-0000.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO - De acordo com os artigos 73 e 76 da Lei n° 8.666/93, o objeto deste instrumento contratual será recebido da forma como se segue:
I. Provisoriamente, imediatamente depois de efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação de conformidade do produto com as especificações deste instrumento contratual;
II. Definitivamente, após verificação da sua conformidade com as especificações contidas na proposta apresentada e/ou neste instrumento de contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento provisório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entrega do objeto pela empresa e seu recebimento pela VIJ/DF não implicam sua aceitação definitiva, que será caracterizada pela atestação da nota fiscal/fatura correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recebimento definitivo ficará condicionado à observância de todas as cláusulas e condições fixadas neste instrumento e na proposta comercial, bem como ao atendimento de eventuais solicitações no sentido de que a CONTRATADA promova a substituição do objeto entregue fora das especificações ou no qual venham a ser detectados defeitos, irregularidades ou imperfeições.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Constitui igualmente condição para a formalização do recebimento definitivo, a apresentação pela CONTRATADA de documento escrito onde constem às recomendações de uso, manutenção, conservação dos objetos entregues, bem como as relacionadas com as especificações técnicas destes.
PARÁGRAFO QUARTO - Os objetos deste contrato serão recusados:
a) Quando entregues com especificações técnicas diferentes das constantes neste instrumento contratual e na proposta comercial da CONTRATADA;
b) Quando apresentar qualquer defeito durante os testes de conformidade e
verificação.
PARÁGRAFO QUINTO - Ocorrendo a recusa, a CONTRATADA deverá providenciar a substituição do mesmo no prazo de entrega, contados da comunicação feita pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA em face da lei e desta contratação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nos termos do art. 76 da Lei n. 8.666/93, A VIJ/DF rejeitará, no todo ou em parte, o objeto deste contrato executado em desacordo com as cláusulas contratuais e proposta comercial.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACORDO EM NÍVEL DE SERVIÇOS - Deverá, ainda, a
CONTRATADA observar e obedecer as seguintes normas de acordo em nível de serviços:
I. Fornecer o objeto do contrato de acordo com as especificações e planilhas orçamentárias, não podendo ser inserida qualquer modificação sem o consentimento por escrito da Fiscalização;
II. As especificações e orçamento são elementos que se complementam, devendo as eventuais discordâncias serem resolvidas pela Fiscalização com a seguinte ordem de prevalência: especificações e orçamento;
III. Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre a Contratada e a
Fiscalização;
IV. O controle de qualidade e outros exigidos pela Fiscalização não exime a Contratada de sua inteira responsabilidade técnica e civil pelas obras e serviços por ele executados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I. Permitir o acesso da contratada aos locais designados para entrega dos equipamentos;
II. Permitir o acesso da contratada aos locais de guarda dos equipamentos para fins de manutenção, quando necessário;
III. Acompanhar os prazos de execução da contratação, em especial, os relacionados à entrega e serviços de manutenção;
IV. Tornar disponíveis as instalações e os equipamentos necessários à entrega dos equipamentos adquiridos bem como à prestação dos serviços de manutenção, quando for o caso;
V. Efetuar o pagamento à contratada conforme as condições estabelecidas neste instrumento contratual.
CLAUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I. Indicar, na data de assinatura do Contrato, nome e telefone de funcionário que atuará como preposto, conforme preceitua o art. 68, da Lei nº 8.666, de 21.06.93;
II. Comunicar por escrito à Fiscalização do contrato, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
III. A falta de peças e/ou equipamentos não poderá ser alegada como motivo de força maior, e não exime a Contratada das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Os empregados da Contratada deverão trajar uniforme com logotipo da empresa e crachá de identificação com foto, enquanto permanecerem nas dependências da Contratante;
V. Manter, durante a vigência contratual, as condições de habilitação exigidas para a
contratação;
VI. Em caso de importação, a Contratada deverá comprovar a origem dos produtos importados e a quitação dos tributos de importação a eles referentes. Os referidos comprovantes deverão ser apresentados no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual e multa, conforme art. 3º, inciso III, do Decreto nº 7.174, de 12.05.10.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – A despesa com a execução contratual correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, classificados no elemento de despesa 44.90.52 – MATERIAL PERMANENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pela Nota de Empenho Nº 2019NE000052, no valor de R$ 29.590,00 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa reais), à conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR - O valor contratual fica estimado em R$ R$ 29.590,00 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa reais)
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam estabelecidos os preços, conforme tabela constante no parágrafo único na cláusula primeira deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE - Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO –
A CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as obrigações contraídas por força deste Contrato.
a) A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do Contrato.
b) Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparativos entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
c) A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As alterações decorrentes da revisão do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO – Pelo objeto deste instrumento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor conforme tabela constante na cláusula primeira deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento pelo fornecimento será efetuado mediante ordem bancária até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da apresentação da Nota Fiscal ou documento de cobrança correspondente, devidamente atestado pelo fiscal do contrato, conforme determina o § 3º do art. 5º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos somente serão realizados após consulta on- line, pela CONTRATANTE, sobre as condições de habilitação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, este ficará responsável pela apresentação de documentação hábil, ou, no caso de optante pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), pela entrega de declaração, conforme modelo constante da IN nº 480/04, alterada pela IN nº 706/07, ambas da Secretaria da Receita Federal.
PARÁGRAFO QUARTO - Após apresentada a referida comprovação, a CONTRATADA ficará responsável por comunicar à VIJ/DF qualquer alteração posterior na situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do contrato.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, este ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não caberá pagamento de atualização financeira à CONTRATADA caso o pagamento não ocorra no prazo previsto por culpa exclusiva desta;
PARÁGRAFO OITAVO - Caso de pendência de liquidação de obrigações pela CONTRATADA, em virtude de penalidades impostas, a CONTRATANTE poderá descontar das faturas devidas ou ainda, quando for o caso, cobrar judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de
a CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do
recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, "pró rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
a) Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001
Recolhimento:
Código 98815-4
Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADAencaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no "caput" desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES - No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a VIJ/DF, as sanções administrativas aplicadas à CONTRATADA serão as seguintes:
I. Advertência.
II. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições avençadas, implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, subtraído o que foi executado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo mais interesse da VIJ/DF na execução parcial ou total do contrato, em razão do descumprimento pelo Fornecedor Registrado de qualquer das condições estabelecidas para a prestação dos serviços objeto deste certame, implicará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento total ou parcial da obrigação, nos termos do inciso III desta cláusula ensejará, além da multa do inciso III, as sanções previstas nos incisos I a IV deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - As multas a que se referem os incisos acima serão descontadas dos pagamentos devidos pela VIJ/DF ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Sempre que não houver prejuízo para a CONTRATANTE, às penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
PARÁGRAFO SEXTO - O não atendimento à convocação para a assinatura do contrato, ato que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida; ou no caso de não regularização por parte da microempresa ou empresa de pequeno porte da documentação prevista neste edital, no prazo também previsto neste edital, acarretará em multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de outras cominações legais.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da CONTRATADA, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO - Para o serviço a
fiscalização e acompanhamento da execução do presente contrato se dará por meio da Seção de Informática da VIJ – SINF/VIJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os gestores designados anotarão em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
a) Os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
b) Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
c) O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
d) A satisfação do público usuário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO - O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a suspensão imediata do contrato; além de aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando da rescisão contratual o fiscal deve verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA VIGÊNCIA - O presente Instrumento vigerá por 40 (quarenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO - Constituem motivos incondicionais para a rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79 da Lei n° 8.666/93, inclusive com as consequências do artigo 80 da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA NO
PERÍODO DE GARANTIA - O prazo de garantia será de 36 MESES, ON-SITE, a contar do recebimento definitivo dos equipamentos e de seus acessórios.
I - A contratada deverá disponibilizar, na data da assinatura do contrato, um número de contato telefônico da cidade de Brasília (prefixo 061) ou DDG (0800) e um endereço eletrônico (e-mail) para abertura de chamado técnico, que deverá ser identificado por um número, por uma data e por uma hora, para que o mesmo possa ser devidamente acompanhado. Embora devam ser fornecidos os 02 (dois) canais de contato (e-mail e telefone), a abertura de garantias será prioritariamente efetuada por e-mail.
II - Dar início à Prestação de Serviços de Assistência Técnica em até 05 (cinco) dias corridos após o recebimento definitivo dos equipamentos;
III - Efetuar atendimento em até 48 (quarenta e oito) horas após a abertura do chamado. Os chamados deverão ser atendidos das 08 às 18h nos dias úteis da contratante;
IV - A contratada deverá fornecer e substituir todas as peças necessárias ao perfeito funcionamento do equipamento;
VI - Durante a vigência do prazo de garantia, a contratada deverá substituir, temporariamente, os equipamentos defeituosos, por outro igual, sem ônus adicionais para a VIJ/DF, no caso de o reparo não ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis; e, definitivamente, no caso de ultrapassar 30 (trinta) dias corridos, exigindo-se, neste último, que o equipamento seja novo, de mesmo modelo ou superior;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS - Este Contrato regula-se pela Lei Nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá
à CONTRATANTE providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO - Fica eleito pelas partes, com renúncia a qualquer outro, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou-se o presente Xxxxx em 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais se destina à CONTRATADA, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes CONTRATANTES abaixo.
Pela CONTRATANTE: RENATO XXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxxxx x xx Xxxxxxxxx xx XX
Pela CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
CREATECH COMÉRCIO E SOLUÇÕES CORPORATIVAS EIRELE-ME
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 11/06/2019, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 12/06/2019, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0976339 e o código CRC D313E734.
0012096/2019 0976339v7