CONTRATO SOCIAL
Técnicas para elaboração de contratos sociais
Conteúdo do curso
• A redação de instrumentos jurídicos.
• Cláusulas essenciais e facultativas.
• Modelo básico de contrato social.
• O capital social.
• Administração e gerência da sociedade.
• Alteração contratual.
• Exclusão de Sócio, Sucessão e liquidação de cotas.
• Solução de litígios.
A redação de instrumentos jurídicos.
Conceito: é um contrato pelo qual duas ou mais pessoas convém voluntariamente em pôr alguma coisa em comum para melhor negócio lícito e maior ganho com responsabilidade nas perdas.
Linguagem
• Finalidade do ato
• Clareza
• Mitigação da dúvida
• Vontade das partes
Precisão técnica
Na redação do contrato, exige-se a utilização precisa dos termos técnicos aplicáveis ao caso.
Gerente x Administrador
Gerente | Administrador |
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. | Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. (ver artigo 1010) |
Estudo de caso
"29 A vendedora compromete-se a vender aos compradores o referido imóvel, pelo preço Certo e irreajustável de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nas seguintes condições: início de pagamento: Em 31-7-96 — valor R$ 15.000,00 — 31-8-96 - valor R$ 10.000,00, 30-9-96 - valor R$ 10.000,00,
31-10-96 - valor R$ 10.000,00, 30-11-96, valor R$ 10.000,00, 31-12-96 -
valor R$ 10.000, 31-1-97 - valor R$ 10.000,00, Até 31-7-97, opção dos compradores para os outros R$ 75.000,00 corrigidos pela poupança ou permanecer com 2%. Serão assim distribuídos pelos compradores:
Fulano, 30%
Beltrano, 35%
Ciciano, 27%
Deltrano, 2%
Galtrano, 6% "
Estudo de caso
"Como se observa, é uma cláusula de difícil compreensão, principalmente na parte referente à pretensa dívida que a autora quer receber; não podendo, de modo algum, dizer-se que trata-se de dívida líquida e certa. Assim sendo, diante de uma cláusula tão confusa, o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo é mesmo medida que se impõe, não havendo como se prosseguir processo de ação monitória, fundamentada em contrato como o constante dos autos."
Cláusulas essenciais e facultativas
• Obrigatórias
• Facultativas
Plano de negócios
Cláusulas essenciais
(Art. 46 e 997 do Código Civil)
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Modelo de contrato social.
O capital social.
Capital social é o investimento em montante suficiente e específico para que a sociedade cumpra seu objeto e sua finalidade.
Função constitucional do Capital Social
Garantia para investidores, trabalhadores e para a sociedade empresarial como um todo
Subcapitalização
Ação monitória. Mútuo. Desconsideração da personalidade jurídica.
1. As hipóteses atualmente mais conhecidas de desconsideração da pessoa jurídica, abrangendo em teor as legais, consagradas pela doutrina e jurisprudência, são: a) caso de alter ego (megassócio ou super-sócio); b) caso de abuso de direito (abuso na utilização da forma societária); c) caso de fraude (utilização da sociedade para lesar terceiros, também chamada desconsideração inversa); e d) caso de subcapitalização (capital social insuficiente para a atividade e riscos inerentes a ela.
(…)
(TJSP, AI 0076467-06.2012.8.26.0000, Relator(a): Xxxxxxxx Xxxxxxx; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/08/2012; Data de registro: 17/08/2012)
Administração da sociedade.
Administrador
Administrador é o individuo responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar o objeto social. Seu campo de ação pode ser limitado por cláusulas especificas no instrumento de nomeação, ou pode ser limitada apenas pela atividade própria da empresa.
Administrador
§ A administração da sociedade caberá
___________________ com os poderes e atribuições de
__________________, podendo os sócios assinar na forma isoladamente ou em conjunto (decidir se as atribuições designadas aos sócios deverão ser feitas de forma isolada ou em conjunto), autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos sócios.
Administrador
§ – A administração da sociedade será exercida por todos os sócios que terão os poderes e atribuições de sócios- administradores, representando e assinando pela sociedade, sempre, pelo menos em dois sócios, que responderam judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, municipais, estaduais e federais, autarquias, entidades financeiras, empresas privadas ou estatais, e outros que se fizerem necessário ao bom desempenho das atividades da empresa.
(artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002).
Atos do Administrador
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade
Alteração contratual.
§ - Ressalvados os quóruns mínimos estabelecidos em legislação vigente, as modificações do presente contrato poderão ser feitas mediante aprovação da maioria absoluta do Capital Social.
(maioria dos votos presentes???)
Deliberações - Assembleias
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no
contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.(concordata)
Artigo 1071 do Código Civil
Deliberações - Assembleias
Ainda por dizer respeito à coletividade dos sócios, também se delibera sobre:
• A dissolução da sociedade (art. 1.033, II e III do CC – já estabelecida no art. 1.078, VI do CC): quando os sócios querem deliberar pelo encerramento da sociedade. Inclusive a dissolução em relação a um sócio (exceto nas hipóteses do exercício do direito de retirada);
• A transformação da sociedade (art. 1.114 do CC): quando os sócios decidem transformar o tipo da sociedade. Por exemplo, transformar uma limitada em uma sociedade anônima.
Deliberações - Assembleias
• As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
• A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
• Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
• A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
• No caso de pedido de recuperação, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer plano de recuperação preventiva, nos termos da Lei 11.101/2005.
• As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
• Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto no presente tópico sobre a assembleia.
• A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
Deliberações - Assembleias
MATÉRIAS | QUÓRUNS |
MATÉRIAS PREVISTAS NO ART. 1.071 DO CÓDIGO CIVIL | |
a) aprovação das contas da administração; | Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada (inciso III do art. 1.076 do Código Civil). |
b) designação dos administradores, quando feita em ato separado; | Administrador não sócio: (art. 1.061 do Código Civil) - Unanimidade dos sócios, se o capital social não estiver totalmente integralizado; - Dois terços do capital social, se o capital estiver totalmente integralizado: Administrador sócio (inciso II do art. 1.076 do Código Civil) - Mais da metade do capital social. |
Deliberações - Assembleias
MATÉRIAS | QUÓRUNS |
MATÉRIAS PREVISTAS NO ART. 1.071 DO CÓDIGO CIVIL | |
c) destituição dos administradores; | Administrador, sócio ou não, designado em ato separado - Mais da metade do capital social (inciso II do art. 1.076 do Código Civil); Administrador sócio, nomeado no contrato social - Dois terços do capital social, no mínimo, salvo disposição contratual diversa (§ 1º do art. 1.063 do Código Civil) |
d) o modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato; | Mais da metade do capital social (inciso II do art. 1.076 do Código Civil). |
e) modificação do contrato social; | Três quartos do capital social, salvo nas matérias sujeitas a quórum diferente (inciso I do art. 1.076 do Código Civil). |
f) incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; | Três quartos do capital social (inciso I do art. 1.076 do Código Civil). |
Deliberações - Assembleias
MATÉRIAS | QUÓRUNS |
MATÉRIAS PREVISTAS NO ART. 1.071 DO CÓDIGO CIVIL | |
g) nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; | Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada (inciso III do art. 1.076 do Código Civil). |
h) pedido de recuperação judicial. | Mais da metade do capital social (inciso II do art. 1.076 do Código Civil). |
OUTRAS MATÉRIAS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL | |
Exclusão de sócio – justa causa. | Mais da metade do capital social, se permitida a exclusão por justa causa no contrato social (art. 1.085 do Código Civil). |
Exclusão de sócio remisso. | Maioria do capital dos demais sócios (parágrafo único do art. 1.004 do Código Civil). |
Transformação. | Totalidade dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo (art. 1.114 do Código Civil). |
Deliberações - Assembleias
As matérias que serão deliberadas em assembleia só serão aprovadas com um quórum mínimo, sendo esta quantidade prevista no artigo 1.076 do Código Civil. Assim as deliberações serão tomadas:
• Pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social (75%) (art. 1.076, I do CC): para modificação do contrato social e incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (art. 1.071, V e VI do CC);
• Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social (mais que 50%) (art. 1.076, II do
CC): para a designação, destituição e modo de remuneração de administradores, como também o pedido de recuperação judicial ou falência (art. 1.071, II, III, IV e VIII do CC);
• Pela maioria de votos dos presentes: nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III do CC);
• A designação de administradores não sócios dependerá de unanimidade dos sócios enquanto o capital social não estiver integralizado (quando os sócios ainda não transferiram o valor de suas quotas para a sociedade). E no mínimo de dois terços (66,66%) após a integralização (art. 1.061 do CC);
• A destituição de sócio administrador nomeado no contrato social só será aprovada com votação
mínima de dois terços (66,66%) do capital social (art. 1.063, § 1º do CC).
Exclusão de Sócio, Sucessão e liquidação de cotas.
Exclusão de Sócio.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Sucessão
Sucessão
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Sucessão
Planejamento sucessório
• Testamento
• Partilha em vida: Doação e Usufruto
• Holding Familiar
Liquidação de cotas
• FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS
• DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE
• DIVÓRCIO
• RETIRADA DE SÓCIO
• EXCLUSÃO DE SÓCIO
Liquidação de cotas
Os critérios de liquidação das cotas deve necessariamente observar o direito de propriedade constitucionalmente protegido.
Liquidação de cotas
CRITÉRIOS
• PREVISÃO CONTRATO SOCIAL (ART. 1031)
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se- á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Liquidação de cotas
CRITÉRIOS
• PREVISÃO CONTRATO SOCIAL (ART. 1031)
“deve ser assegurada ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo”
(RE 89.464/SP)
Liquidação de cotas
Em recente julgamento no STJ, duas questões foram submetidas à Terceira Turma:
a) na dissolução parcial de sociedade limitada, deve prevalecer o critério de apuração de haveres previsto no contrato social ou é admissível a escolha de outro para determinação do valor efetivo da empresa?
e
b) pode ser utilizada a metodologia do fluxo de caixa descontado para se calcular esse valor?
Liquidação de cotas
DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA.
1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado.
2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido
de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.
3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1335619/SP, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, Rel. p/ Acórdão Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)
Liquidação de cotas
CASO:
Liquidação de cotas
Solução de litígios.
Solução de litígios.
• CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
• CLAUSULA DE ARBITRAGEM
• METODO HIBRIDO DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS (ARBITRAGEM + JUDICIÁRIO)
Solução de litígios.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
Solução de litígios.
CLAUSULA DE ARBITRAGEM (CHEIA)
Cláusula Compromissória
§ Todas as controvérsias originadas ou em conexão com o presente contrato, sua execução ou liquidação, serão resolvidas por Conciliação, Mediação e/ou Arbitragem, de forma definitiva, nos termos do que dispõe o regulamento da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial – CBMAE – Regional Bauru, da 12ª Região Administrativa da FACESP, entidade eleita pelas partes para administrar a conciliação, mediação e/ou o procedimento arbitral, por um ou mais conciliadores, mediadores ou árbitros nomeados conforme o disposto no referido regulamento. A conciliação, mediação e/ou arbitragem terá como sede a RA-12 da FACESP, situada na Xxx Xxxxxxxxxxxx, 0-00, xx xxxxxx xx Xxxxx/XX, podendo esta indicar qualquer outra área de sua abrangência regional.
Solução de litígios.
CLAUSULA DE ARBITRAGEM (VAZIA)
Cláusula Compromissória
§ Todas as controvérsias originadas ou em conexão com o presente contrato, sua execução ou liquidação, serão resolvidas por Conciliação, Mediação e/ou Arbitragem.
Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Advogado Insc. na OAB/RJ nº125.239
E-mail: Xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Telefones: (00) 0000-0000
(00) 00000-0000
Escritório: Xx. Xxxxxxxxx , xx 000 xxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX