INFERIOR – 12 MESES.
INFERIOR – 12 MESES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL COM CLÁUSULA SUSPENSIVA E OUTRAS AVENÇAS.
EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” CONJUNTO nº
A - QUADRO RESUMO
(1) - PARTES:
(a) - OUTORGANTE(S) PROMITENTE(S) VENDEDOR(A,ES) E INCORPORADOR(A,S), doravante denominado(a,s) apenas PROMITENTE(S) CYRELA ACONCÁGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede nesta Capital, na Rua Professor Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 303 – 7º andar, parte, Chácara Santo Antonio, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.243.143/0001-00, NIRE nº 00.000.000.000, com sua 4ª alteração e consolidação do contrato social registrada na JUCESP sob nº 162.646/09-4, em 12/05/2009, neste ato representada por seus procuradores, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 13.885.242-SSP/SP, do CPF/MF nº 000.000.000-00, e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, secretária, portadora do RG nº 9.194.824-1-SSP/SP, do CPF/MF nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados nesta Capital, com escritório na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, nos termos da procuração lavrada nas notas do 9º Cartório desta Capital, nos termos da procuração lavrada nas notas do 9º Cartório desta Capital, Livro 9097, fls. 265, em 22/02/2010.
(b) - OUTORGADO(A,S) PROMISSÁRIO(A,S) COMPRADOR(A,ES), doravante denominado(a,s) apenas
PROMISSÁRIO(A,S)
(2)- LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL - Declara(m) o(a,s) PROMITENTE(S) que
(i) não está(ão) incurso(a,s) nas restrições alienatórias da legislação previdenciária e fiscal, (ii) a unidade objetivada neste contrato não integra o seu ativo imobilizado e que (iii) exerce(m) atividade de comercialização de bens imóveis, portanto, dispensado(a,s) da certidão de tributos da Receita Federal e da Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS, conforme legislação vigente.
(3) - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO: EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA”, a ser construído sobre terreno situado na Rua Almirante Brasil nº 685, no 16º subdistrito, Mooca, nesta Capital, objeto da incorporação registrada sob nº 05 em 30/04/2010, na matricula 155.163 do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, devidamente descrito caracterizado no respectivo Memorial de Incorporação que passa a fazer parte integrante e complementar deste contrato, como se aqui estivesse integralmente transcrito.
(4) - OBJETO DESTE CONTRATO: UNIDADE AUTÔNOMA consistente no APARTAMENTO número , e sua respectiva fração ideal de terreno, descrita e caracterizada no contrato de promessa de compra e venda integrado pelo presente QUADRO RESUMO.
(5) - PREÇO TOTAL DE VENDA DA UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DESTE CONTRATO: R$ ( ) válido para o 1º (primeiro) dia do mês de assinatura deste
contrato. Por força do que dispõe o art. 41, da Lei Federal nº 4.591/64, estipula-se que do citado preço total 80% (oitenta por cento) de seu valor referem-se às acessões que constituirão a unidade autônoma ora compromissada e 20% (vinte por cento) à fração ideal de terreno do condomínio correspondente à citada unidade autônoma que deverá ser entregue inteiramente pronta e acabada
(6) - FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
(6.1) - SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO: R$ ( ), pagos através
do(s) cheque(s) nº(s) , sacado(s) contra o(s) Banco(s) nº(s) , Agência nº , recebido na data de assinatura deste instrumento, conferido e achado exato, cuja compensação traduzirá efetivo pagamento e quitação;
(6.2) - SALDO DO PREÇO: o saldo devedor do preço, em seu valor nominal, sujeito à correção monetária adiante estipulada de comum acordo entre os contratantes, deverá ser pago pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) ao(à,s) PROMITENTE(S) da seguinte forma:
(a)- R$._, através de 01 (uma) única parcela sobre a qual não haverá incidência de juros se resgatada pontualmente no dia _;
(b)- R$._, através de 01 (uma) única parcela sobre a qual não haverá incidência de juros se resgatada pontualmente no dia _;
(c)- R$._, através de 01 (uma) única parcela sobre a qual não haverá incidência de juros se resgatada pontualmente no dia _;
(d)- R$._, em _, parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$._, cada uma, vencendo-se a primeira delas em _, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, até final liquidação;sobre a qual não haverá incidência de juros e nem de correção monetária se resgatada pontualmente no dia do seu vencimento.
(6.3) - Sobre o valor de cada uma das parcelas previstas nas alíneas do item 6.2 anterior não haverá incidência de juros e de correção monetária, se resgatadas pontualmente, nas datas de seus vencimentos.-
(7) - DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” E ENTREGA FÍSICA DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS: ABRIL de 2013, observando-se o disposto no item XIII-1 e seguintes do contrato de promessa de venda e compra.
(8) - CONTA BANCÁRIA DO(A,S) PROMISSÁRIO(A,S) inserida para os fins previstos no item XIX-4 deste contrato: conta corrente nº , Banco , nº
, Agência .
B - DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Assim, por este instrumento particular e na melhor forma de direito, válido para todos os fins e efeitos legais, as partes signatárias nomeadas e qualificadas no item (1) e no item (2) do QUADRO RESUMO, resolvem ajustar o presente contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial, do qual faz parte integrante e complementar o QUADRO RESUMO supra, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições que, mutuamente, outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir e respeitar, por si, seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, na forma da lei.
I - DO TERRENO E SUA ORIGEM.-
I-1 - O imóvel sobre o qual será edificado o condomínio é assim descrito e caracterizado:
“Prédios situados na Rua Almirante Brasil nº 671, 677 e 685, Rua Sussuí nºs. 60 e 72, Rua Barra do Turvo nº 94 e 110, e Armazéns nº 36, da Rua Sussuí e nº 146 da Rua Barra do Turvo, no 16º subdistrito – Mooca, e terreno assim descrito e caracterizado: “a divisa tem início no ponto 1, situado na esquina formada pela Rua Sussuí e a Rua Barra do Turvo e segue pela lateral direita da Rua Barra do Turvo, no sentido de quem se dirige a Rua dos Trilhos com 94,52m até o ponto 2, confrontando entre os pontos 01 e 02 com a Xxx Xxxxx xx Xxxxx. Xx xxxxx 00, xx divisa deflete à direita, abandonando aquela lateral, e segue pelo alinhamento da Rua dos Trilhos com 29,88m até o ponto 03. No ponto 03 o alinhamento divisório deflete à direita com 16,00m até o ponto 04 e deflete à esquerda com 45,90m até o ponto 05, confrontando entre os pontos 03 e 05 com a Municipalidade de São Paulo. No ponto 05, a divisa passa a acompanhar o alinhamento direito da Rua Almirante Brasil, no sentido de quem se dirige à Rua Sussuí, com 17,65m até o ponto 06, confrontando entre os pontos 05 e 06 com a Rua Almirante Brasil. No ponto 06, a divisa deflete à direita, abandonando aquele alinhamento com 22,00m até o ponto 07, confrontando entre os pontos 06 e 07 com o imóvel nºs. 663 e 669 da Rua Almirante Brasil. No ponto 07, a divisa deflete à esquerda com 16,95m até o ponto 08, confrontando entre os pontos 07 e 08 com os imóveis nºs. 663 669 e 665 da Rua Almirante Brasil. No ponto 08, situado na lateral direita da Rua Sussuí,a divisa deflete à direita e passa a acompanhar este alinhamento, no sentido de quem se dirige a Rua Barra do Turvo, com 40,00m até o ponto 01 inicial, confrontando entre os pontos 08 e 01 com a Rua Sussuí, encerrando a área de 3.551,9325m2.” - CONTRIBUINTES números 027.062.0003-0/0004- 9/0021-9/0022-7/0023-5/0028-6/0029-4 e 0030-8.”
I-2 - Descrito imóvel provém da unificação de 7 (sete) outros, confrontantes entre si, objetivados nas matrículas nºs. 19.392, 19.393, 43.988, 143.124, 148.793, 151.509 e 151.533, tendo sido ali registradas as aquisições pela PROMITENTE, e que, em razão da fusão, deu origem à matrícula número 155.163, todas do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.
I-3 - Com exceção da hipoteca abaixo mencionada, o imóvel objeto da presente incorporação encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer outros ônus, real ou pessoal, judicial ou extrajudicial, hipoteca legal, arresto, penhora, seqüestro, foro, pensões e servidões, tributos fiscais e taxas, devidos ou cobrados até a presente data.
I-3.1 - Em obediência ao disposto no parágrafo 5º, do art. 32, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e para os fins ali previstos, a PROMITENTE declara que o imóvel descrito no item II-1, objeto da presente incorporação, encontra-se, conforme escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, registrada sob os nºs. 11, nas matrículas 19.392 e 19.393, sob o nº 12 na matrícula 19.394 e sob nº 13 na matrícula 148.793, todos em 04/02/2009, gravado com hipoteca constituída em favor de XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX e sua mulher MARI XXXXX XX XXXXX, NEIDE DE XXXXX XXXXX e seu marido XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXX XXXXXX e sua mulher XXXXXXXX XX XXXXX XXXX.
II - DA EDIFICAÇÃO.-
II-1 - Sobre o todo do imóvel descrito e caracterizado no item I-1 retro, o(a,s) PROMITENTE(S), na qualidade de incorporador(a,es) e por ele(a,s) integral e exclusivamente responsável(eis) promove(m) a incorporação e construção imobiliária, nos moldes do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002), e da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, e pelas disposições residuais da Lei Federal nº 4.591, de 16/12/1964, e demais legislação complementar aplicável à espécie, de um empreendimento imobiliário a expressar-se na construção de um condomínio edilício a ser construído sobre o todo do terreno descrito e caracterizado no item I-1 retro, que recebeu a denominação de EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA”,
conforme Projeto de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova expedido sob nº 2010/13576-00, em 20/04/2010.
II-2 - Com vistas à implantação do condomínio, foi promovido o arquivamento de seu Memorial de Incorporação e de toda a documentação prevista no art. 32 da Lei Federal nº 4591/64, para efeito de registro da incorporação, conforme mencionado no item (3) do QUADRO RESUMO.
III - DAS CARACTERÍSTICAS DO EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA”
III-1 - A descrição do empreendimento imobiliário está contida no Memorial de Incorporação a que se refere o item II-2.
III-1.1 - A utilização das vagas de garagem para veículos de passeio, as vagas para motos, de utilização dos condôminos, em locais indeterminados, bem como as vagas autônomas, fica subordinada, obrigatoriamente, às disposições inerentes e constantes da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e do REGIMENTO INTERNO do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA”. Desde que não acarrete aumento ou diminuição das vagas, a localização poderá ser alterada com distribuição e localização diversas daquelas constantes das respectivas plantas baixas, nas quais a indicação e numeração são meramente enunciativas, valendo apenas para efeito de registro e de determinação da capacidade e identificação.
III-2 - | DAS ÁREAS E FRAÇÕES IDEAIS DE TERRENO ATRIBUÍDAS ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS - APARTAMENTOS E VAGAS DE GARAGEM - DO EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” | |
1 - | CONJUNTOS LOCALIZADOS NO 1º ANDAR ou PAVIMENTO: | |
a - | o XXXXXXXX xx xxxxxx 000, xxxxxxxxxx xx 0x xxxxx ou pavimento, possuirá a área |
privativa de 79,500 m2, sendo 42,000 m2 de área privativa coberta e 37,500 m2 de área privativa descoberta, a área comum de 67,580 m2, sendo 53,698 m2 de área comum coberta e 13,882 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 147,080 m2, com direito a 2 (duas) VAGAS indeterminadas (cobertas ou descobertas) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a fração ideal de 0,005122 no terreno do condomínio;
b - o XXXXXXXX xx xxxxxx 000, xxxxxxxxxx xx 0x xxxxx ou pavimento, possuirá a área privativa de 37,000 m2, sendo 35,500 m2 de área privativa coberta e 1,500 m2 de área privativa descoberta, a área comum de 37,493 m2, sendo 29,410 m2 de área comum coberta e 8,083 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 74,493 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a fração ideal de 0,003267 no terreno do condomínio;
c - o XXXXXXXX xx xxxxxx 000, xxxxxxxxxx xx 0x xxxxx ou pavimento, possuirá a área privativa de 35,500 m2, a área comum de 37,351 m2, sendo 29,311 m2 de área comum coberta e 8,040 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 72,851 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a fração ideal de 0,003240 no terreno do condomínio;
d - o XXXXXXXX xx xxxxxx 000, xxxxxxxxxx xx 0x xxxxx ou pavimento, possuirá a área privativa de 73,000 m2, sendo 42,000 m2 de área privativa coberta e 31,000 m2 de área privativa descoberta, a área comum de 66,986 m2, sendo 53,264 m2 de área comum coberta e 13,722 m2 de área
comum descoberta, totalizando a área de 139,986 m2, com direito a 2 (duas) VAGAS indeterminadas (cobertas ou descobertas) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a fração ideal de 0,004982 no terreno do condomínio;
e - cada um dos CONJUNTOS de números 107 e 114, localizados no 1º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 58,500 m2, sendo 40,500 m2 de área privativa coberta e 18,000 m2 de área privativa descoberta, a área comum de 64,889 m2, sendo 51,808 m2 de área comum coberta e 13,081 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 123,389 m2, com direito a 2 (duas) VAGAS indeterminadas (cobertas ou descobertas) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte em cada vaga, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,004575 no terreno do condomínio;
f - cada um dos CONJUNTOS de números 108 e 113, localizados no 1º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 71,500 m2, sendo 36,500 m2 de área privativa coberta e 35,000 m2 de área privativa descoberta, a área comum de 65,236 m2, sendo 52,049 m2 de área comum coberta e 13,187 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 136,736 m2, com direito a 2 (duas) VAGAS indeterminadas (cobertas ou descobertas) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte em cada vaga, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,004642 no terreno do condomínio;
g - cada um dos CONJUNTOS de números 109 e 112, localizados no 1º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 58,500 m2, sendo 39,000 m2 de área privativa coberta e 19,500 m2 de área privativa descoberta, a área comum de 64,718 m2, sendo 51,689 m2 de área comum coberta e 13,029 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 123,218 m2, com direito a 2 (duas) VAGAS indeterminadas (cobertas ou descobertas) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte em cada vaga, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,004542 no terreno do condomínio;
h - cada um dos CONJUNTOS de números 110 e 111, localizados no 1º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 44,000 m2, a área comum de 40,166 m2, sendo 31,266 m2 de área comum coberta e 8,900 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 84,166 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003786 no terreno do condomínio;
2 - CONJUNTOS LOCALIZADOS do 2º ao 11º ANDAR ou PAVIMENTO:
a - cada um dos CONJUNTOS de finais 1 e 6, localizados no 2º andar ou pavimento ao 11º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 42,000 m2, a área comum de 39,797 m2, sendo 31,010 m2 de área comum coberta e 8,787 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 81,797 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003715 no terreno do condomínio;
b - cada um dos CONJUNTOS de finais 2 e 5, localizados no 2º andar ou pavimento ao 11º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 35,500 m2, a área comum de 37,351 m2, sendo 29,311 m2 de área comum coberta e 8,040 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 72,851 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003240 no terreno do condomínio;
c - cada um dos CONJUNTOS de finais 3 e 4, localizados no 2º andar ou pavimento ao 11º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 41,000 m2, a área comum de 39,079 m2, sendo 30,511 m2 de área comum coberta e 8,568 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 80,079 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003575 no terreno do condomínio;
d - cada um dos CONJUNTOS de finais 7 e 14, localizados no 2º andar ou pavimento ao 11º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 40,500 m2, a área comum de 38,925 m2, sendo 30,404 m2 de área comum coberta e 8,521 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 79,425 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003545 no terreno do condomínio;
e - cada um dos CONJUNTOS de finais 8 e 13, localizados no 2º andar ou pavimento ao 11º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 36,500 m2, a área comum de 37,672 m2, sendo 29,534 m2 de área comum coberta e 8,138 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 74,172 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003302 no terreno do condomínio;
f - cada um dos CONJUNTOS de finais 9 e 12, localizados no 2º andar ou pavimento ao 11º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 39,000 m2, a área comum de 38,612 m2, sendo 30,187 m2 de área comum coberta e 8,425 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 77,612 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003485 no terreno do condomínio;
g - cada um dos CONJUNTOS de finais 10 e 11, localizados no 2º andar ou pavimento ao 11º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 44,000 m2, a área comum de 40,166 m2, sendo 31,266 m2 de área comum coberta e 8,900 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 84,166 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003786 no terreno do condomínio;
3 - CONJUNTOS LOCALIZADOS do 12º ao 19º ANDAR ou PAVIMENTO:
a - cada um dos CONJUNTOS de finais 1 e 6, localizados no 12º andar ou pavimento ao 19º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 42,000 m2, a área comum de 64,069 m2, sendo 51,238 m2 de área comum coberta e 12,831 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 106,069 m2, com direito a 2 (duas) VAGAS indeterminadas (cobertas ou descobertas) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte em cada vaga, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,004416 no terreno do condomínio;
b - cada um dos CONJUNTOS de finais 2 e 5, localizados no 12º andar ou pavimento ao 19º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 35,500 m2, a área comum de 37,351 m2, sendo 29,311 m2 de área comum coberta e 8,040 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 72,851 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003240 no terreno do condomínio;
c - cada um dos CONJUNTOS de finais 3 e 4, localizados no 12º andar ou pavimento ao 19º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 41,000 m2, a área comum de 63,351 m2, sendo 50,740
m2 de área comum coberta e 12,611 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 104,351 m2, com direito a 2 (duas) VAGAS indeterminadas (cobertas ou descobertas) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte em cada vaga, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,004276 no terreno do condomínio;
d - cada um dos CONJUNTOS de finais 7 e 14, localizados no 12º andar ou pavimento ao 19º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 40,500 m2, a área comum de 63,196 m2, sendo 50,632 m2 de área comum coberta e 12,564 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 103,696 m2, com direito a 2 (duas) VAGAS indeterminadas (cobertas ou descobertas) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte em cada vaga, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,004246 no terreno do condomínio;
e - cada um dos CONJUNTOS de finais 8 e 13, localizados no 12º andar ou pavimento ao 19º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 36,500 m2, a área comum de 37,672 m2, sendo 29,534 m2 de área comum coberta e 8,138 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 74,172 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003302 no terreno do condomínio;
f - cada um dos CONJUNTOS de finais 9 e 12, localizados no 12º andar ou pavimento ao 19º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 39,000 m2, a área comum de 38,612 m2, sendo 30,187 m2 de área comum coberta e 8,425 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 77,612 m2, com direito a 1 (uma) VAGA indeterminada (coberta ou descoberta) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,003485 no terreno do condomínio;
g - cada um dos CONJUNTOS de finais 10 e 11, localizados no 12º andar ou pavimento ao 19º andar ou pavimento, possuirá a área privativa de 44,000 m2, a área comum de 64,437 m2, sendo 51,494 m2 de área comum coberta e 12,943 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 108,437 m2, com direito a 2 (duas) VAGAS indeterminadas (cobertas ou descobertas) na garagem coletiva do condomínio, com capacidade para apenas 1 (um) veículo de passeio ou utilitário de pequeno porte em cada vaga, correspondendo a cada um deles a fração ideal de 0,004487 no terreno do condomínio;
4 - VAGAS AUTÔNOMAS COBERTAS
a - cada uma das VAGAS PEQUENAS AUTÔNOMAS COBERTAS nºs 214 e 263
localizadas no 1º subsolo, possuirá a área privativa de 9,660 m2, a área comum de 22,585 m2, sendo 17,680 m2 de área comum coberta e 4,905 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 32,245 m2, correspondendo a cada uma delas a fração ideal de 0,000939 no terreno do condomínio;
b - cada uma das VAGAS MÉDIAS AUTÔNOMAS COBERTAS nºs 58 e 63 localizadas no 3º subsolo, nºs. 166, 167 e 169 localizadas no 2º subsolo, nº 268 localizada no 1º subsolo, e nº 349 localizada no térreo, possuirá a área privativa de 10,810 m2, a área comum de 25,277 m2, sendo 19,789 m2 de área comum coberta e 5,488 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 36,087 m2, correspondendo a cada uma delas a fração ideal de 0,001051 no terreno do condomínio;
c - a VAGA GRANDE AUTÔNOMA nº 168 localizada no 2º subsolo, possuirá a área privativa de 13,750 m2, a área comum de 32,147 m2, sendo 25,170 m2 de área comum coberta e 6,977 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 45,897 m2, correspondendo a cada uma delas a fração ideal de 0,001336 no terreno do condomínio;
5 - VAGAS AUTÔNOMAS DESCOBERTAS
a - cada uma das VAGAS MÉDIAS AUTÔNOMAS DESCOBERTAS nºs 341, 342, 350, 351,
352, 353, 354 e 356 localizadas no térreo, possuirá a área privativa descoberta de 10,810 m2, a área comum de 12,625 m2, sendo 9,879 m2 de área comum coberta e 2,746 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 23,435 m2, correspondendo a cada uma delas a fração ideal de 0,000525 no terreno do condomínio;
b - cada uma das VAGAS GRANDES AUTÔNOMAS nºs. 340 e 355 localizadas no térreo, possuirá a área privativa descoberta de 13,750 m2, a área comum de 16,079 m2, sendo 12,591 m2 de área comum coberta e 3,488 m2 de área comum descoberta, totalizando a área de 29,829 m2, correspondendo a cada uma delas a fração ideal de 0,000668 no terreno do condomínio;
III-2.1 - As áreas foram calculadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as frações ideais no solo e nas outras partes comuns de acordo com o previsto no parágrafo 3º do Art. 1.331, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004 - (coluna 31 – Quadro II da NBR), esclarecendo-se que as vagas para veículos de passeio ou utilitários de pequeno porte, embora de tamanhos diferentes, foram rateadas igualmente por todas as unidades autônomas como áreas comuns de divisão não proporcional, tal como indicado no referido Quadro da NBR.
III-3 - DO FINANCIAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA”
III-3.1 - A construção do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” será levada a efeito pela PROMITENTE(S), mediante recursos próprios e/ou através de financiamento diretamente a ele(a,s) concedido por qualquer entidade de crédito, integrante ou não do Sistema Financeiro de Habitação, de sua livre escolha, com garantia hipotecária, na qual ficará estabelecido que as obrigações da PROMITENTE(S) estarão sujeitas à atualização monetária e à remuneração com base nos índices e critérios estipulados pelo Agente Financeiro.-
III-3.2 - Em garantia do eventual crédito aberto em nome do(a,s) PROMITENTE(S), poder(ao) este(a,s):
(i) constituir em favor do agente financeiro hipoteca sobre a parte de terreno ora prometida à venda, bem como, das construções, instalações e benfeitorias sobre ela acrescidas ou por acrescer;
(ii) dar em penhor ao agente financeiro todos os créditos relativos às parcelas de pagamento deste instrumento, que deverão ser pagas diretamente ao mesmo agente financeiro e serão destinados à amortização da dívida decorrente do empréstimo concedido ao(à,s) PROMITENTE(S).
III-3.3 - Assim, declaram o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) expressamente concordar, desde já com que o(a,s) PROMITENTE(S) contrate(m) o empréstimo destinado à construção do condomínio, bem como com a constituição de hipoteca do terreno e das acessões e benfeitorias que a ele acederão.-
III-3.4 - Com o fim de cumprir o disposto no item anterior o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) nomeiam e constitui(em) sua(s) procuradora(s) o(a,s) PROMITENTE(S), CYRELA ACONCÁGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de início qualificada, conforme instrumento público em separado, ao(à,s) qual(is) outorga(m) os poderes irrevogáveis e irretratáveis, na forma prevista nos arts. 683, 684 e 686, parágrafo único da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), para, em nome dele(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), junto a qualquer agente financiador, assinar(em), aditar(em), re-ratificar(em), alterar(em) o contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças, para produção no empreendimento referido no item I-1 retro, podendo ajustar cláusulas e correções, prazos, taxas de financiamento, e quaisquer outros encargos daí decorrentes, oferecendo garantias reais, hipotecando as frações ideais do terreno, benfeitorias e acessões que a ele acederão podendo, ainda, representar o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), para registro da hipoteca, perante o cartório de registro de imóveis competente, cartório notarial e quaisquer outras repartições públicas, federais, estaduais e municipais, autarquias, etc.-
III-3.5 - Todas as despesas, encargos e custos financeiros relativos ao empréstimo que vier a ser concedido ao(à,s) PROMITENTE(S), no tocante à unidade autônoma e respectiva fração ideal de terreno aqui objetivadas, serão de sua inteira e exclusiva responsabilidade, ao(à,s) qual(is) competirá, inclusive, a liquidação do montante devido à sociedade de crédito, em nada concorrendo para esse fim o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S).
IV - DO OBJETO DESTE CONTRATO.-
IV-1 - Dentre as unidades autônomas componentes do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA”, em conformidade com a discriminação constante deste instrumento, destaca-se, como objeto do presente contrato, a unidade autônoma mencionada no item (4) do QUADRO RESUMO.
V - DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA - DO PREÇO E SUA CORREÇÃO MONETÁRIA.
V-1 - Assim, por este instrumento e na melhor forma de direito o(a,s) PROMITENTE(S), na qualidade de incorporadora do empreendimento mencionado no item I-1, tal como configurado na Lei 4.591/64, ciente(s) de sua responsabilidade, promete(m) vender ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) que, por sua vez dele(a,s) se compromete(m) a comprar, para entrega futura com base nas disposições constantes dos itens anteriores, a unidade autônoma integrante do já referido edifício, indicado no item IV-1, pelo preço total, certo e ajustado no item (5) do QUADRO RESUMO.
V-2 - Sempre que qualquer pagamento relacionado com o presente contrato for efetuado através de cheque, o valor correspondente só será considerado quitado após a sua devida compensação bancária; se houver dificuldade na compensação do cheque, por culpa do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), as conseqüências serão suportadas exclusivamente por este(a,s), considerando-se como atraso o prazo verificado entre o vencimento da prestação e a data em que o cheque for compensado, desde que o(a,s) PROMITENTE(S), tendo recebido pontualmente o cheque para pagamento, não atrase a sua apresentação para compensação, sujeitando-se o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) ao pagamento das penalidades e correção monetária previstas no item VII-1 deste instrumento.
V-3 - Ocorrendo interesse do(a,s) PROMITENTE(S) poderá(ao) ele(a,s) convocar o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) a emitir e entregar-lhes Notas Promissórias de caráter "pro solvendo", representativas das parcelas e prestações vincendas do preço ajustado de venda do imóvel.-
VI - DO LOCAL DE PAGAMENTO.-
VI-1 - Todos os pagamentos devidos pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) e previstos neste contrato, serão efetuados diretamente ao(à,s) PROMITENTE(S), nesta Capital, nos locais em que o(a,s) mesmo(a,s) indicar, diretamente ou através de seus agentes cobradores, ou na falta da indicação, em seu escritório, atualmente nesta Capital, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, até às 16:00 horas de cada dia útil, não justificando quaisquer atrasos a falta de recebimento de avisos, valendo o recibo emitido pelo(a,s) PROMITENTE(S) como quitação conferida por este(a,s).
VI-1.1 - O(A,s) PROMISSÁRIO(A,S) fica(m) obrigado(a,s) a comprovar ao(à,s) PROMITENTE(S), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do aviso que lhe(s) for dirigido nesse sentido, a correta efetivação de qualquer pagamento.-
VII - DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO.-
VII-1 - A impontualidade do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) no pagamento de qualquer uma das parcelas e/ou prestações referidas neste instrumento, ou de qualquer encargo, independentemente de prévio aviso ou notificação, determinará a automática e imediata incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido "pro rata die" pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, ou outro que legalmente o substitua, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia.
VII-2 - Deixando o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento de qualquer uma das parcelas e/ou prestações referidas neste contrato, promoverá(ao) o(a,s) PROMITENTE(S) a sua prévia interpelação, judicial ou extrajudicial, na forma prevista no Decreto Lei nº 745, de 07/08/1969, para que o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) venha(m) purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua interpelação, efetuando o pagamento das parcelas, vencidas e não pagas, acrescidas de juros, multa, custas e honorários advocatícios, fixado à base de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se houver interveniência de advogado, tudo corrigido monetariamente, na forma ora prevista, ficando estabelecido que o não atendimento do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) à medida premonitória determinará, de pleno direito e a juízo exclusivo do(a,s) PROMITENTE(S):
(a) - a propositura de ação de rescisão do presente compromisso, com devolução de parte dos valores pagos, na forma da lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e retenção da outra parte, a título de indenização pelos custos do(a,s) PROMITENTE(S) com a rescisão deste compromisso, a que não deu(ram) causa, conforme adiante ajustado entre as partes, revertendo ao(à,s) ele(a,s) PROMITENTE(S) a posse do imóvel com todas as suas acessões e benfeitorias, sem que possa(m) o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) invocar o direito de retenção a qualquer título ou pretexto, bem como pleitear qualquer indenização relativa às benfeitorias e acessões supra mencionadas, seja qual for o valor atribuído ou atribuível às mesmas; ou
(b) - a cobrança ou a execução judicial de toda a dívida, vencida e vincenda, caso em que o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) pagará(ão) o débito corrigido monetariamente, na forma ora prevista, acrescido dos encargos estipulados neste item e no item anterior, das custas judiciais e dos honorários de advogado do(a,s) PROMITENTE(S), fixado à base 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dívida essa que o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) reconhece(m) como líquida e certa, e exigível, constituindo- se, por isso mesmo, o presente contrato, título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil; e/ou
(c) - a promoção do leilão dos direitos decorrentes deste contrato, o qual será realizado dentro do prazo anunciado em jornal de grande circulação da Cidade de São Paulo, situação do imóvel, por 2 (duas) vezes e com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira praça e 5 (cinco) dias para a segunda, se necessária, tudo conforme dispõem os incisos VI e VII do Art. 1º, da Lei nº 4.864 de 29/11/1965, e os parágrafos 1º ao 7º, do Art. 63, da Lei nº 4.591 de 16/12/1964, que as partes consideram, para todos os efeitos deste instrumento como se aqui estivessem integralmente transcritos e dos quais o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) declara(m) ter sido cientificado(a,s) e ter conhecimento, ficando reservado ao(à,s) PROMITENTE(S) o direito de preferência de acordo com o parágrafo 3º do citado Art. 63. No caso de aplicação do disposto nesta alínea, poderá(ao) o(a,s) PROMITENTE(S), nos termos dos citados incisos VI e VII, do Art. 1º da Lei 4.864/65, promover a transferência para terceiros dos direitos decorrentes deste contrato, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições nos parágrafos 1º a 7º do Art. 63 da Lei 4.591/64;
(c.1) - Para os fins previstos nesta alínea, fica(m) o(a,s) PROMITENTE(S), investido(a,s) do mandato irrevogável a que se refere o parágrafo 5°, do artigo 63, da Lei 4.591/64, cujos poderes, lá discriminados, são considerados como se aqui estivessem transcritos.
VII-3 - Se o(a,s) PROMITENTE(S) optar(em) pela rescisão do contrato, o(a,s)
PROMISSÁRIO(A,S) receberá(ão), em devolução, parte do preço do imóvel pactuado no item V-1, até
então pago ao(à,s) PROMITENTE(S), corrigido monetariamente na forma, prazo e condições deste contrato, obedecida a seguinte proporcionalidade:
(a) - havendo o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) pago ao(à,s) PROMITENTE(S) até 10% (dez por cento) do total do preço de venda receberá(ão), em devolução, 10% (dez por cento) do valor pago;
(b) - havendo o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) pago ao(à,s) PROMITENTE(S) de 10,01% (dez inteiros e um centésimo por cento) a 30% (trinta por cento) do total do preço de venda receberá(ão), em devolução, 15% (quinze por cento) do valor pago;
(c) - havendo o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) pago ao(à,s) PROMITENTE(S) de 30,01% (trinta inteiros e um centésimo por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do total do preço de venda receberá(ão), em devolução, 20% (vinte por cento) do valor pago;
(d) - havendo o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) pago ao(à,s) PROMITENTE(S) mais de 50,01% (cinqüenta inteiros e um centésimo por cento) do total do preço de venda receberá(ão), em devolução, 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago.
VII-3.1 -A parte restante das quantias pagas pelo o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) será perdida em favor do(a,s) PROMITENTE(S) a título de multa estabelecida em caráter penal ficando vedada a redução da pena ora pactuada. O preço de venda será corrigido monetariamente na data da devolução, efetuando-se esta última de forma parcelada, dos mesmos prazos dos pagamentos feitos pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) ao(à,s) PROMITENTE(S), vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após a data da efetivação da rescisão, ou, se for o caso, 30 (trinta) dias após a data da efetiva reintegração do(a,s) PROMITENTE(S) na posse do imóvel.
VII-3.2 - Fica assegurada ao(à,s) PROMITENTE(S) a prerrogativa de, alternativamente, cobrar a multa prevista no item anterior ou as efetivas perdas e danos geradas pela rescisão contratual.-
VII-3.3 - O(A,s) PROMISSÁRIO(A,S), caso o(a,s) PROMITENTE(S) opte(m) pela execução judicial da dívida, conforme previsto no item VII-2, alínea “b”, indica(m), desde já, à penhora o direito e ação referentes ao imóvel objeto deste contrato.-
VII-4 - Tendo em vista que a sentença, transitada em julgado, que reconhecer a rescisão contratual tem caráter declaratório e, conseqüentemente, seus efeitos retroagem à data do término do prazo da medida premonitória determinada pelo Decreto Lei nº 745 de 07/08/1969 a retenção do imóvel pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), no período entre a data do término do prazo da interpelação e a data da efetiva reintegração do(a,s) PROMITENTE(S) na posse do imóvel, configurará ocupação indevida e sujeitá-lo(s)-á(ão) ao pagamento, a título de aluguel pela utilização ilegal do imóvel, do valor equivalente a 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, do preço do imóvel corrigido monetariamente, ficando desde já, autorizado(a,s) o(a,s) PROMITENTE(S), se for o caso a compensar essa quantia do valor devido ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) em decorrência do pactuado no item VII-3. Na mesma penalidade incorrerá(ão) o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), em razão da indisponibilidade do imóvel pelo(a,s) PROMITENTE(S) durante o período em que o mesmo esteja “sub judice”, se ainda não transferida a sua posse ao(a,s) PROMISSÁRIO(A,S).-
VII-4.1 - Na hipótese de inadimplemento do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), configurada a mora absoluta através do decurso “in albis” do prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora, conforme determina o Decreto Lei 745/69, Art. 1º, fato jurídico que torna obrigatória a declaração por sentença de rescisão contratual, a despeito de qualquer condenação acessória imputável ao(à,s) PROMITENTE(S) ou, ainda, na hipótese de rescisão contratual requerida pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), cumulada ou não com outros pedidos, as partes reconhecem e concordam com a legitimidade absoluta da antecipação de tutela jurisdicional requerida na forma do Art. 273 do Código do Processo Civil, inciso 1, face à coexistência das
condições estabelecidas na lei, prova inequívoca e fundado receio de dano de difícil reparação gerada pela indisponibilidade do imóvel
VII-5 - O simples pagamento do principal, sem os acréscimos mencionados, inclusive da correção monetária incidente, não exonerará o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) da responsabilidade de liquidar(em) estes mesmos acréscimos, continuando em mora, para todos os fins e efeitos legais e contratuais.-
VIII - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA.-
VIII-1 - Enquanto não quitado o preço pactuado para a presente promessa de venda e compra, o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) somente poderá(ão) ceder os direitos decorrentes deste contrato desde que:-
(a) - esteja(m) absolutamente em dia com todos os seus respectivos pagamentos e demais obrigações, e, ainda, desde que pague(m) ao(à,s) PROMITENTE(S), no ato da cessão, uma taxa de expediente de 2% (DOIS POR CENTO), independentemente da data de sua celebração, taxa essa calculada sobre o valor total do instrumento de cessão de direitos, ou sobre o preço, atualizado do presente compromisso, não importando o valor declarado na referida cessão, prevalecendo sempre o maior dos dois valores, ficando perfeitamente esclarecido que essa taxa de expediente será devida (ao)à,s PROMITENTE(S), seja qual for a forma ou a natureza do ato pelo qual se processou a transferência dos direitos decorrentes do presente compromisso;
(b) - haja concordância expressa e por escrito do(a,s) PROMITENTE(S), sob pena da nulidade do respectivo ato praticado pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), concordância essa que não poderá ser recusada sem razoável justificativa por escrito. Ao(À,s) PROMITENTE(S) fica assegurado o direito de preferência em caso de cessão dos direitos e/ou obrigações deste contrato, preço por preço e desde que sob as mesmas condições, prazos e meios de pagamento.
VIII-1.1 - Para que haja anuência do(a,s) PROMITENTE(S) no instrumento de cessão, deverá ser exibida pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), no ato da anuência, ao(à,s) PROMITENTE(S) a guia de recolhimento do ITBI incidente sobre a cessão.
IX - DO PAGAMENTO ANTECIPADO.-
IX-1 - É assegurado ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) o direito de liquidar antecipadamente as prestações e parcelas vincendas, na ordem cronológica inversa dos vencimentos, ou seja, das últimas para as primeiras. As antecipações, contudo, não poderão gerar prejuízos para o(a,s) PROMITENTE(S), de modo que deverão ser efetivadas no dia acertado para os vencimentos e o seu valor atualizado calculado até a data de seu efetivo pagamento.-
IX-1.1 - Em ocorrendo antecipação de pagamento, os juros incidentes sobre a prestação e/ou parcela antecipada serão reduzidos proporcionalmente até a data da respectiva liquidação.
IX-1.2 - O recebimento por antecipação de qualquer prestação ou parcela do saldo do preço não significará novação, nem modificação do avençado e alteração do vencimento daquelas remanescentes.-
IX-1.3 - O(A,s) PROMITENTE(S) não estará(ao) obrigado(a,s) a receber prestações e/ou parcelas subseqüentes sem que tenham sido pagas as anteriores e seus respectivos encargos, na forma ajustada.-
IX-1.4 - Qualquer procedimento de pagamento total ou parcial antecipado da dívida, mesmo se aplicado uma ou mais vezes, não representará novação ou modificação do presente instrumento e, em particular, do pacto de atualização monetária e de revisão nele estipulados.-
IX-1.5 - A quitação do saldo devedor não implicará a obrigação de imediata outorga da escritura definitiva de venda e compra, a qual somente será formalizada de acordo com o disposto no item XVI-1 deste contrato.-
X - DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.-
X-1 - Fica convencionado, ainda, que a dívida do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) vencerá antecipadamente, de pleno direito, podendo o(a,s) PROMITENTE(S) exigir seu pronto pagamento, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, se:
(a) - o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) ceder(em) a terceiros os direitos e obrigações deste contrato sem prévio e expresso consentimento do(a,s) PROMITENTE(S), por escrito;
(b) - o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), também sem prévio e expresso consentimento do(a,s) PROMITENTE(S), constituir(em) sobre a unidade objeto do presente instrumento, quaisquer ônus, reais ou pessoais;
(c) - contra o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) forem movidas ações ou execuções ou decretadas quaisquer medidas judiciais que, de algum modo, afetem a unidade prometida à venda, no todo ou em parte.
XI - DA TOLERÂNCIA
XI-1 - A falta de aplicação das cláusulas penais e resolutórias previstas neste contrato será havida sempre como benevolência do(a,s) PROMITENTE(S), não gerando ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) quaisquer direitos ou pretensões, nem novando o contrato, podendo sua aplicação dar-se a qualquer tempo, enquanto subsistir o inadimplemento.
XII - DA CONSTRUÇÃO E DAS MODIFICAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE AUTÔNOMA.-
XII-1 - As obras do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” deverão obedecer ao projeto de construção de que trata o item II-1 retro, de pleno conhecimento do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), com o memorial descritivo padrão e com os documentos constantes do Memorial de Incorporação arquivados no Registro de Imóveis competente, os quais, inteiramente aceitos pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), ficam fazendo parte integrante deste contrato como se aqui estivessem transcritos, ressalvadas as modificações que por ele(a,s) venha(m) a ser solicitadas nos termos deste compromisso e da procuração adiante outorgada, xxxx xxxxxx a ser introduzidas.
XII-2 - Independentemente de qualquer consulta ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) e sem que lhe(s) caiba o direito de pleitear(em) qualquer indenização, poderá(ão) o(a,s) PROMITENTE(S), sempre que se tornar necessário, alterar o projeto referido no item anterior, em razão de imposição de boas normas técnicas de execução de obras, de determinação ou exigências dos poderes públicos ou de empresas concessionárias de serviços públicos.
XII-3 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, não será considerada infração ao projeto de construção supra mencionado, não dando, conseqüentemente, ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) o direito de pedir e não pedir(em) compensação ou indenização, de espécie alguma, qualquer diferença para mais ou para menos, não excedente a 5% (cinco por cento) nas medidas e/ou áreas do imóvel ou das partes comuns seja de que espécie for, ficando perfeitamente esclarecido que, para cálculo de eventual diferença nas áreas e/ou medidas, será tomado como ponto de referência o eixo das paredes.
XII-4 - Fica expressamente convencionado que a edificação será considerada pronta e acabada para todos os fins e efeitos de direito desde que seja expedido o “CERTIFICADO DE CONCLUSÃO” da construção e concedido o "HABITE-SE" pela Prefeitura Municipal de São Paulo, não podendo o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) recusar-se ao recebimento das chaves da unidade autônoma compromissada.
XII-5 - É proibida ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) a interferência direta na obra, quer seja em entendimento com mestre de obras ou encarregado, quer com operários a serviço do(a,s) PROMITENTE(S) ou sub-empreiteira que contratar(em) e, bem assim, a entrada e permanência na obra sem autorização prévia e por escrito de profissional dela encarregado, sob pena de, no caso de desobediência a esta disposição contratual caracterizar-se infração contratual ensejadora de rescisão deste contrato, na forma anteriormente estabelecida.
XII-6 - As plantas, os acabamentos e o Memorial Descritivo das partes comuns do condomínio são do conhecimento do(s) PROMISSÁRIO(A,S), e são por ele(s) aceitas, ficando esclarecido que as eventuais tonalidades constantes das ilustrações e folhetos que lhe foram apresentadas poderão sofrer alterações em relação ao produto final (obra) a ser entregue.
XII-7 - Fica facultado ao (à,s) PROMISSÁRIO(A,S) o direito de pleitear junto à(s) PROMITENTE(S) a modificação do referido memorial descritivo padrão, com vistas aos acabamentos internos da unidade autônoma objetivada neste contrato, através da escolha de opções que lhe são ou serão, oportunamente, oferecidas pela(s) PROMITENTE(S), observando-se, rigorosamente, o que a seguir se dispõe:
(a) - poderá(ão) o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), desde que formulado por escrito, optar pelas modificações dentre aquelas oferecidas pela(s) PROMITENTE(S);
(b) - somente serão aceitas mudanças de acabamento, com base nas opões oferecidas, se solicitadas pelo (a,s) PROMISSÁRIO(A,S) dentro do prazo estabelecido pela(s) PROMITENTE(S);
(c) - as modificações solicitadas pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) implicarão em acréscimo de custo que será adicionado ao preço de venda da unidade autônoma objeto deste contrato e o termo de aceitação da opção oferecida pela(s) PROMITENTE(S) valerá como aditamento a este instrumento e o valor total apurado constará como preço de venda da unidade autônoma na escritura definitiva de compra e venda;
(d) - o valor total das modificações, aí incluídos material, mão-de-obra, remuneração de terceiros, encargos fiscais e previdenciários e dispêndios que, direta ou indiretamente, sejam indispensáveis à sua fixação, será calculado com base na diferença de custo em relação aos materiais e serviços constantes do memorial descritivo padrão;
(e) - o pagamento do valor correspondente às modificações de acabamento deverá ser efetuado pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) em parcelas mensais, iguais e consecutivas pelo mesmo número de meses restantes para conclusão das obras do edifício, corrigidas monetariamente segundo a variação do INCC-DI, nas mesmas condições retro ajustadas;
(f) - para efeito de impontualidade e inadimplemento do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), relativamente ao não pagamento na data de vencimento de cada uma das parcelas mencionadas na alínea anterior, aplicar-se-ão as mesmas regras contidas nos itens específicos deste contrato;
(g) - fica terminantemente vedado ao (à,s) PROMISSÁRIO(A,S) contratar empreiteiros e fornecedores diretamente, bem como adquirir materiais para utilização em sua unidade autônoma até que a mesma lhe seja definitivamente entregue pela(s) PROMITENTE(S).
XIII - DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO.-
XIII-1 - A conclusão das obras do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” e a entrega física de suas unidades estão previstas para a data referida no item (7) do QUADRO RESUMO, com um prazo de tolerância de 180 (CENTO E OITENTA) dias, em favor da PROMITENTE(S), ressalvados, contudo, os atrasos decorrentes de motivos de força maior, tais como guerras, greves, revoluções, epidemias, chuvas prolongadas que retardem direta ou indiretamente a execução dos serviços, falta de materiais essenciais, paralisação dos meios de transportes e falta de combustível, deficiência no fornecimento dos serviços públicos, bem como os resultantes de embargos judiciais das obras. Em todos os casos supra citados, prorrogar-se-á o prazo de entrega das unidades, mesmo quanto à tolerância prevista, por tantos dias quantos forem os de retardamento causado por tais eventos.-
XIII-2 - A data de início das obras referidas no item anterior não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses contados da data de registro da incorporação do condomínio, respeitado o prazo de conclusão previsto no item anterior.-
XIII-3 - O prazo de construção é estabelecido considerando o cumprimento pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) e pelos adquirentes de unidades autônomas de todas as normas constantes do presente instrumento. Assim, além dos casos expressamente previstos acima, o(a,s) PROMITENTE(S) ficará(ao) desobrigado(a,s) do cumprimento do prazo construtivo na hipótese de desequilíbrio econômico do empreendimento, decorrente da existência de processo inflacionário sem que o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) cumpra(m) as obrigações relativas à indexação das parcelas do preço, estabelecidas no Capítulo V deste instrumento.-
XIII-3.1 - Em tal hipótese, o novo cronograma para término das obras será variável, dependerá da oscilação do preço dos insumos e do volume de pagamentos, devidamente corrigidos monetariamente, efetuados pelos adquirentes de unidades autônomas.-
XIV - DA POSSE.
XIV-1 - O(A,s) PROMISSÁRIO(A,S) será(ão) imitido(a,s) na posse da unidade no momento da entrega das chaves respectivas e desde que esteja(m) em dia com todos os pagamentos das parcelas e/ou prestações, diferenças e encargos ajustados no presente instrumento, posse essa que o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), exercerá(ão) a título precário até final e total quitação do preço e cumprimento de todas as obrigações assumidas.-
XIV-2 - No ato de entrega das chaves e como condição para sua efetivação, o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) assinará(ão) o termo de aceitação das obras da unidade prometida após vistoria por ele(a,s) realizada.-
XIV-3 - Declara(m)-se o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) ciente(s) de que o(a,s) PROMITENTE(S), no prazo máximo improrrogável de até 06 (seis) meses, contados da data da expedição do CERTIFICADO DE CONCLUSÃO da construção ("HABITE-SE") prestará(ão) assistência ao condomínio, através de equipe própria ou de empresa que contratar(em), na execução de eventuais serviços de revisão, ajustes, consertos ou reparos, quer nas partes comuns, quer nas unidades autônomas, desde que tais defeitos não
sejam causados por mau uso ou falta de conservação e/ou manutenção, conforme manual de instruções e advertências que será entregue à Administração do Condomínio, por ocasião da Assembléia de Instalação do Condomínio de Utilização.-
XV - DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E ENCARGOS.-
XV-1 - A partir da data da expedição do “CERTIFICADO DE CONCLUSÃO” da construção (HABITE-SE) pela Prefeitura Municipal de São Paulo, do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA”, e da instalação do respectivo condomínio de utilização, passarão a correr por conta exclusiva do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) todas as despesas decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais incidentes sobre a unidade prometida à venda, assim como as próprias de condomínio, mesmo que este(a,s), por sua culpa, não tenha(m) recebido as chaves da unidade.-
XVI - DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA.-
XVI-1 - A outorga da escritura pública de venda e compra da unidade aqui objetivada, inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza, somente ocorrerá, desde que solicitada pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do registro da “Instituição, Especificação e Convenção do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou do mês de pagamento integral do preço pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), valendo como determinante de início do citado prazo, dentre os eventos acima elencados, aquele que por último se verificar.-
XVI-2 - O(A,s) PROMISSÁRIO(A,S) deverá(ão) comparecer no dia, hora e local aprazados pelo(a,s) PROMITENTE(S) para receber a Escritura Definitiva de Venda e Compra de que trata o item XVI- 1 supra, ficando expressamente convencionado que o Serviço de Notas será de livre escolha do(a,s) PROMITENTE(S).-
XVI-3 - O pagamento de todas as despesas decorrentes da Escritura supra mencionada, inclusive emolumentos notariais e de registro de imóveis, além do ITBI, (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) serão de exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S).-
XVI-4 - Ajustam as partes, todavia, que ficará facultado ao(à,s) PROMITENTE(S) o direito de transferir ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S), antecipadamente, a fração ideal do terreno vinculada à unidade autônoma de que trata este contrato, eventuais acessões e benfeitorias, ou a própria unidade autônoma se já concluída em alienação fiduciária, nos termos da Lei Federal nº 9514/97. Neste caso, ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) será, por força da mesma lei, outorgada a escritura definitiva, e este, por sua vez, ao(à,s) PROMITENTE(S) outorgará(ão) a propriedade fiduciária do mesmo imóvel, em garantia do pagamento do saldo do preço. Uma vez quitado o saldo do preço, o(a,s) PROMITENTE(S) providenciará(ão) o termo de quitação e o cancelamento do registro da propriedade fiduciária junto ao Registro Imobiliário competente, no prazo de 15 (quinze) dias daquele derradeiro pagamento.-
XVI-4.1 - Na eventualidade do edifício ou da unidade autônoma objeto deste contrato não se acharem inteiramente concluídos na oportunidade da escritura de venda e compra com alienação fiduciária em garantia, o(a,s) PROMITENTE(S) reiterarão na aludida escritura a sua obrigação de concluir a edificação, na forma contratada.-
XVI-5 - Convencionam, ainda, as partes contratantes que a escritura definitiva de venda e compra de que trata o item XVI-1 retro, objetivando a unidade autônoma aqui compromissada, poderá ser, a exclusivo critério do(a,s) PROMITENTE(S), outorgada em favor do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) por ocasião da conclusão das obras do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” e da sua submissão ao regime de condomínio, com pacto adjeto de hipoteca de 1º grau, sobre a mesma unidade, em garantia do pagamento do saldo vincendo do preço, sem alteração dos prazos e das condições ajustados nesta escritura,
obrigando-se o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) ao seu recebimento e assinatura e a subscrever os documentos e alterações necessárias à sua formalização.- As despesas decorrentes da constituição de tais garantias correrão por conta do(a,s) PROMITENTE(S) e as da escritura definitiva de venda e compra por conta do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), tal como previsto no item XVI-3.-
XVI-6 - Como condição ao exercício dos direitos do (a,s) PROMITENTE(S) estipulados nos itens XVI-4 e XVI-5 acima, o (a,s) PROMITENTE(S) deverá(ão) notificar previamente por escrito o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias para que o (a,s) PROMISSÁRIO(A,S) possa(m), a seu critério, exercer nesse prazo o direito de antecipar o pagamento do saldo devedor desta promessa. No caso de antecipação, os direitos do(a,s) PROMITENTE(S) previstos nos itens XVI-4 e XVI-5 reputar-se-ão automaticamente extintos.-
XVI-7 - Obriga(m)-se o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) a providenciar, dentro prazo impreterível de 90 (noventa) dias contados da data da outorga da escritura definitiva de venda e compra, a mudança da titularidade junto às autoridades competentes, referente a tributos, tarifas, contribuições e quaisquer outras despesas ou encargos que incidam sobre a unidade autônoma objetiva nesta escritura, comprovando as providências ora pactuadas por intermédio de correspondência protocolizada junto ao (à,s) PROMITENTES(S), sob pena de ficar configurado o inadimplemento do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) que responderá(ão) pelas perdas e danos e lucros cessantes causados ao (à,s) PROMITENTE(S) por sua inércia.-
XVI-7.1 - A partir da data do “habite-se” e após o recebimento do talão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente à sua unidade, o (a,s) PROMISSÁRIO(A,S) obriga(m)-se a apresentar no Departamento Comercial do (a,s) PROMITENTE(S), até o dia 31 de dezembro de cada ano, a comprovação do pagamento do referido imposto, até que o mesmo seja transferido de titularidade, sob pena de pagamento da multa mensal de 10% sobre o valor do imposto. Vindo o(a,s) PROMITENTE(S) a sofrer qualquer ação de execução, ou seja, o imposto levado à Dívida Ativa por falta de pagamento do mesmo, correrão por conta do (a,s) PROMISSÁRIO(A,S) todas as despesas que forem despendidas pelo (a,s) PROMITENTE(S) para resguardo judicial de seus direitos, inclusive, custas e honorários advocatícios, desde já ajustados, irredutivelmente, em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito.-
XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO.-
XVII-1 - Da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno – Obrigatoriedade.-
XVII-1.1 - O(A,S) PROMISSÁRIO(A,S) compromete(m)-se a fazer respeitar e cumprir as normas e exigências constantes na Convenção do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” e de seu Regimento Interno, cujas minutas o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) declara(m) conhecer, ratificando-as integralmente, e à qual ficará(ão) obrigatoriamente subordinados eventuais futuros adquirentes da unidade autônoma aqui objetivada, ainda que seus títulos de aquisição não façam qualquer referência a respeito.-
XVII-2 Da declaração quanto ao patrimônio de afetação
XVII-2.1 - O(A,s) PROMITENTE(S) declara(m) que o EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” não está
subordinado ao regime de patrimônio de afetação a que se refere o art. 31-A, da Lei 4.591/64, com a redação dada pelo art. 53, da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.
XVII-2.2 - Conforme disposto no art. 31-B, da mesma Lei 4.591/64, o (a,s) PROMITENTE(S) se reserva(m) o direito de, futuramente e se for o caso, submeter o EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” ao regime de patrimônio de afetação, obedecidos os requisitos legais, com o que, desde já, concorda(m) plenamente o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S)
XVII-3 - Da Cessão de Créditos
XVII-3.1 - Ajustam, ainda, os contratantes, que ao(à,s) PROMITENTE(S) é e será sempre assegurado o direito de, em qualquer época, ceder ou caucionar a terceiros os seus créditos decorrentes deste contrato, inclusive por meio de Securitização ou do Sistema de Financiamento Imobiliário - S.F.I., com a emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária.
XVIII - DO MANDATO.-
XVIII-1- Ainda pelo presente contrato e na melhor forma de direito, o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) nomeia(m) e constitui(em) sua(s) bastante procurador(a,es) o(a,s) PROMITENTE(S), a quem confere(m) poderes gerais, amplos e ilimitados para o fim especial de, nos termos da Lei Federal nº 4591/64, efetivar(em), no momento próprio, os registros do instrumento de instituição e de especificação de condomínio do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA”, objeto deste contrato, podendo para tanto, outorgar, aceitar, assinar, anuir, retificar, alterar os respectivos instrumentos públicos ou particulares e, bem assim, o Memorial de Incorporação do mesmo condomínio, estabelecendo e aceitando cláusulas e condições, podendo ainda, desistir da incorporação dentro do prazo de carência, submeter o citado empreendimento ao patrimônio de afetação, conforme disposto nos itens XVII-2 e XVII-2.1, assinar instrumento público ou particular de retificação e ratificação, porventura necessário, inclusive para atendimento de exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e, mais, promover junto a Prefeitura do Município de São Paulo, quaisquer alterações do projeto de construção do empreendimento, sem diminuição ou alteração das áreas e frações ideais de terreno correspondente à unidade de que é(são) titular(es) de direito o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), podendo para tanto, assinar quaisquer papéis e documentos, passando os correspondentes recibos, conferindo-lhe(s), ainda, poderes para representá- lo(a,s) nas repartições públicas municipais, estaduais e federais, autarquias e concessionárias de serviços públicos, instituindo em favor da SABESP e da ELETROPAULO, se necessário, servidão de área "non edificandi", inclusive aceitando e cumprindo exigências e comunique-se, alvarás, enfim, praticando todos os atos necessários ao cabal desempenho deste mandato, com poderes da cláusula "extra", substabelecendo no todo ou em parte os poderes aqui constantes, com ou sem reserva, mandato este constituído em caráter irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 683, 684 e 686, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro).-
XIX - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DESTE CONTRATO (arts. 121 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 34 da Lei Federal nº 4.591, de 16/12/1964).-
XIX-1 - A incorporação do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA” sujeita-se ao prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do qual é lícito ao(à,s) PROMITENTE(S) dele desistir, em qualquer uma das seguintes hipóteses: (a) - se não obtiver a venda ou promessa de venda de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das unidades integrantes do Condomínio projetado; ou (b) - se não conseguir, por qualquer motivo, financiamento destinado à construção do referido empreendimento.
XIX-2 - Durante a vigência do prazo de carência, será devido o pagamento das parcelas e/ou prestações que se vencerem, nos termos aqui estabelecidos, considerado como feito a título de depósito.-
XIX-3 - Optando o(a,s) PROMITENTE(S) pela desistência da incorporação até a data prevista no item XIX-1 supra, tal decisão será denunciada por escrito ao Cartório de Registro de Imóveis competente e a cada um dos promissários compradores, dispondo o(a,s) PROMITENTE(S) do prazo de até 30 (trinta) dias para restituir ao(à,s) PROMISSÁRIO(A,S) os valores até então pagos, devidamente corrigidos monetariamente, segundo o índice oficial vigente, sendo certo que, por tal razão, o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) desde já concorda(m), expressamente, em que a referida desistência seja aceita
pelo registro imobiliário competente, independentemente de nova concordância ou oitiva do(a,s)
PROMISSÁRIO(A,S), mesmo na hipótese de estar a presente promessa registrada.-
XIX-4 - A devolução de que trata o item XIX-3 supra será efetuada mediante depósito em conta corrente do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) indicada no item (8) do QUADRO RESUMO, valendo comprovante de depósito como quitação integral dada pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) à PROMITENTE(S), e como prova de sua desvinculação total do empreendimento. Com tal procedimento ficarão as partes desobrigadas dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, ficando o(a,s) PROMITENTE(S), dessa forma, liberado(a,s) para dar o destino que melhor lhes convier ao terreno aludido no item I-1 retro, observado o que dispõe, para tanto, o Memorial de Incorporação do empreendimento, tudo independentemente de qualquer participação ou anuência do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) e de outra medida, seja judicial ou extrajudicial.-
XIX-5 - Por outro lado, não vindo o(a,s) PROMITENTE(S) a exercer a faculdade prevista no item XIX-1 retro, tornando dessa forma obrigatório, irretratável e irrevogável o presente contrato, é assegurado às partes o direito de se exigirem, ainda que compulsoriamente, o cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, sendo certo que os depósitos efetuados passarão a ser considerados como pagamentos efetivos.-
XIX-6 - Na hipótese de desistência do EDIFÍCIO “ESCRITÓRIOS MOÓCA”, dentro do prazo de carência e nas condições previstas neste instrumento e no memorial de incorporação respectivo, o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) autoriza(m) expressamente, desde já, o Oficial de Cartório de Registro de Imóveis competente a proceder o cancelamento do registro deste contrato, se registrado for, concordando, também, desde já, com referido procedimento.
XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.-
XX-1 - Enquanto não alienada pelo(a,s) PROMITENTE(S) a totalidade das unidades autônomas integrantes do edifício, poderá(ão) ele(a,s) utilizar-se das paredes externas do edifício, bem como do terreno edificado, para colocação de placas e faixas indicativas das vendas, da recepção e do condomínio, inclusive mantendo corretores de plantão, corretores estes aos quais será permitido mostrar às pessoas interessadas todas as partes comuns do edifício, que poderão utilizar os elevadores, portarias, telefones e sanitários e demais coisas de uso comum.-
XX-2 - Nenhuma pretensão referente a vícios ou defeitos de construção terá efeito suspensivo sobre o vencimento das parcelas e/ou prestações do saldo devedor do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S).-
XX-3 - O projeto e o memorial descritivo antes mencionados e os impressos promocionais assinados pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) neste ato substituem e revogam quaisquer papéis, cartas, folhetos e documentos que acaso tenham sido anteriormente emitidos ou simplesmente divulgados, nada podendo, portanto, ser invocado contra o avençado expressamente neste contrato.-
XX-4 - O(A,s) PROMISSÁRIO(A,S) declara(m) que todas as informações, anúncios, prospectos e outras peças promocionais ou elementos de qualquer natureza, que fazem referência à incorporação e venda das unidades do condomínio, prestados ou realizados na época da celebração do presente contrato, e que ficam fazendo parte integrante e complementar do presente, são suficientemente esclarecedores do empreendimento e se encontram perfeitamente de acordo com as disposições avençadas neste instrumento, nas plantas, no respectivo Memorial de Incorporação e na minuta da Convenção de Condomínio. Declara(m), mais, que lhe(s) foi devidamente esclarecido que as ilustrações constantes das peças promocionais são “ilustrações artísticas” ou “sugestões de decoração” e que a entrega do imóvel será nas condições constantes do Memorial e especificações do edifício.-
XX-5 - Sem prejuízo de seu direito de comparecer à Assembléia Geral de Instalação do Condomínio de Utilização do condomínio e nela deliberar como lhe(s) aprouver o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) ora constitui(em) e nomeia(m) o(a,s) PROMITENTE(S) seu(sua,s) procurador(a,s), para representá-lo(a,s) naquele evento, podendo votar sobre todas as matérias que forem levadas à apreciação da Assembléia, autorizando o substabelecimento.
XX-6 - O presente contrato, no que se refere à fração ideal de terreno, é celebrado em caráter "ad corpus", não se responsabilizando o(a,s) PROMITENTE(S), em tempo algum e sob nenhum pretexto, por qualquer diferença de metragem que venha a ser apurada nas medidas do terreno referidas neste compromisso, que são meramente enunciativas.-
XX-7 - As partes convencionam que o foro para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste contrato é o da Comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
XX-8 - O(A,s) PROMISSÁRIO(A,S) tem(têm) pleno conhecimento de que o condomínio é de destinação residencial conforme estabelecido na cláusula 6ª, § 1º da convenção de condomínio.-
XX-9 - Declara(m) expressamente o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) que aceita(m) este contrato em seus expressos termos, por estar ele, em tudo, conforme as condições que lhe(s) foram apresentadas pelo(a,s) PROMITENTE(S) com antecedência suficiente para a sua apreciação e avaliação, da forma de produção do bem aqui objetivado, do preço e de sua correção monetária e das condições de pagamento das parcelas e/ou prestações que o representam, aqui ajustados, tudo conforme minuta que lhe(s) foi entregue anteriormente pelo(a,s) PROMITENTE(S), razão pela qual não poderá(ão) alegar desconhecimento objetivo dos direitos e obrigações envolvidos neste contrato.-
XX-10 - O(A,s) PROMITENTE(S) declara(m) que não existem feitos ajuizados fundados em ações reais ou pessoais sobre o imóvel objeto deste contrato.-
XX-11 - O(A,s) PROMISSÁRIO(A,S) nomeia(m)-se procuradores recíprocos para o fim especial de receber citações, intimações e notificações decorrentes de procedimento judicial ou extrajudicial iniciado pelo(a,s) PROMITENTE(S) em decorrência do inadimplemento dele(a,s) PROMISSÁRIO(A,S), valendo a diligência cumprida na pessoa de um deles como se cumprida na pessoa de todos.-
ENCERRAMENTO
Assim ajustadas, firmam as partes o presente instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o assinam.
São Paulo, de de 2010.
PROMITENTE(S): CYRELA ACONCÁGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
PROMISSARIO(A,S):
PROMISSARIO(A,S):
TESTEMUNHAS:
1ª -
2ª -