TERMO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
TERMO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
01 – DO OBJETO
01.1. Constitui objeto desta inexigibilidade de licitação a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) PELA DATAPREV – REFERENTE À SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020, ATENDENDO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ – FUNPESPA, conforme o descritivo abaixo:
Item | Descrição | Quant | Unid | Valor Unit | Valor Total |
1 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) PELA DATAPREV – REFERENTE À SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020 | 60 | Mês | R$ 300,00 | R$ 18.000,00 |
02 – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
02.1. A disponibilização da ferramenta deverá cumprir o previsto no projeto básico da DATAPREV, neste termo e as determinações do FUNPESPA.
03 – DOS PREÇOS
03.1. O valor a ser pago pela referida contratação será de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).
03.2. O reajuste do valor pactuado será formalizado pelo CONTRATANTE por meio de apostilamento e a anualidade é aferida a partir da data da última atualização da tabela de preços proposta pela DATAPREV e ao CNRPPS e publicada pelo CNRPPS.
04 - DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
04.1. O pagamento será efetuado conforme o Contrato de Adesão do Sistema Comprev, através de crédito em conta corrente, mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pelo responsável pela unidade requisitante acompanhadas obrigatoriamente da CND do INSS e CRF - FGTS.
05 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
05.1. A despesa decorrente desta aquisição será reconhecida contabilmente com a dotação orçamentária:
14.001.04.122.0002.2139 | Manter o Gabinete do Fundo de Previdência |
3.3.90.40.00.00 | SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PESSOA JURÍDICA |
06 – DA JUSTIFICATIVA:
A presente contratação tem arrimo no cumprimento à Lei 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria e pensões.
Os artigos 3º e 4º da referida Lei definem a compensação financeira à que fazem jus o Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, e cada Regime Próprio de Previdência de servidor público, quando na condição de regime instituidor frente ao RGPS enquanto regime de origem.
Em 20 de dezembro de 2019 o Decreto nº 10.188 regulamentou a Lei nº 9.796 e estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2021 para adesão à compensação financeira, conforme transcrito a seguir:
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aderir à compensação financeira de que trata este Decreto até 31 de dezembro de 2021, sob pena de incidirem as sanções de que trata o art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.
O Decreto atribuiu à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPTR) do Ministério da Economia a obrigação de disponibilizar sistema de compensação previdenciária destinado a manter atualizado o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira e apurar o montante devido pelos regimes. Estabeleceu ainda que, para o processamento do requerimento de compensação financeira pelo sistema, o INSS e os RPPS celebrarão termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária.
Ademais, destaque-se a instituição, por meio Artigo 18º do Decreto 10.188, do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social ao qual compete, dentre outras:
a) estabelecer as diretrizes para as relações negociais do INSS e dos RPPS com a empresa de tecnologia responsável pelo desenvolvimento do sistema de compensação previdenciária. (Art. 10º, § 2º);
b) participar da definição das políticas e das diretrizes gerais relativas aos RPPS. (Art. 18º, Inciso I);
c) propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e destes entre si. (Art. 18º, Inciso II);
d) examinar proposições de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre os regimes. (Art. 18º, Inciso III);
e) propor metas e ações que contribuam para o aprimoramento dos RPPS e da compensação financeira. (Art. 18º, Inciso V);
f) participar da definição e acompanhar o desenvolvimento de sistemas relativos aos RPPS e à compensação previdenciária. (Art. 18º, Inciso VI);
g) acompanhar e avaliar a implementação de políticas, diretrizes gerais, metas, ações e a aplicação das normas e dos procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira pelos entes federativos. (Art. 18º, Inciso VIII);
Portanto, em atendimento ao Decreto nº 10.188, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizou, conforme informado por meio do Ofício Circular SEI nº 4114/2020/ME de 18 de novembro de 2020, o sistema de compensação previdenciária, denominado COMPREV, desenvolvido e operacionalizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV.
A presente contratação justifica-se primordialmente do atendimento à Portaria nº 15.829 de 2 de julho de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispôs sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, e estabeleceu em seu Artigo 5º:
Art. 5º Nos termos do Decreto nº 10.188, de 2019, para o processamento dos requerimentos de compensação financeira e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV.
§ 1º As diretrizes das relações negociais para a utilização do COMPREV serão estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, de que trata o art. 18 do Decreto 10.188, de 2019, observando-se que:
I - na compensação entre o RGPS e os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade do INSS até 31 de dezembro de 2021 e de cada regime instituidor a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - na compensação entre os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade de cada regime instituidor, a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 2º Os requerimentos da compensação financeira entre os RPPS serão apresentados a partir de 1º de janeiro de 2021, por meio do COMPREV, somente pelos entes federativos que celebrarem o termo de adesão e o contrato de que trata o caput.
§ 3º O não atendimento ao previsto no caput constituirá causa impeditiva à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se as sanções de que trata o art. 7º da referida Lei e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.
Anteriormente, o Decreto 10.188 de 2019 havia já imposto sanções para situações nas quais as compensações previdenciárias devidas não fossem tempestivamente realizadas:
Art. 11. O sistema de compensação previdenciária disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma prevista no art. 10, conterá o cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, incluído o total que cada regime deve aos demais como compensação financeira.
§ 1º Até o dia trinta de cada mês, será disponibilizado ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado a cada regime instituidor referente a competência do mês anterior, que corresponderá ao somatório do fluxo mensal, do fluxo acumulado e do estoque RGPS ou estoque RPPS, cujo desembolso deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente.
(....)
§ 6º O não pagamento no prazo estabelecido no § 1º a qualquer regime resultará na suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS e poderá ensejar a inscrição do ente federativo do regime de origem em dívida ativa federal, estadual, distrital ou municipal.
Em relação ao custeio do sistema de compensação previdenciária, ratificou a SEPTR, em Ofício circular posterior de número SEI nº 146/2021/ME datado de 27 de janeiro de 2021, que:
7. Quanto ao custeio do sistema, a Portaria SEPRT nº 15.829, de 2 de julho de 2020, estabeleceu que até 31 de dezembro de 2021, o custeio do sistema será feito pelo INSS, e que a partir de 2022,
os entes federativos passarão a custeá-lo. De acordo com o Decreto nº 10.188, de 2019, é competência do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS estabelecer as diretrizes negociais com a empresa desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária. Portanto, para o processamento dos requerimentos de compensação previdenciária e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho -SEPRT e contrato com a Dataprev.
(BRASIL. Secretaria de Previdência. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Ministério da Economia. Xxxxxx Xxxxxxxx XXX 000/0000/XX. Xxxxxxxx, XX: Ministério da Economia, 27 jan. 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx- publico/compensacao-previdenciaria/arquivos/2020/OfcioCircular146.pdf. Grifos nossos)
Complementarmente, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS manifestou-se, por meio da Recomendação CNRPPS/ME nº 1, de 15 de março de 2021, contrariamente à contratação de consultorias para a operacionalização da compensação previdenciária entre os regimes, por entender que tal prática é nociva aos RPPS por resultar em transferência desnecessária de recursos públicos para entidades privadas, afrontando o princípio da economicidade. A aludida manifestação embasou-se nas seguintes razões:
• considerando que a compensação previdenciária, disciplinada pela Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto nº 10.188, de 2019, é uma importante fonte de receita dos regimes previdenciários, contribuindo para a promoção do seu equilíbrio financeiro e atuarial;
• considerando que a atividade de compensação previdenciária não se trata de um serviço com alto grau de complexidade e especialização, mas de atividade finalística e rotineira dos regimes próprios de previdência social, assim como a concessão dos benefícios;
• considerando que foi disponibilizado pela Secretaria de Previdência, nos termos do artigo 11 do Decreto º 10.188, de 2019, o novo sistema COMPREV, desenvolvido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -DATAPREV, que tornará o processo de formalização e análise dos requerimentos de compensação previdenciária mais amigável, transparente e célere;
• considerando que o sistema de compensação previdenciária adota procedimentos padronizados previstos no Decreto nº 10.188, de 2019, para análise de todos os requerimentos formalizados, como a adoção das análises por ordem cronológica, não sendo possível a análise de requerimentos fora desta ordem;
• considerando o estabelecimento de prazo para a análise dos requerimentos, sob pena de incidência de juros e multa, conforme art. 4º da Portaria SEPRT nº 15.829, de 2 de julho de 2020;
• considerando que a Secretaria de Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e a DATAPREV, em parceria com entidades representativas dos RPPS, têm realizado eventos de capacitação e treinamentos para os servidores dos entes federativos sobre o novo sistema COMPREV;
• considerando que os Tribunais de Contas têm julgado irregulares as contratações de empresas de consultoria para a operacionalização da compensação previdenciária, sob o fundamento de burla ao dispositivo constitucional do concurso público (art. 37, II da Constituição Federal), orientando a utilização de servidores públicos e a observância das orientações disponíveis no site da Secretaria de Previdência para utilização do COMPREV; e
• considerando que o § 2º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, veda a contratação de consultoria que, de forma direta ou indireta, tenha o valor contratual definido por parcela, fração ou percentual, situação verificada em especial na celebração de "contratos de resultado", cujo critério de remuneração é estabelecido em percentual do valor da compensação recebida;
(BRASIL. Recomendação CNRPPS/ME nº 1, de 15 de março de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 51, 17 março 2021. Seção I, p.60. Disponível em < xxxxx://xx.xxx.xx/xxx/xxx/-
/recomendacao-cnrpps/me-n-1-de-15-de-marco-de-2021-308985174>. Grifos nossos)
Atualmente, conforme dados extraídos do Indicador de Situação Previdenciária – ISP publicado no exercício de 2021, este Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andirá/PR possui 1050 segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se enquadrando, portanto, nas condições que o obrigam a realizar a compensação financeira prevista na Lei 9796/1999 e regulamentada pelo Decreto 10.188/2019.
Depreende-se pelo exposto que a contratação objeto deste Projeto Básico se configura como uma imprescindível necessidade para viabilizar o tempestivo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares aos quais se sujeita este Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Andirá/PR e evitar as sanções impostas pelo seu descumprimento.
07 – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Considerando a natureza altamente específica do objeto;
Considerando a singularidade circunstancial na oferta do objeto por uma única empresa desenvolvedora e operacionalizadora, conforme anteriormente demonstrado neste Projeto Básico;
Considerando não existir atualmente pluralidade de opções que ofereçam sistema de compensação previdenciária que atenda e intercomunique todos os entes sujeitos à obrigação legal de realizar a compensação financeira, adotando os procedimentos padronizados previstos no Decreto nº 10.188/2019 para análise de todos os requerimentos formalizados, conforme expresso pela Recomendação CNRPPS/ME nº 1, de 15 de março de 2021.
Considerando que o rol de hipóteses previsto na legislação aplicável não é exaustivo e considera, portanto, a possibilidade de existirem situações além daquelas relacionadas nas quais a competição é inviável.
Entendemos existir situação regulamentar e fática que inviabiliza a competição neste momento, configurando-se a hipótese de Inexigibilidade de Licitação.
Nesta esteira, não há que se falar em escolha do fornecedor. Firma-se, portanto, situação de contratação direta da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, em atendimento ao;
• §1º do Art. 10º do Decreto 10.188 de 20 de dezembro de 2019.
• Art. 5º da Portaria nº 15.829 de 2 de julho de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
08 – DO CONTRATO:
08.1. A vigência da presente contratação é de 60 (sessenta) meses, e seguirá o modelo de Contrato de Adesão - COMPREV.
09 – DA DECISÃO:
09.1. Encaminho ao Presidente do FUNPESPA, ordenador de despesas, esta inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput e inciso I do Art. 25, da Lei nº 8.666/93, para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) PELA DATAPREV – REFERENTE À SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020, ATENDENDO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ – FUNPESPA.
Face ao disposto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, submeto o ato à autoridade competente para ratificação.
Andirá, 07 de Dezembro de 2021.
MAYCON XXXXXXX XXXXXXX
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria nº 14.903/2021
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2021
Ratifico a Inexigibilidade de Licitação Nº 001/2021, autorizo a despesa, e emissão de empenho para a empresa EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A,
inscrita no CNPJ sob o n°42.422.253/0001-01, no valor de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) PELA DATAPREV – REFERENTE À SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº
10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020, ATENDENDO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ – FUNPESPA, em conformidade com os artigos 26 da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, caput e inciso I do Artigo 25 da Lei nº 8.666/93.
Andirá, 07 de Dezembro de 2021.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente do FUNPESPA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
O Presidente do XXXXXXXX, Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, a vista do parecer jurídico, resolve:
HOMOLOGAR E ADJUDICAR A PRESENTE LICITAÇÃO NESTES TERMOS:
a) Processo nº 003/2021;
b) Licitação nº 001/2021;
c) Modalidade: Inexigibilidade de Licitação;
d) Data da homologação: 07/12/2021;
e) Data da Adjudicação: 07/12/2021;
f) Objeto da Licitação: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) PELA DATAPREV – REFERENTE À SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM
CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020, ATENDENDO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ – FUNPESPA;
g) Vencedor: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.;
h) Valor total: R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).
Após, à Contabilidade para formalização através da Nota de Empenho. Gabinete do Presidente, em 07 de Dezembro de 2021.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente do FUNPESPA