CONTRATO/TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 040/2023 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2023
CONTRATO/TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 040/2023 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 521/2022
CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 91.987.719/0001-13, com sede administrativa à Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Santa Tereza/RS.
CREDENCIADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., inscrita no CNPJ
sob o n° 92.702.067/0001-96, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Chamamento Público, constitui no cadastramento da instituição financeira acima, para a prestação de serviços de arrecadação de receitas municipais, atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme Edital de Chamamento Público 002/2023 e este contrato, nos seguintes valores:
ITEM | UNIDADE /ESPECIFICAÇÕES | VALOR POR SEVIÇO |
01 | Internet (APP, Home e Office Banking) | R$ 1,75 |
02 | Cash (terminais autoatendimento) | R$ 2,50 |
03 | Correspondentes e demais autorizados | R$ 2,80 |
04 | Débito em Conta Corrente | R$ 1,50 |
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura e poderá ser prorrogado, desde que mantidas as condições de habilitação, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2. A contar da assinatura do contrato de credenciamento, a requisição do serviço poderá iniciar imediatamente.
2.3. Os preços serão fixos durante a vigência do termo de credenciamento, ou seja, 12 (doze) meses, podendo ser atualizados, conforme legislação vigente, de acordo com o índice do INPC acumulado nos últimos 12 meses, em caso da prorrogação do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
3.2. As Instituições Financeiras não poderão cobrar deste Município, nenhuma taxa adicional referente à manutenção das contas bancárias ou transferências de valores vinculados aos serviços aqui contratados na execução do presente objeto, além do preço fixado neste edital para realização dos serviços de recebimento de cada documento/boleto e transferência para conta bancária do Município.
3.3. Pelos serviços de arrecadação dos documentos/boletos e transferência dos valores para a conta do Município, este pagará a Instituição(ões) Financeira(s) Credenciada(s) o valor estabelecido na cláusula 1.1 multiplicado pela quantidade de documentos/boletos arrecadados no período, ficando autorizado o débito do valor devido a título das tarifas no mesmo dia da efetivação do crédito na conta, que se dará no prazo da cláusula 3.4, autorizado o desconto na Conta Corrente do Município vinculada ao presente serviço contratado, devendo manter saldo suficiente para débito das tarifas.
3.4. O valor dos documentos/boletos recebido(s) pela(s) Instituição(ões) Financeira(s) deverá ser creditado na conta bancária indicada pelo Município, ficando à disposição em até 03 (três) dias úteis após a prestação dos serviços.
3.5. As Instituições Financeiras deverão ter à disposição do Município, por meio digital, todo os extratos bancários e relatórios que demonstrem e comprovem a execução dos serviços e os valores recebidos diariamente com a relação/indicação dos contribuintes pagantes, além do que estipulado no item 0.0.xx edital, para conferência e registro no sistema interno da própria Prefeitura de Santa Tereza/RS.
3.6. Todo valor pago e transferido para a conta bancária do Município ficará imediatamente disponível para utilização/movimentação de acordo com o seu interesse.
CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO
4.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com o disposto neste Contrato.
4.2. Após a assinatura do Contrato de Credenciamento dar-se-á à prestação dos serviços de recebimento/arrecadação de documentos/boletos pela(s) Instituição(ões) Financeira(s), disponibilizando conta bancária e toda infraestrutura para tanto.
4.3. O Contrato de Credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser aditado para adequações às disposições governamentais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO CREDENCIADO
5.1. A Instituição Financeira credenciada deverá:
5.1.1. Receber contas, tributos e demais receitas devidas ao Município, com a devida prestação de contas de cada recebimento.
5.1.2. Arrecadar em toda sua rede de agências, postos bancários e outras representações bancárias autorizadas, inclusive as que vierem a serem inauguradas, após a assinatura do Contrato de Credenciamento, todas as contas, tributos e demais receitas municipais que forem emitidas para pagamento em seu favor em decorrência do presente convênio de arrecadação.
5.1.3. Para assinatura do Contrato de Credenciamento, deverá(ão) a(s) Instituição(ões) Financeira(s) habilitada(s) comprovar(em) no ato da assinatura, a existência de no mínimo uma unidade arrecadadora dentro do Município com a indicação do endereço e local de funcionamento de acordo com as regras estabelecidas para Instituições Financeiras previstas em lei e regulamentada pelos órgãos competente, mantendo tais condições durante todos o período de vigência do Credenciamento.
5.1.4. Comunicar ao Município, imediatamente em caso de ocorrência de avarias, danos, reparações ou modificações ocorridas no sistema de arrecadação/recolhimento da Instituição Financeira Credenciada, que resultem em descontinuidade de arrecadação em modalidades de pagamentos, colocado à disposição do contribuinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha reflexo no objeto do Termo de Credenciamento.
5.1.5. A Instituição Financeira Credenciada não poderá, em hipótese alguma, cobrar qualquer taxa ou tarifa do contribuinte e/ou devedor, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações.
5.1.6. Autenticar o documento de arrecadação emitido pela Municipalidade, em sua respectiva via, ou emitir um recibo de recebimento de pagamento, contendo o número de autenticação caixa ou código de transação, valor e data de pagamento, além da representação numérica do código de barras.
651.7. Enviar ou disponibilizar ao Município, arquivo, por meio de transmissão eletrônica, com o total dos recebimentos/arrecadações do dia anterior. O crédito dos valores recebidos em um dia, serão transferidos para a conta corrente do Município respeitando o prazo e condição deste edital.
5.1.8. Cumprir as normas estabelecidas na legislação específica deste Município, ato ou instrumentos normativos que vierem a serem regulamentados concernente aos serviços de arrecadação, objeto deste Termo de Credenciamento, o qual deverá ser oficializado entre as partes.
5.1.9. Apresentar mensalmente ao Município, até o terceiro dia útil do mês subsequente, documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos (guichê, internet, etc) e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços, para o acompanhamento e verificação do pagamento das tarifas pelo Município.
5.1.10. Disponibilizar, a qualquer tempo, sempre que solicitado, toda a documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários que eventualmente incidirem, relacionados com a execução do objeto deste credenciamento.
5.1.11. Disponibilizar ao Município os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação, ficando a Instituição Financeira obrigada a resolver eventual irregularidade, inclusive reprocessando a informação contida nos arquivos auditados, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
5.1.12. Manter as informações de transmissão de arrecadação em meio eletrônico por um período mínimo de 05 anos.
5.1.13. Repassar o produto de arrecadação para o Município em sua conta corrente até o 3º dia útil após a data do recebimento dos documentos/boletos pagos pelos contribuintes.
5.1.14. Isentar o Município de qualquer tipo de cobrança de taxa para manutenção de conta.
5.2. Observar e fazer cumprir:
5.2.1. Comunicar ao Município, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir na execução do objeto deste contrato.
5.2.2. Arcar com os ônus decorrentes de incidência de todos os tributos federais, estaduais e municipais que possam advir do objeto contratado, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições competentes, com total isenção do Município.
5.2.3. Prestar prontamente os esclarecimentos que forem solicitados referentes ao objeto deste Edital.
5.2.4. Deverá observar e atender a toda legislação aplicadas às Instituições Financeiras do país para o seu regular funcionamento.
5.2.5. Manter durante a execução do objeto de credenciamento, todas as condições de execução e de habilitação, no edital de Chamamento e Contrato de Credenciamento.
5.2.6. Cumprir as demais condições estabelecidas no Termo de Referência.
5.3. É vedado a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
5.3.1. Utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informações ou documentos vinculados à prestação dos serviços, objeto do presente contrato, a terceiros.
5.3.2. Cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa do Município, além do valor da tarifa aqui fixada pelo recebimento de cada documento/boleto.
5.3.3. O trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do Município.
5.3.4. O credenciamento de profissionais que sejam servidores, conforme art. 84 da Lei nº 8.666/93, do Município credenciante, bem como de pessoas jurídicas com as quais esses mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista, conforme art.9º, inciso III e § 3º, respectivamente da Lei nº 8.666/93.
5.3.5. Não será considerada como repassada a arrecadação quando o valor constante do arquivo de transações for diferente do valor registrado no extrato e enquanto perdurar a irregularidade.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO
6.1.1. Gerir e fiscalizar a execução do objeto contratual mediante prévia designação de um fiscalizador do Município, podendo proceder no descredenciamento, em casos de má prestação, que deverá ser verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
6.1.2. Prestar a Credenciada, informações e esclarecimentos solicitados, relacionados à execução do objeto de credenciamento.
6.1.3. Remunerar a Credenciada pelos serviços efetivamente prestados, nos termos deste Edital.
6.1.4. Pôr à disposição dos contribuintes a informação necessária para que possam efetuar seus pagamentos.
6.1.5. O Município autoriza a credenciada a receber, no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, documentos, objeto deste Contrato, cujos vencimentos recaírem em dias em que não houver expediente bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO
7.1. A rescisão deste Contrato poderá acontecer diante das seguintes circunstâncias:
7.1.1. pelo seu término;
7.1.2. por solicitação da CREDENCIADA;
7.1.3. pelo acordo das partes;
7.1.4. pelo CREDENCIANTE, de forma unilateral, após o devido processo legal, se descumprido alguma condição estabelecida no Edital ou no Contrato de Credenciamento.
CLÁUSULA OITAVA: DAS MULTAS E SANÇÕES
8.1. A Credenciada habilitada que convocada deixar de assinar o Contrato de Credenciamento incorrerá no descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à aplicação da multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobra o valor da obrigação não cumprida, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 de Lei nº 8666/93.
8.2. Pela inexecução total ou parcial da obrigação decorrente da assinatura do Contrato de Credenciamento, a Prefeitura poderá, garantida o contraditório e defesa prévia, aplicar à Credenciada as seguintes sanções:
8.2.1. Advertência;
8.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
8.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município pelo prazo não superior a 02 (dois) anos.
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Credenciada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no subitem 8.2.3 desta Cláusula.
8.2.5. As sanções previstas nos itens 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.4 acima poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 9.2.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.2.5.1.Da sanção estabelecida no item 8.2, subitem 8.2.4, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo ser requerida à reabilitação 02 (dois) anos após a aplicação da pena.
8.2.6. O atraso injustificado na execução do objeto licitado, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculada na proporção de 1,00% (um por cento) ao dia, sobre o valor da obrigação não cumprida até o quinto dia de atraso, sendo que após será aplicada a multa prevista na cláusula 8.2.2.
8.3. O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a contratada tenha direito, originário de fornecimento anterior ou futuro.
8.3.1. Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente, na Tesouraria Municipal, na condição “a vista”. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.
8.4. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista no art. 78, da Lei nº 8.666/93, autoriza, desde já, o Município a rescindir unilateralmente este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos art. 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
8.5. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da Credenciada pela inexecução total ou parcial do objeto pela inadimplência.
8.6. A aplicação das penalidades não impede o Município de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela Credenciada.
CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O Município se reserva ao direito de a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, por despacho motivado, adiar ou revogar o presente edital, sem que isso represente motivo para que as Instituições Financeiras pleiteiem qualquer tipo de indenização. Poderá, também, ser anulado se ocorrer quaisquer irregularidades no seu processamento ou julgamento.
9.2. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113 de Lei 8.666/93.
9.2.1. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a sua abertura.
9.2.2. Os pedidos deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal de Santa Tereza, no Setor de Protocolo, na Xx. Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, no horário de expediente, das 07:00h às 13:00h, dirigida à Comissão de Licitações, que decidirá no prazo de 01 (um) dia útil.
9.2.3. Acolhido o pedido contra o Ato Convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
9.3. É vedada a transferência total ou parcial, para terceiros, do objeto do presente credenciamento.
9.4. O Município poderá determinar a qualquer momento, mediante prévia comunicação à Instituição Financeira, a realização de inspeções e levantamentos, inclusive nas agências integrantes da rede arrecadadora, para certificação dos procedimentos de processamento e repasse dos recursos arrecadados.
9.5. O Município poderá, através da Secretaria Municipal da Fazenda, a qualquer tempo, solicitar a alteração de rotinas operacionais previstas neste edital e termo de credenciamento, mediante comunicação prévia a instituição financeira, desde que interesse público assim recomendar.
9.6. A Credenciada declara conhecer que, conforme as normas legais vigentes, é proibido fornecer a terceiros qualquer tipo de informação que tenha obtido por ocasião da execução deste credenciamento. Em consequência, a Instituição Financeira se obriga a realizar todos os atos necessários para manter esta reserva, inclusive instruindo, neste sentido, os seus funcionários, agentes e representantes.
9.7. A Credenciada assume a responsabilidade pelos atos praticados por seus funcionários, agentes e assessores, representantes e qualquer pessoa vinculada a sua instituição no cumprimento do presente credenciamento que venham em prejuízo dos interesses do Município.
9.8. Caso a credenciada não repasse o valor dos pagamentos realizados pelos contribuintes e/ou devedores, assumirá a responsabilidade pelo valor total não repassado, inclusive seus acréscimos.
9.9. Correrá por conta do Município, os serviços de impressão e distribuição dos documentos de arrecadação.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes do presente contrato correm por conta da seguinte dotação orçamentária:
0401 – Secretaria Municipal da Fazenda 0412300032020 – Manutenção Atividades da Secretaria
(000) 0000000000 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 001- Recurso livre
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
11.1. O CREDENCIANTE, através da Secretaria Municipal da Fazenda, realizará, subsidiariamente, fiscalização dos serviços prestados pela CREDENCIADA e constantes deste Contrato, o que não restringe a responsabilidade da mesma, no que diz respeito a sua atuação quanto a este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
12.1. O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente termo de credenciamento em 02(duas) vias de igual teor, na presença de testemunhas.
Santa Tereza, RS, 17 de fevereiro de 2023.
Representante do Município GISELE CAUMO
PREFEITA MUNICIPAL
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
CNPJ: 92.702.067/0001-96
Aprovado: Procurador Jurídico Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
OAB/RS. 102.428