CONTRATO ADMINISTRATIVO 29/2018 PMCNR
CONTRATO ADMINISTRATIVO 29/2018 PMCNR
PROCESSO N° 223/2018
EMPENHO N. 1117 e 1118/2018
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO E A EMPRESA ENGESERVICE ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME PARA AQUISIÇÃO DE PISCINA.
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, CNPJ n. 63.762.033/0001-99, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxx 02, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito OSCIMAR APARECIDO FERREIRA, portador da Cédula de Identidade RG 797.683 SSP/RO, CPF 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa
ENGESERVICE ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 02.285.048/0001-19, estabelecida à Xxx Xxxxxxx xx 0000, xxxx 00 xxxxxx Xxxxx XXX 00.000-000 Porto Velho/RO, neste ato representada(o) por seu sócio administrador, Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, portador(a) da carteira de identidade n° 506.837, expedida pela SSP/RO, CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA.
Em conformidade com o Edital de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço Global, referente ao Processo Administrativo 223/2018, as partes acima mencionadas celebram o presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO |
CLÁUSULA PRIMEIRA – Tem por finalidade Aquisição de Piscina (adulto e infantil), escorregador e dispositivo de hidromassagem, a ser entregue pronta para uso, conforme descrito no termo de referência/projeto básico.
I – O presente contrato será executado regime de execução Indireta.
II - Eventuais dúvidas quanto a execução dos serviços/fornecimento dos produtos descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA deverão ser decididas com fundamento nos princípios gerais da Administração Pública e dos Contratos Administrativos.
DO PRAZO |
CLÁUSULA SEGUNDA - A Contratada terá os seguintes prazos:
I – 05 (cinco) dias úteis para assinatura do contrato após a adjudicação e homologação do processo por parte do prefeito.
II –10 (dez) dias corridos para dar início à obra, contados a partir da ordem de serviços, ou solicitação do objeto licitado, podendo ser prorrogado desde que requerido previamente pelo contratado e assim decidido gestor do CONTRATO.
III – 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual, contados de sua assinatura, e de 90(noventa) dias para execução dos serviços/conclusão da obra.
IV – 02 (dois) dias úteis, para informar eventual descumprimento no disposto no inciso I desta, sob pena de ser-lhe aplicadas as penalidades cabíveis ao caso.
V – 20 (vinte) dias para que a contratada realize eventuais pedidos de aditamento contratual e reequilíbrio econômico e financeiro.
§1º - Todas as informações e instruções técnicas serão fornecidas mediante documento expresso dirigido à Secretaria de Assistência Social.
§ 2º - Os prazos de execução não admitem prorrogação, exceto se devidamente justificado por aquele que requerer (seja a administração ou o contratado), desde que previamente autorizado pelo Senhor Prefeito.
§3º - Caso necessário, a Administração poderá prorrogar unilateralmente o presente contrato, ficando o contrato obrigado a aceitar as condições impostas, sob pena de aplicação da penalidade pecuniária descrita na CLÁÚSULA NONA, §1º, V deste contrato, a critério da Administração.
DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO, VIGÊNCIA e EXECUÇÃO DO CONTRATO |
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor total do objeto deste contratado será de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais) conforme consta no termo de adjudicação.
§ 1º Os pagamentos ocorrerão conforme CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO no prazo estipulado no mesmo.
§ 2º À Prefeitura Municipal de CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, fica reservado o direito de não efetuar o pagamento se, por ocasião da execução dos trabalhos/serviços/fornecimento dos materiais, constatar falhas de execução e/ou inexecução dos serviços apresentados, ou seja, não estiver de acordo exigências da Cláusula Primeira, termo de referência, proposta apresentada pela contratada e Edital que originou o presente contrato.
§3º. O pagamento referente ao objeto deste contrato será efetuado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal e relatório de execução e/ou ateste de recebimento, e ocorrerá na forma depósito bancário em até 30 dias úteis após o seu adimplemento pela Secretaria de Assistência Social conforme o cronograma de desembolso.
I – Fica faculdade ao Secretário Gestor do Presente contrato a nomeação de comissão específica para acompanhar a sua execução.
§ 4º. O Presente contrato somente passará a ter vigência após sua assinatura.
I – A Administração poderá, visando acelerar o procedimento, enviar o Contrato/Ordem de Serviços/Fornecimento via e-mail para a contratada, a qual terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para responder o e-mail com o presente contrato assinado.
II – Após o envio do contrato via e-mail a empresa terá até 10 (dez) dias para comprovar a postagem do original para o CONTRATANTE, mediante o envio via e-mail do comprovante de postagem, sob pena de ser desclassificada e convocado o próximo colocado.
§ 5º O desembolso máximo será o valor apresentado na proposta da empresa e será feito de acordo com a prestação dos serviços, observado o caput e §1º e § 2º desta cláusula.
§ 6º. Como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento da parcela, até a data do efetivo pagamento, admitir-se-á a atualização se decorridos mais de 30(trinta) dias de atraso, e será utilizado o IGP-DI (FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 7º. Não será efetuado qualquer tipo adiantamento ou antecipações de pagamentos.
§ 8º. Os preços propostos são irreajustáveis, por força da Lei 9.069, de 29/06/95
§ 9º. Nos preços propostos, para restabelecer a relação que as partes pactuarem inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração dos serviços, poderá haver equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis. Entretanto, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurado área econômica extraordinária e extracontratual, devidamente apurado e autorizado pela Contratante, o que poderá ser efetivado por intermédio de documento nos Termos do artigo 65, § 8º, da Lei n.º 8.666/93, e suas alterações, limitado o novo preço, contudo, ao valor correspondente aos preços praticados no mercado.
§ 10. A empresa contratada deverá executar os serviços necessários de acordo com a programação prevista para a execução dos serviços, independente do mesmo não constar no edital.
CLÁUSULA QUARTA - A execução do presente contrato será de responsabilidade do Contratado, estando obrigado a cumprir todas as cláusulas constantes do Edital de Pregão Eletrônico n° 027/PMCNR-CPL/2018, processo 223/2018CNR-CPL.
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO |
CLÁUSULA QUINTA – Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei 8.666/93, e suas alterações, fica designada a Secretária de Assistência Social da Prefeitura Municipal de CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, para acompanhar a execução e fiscalizar o presente contrato.
I - A pessoa descrita no parágrafo anterior anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, devendo encaminhá-las ao departamento Jurídico.
II - Ao concluir o serviço mensal, a empresa executora deverá apresentar relatório de atividade à Secretária de Assistência Social possa promover a inspeção geral, conforme Projeto Executivo.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO |
CLÁUSULA SEXTA - Fica este Contrato Vinculado ao Edital de Pregão Eletrônico n° 27/2018PMCNR-CPL e a proposta de preços constante no Processo nº 223/2018, e as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
CLÁUSULA SÉTIMA - A Contratada se obriga a:
a) executar o objeto do contrato e de acordo com o Projeto Básico, observando-se os prazos previstos nos incisos e parágrafos da CLÁUSULA SEGUNDA.
b) A empresa contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, decorrentes de modificações de quantitativos ou projetos ou especificações, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, de acordo com o art. 65, da Lei n.º 8.666/93, bem como eventuais prorrogações de prazo, sendo os mesmos objetos de exame pela Assessoria Jurídica do Município;
c) Comunicar a Administração por escrito e no prazo de 02 (dois) dias corridos, quaisquer alterações ou acontecimento que impeçam mesmo temporariamente, a contratada de cumprir seus deveres e responsabilidade relativa à execução do Contrato total ou parcialmente, por motivo superveniente.
d) A empresa contratada é responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista, bem como, por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, inclusive com iluminação e ainda por danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiro em virtude da execução dos serviços a seu cargo, respondendo por si e por seus sucessores;
e) A empresa contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, ás suas expensas no total ou em parte, o objeto do Contrato quando se verificar vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução, seja pela má qualidade dos materiais ou aplicação errônea/sem qualidade dos materiais empregados.
f) Permitir e facilitar a inspeção pela Fiscalização, inclusive, prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, em até 05 (cinco) dias sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços.
g) Garantir durante a execução a proteção e a conservação de todos os serviços e até a finalização do contrato.
h) Adquirir e manter permanentemente no escritório da prestadora de serviço, um livro de ocorrências, padrão para registro obrigatório de todas e quaisquer ocorrências que merecem destaque.
i) A empresa contratada se obrigará a manter na execução dos serviços, o pessoal dimensionado na Relação/Declaração de Disponibilidade das Instalações, dos Equipamentos/Máquinas e do Pessoal Técnico, por qualquer que seja a influencia salarial do mercado de trabalho local, bem como os equipamentos necessários, podendo, porém a fiscalização exigir em ambos os casos e a qualquer momento, o aumento ou redução dos mesmos, de acordo com as necessidades detectadas.
j) Requerer, previamente junto a Administração, a possibilidade de subcontratação, que somente poderá ocorrer após o deferimento do pedido pelo Prefeito;
k) A contratada se obriga no caso de execução de obras a contratar 50% da mão de obra necessária na localidade de realização da obra.
l) a todas as demais cláusulas presentes no EDITAL de Pregão Eletrônico n° 027/PMCNR-CPL/2018, processo 223/2018CNR-CPL e seus anexos.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE |
CLÁUSULA OITAVA - A Contratante se obriga a:
a) Promover, através da Secretaria de Assistência Social do município de Campo Novo de Rondônia a inspeção da execução contratual;
b) A contratante deverá designar um profissional (servidor público de carreira) para o acompanhamento junto à empresa contratada referente aos serviços prestados.
c) A contratante deverá disponibilizar todos os documentos pertinentes a boa prestação dos serviços.
d) Determinar através da Secretaria de Assistência Social do município de Campo Novo de Rondônia as prioridades dos serviços a serem executados/ quantitativos a serem entregues; e efetuar consultas necessárias, ligadas à área do objeto do contrato.
e) Efetuar pagamento após emissão da nota fiscal, podendo essa ser mensal, desde que devidamente atestadas pela Secretária de Assistência Social do município de Campo Novo de Rondônia, através de depósito bancário em até 30 (trinta) dias úteis.
f) responder todos os requerimentos e pedidos realizados pela CONTRATADA, em até 20 (vinte) dias.
DAS PENALIDADES E MULTAS |
CLÁUSULA NONA – O não cumprimento do objeto do Contrato, e das demais cláusulas, implicará na aplicação de sanções a CONTRATADA, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º - As sanções de que trata o “caput” desta cláusula, poderão ser das seguintes naturezas:
I – MULTA diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido neste edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, a critério do Prefeito e Secretário gestor do contrato;
Aplicada a penalidade de multa prevista no inciso anterior, a empresa será notificada para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetivando o princípio da ampla defesa e contraditório.
Transcorrido o prazo da alínea anterior sem a apresentação de defesa, ou sua apresentação intempestiva, o processo será encaminhado ao Setor de tributos que ficará responsável pelo lançamento do débito, bem como o envio da respectiva CDA, para que a empresa efetue o pagamento da multa em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de protesto e/ou execução pela Procuradoria Geral.
Apresentada defesa, a mesma será objeto de análise pela Assessoria Jurídica que emitirá parecer sobre o assunto, cabendo ao gestor do contrato acatá-lo ou não.
Se após apresentação de defesa e parecer jurídico, for decidido pela manutenção da multa, a mesma deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios.
II – Advertência, com o condão de OBRIGAR o cumprimento contratual, podendo, a critério da administração, ser cumulada com aquela prevista no inciso I deste CLÁUSULA;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, por um prazo não superior a dois anos, quando a CONTRATADA já tiver sido advertida ou multada, a critério da Administração;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, caso a contratada já tenha sido advertida e multada, e ainda não tenha cumprido o teor das notificações, pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração os prejuízos causados, após decorrido o prazo da sanção aplicada.
V - Caso a CONTRATADA, mesmo após ser notificada, não cumpra a notificação nos prazos e condições estabelecidas naquela, poderá, ainda, a Administração multa-la em até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 2º - O valor da multa aplicada por ocasião do descumprimento do presente contrato será descontado do pagamento e, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 3º - As penalidades pecuniárias seguirão o mesmo procedimento estabelecido nas alíneas do parágrafo primeiro desta cláusula.
§4º - Aplicada as penalidades previstas nos incisos III e V desta cláusula, a empresa será notificada para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetivando o princípio da ampla defesa e contraditório.
Transcorrido o prazo do §4º, com ou sem a apresentação de defesa, ainda que intempestiva, a mesma será objeto de análise pela Assessoria Jurídica que emitirá parecer sobre o assunto, cabendo ao gestor do contrato acatá-lo ou não.
Se após apresentação de defesa e parecer jurídico, for decidido pela manutenção da penalidade, a mesma deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO |
CLÁUSULA DÉCIMA – Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65, da Lei 8.666/93.
DA RESCISÃO DO CONTRATO |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato, unilateralmente, de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93, nas seguintes situações:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, salvo quando autorizado pelo Prefeito;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da lei 8.666/93;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XIV - Nas demais cláusulas dispostas no edital de Pregão Eletrônico n° 027/PMCNR-CPL/2018, processo 223/2018CNR-CPL.
§1º- No caso de rescisão do Contrato, a CONTRATANTE fica obrigada a comunicar tal decisão a CONTRATADA, por escrito, no mínimo com 05 (cinco) dias de antecedência, resguardando a essa o recebimento do que foi fornecido/prestado/construído.
§2º- Na ocorrência da rescisão prevista no “caput” desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a CONTRATANTE, em virtude desta decisão.
§3º - Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
§4º - A rescisão unilateral poderá ser aplicada mesmo após a aplicação de multa e deverá ser aplicada nos casos de Impossibilidade de licitar e declaração de inidoneidade.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As despesas deste contrato correrão à conta dos recursos consignados Função Programática: 08.244.0011.1037-0000, Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00- Obras e Instalações, Ficha:373 Convenio 211/PGE-2017 Ficha 372- Outros Convênios do Estado.
GARANTIA |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A garantia somente será exigida se prevista no Edital.
VEDAÇÕES CONTRATUAIS E FORO |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É expressamente proibida a cessão integral ou parcial do objeto do presente contrato, salvo autorização por escrito da administração municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica eleito o Fórum da Comarca de Buritis/RO para dirigir qualquer dúvida oriunda do presente Contrato.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Aplica-se a este contrato as regras previstas na lei 8.666/1993 e, de forma supletiva, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Eventuais lacunas sobre a execução e objeto de contrato, serão resolvidas de acordo com os princípios gerais das licitações e contratos administrativos.
§ 1º Os casos omissos, porventura existentes, serão comunicados ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que o encaminhará à Assessoria Jurídica do Município para se pronunciar, devendo ser resolvido nos moldes da legislação vigente e que não contrariem o interesse público.
§ 2º - O extrato deste contrato será divulgado em até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura exclusivamente nos quadros de avisos da Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia/RO, e simultaneamente ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia/AROM, acessível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx e se necessário no Diário Oficial da União xxxx://xxx.xx.xxx.xx
E, por estarem assim, xxxxx e contratado assinam as partes em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que também o assinam.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS
PREFEITO MUNICIPAL LTDA-ME CNPJ n° 02.285.048/0001-19
CONTRATANTE XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXX
CPF n° 000.000.000-00
CONTRATADA
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SICIAL
MARCIO SCHULTZ
PROCURADOR MUNICIPAL
Campo Novo de Rondônia/RO, 15 de Maio de 2018.
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 029/2018
PROCESSO N. 223-01 /2018
EMPENHO N. 1117 e 1118/2018
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.
CONTRATADO: ENGESERVICE ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ n° 02.285.048/0001-19, XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXX, CPF n° 000.000.000-00.
OBJETO: Aquisição de Piscina (adulto e infantil), escorregador e dispositivo de hidromassagem, a ser entregue pronta para uso, conforme descrito no termo de referência/projeto básico.
VALOR: R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais)
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: Função Programática: 08.244.0011.1037-0000, Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00- Obras e Instalações, Ficha: 373 Convenio 211/PGE-2017 Ficha 372- Outros Convênios do Estado.
PRAZO: 24 (vinte e quatro) meses.
GESTOR: Secretária de Assistência Social..
OSCIMAR XXXXXXXXX XXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
Campo Novo de Rondônia/RO, 15 de Maio de 2018.
A v. Tancredo Neves, 2055 – Xxxxx 00
XXX 00.000.000 - Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx - XX
Fone: 00 0000-0000/2291/2357
xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx