CONTRATO N.º 003/2023
CONTRATO N.º 003/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE REDE WI-FI, QUE FAZEM ENTRE SI, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – PRODEPA E SCANSOURCE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA, COMO MELHOR ABAIXO SE DECLARA.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO
PARÁ - PRODEPA, Empresa Pública, com personalidade jurídica própria de direito privado, constituída na forma da Lei Estadual n.º 5.460/88, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.059.613/0001-18, Inscrição Estadual n.º 15.271.0884, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Administrativo do Estado, Icoaraci
– Belém - Pará, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente o Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, RG nº 4059742 SSP/PA, CPF nº 000.000.000-00, residente à Av. Conselheiro Furtado, nº 2105, Apt. 901 - Cremação, Cep: 66.063-060, Belém - Pará, nomeado através de Decreto Governamental, publicado no DOE nº 35.276, de 02.02.2023, no final assinado.
CONTRATADA: SCANSOURCE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA, com sede na
cidade de Itajaí, Estado do Santa Catarina, sito Rua Xxxx Xxxx, nº 1115 – Galpão 10/11 – bairro Ressacada Xxx 00.000-000, inscrita no CNPJ nº 05.607.657/0008-01, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx0.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 / 00000-0000 representada neste ato por seus Representantes Legais XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, divorciado, administrador, portador da Carteira de Identidade RG nº 21.239.029-6 SSP/SP e inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, com endereço profissional na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Ibirapuera, nº 2332, Torre II, 6º Andar, conjuntos 61 e 62, bairro: Indianópolis, XXX 00000-000, designado pela sócia DIRETOR EXECUTIVO, e Sra. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileira, casada, diretora de controladoria, portadora da Cédula de Identidade nº 32.882.266-8 SSP/SP, inscrito no CPF 284.225.368- 03 residente e domiciliado na Rua Rua Xxxx Xxxx, nº 1115 – Galpão 10/11 – bairro Ressacada Xxx 00.000- 102, no final assinado.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O presente contrato tem como fundamento legal o Processo PAE nº 2021/1134016, o Pregão Eletrônico nº 032/2021, seus anexos e a Ata de Registro de Preços nº 032-A/2021, Processo de Contratação 2023/185082 tudo em conformidade com as A presente licitação será regida pelas Leis Federais n° 10.520/2002 e 13.303/2016 e pela Lei Estadual n° 6.474/2002, pelos Decretos Estaduais n° 878/2008, 2.034/2009, 2.121/2019, 534/2020 e 991/2020, pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da PRODEPA, pelo Decreto Federal n° 10.024/2019 e pela Lei Complementar nº 123/2006.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 – O objeto do presente contrato é a prestação de serviço de gerenciamento de rede WI-FI, de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRAZOS
3.1 – O prazo de vigência do presente contrato é de 36 (trinta e seis) meses. Podendo ser renovado conforme estabelecido na lei 13.303/2016 e no RILC da PRODEPA.
3.2 – O prazo de vigência do serviço de gerenciamento de rede Wi-Fi será de 36 (trinta e seis) meses para cada ponto de acesso instalado, ou seja, as Ordens de Serviço (OS) abertas para gerenciamento da rede permanecerão válidas pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de emissão, independentemente da vigência do contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR
4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução do serviço de gerenciamento de rede objeto deste contrato o Valor Global de R$ 832.833,00 (oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e três reais), de acordo com os preços do quadro abaixo:
Lote 1 | |||||
Item | Descrição | Und | Qtde. | Vlr. Unitário (em R$) | Vlr. Total (em R$) |
5 | Serviço de Gerenciamento da Rede | Und | 2501 | 333,00 | 832.833,00 |
T O T A L | 832.833,00 |
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - As despesas decorrentes do presente instrumento, correrão à conta da Dotação Orçamentária da
CONTRATANTE vigente para o exercício de 2023, de acordo com a classificação abaixo:
00.000.0000.0000 – Ampliação da Rede Telecomunicação de Dados 00.000.0000.0000 – Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação 00.000.0000.0000 – Operação das Ações Administrativas 00.000.0000.0000 – Promoção ao Acesso Público à Internet
00.000.0000.0000 – Implementação de Soluções para Transformação Digital 449040 - Serv. De Tecnologia de Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica 01.500.0000.01 – Tesouro
01.501.0000.61 – Próprios
01.700.0000.60 - Superavit
.
CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 - Os pagamentos do serviço de gerenciamento de rede serão efetuados mensalmente, de acordo com as Ordens de Serviços (OS) emitidas no período, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da apresentação da nota fiscal de serviços referente às OS’s emitidas, contados a partir da apresentação da nota fiscal, ao Fiscal do contrato, que deverá ser empregado da CONTRATANTE, devendo este atestar a NF, e do relatório detalhado da execução do serviço, além das tabelas contendo a relação dos materiais utilizados em cada serviço, se for o caso.
6.1.1 - A Nota Fiscal e o relatório detalhado de execução do serviço obrigatoriamente deverá fazer referência ao número do Pregão e Contrato, o percentual de desconto aplicado na prestação de serviço, constando inclusive do telefone da empresa fornecedora.
6.1.2 – O pagamento será efetuado mediante o processamento do documento de cobrança apresentado pela CONTRATADA, devidamente certificado ou atestado por fiscal credenciado da CONTRATANTE. O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária Banco – OBB ou de Ordem Bancária Pagamento – OBP, de acordo com o art. 6º, inciso II, da IN SEFA n.º 18/08, de 21/05/08.
6.2 - A CONTRATADA deverá emitir mensalmente a nota fiscal de serviços referentes às OS’s emitidas no mês.
6.2.1 – A CONTRATADA deverá discriminar na nota fiscal o número, e os preços unitário e total de cada OS. Além dessas informações, a nota fiscal deverá indicar a agência bancária e a conta corrente na qual o pagamento deve ser depositado.
6.3 – As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas para as devidas correções, abrindo- se, neste caso, nova contagem de prazo, que deverá iniciar após a reapresentação dos referidos documentos.
6.3.1 – A CONTRATANTE não será responsável pelo pagamento de multas e/ou atualizações monetárias nos casos das ocorrências descritas no subitem anterior, ficando o pagamento suspenso até a reapresentação da nota fiscal devidamente corrigida.
6.4 – A CONTRATANTE não efetuará pagamento de títulos descontados ou através de cobrança bancária.
6.5 – Nenhum pagamento será efetuado nos seguintes casos:
a) Enquanto a CONTRATADA não apresentar a garantia de cumprimento do contrato; e
b) Enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que tenha sido imposta à
CONTRATADA em virtude de inadimplência contratual ou aplicação de penalidade.
6.6 – A CONTRATADA, se ainda não for correntista do Banco do Estado do Pará S/A, deverá providenciar a abertura de conta corrente na agência de sua preferência, pois o pagamento somente será efetuado através de depósito bancário em conta aberta no BANPARÁ, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 877, de 31 de março de 2008.
6.7 – A CONTRATADA indicará na nota fiscal, a agência bancária e a conta corrente na qual o pagamento deve ser depositado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE
7.1 – Os preços contratados permanecerão fixos e irreajustáveis pelo prazo estipulado no item 3.1 da cláusula terceira deste contrato.
7.2 - O valor do serviço de gerenciamento de rede poderá ser reajustado somente depois de decorrido o prazo estipulado no item 3.2 da cláusula terceira deste contrato, desde que haja concordância entre as partes, inclusive no que tange a escolha do índice.
CLÁUSULA OITAVA: DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE REDE WI-FI
8.1 – O presente contrato compreende o serviço de gerenciamento de rede Wi-Fi da planta instalada com os equipamentos adquiridos através da Ata de Registro de Preços nº 032-A/21. O gerenciamento se dará em modo remoto utilizando a infraestrutura em nuvem (cloud), que deverá ser disponibilizada pela CONTRA- TADA.
8.2 – A CONTRATADA utilizará a infraestrutura de Centro de Operação de Rede (NOC) para gerenciamento da planta instalada. A CONTRATADA deverá disponibilizar o perfil de acesso para que a CONTRATANTE possa ter acesso ao sistema de gerência.
8.3 – A CONTRATADA proverá regime de gerenciamento em horário comercial, de 8 às 17hs, de segunda à sexta-feira.
8.4 - A CONTRATADA disponibilizará canais de atendimento para suporte técnico, nas seguintes formas: telefone (0800 ou similar) e/ou meios online (whatsApp, e-mails, SMS, dentre outros).
8.5 - A CONTRATADA será responsável pelo diagnóstico, detecção e resolução de problema dos APs (Pontos de Acessos) instalados na rede, considerando-se o tratamento do chamado em regime remoto.
8.6 - Em caso de falha ou dano de qualquer equipamento ativo na rede, a CONTRATADA deverá abrir um chamado em até 12 (doze) horas após a incidência, considerando o período previsto no item 8.3 desta cláusula.
8.7 – Depois que o chamado foi aberto pela CONTRATADA e detectada a troca de equipamento em decorrência de falha, dano ou indisponibilidade, a CONTRATANTE deverá ser acionada para, com sua equipe própria ou terceirizada, realizar a troca do equipamento defeituoso, devendo a CONTRATADA fazer o acompanhamento em tempo real até a ativação do equipamento junto ao sistema de gerência.
8.8 - A CONTRATANTE disponibilizará para a CONTRATADA um sistema WEB intuitivo para abertura, acompanhamento e encerramento de chamados.
8.9 – Conforme o serviço de gerenciamento de rede Wi-Fi definido no item 1.5, número de ordem 7, do Lote 1 do termo de referência (TR), as Ordens de Serviço (OS) serão emitidas para gerenciamento de até 100 (cem) elementos de rede. A CONTRATADA fará o gerenciamento de rede dos equipamentos constantes da referida OS pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
8.9.1 – A quantidade máxima de equipamentos que serão gerenciados através do presente contrato é aquela definida no item 4.1 da cláusula quarta deste contrato.
8.9.2 – O TR do edital do Pregão Eletrônico nº 032/21 é parte integrante e indivisível do presente contrato, apesar de não transcrito.
8.10 – Para ativação de equipamentos (elementos) no sistema de gerenciamento, a CONTRATANTE emitirá Ordens de Serviço (OS). Cada Ordem de Serviço (OS) emitida terá 100 (cem) elementos.
8.11 – A CONTRATADA ficará responsável pelo gerenciamento dos equipamentos relacionados na OS em no máximo 7 (sete) dias após a emissão da referida OS.
8.12 - As Ordens de Serviço (OS) serão emitidas sob demanda da CONTRATANTE, de acordo com o cronograma de implantação do projeto Wi-Fi nas Escolas estabelecido pela CONTRATANTE.
8.13 - A CONTRATADA deverá apresentar os certificados dos responsáveis técnicos pela gestão da rede. Esses certificados deverão ser fornecidos pelo fabricante dos equipamentos, com a descrição dos modelos dos equipamentos ofertados.
CLÁUSULA NONA: DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO EM NUVEM (CLOUD)
9.1 – A infraestrutura para o serviço de gerenciamento de rede objeto do presente contrato será executado em nuvem (Cloud).
9.2 - A CONTRATADA disponibilizará para a CONTRATANTE a infraestrutura e a solução do sistema de gerência de rede no qual o servidor deverá estar alocado na nuvem (cloud), em regime 24x7. O gerencia- mento será do tipo Full Stack e nativo em cloud, do próprio fabricante dos equipamentos (pontos de acesso indoor e outdoor) fornecidos, devendo funcionar na AWS, Google e/ou Azure da Microsoft.
9.2.1 – É vedada a utilização de solução de virtualização em cloud, não sendo aceitas controladoras WLANS que estejam alocadas / instaladas em cloud.
9.3 - A CONTRATADA deverá disponibilizar para a CONTRATANTE endereço web, login e senha default para acesso ao sistema de gerência no máximo até 7 (sete) dias após a assinatura do contrato,
9.4 – O sistema de gerenciamento em nuvem é do mesmo fabricante dos pontos de acesso fornecidos pela
CONTRATADA (contrato nº xxx/21), para fins de compatibilidade e gerenciamento.
9.5 – Especificações e funcionalidades do sistema de gerenciamento em nuvem (cloud):
Ordem | Especificações e Funcionalidades |
1 | O sistema deverá permitir conexão e configuração automática dos equipamentos remotos, através do prévio cadastramento do Número de Série ou endereço MAC junto ao sistema de gerência alocado na nuvem. |
2 | Deverá possuir um planejador de RF com importação e exportação de mapas. |
3 | Projetar com Pontos de Acesso simulados no mapa do RF Planner e, em seguida, modifica-los por Pontos de Acesso reais quando implantados. |
4 | Dispositivos com provisionamento automático de políticas de rede e atualizações de firmware. |
5 | Funcionalidade de acesso de convidado através de Portal Captive customizável, com suporte de autenticação via login social, voucher (código de acesso) ou envio de SMS. |
6 | Modelos (templates) de dispositivos para APs. (Pontos de Acesso). |
7 | Deve ter capacidade para atuar como servidor RADIUS. |
8 | Deverá ter capacidade para atuar como servidor DHCP. |
9 | Visão centralizada de todos os objetos de configuração. |
10 | Capacidade de editar propriedades do dispositivo em massa. |
11 | Capacidade de agendar atualização de firmware. |
12 | Possuir integração com sistemas RADIUS, Active Directory e LDAP. |
13 | Suporte IPv6. |
14 | Configuração de servidor SNMP e Syslog. |
15 | Provisionamento automático. |
16 | Recursos para Configuração, backup, restauração, importação e exportação. |
17 | Suporte a identificação e Classificação do dispositivo por localização, tipo de sistema operacional, endereço MAC e etc. |
18 | Definição da aplicação do cliente. |
19 | Deve permitir que seja configurado diferentes perfis de usuários conectados em um mesmo SSID. |
20 | Permitir configuração de Regras de política de firewall para camada de aplicação, camada de rede e camada de enlace ou subcamada de acesso. |
21 | Política WIPS para detecção e mitigação de pontos de acesso não autorizados. |
22 | Função de pesquisa global por política de rede, endereço MAC, número de série, usuário, nome do host ou nome do aplicativo. |
23 | Retenção de, no mínimo 60 (sessenta) dias, de dados históricos para monitoramento e relatórios de uso. |
24 | Integração (onboarding) e gerenciamento de dispositivos pessoais de visitantes e funcionários (BYOD). |
25 | Fornece vários fluxos de trabalho de integração (onboarding) por meio do Captive Web Portal com redirecionamento da autenticação para Google e Facebook (dentre outros), aplicativos de check-in de convidados. |
26 | Análise comportamental do cliente; monitoramento e otimização de desempenho de rede em tempo real, de modo que seja armazenado o histórico. |
27 | Download de arquivos e dados técnicos do Ponto de Acesso para resolução de problema. |
28 | Relatório de histórico WIPS (Wireless Intrusion Prevention System). |
29 | Lista de clientes em tempo real com SNR, RSSI, uso de dados e status de conexão. |
30 | Listas de alarmes e eventos com dados históricos e em tempo real. |
31 | Monitoramento de Ponto de Acesso não autorizado e de Cliente não autorizado. |
32 | Dados em tempo real de conexão de clientes e usuários. |
33 | Permitir a importação de mapas de planta baixa. A solução deve permitir a apresentação de mapas de calor dos usuários conectados (zonas com maior concentração de usuários) ou a apresentação de mapas de calor quanto da cobertura do sinal na planta. |
34 | Idiomas suportados: inglês e/ou português. |
35 | Alta disponibilidade com recuperação de desastres e redundância. |
36 | Disponibilidade operacional de 99,95% (noventa e nove, vírgula noventa e cinco por cento). |
37 | Deverá ter a capacidade de realizar Backups automáticos. |
38 | Permitir o controle de acesso a plataforma com diferentes perfis de acesso. |
39 | Capacidade de gerenciamento centralizado. A solução deve permitir a geração de relatórios que possam ser enviados por e-mail ou exportados através da interface de gerência. Os relatórios devem possuir informações como: Pontos de Acesso não autorizados (Rogues), Classificação de APs, Classificação de clientes conectados, inventário, dentre outros. |
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
10.1 – A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, dentro dos limites estabelecidos no art. 173, § 1º, do no RILC da CONTRATANTE e na Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1 – Para garantia do fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora ajustadas, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, qualquer uma das garantias abaixo discriminadas, no valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor do contrato, atualizável nas mesmas condições daqueles, conforme o artigo 172 do RILC da CONTRATANTE.
a) Caução em dinheiro, mediante a apresentação do recibo-caução efetuado junto ao Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, Agência 15, conta corrente nº 188.000-4.
b) Fiança bancária.
c) Seguro garantia feito junto à entidade com situação regular no mercado de seguros do Brasil.
11.2 - Caso a CONTRATADA não apresente a garantia contratual no prazo acima, poderá ser-lhe imputada multa, nos termos do item 16.2, alínea “e”, deste contrato.
11.2.1 – Se a garantia contratual não for apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, este poderá ser rescindindo unilateralmente pela CONTRATANTE.
11.3 - Na hipótese de alteração do valor do contrato, a CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA o reforço da garantia, de modo que seja mantida a proporção de 3% (três por cento) do valor do contrato.
11.3.1 – Caso ocorra a situação prevista no item anterior, a CONTRATADA terá até 30 (trinta) dias para apresentar o reforço da garantia, sob pena de rescisão do contrato.
11.4 - Caso ocorra o vencimento da garantia antes do encerramento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá providenciar, às suas expensas, a respectiva renovação, sob pena de rescisão do contrato.
11.5 - A CONTRATANTE poderá deduzir da garantia contratual multas e penalidades previstas no contrato, bem como o valor dos prejuízos que lhe forem causados.
11.6 - Rescindido o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, a garantia contratual prevista nesta cláusula será executada em favor da CONTRATANTE.
11.7 - No caso de execução da garantia contratual em decorrência do disposto nesta cláusula, a CONTRATADA se obriga a complementá-la, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que serão contados a partir do aviso por escrito da CONTRATANTE, sob pena de rescisão do contrato.
11.8 - A garantia de que trata esta cláusula será devolvida após o encerramento da vigência do contrato, mediante solicitação expressa e por escrito da CONTRATADA, desde que não haja multas ou débitos pendentes, hipótese em que se aplicará o disposto no item 16.2, alínea “e”, deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO
12.1 – A CONTRATANTE exercerá fiscalização sobre a execução do contrato, ficando a CONTRATADA
obrigada a facilitar o exercício deste direito.
12.2 – A fiscalização deste contrato será exercida por empregado (fiscal) da CONTRATANTE, designado através de Portaria da Presidência, para acompanhar e controlar a execução do presente contrato.
12.3 – A presença da fiscalização não atenua a responsabilidade da CONTRATADA.
12.4 – O responsável pela fiscalização deverá registrar em relatório todas as ocorrências e deficiências porventura existentes na prestação dos serviços e encaminhar a cópia a CONTRATADA para a imediata correção das irregularidades apontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1 – São obrigações da CONTRATADA:
13.1.1 – Manter durante a vigência e execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
13.1.2 - Dispor de infraestrutura para alocação de servidor na nuvem (cloud), em regime 24x7 e gerenciamento do tipo Full Stack (nativo em cloud), do próprio fabricante dos equipamentos (pontos de acesso indoor e outdoor) fornecidos, devendo funcionar na AWS, Google e/ou Azure da Microsoft.
13.1.3 - Disponibilizar endereço web, login e senha default para acesso ao sistema de gerência no prazo estipulado neste contrato.
13.1.4 - Dispor canais de atendimento para suporte técnico, nas seguintes formas: telefone (0800 ou similar) e/ou meios online (whatsApp, e-mails, SMS, dentre outros).
13.1.5 – Executar o serviço contratado nas condições e nos prazos indicados pela CONTRATANTE.
13.1.6 - Comunicar qualquer interferência que possa existir durante o processo de atendimento.
13.1.7 - Responder por todo e qualquer dano que causar a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente de ato culposo ou doloso praticado por prepostos, empregados ou mandatários seus, ou falhas de equipamentos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14.1 – São obrigações da CONTRATATANTE:
14.1.1 – Fornecer para a CONTRATADA todas as informações necessárias para a perfeita execução do serviço.
14.1.2 – Efetuar o pagamento dos serviços contratados nos prazos e condições estabelecidos.
14.1.3 – Designar servidor para promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.
14.1.4 – Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as obrigações assumidas.
14.1.5 - Comunicar à CONTRATADA qualquer falha detectada na execução dos serviços, objetivando sua imediata reparação.
14.1.6 – Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
15.1 – A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com o Estado do Pará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções estipuladas no item 15.2 desta cláusula e demais cominações legais, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.
a) Apresentar documentação falsa e ou cometer fraude fiscal;
b) Causar o atraso na execução do objeto;
c) Não mantiver a proposta;
d) Cometer falhas ou fraudar a execução do contrato;
e) Comportar-se de modo inidôneo; e
f) Declarar informações falsas.
15.2 – A inexecução parcial ou total do contrato em que a CONTRATANTE não der causa, ou seja, a inobservância de quaisquer de suas cláusulas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
a) Advertência, aplicada por meio de notificação por escrito, estabelecendo-se prazo razoável para o adimplemento da obrigação pendente;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global da Ata de Registro de Preços, pela recusa injustificada do licitante vencedor em assiná-la;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, pela recusa injustificada do licitante vencedor em assiná-lo ou receber a nota de xxxxxxx;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato em caso de inexecução total (não executou o gerenciamento de rede);
e) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato em caso de descumprimento de cláusulas e condições estabelecidas no contrato, má qualidade na execução do serviço e / ou recusa ou atraso na apresentação da garantia contratual, quando exigida;
f) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor unitário, por equipamento, do serviço de gerenciamento de rede quando a contratada não abrir o chamado no prazo de 12 (doze) horas após a incidência de falha ou dano de qualquer equipamento ativo na rede.
g) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato ou nota de empenho em caso de rescisão contratual por falta grave da Contratada;
h) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a PRODEPA por prazo não superior a 2 (dois) anos, quando a Contratada permanecer no descumprimento de suas obrigações contratuais.
15.3 – As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
15.4 - Não serão aplicadas sanções se, justificada e comprovadamente, o inadimplemento de qualquer cláusula contratual advir de caso fortuito, motivo de força maior ou fato do príncipe.
15.5 – O valor das multas aplicadas será creditado a favor da CONTRATANTE, mediante compensação e abatimento da prestação de garantia de que trata a Cláusula Nona deste contrato até o limite dessa, sendo vedado à CONTRATADA qualquer posicionamento que inviabilize a compensação e abatimento, podendo ser o contrato rescindido por tal prática.
15.6 – No caso de inadimplemento que resultar em aplicação de multa, o pagamento devido só poderá ser liberado após a apresentação da guia de recolhimento da multa em questão ou mediante o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura ou da nota fiscal.
15.7 – No caso das multas aplicadas, somadas ou não, ultrapassarem o valor da garantia apresentada neste contrato, deverá a CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, depositar novo valor, no mesmo importe do inicial, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, seja qual for a etapa de execução do contrato.
15.8 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, fica assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
15.9 – Não haverá aplicação de penalidades à CONTRATADA por atrasos na execução dos serviços nas seguintes situações:
a) Caso fortuito ou força maior, entendendo-se como sendo qualquer ocorrência que não seja proveniente de qualquer ação humana, devidamente comprovada;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESCISÃO
16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido:
16.2 – Por iniciativa da CONTRATANTE, nas seguintes situações:
16.2.1 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
16.2.2 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da sua execução.
16.2.3 - O descumprimento de obrigações trabalhistas e/ou não manutenção das condições de habilitação exigidas no processo licitatório.
16.2.3.1 - A CONTRATANTE poderá conceder prazo razoável para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas e suas condições de habilitação, ou ainda, da apresentação da garantia.
16.2.4 - Descumprimento de condições contratuais que tragam danos relevantes para a CONTRATANTE, tais como a lentidão do seu cumprimento, comprovando a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados e o desatendimento reiterado de determinações regulares da fiscalização
16.2.5 - O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos, combinados com o cometimento reiterado de faltas na sua execução, gerando má qualidade na execução do objeto contratado.
16.3 – Por iniciativa da CONTRATADA:
16.3.1 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrente de serviços ou fornecimentos, ou parcelas destas, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
16.3.2 - A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais.
16.4- Constituem, ainda, motivos para a rescisão do contrato:
16.4.1 - A decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA.
16.4.2 - A dissolução da sociedade da CONTRATADA.
16.4.3 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo do
CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato.
16.4.4 - A suspensão da prestação dos serviços por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando a contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
16.5 - No caso de descumprimento das obrigações contratuais fica ressalvado à CONTRATANTE o direito de haver perdas e danos, nos termos da lei de licitações e Código Civil.
16.6 – A parte interessada na rescisão do contrato deverá notificar a outra, por escrito e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
16.6.1 – A notificação, caso seja feita pela CONTRATADA, deverá ser entregue exclusivamente no Protocolo Geral da CONTRATANTE.
16.7 – Além das condições aqui estabelecidas, ocorrendo à rescisão contratual por iniciativa da CONTRATADA sem que haja justificativa plausível e aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a efetuar o pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da última fatura a título de multa rescisória.
CLÁSULA DECIMA SÉTIMA: DAS DEMAIS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1 – Qualquer alteração no presente contrato deverá observar o disposto nos arts. 72 e 81, da Lei Federal nº 13.303/2016 e procedimentos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODEPA (RILC).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
18.1 - Vinculam-se ao presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Eletrônico nº 032/2021, seus anexos, a proposta da CONTRATADA e a Ata de Registro de Preços nº 032-A/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
19.1 – A execução do contrato, bem como os casos neles omissos, regular-se-ão pela Lei nº 10.520, de 17/07/2002, pelo Decreto nº 3.555, de 08/08/2000 e pela Lei nº 13.303/2016, pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
20.1 – A CONTRATANTE aplicará o art. 182 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) quando houver eventuais partes de litígio entre as partes
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA PUBLICAÇÃO
21.1 – O presente contrato será publicado de forma reduzida pela CONTRATANTE no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, de acordo com o art. 157 do RILC da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DO FORO
22.1 – As partes elegem o Foro da cidade de Belém, Estado do Pará, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que se produzam os efeitos legais pretendidos.
Belém – Pará,16 de fevereiro de 2023.
P/ CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX:06616690253
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX:06616690253
Dados: 2023.02.16 16:01:38 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente da PRODEPA
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
P/ CONTRATADA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX
NETO:28298079 NETO:28298079876
Dados: 2023.02.16
XXXXX
XXXXX:28422536 XXXXX:28422536803
876
14:27:37 -03'00'
803
Dados: 2023.02.16
15:32:12 -03'00'
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Representante Legal Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1.
2.
Nome Nome
CPF/MF: CPF/MF