DE USO DE BEM PÚBLICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE CELEBRAM A UNIÃO E A CERAN-COMPANHIA ENERGÉTICA RIO DAS ANTAS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCESSO No 48500.005783/00-31
CONTRATO DE CONCESSÃO No 08/2001 - ANEEL - COMPLEXO ENERGÉTICO RIO DAS ANTAS - AHE´S 14 DE JULHO, CASTRO ALVES E MONTE CLARO
DE USO DE BEM PÚBLICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE CELEBRAM A UNIÃO E A CERAN-COMPANHIA ENERGÉTICA RIO DAS ANTAS
A UNIÃO, doravante designada apenas Poder Concedente, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autarquia em regime especial, com sede à SGAN, Quadra 603, Módulos I e J, Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.270.669/0001-29 representada por seu Diretor-Geral, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, nos termos do inciso V do art. 10 do Anexo I - Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, doravante designada ANEEL e a empresa CERAN - COMPANHIA ENERGÉTICA RIO DAS ANTAS, com sede na xxx Xxxxxxxx, xx 000, sala 1404, no Município de Porto Alegre, Estado de Rio Grande do Sul, CNPJ/MF no 04.237.975/0001-99, Concessionária de Produção Independente de energia elétrica, representada na forma de seu Estatuto Social por seu Diretor-Superintendente, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, e seu Diretor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, doravante designada simplesmente Concessionária, por este instrumento e na melhor forma do direito, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, que se regerá pelo Código de Águas, aprovado pelo Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 852, de 11 de novembro de 1938, pelo Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, pelas Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648
de 28 de maio de 1998, pelos Decretos no 2.003, de 10 de setembro de 1996 e no 2.655, de 2 de julho de 1998, pela legislação superveniente e complementar, pelas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela ANEEL e pelas condições estabelecidas nas Cláusulas a seguir indicadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Este Contrato regula a exploração, pela Concessionária, dos potenciais de energia hidráulica localizados no rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul, Municípios de Bento Gonçalves e Cotiporã, denominado Central Geradora 14 de Julho, com potência instalada mínima de 100 MW, Municípios de Nova Pádua e Nova Roma do Sul, denominado Central Geradora Castro Alves, com potência instalada mínima de 130 MW, Municípios de Bento Gonçalves e Veranópolis, denominado Central Geradora Monte Claro, com 130 MW de potência instalada mínima, cuja concessão foi outorgada pelo Decreto de 19 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial de 20
de fevereiro de 2001, bem como das respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito às Centrais Geradoras, que compreendem as conexões das mesmas à SE Montes Claros, em 230/69 kV, a serem construídas, pela Concessionária, para o seccionamento do sistema de transmissão em 230 kV entre Farroupilha, Nova Prata e Passo Fundo, sendo que as Centrais Geradoras Montes Claros, Castro Alves e 14 de julho, distam da SE Montes Claros de 2,2 km, 6,6 km e 15,6 km, respectivamente, e estarão conectadas através de circuitos duplos em 69 kV. O conjunto formado pelas Centrais Geradoras e as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito às Centrais Geradoras serão doravantes denominados neste Contrato como Aproveitamentos Hidrelétricos.
Subcláusula Primeira - Os Aproveitamentos Hidrelétricos terão as características técnicas previstas na Cláusula Quinta deste Contrato e serão construídos conforme as condições indicadas na Cláusula mencionada e de acordo com o cronograma físico aprovado pela ANEEL.
Subcláusula Segunda - A energia elétrica produzida nas Centrais Geradoras será comercializada ou utilizada pela Concessionária, tendo em vista a sua condição de Produtor Independente, nas condições estabelecidas neste Contrato e nas normas legais específicas.
Subcláusula Terceira - As Instalações de Transmissão de Interesse Restrito às Centrais Geradoras são consideradas partes integrantes da concessão de geração de energia elétrica de que trata este Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DA CONCESSÃO E DO CONTRATO
O presente Contrato de Concessão tem prazo de 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura.
Subcláusula Primeira - O prazo da concessão poderá ser prorrogado por igual período, com base nos relatórios técnicos específicos preparados pela fiscalização da ANEEL, nas condições que forem estabelecidas, a critério da ANEEL, mediante requerimento da Concessionária, desde que a exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos esteja nas condições estabelecidas neste Contrato, na legislação do setor, e atenda aos interesses dos consumidores.
Subcláusula Segunda - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo deste Contrato, acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à exploração de energia elétrica, inclusive o pagamento de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição Federal, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
Subcláusula Terceira - A ANEEL manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18o (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise do pedido de prorrogação, a ANEEL levará em consideração todas as informações sobre a exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo anteriormente previsto. O deferimento do pedido levará em consideração o cumprimento dos requisitos de exploração adequada, por parte da Concessionária, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização da ANEEL.
CLÁUSULA TERCEIRA - OPERAÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS E COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA
Na exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos referidos neste Contrato, a Concessionária
terá ampla liberdade na direção de seus negócios, incluindo medidas relativas a investimentos,
pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do Poder Concedente e da ANEEL.
Subcláusula Primeira - As Centrais Geradoras serão operadas na modalidade integrada, através de despacho centralizado, visando assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes e futuros, segundo procedimentos adotados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Subcláusula Segunda - A Concessionária deverá participar do Mercado Atacadista de Energia - MAE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nas condições previstas no Acordo de Mercado e no Estatuto do ONS, submetendo-se às regras e procedimentos emanados pelo MAE e ONS.
Subcláusula Terceira - A operação das Centrais Geradoras deverá ser feita de acordo com critérios de segurança, segundo as normas técnicas específicas e nos termos da legislação.
Subcláusula Quarta - A potência assegurada das Centrais Geradoras, após a completa motorização é de 94,0 MW para 14 de Julho, 107,9 MW para Castro Alves e 122,2 MW para Monte Claro.
Subcláusula Quinta - A energia assegurada das Centrais Geradoras, de acordo com o disposto no art. 21 do Decreto no 2.655, de 1998, é de 438.000 MWh/ano, para 14 de Julho, 560.640 MWh/ano para Xxxxxx Xxxxx e 516.840 MWh/ano para Monte Claro, após a completa motorização.
Subcláusula Sexta - Durante o período de motorização das Centrais Geradoras, sua potência e energia asseguradas serão as seguintes:
AHE | Unidade | Potência Assegurada (MW) | Energia Assegurada (MWh/ano) |
14 de Julho | 1a unidade | 31,3 | 271.560 |
2a unidade | 62,7 | 438.000 | |
3a unidade | 94,0 | 438.000 | |
Castro Alves | 1a unidade | 40,7 | 353.028 |
2a unidade | 81,5 | 560.640 | |
3a unidade | 107,9 | 560.640 | |
Monte Claro | 1a unidade | 40,7 | 353.028 |
2a unidade | 81,5 | 516.840 | |
3a unidade | 122,2 | 516.840 |
Subcláusula Sétima - As potências e energias asseguradas das Centrais Geradoras foram definidas considerando os elementos da viabilidade que caracterizam o empreendimento, conforme Subcláusula Primeira da Cláusula Quinta.
Subcláusula Oitava- Os valores de energia e potência assegurada serão revisados na forma da legislação.
Subcláusula Nona - No caso da Concessionária apresentar Projeto Básico alterando o número de unidades geradoras das Centrais Geradoras, as potências e as energias asseguradas parciais serão recalculadas, mantendo-se os valores finais, e constarão do respectivo documento de aprovação do Projeto Básico.
Subcláusula Décima - A Concessionária de Produção Independente poderá utilizar para consumo próprio e/ou comercializar livremente a sua parcela de energia e potência, nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, da Lei no 9.648, de 1998, e seu regulamento, até o limite da potência e energia asseguradas para as Centrais Geradoras.
Subcláusula Décima Primeira - Em situação de racionamento de energia no Sistema Interligado, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos nas leis e regulamentos.
CLÁUSULA QUARTA - AMPLIAÇÕES E MODIFICAÇÕES DOS APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS
As ampliações e modificações dos Aproveitamentos Hidrelétricos deverão obedecer aos procedimentos legais específicos e às normas do Poder Concedente e da ANEEL. As ampliações e as modificações dos Aproveitamentos Hidrelétricos, desde que autorizadas e aprovadas pela ANEEL, incorporar-se-ão à respectiva concessão, regulando-se pelas disposições deste Contrato e pelas normas legais pertinentes.
Subcláusula Primeira - Para proceder a qualquer ampliação ou modificação dos Aproveitamentos Hidrelétricos, os estudos devem seguir as normas técnicas aplicáveis e serem submetidos à ANEEL para aprovação.
Subcláusula Segunda - Após emitido o ato de aprovação, se for o caso, a Concessionária deverá assinar Termo Aditivo a este Contrato com vistas a consolidar as modificações porventura ocorridas nas características dos Aproveitamentos Hidrelétricos.
CLÁUSULA QUINTA - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS
A construção dos Aproveitamentos Hidrelétricos 14 de Julho, Xxxxxx Xxxxx e Monte Claro será efetuada de acordo com as características técnicas definidas nos Estudos de Viabilidade aprovados através dos respectivos Despachos nos 410, 411 e 412, do Superintendente de Gestão dos Potenciais Hidráulicos, de 22 de setembro de 2000, publicados no Diário Oficial de 25 de setembro de 2000, e a execução das obras deverá ocorrer conforme as normas técnicas da ABNT e outras aplicáveis.
Subcláusula Primeira - A Concessionária deverá submeter o Projeto Básico à aprovação da ANEEL, respeitando os elementos do projeto que estão a seguir relacionados, os quais caracterizam plenamente a obra a ser desenvolvida e não poderão ser alterados sem aprovação da ANEEL:
Elementos | AHE 14 de Julho | XXX Xxxxxx Alves | AHE Monte Claro |
a. Reservatório N.A. máximo maximorum N.A. máximo normal N.A. mínimo normal: | 111,5 m 104,0 m 103,0 m | 246,6 m 240,0 m 239,0 m | 157,37 m 148,0 m 147,0 m |
b. Capacidade instalada mínima: | 100 MW | 130 MW | 130 MW |
c. Descarga mínima de projeto do vertedouro: | 16.700 m3/s | 10.691 m3/s | 15.850 m3/s |
Subcláusula Segunda -A Concessionária poderá alterar a configuração das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito das Centrais Geradoras descritas no caput da Cláusula Primeira deste Contrato, desde que solicitado à ANEEL juntamente com parecer do Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão - CCPE e do ONS, autorizando e demonstrando que tal modificação é a melhor para o Sistema Interligado, apresentando Projeto Básico, devendo observar a itemização constante do Anexo 03 deste Edital, além do “Manual de Normas Técnicas e Procedimentos Jurídicos”, DNAEE, setembro de 1977, envolvendo as “Normas de Projetos” (Memorial Técnico Descritivo, características elétricas e características mecânicas).
Subcláusula Terceira - Correrão integralmente por conta e risco da Concessionária a elaboração dos Projetos Básico e Executivo, como também a construção dos Aproveitamentos Hidrelétricos .
Subcláusula Quarta - Não serão consideradas pela ANEEL quaisquer reclamações que se baseiem na inadequação ou inexatidão dos Estudos de Viabilidade e Ambientais ou no desconhecimento das condições locais relativamente a materiais, mão-de-obra, equipamentos, pluviosidade, condições hidrológicas, geologia, geotecnia, topografia, estradas de acesso, infra-estrutura regional, meios de comunicação, condições sanitárias e tudo o mais que possa influenciar o prazo de execução, as licenças ambientais, a quantidade de energia gerada e o valor do investimento global correspondente aos Aproveitamentos Hidrelétricos.
Subcláusula Quinta - A Concessionária somente poderá dar início à exploração comercial dos
Aproveitamentos Hidrelétricos depois de devidamente autorizada pela ANEEL.
Subcláusula Sexta - O projeto e a construção das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito às Centrais Geradoras serão de responsabilidade da Concessionária e deverão atender os requisitos técnicos, em conformidade com as normas vigentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO PELO USO DO BEM PÚBLICO
Como pagamento pelo uso do bem público objeto deste Contrato a Concessionária recolherá à UNIÃO, do 7o ao 35o ano de concessão, inclusive, contados da data de assinatura deste contrato, ou enquanto estiver na exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual proposto de R$ 3.200.000,00 ( três milhões e duzentos mil reais), conforme Termo de Ratificação do Lance.
Subcláusula Primeira - O valor do pagamento estabelecido nesta Cláusula será alterado anualmente ou com a periodicidade que a legislação permitir, tomando por base a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na hipótese de extinção deste, o índice que vier a sucedê-lo, de acordo com a seguinte fórmula:
VPAk = VPAo x (IGP-Mk / IGP-M0) , onde:
VPAk = Valor de pagamento anual para ano k;
VPAo = Valor constante do caput desta Cláusula;
k
IGP-M = Valor do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M relativo ao mês anterior à data do reajuste em processamento;
0
IGP-M = Valor do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M relativo ao mês anterior à data do Leilão.
Subcláusula Segunda - O atraso no pagamento do valor mensal devido pela concessão implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela não recebida e juros de mora de 1%
a.m. (um por cento ao mês), independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Subcláusula Terceira - Havendo parcelas em atraso, os pagamentos efetuados serão utilizados para quitação dos débitos, na ordem cronológica de seus vencimentos, do mais antigo para o mais recente, incluídos os juros e multas correspondentes.
Subcláusula Quarta - A falta de pagamento de seis parcelas mensais consecutivas implicará a caducidade da concessão.
Subcláusula Quinta - O pagamento dos valores referidos nesta cláusula deverá ser feito mediante recolhimento na forma indicada pela ANEEL.
CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS
Para possibilitar a exploração dos potenciais hidráulicos referidos na Cláusula Primeira, a Concessionária assume todas as responsabilidades e encargos relacionados com a elaboração dos projetos e execução das obras e serviços necessários à conclusão dos Aproveitamentos Hidrelétricos, devendo executá-los com observância das normas técnicas e exigências legais aplicáveis e de acordo com o cronograma físico aprovado pela ANEEL, de modo a garantir que a produção da energia elétrica seja iniciada até 72 (setenta e dois) meses após a assinatura deste Contrato de Concessão.
Subcláusula Primeira - Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas deste Contrato, constituem encargos específicos da Concessionária, na exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, o que segue:
I. cumprir todas as exigências do presente Contrato e do Edital de Leilão no 03/2000 - ANEEL que lhe deu origem, da legislação atual e superveniente que disciplinem a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas da exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos;
II. elaborar, por sua conta e risco, os projetos dos Aproveitamentos Hidrelétricos e executar as obras correspondentes, tudo em conformidade com as normas técnicas e legais específicas e de acordo com o cronograma físico aprovado pela ANEEL, de modo a garantir a entrada em operação das unidades geradoras nas datas por este fixadas, assumindo todos e quaisquer ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior e a descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, conforme Subcláusula Terceira desta Cláusula;
III. A Concessionária deverá à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE os custos com o desenvolvimento dos Estudos de Inventário dos Rios Taquari-Antas, o valor de R$ 586.914,44 (quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), acrescido da remuneração prevista no art. 3o da Portaria DNAEE no 40, de 26 de fevereiro de 1997, a partir de 18 de dezembro de 1996, data da Portaria DNAEE no 503, que aprovou tais estudos, até seu efetivo ressarcimento, e à Engevix Engenharia S/C Ltda. os custos com o desenvolvimento dos Estudos de Viabilidade e Ambientais dos Aproveitamentos Hidrelétricos, o valor de R$ 9.837.768,48 (nove milhões, oitocentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescido da remuneração prevista no art. 1o da Portaria DNAEE no 40, de 26 de fevereiro de 1997, a partir de 25 de setembro de 2000, data de publicação dos Despachos nos 410, 411 e 412 do Superintendente de Gestão dos Potenciais Hidráulicos que aprovaram tais estudos, até seu efetivo ressarcimento. O ressarcimento dos custos descritos deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após a emissão da Licença Ambiental Prévia pelo órgão competente ou da assinatura do Contrato de Concessão, o que ocorrer por último.
IV. realizar a gestão do reservatório das Centrais Geradoras e respectivas áreas de proteção;
V. manter, onde forem determinadas pela ANEEL, as instalações para observações hidrológicas;
VI. manter a reserva de água ou de energia, necessária ao atendimento de serviços públicos e respeitar os limites das vazões de restrição, máxima e mínima, a jusante das Centrais Geradoras, observando as regras operativas do ONS;
VII. instalar e manter sistema de aquisição de dados e de medição para fins de comercialização de energia e da supervisão operacional do sistema, bem como adequar meios para disponibilizar essas informações;
VIII. manter, permanentemente, através de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações dos Aproveitamentos Hidrelétricos em perfeitas condições de funcionamento, inclusive adequado estoque de material de reposição;
IX. manter pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número compatível com o desempenho operacional, de modo a assegurar a continuidade, regularidade, eficiência e segurança da exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos;
X. manter e executar programas periódicos de inspeção, monitoramento, ações de emergência e avaliação da segurança das estruturas dos Aproveitamentos Hidrelétricos, instalando, onde aplicáveis, as instrumentações de controle de barragens, mantendo atualizadas a análise e interpretação desses dados, os quais ficarão à disposição da fiscalização da ANEEL;
XI. organizar e manter registro e inventário dos bens e instalações vinculados à concessão e zelar pela sua integridade, providenciando para que estejam sempre adequadamente cobertos por apólices de seguro, sendo vedado à Concessionária alienar ou ceder, a qualquer título, os mesmos, sem a prévia e expressa autorização da ANEEL;
XII. respeitar a legislação ambiental e de recursos hídricos, adotando todas as providências necessárias junto aos órgãos ambientais para obtenção dos licenciamentos e autorizações, por sua conta e risco, cumprindo todas as suas exigências, observando os prazos legais para a análise dos projetos por parte dos órgãos ambientais e comprometendo-se com a qualidade das informações porventura solicitadas pelo órgão ambiental competente;
XIII. submeter à prévia aprovação da ANEEL qualquer transferência de ações que implique mudança de seu controle acionário, bem como proposta de reestruturação societária da empresa;
XIV. subsidiar ou participar do planejamento indicativo do setor elétrico, abrangido pelo art. 174 da Constituição Federal, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
XV. obedecer, na construção das obras dos Aproveitamentos Hidrelétricos, os seguintes cronogramas físicos, observado o disposto nos itens 3.10 e 3.11 do Edital de Leilão no 003/2000 e a Subcláusula Quinta da Cláusula Décima deste Contrato:
• AHE MONTE CLARO:
Atividade | Data Limite |
Início da concretagem da casa de força | 01/02/2004 |
Descida do rotor da 1a turbina | 01/02/2005 |
Entrada em operação da 1a unidade hidrogeradora | 01/03/2006 |
PROCURADORIA GERAL/ANEEL | |
VISTO |
• XXX XXXXXX XXXXX:
Atividade | Data Limite |
Início da concretagem da casa de força | 01/08/2004 |
Descida do rotor da 1a turbina | 01/09/2005 |
Entrada em operação da 1a unidade hidrogeradora | 01/09/2006 |
• AHE 14 DE JULHO:
Atividade | Data Limite |
Início da concretagem da casa de força | 01/02/2005 |
Descida do rotor da 1a turbina | 01/03/2006 |
Entrada em operação da 1a unidade hidrogeradora | 01/03/2007 |
XVI. realizar a gestão documental e a proteção especial a documentos e arquivos, tais como os projetos de engenharia e ambientais, bem como os testemunhos de sondagens, por todo o tempo da concessão, conforme preconiza a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o Decreto no 2.942, de 18 de janeiro de 1999;
XVII. celebrar os contratos de uso e conexão aos sistemas de transmissão e/ou de distribuição, nos termos da legislação específica;
XVIII. efetuar os pagamentos dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição decorrente da operação das Centrais Geradoras, nos termos da legislação específica;
XIX. a Concessionária deverá manter, permanentemente e durante o prazo da concessão, Responsável Técnico com qualificação igual ou superior àquele indicado na Pré-Qualificação constante do Edital de Leilão no 03/2000 e contratado conforme documentação apresentada. Havendo substituição, deverá ser comunicada à ANEEL para aprovação;
XX. a Concessionária deverá priorizar os trabalhos relativos aos contatos com os proprietários das áreas de terra atingidas pelos Aproveitamentos Hidrelétricos, apresentando à ANEEL, em até 90 (noventa) dias, após a assinatura do Contrato de Concessão, relatório preliminar da situação.
Subcláusula Segunda - A Concessionária deverá adotar, no que diz respeito à cessão de direito de uso de áreas marginais e ilhas do reservatório a ser formado pelas Centrais Geradoras, os seguintes procedimentos:
I. realizar vistoria permanente e manter diagnóstico anualmente atualizado da situação das áreas marginais ao reservatório e ilhas com identificação e cadastramento das ocupações, à disposição da ANEEL;
II. elaborar, em articulação com as comunidades envolvidas e outros órgãos gestores, um Plano Diretor para o reservatório, objetivando o disciplinamento, a preservação e a implementação de plano de usos múltiplos, em especial os de interesse público e social, como Planos da Bacia Hidrográfica, Planos Regionais de Desenvolvimento, Planos Diretores e/ou Planos de Uso e Ocupação dos Solos Municipais;
III. celebrar, com terceiros, contratos de cessão de direito de uso de áreas marginais ao reservatório, gratuitas, quando estiver presente interesse público e social, ou onerosa, nos demais casos:
a) os critérios de pagamento pelo uso das áreas marginais ao reservatório, a serem estabelecidos nos contratos de cessão onerosa pela Concessionária com terceiros, deverão observar os valores médios de arrendamento e/ou aluguel de áreas na região, considerando-se, para tanto, a finalidade
específica de utilização dessas áreas (agropecuária, lazer e outros), em observância aos procedimentos preconizados pelas normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas nos NBR 8799 (áreas rurais), NBR 5676 (áreas urbanas) e NBR 8951 (glebas urbanizadas), ou as que venham a sucedê-las;
b) ocorrendo divergências entre a Concessionária e os interessados ou detentores do direito de uso, que não sejam amigavelmente solucionadas, a matéria deverá ser submetida, por iniciativa de qualquer das partes, à apreciação da ANEEL, que efetuará mediação objetivando composição amigável e, não havendo acordo, dirimirá o conflito no âmbito administrativo, segundo procedimentos específicos a serem definidos pela ANEEL.
IV. no caso de outorga para captação de água e lançamento de efluentes, o outorgado terá garantido o livre acesso e o uso de área necessária marginal ao reservatório, sem prejuízo das responsabilidades descritas nos itens a, b e c do inciso V e no inciso VII;
V. estabelecer que, nos contratos de cessão de direito de uso de áreas marginais aos reservatórios, fiquem claramente definidas as condições de operação e segurança das Centrais Geradoras e as restrições e responsabilidades a serem observadas pelos usuários, especialmente:
a) as que obrigam a observância e o cumprimento da legislação pertinente, referentes à proteção do meio ambiente, aos usos dos recursos hídricos, aos direitos de mineração e ao Código Florestal;
b) as restrições relativas à instalação de edificações permanentes ou temporárias, utilização do solo, lançamento de efluentes não tratados, aterros sanitários ou entulhos de qualquer espécie;
c) os prazos de vigência, bem como os critérios de prorrogação, não admitindo ultrapassar o prazo da concessão de geração de energia elétrica.
VI. estabelecer que a Concessionária responda pelas áreas dentro de sua concessão, no que for de sua estrita competência, não eximindo os usuários das responsabilidades naquilo que lhes couber;
VII. determinar que as atividades oriundas dos contratos de cessões onerosas, sejam obrigatoriamente contabilizadas separadamente e ainda que:
a) o eventual valor líquido positivo apurado, resultante das cessões onerosas, seja obrigatoriamente reinvestido pela Concessionária, em benefício da conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente da bacia hidrográfica onde estiver inserido o empreendimento hidrelétrico, ou segundo procedimentos específicos a serem definidos pela ANEEL;
b) os Contratos, demonstrativos e registros das atividades deverão ser mantidos pela
Concessionária, ficando à disposição da Fiscalização da ANEEL;
c) as referidas atividades sejam controladas em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, registrada contabilmente em nível suplementar, até a definitiva aplicação dos recursos.
VIII. o uso das áreas marginais e ilhas no reservatório das Centrais Geradoras, pela própria Concessionária, para outras finalidades diferentes do objeto da concessão outorgada e do disciplinamento neste Contrato, deverá ser previamente autorizado pela ANEEL.
Subcláusula Terceira - A descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão competente, por serem de propriedade da UNIÃO. Caso tal descoberta implique paralisação das obras dos Aproveitamentos Hidrelétricos, o cronograma físico será revisto pela Concessionária e submetido à ANEEL para aprovação.
Subcláusula Quarta - A Concessionária deverá apresentar à ANEEL, nos prazos por esta estabelecidos, relatórios de informações técnicas abrangendo a situação física das instalações, as manutenções realizadas e os aspectos críticos dos Aproveitamentos Hidrelétricos.
Subcláusula Quinta - A Concessionária deverá submeter ao exame e aprovação da ANEEL, tendo por objeto a transferência de tecnologia, assistência técnica e prestação de serviços de forma contínua e regular, nas hipóteses, condições e segundo procedimentos estabelecidos em regulamento específico, os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a Concessionária e acionistas pertencentes ao seu Grupo Controlador, diretos ou indiretos, ou empresas controladas ou coligadas, bem como os contratos celebrados com:
I. pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a Concessionária, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e,
II. pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à
Concessionária.
Subcláusula Sexta - A Concessionária deverá atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e aos encargos oriundos da legislação e normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente e pela ANEEL, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, especialmente os seguintes pagamentos:
I. compensação financeira pela exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, a partir da entrada em operação da primeira unidade geradora, nos termos da legislação pertinente;
II. quotas mensais da “Conta de Consumo de Combustíveis- CCC”, nos termos dos incisos III e IV do art. 16 do Decreto no 2.003, de 1996, da Lei no 9.648, de 1998, e do Decreto no 2.655, de 1998, a partir da entrada em operação da primeira unidade geradora;
III. taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica, com base na regulamentação pertinente, a partir da entrada em operação da primeira unidade geradora;
IV. pagamento pelo uso do bem público, conforme estabelecido na Cláusula Sexta deste Contrato;
V. encargos de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica, quando devidos, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos.
Subcláusula Sétima - A Concessionária aplicará, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, e na forma em que dispuser a regulamentação específica sobre a matéria. Para o cumprimento desta obrigação a Concessionária deverá apresentar à ANEEL, até abril de cada ano, a partir da entrada em operação dos Aproveitamentos Hidrelétricos, um Programa contendo as ações e suas metas físicas e financeiras, observadas as diretrizes para sua elaboração, bem como a comprovação do cumprimento das obrigações junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma que dispuser o regulamento da referida lei.
Subcláusula Oitava - O descumprimento das obrigações da Subcláusula anterior, bem como das metas físicas estabelecidas no Programa anual, ainda que parcialmente, sujeitará a Concessionária à penalidade de multa, limitada esta ao valor mínimo que deveria ser aplicado conforme
Subcláusula anterior. Havendo cumprimento das metas físicas sem que tenha sido atingido o percentual mínimo estipulado, a diferença será obrigatoriamente acrescida ao montante mínimo a ser aplicado no ano seguinte, com as conseqüentes repercussões nos programas e metas..
Subcláusula Nona - A garantia de cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, prestada pela Concessionária conforme item 9.4 e subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Edital de Leilão que lhe deu origem, no valor de R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) vigorará até 3 (três) meses após o início da operação da última unidade geradora das Centrais Geradoras, podendo ser substituída por novas garantias, de valor progressivamente menor, à medida que, de acordo com a fiscalização da ANEEL, forem atingidos os marcos descritos no quadro a seguir, observado o disposto no item 3.13 do Edital de Leilão no 003/2000:
Ordem | Xxxxx | Xxxxx (R$) |
1 | Assinatura do Contrato de Concessão | 32.000.000,00 |
2 | Início da concretagem da casa de força | 19.200.000,00 |
3 | Descida do rotor da 1a turbina | 12.800.000,00 |
Subcláusula Décima - Compete à Concessionária captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos regulados neste Contrato.
Subcláusula Décima Primeira -- Na contratação de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária deverá considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no respectivo segmento e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, obriga-se a assegurar preferência a empresas localizadas no território brasileiro.
Subcláusula Décima Segunda - O descumprimento do disposto nesta Cláusula sujeitará a Concessionária às sanções previstas neste Contrato e na legislação que rege a exploração de potenciais hidráulicos e a aplicação de penalidades de que trata a Subcláusula Sétima da Cláusula Nona e a Cláusula Décima.
CLÁUSULA OITAVA - PRERROGATIVAS DA CONCESSIONÁRIA
A concessão para a exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, referidos na Cláusula Primeira deste Contrato, confere à Concessionária, dentre outras, as seguintes prerrogativas:
I. promover de forma amigável a liberação, junto aos proprietários, das áreas de terra necessárias à implantação dos Aproveitamentos Hidrelétricos. Após esgotadas todas as tratativas amigáveis, caso solicitada, a ANEEL promoverá, na forma da legislação e regulamentação específica, a declaração de utilidade pública desses terrenos e benfeitorias, na forma da Lei, para fins de desapropriação ou instituição de servidões administrativas, cabendo à Concessionária as providências necessárias para sua efetivação e o pagamento das indenizações;
II. construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, respeitada a legislação pertinente;
III. acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a transmitir a energia elétrica produzida nas Centrais Geradoras aos pontos de entrega ou de consumo que resultarem de suas operações;
IV. modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, os Aproveitamentos Hidrelétricos;
V. comercializar, nos termos do presente Contrato e de outras disposições regulamentares e legais, a potência e energia das Centrais Geradoras.
Subcláusula Primeira - As prerrogativas decorrentes da exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos objeto deste Contrato não conferem à Concessionária imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal específica.
Subcláusula Segunda - Observada a legislação específica, a Concessionária poderá oferecer, em garantia de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão, compreendendo, dentre outros, a energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, bem como os direitos e instalações utilizados para a sua produção, ficando esclarecido que a eventual execução da garantia não poderá comprometer a continuidade da exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos.
Subcláusula Terceira - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica produzida nos Aproveitamentos Hidrelétricos, sendo-lhe facultada a aquisição negocial das respectivas servidões, mesmo em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Subcláusula Quarta - As prerrogativas conferidas à Concessionária em função deste Contrato não afetarão os direitos de terceiros e dos usuários de energia elétrica, que ficam expressamente ressalvados.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
O andamento das obras e a exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos serão acompanhados, fiscalizados e regulados pela ANEEL.
Subcláusula Primeira- A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da Concessionária nas áreas administrativa, contábil, técnica e econômico-financeira, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências para exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos.
Subcláusula Segunda - Os servidores da ANEEL ou os prepostos por esta especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, obras, instalações e equipamentos vinculados aos Aproveitamentos Hidrelétricos, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da Concessionária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste Contrato, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional, devendo ser observados pela Concessionária os seguintes procedimentos:
I. Antes do início das obras, deverá ser apresentada à ANEEL a Licença Ambiental de Instalação, emitida pelo órgão ambiental competente;
II. Ao término dos ensaios operacionais da primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à ANEEL com trinta dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial dos Aproveitamentos Hidrelétricos será autorizado pela ANEEL no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante certificado, quando comprovada sua adequação técnica e após inspeção e ensaios dos equipamentos, obras e instalações, verificando se as mesmas foram executadas de acordo com os
projetos aprovados e encontram-se dotadas dos elementos necessários a uma eficiente exploração, conforme procedimentos descritos no Apêndice I deste Contrato.
Subcláusula Terceira - A Fiscalização técnica abrangerá:
I. a execução dos projetos de obras e instalações;
II. a exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos;
III. a observância das normas legais e contratuais;
IV. o cumprimento das cláusulas contratuais;
V. a utilização e o destino da energia;
VI. a operação do reservatório; e
VII. a qualidade e a comercialização do produto.
Subcláusula Quarta - A Fiscalização econômico-financeira compreenderá a análise e o acompanhamento das operações financeiras, os registros nos livros da Concessionária, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras, prestação anual de contas e quaisquer outros documentos julgados necessários para uma perfeita avaliação da gestão da concessão.
Subcláusula Quinta - A ANEEL poderá determinar à Concessionária a rescisão de qualquer contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultar danos aos Aproveitamentos Hidrelétricos.
Subcláusula Sexta - A fiscalização da ANEEL não diminui nem exime as responsabilidades da Concessionária, quanto à adequação das suas obras e instalações, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
Subcláusula Sétima - O desatendimento, pela Concessionária, das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará a aplicação das penalidades autorizadas pelas normas que disciplinam a exploração dos potenciais de energia hidráulica e estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, a Concessionária estará sujeita às penalidades de advertência ou multa, conforme legislação em vigor, especialmente aquelas estabelecidas em Resolução da ANEEL, sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 17, do ANEXO I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda deste Contrato.
Subcláusula Primeira - A Concessionária estará sujeita à penalidade de multa, aplicada pela ANEEL, no valor máximo, por infração incorrida, de 2% (dois por cento) do valor do faturamento anual da Concessionária ou do valor estimado da energia produzida, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto da infração ou estimado para este período de doze meses, caso os Aproveitamentos Hidrelétricos não estejam em operação ou estejam operando por período inferior a doze meses.
Subcláusula Segunda - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurada à Concessionária o direito de ampla defesa e ao contraditório.
Subcláusula Terceira - Quando a penalidade consistir em multa por descumprimento de disposições legais, regulamentares e contratuais e o respectivo valor não for recolhido no prazo
fixado, a ANEEL promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
Subcláusula Quarta - Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração, ou descumprimento de notificação ou determinação do Poder Concedente para regularizar a prestação de serviços, poderá ser decretada a caducidade da concessão, na forma estabelecida na lei e neste Contrato, sem prejuízo da apuração das responsabilidades da Concessionária perante o Poder Concedente, a ANEEL, os usuários e terceiros.
Subcláusula Quinta - Além das penalidades previstas nesta cláusula, o descumprimento do disposto no item XV da Subcláusula Primeira da Cláusula Sétima implicará a execução da garantia do contrato, conforme processo administrativo instaurado especialmente para este fim, assegurada à Concessionária o contraditório e o direito de ampla defesa, observado o disposto nos itens 3.10 a
3.13 do Edital de Leilão no 003/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos ou o cumprimento, pela Concessionária, das normas legais, regulamentares e contratuais.
Subcláusula Primeira - A intervenção será determinada por Resolução ANEEL, que designará o Interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação da resolução, o correspondente procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à Concessionária direito de ampla defesa e ao contraditório.
Subcláusula Segunda - Se o procedimento administrativo não for concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à Concessionária a administração dos Aproveitamentos Hidrelétricos, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Subcláusula Terceira - Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que esta não observou os pressupostos legais e regulamentares, devendo a concessão ser imediatamente devolvida à Concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Subcláusula Quarta - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração dos Aproveitamentos Hidrelétricos será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo Interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS
BENS E INSTALAÇÕES VINCULADOS
A concessão para exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos regulada por este Contrato, considerar-se-á extinta, nos seguintes casos:
I. pelo advento do termo final do contrato;
II. pela encampação;
III. pela caducidade;
IV. pela rescisão;
V. pela anulação decorrente de vício ou irregularidade constatada no procedimento ou no ato de sua outorga; e
VI. em caso de falência ou extinção da Concessionária.
Subcláusula Primeira - O advento do termo final do Contrato opera, de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se à ANEEL, a seu exclusivo critério, prorrogar o presente Contrato até a assunção da nova Concessionária.
Subcláusula Segunda - No advento do termo final do Contrato, todos os bens e instalações vinculados aos Aproveitamentos Hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados, desde que autorizados pela ANEEL e apurados em auditoria promovida por esta.
Subcláusula Terceira - Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o Poder Concedente poderá promover a encampação dos bens e instalações, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, apurados em auditoria da ANEEL.
Subcláusula Quarta - Verificada qualquer das hipóteses de inadimplência previstas na legislação específica e neste Contrato, a ANEEL poderá promover a declaração de caducidade da concessão se a Concessionária, notificada, não corrigir as falhas apontadas e restabelecer a normalidade da execução do Contrato, no prazo para tanto estabelecido.
Subcláusula Quinta - A declaração de caducidade será precedida de processo administrativo para verificação das infrações ou falhas da Concessionária, que assegure o contraditório e ampla defesa à Concessionária, que terá direito à indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados, desde que autorizados pela ANEEL, e apurados em auditoria da ANEEL. Do valor da indenização devida à Concessionária, serão descontados os valores de eventuais multas aplicadas pela ANEEL e de danos causados pela Concessionária.
Subcláusula Sexta- O processo administrativo mencionado na Subcláusula anterior não será instaurado até que à Concessionária tenha sido dado conhecimento, em detalhes, de tais infrações contratuais, bem como tempo suficiente para providenciar as correções de acordo com os termos deste Contrato.
Subcláusula Sétima - A decretação da caducidade não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, qualquer responsabilidade em relação aos ônus, encargos ou compromissos com terceiros que tenham sido contratados pela Concessionária, nem com relação aos empregados desta.
Subcláusula Oitava - Poderá a ANEEL, ao declarar a caducidade da concessão, promover nova licitação ou outorga e utilizar os recursos gerados para a indenização devida, podendo, inclusive, transferir diretamente aos credores da Concessionária a parcela que a eles couber, até o valor dos débitos não liquidados e observado o limite da indenização que seria devida no caso de caducidade.
Subcláusula Nona - Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, poderá a Concessionária promover a rescisão deste Contrato, no caso de descumprimento, pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, das normas aqui estabelecidas. Nessa hipótese, a Concessionária não poderá interromper ou paralisar a geração da energia elétrica, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decretar a extinção deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO E
DA CONCESSÃO
Mediante prévia anuência da ANEEL, a concessão ou o controle acionário da Concessionária
poderá ser transferido a empresa, ou consórcio de empresas, que comprovar as condições de
qualificação técnica e econômico-financeira, bem como de regularidade jurídica e fiscal previstas no Edital de Leilão que originou este Contrato e que se comprometer a executá-lo conforme as cláusulas deste instrumento e as normas legais e regulamentares então vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente Contrato, a Concessionária poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEEL afetas ao assunto, a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável.
Subcláusula Única - Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no caput desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
O presente Contrato será registrado e arquivado na ANEEL, que providenciará dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à sua assinatura, a publicação de seu extrato no Diário Oficial.
Assim havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, que são assinadas pelos representantes da ANEEL e da Concessionária, juntamente com testemunhas, para os devidos efeitos legais.
Brasília - DF, em 15 de março de 2001.
PELA ANEEL:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx
Diretor-Geral
PELA CONCESSIONÁRIA:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Zuch Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Diretor-Superintendente Diretor
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CPF: 157.512.298-87 CPF: 000.000.000-00
APENDICE I AO CONTRATO DE CONCESSÃO NO 08/2001 - ANEEL
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços consistirão essencialmente na inspeção e avaliação das instalações e equipes de operação e manutenção, visando verificar se os Aproveitamentos Hidrelétricos foram construídos de acordo com o respectivo Projeto Básico e que se encontram concluídos e devidamente aparelhados de todos os elementos necessários para uma eficiente exploração.
Nesse sentido, as atividades a serem executadas devem abranger, no mínimo e segundo as normas técnicas e legislação vigentes, os aspectos listados a seguir:
1. Avaliação das condições de segurança e conservação das barragens, demais estruturas civis e órgãos de descarga, verificando se:
• a construção foi de acordo com o Projeto Básico e se existem eventuais implicações que comprometam a segurança;
• os procedimentos e instrumentos de monitoramento e manutenção são suficientes e adequados;
• os recursos humanos envolvidos detêm formação técnica e treinamento suficientes e adequados;
• os órgãos de descarga encontram-se em condições adequadas de funcionamento e conservação e se existem procedimentos de avaliação periódica preventiva;
• a capacidade de vertimento é adequada e de acordo com a de projeto;
• existem monitoramento e procedimentos de controle de cheias.
2. Avaliação das condições gerais de segurança e salubridade dos operadores, eventuais visitantes e populações adjacentes ao empreendimento, verificando :
• treinamento de segurança do pessoal é adequado em função do risco (medidas preventivas, primeiros socorros, combate a incêndio);
• disponibilidade e utilização adequada de equipamentos de proteção individual e coletivos;
• instalações aparelhadas de forma suficiente e adequada (equipamentos de proteção contra incêndio, maleta de primeiros socorros);
• dimensionamento de recursos próprios frente a disponibilidade de recursos externos (corpo de bombeiros, hospitais, estradas, polícia, aeroporto etc...);
• vigilância patrimonial é suficiente e adequada;
• sinalização de advertência, cercas de proteção em áreas de risco;
• procedimentos de segurança em manutenções.
3. Avaliação dos procedimentos gerais de operação e manutenção, verificando:
• existência e adequação dos procedimentos de operação;
• existência e adequação dos procedimentos de manutenção;
• conhecimento e acesso dos técnicos aos procedimentos de operação e manutenção;
• os recursos humanos envolvidos detêm formação técnica e treinamento suficientes e adequados;
• escala de operadores, plantão da manutenção;
• política de sobressalentes.
4. Avaliação da correspondência da configuração da casa de força com a descrita no projeto e de sua confiabilidade, compreendendo:
• configuração geral das unidades geradoras, esquemas de operação;
• configuração dos equipamentos auxiliares e esquemas de operação (sistema de drenagem e esgotamento, sistema de ar comprimido, água de resfriamento, pórticos e pontes rolantes, comportas);
• sistema de alimentação dos serviços auxiliares;
• esquemas de comandos (partida, parada, alteração de carga);
• esquemas de proteções, monitoramento e sinalização.
5. Desempenho dos equipamentos quanto à confiabilidade e condições de projeto, compreendendo:
• ensaios de atuação de comandos e controles,
• ensaio de, pelo menos, um dos grupos geradores conforme NBR 11374 (Ensaio de rendimento - confrontar com o de projeto. Medição de vazão - poderá ser por outros métodos);
• ensaio de, pelo menos, um dos geradores elétricos conforme NBR5117 e NBR5052;
• ensaio de vibração da unidade geradora;
• comportamento das unidades frente a perturbações do sistema elétrico;
• avaliação do comportamento térmico de mancais;
• acompanhamento, em tempo real, do comportamento e regime típico de operação da central.
Sem prejuízo da obrigação da Concessionária na prestação de serviço adequado e do que não estiver sido especificado acima.
Os custos associados aos ensaios serão todos por conta da Concessionária.
Os ensaios poderão ser realizados de forma coincidente com os de comissionamento, desde que de acordo com as orientações e especificações técnicas da ANEEL e acertados com, pelo menos, 30 dias de antecedência.