REGULAMENTO
REGULAMENTO
BÚSSOLA 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/ME nº. 35.871.400/0001-57
CAPÍTULO I
DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO-ALVO
Artigo 1º - O BÚSSOLA 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio fechado que será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n° 555 de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM 555/14”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo de Ações”.
Parágrafo Segundo - O Fundo terá prazo determinado de duração equivalente a até 5 (cinco) anos, contados da data da primeira integralização de cotas do FUNDO (“Cotas” e “Prazo de Duração”, respectivamente), podendo ser encerrado antecipadamente em caso de liquidez de seus ativos, conforme aprovado pela assembleia geral de cotistas do Fundo (“Cotistas” e “Assembleia Geral”, respectivamente). O Prazo de Duração poderá ser prorrogado por 2 (dois) períodos adicionais de 1 (um) ano cada a exclusivo critério da Gestora.
Parágrafo Terceiro - O Fundo destina-se a aplicações de um grupo restrito de cotistas, bem como de investidores não residentes, nos termos da Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, e da Resolução CVM nº 13, de 10 de novembro de 2020, todos considerados investidores profissionais, nos termos do artigo 11 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 (“Resolução CVM 30” e “Investidores Profissionais”) e posteriores alterações, doravante denominados (“Público-Alvo”).
Parágrafo Quarto - O FUNDO não terá prospecto e lâmina, por destinar-se exclusivamente a Investidores Profissionais.
Parágrafo Quinto - O enquadramento do Cotista no Público-Alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pela ADMINISTRADORA, no ato do ingresso do Cotista no FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do Cotista do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Caso o Cotista esteja sujeito a regulamentação específica que estabeleça limites de diversificação e concentração de ativos, a verificação, o controle e o
gerenciamento desses limites competem exclusivamente ao próprio Cotista, não cabendo à ADMINISTRADORA ou à GESTORA tal responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º - A administração do FUNDO é exercida pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.285.390/0001-40 (“ADMINISTRADORA”), devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 1.498, expedido em 28 de agosto de 1990.
Parágrafo Primeiro - A prestação dos serviços de escrituração será realizada pelo
CUSTODIANTE.
Parágrafo Segundo - A representação legal do FUNDO, em juízo ou fora dele, e em especial, perante à CVM, caberá à ADMINISTRADORA que deverá administrar o FUNDO de acordo com os mais altos padrões de qualidade, diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, com aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, e observadas as limitações legais, regulatórias e o disposto neste Regulamento, a ADMINISTRADORA terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
Artigo 3º - A gestão da carteira do FUNDO compete à PRISMA INFRASTRUCTURE GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 2.601, conjunto 112 (parte), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 43.241.818/0001-09, autorizada a administrar carteira de valores mobiliários pela CVM, através do Ato Declaratório da CVM n° 19.368, expedido em 7 de dezembro de 2021 (“GESTORA”).
Parágrafo Primeiro - Observado o disposto neste Regulamento, em especial nos artigos 7º, 30º e 31º, cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar e contratar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros e intermediários para realização de operações em nome do FUNDO, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer contrato, qualquer que seja a sua natureza, representando o FUNDO, para todos os fins de direito, podendo exercer todos os direitos e cumprir com todas as obrigações inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do Fundo, inclusive o de comparecer e votar em assembleia geral referente aos ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
Parágrafo Segundo - O processo decisório de análise e seleção de ativos da GESTORA é resultado da avaliação dos diversos cenários econômicos, políticos e financeiros do mercado interno e externo, que abrangem vários aspectos de gestão.
Parágrafo Terceiro - A GESTORA deve encaminhar à ADMINISTRADORA, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do FUNDO.
Artigo 4º - A prestação dos serviços de custódia e controladoria será realizada pela
SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade
por ações, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de custódia através do Ato Declaratório da CVM nº 13.749, de 30 de junho de 2014 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 5º - Os serviços de auditoria independente serão prestados por terceiro devidamente credenciado na CVM (“AUDITOR INDEPENDENTE”).
Artigo 6º - O serviço de distribuição de Cotas será prestado pelo própria
ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º - O objetivo do FUNDO é investir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) e até 100% (cem por cento) de seus recursos em ações de emissão da Compass Gás e Energia S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 21.389.501/0001-81, em negociação em mercado de bolsa de valores administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. O FUNDO poderá manter a parcela remanescente de seus recursos investida nos seguintes ativos financeiros: (i) cotas de emissão de fundos classificados como “Renda Fixa”, regulados pela Instrução CVM 555/14; (ii) títulos públicos federais, em operações finais e/ou compromissadas; (iii) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Primeiro - O investimento do FUNDO em ações não está sujeito a limites de concentração por emissor, de forma que o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o objetivo previsto no caput não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO pode realizar operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação
aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
Parágrafo Quarto - O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e desde que sejam observados os limites dispostos abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO:
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO | LIMITES | |
I. | Operações de empréstimos de ações na modalidade “tomador” | Máximo de 100% |
Operações de empréstimos de ações na modalidade “mutuante” | Máximo de 100% | |
II. | Operações de empréstimos de títulos públicos na modalidade “tomador” | Máximo de 100% |
Operações de empréstimos de títulos públicos na modalidade “mutuante” | Máximo de 100% |
Parágrafo Quinto - A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
VEDAÇÕES | |
I. | Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios |
II. | Ações de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum |
IIII. | Cotas de fundos que nele aplicam |
Parágrafo Sexto - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados.
Parágrafo Sétimo - O FUNDO poderá investir livremente em fundos de investimento geridos pela GESTORA ou partes a ela relacionadas, sem quaisquer vedações, bem como poderá realizar operações secundárias entre o FUNDO e outros fundos ou veículos geridos pela GESTORA.
Parágrafo Oitavo - Durante o processo de distribuição de Cotas, os recursos recebidos a título de integralização de Cotas, deverão ser imediatamente aplicados pela GESTORA em (i) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou créditos securitizados pelo Tesouro
Nacional com vencimento de 24 (vinte e quatro) meses ou menos, ou em (ii) cotas de fundos de investimento de renda Fixa “curto prazo” ou de renda fixa “simples” que sejam
(a) geridos por quaisquer dos 5 (cinco) maiores bancos em operação no Brasil em termos de ativos sob gestão, (b) tenham patrimônio líquido de pelo menos R$1,00 bilhão, (c) tenha liquidez diária, e (d) tenha um índice de volatilidade abaixo de 1,00% desde a sua criação; até que seja atingido o volume mínimo de captação previsto no Artigo 15, Parágrafo Primeiro, deste Regulamento, momento em que tais recursos passarão a ser geridos nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 8º - Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática na administração e na gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
Parágrafo Primeiro - A opção pela aplicação em fundos de investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas ao Fundo e seus cotistas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - Risco de Mercado: O valor dos ativos financeiros que integram a carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados;
II - Riscos de Investimento em Renda Variável: Os ativos de renda variável que podem ser adquiridos pelo FUNDO são considerados de alto risco, para perfis de investimento considerados agressivos, estando sujeito, principalmente, (a) à possibilidade de flutuações nos preços, o que se reflete diretamente no valor das Cotas, sendo que os recursos aplicados pelos Cotistas podem valorizar-se ou sofrer depreciação de preços e cotações de mercado no período entre o investimento realizado e o resgate das Cotas; e (b) à iminência de ocorrerem alterações, isoladas ou simultâneas, de condições econômicas, políticas, financeiras, legais, fiscais e regulatórias que podem causar oscilações significativas no mercado, bem como afetar adversamente o preço dos ativos de emissão de determinadas companhias, de determinados setores econômicos ou de certa região geográfica;
III - Risco de Crédito: Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento ou mora no pagamento de principal e/ou juros das contrapartes em operações realizadas
com o FUNDO, com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO, este poderá sofrer perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas e incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos;
IV - Risco de Liquidez: Caracterizam-se, primordialmente, pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, a GESTORA poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos financeiros e modalidades operacionais pelo preço e no tempo desejados, que podem, inclusive, obrigar a GESTORA a aceitar descontos nos seus respectivos preços, de forma a realizar sua negociação em mercado. Em virtude das alterações nas condições de liquidez, o valor dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO podem eventualmente serem afetados, independentemente de serem alienados ou não;
V - Risco de Concentração: A eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. ESTE FUNDO PODERÁ ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS DE POUCOS EMISSORES, COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES;
VI - Risco Decorrentes da Utilização de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. As estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, incluindo a necessidade de aporte de recursos adicionais para cobrir os prejuízos do Fundo;
VII - Risco do Tratamento Fiscal: Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da regra atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, a revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
VIII. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, seus ativos financeiros e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando
àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.
Parágrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada à ADMINISTRADORA e/ou à GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus Cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Parágrafo Quarto - Em caso de patrimônio líquido negativo, incluindo, mas não somente, no caso dos investimentos realizados terem perdido seu valor, e de acordo com o previsto nos respectivos Compromissos de Investimento, os Cotistas poderão ser obrigados a realizar aportes adicionais para cobrir as despesas e custos operacionais do FUNDO.
Parágrafo Xxxxxx - X cumprimento, pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA, da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura.
Parágrafo Sexto - O FUNDO, em decorrência do seu objetivo principal de investir, indiretamente, em ativos estressados, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
Artigo 9° - A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja rigoroso, não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I - risco de mercado: para a administração de risco, a ADMINISTRADORA avalia diariamente o comportamento dos fatores de risco associados ao FUNDO, empregando ferramentas estatístico-financeiras com base nas melhores práticas de gerenciamento de risco difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens realizadas estão expressas abaixo:
(a) VaR: baseado em modelo, indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e
(b) Stress Testing: são construídas simulações diárias com base em cenários previamente definidos e decompondo as posições em seus principais fatores de risco.
II - risco de crédito: é efetuado com o acompanhamento sistemático da qualidade de crédito divulgado, de forma a manter o risco de inadimplemento dentro de parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - risco de liquidez: é monitorado de forma a mensurar o impacto de necessidades de resgates do FUNDO, bem como se a posição de títulos está adequada às necessidades do FUNDO.
IV – risco de concentração: todos os limites de exposição a classes de ativos, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - risco decorrente do uso de derivativos: a função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
VI – risco cambial: metodologia baseada na abordagem do Value at Risk para a mensuração do risco de mercado e, em paralelo, realizado o Stress Testing com cenários definidos em Comitês Internos.
Parágrafo Segundo – Os métodos previstos neste artigo, utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 10 - A GESTORA adota a política de exercício do direito de voto em assembleias de companhias e/ou fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação. A política encontra-se disponível no website da GESTORA no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxx/
Parágrafo Primeiro. Ao exercer o direito de voto inerente aos ativos integrantes da carteira do FUNDO, cada caso será analisado pela GESTORA com o propósito de defender os interesses do FUNDO, e buscará votar favoravelmente a deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do FUNDO.
Parágrafo Segundo. A GESTORA encaminhará à ADMINISTRADORA a justificativado voto proferido nas assembleias nas quais o FUNDO tenha participado, de modo a permitir que a ADMINISTRADORA inclua nas informações a serem periodicamenteenviadas às CVM: (i) resumo do teor dos votos proferidos no período a que se refere; e (ii)justificativa sumária do voto proferido, pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
CAPÍTULO V
DA TAXA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 - Pelos serviços de administração, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma taxa de administração correspondente à 0,07% (sete centésimos por cento) a.a., observado o mínimo mensal de R$ 3.500,00, (“Taxa de Administração”).
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada no primeiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO não possui taxa de ingresso, performance e/ou saída.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 12 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
Artigo 13 - O Cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que:
I - recebeu o Regulamento;
II - tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento;
III - é Investidor Profissional, nos termos da Resolução CVM 30;
IV - de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO;
V - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo do FUNDO
e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos;
VI - de que a concessão de registro para a venda de Cotas não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços; e
VIII - se for o caso, de que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Parágrafo Único - Ao subscrever Cotas, o investidor celebrará com a ADMINISTRADORA, na qualidade de representante do FUNDO, um Compromisso de Investimento, do qual deverá constar, entre outras disposições, o valor total e o prazo que o Cotista se obriga a integralizar as Cotas subscritas.
Artigo 14 - Na emissão de Cotas deve ser utilizado o valor da Cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Artigo 15 - O valor da Cota é calculado, atualizado e divulgado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de Cotas, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o Fundo atue (“Cota de Fechamento”).
Parágrafo Primeiro - Serão emitidas, no mínimo, 1.000 (hum mil) Cotas e, no máximo,
750.000 (setecentos e cinquenta mil) Cotas, no âmbito da primeira emissão. O preço inicial e unitário de emissão das Cotas da primeira emissão, na primeira data de subscrição e integralização será correspondente a R$1.000,00 (hum mil reais), sendo o montante máximo da oferta equivalente a R$750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) (“Primeira Emissão”).
Parágrafo Segundo - A primeira emissão de Cotas do Fundo será distribuída com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro 2009.
Artigo 16º - A ADMINISTRADORA, mediante solicitação da GESTORA, enviará aos Cotistas notificações de chamada de capital, na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do FUNDO, para que integralizem as Cotas subscritas ("Notificações de Chamada"). Para fins de esclarecimentos, a ADMINISTRADORA poderá efetuar Notificações de Chamada, mesmo sem solicitação da GESTORA, desde que tal Notificação de Chamada seja feita com o objetivo de chamar recursos para pagamento de despesas e encargos do Fundo
Parágrafo Primeiro - A integralização das Cotas deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis contados do envio da Notificação de Chamada, sendo certo que a conversão das Cotas integralizadas ocorrerá na data da respectiva disponibilidade dos recursos (a "Data de Conversão").
Parágrafo Segundo - O investidor deverá integralizar as Cotas subscritas no âmbito da Primeira Emissão da seguinte forma: (i) na primeira integralização de Cotas, ao preço de emissão correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) ("Preço de Emissão"); (ii) nas
integralizações em datas posteriores à da primeira integralização de Cotas da Primeira Emissão, o Preço de Integralização será o valor da cota do dia.
Parágrafo Terceiro - O Cotista que deixar de cumprir totalmente suas obrigações nos termos deste Regulamento, do respectivo Compromisso de Investimento, inclusive a obrigação de integralizar Cotas, ficará de pleno direito constituído em mora (“Cotista Inadimplente").
Parágrafo Quarto - O Cotista Inadimplente terá os direitos econômicos e políticos em relação às suas Cotas, integralizadas ou não, suspensos enquanto permanecer sua inadimplência.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de mora no cumprimento de sua obrigação de integralizar capital no Fundo, o Cotista Inadimplente estará adicionalmente sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor inadimplido e cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre referido montante ("Valor Inadimplido"), penalidades estas que serão apropriadas diariamente e revertidas em benefício do Fundo.
Parágrafo Sexto - Sem prejuízo de qualquer outra medida e dos meios de cobrança aplicáveis, o Valor Inadimplido, incluindo quaisquer custos, taxas ou despesas incorridos pelo Fundo como consequência dessa inadimplência, e qualquer penalidade imposta ao Cotista Inadimplente nos termos deste Regulamento, poderá ser deduzido de quaisquer distribuições e/ou amortizações devidas ao Cotista Inadimplente, as quais poderão ser retidas pelo Fundo até que haja o adimplemento total do Valor inadimplido pelo Cotista Inadimplente.
Parágrafo Sétimo – Os direitos de voto do Cotista Inadimplente serão suspensos enquanto quitar integralmente os valores devidos ao FUNDO.
Parágrafo Oitavo - Caso um Cotista Inadimplente venha a sanar integralmente sua respectiva inadimplência (e volte a cumprir integralmente com suas obrigações previstas neste Regulamento, no respectivo Compromisso de Investimento) após a suspensão de seus direitos políticos e econômicos, tal Cotista Inadimplente recuperará tais direitos políticos e econômicos no mês imediatamente subsequente àquele em que a inadimplência tenha sido sanada.
Parágrafo Nono - Somente a Assembleia Geral poderá dispensar a ADMINISTRADORA
de aplicar as sanções prevista neste artigo.
Parágrafo Décimo - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de Cotas, observadas as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros a serem utilizados pelos Cotistas na integralização das Cotas deverão ser compatíveis com a política de investimento do Fundo e previamente aprovados pela Gestora;
II - a integralização das Cotas deve ser realizada concomitantemente à venda, pelos Cotistas, dos títulos e/ou valores mobiliários ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III – o resgate ou amortização das Cotas seja realizado mediante a entrega de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado dos respectivos ativos, na data da conversão das Cotas, observado o Parágrafo Terceiro, abaixo.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os extratos das contas de depósito comprovam a propriedade do número inteiro e/ou fracionário de Cotas pertencentes ao Cotistas, conforme os registros do FUNDO e obrigam a ADMINISTRADORA a cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das normas aplicáveis.
Parágrafo Décimo Segundo - Na ocorrência da hipótese prevista no inciso III do Parágrafo Décimo deste Artigo, o preço dos ativos financeiros entregues aos Cotistas do FUNDO será calculado pelo seu valor de mercado, a ser apurado através de laudo de avaliação especificamente para este fim, a ser realizado por empresa independente e especializada, a ser contratada pelo FUNDO, conforme orientação da GESTORA, em comum acordo com a ADMINISTRADORA.
Artigo 17 - Após a Primeira Emissão, o FUNDO poderá emitir novas Cotas mediante aprovação por Assembleia Geral, que definirá a quantidade de novas Cotas a serem emitidas, suas características, prazos e valores.
Artigo 18 - Todos os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio líquido e poderão ser reutilizados para investimentos nos ativos permitidos em sua política de investimentos, ou destinado à amortização das Cotas, conforme aprovado pela assembleia geral de cotistas, hipótese em que a ADMINISTRADORA poderá reter uma parcela dos recursos para fazer frente aos encargos do Fundo, presentes e futuros.
Parágrafo Único - Tendo em vista a previsão do caput, não caberá à Assembleia Geral a deliberação sobre a amortização de Cotas do Fundo.
Artigo 19 - O resgate de Cotas será admitido apenas nas seguintes hipóteses:
I - quando do término do prazo de duração do Fundo;
II - quando da incorporação, cisão ou fusão do Fundo, apenas pelos Cotistas que dissentirem, se abstiverem ou não comparecerem à Assembleia Geral que deliberar sobre tais eventos. Neste caso, o pedido de resgate deverá ser formulado em até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos Cotistas; ou
III - quando da liquidação do Fundo em eventos distintos daquele mencionado em (i) acima.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do resgate das Cotas na hipótese prevista no inciso I deste artigo ocorrerá no 5º (quinto) dia útil contado do término do prazo de duração do Fundo.
Parágrafo Segundo - O pagamento do resgate das Cotas nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo será realizado na forma que vier a ser estabelecida na Assembleia Geral que deliberar sobre as matérias descritas, desde que respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeitos os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo acima, admite-se a realização de resgates por meio da entrega de ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, a qual será realizada pelo valor de mercado dos respectivos ativos financeiros entregues, na proporção da quantidade de Cotas detidas por cada um, desde que a transferência de tais ativos financeiros seja admitida pela legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo Quarto - Na conversão das Cotas para pagamento de resgate nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo acima, será utilizado o valor da Cota de Fechamento do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento respectivo.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de liquidação antecipada do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral, o pagamento do resgate das Cotas ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de encerramento definida na Assembleia Geral, a qual não deverá ser superior a 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Sexto - Os prazos estabelecidos no caput e Parágrafos deste artigo poderão ser prorrogados por decisão da ADMINISTRADORA, em conjunto com a GESTORA, nas seguintes hipóteses:
I – liquidez dos ativos integrantes da carteira do FUNDO incompatível com o prazo determinado para a liquidação;
II – existência de obrigações ou direitos de terceiros em relação ao FUNDO, ainda não prescritos;
III – existência de ações judiciais pendentes, em que o FUNDO figure no polo ativo ou passivo; ou
IV – decisões judiciais que impeçam o resgate da Cota pelo seu respectivo titular.
Parágrafo Sétimo - Conforme previsto na legislação e regulamentação aplicáveis, os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos no FUNDO, superiores ao seu investimento inicial, inclusive no caso de existência de obrigações a serem arcadas pelo FUNDO e que não sejam oriundas de dolo ou má-fé da GESTORA. Na ocorrência de tais situações, os Cotistas serão obrigados a aportar os recursos adicionais solicitados.
Artigo 20 - Para fins de atualização e conversão das Cotas, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro - Para fins de integralização e resgate das Cotas, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não
houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Segundo - Os feriados estaduais e municipais na praça da sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 21 - É de competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre:
I - as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, ou do CUSTODIANTE do FUNDO; III - a substituição da GESTORA do FUNDO;
IV - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
V - o aumento da taxa de administração, da taxa de performance, se houver ou das taxas máximas de custódia;
VI - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VII - a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Artigo 21 abaixo;
VIII - a liquidação antecipada ou prorrogação do prazo do FUNDO;
XIX - a emissão de novas Cotas e a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso; e
X - a prestação de fiança, aval, aceite ou coobrigação pelo Fundo, relativas a operações direta ou indiretamente relacionadas à sua carteira.
Artigo 22 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que (a) tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais e regulamentares, a exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM, (b) em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO, e (c) envolver a redução da taxa de administração, taxa de custódia e de performance, se houver.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA tem o prazo de 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no caput acima,
determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
Artigo 23 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita pela ADMINISTRADORA, por correspondência encaminhada a cada cotista, através de carta ou correio eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral,
(b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os Cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de correspondência encaminhada com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Terceiro - A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 24 - Anualmente, a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 25 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 26 - As deliberações dos Cotistas poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formal, por meio de carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, para resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Primeiro - A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo - Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Parágrafo Terceiro - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Quarto Na hipótese de destituição da ADMINISTRADORA, será exigido um
quorum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 27 - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data de sua convocação, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - Os Cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente artigo.
Artigo 28 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO: I – sua ADMINISTRADORA e sua GESTORA;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
III – empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Esta vedação não se aplica na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto.
Artigo 29 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deve ser disponibilizado aos Cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta de que trata o art. 56, inciso II, da Instrução CVM 555/14.
Parágrafo Único - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput pode ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 30 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único - A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 31- O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
Parágrafo Segundo - As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 32 - Os exercícios sociais do FUNDO são de 1 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de junho de cada ano.
CAPÍTULO XII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 33 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - taxa de administração e de performance, se houver;
XI - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XII - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas Cotas admitidas à negociação;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 34 - A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
II. disponibilizar mensalmente aos Cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
Artigo 35 - As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º, de forma equânime entre todos os cotistas:
I - informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal;
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV - formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta exigido pela regulamentação em vigor. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Artigo 36 - A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente através de correspondência a todos os cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 37 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos cotistas, em sua sede e/ou dependências.
Parágrafo Primeiro - As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, no endereço e telefone abaixo. O departamento de atendimento ao cotista da GESTORA também disponibilizará aos cotistas, mediante solicitação, e observado o disposto na regulamentação aplicável, informações do FUNDO referentes a exercícios anteriores, tais
como resultados, demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força da regulamentação em vigor.
Parágrafo Segundo - As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao Cotista da GESTORA, através do endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/ ou através do telefone (00) 0000-0000.
Parágrafo Terceiro - Este Regulamento e os demais documentos relacionados ao FUNDO
estão disponíveis nos websites da ADMINISTRADORA e da CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
CAPÍTULO XIV DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 38 - De acordo com a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2.004, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte a alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro - Os rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das Cotas.
Parágrafo Segundo - Pode haver tratamento tributário diferente do disposto neste artigo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO. O Cotista que de acordo com a legislação fiscal e tributária não estiver sujeito à tributação do imposto de renda e do IOF por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar à ADMINISTRADORA documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Parágrafo Terceiro - A situação tributária descrita neste artigo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Parágrafo Quarto - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário: (a) Imposto de Renda: não há incidência; e(b) IOF: está sujeita à alíquota zero.
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a Administradora e os Cotistas, serão realizadas por meio eletrônico.
Artigo 40 - O FUNDO, os Cotistas, a ADMINISTRADORA e a GESTORA (individualmente, "Parte", e, em conjunto "Partes") obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles,
relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste Regulamento e nas normas editadas pela CVM que lhe sejam aplicáveis ("Disputa").
Parágrafo Primeiro - A Disputa será resolvida por arbitragem, mediante solicitação por escrito de pelo menos uma Parte. Tal arbitragem deverá ser administrada pela Câmara de Arbitragem do Mercado da B3 ("CAM B3"), e será realizada no município de São Paulo, Estado de São Paulo, de acordo com a legislação aplicável no Brasil e as regras da CAM B3 vigentes ao tempo de tal solicitação.
Parágrafo Segundo - O procedimento arbitral deverá ser conduzido por um tribunal a ser constituído por 3 (três) árbitros ("Tribunal Arbitral"). A Parte prejudicada terá o direito de indicar 1 (um) árbitro e a Parte reclamada terá o direito de indicar 1 (um) árbitro. O terceiro árbitro será indicado conjuntamente pelos 2 (dois) árbitros anteriormente indicados. No caso de alguma das Partes não ser capaz de nomear um árbitro, ou caso não haja um consenso com relação à indicação de um terceiro árbitro, bem como qualquer dúvida, controvérsia ou omissão relacionada à indicação de qualquer árbitro, tal incapacidade, ausência de consenso ou dúvida, controvérsia ou omissão deverá ser decidida e resolvida pela CAM B3, de acordo com as regras então vigentes.
Parágrafo Terceiro - De acordo com o artigo 2º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (“Lei de Arbitragem”), os árbitros deverão resolver a disputa de acordo com os termos deste Regulamento, das regras da CAM B3 e das leis aplicáveis no Brasil.
Parágrafo Quarto - Os procedimentos para a condução da arbitragem, bem como toda e qualquer comunicação entre as Partes, os árbitros e a CAM B3 deverão ser conduzidos no idioma português.
Parágrafo Xxxxxx - A sentença arbitral deverá vincular as partes como decisão final e não se sujeita a recurso ou a revisão pelo Poder Judiciário, considerando, no entanto, as solicitações para esclarecimentos previstas no artigo 30 da Lei de Arbitragem.
Parágrafo Sexto - A recusa em se sujeitar à sentença arbitral será considerada como inadimplemento das obrigações aqui estabelecidas e ensejará à Parte prejudicada com o descumprimento da sentença arbitral o direito de pleitear o pagamento de penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor sob discussão, sem prejuízo do cumprimento da obrigação objeto da decisão arbitral.
Parágrafo Sétimo - Não obstante as previsões deste artigo, as Partes não estão impedidas de acessar o Poder Judiciário para a obtenção de medidas cautelares ou liminares ou qualquer outro remédio que não possa ser obtido no âmbito da arbitragem, inclusive, mas sem limitação, à execução específica prevista nos artigos 497, 498 e 501 e seguintes da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, na medida em que tais medidas forem essenciais para a tutela de quaisquer direitos das Partes nos termos do presente Regulamento. A autorização do acesso ao Poder Judiciário para obtenção das medidas objeto deste Parágrafo não conflita com a eleição da arbitragem como meio de solução de
controvérsias advindas do presente Regulamento, nem deverá ser considerada uma dispensa referente à sujeição e cumprimento desta eleição, observando-se o disposto nos artigos 22-A e 22-B da Lei de Arbitragem.
Parágrafo Oitavo - Para os propósitos do Parágrafo Sétimo acima, fica eleito pelas Partes o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com a exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.