ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA
Termo de Colaboração nº 6/2024 - RETOMADA Processo nº 202319222002096
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 02/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA, E O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIOAMBIENTAL - IDESA.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.409.580/0001-38, por interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA, CNPJ nº 37.992.607/0001-05, com sede administrativa situada na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx, Setor Central, em Goiânia - GO, neste ato representada por seu titular, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX MOURA, brasileiro, RG: 3100305 SSP GO, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Goiânia-GO, decreto de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 23.357 no dia 04/08/2020, e a Organização da Sociedade Civil (OSC) IDESA BRASIL - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental, inscrita(o) no CNPJ sob nº 04.936.953/0001-17, com sede à Xx. 00, xx 0000, Xx. G20, Lt 11E, sala 104, Galeria Marista Center Mall, Setor Marista, doravante denominada(o) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, representada(o) pelo(a) Presidente XXXXX X' XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, RG 258.485 SSP-GO, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua R-3, Qd R-5, lote 29, casa 02, Setor Oeste, Goiânia-GO, resolvem celebrar o presente Termo de Colaboração, decorrente do Edital de Chamamento Público nº 02/2024, aberto em 11/04/2024, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e no Decreto nº 8.726/2016, homologado pela Secretaria de Estado da Retomada, em 06/05/2024, tudo constante do processo administrativo nº 202319222002096 das demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Colaboração, decorrente do Chamamento Público nº 02/2024-SER, tem por objeto a parceria para realização de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organizações da Sociedade Civil, conforme condições estabelecidas em Edital de Chamamento Público, objetivando a realização da Temporada do Araguaia 2024 "Mais Araguaia 2024", conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência (56897619), e demais documentos do processo administrativo nº 202319222002096 o qual integra o presente instrumento.
2- CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Colaboração, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, caput, do artigo 43, do Decreto n. 8.726 /2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de colaboração, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
3- CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 DA SECRETÁRIA DA RETOMADA:
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
3.1.1. Promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso previsto.
3.1.2. Prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Colaboração em toda a sua extensão e no tempo devido.
3.1.3. Monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Colaboração, realizando diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados.
3.1.4. Comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações.
3.1.5. Analisar os relatórios de execução do objeto.
3.1.6. Analisar os relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas nos arts. 56 e 57 do Decreto nº 8.726/2016.
3.1.7. Receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Colaboração, nos termos do art. 43 do Decreto nº 8.726/2016.
3.1.8. Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos artigos 49 e 50 do Decreto nº 8.726/2016.
3.1.9. Designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no 61 da Lei nº 13.019/2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente.
3.1.10. Retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019/2014.
3.1.11. Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019/2014.
3.1.12. Reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019/2014.
3.1.13. Prorrogar de "ofício" a vigência do Termo de Colaboração, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014, e § 1º, inciso I, do art. 43 do Decreto nº 8.726/2016.
3.1.14. Publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato do Termo de Colaboração.
3.1.15. Informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Colaboração.
3.1.16. Xxxxxxxx e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Colaboração.
3.1.17. Aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
3.2 DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
3.2.1. Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Colaboração, observado o disposto na Lei n. 13.019, de 2014 e no Decreto n. 8.726, de 2016.
3.2.2. Zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades.
3.2.3. Manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Colaboração em conta bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela administração pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas.
3.2.4. Não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019/2014.
3.2.5. Apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014 e art. 55 do Decreto nº 8.726/2016.
3.2.6. Executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
3.2.7. Prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Colaboração, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019/2014 e do capítulo IV, do Decreto nº 8.726, de 2016.
3.2.8. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019/2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento.
3.2.9. Permitir o livre acesso do gestor da parceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas.
3.2.10. Quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Colaboração:
3.2.10.1. Utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado.
3.2.10.2. Garantir sua guarda e manutenção.
3.2.10.3. Comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer.
3.2.10.4. Arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens.
3.2.10.5. Em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC.
3.2.10.6. Durante a vigência do Termo de Colaboração, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Pública e prévio procedimento de controle patrimonial.
3.2.11. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Colaboração, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019/2014.
3.2.12. Manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014.
3.2.13. Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Colaboração, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014.
3.2.14. Garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades.
3.2.15. Observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública, os procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 42 do Decreto n. 8.726, de 2016.
3.2.16. Comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nos termos do art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016.
3.2.17. Divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019/2014.
3.2.18. Submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas.
3.2.19. Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019/2014.
3.2.20. Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014.
3.2.21. Quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável.
3.2.22 A OSC deverá adotar todas as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos, quando necessário.
3.3 CONTRAPARTIDA
3.3.1 Organização da Sociedade Civil que firmar a colaboração deverá:
3.3.1.1 garantir que todos os resíduos gerados na produção do evento sejam descartados corretamente ou enviados para reciclagem quando for o caso;
3.3.1.2 apresentar relatório do impacto socioeconômico, com o quantitativo de emprego e renda gerados durante o período de execução do Projeto.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
4.1. Para a execução do projeto previsto neste Termo de Colaboração, serão disponibilizados o valor de R$ 4.598.730,82 (quatro milhões, quinhentos e noventa e oito mil setecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), que correrão à conta do orçamento vigente: Programa e Ação: 2024.42.01.11.691.1054.3254.03, DUEOF/Empenho nº. 2024.4201.025.00006 e 2024.4201.042.00002 datado de 16/05/2024. As despesas relativas a exercício futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 A Secretaria de Estado da Retomada transferirá os recursos conforme o cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
5.2 É obrigatória a aplicação dos recursos deste Termo de Colaboração, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública estadual quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
5.3 Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do termo de colaboração ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
5.4 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
5.4.1. Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
5.4.2. Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
5.4.3. Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
5.5. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
6.CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
6.1 O presente termo de colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da Organização da Sociedade Civil, para:
6.2.1. Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
6.2.2. Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
6.2.3. Realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
6.2.4. Realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
6.2.5. Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
6.2.6. Repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
6.2.7. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
6.3. Realizar os pagamentos mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
7.1. A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública estadual.
7.2. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 56 do Decreto nº 8.726/2016, quando for o caso.
7.3. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
7.4.. Na gestão financeira, a Organização da Sociedade Civil poderá:
7.4.1. Pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de colaboração, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
7.4.2. Incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
7.5. É vedado à OSC:
7.5.1. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
7.5.2. Contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da Secretaria de Estado da Retomada, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
7.5.3. Pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.
7.6. É vedado à Administração Pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
8.1. O prazo de vigência deste Termo de Colaboração será de 210 (duzentos e dez ) dias, contados a partir da publicação, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019/2014 e art. 21 do Decreto nº 8.726,/2016:
8.1.1. Mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e;
8.1.2. De ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
8.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.
9. CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.
9.2. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
9.3.. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
9.3.1. Emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, (art. 59 da Lei nº 13.019 de 2014).
9.3.2. Realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas (art. 52 do Decreto nº 8.726/ 2016).
9.3.4. Examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019/ 2014, c/c arts. 55 e 56 do Decreto nº 8.726/2016).
9.3.5. Poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019/2014).
9.3.6. Poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019/2014).
9.3.7. Poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, §3º, do Decreto nº 8.726/2016).
9.4. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019/2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente.
9.5. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios.
9.6. O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá conter os elementos dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019/2014, e será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e homologá-lo.
9.7. A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
9.8 Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da administração pública estadual (art. 52, §2º, do Decreto nº 8.726/2016). O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019/2014).
10. CLÁUSULA DECIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726/2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e dos termos do plano de trabalho.
10.2.. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
10.3. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias uteis, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
10.4. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
10.4.1. A demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
10.4.2. Descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
10.4.3. Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
10.4.4. Justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas;
10.4.5. O comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente (art. 62, caput, do Decreto nº 8.726/ 2016); e
10.4.6. A previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §3º do art. 42 do Decreto nº 8.726/2016.
10.5. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
10.5.1. Dos resultados alcançados e seus benefícios;
10.5.2. Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
10.5.3. Do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros;
10.6. As informações de que trata a cláusula 10.5 serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016.
10.7. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará o Relatório Final de Execução do Objeto e o Relatório de visita técnica in loco, quando houver.
10.8. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade das ações realizadas, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do art. 61 do Decreto nº 8.726/2016, devendo mencionar os elementos referidos na cláusula 10.5.
10.9. Na hipótese de a análise de que trata a cláusula 10.7 concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC conforme previsto no Inciso II, artigo 65, Decreto nº 8.726/2016.
10.10. O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, deverá conter:
10.10.1. A relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
10.10.2. O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
10.10.3. O extrato da conta bancária específica;
10.10.4. A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
10.10.5. A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
10.10.6. Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
10.11. A análise do Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto nº 8.726/2016; e a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
10.12. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019/2014).
10.13. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela:
10.13.1. Aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria;
I0.13.2. Aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; ou
10.13.3 Rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
10.14. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art. 63 do Decreto nº 8.726/2016, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.
10.15. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
10.16. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá:
10.16.1. Apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Secretário de Estado da Retomada, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
10.16.2. Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
10.17. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:
10.17.1. No caso de aprovação com ressalvas na prestação de contas, notificar em caráter preventivo a OSC e considerar a emenda na eventual aplicação de sanções.
10.17.2. No caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
10.17.2.1. Devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
10.17.2.2. Solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da Lei nº 13.019/ 2014.
10.18. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata clausula 10.17.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Secretário de Estado da Retomada. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
10.19. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
10.19.1. A instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
10.19.2. Declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
10.19.3. Inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL).
10.20. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública será de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
10.21. O transcurso do prazo definido no item anterior, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas, não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
10.22. Se o transcurso do prazo definido no item 10.20, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
10.23. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto nº 8.726/2016 , a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Secretaria de Estado da Retomada, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
11.2 As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.3 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
11.4 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
11.5 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Colaboração poderá ser:
12.2. Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
12.3. Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
12.3.1. Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
12.3.2. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
12.3.3. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
12.3.4. Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
13.1 O Prestador Beneficiário deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, o Programa de Integridade ou Compliance exigido na Lei Estadual nº 20.489/2019.
13.2 O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
13.3 O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
13.4 O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I. padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos;
II. treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade;
III. análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
IV. registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V. controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI. procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII. independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII. canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX. medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X. procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI. ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza. 17.5 Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
13.5 A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
13.6 A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
13.7 A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação.
13.8 O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
13.9 Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, em cada esfera do Poder, aplicará à empresa a multa prevista no Parágrafo Décimo da Cláusula Décima Primeira deste contrato.
14 . CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14.1 A eficácia do presente termo de colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela administração pública estadual no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
15.1 Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
15.1.1. As comunicações relativas a este termo de colaboração serão remetidas por correspondência ou viam e-mail e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
15.1.2. As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste termo de colaboração, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
16. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO E FORO
16.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
16.2 O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente Contrato é o da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, excluindo qualquer outro.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CÉSAR AUGUSTO DE SOTKEVICIENE MOURA
Secretário de Estado da Retomada
PAULO D' ÁVILA FERREIRA
Presidente
Organização da Sociedade Civil (OSC) IDESA BRASIL - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Socioambiental
Documento assinado eletronicamente por CESAR AUGUSTO DE SOTKEVICIENE MOURA, Secretário (a) de Estado, em 17/05/2024, às 10:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Paulo d'Ávila Ferreira, Usuário Externo, em 17/05/2024, às 11:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 60323327 e o código CRC 9B4BA317.
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