REFERENTE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 018 / 2014 – FORNECIMENTO GASOLINA COMUM, ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL E ÓLEO DIESEL
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA .
REFERENTE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 018 / 2014 – FORNECIMENTO GASOLINA COMUM, ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL E ÓLEO DIESEL
(adequado de acordo com os itens vencidos pelo licitante adjudicatário em primeiro lugar) PARA ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL, CONFORME DEFINIDO NESTE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo, para o
FORNECIMENTO DE GASOLINA COMUM, ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL E ÓLEO
DIESEL (adequado de acordo com os itens vencidos pelo licitante adjudicatário em primeiro lugar) PARA ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL, conforme descrito na cláusula primeira deste instrumento contratual, neste município de Serrana, Estado de São Paulo, nesta e na melhor forma de direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ do MF sob nº. 44.229.813/0001-23, com sede Rua Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, nº. 176, Bela Vista, Serrana, Estado de São Paulo, neste ato, representada por seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 8.882.536 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, nº 715, Centro, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado à empresa: , inscrita no CNPJ do MF sob nº. e Inscrição Estadual nº. , estabelecida à Rua
, no município de , Estado de
, neste ato, representada pelo Senhor , portador do RG
nº. e CPF nº. , daqui para frente chamada
simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato administrativo, na conformidade com o Edital do respectivo Pregão Presencial, mediante as condições estipuladas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA REGÊNCIA
O presente Contrato Administrativo é regido pela Lei Federal nº. 8.666 e suas alterações, pela Lei Federal nº. 10.520 de 17 de julho de 2002, bem como, pelas demais legislações de Direito Administrativo aplicáveis à espécie, fazendo, ainda, parte integrante e inseparável deste Instrumento, o Edital e os anexos do Pregão Presencial nº. 018 / 2014 e a Proposta Comercial da CONTRATADA apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O OBJETO deste contrato é o FORNECIMENTO DE 80.000 LITROS DE GASOLINA COMUM,
54.000 LITROS DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, 65.000 LITROS DE ÓLEO DIESEL S10 E 120.000 LITROS DE ÓLEO DIESEL (adequado de acordo com os itens vencidos pelo licitante adjudicatário em primeiro lugar) PARA ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL, com entrega de forma parcelada, com o objetivo de atender as necessidades da Administração Pública Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficiência, eficácia e qualidade requeridas, sempre buscando preservar o respeito e a satisfação dos princípios: do Interesse Público, da Economicidade e da Continuidade dos Serviços Públicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime deste Contrato é o de execução indireta - empreitada por preço unitário (preço por litro).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução dos serviços objeto deste contrato administrativo, a CONTRATADA deverá agir sempre no resguardo do bom, eficaz e qualitativo desempenho das atividades, bem como, observar as determinações emitidas pela CONTRATANTE, quando necessário for.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO
O fornecimento dos combustíveis, objeto deste contrato deverá, impreterivelmente, ser realizado nas respectivas bombas de combustível instaladas no estabelecimento do proponente (Posto de Gasolina instalado no perímetro urbano deste Município), diariamente, durante o período de 12 (doze) meses, mediante emissão da competente
requisição pelo Setor Encarregado do Abastecimento ao qual o mesmo se destina, do qual será emitido um documento fiscal, detalhando o preço, a quantidade abastecida, o veículo / placa e o combustível utilizado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
A título de contraprestação pelo fornecimento do(s) combustível(is) de que trata o presente contrato, fica(m) fixado(s) o(s) valor(es) devido(s) pela CONTRATANTE à CONTRATADA, como segue: (conforme o(s) item(ns) vencido(s) no respectivo processo de licitação)
ITENS | QUANT. ESTIMADA / ANUAL | UNID. | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | 80.000 | LITROS | GASOLINA COMUM | R$ | R$ |
02 | 54.000 | LITROS | ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL | R$ | R$ |
03 | 65.000 | LITROS | ÓLEO DIESEL S10 | R$ | R$ |
04 | 120.000 | LITROS | ÓLEO DIESEL | R$ | R$ |
TOTAL GERAL | R$ |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos fiscais deverão ter expressão clara do tipo e da quantidade do combustível fornecido e o pagamento ocorrerá da seguinte forma:
PARÁGRAFO SEGUNDO - O PAGAMENTO do objeto deste contrato, será realizado após a apresentação de medição da quantidade utilizada a cada 15 (quinze) dias, com a efetivação no 5º (quinto) dia útil após a apresentação do documento fiscal devidamente atestado pelo Setor Competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As faturas que apresentem incorreções serão devolvidas ao emitente, e seu vencimento ocorrerá 05 (cinco) dias após a data de sua reapresentação.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor devido, de acordo com os quantitativos que forem efetivamente utilizados no período anterior à efetivação do pagamento, o qual deverá constar no Boletim de Medição a ser apresentado pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - É condição indispensável para a efetivação do pagamento, que a CONTRATADA apresente a CND - Certidão Negativa ou CPD-EN - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos realtivos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, bem como o CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, com prazo de validade vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE / REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá reajuste de preços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os preços unitários pactuados poderão ser adequados com elevação ou redução dos seus respectivos valores, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/93, com suas alterações legais, obedecendo a metodologia a seguir:
I - Independentemente de solicitação da empresa CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, rever os preços pactuados, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo a este Município, convocar a CONTRATADA para estabelecer o novo valor.
II - Os preços pactuados poderão ser majorados pelo CONTRATANTE, mediante solicitação da empresa CONTRATADA, desde que acompanhados de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como alteração dos preços por parte dos fabricantes, notas fiscais de aquisição dos produtos, comprovação de majoração no preço das matérias - primas, componentes ou de outros documentos julgados necessários a comprovar a variação de preços de mercado.
III - Os novos preços somente serão válidos após sua autorização emanada do Prefeito Municipal, retroagindo à data do pedido de adequação formulado pela CONTRATADA, para efeitos de pagamentos dos fornecimentos efetuados entre a data de tal pedido e a data da autorização, ou ao momento de constatação de eventual redução para os mesmos fins.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta das dotações orçamentárias seguintes, suplementadas se necessário, e no próximo exercício, à conta do respectivo orçamento:
02.03.08.04.122.0002.2.044.3.3.90.30.0000-77.
02.04.07.10.302.0010.2.029.3.3.90.30.0000-133.
02.04.08.10.301.0010.2.029.3.3.90.30.0000-140.
02.05.10.12.361.0021.2.013.3.3.90.30.0000-204.
02.05.11.12.365.0021.2.012.3.3.90.30.0000-215.
02.05.13.12.361.0005.2013.3.3.90.30.0000-217.
02.06.03.27.812.0008.2.009.3.3.90.30.0000-229.
02.07.02.08.244.0015.2.035.3.3.90.30.0000-255.
02.07.03.08.244.0015.2.035.3.3.90.30.0000-260.
02.07.04.08.244.0015.2.035.3.3.90.30.0000-263.
02.08.02.15.451.0012.2.017.3.3.90.30.0000-280.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A licitante, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no ajuste, sem a devida justificativa aceita por este órgão licitante, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, ficará sujeita, a critério deste mesmo órgão licitante, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com este órgão licitante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso III, do art. 87, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas referidas nos subitens anteriores poderão ser descontadas do pagamento devido à CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A licitante estará, ainda, sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão contratual poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e por escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações;
II - Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas na cláusula das sanções.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Constituem motivos para rescisão o previsto no art. 78 da lei federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei Federal nº. 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
PARÁGRAFO QUINTO - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal n°. 8.666/93.
PARÁGRAFO SEXTO - Ficam, desde já, reconhecidos os direitos desta Administração, nos casos de ocorrer rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei Federal n°. 8.666 / 93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
Este contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, pelo que poderá ser prorrogado nos termos da Lei Federal n°. 8.666/93 e suas alterações, bem como aditado nos limites previstos em relação a seu quantitativo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
O objeto ora contratado será acompanhado e fiscalizado pela CONTRATANTE, através do Setor competente, sendo que o mesmo poderá ser aceito ou rejeitado conforme a sua correta ou incorreta execução e as eventuais falhas e / ou ocorrências apresentadas deverão
ser prontamente corrigidas pela CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Para dirimir todas as questões decorrentes da execução deste contrato, fica eleito o foro da comarca de Serrana / SP, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por haverem acordados, declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas do presente Instrumento Contratual, bem como a de observarem fielmente outras disposições regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor e forma, impresso em ( ) laudas de um só lado (anverso), que vai assinado por ambas as partes e na presença das testemunhas abaixo relacionadas, para que produza o legal fim de direito.
Serrana / SP, de de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA – SP
XXXX XXXXXXX XXXXXXX - Prefeito Municipal CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
- Representante Legal CONTRATADA
1 -
NOME: RG nº.
2 -
NOME: RG nº.