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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU FORNECIMENTO - BH AIRPORT- Clique aqui para digitar texto. | ||||
QUADRO RESUMO | ||||
1. PARTES: | ||||
1.1. CONTRATANTE | CNPJ/MF Nº | |||
CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S.A. | 19.674.909/0001-53 | |||
ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL AEROPORTO INTERNACIONAL XXXXXXXX XXXXX, PRÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO, SALA B13A | ||||
CIDADE CONFINS | ESTADO MG | XXX 00.000-000 | TELEFONE (DDD) (00) 0000-0000 | |
GESTOR/CONTATO: | CARGO/FUNÇÃO: | TELEFONE: | ||
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E-MAIL 01 (preenchimento obrigatório) | E-MAIL 02 (preenchimento obrigatório) | |||
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1.2. CONTRATADA: | CNPJ/MF Nº: | |||
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ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL | ||||
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CIDADE | ESTADO | CEP | TELEFONE | |
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CONTATO COMERCIAL | CARGO/FUNÇÃO | TELEFONE (DDD) | ||
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ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO PARA FINS DE COMUNICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO: | ||||
Mesmo endereço da sede social? | ||||
Sim Não . Se negativo, favor indicar o endereço abaixo: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
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CIDADE | ESTADO | CEP | TELEFONE | |
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E-MAILS (INDICAR NO MÍNIMO 02): | ||||
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2. OBJETO DO CONTRATO | |
2.1 – OBJETO E FINALIDADE: | |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à CONTRATANTE, com foco em prover a integração, implantação, operação e evolução das soluções de Tecnologia da Informação, organizada conforme ANEXO VI – Termo de Referência e seus respectivos anexos. Além deste, a CONTRATANTE deverá oferecer prestação de serviços de Tecnologia da Informação, Automação e Tecnologia para integração, desenho, e avaliação de soluções, implantação de projetos, suporte, operação, monitoramento e segurança da informação. • Compreende a execução de serviços técnicos de elaboração de projetos técnicos, executivos ou relatórios: NÃO SIM | |
2.2. – GARANTIA DOS SERVIÇOS/FORNECIMENTOS: | |
NÃO | |
SIM | Prazo legal ou pelo prazo de Clique aqui para digitar texto., prazo este que será acrescido ao prazo legal, se houver e conforme estabelecido no “Acordo de Nível de Serviço – SLA”. |
Página 1 do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU FORNECIMENTO BH AIRPORT - Clique aqui para digitar texto. composto pelo total de 23 laudas
2.3. - ACESSO AO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO OU ALOCAÇÃO DE PROFISSIONAIS NO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO: | ||
SIM: | NÃO: | |
2.4. – ACESSO AO LADO AR (ÁREAS RESTRITAS DE SEGURANÇA OPERACIONAL): | ||
SIM: | NÃO: | Acompanhamento |
Quando aplicável à sua atividade e/ou quando estabelecido pela norma e/ou pela Concessionária, a CONTRATADA garantirá a observância e aplicação das normas expedidas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil Portarias, DAC nº 467/GM-5/1993 e nº 382/DGAC/2004, que regulamentam a IAC 163-1001A, de 05/05/2004, do Comando da Aeronáutica e demais órgãos competentes a execução do objeto deste contrato. Todos os fornecedores do operador do aeródromo em prestação de serviços contínuos passarão pela avaliação através da Auditoria Externa de Segurança Operacional como terceirizado das áreas que possuem relação com a Segurança Operacional. A CONTRATADA deverá fornecer, após assinatura deste contrato, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil “Lado Ar” – AVSEC -, abrangendo danos a terceiros, pessoais e/ou materiais e ao objeto do presente contrato. Com a necessidade de realização de PPSP, PSESCA e Seguro de Responsabilidade Civil Lado Ar | ||
03. GARANTIA DO OBJETO CONTRATUAL: | ||
3.1. PRAZO DE VIGÊNCIA | ||
SIM: | NÃO: | Prazo legal de 05 (cinco) anos ou Clique aqui para digitar texto. pelo prazo de Clique aqui para digitar texto., prazo este que será acrescido ao prazo legal de 05 (cinco) anos. |
04. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: | ||
Os cronogramas de execução de projetos serão juntado ao presente instrumento na medida em que forem sendo aprovados e demandados pela CONTRATANTE à CONTRATADA. | ||
05. ADMITE-SE SUBCONTRATAÇÃO: | ||
Não. Xxx, observadas as disposições deste Contrato. | ||
06. PRAZO: | ||
6.1 VIGÊNCIA: | ||
O prazo previsto para a vigência do objeto do presente Contrato será conforme descrito abaixo: INÍCIO: Clique aqui para digitar texto. TÉRMINO: Clique aqui para digitar texto. | ||
6.2: EXECUÇÃO: | ||
O prazo previsto para a execução do objeto do presente Contrato será conforme descrito abaixo: INÍCIO: Clique aqui para digitar texto. TÉRMINO: Clique aqui para digitar texto. Início da execução dos serviços condicionado a emissão de ordem de início NÃO SIM, observadas as seguintes condicionantes: Clique aqui para digitar texto., especialmente a apresentação da documentação requerida no formulário Requisitos Legais Aplicáveis a Prestadores de Serviços e Fornecedores. | ||
07. VALOR: | ||
PREÇO ESTIMADO | R$ Clique aqui para digitar texto. (Clique aqui para digitar texto.), observadas as condições de pagamento. Mesmo que o valor do Contrato tenha sido acordado em termos globais, o pagamento da CONTRATADA estará sujeito à apuração e medição, conforme previsto neste Quadro Resumo. O valor acima é meramente referencial, não gerando à CONTRATADA o direito ou expectativa de sua total execução, observados os termos deste Contrato. | |
PREÇO UNITÁRIO | R$ Clique aqui para digitar texto. (Clique aqui para digitar texto.), observadas as condições de pagamento. O pagamento da CONTRATADA poderá estar sujeito à apuração e medição, conforme previsto neste Quadro Resumo, ou, ainda, à demanda da CONTRATANTE. O valor acima é meramente referencial, não gerando à CONTRATADA o direito ou expectativa de sua total execução, podendo variar de acordo com os critérios de apuração, medição e/ou de acordo com a demanda da CONTRATANTE. | |
7.1. REAJUSTE: |
NÃO: | SIM: | A partir de 12 (doze) meses contados do início da vigência do Contrato caso a execução dos serviços esteja a ela condicionada, tendo por base da variação do IPCA/IBGE. O reajuste, se aplicável, incidirá sobre o Preço e todos os demais valores previstos neste Contrato, inclusive aqueles devidos a título de multa, se estabelecidos em valor nominal. |
7.2. MEDIÇÃO: | ||
7.2.1. Não será permitido faturamento sem a medição ter sido previa e formalmente aprovada pela CONTRATANTE. 7.2.2. A CONTRATADA não poderá emitir faturas entre os dias 16 a 31 de cada mês. 7.3.3. A CONTRATADA deverá apresentar os documentos solicitados pela CONTRATANTE como condição para pagamento da fatura. | ||
7.3. CONDIÇÕES E PERIODICIDADE DE PAGAMENTO: | ||
PARCELA ÚNICA | ||
MENSAL | ||
OUTROS: Clique aqui para digitar texto. | ||
7.4. DADOS BANCÁRIOS DA CONTRATADA PARA FINS DE PAGAMENTO: | ||
BANCO: Clique aqui para digitar texto.. AGÊNCIA: Clique aqui para digitar texto.. CONTA: Clique aqui para digitar texto.. | ||
7.5. DADOS PARA FATURAMENTO/EMISSÃO DE NOTA FISCAL: | ||
Razão Social: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S.A. CNPJ/MF: 19.674.909/0001-53 Inscrição Estadual nº: ISENTO | ||
Parágrafo primeiro: A CONTRATADA desde já autoriza a CONTRATANTE a descontar dos pagamentos a vencer, de valores retidos ou da garantia de execução contratual – a seu critério -, quaisquer valores devidos pela CONTRATADA em razão da presente contratação ou qualquer outra que mantenha com a CONTRATANTE e/ou empresas do mesmo CONGLOMERADO ECONÔMICO, inclusive em razão de multas, indenizações. Parágrafo segundo: A CONTRATANTE também poderá reter, a seu exclusivo critério, valores referentes a obrigações trabalhistas, previdenciárias ou tributárias devidas pela CONTRATADA, em seu nome ou por conta da CONTRATADA, em razão da presente contratação até a comprovação do seu efetivo cumprimento. | ||
08. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: | ||
NÃO: | SIM: | Conforme indicado abaixo: |
CAUÇÃO EM DINHEIRO - Mediante a retenção pela CONTRATANTE de 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura. O montante caucionado será devolvido à CONTRATADA, sem correção ou acréscimo, por juros ou a outro título, em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da entrega efetiva dos serviços devidamente aceitos pela CONTRATANTE. | ||
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - Emitida por Instituição Financeira, constante dentre as 20 maiores elencadas pelo Banco Central do Brasil (xxx.xxxxx.xxx.xx), sem benefício de ordem ou qualquer ressalva ao pronto levantamento, em favor da CONTRATANTE no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do contrato, devendo permanecer em vigor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a quitação contratual. | ||
SEGURO GARANTIA - Emitido por seguradora de primeira linha, no importe de 10% (dez por cento) do valor total previsto na cláusula do valor, devendo permanecer em vigor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a quitação contratual. Cobertura Adicional de Seguro Garantia de Riscos Trabalhistas no importe de 10% (dez por cento) do valor da mão de obra, devendo permanecer em vigor pelo prazo de 02 (dois) anos, após a quitação contratual. | ||
08.01. Caso ocorra qualquer pendência financeira, ou a aplicação de penalidades, de qualquer natureza, no curso do cumprimento do presente, a CONTRATADA desde já autoriza a CONTRATANTE a descontar ou executar o montante apurado da garantia ora oferecida pela CONTRATADA em decorrência desse contrato ou de qualquer outro firmado entre as partes. 08.02. As despesas resultantes da obtenção de Seguro, ainda que para garantir e dar segurança à CONTRATANTE, serão suportadas unicamente pela CONTRATADA, sem quaisquer tipos ônus, diretos ou indiretos, solidários ou subsidiários, para a CONTRATANTE. | ||
09. ANEXOS APLICÁVEIS À CESSÃO: | ||
Anexo I – CARTA CONVITE E/OU SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA; Xxxxx XX – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CONTRATANTE; Anexo III – PROPOSTA(S) DA CONTRATADA; Anexo IV – ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO E PENALIDADES; Anexo V – DESCRITIVO QUALITATIVO E QUANTITATIVO DO OBJETO CONTRATADO; |
Anexo VI – TERMO DE REFERÊNCIA; Anexo VII – FOR-SGI-009 Anexo VIII – Clique aqui para digitar texto. |
10. OUTRAS DISPOSIÇÕES |
10.1. Para todos os efeitos atinentes ao presente Quadro Resumo, bem como nas demais disposições constantes no presente instrumento contratual e seus anexos, os termos abaixo terão os seguintes significados e definições: BH AIRPORT: A Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S.A, supra nominada e qualificada como CONTRATANTE. LADO AR: Significa a área operacional ou parte aeronáutica do COMPLEXO AEROPORTUÁRIO, terrenos adjacentes e edificações, ou parte delas, cujo acesso é controlado LADO TERRA: Área aeroportuária de uso público, cujo acesso não é controlado. QUADRO RESUMO: Este quadro resumo, que faz parte integrante e indispensável do presente instrumento, contendo a qualificação detalhada das partes, bem como as especificidades do instrumento contratual ora firmado. RECORRÊNCIA: A recorrência (repetição de ocorrência) é configurada pelo mesmo tipo de falha, de qualquer natureza, que venha a violar o Acordo de Nível de Serviços - SLA. REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÃO: A reincidência de infração é configurada pela inobservância reiterada, seja de forma consecutiva ou alternada, do mesmo tipo de inadimplemento contratual, de qualquer natureza/fato gerador, que venha a violar as disposições deste Contrato e seus Anexos. SLA (ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO): É o acordo entre o prestador de serviço e a Contratante em que se determina a qualidade mínima de serviço aceitável pela Contratante que poderá ser estabelecido no Termo de Referência anexo a este Contrato e/ou em outro Anexo específico. 10.2. Para todos os fins de direito admitidos, as partes declaram que seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is) subscreve(m) o presente instrumento na forma e poderes autorizativos elencados em seus instrumentos sociais de constituição (Contrato Social e/ou Estatuto Social), atestando serem verdadeiras todas as informações contidas neste Quadro Resumo. 10.3. A CONTRATADA declara expressamente ter apresentado cópia fiel do último instrumento social de constituição (Contrato Social e/ou Estatuto Social) arquivado perante a Junta Comercial pertinente, sob pena de, não o tendo feito, incorrer nas penalidades descritas no presente instrumento contratual. |
11. CLÁUSULAS ESPECIAIS |
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Pelo presente instrumento particular, as Partes, devidamente qualificadas no Quadro Resumo acima, e representadas na forma de seus atos constitutivos, doravante denominadas CONTRATANTE e CONTRATADA, podendo, quando em conjunto, serem nominadas como “PARTES” e, isoladamente, como “PARTE”, têm entre si justo e contratado o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - DOS ANEXOS
1.1. Fazem parte do presente instrumento os ANEXOS marcados como aplicáveis no Quadro Resumo, declarando as PARTES neste ato, conhecerem e aceitarem os termos, condições e disposições dos ANEXOS.
1.2. Havendo divergência entre as disposições deste Contrato e de seus Anexos, prevalecerão, sempre, as disposições contratuais.
CLÁUSULA 2ª - DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de serviços e/ou fornecimentos indicados no Quadro Resumo, observadas as disposições do ANEXOS.
CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO
3.1. O presente Contrato terá vigência indicada no Quadro Resumo.
3.2. O presente Contrato somente poderá ser prorrogado mediante a celebração de Termo Aditivo e desde que a CONTRATADA esteja adimplente com as suas obrigações contratuais decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA 4ª – DO PREÇO
4.1. O valor a ser pago pela CONTRATANTE é o indicado no Quadro-Resumo, observadas a periodicidade e as condições de pagamento estabelecidas no Quadro Resumo, as medições realizadas pela CONTRATANTE e o preço constante da Proposta da CONTRATADA, aceito pela CONTRATANTE.
4.2. A CONTRATADA reconhece que o valor a ser pago pela CONTRATANTE poderá variar de acordo com os quantitativos de serviços/fornecimentos efetivamente executados, medidos, apurados e aceitos pela CONTRATANTE, observadas as disposições do Quadro Resumo, sendo que esta redução ou retenção não constitui qualquer penalidade, refletindo, tão somente, os quantitativos executados.
4.2.1. Caso a CONTRATADA execute apenas parte do objeto contratual previsto para ser executado no respectivo período de apuração, inadimplindo obrigações estabelecidas para aquele período, conforme especificado nos ANEXOS deste Contrato, além da redução ou retenção prevista no item acima, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 5ª – DO REAJUSTE
5.1. Caso admitido no Quadro Resumo, os preços unitários ou os valores estabelecidos para o período de apuração, previstos na PROPOSTA COMERCIAL da CONTRATADA,
serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir do início da vigência do Contrato conforme especificado no Quadro Resumo.
CLÁUSULA 6ª - DAS MEDIÇÕES, FATURAMENTO E PAGAMENTO
6.1. MEDIÇÃO: Caso previsto no Quadro Resumo, os serviços e/ou fornecimentos efetivamente executados serão medidos pela CONTRATANTE, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, e servirão de base para o cálculo do valor a ser faturado e pago à CONTRATADA.
6.2. FATURAMENTO: Com base na apuração de quantitativos de serviços/fornecimentos efetivamente executados e nos preços contratados, e desde que o boletim de medição tenha sido prévia e formalmente aprovado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA emitirá fatura contra a CONTRATANTE e providenciará o respectivo protocolo até 05 (cinco) dias após a medição e somente após autorização formal desta pela CONTRATANTE, mediante apresentação de cópias dos documentos solicitados.
6.2.1. Os valores de multas e juros referentes a recolhimentos de tributos federais, estaduais ou municipais, pagos pela CONTRATANTE sobre as faturas emitidas pela CONTRATADA em discordância com o disposto neste item e, especialmente entre os dias cada mês citados no Quadro Resumo, serão deduzidos de pagamentos devidos à CONTRATADA.
6.2.2. Quando do faturamento, a CONTRATADA deverá segregar as suas faturas de acordo com as instruções fornecidas pela CONTRATANTE, com base no convênio vigente à época.
6.3. PAGAMENTOS: Desde que atendido o disposto nos itens
6.1 e ss., o pagamento das faturas emitidas será efetuado pela CONTRATANTE diretamente à CONTRATADA até 25 (vinte e cinco) dias corridos após a emissão da fatura, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, conforme especificada no Quadro Resumo.
6.4. O preço estabelecido na Cláusula 4ª – Do Preço – acima engloba o pagamento pela execução completa do objeto contratual e por todas as atividades realizadas pela CONTRATADA, bem como todas as despesas diretas e indiretas inerentes a este Contrato, inclusive aquelas decorrentes dos softwares fornecidos/cedidos, se for o caso, tributos incidentes sobre a prestação dos serviços e demais atividades da CONTRATADA, sendo que, após sua quitação, nada mais será devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA a qualquer título, exceto se a contratação admitir reembolso de despesas, conforme especificado no Quadro Resumo.
6.4.1. Caso permitido o reembolso de despesas, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a despesa, as notas de débito relativas às despesas reembolsáveis, cabendo à CONTRATANTE analisar a compatibilidade das notas de débito apresentadas com suas normas e políticas de reembolso. O reembolso das notas de
débito aceitas pela CONTRATANTE será feito na(s) data(s) designadas no Quadro Resumo.
6.5. Nos termos da Instrução Normativa nº 971/200913 de novembro de 2009, ou norma que vier a ser editada pela Receita Federal do Brasil, a CONTRATADA deverá destacar em nota fiscal/fatura de serviço o percentual de 11% (onze por cento) do valor referente à mão de obra utilizada para a execução do objeto contratual, sobre o qual incida a retenção.
6.5.1. A inobservância da obrigação acima implica na dedução imediata do percentual supra referido, do valor de cada fatura a ser paga, sem possibilidade de restituição ou compensação, com o que a CONTRATADA desde já manifesta sua concordância.
6.5.2. Os valores retidos não são considerados para fins de apuração do valor da garantia contratual, conforme estabelecido neste Contrato.
6.6. A CONTRATANTE deverá obrigatoriamente, em cumprimento à legislação tributária vigente, promover desconto e/ou retenção de importância e seu correspondente recolhimento aos competentes poderes públicos Federais, Estaduais e/ou Municipais, relativo a tributos (impostos, taxas e contribuições), devidos em nome e por conta da CONTRATADA, que tenha por força das referidas legislações, base de incidência e/ou fato gerador, a execução do objeto do presente Contrato.
6.7. A CONTRATADA reconhece que a CONTRATANTE poderá reter o pagamento do valor faturado quando constatar inconsistências entre o valor faturado e a efetiva execução do objeto contratado para o período, ou ainda, quando constatar que o faturamento ocorreu em desconformidade com a medição.
6.8. O valor a ser pago pela CONTRATANTE, poderá ser objeto de compensação com eventuais valores devidos pela CONTRATADA, a qualquer título, incluindo a aplicação de multas, valores devidos pelo credenciamento, custos de treinamentos e cursos, uso de rede ou quaisquer outros.
6.8.1. Neste caso, haverá a compensação financeira, devendo o faturamento ser feito pelo valor correspondente ao objeto efetivamente executado pela CONTRATADA.
6.8.2. O pagamento da última medição ou parcela do preço, conforme o caso, ficará condicionado à aceitação, pela CONTRATANTE, do objeto contratual nos termos da Cláusula que trata da Aceitação E Garantia Dos Serviços, abaixo e à apresentação pela CONTRATADA dos documentos exigidos como condição para pagamento das faturas, conforme indicado no Quadro Resumo, inclusive aqueles relativos ao mês da última medição, e a documentações referentes às rescisões trabalhistas e recolhimentos previdenciários. O pagamento da última medição ou parcela do preço, conforme o caso, também ficará condicionado à inexistência de débitos da CONTRATADA frente à CONTRATANTE e/ou ao adimplemento total das obrigações contratuais.
6.9. Caso a execução do objeto deste contrato envolva o fornecimento de materiais, a CONTRATADA deverá realizar cadastro no sistema de fiscalização do Município de Lagoa Santa para a exclusão dos materiais para fins de pagamento
do ISSQN, responsabilizando ainda a prestar as informações necessárias e alimentar mensalmente o sistema.
CLÁUSULA 7ª – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO – SLA.
7.1. De forma a garantir a correta execução da prestação de serviço ora contratada, de modo a atender as necessidades da CONTRATANTE, as partes, de comum acordo, estipulam o acordo entre o prestador de serviço e a Contratante em que se determina a qualidade mínima de serviço aceitável pela Contratante que constará no Termo de Referência anexo a este Contrato e/ou em outro Anexo específico.
7.2. As partes, de comum acordo, e através de instrumento aditivo devidamente assinado pelos seus representantes legais, poderão, a cada 12 (doze) meses, promover a revisão do Acordo do Nível de Serviço – SLA, pautados no princípio da boa-fé contratual, e objetivando alterações aderentes ao ciclo de vida da relação contratual de forma que não gere prejuízos operacionais para CONTRATANTE.
7.3. Não serão válidos quaisquer pactos/acordos de alterações dos prazos e penalidades dos SLA`s ocorridos através de e-mail, aplicativos de comunicação, acordos verbais, ou quaisquer outros documentos físicos ou virtuais.
7.4. A inobservância do Acordo do Nível de Serviço ensejará nas penalidades descritas no Anexo que trata do SLA, que possuem validade de como se aqui transcritos estivessem, e a infração reincidente poderá ensejar a rescisão deste instrumento observando-se as condições deste Contrato.
CLÁUSULA 8ª – DA ACEITAÇÃO E GARANTIA DOS SERVIÇOS
8.1. A CONTRATANTE avaliará os serviços, fornecimentos e os materiais empregados, visando a assegurar a sua adequação às condições estabelecidas no Contrato e seus ANEXOS, sendo que, o exercício de fiscalização/avaliação pela CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua exclusiva responsabilidade quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
8.2. A CONTRATADA garante, durante o prazo legal ou o livremente avençado entre as partes no Quadro Resumo, que os serviços, fornecimentos e os materiais empregados para a execução do objeto deste Contrato atendem às especificações contidas nos ANEXOS e às exigências técnicas porventura existentes, bem como atestam a sua qualidade.
8.3. De acordo com a avaliação a que se refere o item acima, a CONTRATANTE poderá emitir sua “Aceitação” do objeto contratado, sendo que mencionada “Aceitação” não eximirá a responsabilidade da CONTRATADA sobre quaisquer erros, imperfeições e/ou vícios verificados posteriormente, dentro do prazo de garantia especificado no Quadro Resumo.
8.4. Eventuais falhas percebidas pela CONTRATANTE serão informadas à CONTRATADA, para que esta, às suas custas e dentro dos prazos estabelecidos pela CONTRATANTE, proceda às correções e/ou substituições necessárias ao
adimplemento de suas obrigações.
7.1. O prazo de garantia dos serviços/fornecimento a que se refere o item acima será contado da data da aceitação do objeto contratual pela CONTRATANTE.
7.2. Nos casos de prestação de serviços que envolvam serviços técnicos de elaboração de projetos, emissão de relatórios, ou ainda o fornecimento de licença software, após a entrega/conclusão do objeto pactuado, a CONTRATANTE avaliará os serviços e/ou fornecimentos executados pela CONTRATADA e emitirá sua “Aceitação” final do objeto contratado, sendo que mencionada “Aceitação” não eximirá a responsabilidade da CONTRATADA sobre quaisquer erros, imperfeições e/ou vícios verificados posteriormente, dentro do prazo de garantia especificado no Quadro Resumo.
7.2.1. O procedimento para Aceitação do software que tenha sido objeto de contratação destinada ao desenvolvimento e cessão observará ainda as disposições específicas constantes neste instrumento.
8.5. Nos casos em que a prestação dos serviços se dá de forma continuada, a CONTRATANTE emitirá, quando da medição realizada para fins de faturamento, o seu aceite relativo ao objeto contratado e apurado naquele período, emitindo sua “Aceitação” final somente ao final do prazo contratual. A “Aceitação” não eximirá a responsabilidade da CONTRATADA sobre quaisquer erros, imperfeições e/ou vícios verificados posteriormente, dentro do prazo de garantia especificado no Quadro Resumo.
8.6. Na hipótese de não aceitação pela CONTRATANTE do objeto contratual, a CONTRATANTE expedirá notificação para CONTRATADA, informando sobre a suspensão do pagamento devido até a resolução dos problemas apontados na execução do Contrato, observadas as disposições deste instrumento. Os serviços, fornecimentos e os materiais empregados objeto deste Contrato não aceitos pela CONTRATANTE não serão considerados para fins de medição, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato.
8.7. No caso do desatendimento dos padrões técnicos mencionados acima, bem como dos termos descritos no “Acordo de Nível de Serviço (SLA)”, ou na hipótese de verificação, pela CONTRATANTE, de quaisquer defeitos e/ou falhas relacionadas aos serviços, fornecimentos ou aos materiais ora contratados, os mesmos deverão ser substituídos imediatamente, ou, alternativamente, corrigidas as falhas pela CONTRATADA, exclusivamente às suas expensas e dentro dos tempos especificados neste instrumento e seus anexos.
CLÁUSULA 9ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, neste momento a CONTRATADA deverá optar por qualquer uma das formas de garantias abaixo relacionadas, a qual constará das Condições Específicas do presente contrato:
a) A CONTRATADA garante a fiel execução do objeto do presente contrato, através de CAUÇÃO EM DINHEIRO, mediante a retenção pela CONTRATANTE de 5% (cinco por
cento) do valor de cada fatura. O montante caucionado será devolvido à CONTRATADA, sem correção ou acréscimo, por juros ou a outro título, em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da entrega efetiva dos serviços devidamente aceitos pela CONTRATANTE;
b) Como garantia fiel e cabal do cumprimento de todas as obrigações contraídas no presente instrumento contratual, a CONTRATADA se obriga a apresentar para prévia aprovação da CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias antes do pagamento da primeira medição, SEGURO GARANTIA, observando as seguintes disposições: Seguro Garantia emitido por seguradora de primeira linha, no importe de 10% (dez por cento) do valor total previsto na cláusula do valor, devendo permanecer em vigor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a quitação contratual. Cobertura Adicional de Seguro Garantia de Riscos Trabalhistas no importe de 10% (dez por cento) do valor da mão de obra, devendo permanecer em vigor pelo prazo de 02 (dois) anos, após a quitação contratual.
c) Como garantia fiel e cabal do cumprimento de todas as obrigações contraídas no presente instrumento contratual, a CONTRATADA se obriga a apresentar para prévia aprovação da CONTRATANTE em até 10 (dez) dias antes do pagamento da primeira medição, CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA emitida por Instituição Financeira, constante dentre as 20 maiores elencadas pelo Banco Central do Brasil (xxx.xxxxx.xxx.xx), sem benefício de ordem ou qualquer ressalva ao pronto levantamento, em favor da CONTRATANTE no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do contrato, devendo permanecer em vigor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a quitação contratual.
9.1.1. A pedido da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá prorrogar a garantia até que a CONTRATANTE possa proceder à constatação de que os serviços e fornecimentos estão em conformidade com o disposto no presente Contrato e emitir aceitação, sem ressalvas, do objeto contratual.
9.2. Caso ocorra qualquer pendência financeira, ou a aplicação de penalidades no curso do cumprimento do presente, a CONTRATADA desde já autoriza a CONTRATANTE a descontar ou executar o montante apurado da garantia ora oferecida pela CONTRATADA em decorrência desse contrato ou de qualquer outro firmado entre as partes.
9.3. A garantia de execução contratual prestar-se-á também, mas não se limitando, para cobrir qualquer montante imputável à CONTRATADA ou a terceiros a ela vinculados, incluindo, sem se limitar a: (a) multas eventualmente aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA em virtude da execução irregular do presente Contrato; (b) eventuais perdas e danos sofridos pela CONTRATANTE, em decorrência da ação ou omissão da CONTRATADA, seus funcionários, prepostos ou terceiros sob sua responsabilidade durante a execução deste Contrato; (c) eventuais penalidades aplicadas à CONTRATANTE por autoridades públicas que decorram de atos ou omissões da CONTRATADA, no âmbito da execução do presente Contrato; (d) danos ou prejuízos pessoais ou patrimoniais, de qualquer espécie, causados a qualquer usuário do Complexo Aeroportuário em razão da
inobservância pela CONTRATADA das normas aplicáveis e das disposições deste Contrato; (e) qualquer ônus de natureza cível, trabalhista, social, previdenciária, ambiental ou de qualquer natureza que eventualmente seja atribuído à CONTRATANTE em decorrência de ações ou omissões da CONTRATADA no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais; (f) franquia dos seguros contratados pela CONTRATANTE, caso ocorra qualquer sinistro decorrente da atuação da CONTRATADA, coberto por estes seguros; (g) compensação de quaisquer valores devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, decorrente deste ou de outros contratos firmados; e (h) custos decorrentes da defeitos e/ou falhas relacionadas aos serviços, fornecimentos ou aos materiais ora contratados.
9.4. A garantia de execução contratual, se houver, poderá ser executada ou usada ainda, mas não limitada, para quitação dos montantes imputáveis à Contratada ou a terceiros a ela vinculados, conforme previsto na cláusula acima, após constatada a inadimplência da CONTRATADA, por prazo superior a 10 (dez) dias e cuja mora não seja purgada no prazo constante da notificação enviada neste sentido.
9.5. Caso a garantia de execução contratual seja utilizada durante a vigência deste Contrato, na forma dos itens anteriores, a CONTRATADA se compromete a restituir os valores executados ou compensados em até 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua notificação por parte da CONTRATANTE ou, caso prestada mediante a retenção de percentual das faturas, conforme estabelecido no Quadro Resumo, a CONTRATANTE reterá do valor da(s) próxima(s) fatura(s) emitida(s) o valor necessário até o atingimento da garantia exigida.
CLÁUSULA 10ª – CREDENCIAMENTO E TREINAMENTOS.
10.1. A CONTRATADA, neste ato, reconhece e aceita que todos os seus empregados, contratados, consultores, representantes, fornecedores, visitantes e convidados que circulem dentro do Complexo Aeroportuário deverão obter o credenciamento prévio junto à BH AIRPORT para o acesso ao Complexo Aeroportuário, observadas as regras estabelecidas pela BH AIRPORT quanto aos tipos de credenciais, validade, valores e regras de solicitação, alteração e devolução das credenciais, respondendo CONTRATADA civil e criminalmente pelo simples acesso não autorizado, ou sem as devidas credenciais, de quaisquer dos seus colaboradores, prepostos, gestores e similares às áreas não autorizadas ou de segurança nacional.
10.2. Após ocorrido o credenciamento, a BH AIRPORT emitirá boleto para pagamento, pela CONTRATADA, no caso dos titulares do credenciamento forem seus funcionários e/ou prepostos, dos valores devidos a título de credenciamento, substituição de credenciais, emissão de segunda via, atualização de cadastro e/ou validade, alteração de tipo, dentre outros relacionados, o qual terá vencimento e deverá ser quitado na data aprazada.
10.3. O credenciamento observará ainda as regras constantes do setor de Credenciamento e Plano de Segurança
Aeroportuária.
10.4. A CONTRATADA reconhece que a BH AIRPORT poderá se valer da retenção para a quitação de valores devidos a título de credenciamento.
10.5. A CONTRATADA, quando for o caso, deverá assegurar que seus empregados, contratados, consultores, representantes, fornecedores, visitantes e convidados façam uso da credencial de forma ostensiva dentro do Complexo Aeroportuário, de modo a identificar claramente o seu portador.
10.6. A CONTRATADA, quando for o caso, deverá restituir, na mesma data da extinção deste Contrato ou do desligamento de colaboradores, as respectivas credenciais, sob pena de multa contratual, além de responder civil e criminalmente pelo uso indevido do credenciamento.
10.7. A CONTRATADA, quando for o caso, se compromete a comunicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, à BH AIRPORT sobre férias, afastamento ou dispensa de empregados, contratados, consultores, representantes, e fornecedores ou retirada de veículo ou equipamento do Complexo Aeroportuário, devolvendo as respectivas credenciais no período e responsabilizando-se por eventuais extravios.
10.8. Em caso de perda ou extravio das credenciais os custos serão de responsabilidade da CONTRATADA, no caso dos titulares do credenciamento forem seus funcionários e/ou prepostos, devendo realizar a devida comunicação na mesma data da perda/extravio.
10.9. A inobservância dos dispositivos desta cláusula ensejará a aplicação de penalidades descritas neste Contrato e poderá resultar no impedimento de acesso de profissionais da CONTRATADA, no caso dos titulares do credenciamento forem seus funcionários e/ou prepostos, ao Complexo Aeroportuário ou, ainda, no caso de reincidência quanto às obrigações aqui estabelecidas ou quando, a critério da BH AIRPORT, a violação puder resultar em riscos ou danos à operação adequada do Aeroporto ou à segurança das instalações, usuários, público em geral e empregados da BH AIRPORT ou de terceiros, ensejando a rescisão do Contrato para com a CONTRATADA.
10.10. A CONTRATADA, quando for o caso, reconhecem que o cadastro e o credenciamento de todos os seus empregados, contratados, consultores, representantes, fornecedores, visitantes e convidados poderão ser cancelados caso constatada alguma pendência financeira com a BH AIRPORT ou caso constatada a ocorrência de penalidades capazes de colocar em risco a adequada operação do Aeroporto ou a segurança dos Usuários.
10.11. Sempre a que a BH AIRPORT entender necessário, conforme comunicado prévio, os profissionais da CONTRATADA, quando for o caso, deverão comparecer e participar dos treinamentos e cursos promovidos pela BH AIRPORT, relacionados ao objeto deste instrumento, arcando a CONTRATADA com todos os custos correspondentes aos seus respectivos funcionários e/ou prepostos.
10.12. Caso a BH AIRPORT decida por cobrar pelo(s)
curso(s) e/ou treinamento(s) deverá comunicar previamente para a CONTRATADA, os valores e formas de pagamento e, após ocorrido o treinamento ou curso, a BH AIRPORT emitirá boleto para pagamento, pela CONTRATADA, dos valores devidos a esse título, o qual terá vencimento e deverá ser quitado na data aprazada.
10.13. A CONTRATADA, caso precise atuar em áreas situadas no Lado Ar do Aeroporto deverá aderir ao Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil (PPSP) e respectivos subprogramas da BH AIRPORT, comprometendo- se a observar integralmente as disposições dele constantes, bem como a assegurar a participação de seus empregados, funcionários, contratados e colaboradores nos cursos e treinamentos disponibilizados pela BH AIRPORT e nos subprogramas do PPSP, arcando com os respectivos custos.
10.14. A CONTRATADA, neste ato, declara ter recebido e conhecer o Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil e respectivos subprogramas da BH AIRPORT, comprometendo- se a observar, por si e seus empregados, funcionários, contratados e colaboradores, estritamente todas as suas disposições, bem como a arcar integralmente com quaisquer custos decorrentes do referido Programa.
10.15. A inobservância do disposto nesta cláusula será considerada infração gravíssima a este Contrato e sujeitará a CONTRATADA às penalidades aqui descritas, podendo ensejar ainda a rescisão deste Contrato.
10.16. A CONTRATADA declara expressamente ser conhecedora de todo o texto e definições constantes no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC) - DECRETO Nº 7.168 – que serão aplicáveis às atividades exercidas no Complexo Aeroportuário, e normativos que vierem a substituir ou regulamentar sobre tema.
10.17. A CONTRATADA atesta ciência das normativas e regulamentos Brasileiros que envolvem a Aviação Civil, que forem aplicáveis ao exercício de sua atividade no Complexo Aeroportuário, disponíveis no portal da ANAC: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-0/xxxx- e-rbac/rbac.
CLÁUSULA 11ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA.
11.1. Sem prejuízo das demais disposições pactuadas neste instrumento, a CONTRATADA se obriga:
11.1.1. Quanto à execução do objeto contratual:
a) Observar e cumprir, na execução do objeto deste Contrato, as informações, diretrizes da CONTRATANTE e das normas técnicas e regulamentares, inclusive aquelas emitidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e demais legislações em vigor, especialmente, aquelas relacionadas às atividades da CONTRATANTE e ao meio-ambiente;
b) Supervisionar e coordenar a execução do objeto contratual, através de seu representante;
c) Observar e cumprir todas as normas da Agência Nacional
de Aviação Civil – ANAC;
d) Assegurar que a execução do objeto deste Contrato não prejudicará as atividades da CONTRATANTE no âmbito do Contrato de Concessão, especialmente no que diz respeito aos índices de desempenho estabelecidos no referido instrumento contratual, cujo teor a CONTRATADA declara conhecer e aceitar;
e) Observar os padrões de qualidade necessários para a execução do objeto contratado;
f) Estar regular perante os órgãos públicos, obtendo todas as autorizações, licenças e alvarás eventualmente necessários para a execução do objeto contratual, inclusive, perante os órgãos ambientais, quando for o caso, mantendo o status de regularidade durante todo o período de vigência contratual, sob pena de incorrer nas penalidades aqui descritas;
g) Utilizar material, equipamentos, ferramentas e demais produtos/materiais de qualidade comprovada, adequada aos fins do Contrato, a serem submetidos à prévia e expressa concordância da CONTRATANTE e, em se tratando de reposição de peças, empregar somente peças genuínas ou homologadas pelo fabricante;
h) Informar à CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas posteriores à sua ocorrência, eventuais problemas e/ou dificuldades na execução do objeto contratual, especialmente, no caso de resultarem em atrasos ou impossibilidade de cumprimento de prazos estabelecidos, sem prejuízo dos prazos assinalados no SLA;
i) Comparecer às reuniões sobre assuntos ligados à execução do Contrato, sempre que a CONTRATANTE julgar necessário;
j) Iniciar a execução dos serviços somente após emissão, pela CONTRATANTE, da respectiva “Ordem de Início”, quando esta for exigida, nos termos do Quadro Resumo;
k) Observar o cronograma de execução do objeto contratual, se assim especificado no Quadro Resumo;
l) Se aplicável, gerenciar e destinar adequadamente, em observância às normas previstas na legislação ambiental vigente e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, os resíduos das obras objeto do presente contrato;
m) Se aplicável ao presente Contrato, realizar mensalmente, os lançamentos de todas as informações obrigatórias, de cada um de seus empregados, no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“eSocial”), instituído pelo Governo Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 5, em 17 de Julho de 2013, referentes, mas não se limitando, aos: (i) pagamentos de salários; (ii) aviso de férias; (iii) controle de ponto; (iv) recolhimento de INSS; (v) emissão da guia de contribuição previdenciária; (vi) comunicação de acidente de trabalho; (vii) recolhimento de FGTS; (viii) segurança e medicina do trabalho etc.;
n) Se aplicável ao presente Contrato, comprovar à CONTRATANTE o lançamento de todas as informações obrigatórias no eSocial, em prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da solicitação formal.
o) A CONTRATADA se compromete a transmitir a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 e alterações posteriores.
p) Observadas as condições e regras aqui estabelecidas, caso haja quaisquer alterações em seus instrumentos de constituição social (Contrato Social ou Estatuto), comunicar e enviar, imediatamente, cópia simples para a CONTRATANTE após o arquivamento e respectivo deferimento pela Junta Comercial.
q) Xxxxxxxx, no ato da assinatura deste contrato e à qualquer momento solicitado pela CONTRATANTE: Cópia autenticada do Contrato/Estatuto Social de quaisquer de suas alterações; cartão do CNPJ ou certidões da Junta Comercial; inscrição no(s) conselhos e/ou órgãos/entidades de classe da Sociedade e do Responsável Técnico; Inscrição no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) do contador da sociedade; declaração firmada pelo contador habilitado identificando o regime de apuração do Imposto de Xxxxx e; ainda, relação de profissionais que prestarão os serviços contratados.
r) Sempre que necessário ou solicitado pela CONTRATANTE, sinalizar e identificar a existência do serviço executado, garantindo a segurança dos usuários e público em geral, na forma orientada pela CONTRATANTE e de acordo com o Manual Técnico da CONTRATANTE, Anexos do presente instrumento, ou com quaisquer normativas, circulares ou comunicações internas exaradas pela CONTRATANTE.
s) Se aplicável, observar as normas e orientações internas da CONTRATANTE no que condiz ao manuseio, deslocamento, horários, locais e demais disposições acerca de lixo, entulhos, resíduos, etc.;
11.1.2. Quanto aos profissionais da CONTRATADA:
a) Assegurar que todos os profissionais envolvidos na execução do objeto contratual estejam devidamente uniformizados, capacitados e treinados;
b) Fornecer, às suas custas, uniformes, crachás, materiais, transporte, alimentação e, se o caso, ferramentas e alojamento, e demais recursos necessários aos profissionais, conforme exigido pela legislação trabalhista vigente;
c) Xxxxx pelo bom comportamento e disciplina dos seus funcionários e colaboradores, prepostos, subcontratados, se admitidos no Quadro Resumo, ou terceiros sob sua responsabilidade, afastando imediatamente aqueles cujo comportamento esteja infringindo as normas estabelecidas pela CONTRATANTE ou configure prática corrupta ou criminalmente tipificada;
d) Cumprir e fazer cumprir a legislação trabalhista, as convenções coletivas de trabalho e as decisões dos dissídios coletivos aplicáveis aos seus profissionais;
e) Comunicar por escrito à CONTRATANTE, conforme seus padrões de relatórios, qualquer acidente envolvendo seus profissionais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do evento;
f) Nomear, no Quadro Resumo, preposto habilitado para tratar de assuntos e questões relativas ao presente Contrato com a
CONTRATANTE, devendo informar o nome do mesmo, por escrito, na data de assinatura deste instrumento;
g) Substituir todo e qualquer profissional que venha a ser considerado, pela CONTRATANTE, como prejudicial ou inconveniente ao ambiente de trabalho e à execução do objeto contratado ou, ainda, que não atenda aos regulamentos, normas disciplinares, de segurança de informação e de medicina do trabalho da CONTRATANTE e da legislação de referência;
h) Xxxxxx-se regular quanto à sua documentação e a de seus profissionais junto aos órgãos de classe, se assim exigido pela legislação vigente, apresentando à CONTRATANTE, sempre que solicitado, originais ou cópias autenticadas dos documentos;
i) Fornecer, fiscalizar e exigir o uso dos equipamentos de proteção e segurança do trabalho, individuais ou coletivos (EPIs e EPCs), nos termos da Lei, inclusive, os equipamentos suplementares indicados pela CONTRATANTE, comprovando ter realizado tais fornecimentos à CONTRATANTE;
j) Comunicar por escrito à CONTRATANTE, conforme seus padrões de relatórios, qualquer acidente envolvendo seus profissionais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do evento;
k) Responsabilizar-se: (i) por todo e qualquer acidente de trabalho sofrido por seus profissionais, estejam estes utilizando ou não, os EPIs ou EPCs; (ii) por todo e qualquer acidente, dano e/ou prejuízo ocasionados por seus profissionais à CONTRATANTE e a terceiros, direta ou indiretamente; (iii) pelo pagamento da contribuição sindical dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços e demais verbas e obrigações trabalhistas;
l) Cumprir a obrigação de anotação da CTPS, elaboração e implementação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho - PCMAT e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, fornecimento de EPIs e realização de exames médicos dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços;
m) Fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas subcontratadas, se aplicável, notadamente no que concerne à obrigação de anotação da CTPS, elaboração e implementação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho
- PCMAT e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA, fornecimento de EPIs e realização de exames médicos.
11.1.3. Quanto aos serviços contratados:
a) Sempre que solicitado pela CONTRATANTE, fornecer e instalar, de imediato, a sinalização da área, mediante orientação e autorização da CONTRATANTE, e em observância das normas aplicáveis;
b) Sempre que solicitado pela CONTRATANTE, promover os desvios necessários à execução dos serviços, mediante autorização por escrito e orientação da CONTRATANTE;
c) Executar os serviços nos locais indicados pela CONTRATANTE, respeitando sempre as determinações da
operação do Complexo Aeroportuário, se aplicável;
d) Informar e submeter à CONTRATANTE a programação de serviços extraordinários (isso é, não constante do cronograma já aprovado), com antecedência mínima de 12 (doze) horas, para aprovação pela CONTRATANTE;
e) Conceder à CONTRATANTE, a qualquer momento, as condições necessárias à fiscalização dos serviços, inclusive, permitindo, em qualquer hipótese e horário, o acesso de representantes da CONTRATANTE ao local de execução dos serviços;
f) Efetuar a limpeza do local da prestação de serviços, durante e ao final do expediente, evitando a dispersão de materiais e resíduos nos locais da prestação dos serviços, observando as normativas internas da CONTRATANTE acerca do manuseio, transporte, e descarte de lixo/entulhos;
g) Responsabilizar-se: (i) por danos e/ou prejuízos, decorrentes direta ou indiretamente da prestação dos serviços, causados a terceiros, à CONTRATANTE, ao Complexo Aeroportuário ou ao meio ambiente; e (ii) pela guarda, manutenção e restituição, ao término dos serviços, dos materiais, equipamentos, ferramentas, produtos, móveis e demais bens da CONTRATANTE que, eventualmente, estiverem sob sua posse, assim como por quaisquer bens de sua propriedade.
11.1.4. Quanto aos tributos e contribuições:
a) Efetuar o recolhimento/pagamento de todos os tributos, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre suas atividades, nos termos da legislação em vigor à época do recolhimento, sejam eles federais, estaduais e/ou municipais, apresentando mensalmente os respectivos comprovantes anexos à Nota Fiscal/Fatura, salvo quando a legislação tributária pertinente dispuser que a CONTRATANTE será a responsável pela retenção/recolhimento.
b) Apresentar cópia digitalizada da GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS), GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), arquivo SEFIP da CONTRATADA e Folha de Pagamento dos seus funcionários e/ou empregados destacados para a presente prestação de serviços, juntamente com todas as Notas Fiscais/Faturas apresentadas para pagamento.
11.2. A CONTRATADA declara e garante que:
a) Os serviços/fornecimentos serão realizados de acordo com os termos e condições do Contrato e seus ANEXOS;
b) Os serviços/fornecimentos serão executados e entregues livres de vícios e defeitos;
c) Está ciente de todas as circunstâncias, regras, normas técnicas e jurídicas que norteiam o presente Contrato e detém a experiência e capacidade necessária para a execução do objeto contratado;
d) A execução do objeto contratado se dará dentro dos mais altos padrões de qualidade e respeito às atividades da CONTRATANTE, aos usuários do Aeroporto, ao meio- ambiente e às normas regulamentares e legais aplicáveis;
e) Possui conhecimento, aceita e irá cumprir os termos e condições contidos no Contrato de Concessão celebrado entre a CONTRATANTE e a Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC que sejam aplicáveis ao objeto deste Contrato; e
f) Os profissionais destacados pela CONTRATADA para a execução do objeto contratual deverão ser qualificados, experientes, capazes e em número suficiente para a realização do escopo do Contrato, a tempo e modo.
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA QUANDO A EXECUÇÃO DO OBJETO DEMANDAR ACESSO OU ALOCAÇÃO DE PROFISSIONAIS NO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO
12.1. Adicionalmente às obrigações estabelecidas na Cláusula acima, caso a execução do objeto do Contrato demande acesso ao Complexo Aeroportuário, a CONTRATADA se obriga ainda a:
12.1.1. Quanto aos seus profissionais:
a) Obter para seus profissionais, às suas custas e expensas, as credenciais exigidas e todas as autorizações necessárias para entrada e execução de atividades no Complexo Aeroportuário, de acordo com legislação aplicável ou a determinação das autoridades competentes, responsabilizando-se, ainda, pela inscrição e participação de seus profissionais nos programas de treinamentos, cursos, palestras ou quaisquer outras atividades necessárias para ingresso e prestação de serviços nas dependências do Complexo Aeroportuário, arcando com todos os custos e despesas daí decorrentes.
b) Assegurar o uso ostensivo por seus profissionais das credenciais dentro do Complexo Aeroportuário, de modo a identificar claramente o seu portador;
c) Respeitar e fazer respeitar as normas legais e as normas emanadas pela CONTRATANTE relativas à segurança do trabalho e à segurança dos usuários do Complexo Aeroportuário;
d) Fornecer, fiscalizar e exigir o uso dos equipamentos de proteção e segurança do trabalho, individuais ou coletivos (EPIs), nos termos da Lei, inclusive, os equipamentos suplementares indicados pela CONTRATANTE, comprovando à CONTRATANTE a entrega destes equipamentos por meio de apresentação dos recibos;
e) Promover imediato atendimento e socorro de seus profissionais, em caso de acidente do trabalho, e ainda que esse atendimento seja efetuado pela CONTRATANTE, a responsabilidade permanecerá sendo da CONTRATADA, ficando esta obrigada a ressarcir à CONTRATANTE os valores despendidos na situação;
f) Se a execução do objeto deste Contrato demandar o isolamento da área, ou o desvio da circulação de veículos e pessoas, a CONTRATADA deverá providenciar a adequada sinalização da área, observadas as diretrizes e normas da CONTRATANTE, especialmente quanto à garantia segurança das instalações, usuários e empregados da CONTRATANTE ou de terceiros.
12.1.2. A CONTRATADA deverá restituir as credenciais fornecidas pela CONTRATANTE ao término da vigência deste instrumento, bem como quando houver desligamento de profissionais, na mesma data do encerramento do contrato ou
do desligamento do profissional, sob pena de multa contratual, além da responsabilidade civil e criminal pelo uso indevido da credencial.
12.1.3. A inobservância dos dispositivos desta cláusula, relativos à obtenção e à utilização de credenciais, configura descumprimento de cláusulas contratuais, ensejando as penalidades previstas neste instrumento;
12.1.4. Cabe à CONTRATADA controlar, orientar e fiscalizar pela correta utilização das credenciais por seus profissionais.
12.1.5. Os serviços e fornecimentos a serem executados dentro do Complexo Aeroportuário apenas poderão ser iniciados após a emissão pela CONTRATANTE da “Ordem de início” e aprovação do Cronograma, se aplicável.
CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA QUANDO A EXECUÇÃO DO OBJETO DEMANDAR ACESSO ÀS ÁREAS RESTRITAS DE SEGURANÇA OPERACIONAL – LADO AR.
13.1. Adicionalmente às obrigações estabelecidas nas Cláusulas acima, caso a execução do objeto do Contrato demande acesso às Áreas Restritas de Segurança Operacional do Complexo Aeroportuário, a CONTRATADA se obriga ainda a observar a aplicação das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e demais órgãos competentes, em especial àquelas relativas à segurança operacional, bem como o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil – PNAVSEC e Manual de Operações do Aeródromo, quando necessário;
13.2. No que se refere ao cumprimento das normas de segurança operacional emitidas pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC, a CONTRATADA se compromete a:
a. Participar dos processos de análise de risco relacionadas com a execução do serviço nas áreas/condições indicadas e assumir as obrigações e responsabilidades de implantação de medidas mitigadoras que lhe foram atribuídas neste processo;
b. Cumprir e fazer cumprir pelos seus profissionais, funcionários e colaboradores, prepostos, subcontratados, se admitidos no Quadro Resumo, as instruções de segurança operacional expedidas pela CONTRATANTE;
c. Quando da designação de qualquer profissional para execução do objeto do Contrato, é obrigatório que a CONTRATADA realize o agendamento junto à CONTRATANTE para participação dos mesmos nos programas de treinamentos, palestras, cursos ou qualquer outra atividade indicada pela CONTRATANTE relacionada com a segurança operacional;
d. Observar padrões de segurança operacional vigentes para todas as atividades operacionais do Aeroporto, garantindo que a execução do objeto contratual seja realizada de maneira segura em relação aos empregados, usuários da dependência e de terceiros;
e. Confeccionar e utilizar sistemas de isolamento, sinalização e iluminação das áreas de execução do objeto do Contrato, quando necessário, de forma a atender aos padrões de segurança do Aeroporto, sendo que o respectivo projeto de
isolamento, sinalização e iluminação deverá ser previamente aprovado pela CONTRATANTE;
f. Relatar, a qualquer tempo, riscos que porventura existirem, ao gestor operacional do contrato indicado no Quadro Resumo pela CONTRATANTE ou ao responsável pelo Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO do Aeroporto;
g. Adotar materiais, métodos e tecnologias, nos processos operacionais, adequados à execução do objeto contratado, levando em consideração a segurança das operações do Aeroporto e as normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, submetendo à análise prévia e parecer do responsável pelo Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO do Aeroporto; e
h. A CONTRATADA deverá implementar o Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil -PPSP e respectivos subprogramas, comprometendo-se a observar integralmente as disposições dele constantes, bem como a assegurar a participação de seus profissionais, contratados, colaboradores e subcontratados, se assim permitido, nos cursos e treinamentos necessários e nos subprogramas do Programa de Prevenção do Risco Associado ao Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil - PPSP.
i. A CONTRATADA deverá comprovar, mediante a entrega de documentos hábeis à CONTRATANTE, a observância e atendimento ao cumprimento do PPSP, conforme previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 120 da ANAC para todos os seus colaboradores credenciados conforme legislação vigente, especialmente, mas não se limitando àqueles que desempenhem a função ARSO (todos que tiverem os “R”, “R1” e “AR” em sua credencial) nas dependências do Aeroporto.
j. A CONTRATADA, para prestação de serviços no Lado Ar, deverá implementar e manter o Plano de Segurança – PSESCA, apresentado pela CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à área de Segurança Aeroportuária, e no qual estão consolidadas as medidas e práticas de segurança a serem adotadas, visando proteger a aviação civil contra os atos de interferência ilícita.
k. A CONTRATADA, para prestação de serviços no Lado Ar, garante a observância e aplicação das normas expedidas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil Portarias, DAC nº 467/GM5/1993 e nº 382/DGAC/2004, que regulamentam a IAC 163-1001A, de 05/05/2004, do Comando da Aeronáutica e demais órgãos competentes a execução do objeto deste contrato.
l. Todos os fornecedores do operador do aeródromo em prestação de serviços contínuos passarão pela avaliação através da Auditoria Externa de Segurança Operacional como terceirizado das áreas que possuem relação com a Segurança Operacional.
m. A CONTRATADA deverá fornecer, após assinatura deste contrato, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil “Lado Ar” – AVSEC -, abrangendo danos a terceiros, pessoais e/ou materiais e ao objeto do presente contrato
13.3. A inobservância do disposto nesta cláusula será considerada infração contratual a este Contrato e sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas neste instrumento ou, ainda, poderá ensejar a rescisão deste Contrato, a critério da CONTRATANTE, bem como, se aplicável, as falhas poderão ser encaminhadas aos órgãos e departamentos de segurança pública responsáveis para análise dos riscos decorrentes da inobservância das normas e legislação atinentes à segurança pública e dos usuários, público em geral e do Complexo Aeroportuário como um todo.
13.4. A CONTRATADA se obriga a acompanhar constantemente, no que concerne à suas obrigações decorrentes da execução do presente contrato, as atualizações na legislação vigente, normas expedidas pela ANAC e similares, de modo que não poderá, em hipótese alguma, embasar eventual descumprimento por desconhecimento das normas e leis, conforme art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
8.1. As disposições desta cláusula não se aplicam quando a CONTRATADA, no âmbito da execução do objeto deste Contrato, não necessitar ter acesso às Áreas Restritas de Segurança Operacional do Complexo Aeroportuário, conforme indicado no Quadro Resumo.
CLÁUSULA 14ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA QUANDO O OBJETO CONTRATUAL COMPREENDER A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS E/OU ELABORAÇÃO DE PROJETOS:
9.1. Adicionalmente às obrigações acima estabelecidas, caso objeto deste Contrato compreenda a execução de serviços técnicos de elaboração de relatórios e ou projetos, conforme disposto no Quadro Resumo, a CONTRATADA se obriga ainda a:
a) Emitir a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada nos órgãos competentes;
b) Observar fielmente as diretrizes técnicas estabelecidas pela CONTRATANTE, bem como as disposições constantes dos ANEXOS deste instrumento;
c) Observar fielmente as normas técnicas e regulamentares, inclusive aquelas emitidas pela -Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e demais legislações em vigor, especialmente, aquelas relacionadas às atividades da CONTRATANTE e ao meio-ambiente; e
d) Apresentar os projetos, estudos e relatórios na forma especificada pela CONTRATANTE na carta convite e/ou solicitação de proposta, se aplicável.
9.2. Os projetos, estudos e relatórios, bem como todos e quaisquer trabalhos / documentos gerados pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE na execução do presente Contrato (“Documento técnico”), serão de integral propriedade da CONTRATANTE que poderá utilizá-los a seu critério e interesse, por prazo indeterminado e em todo território nacional ou estrangeiro.
9.3. A CONTRATADA garante que o Documento Técnico
desenvolvido no âmbito deste Contrato não infringe qualquer marca, patente, direito autoral, segredo comercial ou quaisquer outros direitos de propriedade de terceiro, ficando certo que a CONTRATADA responsabilizar-se-á perante a CONTRATANTE por qualquer ação, processo, notificação ou reclamação nesse sentido, arcando com eventuais indenizações, despesas judiciais, extrajudiciais e custas.
9.4. Na hipótese de serem propostas contra a CONTRATANTE quaisquer demandas (judiciais e/ou extrajudiciais) referentes aos direitos indicados nos itens 9.2 e
9.3 acima, a CONTRATADA deverá integrar a lide, assumindo a demanda proposta. Na impossibilidade desse procedimento, a CONTRATADA deverá fornecer os subsídios necessários à ampla defesa da CONTRATANTE, arcando com o pagamento de todas as custas, danos, prejuízos, bem como com honorários de profissionais de livre escolha da CONTRATANTE, contratados para atuar em sua defesa.
9.5. A CONTRATADA deverá refazer, alterar, corrigir ou substituir trabalhos que estejam em desacordo com as especificações contratuais, arcando com os ônus decorrentes.
9.6. A CONTRATADA deverá elaborar o Documento Técnico com visão de riscos, danos e potenciais danos ambientais, sendo que a CONTRATADA será responsabilizada pelos mesmos, caso se verifique que foram decorrentes de falhas, erros e/ou vícios dos serviços objeto deste Contrato. Nesse sentido, caso a CONTRATANTE seja demandada, questionada, multada ou sofra qualquer procedimento em juízo ou fora dele, em decorrência de danos ou potenciais danos ambientais causados em decorrência dos serviços contratados, a CONTRATADA deverá:
a) Assumir o polo passivo da demanda ou se isso não for possível, adotar todos os procedimentos para auxiliar a CONTRATANTE em sua defesa, inclusive com o comparecimento em juízo ou fora dele para exercer a defesa do Documento Técnico elaborado, se assim for necessário; e
b) Ressarcir integralmente a CONTRATANTE dos prejuízos
/ danos sofridos.
9.7. A CONTRATADA se declara ciente de que a CONTRATANTE é concessionária de serviços públicos, entende e aceita que o Documento Técnico produzido, objeto do presente Contrato, poderá ser divulgado/compartilhado com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e outras empresas e entidades, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 15ª OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA QUANDO A EXECUÇÃO DO OBJETO COMPREENDER DESENVOLVIMENTO E CESSÃO DE SOFTWARE
10.1. As disposições desta cláusula apenas se aplicam caso o objeto da contratação inclua o desenvolvimento e a cessão de software, conforme indicado no Quadro Resumo.
10.2. A CONTRATADA está ciente e concorda que os direitos intelectuais do software ora contratado e desenvolvido no âmbito deste Contrato, serão de propriedade da CONTRATANTE, a qualquer tempo, de maneira que qualquer tipo de comercialização do módulo, do software e/ou de suas melhorias, será considerada uma violação dos direitos da
CONTRATANTE.
10.3. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE o software devidamente atualizado e todos os documentos relacionados, sem limitação do(s) código(s) executável(is) fonte e programa(s) fonte, os quais passarão, imediatamente após a entrega, à propriedade da CONTRATANTE.
10.4. Toda a documentação técnica relacionada a execução do objeto deste Contrato, bem como os manuais que acompanham o(s) software(s), serão fornecidas em CD-ROM ou meios similares, e passarão, imediatamente após a entrega, à propriedade da CONTRATANTE.
10.5. A CONTRATADA reconhece que a cessão do software objeto deste Contrato é definitiva, podendo a CONTRATANTE utilizar o software por prazo indeterminado.
10.6. Considerando o caráter da presente cessão, quaisquer usuários, individuais ou concorrentes, por acesso local ou remoto, indicados exclusivamente pela CONTRATANTE, poderão utilizar o software objeto do presente Contrato.
10.7. A CONTRATANTE poderá instalar o software em um número indeterminado de computadores, da forma que lhe for conveniente.
10.8. Para a execução dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA se compromete a observar e cumprir:
a) As diretrizes, especificações e normas técnicas estabelecidas neste Contrato e em seus ANEXOS, a fim de garantir a adequabilidade do software aos fins pretendidos pela CONTRATANTE;
b) As especificações e normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
c) As disposições legais aplicáveis, especialmente, aquelas relacionadas às atividades da CONTRATANTE; e
d) Os padrões de qualidade necessários a assegurar a plena operabilidade do software a ser desenvolvido.
10.9. A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto deste Contrato conforme projeto aprovado pela CONTRATANTE, inclusive observando o cronograma detalhado dos serviços de cada módulo, se houver.
10.10. Na execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA deverá entregar os produtos contratados em plena conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela CONTRATANTE e com o constante de sua proposta, observado sempre o ANEXO IV - ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO, se houver.
10.11. A CONTRATANTE poderá fazer cópias de backup do software para recuperação em casos de defeitos ou perdas dos softwares ou das bases de dados.
10.12. A CONTRATANTE poderá, por sua vez, ceder o presente Contrato ou os direitos que ora lhe são cedidos, tanto quanto transferir licenças do software a pessoas físicas ou jurídicas, devendo envidar seus melhores esforços para que permaneçam resguardados os direitos morais de autor da CONTRATADA ou das pessoas físicas por ela indicadas.
10.12.1. A CONTRATADA declara-se ciente e de acordo com que os direitos ora cedidos à CONTRATANTE possam ser exercidos, nas mesmas condições que a esta CONTRATANTE foram transferidos.
10.13. A CONTRATADA garante o pleno funcionamento do software às operações e sistemas já existentes e implantados pela CONTRATANTE, assegurada sua adequação às suas especificações, e devendo sempre ser mantida a operação do software em acordo com as necessidades da CONTRATANTE, sendo que as adequações necessárias decorrentes de mudanças de ambiente técnico da CONTRATANTE após o período de garantia, serão objeto de novo ajuste.
10.14. A CONTRATADA garante especialmente a compatibilidade e funcionalidade do software com outros programas/ softwares/ sistemas empregados pela CONTRATANTE. Quaisquer danos ou violações a direitos de terceiros, decorrentes da utilização do software isoladamente, ou em conjunto com os sistemas de terceiros, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA. No entanto, a CONTRATADA não se responsabiliza pelo sistema implementado em um ambiente diferente do qual foi convencionado pelas Partes.
10.15. Todas as garantias apresentadas pela CONTRATADA quanto ao software serão cumulativas e adicionais aos direitos conferidos à CONTRATANTE pela legislação e pelo presente Contrato.
10.16. A CONTRATADA assume a integral responsabilidade pelo software, pelos seus atos de abertura, operação e modificação de códigos fonte e programas fonte, pelo material técnico e pelos manuais de instruções, bem como pelos atos de instalação e implantação do software e das respectivas atualizações, respondendo por quaisquer danos e prejuízos, inclusive morais se for o caso, por ofensa a quaisquer direitos autorais, patrimoniais ou pessoais da CONTRATANTE ou de terceiros, durante a execução do objeto contratual, devendo isentar e indenizar a CONTRATANTE de todo e qualquer custo em que esta venha a incorrer.
10.17. A resolução de eventuais problemas pertinentes à especificação técnica do software, conforme definido neste instrumento e nos ANEXOS, será realizada pela CONTRATADA sem que haja cobrança de qualquer valor adicional.
10.18. A CONTRATADA garante que todos os direitos pertencentes a seus funcionários, empregados, contratados e todos os demais agentes envolvidos na presente contratação foram a si cedidos, estando, portanto, livres e desembaraçados para que sejam transferidos à CONTRATANTE pelo presente instrumento. O descumprimento do preceito deste item sujeitará a CONTRATADA às penas previstas por este instrumento, tudo isso sem exclusão das eventuais perdas e danos apuráveis.
10.19. A CONTRATADA garante que o software e todos os seus elementos componentes ou relacionados estão de acordo com as disposições legais aplicáveis, sendo lícitos, morais e legalizados; tanto quanto que tais elementos não infringem ou violam qualquer direito de privacidade, publicidade, da personalidade, direito autoral ou qualquer outro direito de propriedade de terceiros.
10.20. Quando o módulo e/ou o software estiverem prontos
para operação, a CONTRATADA realizará testes operacionais para a emissão de Aceitação Provisória.
10.21. Os testes operacionais serão realizados pela CONTRATADA, sob a supervisão da CONTRATANTE, de acordo com os Procedimentos de Testes de Aceitação, a serem por elaborados de forma detalhada pela CONTRATADA.
10.21.1. Os Procedimentos de Testes de Aceitação deverão ser submetidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE antes da data de início dos testes.
10.22. Se, durante o período de realização dos testes operacionais, forem verificados defeitos que prejudiquem a operação do módulo e/ou do software, a CONTRATANTE emitirá um Relatório de Rejeição, relacionando os defeitos e inconformidades verificados.
10.23. Neste caso, a CONTRATADA, envidará esforços para sanar o problema existente e reparará os defeitos e inconformidades verificados, notificando a CONTRATANTE para a realização de novos testes operacionais, sem comprometimento do Cronograma.
10.24. Findo o prazo de testes operacionais, a CONTRATANTE realizará as análises pertinentes para proceder, se aplicável, com a Aceitação Provisória do módulo e/ou do software.
10.25. Constatado o sucesso de todos os testes operacionais, conforme descritos e detalhados no Procedimentos de Testes de Aceitação, um Termo de Aceitação Provisória será emitido pela CONTRATANTE e também assinado pela CONTRATADA.
10.26. Nos termos do Procedimento de Testes de Aceitação, para a emissão do Termo de Aceitação Definitivo, se faz necessário a realização do Teste Integrado dos Módulos, no qual serão verificados os requisitos funcionais, de desempenho e confiabilidade do software.
10.27. Após a realização do Teste Integrado dos Módulos e não havendo a ocorrência de defeitos ou falhas que prejudiquem a funcionalidade do módulo e/ou do software em sua totalidade; ou caso existam, os mesmos tenham sido devidamente sanados, e tendo a CONTRATADA cumprido todas as suas obrigações contratuais, inclusive àquelas referentes à documentação técnica e manuais, a CONTRATANTE emitirá o Termo de Aceitação Definitivo do software, que também será assinado pela CONTRATADA.
10.28. Após a emissão do Termo de Aceitação Definitivo do software, terá início a fase de operação assistida, por um período de 10 (dez) dias, no qual a operacionalização do software será realizada pela CONTRATADA como forma de garantir a funcionalidade e a operabilidade do software e de cada um de seus módulos.
10.29. Após a fase de operação assistida do software iniciará o prazo de garantia contratual, conforme previsto neste instrumento.
10.30. Durante a vigência da garantia contratual, os defeitos verificados pela CONTRATANTE no software ou em seus módulos serão corrigidos pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, desde que mantida a
originalidade dos artefatos, documentos, código-fonte e infraestrutura, por parte da CONTRATANTE. A partir da homologação da correção, os módulos afetados terão seu período de garantia renovado.
10.31. O reparo, substituição ou refazimento dos serviços, para sanar quaisquer defeitos ou falhas, serão de responsabilidade e ônus exclusivos da CONTRATADA, que deverá providenciá-los em até 05 (cinco) dias, após a comunicação da CONTRATANTE.
10.32. Caso após o término do prazo de garantia contratual sejam verificados quaisquer erros, imperfeições, defeitos e/ou vícios nos módulos e/ou no software, a CONTRATADA não estará isenta de sua responsabilidade.
CLÁUSULA 16ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA QUANDO A EXECUÇÃO DO OBJETO COMPREENDER O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE SOFTWARE.
11.1. As disposições desta cláusula apenas se aplicam caso o objeto da contratação inclua o fornecimento de licença de software, conforme indicado no Quadro Resumo.
11.2. A CONTRATADA concederá e licenciará à CONTRATANTE os direitos de uso dos softwares indicados no Quadro Resumo e/ou nos ANEXOS deste Contrato, incluindo a cessão dos direitos de autor ou conexos aos de autor, de natureza patrimonial, de sua titularidade, relativos ao uso integral e irrestrito do software fornecido, sem qualquer limitação.
11.2.1. Além do fornecimento da licença de software, será de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento dos materiais e equipamentos, descritos no Quadro Resumo e/ou nos ANEXOS deste Contrato, em especial a Proposta apresentada pela CONTRATADA.
11.2.2. A licença fornecida pela CONTRATADA à CONTRATANTE se dará de forma não exclusiva e em caráter irretratável e irrevogável.
11.3. A CONTRATANTE poderá fazer cópias de backup do software para recuperação em casos de defeitos ou perdas do software ou das bases de dados, garantido que tais cópias não importam na concessão de licenças adicionais àquelas ora contratadas.
11.4. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE os softwares devidamente atualizados, os documentos técnicos, a documentação do usuário e os manuais que os acompanham, bem como as respectivas licenças de uso.
11.5. Toda a documentação técnica relacionada a este Contrato, bem como os manuais que acompanham os softwares, excluída em qualquer dos casos a propriedade intelectual sobre o seu conteúdo, passarão, imediatamente após a entrega, à propriedade da CONTRATANTE.
11.6. Os direitos de uso decorrentes da licença de software que compõe o objeto do presente Contrato passarão para a CONTRATANTE no ato da assinatura do presente instrumento, sendo que a CONTRATADA não mais poderá reclamá-lo em qualquer hipótese.
11.7. O software envolvido na execução do objeto do presente
Contrato é de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, especialmente no que tange à possibilidade de fornecimento da licença, dos direitos ora concedidos e às garantias de funcionamento, manutenção e operação.
11.8. A CONTRATADA garante o pleno funcionamento do software às operações e sistemas já existentes e implantados pela CONTRATANTE, bem como assegura sua adequação às especificações técnicas da CONTRATANTE, garantindo que a operação do software se dê sempre em consonância com as necessidades da CONTRATANTE.
11.8.1. A CONTRATADA garante a compatibilidade e funcionalidade do software com outros programas, softwares ou sistemas empregados pela CONTRATANTE, sendo que, quaisquer danos ou violações a direitos de terceiros, decorrentes da utilização do software fornecido isoladamente, ou em conjunto com os sistemas de terceiros, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
11.8.2. A CONTRATADA declara e reconhece que os documentos técnicos disponibilizados pela CONTRATANTE são claros e suficientes à plena execução do objeto contratado, possibilitando a completa operacionalização e funcionalidade do software fornecido e licenciado à CONTRATANTE na rede de propriedade da CONTRATANTE.
11.9. Todas as garantias apresentadas pela CONTRATADA quanto ao software serão cumulativas e adicionais aos direitos conferidos pela legislação e pelo presente Contrato à CONTRATANTE.
11.10. A CONTRATADA assume a integral responsabilidade pelo software, seu ato de abertura, operação e modificação de códigos fonte e programas fonte – se houver –, bem como pelo material técnico e pelos manuais de instruções, atos de instalação e implantação do software e das respectivas atualizações, respondendo pelos danos e prejuízos, inclusive morais, se for o caso, por ofensa a quaisquer direitos, autorais, patrimoniais ou pessoais, da CONTRATANTE ou de terceiros, durante a execução do objeto contratual, devendo isentar e indenizar a CONTRATANTE de todo e qualquer custo decorrente em que esta venha a incorrer.
11.11. A CONTRATADA garante que o software e todos os seus elementos componentes ou relacionados estão de acordo com as disposições legais aplicáveis, sendo lícitos, morais e legalizados; tanto quanto que tais elementos não infringem ou violam qualquer direito de privacidade, publicidade, da personalidade, direito autoral ou qualquer outro direito de propriedade de terceiros.
11.12. A CONTRATADA garante que todos os direitos pertencentes a seus funcionários, empregados, contratados e todos os demais agentes envolvidos na presente contratação foram a si cedidos e/ou concedidos, estando, portanto, livres e desembaraçados para que sejam transferidos à CONTRATANTE pelo presente.
11.13. A CONTRATADA garantirá, indenizará e protegerá a CONTRATANTE e ou os terceiros com quem tiver relações contratuais, contra quaisquer reclamações, ações, processos ou medidas, judiciais ou não, pertinentes a responsabilidades, custos, indenizações, despesas, sejam de que natureza
forem, com respeito a qualquer infração aos dispositivos legais aplicáveis a marcas e patentes e aos direitos autorais, com relação ao software ou quaisquer outros itens integrantes do escopo deste Contrato.
11.14. Na hipótese de serem propostas contra a CONTRATANTE quaisquer reclamações, ações, processos ou medidas, judiciais ou extrajudiciais, com respeito a qualquer infração dos dispositivos legais aplicáveis a marcas e patentes e aos direitos autorais, a CONTRATADA se responsabilizará pelo pagamento à CONTRATANTE de todos os danos, prejuízos, custos e/ou honorários advocatícios de profissionais de livre escolha da CONTRATANTE, a que esta venha a incorrer por força das citadas medidas, bem como substituirá, sem ônus para a CONTRATANTE, o software considerado infringente, de forma a garantir à CONTRATANTE a continuidade, qualidade e eficiência de seu sistema.
11.15. Sem prejuízo do previsto nos itens anteriores, a CONTRATADA garante que o software por ela fornecido nesta contratação estará totalmente livre e desembaraçado de ônus reais ou pessoais de qualquer natureza, bem como que o software se encontra de acordo com a legislação relativa a marcas, patentes e direitos autorais.
CLÁUSULA 14ª – SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Ainda que conste do quadro-resumo indicação de admissão de subcontratação, a CONTRATADA não poderá subcontratar atividades compreendidas no escopo deste Contrato, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE, sob pena de rescisão sumária ou penalidades nos termos deste Contrato, ficando, desde já, avençado entre as Partes que a responsabilidade pela execução do objeto pactuado será sempre da CONTRATADA.
14.2. O consentimento por escrito de que trata o item anterior dependerá do exame dos documentos da sociedade para quem se pretenda subcontratar, conforme exigidos pela CONTRATANTE, caso a caso.
14.3. A CONTRATADA se obriga a exigir da sociedade a ser subcontratada, os mesmos documentos a que estiver sujeita, bem como a apresentar tais documentos à CONTRATANTE, quando da solicitação de consentimento de que trata este Contrato e/ou quando solicitados pela CONTRATANTE.
14.4. A CONTRATADA não poderá subcontratar mão de obra temporária para a realização objeto pactuado, responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer penalidades em que a CONTRATANTE venha a incorrer em razão dessa prática.
14.5. A CONTRATADA deverá condicionar a subcontratação, se permitida, à assinatura de declaração pela subcontratada, na qual se compromete com o fiel cumprimento da legislação anticorrupção e antitruste brasileira, bem como do Código de Conduta e Ética empresarial e a Política do Programa de Integridade, devendo disponibilizar à CONTRATANTE cópia dos referidos documentos assinados em até 5 (cinco) dias da aprovação da subcontratação.
CLÁUSULA 15ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
15.1. Sem prejuízo das demais disposições pactuadas neste instrumento, a CONTRATANTE se obriga a:
a) Facilitar o acesso dos profissionais da CONTRATADA no Complexo Aeroportuário, quando a execução do objeto contratual assim exigir;
b) Instruir a CONTRATADA na análise dos documentos necessários ao faturamento e recebimento do preço previsto neste instrumento;
c) Aprovar as faturas ou solicitar sua alteração caso sejam verificados erros na sua elaboração, bem como autorizar e efetuar os pagamentos dos valores devidos à CONTRATADA, nos termos do presente Contrato;
d) Xxxxxx gestor do contrato, xxxxxx devidamente habilitada para tratar de assuntos e questões relativas ao presente Contrato com a CONTRATADA;
e) Se aplicável ao presente Contrato, fornecer as plantas ou outros projetos disponíveis, mediante solicitação da CONTRATADA, bem como o manual de sinalização do Complexo Aeroportuário;
f) Avaliar e, a seu critério, manifestar, por escrito, sua discordância quanto ao preposto indicado pela CONTRATADA.
15.2. A CONTRATANTE não se responsabilizará por avaria, roubo, furto, perda, extravio ou perecimento de qualquer material, equipamento, ferramenta, produto ou bem da CONTRATADA, que se encontrem nas dependências do Complexo Aeroportuário.
CLÁUSULA 16ª – DA RELAÇÃO LABORAL
16.1. O presente Contrato não gera para a CONTRATANTE em relação aos PROFISSIONAIS da CONTRATADA, qualquer vínculo de natureza trabalhista, civil ou previdenciária, sendo a CONTRATADA a única responsável pela contratação dos profissionais, responsabilizando-se com exclusividade pela relação empregatícia existente com estes profissionais.
16.2. A CONTRATADA deverá cumprir a legislação em vigor aplicável à relação que mantém com os profissionais utilizados na execução do objeto contratual, exonerando a CONTRATANTE de qualquer obrigação de tais relações decorrente e, também, de eventuais questionamentos extrajudiciais ou judiciais dos profissionais, devendo ainda:
a) Assumir o polo passivo dos procedimentos extrajudiciais ou judiciais, ou, caso não seja possível, fornecer os subsídios necessários à ampla defesa da CONTRATANTE;
b) ressarcir imediatamente à CONTRATANTE e/ou as empresas de seu conglomerado econômico, caso estas despendam valores, decorrentes ou não do reconhecimento judicial de vínculo empregatício com profissionais da CONTRATADA e/ou do pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e/ou fiscais que originalmente cabiam à CONTRATADA e/ou de multas/ autuações de quaisquer espécies aplicadas por órgãos fiscalizadores/ reguladores, ou, ainda, caso estas despendam valores de honorários advocatícios e de profissionais técnicos em sua defesa extrajudicial ou judicial e, também, despesas de custas
e despesas processuais, emolumentos, taxas e todas as despesas havidas na defesa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 17ª – DOS TRIBUTOS
17.1. Todos os tributos referentes a este Contrato ou à execução de seu objeto serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
17.2. Considera-se também de responsabilidade da CONTRATADA a correta emissão, preenchimento e apresentação de todos os documentos fiscais aplicáveis, exigidos pelas legislações federal, estadual e/ou municipal.
17.3. Caso a CONTRATANTE venha a sofrer autuações relativamente ao pagamento de tributos ou penalidades aplicáveis às obrigações principais ou acessórias relacionadas com a prestação dos serviços e/ou os fornecimentos feitos pela CONTRATADA, a CONTRATANTE, após a respectiva análise jurídica e fiscal, optará por (i) efetuar o pagamento das exigências fiscais ou (ii) apresentar a sua defesa, conforme o caso.
17.4. Qualquer que seja a opção da CONTRATANTE os custos envolvidos serão arcados pela CONTRATADA, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da multa prevista neste Contrato.
17.5. É prerrogativa da CONTRATANTE decidir pela apresentação de defesa e/ou de recursos, na esfera administrativa ou judicial, bem como por decidir efetuar o pagamento ou parcelamento das exigências em qualquer fase dos processos administrativos ou judiciais, inclusive antes da apresentação de qualquer defesa, independentemente de prévia notificação da CONTRATADA.
17.6. A CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA acerca da formalização das exigências em até 30 (trinta) dias, contados da (i) apresentação de sua defesa ou
(ii) do pagamento ou parcelamento, caso a CONTRATANTE decida efetuar o pagamento das exigências antes da apresentação de qualquer defesa. A CONTRATADA poderá solicitar cópias das peças processuais e demais informações relativas ao andamento dos processos.
17.7. Sem prejuízo da prerrogativa da CONTRATANTE de selecionar os advogados que irão apresentar e conduzir sua defesa perante os órgãos administrativos e/ou judiciais, a CONTRATADA deverá indenizar a CONTRATANTE havendo decisão condenatória na esfera administrativa ou judicial, conforme o caso, e também no caso de pagamento ou parcelamento, ainda que prévia à apresentação de qualquer defesa ou durante a tramitação dos processos decorrentes. A indenização abrangerá o principal, multas e juros exigidos pelas autoridades, além de custas administrativas ou judiciais, ônus de sucumbência e, inclusive, honorários devidos aos advogados contratados para a condução da defesa, conforme o caso. Os valores a serem indenizados deverão ser informados à CONTRATADA por carta, devendo a CONTRATADA efetuar o pagamento na data estabelecida, sob pena de execução da garantia de execução contratual, realização de compensação com valores a ela devidos ou ainda sob pena de execução judicial.
17.8. A CONTRATANTE poderá deduzir todos os valores a serem indenizados de parcela vincenda ou vencida do pagamento devido à CONTRATADA, por força deste ou de qualquer outro contrato firmado entre as PARTES, bem como proceder à execução da garantia de execução contratual, se exigida, sem prejuízo da possibilidade de cobrança judicial.
17.9. A qualquer tempo, a CONTRATADA prestará todo o apoio necessário ao atendimento de intimações bem como à apresentação de defesas ou recursos, administrativos ou judiciais, à CONTRATANTE abrangendo, mas não se limitando a: (i) fornecimento de informações, (ii) apresentação de documentos comerciais, técnicos, fiscais e contábeis, relacionados com as atividades tratadas nas autuações; (iii) prestação de depoimento por escrito ou pessoal, conforme o caso. As informações acima deverão ser solicitadas e prestadas em prazo hábil para o atendimento aos prazos de fiscalização e/ou processuais, conforme o caso. A recusa da CONTRATADA em oferecer o referido apoio a sujeitará à pena de 10% (dez por cento) sobre os valores exigidos pela autuação a que estiver referido o apoio solicitado.
CLÁUSULA 18ª –DAS GARANTIAS RELACIONADAS À PROPRIEDADE INTELECTUAL
18.1. A CONTRATADA garantirá, indenizará e protegerá CONTRATANTE, contra quaisquer reclamações, ações e processos judiciais ou não, pertinentes a responsabilidades, custos, indenizações, despesas, sejam de que natureza forem, com respeito a qualquer infração aos dispositivos legais aplicáveis a patentes e aos direitos autorais, relacionados a quaisquer itens integrantes do escopo deste Contrato.
18.2. Nas hipóteses acima, a CONTRATADA se responsabilizará pelo pagamento à CONTRATANTE de todos os danos, prejuízos e custos em que tenha incorrido a CONTRATANTE.
18.3. A responsabilidade da CONTRATADA prevista nesta clausula comporta perdas e danos sofridos pela CONTRATANTE e terceiros prejudicados, devidamente comprovados, sem prejuízo da aplicação de penalidade prevista no presente Contrato.
CLÁUSULA 19ª - DO SIGILO/CONFIDENCIALIDADE.
19.1. Todos os dados, informações, documentos e demais assuntos pertinentes ao presente Contrato, fornecidos pela CONTRATANTE ou por terceiros por qualquer forma envolvidos ou relacionados ao presente Contrato, recebidos pela CONTRATADA verbalmente ou por escrito, em suporte físico ou eletrônico, serão caracterizados como Informações Confidenciais, obrigando-se a CONTRATADA a não divulgá- las, copiá-las, transmiti-las, cedê-las, vendê-las, torná-las acessíveis ou delas dispor a terceiros não envolvidos na execução do objeto contratual.
19.2. O término, por qualquer motivo, do presente Contrato não exime a CONTRATADA do dever de sigilo previsto nesta cláusula, o qual prevalecerá por prazo indeterminado, salvo nas situações abaixo:
a) Por ocasião de a Informação Confidencial ter se tornado
de domínio público por outro meio diverso da quebra do sigilo ora acordado;
b) Obtenção das mesmas Informações Confidenciais, através de terceiros, sem qualquer restrição ao seu uso ou revelação;
c) Já ser a Informação Confidencial de conhecimento da CONTRATADA ao tempo da sua revelação, tendo sido recebida livre de qualquer restrição pela parte que a revelou;
d) Desenvolvimento independentemente pela CONTRATADA das mesmas informações, anteriormente à sua revelação pela CONTRATANTE; ou,
e) Aprovação da parte reveladora/CONTRATANTE quanto à divulgação da Informação Confidencial, mediante autorização escrita e específica.
CLÁUSULA 20ª – DA CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
20.1. Não poderá a CONTRATADA por qualquer forma transferir sua posição contratual, os direitos de crédito dela decorrentes, ou a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações deste Contrato a terceiros, inclusive por meio da subcontratação de parte ou do total dos serviços a que ora se obriga, salvo mediante anuência prévia e escrita da CONTRATANTE, observado o disposto na cláusula específica.
20.2. Na hipótese de cessão total ou parcial, não autorizada, dos direitos de crédito decorrentes do presente instrumento, a CONTRATADA responsabilizar-se-á exclusivamente perante o cessionário de boa-fé pelos seus efeitos e adimplemento.
20.3. A CONTRATADA não poderá, salvo mediante prévia concordância por escrito da CONTRATANTE, emitir com base nas faturas referentes a este Contrato, duplicatas ou qualquer outro título de crédito.
20.4. Fica expressamente vedada a cessão dos créditos ou dos direitos creditório deste Contrato, junto a Instituições Financeiras ou terceiros.
CLÁUSULA 21ª - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
21.1. Uma vez notificada, a CONTRATADA se obriga a indenizar a CONTRATANTE no prazo estabelecido na notificação, por quaisquer danos ou prejuízos causados direta ou indiretamente a esta última ou a terceiros, decorrente do descumprimento total, parcial, direto ou indireto do presente Contrato pela CONTRATADA e/ou pelos profissionais utilizados na execução do objeto do presente Contrato, não reduzindo essa responsabilidade o fato de as atividades da CONTRATADA serem fiscalizadas e /ou acompanhadas pela CONTRATANTE.
21.2. Caso a CONTRATANTE seja demandada por obrigações que cabiam à CONTRATADA nos termos do presente Contrato, esta última deverá assumir o polo passivo da respectiva demanda, ou se não for possível, fornecer todos os subsídios necessários à defesa da CONTRATANTE, reembolsando-a, ao final, por todos e quaisquer custos decorrentes dessas demandas, nos termos das Cláusulas que
trata das Penalidades e Retenções abaixo.
CLÁUSULA 22ª – DAS PENALIDADES.
22.1. Especificamente nos casos de quebra do sigilo contratual ou de transferência do contrato a terceiros, pela CONTRATADA, este contrato será rescindido, com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo do direito de a CONTRATANTE requerer a indenização por perdas e danos, causados pela divulgação de informações confidenciais.
22.2. Nos casos de atraso nos prazos definidos “Acordo de Nível de Serviços – SLA”, será aplicada a penalidade descrita no Anexo que trata do “Acordo de Nível de Serviço – SLA”.
22.3. Dada a natureza de atividade de prestação de serviço essencial ao público da CONTRATANTE, em caso de paralisação das atividades da CONTRATADA, por qualquer motivo, ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, acrescendo-se os danos diretos e indiretos incorridos ela CONTRATANTE em decorrência da paralisação da CONTRATADA.
22.4. Nos demais casos de inadimplemento contratual, será aplicada, à parte culpada, multa pecuniária de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, caso notificada pela parte inocente, não sane o problema em 3 (três) dias úteis.
22.5. A CONTRATADA autoriza expressamente, no caso de aplicação de qualquer penalidade contratual, à CONTRATANTE a proceder ao desconto, do valor da multa aplicada dos pagamentos vincendos e/ou dos valores caucionados em decorrência do presente instrumento ou de qualquer outro contrato existente entre as partes, se for o caso.
22.6. Os valores recebidos a título de multa serão considerados como mínimo da indenização, não prejudicando a cobrança, pela CONTRATANTE da CONTRATADA, das perdas e danos suplementares comprovadas, em conformidade com a legislação em vigor.
22.7. As multas deverão ser quitadas no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação de aviso de penalidade.
22.8. A CONTRATADA deverá reembolsar a CONTRATANTE, no prazo até de 5 (cinco) dias corridos contados da notificação neste sentido, qualquer quantia devida à CONTRATANTE decorrente do inadimplemento contratual de quaisquer obrigações assumidas pela CONTRATADA no presente instrumento (inclusive obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais assumidas perante terceiros), atualizada desde a data do inadimplemento até a do efetivo ressarcimento com base no IPCA/IBGE, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
22.9. No caso de inadimplemento da CONTRATADA com relação às obrigações decorrentes de pagamento devidos a título de credenciamento, treinamentos e cursos, e outros, os valores serão corrigidos monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE, e sobre o valor corrigido incidirá multa de 2% (dois por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados entre a data do vencimento da
obrigação e a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades estabelecidas neste Contrato.
22.10. O inadimplemento da CONTRATADA referente a quaisquer valores decorrentes do presente instrumento contratual, inclusive das penalidades aqui descritas, poderá, a critério da CONTRATANTE, ensejar no protesto perante o Cartório pertinente do referido contrato/boletos/duplicatas e similares, sendo de responsabilidade da CONTRATADA os custos decorrentes da inserção e baixa do protesto efetivado.
CLÁUSULA 23ª – DAS RETENÇÕES.
23.1. A CONTRATADA está ciente e de acordo que quaisquer valores devidos por ela à CONTRATANTE, decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula do presente Contrato (inclusive as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais), poderão ser retidos e/ou descontados pela CONTRATANTE das Notas Fiscais/Xxxxxx vincendas relativas à execução do objeto contratual.
23.2. O disposto no item anterior se aplica inclusive em situações, judiciais ou extrajudiciais, em que a CONTRATANTE seja compelida ao desembolso compulsório de valores devidos pela CONTRATADA a quaisquer terceiros, desde que a CONTRATADA não reembolse a CONTRATANTE no prazo máximo de até 5 (cinco) dias contados da notificação neste sentido.
23.3. Inexistindo forma de compensar os valores, a CONTRATANTE deverá tomar as medidas judiciais que considerar cabíveis ao integral ressarcimento de seus prejuízos, incidindo, no caso, o disposto na Cláusula “Das Penalidades”.
CLÁUSULA 24ª – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR.
24.1. Quaisquer atrasos e faltas cometidas pelas Partes em relação aos termos do presente Contrato somente serão justificados e não considerados como descumprimento contratual se provocados por fatos ou atos acidentais, naturais ou causados exclusivamente por terceiros, cuja ocorrência não poderia ser prevista pela parte, e que causem obstáculo intransponível ao cumprimento da obrigação.
24.2. Para que lhe valha a escusa, a Parte terá de provar a ocorrência dos atos ou fatos, tais como previstos no item acima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência.
CLÁUSULA 25ª – DA RESCISÃO CONTRATUAL
25.1. O Contrato poderá ser denunciado, por qualquer das Partes, a qualquer tempo, desde que prévia e formalmente informada a outra parte com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta cláusula.
25.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes hipóteses:
25.2.1. Sem aplicação de multa contratual para qualquer das partes, nos casos de:
a) Liquidação judicial ou extrajudicial;
b) Xxxxxx ou proposição de recuperação judicial ou
extrajudicial, requerimento, decretação ou homologação de falência, e convolação de recuperação judicial em falência; e
c) Extinção, por qualquer motivo, do Contrato de Concessão da CONTRATANTE.
25.2.2. Mediante aplicação de multa contratual, conforme especificado na clausula de Penalidades, sem prejuízo da cobrança de eventuais perdas e danos adicionais, no caso de:
a) Inadimplemento total ou parcial, direto ou indireto, de qualquer obrigação acordada, inclusive o cumprimento dos padrões mínimos de qualidade, que não for sanado no prazo estipulado;
b) Alteração da composição societária da CONTRATADA que caracterize transferência de controle que resulte em conflito de interesses em face das atividades desenvolvidas pela CONTRATANTE;
c) Infração de normas regulamentares emanadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ou qualquer órgão competente para regular as atividades desenvolvidas pela CONTRATANTE;
d) Cessão ou transferência do presente Contrato, no todo ou em parte, por qualquer das Partes, sem prévia escrita autorização da outra Parte;
e) Quebra do dever de sigilo contratual;
f) Paralisação dos serviços por parte da CONTRATADA sem causa justificada;
g) Violação à legislação vigente, inclusive, mas não se limitando, às leis anticorrupção pela CONTRATADA;
h) Se a CONTRATADA incorrer em qualquer infração;
i) Se a CONTRATADA for reincidente em infrações;
j) Se a CONTRATADA e/ou seus colaboradores exercer qualquer tipo de negócio ilegal ou ilícito; e
k) Se a CONTRATADA violar e/ou deixar de cumprir as diretrizes e medidas de segurança eventualmente prescritas pelas autoridades governamentais competentes e/ou pela BH AIRPORT.
11.15.1. Caso a CONTRATADA requeira a rescisão do presente Contrato antes de seu termo final lhe será imputada multa não compensatória, correspondente a 10% (dez por cento) do valor global do Contrato, para os casos de prestação de serviços que não envolvam serviços técnicos de elaboração de projetos, emissão de relatórios, desenvolvimento e cessão de software ou ainda o fornecimento de licença de software, observado o pagamento devido pelas parcelas do objeto contratual eventualmente já executadas.
25.2.3. Para os casos de prestação de serviços que envolvam a serviços técnicos de elaboração de projetos, emissão de relatórios, desenvolvimento e cessão de software ou ainda o fornecimento de licença software, conforme indicados no Quadro Resumo, caso a CONTRATADA requeira a rescisão do presente Contrato antes de seu termo final e antes da execução integral do seu objeto, consubstanciada pela aceitação final expressa da CONTRATADA, será imputada multa não compensatória, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, e a CONTRATADA não fará jus aos pagamentos correspondentes às parcelas do objeto contratual eventualmente já executadas.
25.2.4. Em caso de extinção antecipada do presente Contrato, motivada ou imotivada, é de responsabilidade da CONTRATADA, a fim de que não sejam prejudicadas as atividades desempenhadas pela CONTRATANTE, estabelecer, com anuência prévia da CONTRATANTE, um plano de transição para nova prestadora de serviços, sob pena de não o fazendo, responder por todos os prejuízos diretos e indiretos incorridos pela CONTRATANTE em decorrência da eventual paralisação ou atraso na prestação dos serviços.
25.2.5. Durante o período de transição mencionado no item acima, a CONTRATADA se obriga a envidar esforços para que tudo ocorra em sua normalidade e no menor prazo possível, cooperando para que a transição seja efetuada com sucesso.
25.3. Considerando-se que a atividade exercida pela CONTRATANTE é de concessão de serviço público, que seguem padrões de segurança de interesse público nacional e internacional, quaisquer controvérsias atinentes ao presente instrumento deverá sempre prevalecer o interesse na manutenção dos serviços prestados, de acordo com a essencialidade da atividade aeroportuária da Concessão Pública, sendo vedada, de qualquer forma a paralisação dos serviços sem a devida transição para outro prestador, sob pena de incorrer a CONTRATADA nos danos diretos e indiretos ocasionados, e sem prejuízo do acionamento dos órgãos públicos competentes.
CLÁUSULA 26ª – DAS COMUNICAÇÕES
26.1. Todas as notificações, consentimentos, solicitações e demais comunicações de uma Parte à outra serão feitas por escrito, observando-se quaisquer das seguintes formas: (i) pessoalmente, considerando-se recebida no dia posterior à data constante do respectivo protocolo de recebimento; (ii) via cartório, considerando-se recebida na data de recebimento certificada pelo cartório; (iii) mensagem eletrônica com comprovação de seu recebimento, considerando-se recebida no dia do respectivo envio se enviada até às 19:00 horas, ou, se após este horário, no dia útil seguinte; ou, (iv) carta com aviso recebimento, considerando-se recebida na data indicada no aviso de recebimento. Para fins do cumprimento do disposto nesta cláusula, considerar-se-á os dados constantes do Quadro Resumo, conforme o caso.
26.2. Qualquer Parte poderá alterar os dados constantes para fins de comunicação, desde que por meio de aviso prévio e escrito à outra Parte, e, com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, sob pena de considerarem-se válidas as notificações realizadas de acordo com os dados desatualizados.
26.3. Todas as comunicações efetuadas à CONTRATADA recebidas na pessoa dos seus representantes legais, gerentes, administradores ou quaisquer prepostos, declarar-se-á como entregue e protocolada, considerando a CONTRATADA ciente de todos os seus termos, declarando esta, desde já, ser responsável pela gestão e recebimento de suas correspondências, comunicações e notificações.
26.4. Na hipótese de serem enviadas comunicações e/ou notificações ao endereço indicado pela CONTRATADA no
Quadro Resumo e estas forem devolvidas com o status de “mudança de endereço”, “recusada pelo destinatário”, “destinatário desconhecido” ou similares, a CONTRATADA se declara ciente e anui que todas as comunicações/notificações passarão a ser efetuadas no seu endereço social constante no “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” emitido pelo portal da Receita Federal do Brasil no dia da postagem, sendo consideradas válidas as comunicações/notificações enviadas e a CONTRATADA será tida como notificada, ainda que retornem com o status de “mudança de endereço”, “recusada pelo destinatário” “destinatário desconhecido” ou similares.
CLÁUSULA 27ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. As partes se obrigam por si próprias e por seus sucessores, a qualquer título, à plena execução deste Contrato.
27.2. Qualquer alteração deste Contrato somente produzirá efeitos se efetuada por escrito, por meio de aditivos assinados pelos representantes de ambas as Partes que tenham poderes para fazê-lo.
27.3. A omissão no exercício de qualquer direito, ou a forma de exercê-lo em determinada oportunidade, não estabelecerá para a CONTRATANTE obrigação de, posteriormente, agir da mesma forma, e nem poderá ser alegada pela CONTRATADA como precedente ou novação.
27.4. A CONTRATADA não detém exclusividade quanto à execução dos serviços/fornecimentos ora contratados, podendo a CONTRATANTE, ao seu exclusivo critério, contratar outros interessados para execução de idênticas ou similares atividades, concomitantemente ou não ao presente Contrato.
27.5. Se aplicável, a CONTRATANTE poderá determinar a imediata suspensão ou interrupção da execução do objeto deste Contrato: (i) em função de necessidades relacionadas ao tráfego do Aeroporto; (ii) caso a prestação dos serviços e/ou fornecimento atentem contra a segurança de qualquer pessoa ou contra o patrimônio da CONTRATANTE; ou (iii) na hipótese da execução do objeto contratual ocorrer em desacordo com as especificações descritas neste Contrato e em seus ANEXOS.
27.6. Nas hipóteses do item acima, o período de suspensão ou interrupção não importará em obrigação de remuneração, compensação ou ressarcimento à CONTRATADA a qualquer título.
27.7. Ocorrendo quaisquer danos a qualquer bem que integre o Complexo Aeroportuário, ocasionados pela CONTRATADA durante a execução do objeto contratual, deverá a CONTRATADA arcar com todos os custos necessários para realização dos reparos. A CONTRATANTE indicará empresas especializadas para realização dos reparos.
27.8. As Partes não poderão usar nomes, marcas, logomarcas ou razão social da outra Parte, isoladamente ou em conjunto com seus próprios nomes, marcas, logomarcas ou razão social, por qualquer meio, inclusive em materiais
publicitários em geral, documentos, referências, ou em quaisquer outros documentos, sem consentimento expresso, por escrito, da outra Parte e, se autorizado, a Parte sempre deverá obedecer às respectivas regras de comunicação visual. Qualquer autorização recebida nesse sentido deverá ser entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade.
27.9. Obrigam-se ainda as Partes a observar os princípios de responsabilidade social em sua rotina comercial, especialmente a: (i) cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordo trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes; (ii) não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil; (iii) não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho; (iv) não empregar adolescentes até 18 anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h; (v) não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso, ao emprego ou à sua manutenção; e (vi) manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
27.10. A CONTRATADA declara que conhece o Código de Ética e Conduta Empresarial da CONTRATANTE, publicado e disponível no site xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxx/Xxxxx o_de_Etica_e_Conduta_Empresarial2.pdf, ao qual adere integralmente no que for aplicável ao objeto pactuado.
11.16. Para todos os fins de direito admitidos, as partes declaram que seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is) subscreve(m) o presente instrumento na forma e poderes autorizativos elencados em seus instrumentos sociais de constituição (Contrato Social e/ou Estatuto Social), atestando serem verdadeiras todas as informações de qualificações contidas neste instrumento.
27.11. A CONTRATADA declara expressamente ter apresentado cópia fiel do último instrumento social de constituição (Contrato Social e/ou Estatuto Social) arquivado perante a Junta Comercial pertinente, sob pena de, não o tendo feito, incorrer nas penalidades descritas no presente instrumento contratual.
27.12. A CONTRATADA declara expressamente ser conhecedora de todo o texto e definições constantes no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC) - DECRETO Nº 7.168 – que serão aplicáveis às atividades exercidas pela CONTRATADA no Complexo Aeroportuário ou quaisquer normas que a
substituírem ou vierem regulamentar sobre o tema.
27.13. A CONTRATADA atesta ciência das normativas e regulamentos Brasileiros que envolvem a Aviação Civil, que forem aplicáveis ao exercício de sua atividade no Complexo Aeroportuário, disponíveis no portal da ANAC: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-0/xxxx- e-rbac/rbac.
27.14. A CONTRATADA declara ciência expressa que ao firmar o presente instrumento, estará submetida à fiscalização do Poder Concedente, fiscalizadores e/ou autoridades competentes no que concerne à execução do objeto da contratação, sendo obrigada a prestar quaisquer informações sobre as atividades materiais que exercer diretamente aos órgãos fiscalizadores ou à CONTRATANTE, sendo passível de aplicação das penalidades aqui descritas o não fornecimento das informações ou a declaração falsa destas, ou a realização qualquer ato que atrase ou prejudique a atuação do Poder Concedente.
27.15. Na hipótese das legislações e/ou normas aqui mencionadas serem revogadas, aplicar-se-á a norma que vier a substituí-las ou a que for mais fiel ao cumprimento do objeto do presente instrumento, sendo prerrogativa da CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, sem que seja configurada obrigação, notificar a CONTRATADA para que promova as adequações que se fizerem necessárias.
27.16. A CONTRATADA declara ser conhecedora e cumpridora de todas as normas ambientais, trabalhistas, de saúde e segurança vigentes, isentando a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades pela inobservância destas.
CLÁUSULA 28ª - CONDUTAS ANTICORRUPÇÃO.
27.1. A As Partes se comprometem a envidar melhores esforços no sentido de que todos os seus fornecedores, bem como seus acionistas, administradores, diretores, empregados, representantes e terceiros que atuem em seu nome ajam sempre de forma ética e cumpram integralmente as normas anticorrupção vigentes (“Normas Anticorrupção”), incluindo, mas não se limitando a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
27.2. Nenhuma das Partes não tolerarão qualquer ato que infrinja ou possa infringir as Normas Anticorrupção, de forma que as Partes se comprometem, em caráter irrevogável e irretratável, a:
a) Tomar conhecimento das Normas Anticorrupção e divulgá- las a seus acionistas, administradores, diretores, empregados, contratados, representantes e terceiros;
b) Se abster de praticar atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme definidos no artigo 5º, da Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013;
c) Não tolerar ou compactuar com qualquer comportamento considerado ou que possa ser considerado corrupto, como por exemplo: pagamento e/ou cooperação de qualquer forma com o pagamento de suborno, emissão ou aceitação de notas e faturas falsas, dentre outras;
d) Observar todas as exigências e restrições estabelecidas pela legislação eleitoral vigente no Brasil no que diz respeito às contribuições ou doações destinadas a partidos políticos, sindicatos, campanhas políticas e/ou candidatos a cargos públicos;
e) Em nenhuma hipótese oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem, pagamentos ou benefícios indevidos ou ilegais, de qualquer espécie, a (a) entidades governamentais nacionais ou estrangeiras, partidos políticos, ocupantes de e/ou candidatos a cargos políticos, empresas controladas pelo governo, incluindo seus administradores, organizações públicas internacionais; (b) servidores, empregados ou funcionários públicos; (c) parentes e pessoas relacionadas aos órgãos ou servidores, empregados ou funcionários públicos dos órgãos listados anteriormente; e; (d) acionistas, diretores, administradores, representantes, procuradores e empregados, incluindo aqueles de sociedades controladoras, controladas ou coligadas, com o fim de influenciar ou premiar qualquer ação ou omissão relativas a atos que guardem qualquer relação com o presente Contrato ou com quaisquer das Partes;
f) Não criar empecilhos a qualquer atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, mantendo registros exatos e completos de eventuais ofertas ou fornecimento de vantagens, pagamentos ou benefícios para terceiros nos termos do inciso e acima.
27.3. As Partes declaram e garantem, ainda, que nenhum valor pago com base nesse Contrato foi ou será utilizado na prática de atos que infrinjam ou possam infringir as Normas Anticorrupção.
CLÁUSULA 29ª – DO FORO E ASSINATURAS.
28.1. Elegem as partes o Foro da Comarca Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
28.2. As Partes e as testemunhas envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado fisicamente (em 02 (duas) vias de iguais teor) ou eletronicamente através da plataforma de assinatura digital da Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S.A., com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200- 2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes e respectivas testemunhas.
28.3. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura será efetuada mediante uso do Certificado Digital e-CPF dos representantes legais das partes e de assinatura eletrônica das testemunhas, tendo ambas a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feito em cartório.
28.4. As Partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas,
na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
As Partes declaram que têm pleno conhecimento das presentes Condições Contratuais e, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento elaborado em 02 (duas) vias de igual forma.
Confins, Clique aqui para digitar texto. de Clique aqui para digitar texto. de Clique aqui para digitar texto. .
ASSINATURAS:
CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A.
CONTRATANTE
Clique aqui para digitar texto. CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Clique aqui para digitar texto. RG: Clique aqui para digitar texto. CPF: Clique aqui para digitar texto.
Nome: Clique aqui para digitar texto. RG.: Clique aqui para digitar texto. CPF: