JUSTIFICATIVA INEXIGIBILIDADE Nº 003/2017
JUSTIFICATIVA INEXIGIBILIDADE Nº 003/2017
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR,
ESTADO DE SERGIPE, por intermédio de sua Presidente instituída nos termos da Portaria n° 024, de 02 de janeiro de 2017, vem justificar o caráter de inexigibilidade de licitação na possível contratação de serviço de prestação de serviços de licenciamento mensal de programa de informática customizáveis e serviço de cessão de direito de uso mensal do software agportal módulo AGFOLHA/RH-FOLHA DE PAGAMENTO, AGLOGISTICA-ALMOXARIFADO, PATRIMONIO E COMPRAS, AGFROTA-FROTA DE VEÍCULOS, AGTRIBUTOS-TRIBUTOAS, AGOP-ORDEM DE PAGAMENTO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA-INFORMAÇÕES FOLHA DE PAGAMENTO/RH, AGLICITAR-LICITAÇÃO E CONTRATOS, GESTOR-CONTABILIDADE PÚBLICA, AGDIARIO-DIARIO
OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL específicos para Administração Pública Municipal entre, a Prefeitura Municipal de Malhador-SE e a empresa.
Fundamentação Legal:
A) Lei n° 8.666/93
B) Lei n° 7.646/87
C) Lei n° 5.988/73
D) Lei n° 9.609/98
E) Lei n° 7.610/98
F) Lei n° 8.248/91
G) Decreto n° 1.070/94 e
H) Lei Complementar n° 116/2003
CONSIDERANDO, a necessidade precípua do Poder Público em atender a legislação, cumprir com os prazos legais e manter, no Órgão Público Municipal, a organização, padronização e integração dos procedimentos de todos os setores, concluímos sobre a importância e a obrigatoriedade da contratação dos aludidos serviços, já que ficou comprovado que, somente através de sistemas informatizados específicos, o volume de dados, a precisão, a freqüência e a qualidade das informações exigidas pela legislação poderão ser obtidas.
CONSIDERANDO, que a AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
é uma empresa no Estado de Sergipe que oferece uma solução completa e integrada de sistemas informatizados para a Administração Publica Municipal. Esta solução atende Prefeitura, e outros Órgãos Municipais. Assim sendo, este Órgão Público Municipal não necessita assinar diversos contratos com empresas diferentes, para contratação do mesmo objeto. Portanto, a contratação da AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, atende plenamente o Art. 15 da Lei 8666/93 – que impõe o Princípio da Padronização, a fim de que haja compatibilidade das especificações técnicas e de desempenho, observadas, neste caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas pela AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
CONSIDERANDO, que os sistemas e serviços oferecidos pela AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA representam uma alternativa pertinente, pois, já foram testados e utilizados com sucesso comprovado, não só por este Órgão Público Municipal, mas, por muitos outros. Portanto, sua contratação inicial ou, como expansão progressiva no uso dos sistemas e serviços, demonstra inteligência por parte deste Órgão Público Municipal. Além do que, a Decisão 1192/2002 do Plenário do TCU, referendou a possibilidade da indicação de “marca” para atender o fator de padronização, desde que devidamente fundamentada por razões técnicas, conforme aqui o fazemos.
CONSIDERANDO, que a AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA
LTDA possuí equipe de técnicos capacitada e infra-estrutura completa com equipamentos, veículos, telefones, além de escritório preparado para o atendimento e treinamento dos servidores municipais.
CONSIDERANDO, que a AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA
LTDA somente representa empresas com capacitação comprovada e com registros e certificados profissionais que as habilitam a disponibilizar seus sistemas para os Órgãos Públicos Municipais de todo Brasil.
CONSIDERANDO, que a contratação da AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA gera economia para nosso Órgão Público Municipal já que, o custo e o tempo de deslocamento, ligações telefônicas serão menores, pois, a empresa está situada no estado de Sergipe.
CONSIDERANDO, que a estratégia de atuação operacional da AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA valoriza, pessoal e profissionalmente, o Servidor Público Municipal ao proporcionar a este, treinamento específico para que ele execute as suas tarefas do dia a dia, através dos sistemas informatizados e na sede do Órgão Público Municipal.
CONSIDERANDO, que os serviços solicitados a serem prestados, fazem parte dos relacionados no Art. 13, que encontram amparo no inciso III, do mesmo artigo e que os serviços de suporte técnico especializados, sobre sistemas informatizados não sofrem quaisquer restrições neste artigo.
CONSIDERANDO, que o Art. 25, da Lei de Licitações, delimitou a questão da notória especialização, ao dispor:
“Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado”.
CONSIDERANDO, que o Art. 25, da Lei de Licitações, delimitou a questão da inexigibilidade da licitação, ao dispor:
“... Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...”
CONSIDERANDO, que a AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA
LTDA, com sua comprovada e vasta experiência, atende os requisitos exigidos, enriquece esta justificativa, o comentário do imortal, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“... Serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os serviços técnicos profissionais em geral – aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou estágios de aperfeiçoamento”.
CONSIDERANDO, o ótimo nível do pessoal técnico especializado, da AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA e, também de seus parceiros. Composto de colaboradores graduados e pós-graduados em Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Análise de Sistemas, Informática e outros. Equipe esta que forma uma rede de soluções que tem como objetivo manter, cada vez mais forte, o elo de ligação entre cada cliente e o que há de mais seguro, eficiente, eficaz e econômico na Tecnologia da Informação voltada para Administração Pública Municipal.
CONSIDERANDO, que os equipamentos, tecnologia e sistemas, utilizados pela AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, atendem e complementam, de maneira eficaz e eficiente, as necessidades para execução dos serviços deste Órgão Público Municipal.
CONSIDERANDO, que a AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA
LTDA, com base na sua especialidade, preenche os requisitos estabelecidos no Art. 13 e no Art. 25 da Lei 8666/93.
CONSIDERANDO, que o preço contratual a ser pactuado, encontra-se compatível com o praticado no âmbito da Administração Pública Municipal. Observando, ainda, que a Comissão de Licitação teve o zelo de realizar pesquisa verbal de preços, junto a outras empresas do ramo pertinente ao objeto a ser contratado, tendo a AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, sempre oferecido preço compatível à qualidade dos seus serviços e sistemas, bem como, próximo ao praticado pelo mercado.
CONSIDERANDO, que a AGSISTEMAS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA
LTDA, com base na sua experiência comprovada, atende de maneira adequada os fatores estabelecidos no Decreto Lei 1.070/94, ou seja:
1 – Prazo de Entrega
2 – Suporte de Serviços (manutenção corretiva, evolutiva, e Help-Desk) 3 – Qualidade
4 – Padronização
5 – Compatibilidade e integração 6 – Desempenho
Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios acima descritos, opina a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Malhador-SE, pelo acatamento da notória especialização e, no mesmo diapasão se pronuncia favoravelmente à celebração do contrato, com a inexigibilidade de licitação, em harmonia com todos os Diplomas Legais, aqui referenciados.
Isso posto, apresentamos então, esta JUSTIFICATIVA, à apreciação da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Malhador - SE, para que, na hipótese de ratificação da mesma, determine a sua publicação, na forma do Art. 13, inciso XII, da Constituição Estadual, como conditio sine qua non para eficácia deste ato.
Laranjeiras, 02 de janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente da CPL
Ratifico, e publique-se,
Prefeita Municipal
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que a PORTARIA Nº 024/2017 de 02 de janeiro de 2017, designando Membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Malhador/SE, foi afixada no quadro de avisos desta Prefeitura, para conhecimento dos interessados, em conformidade com o disposto no art. 13, inciso XII, da Constituição Estadual.
Malhador (SE), 02 de janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Presidente da C.P.L.
MINUTA DO CONTRATO N º /2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, E DO OUTRO LADO
..............................................
Pelo presente Termo, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR, localizada na Xxxxx 00 xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº. 13.104.757/0001-77, neste ato, representada pela Senhora XXXXXX XXXXXXXX DE ARAÚJO, brasileira, maior e capaz, Prefeita Municipal, portadora do RG nº. 1.222.820 SSP/SE e do CPF nº. 000.000.000-00, residente a Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, s/n, Xxxxxxxx/SE e do outro lado e acordado entre si
o presente , acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de licenciamento mensal de programa de informática customizáveis e serviço de cessão de direito de uso mensal do conforme proposta da Contratada, que passam a fazer
parte integrante deste instrumento, de acordo com o art.55, XI da Lei nº 8.666/93, independentemente de suas transcrições.
§ 1º-A cessão do direito de uso dos softwares será pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2º-A assistência técnica aos sistemas será realizada através de 01(uma)visita mensal, em local indicado pela Contratante.
a) A CONTRATANTE poderá solicitar da CONTRATADA, além da visita mensal obrigatória, mais outra visita, caso haja necessidade.
b) Caso haja necessidade de mais de 02 (duas) visitas no mesmo mês, a CONTRATADA poderá compensar nos meses consecutivos as visitas execedentes.
§ 3º-O CONTRATANTE contará também com suporte técnico pelo telefone.
§ 4º-O CONTRATANTE receberá atualizações do sistema de gestão tributária sem custos adicionais.
§ 5º-A assistência técnica aos sistemas de gestão tributária somente será executada se o CONTRATANTE estiver em dias com as suas obrigações correspondentes a este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
⮚ O valor global do contrato é de R$...........................................(............................................) e que
será pago mensalmente em parcelas de R$...................................( ).
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, por meio de crédito em conta corrente indicada pelo licitante vencedor, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento da Prestação de Serviços.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com a Fazenda estadual e prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e perante o FGTS - CRF.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, caso o Contrato venha a ser prorrogado, o valor poderá vir a ser reajustado, mediante acordo entre as partes, com base na variação do INPC, e desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 65, §8º da Lei nº. 8.666/93.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput
desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até 05 de janeiro de 2017 podendo ser renovado por interesse das partes conforme a legislação permitir.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura Municipal de Malhador/SE conforme dotação orçamentária para o exercício de 2017:
04.01 Secretaria Municipal de Administração
04.122.0001.2.006 – Manutenção da Secretaria Municipal de Administração 0000.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
000 – Ordinários não vinculados
Cujo pagamento será efetuado conforme contrato, após autorização da Senhora Prefeita Municipal.
CLÁUSULA QUINTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII,
da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Pagamento dos salários, encargos sociais, taxas, fornecimento dos materiais necessários e demais despesas exigidas para a execução dos serviços, será de responsabilidade da Contratada;
• A Contratada deverá executar os serviços descritos no presente Contrato e outros que, porventura, venham a ser fazer necessário durante o decorrer do período;
• A Contratada se compromete a manter sempre a disposição da Contratante, técnico apto a prestar toda e qualquer assistência sobre o sistema.
• A Contratada proporcionará, através da Manutenção e durante a garantia:
a) o bom funcionamento e obtenção dos resultados para o qual sistema foi desenvolvido;
b) as alterações no sistema, decorrentes de mudanças na legislação, melhorias tecnológicas, otimizações e depurações;
c) os esclarecimentos de todas as dúvidas sobre o sistema, através de qualquer meio de telecomunicações, ficando este custo por conta da Contratante que, para agilizar e economizar no suporte remoto e na obtenção de novas versões, disponibilizará em sua sede acesso via internet bem como o uso de programas como msn e/ou skype.
d) o comparecimento do técnico da Contratada na sede da Contratante será requisitado e agendado junto a Contratada com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, salvo em caso de urgência.
e) Em qualquer atendimento técnico da Contratada para a Contratante, os procedimentos a serem executados poderão ser acompanhados por pessoa habilitada e devidamente indicados pela Contratante.
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Prefeitura ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
• Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessário s à execução do Contrato.
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
• Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência desta.
• Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
• Manter, durante toda execução do Contrato, as condições inicialmente pactuadas.
• A Contratada é a proprietária ou representa os proprietários das versões fontes do sistema objeto do presente contrato.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
• Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
• A Contratante não poderá sem autorização por escrito da Contratada:
a) vender, alugar, emprestar ou ceder os itens que compõe o sistema, a terceiros seja pessoa física ou jurídica,
b) fazer mau uso do sistema, ou seja, copiar, alterar, descompilar, decompor ou fazer engenharia reserva,
c) utilizar o sistema em outro local que não seja o da instalação definida inicialmente, sem prévio conhecimento da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55,
inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS
OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos do Contrato de inexibilidade que, simultaneamente:
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
V - pela legislação específica entre elas as leis 5.988 de 14/17/73 que regula os direitos autorais,
8.248 de 23/10/91 que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, 7.232 de 29/10/84 que dispõe sobre a política nacional de informática, 9.609 de 19/02/1998 lei do software, 8.078 de 11/09/90, bem como o decreto 96.036 de 12/05/88.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93)
Fica responsável pela fiscalização dos serviços o servidor indicado pela Secretaria Municipal de Administração do município de Malhador/SE.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Malhador, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Xxxxxxxx/SE, 02 de janeiro de 2017
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Prefeita Municipal CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
I -
II -