CONTRATO Nº 014/2021
CONTRATO Nº 014/2021
INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO EM ANALISES CLINICAS, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE ITAJUBÁ E A EMPRESA MEDLIFE LABORATÓRIO CLINICO LTDA BASEADO NO CREDENCIAMENTO 004/2020.
Pelo presente Contrato de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.025.940/0001-09, com sede localizada na Avenida Doutor Xxxxxx Xxxx, nº. 500, Bairro Estiva, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, neste ato representado pela Secretária Municipal de Planejamento, Sra. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, brasileira, casada, portadora do Registro Geral MG-13.640.692, inscrita no CPF/MF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Nº 177, Bairro Vila Rubens, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, doravante denominada PREFEITURA,, doravante simplesmente denominado de CONTRATANTE e a empresa MEDLIFE LABORATÓRIO CLINICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.666.876/0001-81, com sede na Rua Prefeito Xxxxx Xxxx, nº 95, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu representante legal a Sra Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, casada, engenheira, portador do Registro Geral nº 47.155.288-4 emitido pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Benedito Mendonça Chaves, nº 25, Bairro Varginha, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, doravante simplesmente denominada de CONTRATADA, têm, entre si, como justo e contratado, regendo-se pela legislação pátria aplicável ao presente contrato, e especialmente pelas cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos da Justificativa para abertura de Processo Licitatório nº 177/2020 na modalidade Credenciamento nº 004/2020, Inexigibilidade nº 029/2020 com fundamento na Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato de fornecimento de produtos correrá a conta da seguinte dotação orçamentária:
02.08.01.10.302.0012.2303.3.3.90.39.00
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste Contrato que excederem o exercício em curso, decorrentes de eventual aditamento, prorrogação ou necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pactuado, correrão à conta de dotações que serão consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais subseqüentes, nas mesmas funções programáticas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS DE ANALISES CLINICAS DE ACORDO COM O GRUPO 2 DA TABELA SUS E PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA ( PPI )
CONFORME LINK xxxx://xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxx/xxx/xxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx - SEMSA, conforme especificações previstas no ANEXO I do Processo Licitatório nº 177/2020, Credenciamento 004/2020 – Inexigibilidade nº 029/2020.
CLAUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência de doze – 12 – meses contados a partir de sua assinatura, prorrogável nos termos da Lei 8666/93.
CLÁUSULA QUINTA: DO FORNECIMENTO
1. O fornecimento do (s) objeto (s) desta licitação será conforme a programação da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a execução do determinado nas cláusulas deste Contrato, as partes se obrigam a:
I – CONTRATANTE:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assegurando-se da boa prestação do serviço e qualidade dos serviços fornecidos;
b) assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado;
c) realizar os devidos pagamentos;
d) proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do presente contrato.
e) A Secretaria Municipal de Saúde, através do fiscal do Contrato, se responsabilizará por efetuar a rotatividade de prestação de serviços entre as empresas credenciadas.
II – CONTRATADA:
a) responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas neste instrumento;
b) manter a qualidade dos produtos fornecidos;
c) executar fielmente o objeto do contrato, comunicando imediatamente e com antecedência ao representante legal do CONTRATANTE, na hipótese de ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
d) apresentar Fatura/Nota Fiscal. A fatura deve ser detalhada e deverá discriminar todos os produtos fornecidos, e outras informações que se fizerem necessárias;
e) comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade na continuidade do fornecimento dos produtos e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
f) responder por danos causados diretamente ao CONTRATANTE e ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, quando da execução deste contrato;
g) manter, durante toda a execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. A inadimplência da CONTRATADA, referente a esses encargos, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO VALOR
Os preços para pagamento pelos serviços prestados – procedimentos principais - deverão ser aqueles definidos pela Tabela Unificada do Ministério da Saúde/SUS, os quais deverão ser faturados na forma de serviços efetivamente realizados e autorizados pelo Gestor local de acordo com a tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO |
01 | CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE DIAGNOSTICO EM LABORATÓRIO CLINICO REFERENTES À DIVERSOS EXAMES A SEREM PRESTADOS POR UM PERIODO DE 12 MESES, CONFORME PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA (PPI ), REFERENTE AO GRUPO 02 DA TABELA SUS. |
a) Nos casos dos procedimentos Hospitalares, os valores mensais que serão repassados aos prestadores de serviços contratados, estarão computados na Autorização de Internação Hospitalar – AIH - procedimentos principais, secundários, especiais, medicamentos excepcionais e Órtese, Prótese e Materiais Especiais - OPM - desde que autorizados pelo Gestor local, dependendo da necessidade e condição de cada usuário do SUS, pagos, também, de acordo com os preços da Tabela Unificada do Ministério da Saúde/SUS. Fica, assim, sob a responsabilidade do Estabelecimento de Saúde contratado o pagamento de salários ou outras remunerações, encargos previdenciários e trabalhistas, repasses para fornecedores de materiais, OPM(s) ou quaisquer outras despesas de terceiros que advirem da produção dos objetos contratados.
b) Os prestadores de serviços contratados, que por força de habilitações específicas, devidamente autorizadas pelo Ministério da Saúde, possuírem direito ao recebimento de incrementos sobre o preço base dos procedimentos da Tabela Unificada do Ministério da Saúde/SUS, terão seus valores agregados mensalmente, na proporção da incidência de tais procedimentos.
O estabelecimento de saúde contratado não deverá executar qualquer procedimento sem autorização do Gestor local.
CLÁUSULA OITAVA: DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias após apresentação das Notas Fiscais/Faturas.
§ 1º. Cada pagamento somente será efetuado após a comprovação pela CONTRATADA de que se encontra em dia com suas obrigações para com sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS.
§ 2º. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão ser entregues no Centro Administrativo Presidente Xxxxxxxx Xxxxx ( na Secretaria Municipal de Saúde ), localizado na Avenida Doutor Xxxxxx Xxxx, nº. 500, Bairro Estiva, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, CEP 37.500-000, nos dias úteis no horário das doze às 17 horas.
§ 3º. O não pagamento de quaisquer valores devidos pelo CONTRATANTE, nas datas de seus respectivos vencimentos, implicará na incidência de sanções previstas na legislação pátria.
§ 4º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento Contratual.
CLÁUSULA NONA: DA FISCALIZAÇÃO
O fornecimento será objeto de acompanhamento e fiscalização através da Sra. EDILENE DE XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Fiscalização será exercida no interesse do CONTRATANTE e não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DECIMA: DAS PENALIDADES
Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.666/93, fica estipulado o percentual de meio por cento – 0,5% – sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste contrato, até o limite de dez por cento – 10% – do valor empenhado.
§ 1º. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93:
I – advertência;
II – multa de dez por cento – 10% – do valor do contrato;
III – suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois – 02 – anos e,
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de cinco – 05 – dias úteis da data em que for oficiada a pretensão do CONTRATANTE no sentido da aplicação da pena.
§ 3º. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de cinco – 05 – dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 4º. As multas de que trata este capítulo, serão descontadas do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ou na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhida pela adjudicatária em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo CONTRATANTE no prazo máximo de cinco – 05 – dias a contar da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES
Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do OBJETO.
Parágrafo único. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista neste Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESILIÇÃO
O presente contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicações expressas, com antecedência mínima de trinta – 30 – dias.
Parágrafo Único. Havendo pendências, as partes definirão, através de um Termo de Encerramento do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESOLUÇÃO
O Contrato poderá ser resolvido:
I – por ato unilateral do CONTRATANTE, face ao interesse público, reduzido a termo no respectivo processo;
II – por inadimplemento das Cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, nos termos da Seção V, do Capítulo III, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
III – independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
a) falência ou liquidação da CONTRATADA;
b) incorporação da CONTRATADA a outra firma ou empresa, ou, ainda cisão ou fusão da mesma com outra empresa, sem a prévia e expressa concordância do CONTRATANTE;
c) extinção da CONTRATADA.
Parágrafo único. Sempre que ocorrerem as hipóteses de resolução contratual será assegurado o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, em conformidade com artigo 78 da Lei nº. 8666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO
Dentro do prazo legal, contatos de sua assinatura, o CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes contratantes, respeitadas e observadas as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA: DA EXTENSÃO
Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente instrumento nos expressos termos em que fora lavrado, obrigando-se a si e seus herdeiros e ou sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes se obrigam a manter, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas no processo licitatório.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Itajubá, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para a resolução de questões eventualmente levantadas em decorrência deste Contrato.
E por estarem as partes de pleno acordo em tudo que se encontra disposto neste Contrato, ciente das obrigações contraídas e das conseqüências de sua inobservância, firmam-no em três – 03 – vias de igual teor e forma.
Itajubá-MG, 21 de Janeiro de 2021.
MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
Secretária Municipal de Planejamento
MEDLIFE LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
CONTRATADA