CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 029/2017.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 029/2017.
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ITAJÁ-GO e a empresa CONSURSAN CONSTRUÇÕES URBANISMO E
SANEAMENTO LTDA - ME, tendo por objeto a contratação de uma empresa especializada em assessoria e consultoria técnica em engenharia civil, compreendendo os serviços de execução de obras públicas e prestação de serviços de assessoria e consultoria para o município, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, pelo período de 07 (sete) meses, para atender as necessidades do Município de Itajá, nos termos abaixo.
Através do presente instrumento de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE ITAJÁ, Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 02.186.757/0001-47, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, em Itajá-GO, representado pelo Prefeito Municipal Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG 1212781 - SSP-GO e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx nº 678, Jardim Planalto, em Itajá – GO, denominado simplesmente de CONTRATANTE, e, de outro lado, CONSURSAN CONSTRUÇÕES URBANISMO E SANEMAENTO
LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 01.149.630/0001-95, com sede à Rua Xxxx Xxxxxx nº 1003 – Xxxx 00 - Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxx - Xxxxx, neste ato representado pelo seu sócio proprietário o Sr. Nei Lamboglia, portador da CI/RG nº. 3507985-8023115
– DGPC - GO, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADO, firmam o presente contrato, de acordo com a Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações e o estabelecido na CARTA CONVITE n.º 009/2017, e as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. O presente termo contratual tem como objeto a a contratação de uma empresa especializada em assessoria e consultoria técnica em engenharia civil, compreendendo os serviços de execução de obras públicas e prestação de serviços de assessoria e consultoria para o município, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, pelo período de 07 (sete) meses, para atender as necessidades do Município de Itajá.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBEJTO
2.1. Os serviços serão executados de acordo com a solicitação da secretaria de administração, e quando finalizados deverão ser atestados pela mesma para após ser emitida Nota Fiscal e efetuado pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO.
3.1. O valor total do presente contrato é de R$ 37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais), e as despesas para a prestação do serviços do presente Contrato correrão por conta de dotação orçamentária prevista em orçamento vigente, previamente empenhado no exercício de 2017, suplementada se necessário, conforme a seguir:
02 – SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.1425.4.001 – Manutenção da Secretaria da Administração 339039 – Outros Serviços de Terceiro PJ
3.2. Os pagamentos serão efetuados parceladamente até o 5º dia útil do mês subseqüente após a entrega do objeto, mediante o protocolo e a apresentação de Nota Fiscal, por cheque nominal a ser retirado na Secretaria de Finanças ou por depósito bancário em conta indicada pelo favorecido.
3.3. Havendo divergência ou erro na emissão do documento fiscal, fica interrompido o prazo para pagamento, que será somente pago após a regularização desta documentação.
3.4 No valor pactuado estão inclusos todos os tributos e, ou encargos sociais, fretes, custos resultantes da operação adjudicatória concluída.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
4.1. O prazo de início dos serviços será após a autorização emitida pela Secretaria competente.
4.2. O presente Contrato terá vigência até 31/12/2017, iniciando na data da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse e a necessidade da Administração Pública e por acordo entre as partes, nos prazos autorizados e nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATADA.
5.1. Prestar os serviços na forma pactuada;
5.2. Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente, e por escrito, de qualquer anormalidade nos serviços, mesmo que não sejam de sua competência;
5.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente;
5.4. A ausência ou omissão da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato;
5.5. Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
5.6. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões nos serviços, que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato;
5.7 Arcar com todas as despesas tributárias, encargos sociais e trabalhistas, referente a presente contratação;
5.8. Receber os valores pactuados referente a prestação dos serviços, na data e forma acordada.
CLÁUSULA SÉXTA - DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
6.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
6.1.1. Constituem motivos de rescisão de contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I – O descumprimento total ou parcial, pela CONTRATADA, de quaisquer das obrigações/responsabilidades contratuais;
II – A transferência total ou parcial do contrato, sem prévio consentimento do CONTRATANTE;
III – O cometimento reiterado de erros no fornecimento do objeto;
IV – A falência ou a insolvência da CONTRATADA, em caso de pessoa jurídica; V – O atraso injustificado no início dos serviços;
VI – A paralisação nos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
VII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificada e determinada pelo Chefe do Poder Executivo e exaradas em processo administrativo a que se refere o contrato;
VIII – A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;
IX – A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
6.1.2. O conhecimento posterior de qualquer fato ou de circunstâncias supervenientes, que desabone ou que afete a idoneidade ou a capacidade técnica da CONTRATADA, implicará, necessariamente, na rescisão contratual.
6.1.3. Verificada a rescisão contratual, cessarão automaticamente todas as atividades da CONTRATADA na execução dos serviços;
6.1.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados em feito próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.2. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, assegurada a ampla defesa, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I – Advertência; II – Multa:
a) Atraso de até 09 (nove) dias: multa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação, por dia de atraso;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
c) Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Administração poderá garantir a prévia defesa, aplicar à Contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV, do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
III – Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com o Contratante, por prazo de até 02 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade
6.2.1. As importâncias relativas a multas serão descontadas dos pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA, podendo, entretanto, conforme o caso, ser inscritas para constituir dívida ativa, na forma da lei.
6.2.2. Poderá ser aplicada multa correspondente à diferença de preço resultante da nova Licitação, realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
6.2.3. Aplicadas multas a Administração descontará do primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA, após a sua imposição.
6.2.4. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
7.1. Os direitos e as responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas desta avença e do regime de direito público a que a mesma está submetida, na forma da legislação de regência.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A rescisão contratual poderá ser:
I – Determinada por ato unilateral e escrita da Administração nos casos enumerados, nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização por escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;
III – os demais casos previstos no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
8.2. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovadas, quando os houver sofrido;
8.3. A rescisão contratual de que trata o inciso I, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, acarreta as consequências previstas no art. 80, inciso I a IV, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O CONTRATANTE E A CONTRATADA
9.1. Não haverá vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, nem com os seus prepostos em virtude do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS
10.1. Das decisões relativas à rescisão contratual e aplicação das sanções previstas neste instrumento cabem os recursos constantes do art. 109, da Lei nº 8.666/93, sendo processados de acordo com as disposições dos parágrafos do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
10.1 Dentro do prazo legal, contado de sua assinatura, o CONTRATANTE providenciará a publicação do presente contrato no local de costume na Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO:
11.1. A fiscalização da execução deste contrato será feita pelo Secretário da respectiva pasta, ao qual competirá dirimir quaisquer dúvidas que surgirem no curso do fornecimento do objeto, e que determinará o que for o necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na execução do contrato.
11.2. Os casos omissos serão resolvidos com estrita observância à legislação pertinente, em especial a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e legislação aplicáveis no direito público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
11.1. As partes elegem o foro da CONTRATANTE, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda do presente contrato e que não possa ser resolvida de comum acordo entre as mesmas.
E, por assim estarem justas e contratadas as partes, mutuamente obrigadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo, pessoas idôneas e plenamente capazes.
Prefeitura Municipal de Itajá/GO, 01 de junho de 2017.
MUNICÍPIO DE ITAJÁ/GO
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
CONSURSAN CONSTRUÇÕES URBANISMO E SANEAMENTO LTDA - ME
Contratada
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
RG Assinatura .
2) Nome:
RG Assinatura .