Vale a pena saber
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Jurisprudência
“AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉ- DITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
1. Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), re- corre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada.
2. Apelante sustenta, em suma, que o contrato de aber- tura de crédito rotativo não foi juntado aos autos porque está extraviado; que a documentação juntada aos autos comprova “a movimentação de conta corrente pelo Apelado e a utilização do limite do ‘cheque especial’”; que “[o] pró- prio Apelado confessa a existência da relação jurídica entre as partes, ao declarar em sua defesa que ‘não tem intenção de fugir da sua responsabilidade’, além de ‘propor a quita- ção da dívida pagando à vista o valor de R$ 6.000,00’”; que a despeito da ausência do contrato, a relação jurídica en- tre as partes ficou comprovada; que “[a] não apresentação do contrato assinado pelas partes pode até ser motivo para a extinção sem julgamento de mérito de Ação Monitória, ou mesmo Ação de Execução, porém, não é requisito para a propositura de Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário”; e que, nesse contexto, a extinção do processo implica xxxxxxx- xxxxxxx ilícito do devedor, o que não é tolerado pelo orde- namento jurídico.
3. O Art. 283 do CPC determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
4. Nos termos da Súmula 530 do STJ, a “falta de juntada do instrumento aos autos” não impede a cobrança de dívi- da decorrente de contrato bancário. Consequente licitude da conclusão de que o contrato de crédito rotativo não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios. CPC, Art. 283 e Art. 332.
5. Apelação provida.”
(TRF 1, AC 0000851-69.2008.4.01.3500, Quinta Turma,
Rel. Juiz Conv. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, DJe 12/jan/2016.)
“TRIBUTÁRIO. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLE- MENTAR Nº 110/2001. CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRIBUI- ÇÕES SOCIAIS. ART. 149 DA CF/88. FINALIDADE ATINGIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
1. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, teria sido esta criada por tempo indefinido.
14 Fevereiro | 2016
2. A natureza jurídica das duas exações criadas pela LC 110/2001 é tributária, caracterizando-se como contribuições sociais enquadradas na sub-espécie contribuições sociais gerais. E, portanto, se submetem à regência do art. 149 da Constituição.
3. Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Xxxxxxx Xxxxx concluiu pela inequívoca finalidade so- cial, a saber, atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da Constituição de 1988, isto é, o fundo de garantia do tempo de serviço.
4. No tocante à satisfação da finalidade, é necessária aná- lise técnica ampla, através de perícia e discriminação espe- cífica das contas do fundo, o que incumbiria, ab initio, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pois a contribuição, conforme o art. 1º da Lei Complementar 110/01, não tem pra- zo previsto para seu exaurimento, de forma que incide o art. 97, inciso I, do CTN, isto é, somente a Lei pode estabelecer a extinção de tributos.
5. A contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 não foi criada com prazo de vigência determinado e não há comprovação de que os recursos dela provenientes estejam sendo destinados ao caixa geral do tesouro, ao invés de serem destinados ao FGTS.
6. A alínea “a” do inc. III do § 2º do art. 149 da Consti- tuição, com a redação dada pela EC 33/2001, não contém rol taxativo.”
(TRF 4, AC 5000941-28.2015.404.7003, Primeira Turma,
Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, pub. 27/jan/2016.)
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDEFERIMENTO DE FI- NANCIAMENTO. VENDEDORES INCLUÍDOS NOS CADASTROS NEGATIVOS DA CEF. PRELIMINARES REJEITADAS. INSCRIÇÃO MOTIVADA POR DIVÍDA DE FINANCIAMENTO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. LEGALIDADE DE CONDUTA (§ 1º, ART. 43 DO CDC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Indeferimento do pedido de financiamento de imóvel posto à venda pelos apelantes, em razão de terem sido incluí- dos em cadastro negativo - CONRES, supostamente motivado pela propositura de ação judicial. Análise de eventuais danos e da obrigação da CEF conceder o financiamento à compradora.
(...)
3. Das provas carreadas aos autos, verifica-se que os au- tores tiveram os nomes inscritos no Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a Caixa
- CONRES, por dívida oriunda de financiamento de imóvel, liquidada em 26/12/2011, com base em condições proporcio- nadas por campanha de recuperação de ativos da CEF.
1. A existência do banco de dados, de utilização restrita ao âmbito interno da CEF, para subsidiar a análise dos riscos envolvidos nas operações financeiras, não contraria a legisla- ção pátria vigente.
5. O Código do Consumidor, ao disciplinar o desenvolvi- mento e utilização dos bancos de dados e cadastros de con- sumidores, dispõe que não podiam conter informações nega- tivas referentes a período 0superior a cinco anos. No caso em comento, as informações negativas são oriundas de dívida e não são referentes a período superior a cinco anos. Inexistên- cia de ilegalidade na conduta da ré.
6. O pedido de compelir a CEF a não indeferir o “financia- mento, empréstimo ou outro serviço bancário a consumidor” que propôs ação judicial, não se justifica, por não ter sido esse o fator determinante da recusa e por não caber ao judi- ciário obrigar a CEF a conceder financiamento. A faculdade
de contratar ou não, a escolha das pessoas com quem fazê-lo é requisito para a realização de qualquer relação contratual, especialmente quando se trata de contrato oneroso.
1. Dano moral não caracterizado, ante a inexistência de prova apta a demonstrar a pratica de ato ilegal ou irregular por parte da CEF.
2. Recurso de apelação não provido.”
(TRF 2, AC 0184602-21.2014.4.02.5117, Sexta Turma, Rel.
Des. Xxxxxx Xxxxxxxx, DJe 04/jan/2016.)
“RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CAIXA ECO- NÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESI- DENCIAL PARA ATENDIMENTO DA NECESSIDADE DE MORA- DIA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. OPERACIONALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Rápidas
I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a Caixa Econômica Federal – CEF não pode ser respon- sabilizada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, nos
Dano moral. Inexistência.
Cheques sem fundo. TRF 1
“1. Segundo o inciso II do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é excluída no caso de culpa exclusiva do consumi- dor ou de terceiro.
2. No caso, o autor emitiu um cheque pré-datado para o dia 20 de dezembro de 2007, realizando o depósito de outro cheque no mesmo dia da compensação, para que, com o crédito deste segundo cheque, quitar a dívida do primeiro.
3. Segundo orientação do Banco Central, através das tabe- las de prazos dos cheques compensáveis, a instituição financeira teria até dois dias úteis para realizar a compensação do valor depositado.
(...)
5. Assim sendo, ao ser apurado que a conta corrente do au- tor não possuía provisão de fundos no dia em que o cheque foi compensado, não cabe suscitar nenhum ilícito praticado pela Caixa Econômica Federal tampouco a obrigação deste banco ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a devolu- ção do cheque por insuficiência de fundos se deu exclusivamente por culpa do autor.”
(TRF 1, AC 0004114-86.2007.4.01.3810, Quinta Turma, Rel.
Des. Xxxxxxx Xxxxxx, QUINTA TURMA, DJe 12/jan/2016.)
Dano moral e material. Inexistência.
Roubo fora da agência. TRF 3
“2. Os requisitos da responsabilidade extracontratual não se encontram presentes.
3. O roubo ocorreu fora da agência bancária, isto é, fora do âmbito da administração da ré, onde não há como responsabili- zá-la pela segurança da autora.
4. Não há prova nos autos de que o assalto teria se iniciado dentro da agência.”
(TRF 3, AC 0003840-61.2002.4.03.6100, Décima Primeira
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Turma, Rel. Des. Xxxx Xxxxx, DJe 29/jan/2016.)
casos de construção de casas de baixo custo pela União, me- diante a utilização do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001. Isso porque a referida Lei atribuiu à CEF a criação e o gerenciamento do programa so- cial “Minha casa minha vida”, cabendo a esse banco público “criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa”, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.188/2001. O que se observa, portanto, é que a Caixa Econômica Federal não é construtora ou incorporadora, mas, sim, atua no financiamento das moradias a pessoas de baixa renda que se enquadrem nos requisitos do programa. Portanto, não cabe à CEF a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas salariais deferidas ao Reclamante.
II. Recurso de revista de que se conhece, por contrarie- dade à Súmula nº 331, V, do TST, e a que se dá provimento.” (TST, RR 0010591-84.2013.5.15.0046, Quarta Turma, Rel.
Des. Conv. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, pub. 11/dez/2015.)
Multa PROCON. Afastada penalidade.
Venda casada inexistente. TRF 4
“1. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH (art. 14 da Lei 4380/64). Contudo, não há obriga- toriedade de que o mutuário contrate o referido seguro direta- mente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
2. Não tendo demonstrado a parte embargante que a Caixa Econômica Federal agiu contrariamente ao que estabelece a SU- SEP, nem de que não foi oportunizada ao mutuário a contratação de outra seguradora, improcede o pedido de reconhecimento de que houve venda casada.”
(TRF 4, AC 5008869-20.2012.404.7202, Quarta Turma, Rel.
Des. Xxxx Xxxxxxx X’xxxxxxx Xxxxxxxx, pub. 27/jan/2016.)
Construcard
5 Anos para cobrar. TRF 1
“1. O prazo prescricional aplicável à hipótese, consideran- do o pedido de valor líquido, constante de instrumento parti- cular (Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos
- Construcard), é o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.”
(TRF 1, AC 0010359-54.2011.4.02.5101, Sexta Turma, Rel.
Des. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, DJe 08/jan/2016.)
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
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Elaboração