CONVÊNIO Nº 288/2009
CONVÊNIO Nº 288/2009
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, COM INTERVENIÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, E O MUNICÍPIO DE CARIDADE PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE ESTABELECEM.
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL, órgão integrante de sua estrutura governamental, na forma do disposto na Lei Estadual nº 13.875, de 07.02.2007, inscrita no CNPJ sob o nº 01869566 / 0001 - 17, com endereço Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 581, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000 - Xxxxxxxxx-XX, representada pelo Senhor Secretário, XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Policial Federal aposentado, CPF nº 052293244-49, por intermédio do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Comandante-Geral, Cel. QOBM XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, CPF n.º 209192803-82, e o MUNICÍPIO DE CARIDADE – CEARÁ, CONVENENTE, CNPJ Nº 07.707.094/0001-82, com
sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, XXX xx 00.000-000, Caridade – Ceará, representada por seu prefeito, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, RG nº 2006005298202, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONVENENTE, com interveniência da SECRETARIA DAS CIDADES, neste ato representada pelo seu titular, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Carteira de Identidade 602.693 – SPSP - Ce e CPF 102.903.893/72, residente e domiciliado na Rua Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 2360 AP 703 – Xxxxxxxx Xxxxxx e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, neste ato representada pelo seu titular, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, Carteira de Identidade 827558 SSP/Ce e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxx, 000/000 - Xxxxxxxxxx, doravante designados INTERVENIENTES, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO nos termos do Processo do Governo do ESTADO DO CEARÁ, consoante decisão do titular da CONCEDENTE, devendo sujeitar-se às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei Estadual n.º 14.201 de 05 de agosto 2008); da Lei de Licitações (Lei Federal n. 8.666/1993) e suas alterações posteriores; dos arts. 3º a 7º da Lei Federal nº 11.578/2007; art. 51 da Lei Federal nº 11.775/2008 e do Decreto nº 432/2008; da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN n° 01/2005, de 27 de janeiro de 2005 publicada no D.O.E. de 31.01.2005, que disciplina a celebração de Convênios, Acordos, Ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito da Administração Pública Estadual, e demais normas regulamentares sobre a matéria, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Cooperação técnica e financeira, objetivando viabilizar o repasse de recursos destinados à recuperação de cenários de desastres afetados pelas fortes precipitações chuvosas, que vieram a causar danos à população atingida na área territorial do Município de Caridade, através do qual será executado projeto de reconstrução de estradas vicinais, reconstrução de Obras d´Arte, a reconstrução de 22 (vinte e dois) unidades habitacionais, doravante denominado PROJETO, a ser executado consoante descrito no PLANO DE TRABALHO, os quais integrarão este Convênio, independentemente de qualquer transcrição.
§ 1º A recuperação das passagens molhadas, trecho de estrada e a construção de unidades habitacionais obedecerão às especificações técnicas, relação e quantidades de materiais e serviços, que compõem o PROJETO, atendidas, previamente, as recomendações do CONCEDENTE.
§ 2º O regime adotado será o de empreitada, conforme estabelecido no PROJETO, devendo qualquer alteração que acaso se faça necessária ou que se pretenda promover, ser previamente
autorizada pelo CONCEDENTE, através das Secretarias e Órgãos participantes do presente convênio, assumindo a CONVENENTE todo e qualquer acréscimo financeiro que a alteração venha implicar na execução das obras e serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 – SÃO OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE:
a) transferir os recursos financeiros ao CONVENENTE na forma definida no Cronograma Financeiro do PLANO DE TRABALHO e realizar a classificação funcional-programática e econômica das despesas, por meio de empenhos ou movimentação de crédito, após a devida comprovação pelo CONVENENTE da aprovação do PROJETO pelo Departamento de Edificações e Rodovias e medição da obra executada, conforme planilha orçamentária e plano de trabalho;
b) notificar a Câmara Municipal da celebração deste Convênio, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de até 10 (dez) dias e, da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
c) fiscalizar e acompanhar a execução do PROJETO, através de suas Secretarias e Órgãos participantes do presente convênio, cada uma no âmbito de suas competências, zelando, todos, pelo fiel cumprimento de suas metas físicas e financeiras, na forma do Cronograma constante do PLANO DE TRABALHO, e demais condições estipuladas no Convênio;
d) pronunciar-se sobre a Prestação de Contas apresentada pela CONVENENTE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento, devendo a unidade técnica emitir seu parecer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias;
e) prorrogar, de ofício, a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período de tempo correspondente ao do atraso verificado;
f) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio;
g) comunicar ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos deste Convênio, ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
2.2 – SÃO OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE:
a) executar o objeto pactuado na CLÁUSULA 1ª, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
c) cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
d) apresentar à CONCEDENTE a aprovação do PROJETO pelo Departamento de Edificações e Rodovias;
e) executar o PROJETO de acordo com as especificações técnicas dele constantes, vedadas alterações no mesmo, salvo com anuência prévia da CONCEDENTE;
f) obter junto aos órgãos competentes todas as licenças necessárias à execução do PROJETO, responsabilizando-se pelo pagamento das respectivas taxas;
g) não utilizar recursos em desacordo com o PLANO DE TRABALHO, sob pena de rescisão do Convênio e de instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das demais penalidades administrativas cabíveis;
h) comunicar, por escrito, à CONCEDENTE quaisquer ocorrências que venham interferir na execução normal do PROJETO;
i) selecionar, articulando-se com a equipe técnica da CONCEDENTE, os profissionais que executarão os serviços nas áreas de almoxarife, carpintaria, mestre-de-obras, construção civil, instalação predial e vigia, bem como efetivar a respectiva contratação;
j) observar, na aquisição dos materiais e contratação de obras e serviços, os princípios gerais, relativamente a licitações e contratos;
k) não admitir práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública (art. 37, caput e inciso. XXI, da Constituição Federal) nas contratações e demais atos praticados, sob pena de suspensão da liberação dos recursos;
l) aplicar os recursos e os possíveis rendimentos das aplicações financeiras exclusivamente no objeto do Convênio;
m) assegurar o livre acesso de servidores da CONCEDENTE ou de técnicos por esta qualificados, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o objeto do Convênio, quando em vistoria, fiscalização, inspeção ou auditoria de natureza física ou financeira, estendendo-se a permissão ao órgão de controle interno do Governo do Estado do Ceará e aos técnicos qualificados pela entidade supridora dos recursos;
n) cumprir, na execução do Convênio, as exigências da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN n. 01/2005, que disciplina a celebração de Convênios, Acordos, Ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito da Administração Pública Estadual;
o) apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas das parcelas de recursos recebidas, na forma da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN n° 01/2005, ou de outro normativo emitido por órgãos competentes da Administração Pública Estadual, que venha a modificá-la ou a sucedê-la, cabendo observar que:
o.1) a Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada ao CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias após cada liberação de recursos, e a Prestação de Contas Final, até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo da vigência do Convênio;
o.2) a comprovação dos pagamentos far-se-á mediante a apresentação de Notas Fiscais, emitidas em nome da CONVENENTE, necessariamente identificadas com referência ao título e número do Convênio, cujos originais ficarão arquivados e organizados em boa forma e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno do Poder Público e dos Tribunais de Contas, na sede do CONVENENTE, sob responsabilidade do órgão de contabilidade, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da Tomadas em Contas do CONCEDENTE, relativas ao exercício em que se verificou a liberação dos recursos;
o.3) os pagamentos referentes à prestação de serviços, por profissional autônomo, que não se enquadre na condição de contribuinte do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, serão comprovados mediante a apresentação de Recibos, observadas as mesmas condições do item anterior;
o.4) as cópias de documentos que comporão a Prestação de Contas deverão ser legíveis e autenticadas, podendo a autenticação ser efetivada por servidor público mediante a confrontação com o original;
o.5) os formulários, relatórios, declarações, justificativas, etc, deverão ser datados, assinados pelo representante legal da CONVENENTE e enviados no original, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
p) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
q) manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, relativa ao exercício em que a transferência objeto deste Convênio for incluída em suas contas;
r) apresentar, por cópia autenticada, todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação, no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados;
s) observar, na contratação de obras, serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas federais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação;
t) exigir, nas licitações de obras e serviços de engenharia, o detalhamento dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas – LDI (ou Benefícios e Despesas Indiretas – BDI) e dos respectivos percentuais praticados, que deverá integrar relatório a ser apresentado ao CONCEDENTE quando da prestação de contas;
u) utilizar, quando da aplicação dos recursos deste Convênio, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nas contratações de fornecedores de bens e/ou serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
v) facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
w) permitir o livre acesso de servidores dos órgãos do CONCEDENTE, da Controladoria e Ouvidoria- Geral do Estado, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do objeto do presente convênio, fazendo inserir cláusula, nos contratos celebrados para execução deste Convênio, que permita o livre acesso de servidores dos órgãos do CONCEDENTE, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
x) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
y) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo do Estado do Ceará e do Governo Federal em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto do presente convênio, e, obedecidos o modelos-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal e do Governo Estadual nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio;
z) responsabilizar-se pela administração, conservação, operação e manutenção do objeto deste Convênio, após o término de sua vigência, de modo a atender as finalidades sociais às quais se destina;
aa) responsabiliza-se a informar a CONCEDENTE quando da medição da obra conforme planilha orçamentária e plano de trabalho, para a fiscalização e liberação relativo ao valor executado.
2.3 – SÃO OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE:
2.3.1 - À SECRETARIA DAS CIDADES COMPETIRÁ AÇÕES PERTINENTES AO CONVÊNIO, QUE SE INSIRAM ENTRE AS SUAS COMPETÊNCIAS:
I - Elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento urbano, local e regional, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social objetivando a melhoria da qualidade de vida da população com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais;
II - Fiscalizar obras e serviços de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e ambiental;
III - Atuar junto aos diversos órgãos estaduais, nos assuntos relacionados às políticas de moradias; IV - Gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano voltadas para a recuperação e a reconstrução de moradias para a população de baixa renda afetada por desastres e em obras e serviços de saneamento em áreas de risco;
V - Elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social objetivando a melhoria da qualidade de vida da população com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais;
VI - Coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
VII - Conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e fortalecimento da rede de cidades;
VIII - Elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, dando prioridade à população de baixa renda;
IX - Promover a integração das ações programadas para a área de habitação, pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades;
X - Patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial;
XI - Definir políticas de ordenamento e ocupação do território, bem como propor legislação disciplinando a matéria;
XII - Definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental;
XIII - Definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana; XIV - Coordenar programas e ações de impacto regional;
XV - Articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável;
XVI - Prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos;
XVII - Elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos;
XVIII - Definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; XIX - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do CONVENIO.
2.3.2 - AO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS COMPETIRÁ AÇÕES PERTINENTES AO CONVÊNIO, QUE SE INSIRAM ENTRE AS SUAS COMPETÊNCIAS:
I) Os serviços, objeto deste Convênio, serão acompanhados pelo INTERVENIENTE, que dará apoio técnico ao CONCEDENTE, no acompanhamento da execução dos serviços conveniados e aprovados pelo Ministério da Integração Nacional, dando-lhe suporte técnico e dirimindo questionamentos feitos pelo CONCEDENTE, no âmbito de sua competência.
II) Verificar e atestar as medições apresentadas ao CONCEDENTE pelo MUNICÍPIO;
III) Zelar pela fiel execução do objeto aprovado conveniado e pleno atendimento às especificações;
IV) Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências determinadas, os incidentes verificados e o resultado de tais medidas, comunicando por escrito ao CONCEDENTE;
V) Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados, das obras executadas ou daquilo que for produzido pelo CONVENENTE;
VI) Indicar ao CONCEDENTE que efetue glosas de medição por serviço/obras mal executados ou não executados e sugerir a adoção das medidas cabíveis, conforme Termo de Compromisso firmado entre o Governo do Estado do Ceará e o Ministério da Integração;
VII) Confirmar a medição dos serviços efetivamente realizados e do cronograma de execução do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
3.1. DOS RECURSOS DO CONCEDENTE:
I) Valor: O valor global dos recursos é da ordem de R$ 438.925,26(quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) custeados pelo CONCEDENTE, através de repasses obrigatórios da União Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional;
II) Destinação: Os recursos destinar-se-ão ao projeto de reconstrução de estradas vicinais, reconstrução de Obras d´Arte, a reconstrução de 22 (vinte e dois) unidades habitacionais, na forma descrita no PLANO DE TRABALHO, sendo todos aplicados integralmente na execução do PROJETO;
III) As despesas correrão à conta do Tesouro Estadual na Funcional Programática 10100004.06.182.123.20496.22.44404200.82.2.00;
IV) Liberação: De acordo com o Cronograma de Desembolso contido no PLANO DE TRABALHO, respeitadas as disponibilidades orçamentária e financeira do CONCEDENTE, e os ingressos de recursos e diretrizes da fonte de financiamento.
§ 1º Os recursos serão liberados mediante depósito em conta corrente bancária específica e vinculada ao presente convênio, a ser aberta pela CONVENENTE, em instituição oficial de crédito, de onde serão sacados exclusivamente para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque ou ordem bancária nominal ao credor ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 2º Não serão apoiadas com recursos oriundos das transferências do CONCEDENTE as seguintes despesas:
a) anteriores à data da formalização do Convênio;
b) tributos e contribuições sociais, previdenciárias e para-fiscais, de responsabilidade do CONVENENTE, enquanto contribuinte;
c) taxas de administração, de gerência ou similar, tarifas bancárias, juros, multas e despesas financeiras por atraso de pagamento;
d) serviços de consultoria ou assessoria técnica, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública de administração, direta ou indireta;
e) folha de pagamento de pessoal próprio dos partícipes do Projeto e respectivos encargos;
f) despesas gerais, tais como contas de luz, água, telefone, correio e similares, entendidas como despesas obrigatórias dos PARTÍCIPES;
g) quaisquer outras que não estejam previstas no orçamento do PROJETO.
§ 3º A CONVENENTE assume o compromisso de efetivar todo e qualquer acréscimo financeiro que venha a se fazer necessário para execução do Projeto, depois de iniciado.
§ 4º A CONVENENTE autoriza o CONCEDENTE, em caráter irrevogável e irretratável, a solicitar e obter, junto à instituição financeira respectiva, extratos e outras informações sobre a movimentação da conta-corrente específica de que trata esta Cláusula, bem como a autorizar o bloqueio e a solicitar a restituição do saldo de recursos existente, conferindo ao CONCEDENTE poderes específicos para receber e dar quitação da referida importância.
§ 5º O CONCEDENTE repassará verba destinada ao objeto deste instrumento a CONVENENTE após licitação realizada por setor competente da CONVENENTE, conforme cada etapa de execução do plano de trabalho apresentado pelo CONVENENTE, com a devida vistoria do CONCEDENTE.
§ 6º A movimentação da conta específica referida no § 1º desta Cláusula somente poderá ocorrer mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, para pagamento de despesas ou para aplicação no mercado financeiro, na forma do § 7º desta Cláusula.
§ 7º Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos se verificar em prazos menores que um mês.
§ 8º Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados, exclusivamente, na execução do seu objeto, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser considerados como contrapartida.
3.2. DA CONTRAPARTIDA:
Não há contrapartida.
CLÁUSULA QUARTA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 - Os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados, no mercado financeiro, observadas as seguintes condições:
I) em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
II) em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma desta Cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS
5.1 - As obras de reconstrução de passagem molhada e construção de unidades habitacionais destinam-se a possibilitar uma qualidade de vida digna a população diretamente atingida na
localidade, e incidirá na reversão dos sérios problemas urbanos causados pelas fortes chuvas, inclusive, na proteção contra inundações e total destruição dessas estradas, tornando-se bem de uso comum do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUSPENSÃO DAS LIBERAÇÕES
Será suspensa a liberação de recursos até a correção das impropriedades ocorridas, nas seguintes hipóteses:
I) quando não for apresentada no prazo estabelecido ou não aprovada a Prestação de Contas Parcial;
II) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada mediante fiscalização da CONCEDENTE;
III) quando se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos injustificados no cumprimento das etapas ou fases programadas;
IV) quando se constatar práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e nos demais atos praticados na execução do Convênio;
V) quando for descumprida, pela CONVENENTE, qualquer cláusula ou condição do Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
A CONVENENTE obriga-se a restituir à CONCEDENTE no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, ou, quando for o caso, da data de notificação:
I) o eventual saldo financeiro que não tenha sido comprovadamente aplicado no OBJETO, inclusive o valor atualizado dos rendimentos de aplicação financeira referentes ao período compreendido entre a liberação dos recursos e sua utilização ou o seu valor correspondente, devidamente atualizado, mesmo que não tenha sido feita a aplicação financeira referida;
II) o saldo de recursos existente na conta-corrente específica do OBJETO, em caso de desistência, expressa ou tácita, dos demais PARTÍCIPES de aportar os recursos a que se obrigaram, nos termos deste Convênio;
III) o valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, a partir da data do seu recebimento, quando:
a) não for executado o objeto pactuado;
b) não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas;
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio.
§ 1º Quando o saldo referir-se a recursos recebidos em exercícios anteriores, o recolhimento deverá ser efetuado por meio de DAE, ao Tesouro Estadual, Código da receita 7145.
§ 2º Na hipótese de não restituição dos recursos no prazo exigido, poderá a CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, solicitar a devolução dos recursos diretamente ao banco depositário, utilizando- se dos poderes outorgados na forma da Cláusula Terceira, § 4º.
CLÁUSULA OITAVA – BENS REMANESCENTES
Na hipótese de aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou materiais permanentes, com recursos deste Convênio poderão aqueles, a critério do CONCEDENTE, ser doados ao CONVENENTE, mediante processo formal, quando, após a conclusão do objeto ou a extinção deste Convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade do programa governamental.
Parágrafo único. Sendo o presente Xxxxxxxx rescindido por quaisquer dos motivos previstos na CLAUSULA DEZESSETE, os bens patrimoniais serão automaticamente revertidos ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA - CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e o acompanhamento das atividades inerentes ao objeto
deste Xxxxxxxx, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.
§1º A prerrogativa discriminada no caput será exercida pelo Corpo de Bombeiros responsável pelas ações de acompanhamento na condição de representante do CONCEDENTE, que poderá valer-se de todos os recursos tecnológicos adequados à fiscalização do objeto, inclusive no relacionamento direto com os representantes do CONVENENTE, bem como delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas que se situem próximos ao local de execução do objeto deste Convênio.
§ 2º A execução do objeto deste Convênio será acompanhada pelo CONCEDENTE através de inspeções, após as quais serão emitidos os respectivos relatórios circunstanciados, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias para garantir a plena e regular execução física do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida e os de rendimentos apurados em aplicações no xxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do término de sua vigência, ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, compondo-se, além dos documentos e informações apresentados pela CONVENENTE, quando disponível, do seguinte:
I) Relatório de Cumprimento do Objeto;
II) Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
III) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV) A relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V) A relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VI) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
VII) Termo de Compromisso por meio do qual o convenente será obrigado manter os documentos relacionados ao convênio.
§ 1º Quando não for observado o prazo de 30 (trinta) dias, na forma descrita no caput, para apresentação da prestação de contas, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei. Se, ao término do último prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência, por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, é obrigado a recolher ao TESOURO ESTADUAL, informando:
I) o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II) o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado na CLÁUSULA NONA; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III) o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIDADE NORMATIVA
OS PARTÍCIPES reconhecem a autoridade normativa do CONCEDENTE para exercer, dentro do prazo de execução e de prestação de contas do Convênio, a função gerencial, o controle e a fiscalização sobre a execução do OBJETO, podendo reorientar ações, acatar ou não justificativas com relação a eventuais disfunções havidas na execução do objeto do Convênio, bem como assumir ou transferir a responsabilidade do mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a sua descontinuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Convênio é de 06 (seis) meses a partir da data da assinatura, prorrogáveis por igual período, podendo ser alterado, ratificado ou retificado por Termo Aditivo, mediante proposta devidamente justificada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao término da avença, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, sendo vedada a alteração do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
§ 1º Constituirá motivo para rescisão do Convênio, independentemente de comunicação, o inadimplemento de quaisquer das Cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada as seguintes situações:
I) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º Na hipótese de rescisão, será imediatamente cancelada a liberação das parcelas remanescentes, observando-se, quanto às parcelas liberadas, o disposto na Cláusula DÉCIMA PRIMEIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Será instaurada Tomada de Contas Especial, observadas as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN n° 01/2005, publicada no D.O.E. de 30.01.2005, além de outras aplicáveis à espécie, quando constatadas as seguintes situações:
I) rescisão do Convênio, por inadimplemento, conforme definido na Cláusula Décima Segunda;
II) não for apresentada a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias concedido em notificação pela CONCEDENTE;
III) não for aprovada a prestação de contas, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atendimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas; e
e) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto do Convênio;
f) ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A CONCEDENTE fará a publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do presente Xxxxxxxx para que surta seus legais efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidos pelas vias administrativas.
E por estarem assim justos e acertados, firmam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Fortaleza-CE, 29 de dezembro de 2009.
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Coordenador Estadual de Defesa Civil
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário das Cidades
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX
Diretor do Dep. de Edificações e Rodovias
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Caridade CPF nº 000.000.000-00