CONVÊNIO N° 05 /2018 – SMS
CONVÊNIO N° 05 /2018 – SMS
INSTRUMENTO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E A ASSOCIAÇÃO RENASCER.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.588.950.0001-80, situada na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Portadora da carteira de identidade nº 6.498.064-9 – SSP-SP, e inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente SECRETARIA e, de outro, a ASSOCIAÇÃO RENASCER, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ/MF – 71.744.007/0001-66, localizado na Xx. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, em São José do Rio Preto daqui por diante denominado ASSOCIAÇÃO, representado neste ato por sua Vice-Presidente, Dr.ª XXXXXXXXX XXXX, portadora da carteira de identidade nº 7.838.760-7 – SSP-SP e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, que se reger-se-á pelas normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no que couber, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto manter a integração da ASSOCIAÇÃO no Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a ASSOCIAÇÃO está inserida.
Parágrafo Único: O Presente Convênio tem como objeto a prestação de serviços de saúde ambulatoriais pela ASSOCIAÇÃO, integrante da rede de serviços de saúde localizado no Município de São José do Rio Preto, aos usuários do Sistema Único de Saúde, em regime de complementação com o poder público municipal, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 94 a 96 da Lei nº 8.080/90, conforme o disposto na Ficha de Programação Orçamentária - F.P.O., Documento Descritivo e Plano de Trabalho, que são partes integrantes deste Convênio.
1 - A Ficha de Programação Orçamentária - F.P.O. da ASSOCIAÇÃO indica discriminadamente os serviços por procedimento. A ASSOCIAÇÃO se obriga a aceitar, de acordo com as necessidades da SECRETARIA, e respeitada sua capacidade operacional, acréscimos nos serviços objeto deste convênio, nos termos da Cláusula Sexta;
2 - A ASSOCIAÇÃO declara aceitar os termos das Normas Gerais do SUS, inclusive no que tange a sujeição às necessidades e demandas da SECRETARIA, constantes da Ficha de Programação Orçamentária - F.P.O.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais: I - o acesso ao SUS faz-se pelas Unidades de Saúde da Atenção Básica;
II - encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra-
referência;
III – as guias de referência e contra-referência serão reguladas pela Gerência de Complexos Reguladores vinculada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle;
IV - gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste convênio;
V - a prescrição de medicamentos deve observar as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Medicamentos, REMUME;
VI - atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
VII - observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS em especial a Secretaria Municipal de Saúde; e
VIII – estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse convênio.
§ 1º Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional conforme Plano Plurianual de Saúde da SECRETARIA, e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS;
§ 2º Os serviços ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS/SJRP, da capacidade instalada da ASSOCIAÇÃO, incluídos os equipamentos, de modo que a utilização destes para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com ENTIDADES PRIVADAS, será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos serviços prestados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora conveniados, referidos na Cláusula Primeira, serão executados pela ASSOCIAÇÃO, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade.
§ 1º Todos os procedimentos ofertados deverão ser realizados no próprio estabelecimento. A eventual mudança de endereço do estabelecimento da ASSOCIAÇÃO deverá ser imediatamente comunicada à SECRETARIA, que analisará a conveniência de manter os serviços, ora conveniados em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do convênio e, até mesmo denunciá-lo, se entender conveniente. A mudança do Diretor Técnico e do Responsável Técnico pelos serviços auxiliares de diagnóstico e terapia também será comunicada à SECRETARIA. Em ambos os casos deverá ser procedida uma alteração cadastral, no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) junto à SECRETARIA e no Cadastro de Fornecedores da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
§ 2º Alterações cadastrais que impliquem mudanças na Ficha de Programação Orçamentária - F.P.O. devem ser previamente autorizadas pela SECRETARIA.
§ 3º Os serviços operacionalizados pela ASSOCIAÇÃO deverão atender as necessidades da SECRETARIA, que encaminhará os usuários do SUS através da Gerência de Complexos Reguladores, em consonância com a Ficha de Programação Orçamentária - F.P.O. da ASSOCIAÇÃO, e obedecerá ao seguinte fluxo:
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
a) A Assistência técnico-profissional consiste em todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento necessário ao atendimento dos usuários do SUS;
b) Em relação ao atendimento, serão cumpridas as seguintes normas:
I – Providenciar imediata correção dos erros apontados pela SECRETARIA, quanto à execução do serviço;
c) A ASSOCIAÇÃO deverá se responsabilizar tecnicamente pelo procedimento realizado, até o completo restabelecimento do paciente no que se refere ao procedimento realizado;
d) A ASSOCIAÇÃO se submeterá às normas definidas pela SECRETARIA quanto ao fluxo de atendimento, sua comprovação, o local de revisão das contas da ASSOCIAÇÃO e outros procedimentos necessários ao ágil relacionamento com a SECRETARIA e a satisfação do usuário do SUS.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS COMUNS
São encargos comuns dos partícipes:
a) elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
b) diretrizes técnicas para a educação permanente de recursos humanos; e
c) aprimoramento da atenção à saúde.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO
I - cumprir todas as metas e condições especificadas, consoante documento descritivo, que é parte integrante deste convênio.
São obrigações da ASSOCIAÇÃO, enquanto prestadora de serviço de saúde ao SUS, ora conveniada:
§ 1º Os serviços serão prestados diretamente por profissionais da ASSOCIAÇÃO. Para os efeitos deste convênio consideram-se profissionais do próprio estabelecimento inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, ora ASSOCIAÇÃO:
I - o membro do seu corpo clínico;
II - o profissional que tenha vínculo de emprego com a ASSOCIAÇÃO;
III - o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à ASSOCIAÇÃO, ou se por este autorizado.
§ 2º Equipara-se ao profissional autônomo, definido no inciso III do parágrafo primeiro, desta cláusula, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde, desde que esteja instalado na sede da ASSOCIAÇÃO e registrado no CNES.
§ 3º Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outras despesas, que incidam ou venham a incidir, sobre o seu quadro de pessoal;
§ 4º É de responsabilidade exclusiva e integral da ASSOCIAÇÃO manter em dia o pagamento dos serviços terceirizados a eles vinculados;
§ 5º Alimentar o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), e ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em substituição ou complementar a estes;
§ 6º Informar as altas ocorridas, a fim de manter atualizada a Gerência de Complexos Reguladores da SECRETARIA;
§ 7º Apresentar ao SUS, sempre que solicitado, a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas;
§ 8º No tocante à prestação de serviços, ao paciente, serão cumpridas as seguintes normas:
I - É vedada a cobrança dos serviços, direta ou indiretamente ao paciente, assim como solicitar doações em dinheiro, fornecimento de materiais ou medicamentos para exames, seja nos atendimentos ambulatoriais ou em outros complementares da assistência;
II - A ASSOCIAÇÃO será responsável por eventual cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Convênio;
§ 9º Manter durante a execução do Convênio, todas as condições de habilitação, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas;
§ 10 Providenciar imediata correção dos erros apontados pela SECRETARIA, quanto à execução dos serviços;
§ 11 Atender todos os encaminhamentos dos usuários do SUS, em conformidade com a Tabela Ambulatorial, emitida pelo Ministério da Saúde, autorizados pela Gerência de Complexos Reguladores;
§ 12 Realizar todos os serviços previstos no convênio e disponíveis em suas unidades, não podendo optar pela realização de alguns serviços em detrimento de outros;
§ 13 Manter arquivo médico, com o prontuário ambulatorial, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ressalvados outros prazos, previstos em lei, disponibilizando relatórios médicos/exames, quando solicitados;
§ 14 Atender o paciente do SUS com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços;
§ 15 Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição, bem como cartaz do controle social;
§ 16 Esclarecer ao paciente do SUS, sobre seus direitos e demais informações necessárias, pertinentes aos serviços oferecidos;
§ 17 Respeitar a decisão do usuário, quando esse consentir ou recusar a prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal, devidamente registrado;
§ 18 Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio;
§ 19 Garantir ao usuário a confidencialidade dos dados e das informações sobre sua assistência;
§ 20 Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízo que vier causar ao SUS ou ao paciente deste;
§ 21 Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem, o paciente para fins de experimentação;
§ 22 São ainda, obrigações da ASSOCIAÇÃO, conveniado a prestar serviços de saúde ao SUS:
I - Informar à SECRETARIA, quaisquer alterações de razão social, de controle acionário, de mudança de Diretoria, de estatuto, ou de endereço, através de fotocópia autenticada da Certidão, da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, efetuando a devida atualização junto ao Cadastro de Fornecedores da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, bem como atualização no CNES, resguardado o previsto na Cláusula Primeira deste Convênio;
II - Executar os serviços conveniados rigorosamente dentro das suas respectivas normas técnicas; III - Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas por força deste Convênio;
IV - Permitir acesso dos supervisores e auditores e outros profissionais eventualmente ou permanentemente designados pela SECRETARIA, para supervisionar e acompanhar a execução dos serviços conveniados;
§ 23 Realizar os procedimentos somente mediante autorização da Gerência de Complexos Reguladores da Secretaria Municipal de Saúde (segundo suas normas próprias) sob pena de glosa, aplicação de multas e desligamento do atendimento ao SUS.
§ 24 Realizar os procedimentos comprados dentro do prazo de trinta dias, ou seja, dentro da validade de 01 a 30 do mês (competência do faturamento).
§ 25 Seguir as orientações dadas pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle – DERAC e ou Gerência de Complexos Reguladores.
§ 26 Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso, conforme Portaria SMSH 37/05;
§ 27 Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela SECRETARIA;
§ 28 Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementares exercidos, pela SECRETARIA, sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, a ASSOCIAÇÃO (a) reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade normativa nos termos da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, do Decreto Federal 1.651, de 28 de setembro de 1.995;
§ 29 A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos;
§ 30 A ASSOCIAÇÃO é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão, voluntária ou não, praticadas por seus profissionais ou prepostos.
§ 31 A ASSOCIAÇÃO fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, com o cabeçalho constando "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título" e com os seguintes dados:
1 - Nome do paciente;
2 - Nome da ASSOCIAÇÃO;
3 – Número do PFJ do paciente 4 - Motivo do tratamento;
5 - Data do início; 6 - Data da alta;
7 - Tipo de órtese, prótese, material e procedimentos especiais utilizados quando for o caso; e 8 - Diagnostico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta.
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA:
a) encaminhar os pacientes para atendimento na ASSOCIAÇÃO, através da Gerência de Complexos Reguladores, conforme FPO estabelecida;
b) controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados;
c) estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde e;
d) monitorar o funcionamento do estabelecimento de saúde na ASSOCIAÇÃO;
d) transferir os recursos previstos neste convênio a ASSOCIAÇÃO, conforme Cláusula Sexta deste termo.
§ 1º A transferência de recursos se dará mediante pagamento, até o vigésimo dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, das faturas apresentadas pela prestadora de serviços de saúde, desde que atestadas pela Gerência de Avaliação e Controle, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DERAC, após a liberação da mesma pelo Supervisor;
§ 2º Prestar as informações necessárias, com clareza, à ASSOCIAÇÃO, para a execução dos serviços.
§ 3º Periodicamente vistoriar as instalações da entidade prestadora de serviços, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas na ocasião da assinatura do Convênio;
§ 4º Designar, mediante documento hábil, a relação dos auditores cadastrados no Departamento de Regulação, Avaliação e Controle – DERAC, para supervisionar, fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços de saúde;
§ 5º Fazer o encaminhamento dos usuários do SUS ao estabelecimento da ASSOCIAÇÃO, através da Gerência de Complexos Reguladores;
§ 6º Providenciar a publicação do extrato deste Convênio nos Diários Oficiais da União, do Estado de São Paulo e do Município de São José do Rio Preto, dentro do prazo estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor global estimado máximo para a execução do presente convênio importa em R$ 653.564,16 (seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme abaixo especificado:
Programação Orçamentária para a Associação de Média e Alta Complexidade | Mensal | Global (12 meses) | ||
R$ | 54.463,68 | R$ | 653.564,16 | |
R$ | 54.463,68 | R$ | 653.564,16 |
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
Os recursos do presente convênio oneram recursos do Fundo Municipal de Saúde da SECRETARIA, dotação orçamentária nº 07.001.10.302.0008.2022.3.3.90.39.05 - ficha 239, fonte de recurso 05.
§ 1º O valor inicial atualizado deste Convênio poderá ser acrescido ou reduzido em até 25% (vinte e cinco por cento) desde que devidamente justificado pelo órgão, nos termos do art. 65, § 1º da Lei Federal 8.666/93, salientando-se a supressão acima do referido limite em havendo acordo entre as partes, conforme o §2º, inciso II, do Artigo 65, da Lei Federal 8.666/93;
§ 2º O valor estimado no item I, da cláusula sexta, não implica em nenhuma previsão de crédito em favor do (a) ASSOCIAÇÃO, que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente autorizados pela SECRETARIA e efetivamente prestados pela ASSOCIAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – DA AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Xxxxxxxx será avaliada pela SECRETARIA, mediante procedimentos de supervisão indireta e/ou local;
§ 1º Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria específica;
§ 2º Periodicamente, a SECRETARIA vistoriará as instalações da ASSOCIAÇÃO para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas do mesmo, comprovadas por ocasião da assinatura deste Convênio, com acesso irrestrito a todas as áreas (físicas) e documentos relacionados com as ações de saúde conveniadas.
§ 3º A fiscalização exercida pela SECRETARIA, sobre serviços ora conveniados, não eximirá a ASSOCIAÇÃO da sua plena responsabilidade perante a SECRETARIA ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução deste Xxxxxxxx;
§ 4º A ASSOCIAÇÃO facilitará à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da SECRETARIA designados para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
A ASSOCIAÇÃO obriga-se a encaminhar à SECRETARIA, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
a) faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
b) manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) , ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), assim como no que for instituído pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A apresentação das contas e as condições de pagamento serão feitas conforme o disposto abaixo:
I - A ASSOCIAÇÃO apresentará mensalmente a SECRETARIA, até o terceiro (3º) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, obedecendo ao cronograma definido pela SECRETARIA, as faturas nos moldes preconizados pelo DATASUS – Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), e outros que vierem a sucedê-los, ou, que a estes forem acrescidos. Após a validação dos documentos, realizada pela SECRETARIA, a ASSOCIAÇÃO, receberá o pagamento referente aos serviços autorizados.
Parágrafo único: a ASSOCIAÇÃO deverá fornecer relatório digitalizado compatível com a base de dados do cartão SUS.
II - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue a ASSOCIAÇÃO recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da SECRETARIA, com aposição do respectivo carimbo funcional;
III - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da SECRETARIA, esta garantirá à ASSOCIAÇÃO o pagamento no prazo avençado neste Convênio pelos valores imediatamente anteriores, acertando- se as eventuais diferenças no pagamento do mês subsequente;
IV - As contas ambulatoriais rejeitadas pela SECRETARIA, dentro das suas normas e rotinas, serão notificadas mensalmente;
V – As contas ambulatoriais rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pela Gerência de Supervisão Hospitalar e Ambulatorial da SECRETARIA, ficando à disposição da ASSOCIAÇÃO, que terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do pagamento efetuado, para apresentar recurso, que também será julgado no prazo máximo de 10 (dez) dias;
VI - Caso os pagamentos ambulatoriais rejeitados já tenham sido efetuados, fica a SECRETARIA autorizada a debitar o valor pago indevidamente no mês seguinte, através do processamento da Tabela Ambulatorial do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
A inobservância, pela ASSOCIAÇÃO, de cláusulas ou obrigações constantes deste Convênio, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, ensejará à SECRETARIA, garantida a prévia defesa, aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações, combinado com o disposto no parágrafo segundo do artigo 7º, da Portaria Nº 1.286/93 do Ministério da Saúde e do Regulamento do Sistema Municipal de Auditoria do SUS, ou seja:
a) Advertência Escrita – Advertência escrita, conforme, art.87, inciso I, da Lei Federal 8.666/93;
b) Multa de 2% até 5% do valor anual do contrato - A multa de 2 % a 5% do valor anual do Contrato, conforme artigo 87, Inciso II, da Lei Federal 8.666/93, imposta ao prestador de serviços pela inexecução, total ou parcial, das
obrigações assumidas, ou pelo atraso na sua execução, será aplicada pelo gestor do contrato após o competente processo, sendo que:
I – até 2% pelo atraso na sua execução; II – até 3% pela inexecução parcial, e
III – até 5% pela inexecução total das obrigações.
c) Multa dia de até 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do contrato - A multa-dia de 1/30 (um trinta avos), do valor mensal do contrato, art. 86 e parágrafos, da Lei Federal 8.666/93, será aplicada pelo gestor do contrato, sempre que as obrigações do prestador não forem cumpridas, seja por negligência, imprudência ou conduta faltosa, com dolo ou não ou, ainda, pelas situações abaixo:
I – Por contas julgadas irregulares de que resulte débito, nos termos da comprovação da supervisão realizada;
II – Por irregularidade que resulte dano ao Fundo Municipal de Saúde ou ao erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;
III - Por infração à norma legal ou regulamentar do SUS, de natureza operacional, contábil ou financeira;
Parágrafo Único: Poderá ser aplicada multa de até 10 dias, sendo um (1) dia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do último faturamento;
d) Suspensão temporária dos encaminhamentos de usuários às consultas – Cabe suspensão temporária de encaminhamento ao prestador de serviços que reincidir nas infrações, ou seja, nas ações que resultarem em danos pecuniários ao SUS ou nas que infringirem as normas reguladoras do sistema de saúde sejam de natureza operacional, administrativa ou contratual, ou ainda, naquelas que levarem prejuízos à assistência do usuário. Parágrafo Único - A suspensão temporária será determinada até que o CONVENIADO(A) corrija a omissão ou a irregularidade específica, ou omissão à norma do SUS;
e) Suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal - Cabe, ainda, suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Municipal, quando a infração for decorrente de violação culposa do ajuste pelo prestador.
Parágrafo Único: A suspensão de que trata a alínea supra, poderá ser graduada em até dois (2) anos, segundo a gravidade da infração, e será encaminhada pelo Gestor do SUS e aplicada pelo Exmo. Sr. Prefeito, observado o direito de defesa prévia em processo administrativo competente.
f) Declaração de inidoneidade - A Declaração de inidoneidade será encaminhada pelo Gestor do SUS, após o julgamento do processo e dar-se-á quando houver ilícito gravíssimo ou descumprimentos totais do ajuste, que venha resultar em comportamento doloso do prestador. A penalidade será aplicada pelo Exmo. Sr. Prefeito, observado o direito de defesa prévia em processo administrativo competente;
§ 1º A imposição das penalidades previstas nesta cláusula ocorrerá, depois de efetiva auditagem assistencial ou inspeção, e dela serão notificadas a ASSOCIAÇÃO;
§ 2º Os valores pecuniários, relativos às alíneas b e c, serão ressarcidos à SMS/SUS, através de Guia de Recolhimento, para pagamento imediato, mediante desconto em pagamentos futuros, ou através de cobrança judicial;
§ 3º Na aplicação das penalidades, previstas nas alíneas “a” a “f” a ASSOCIAÇÃO poderá interpor recurso administrativo, dirigido à autoridade competente, garantida a ASSOCIAÇÃO o pleno direito de defesa em processo regular.
§ 4º Os procedimentos não realizados, os realizados sem autorização, com identificação de cobrança indevida, ou impróprios à SMS/SUS, serão identificados e glosados, após levantamento da supervisão da ASSOCIAÇÃO e revisão ambulatorial;
§ 5º Os profissionais que realizaram cobrança indevida, identificados e confirmados pela SECRETARIA e após realizada a ampla defesa, deverão ser excluídos do atendimento à clientela universalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do presente convênio o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo das multas cominadas na Cláusula Décima Primeira, quais sejam:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais; II - o atraso injustificado no início do serviço;
III - a paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à SECRETARIA,
IV - Permanência na interrupção do serviço por 15 dias, consecutivos ou não, dentro do período de um mês;
V – qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da ASSOCIAÇÃO poderá ensejar a rescisão do Convênio ou a revisão das condições ora estipuladas;
VI - o não atendimento das determinações da Gerência de Supervisão Hospitalar e Ambulatorial designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VIII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Gestor do SUS;
IX - nos casos enumerados nos incisos IX, X, XI, XIV, XV e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 1º Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a critério da SECRETARIA, será observado o prazo de até 90 (noventa) dias para ocorrer à rescisão. Se neste prazo a ASSOCIAÇÃO negligenciar na prestação dos serviços ora contratados, a multa poderá ser duplicada.
§ 2º A rescisão do Convênio será determinada pelo Gestor do SUS e exarada no processo administrativo competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, tudo com vista ao disposto na Lei 8.666/93, em especial ao seu artigo 79.
§ 3º Da decisão da SECRETARIA de rescindir o presente Xxxxxxxx caberá à ASSOCIAÇÃO a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 4º Sobre o recurso, formulado nos termos do parágrafo anterior, a SECRETARIA deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis e terá efeito suspensivo;
§ 5º A rescisão poderá ser aplicada independente da ordem das sanções previstas na Cláusula Décima Primeira. A reincidência da ASSOCIAÇÃO em quaisquer irregularidades tornará o Convênio passível de rescisão;
§ 6º O Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se sobre a rescisão deste convênio, devendo avaliar os prejuízos que esse fato poderá acarretar para a população.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA
Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser
interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o encerramento deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES
O presente convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo, de comum acordo, mediante termo aditivo, haver renovação do presente convênio no prazo fixado em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente convênio poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Xxxxxxxx será publicado, por extrato, nos Diários Oficiais da União, do Estado de São Paulo e do Município de São José do Rio Preto, no prazo estabelecido pelo art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
A legislação aplicável à execução deste Convênio é composta pela Constituição Federal, em especial os artigos 196 a 200, pelas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Orgânica do Município, Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei Complementar 101 de 04/05/00 e demais disposições regulamentares aplicáveis à espécie, inclusive as exigências sanitárias em vigor, as normas e portarias editadas pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Os partícipes elegem o Foro da Comarca de São José do Rio Preto, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Xxxxxxxx que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas e acordadas, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam o presente Xxxxxxxx em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito legal, perante as testemunhas abaixo assinadas.
São José do Rio Preto, 01 de outubro de 2018.