ACORDO COLETIVO 2016/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00217/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/07/2016 MR040196/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46069.001159/2016-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/06/2016 |
ACORDO COLETIVO 2016/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00217/2016
INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE SAO PAULO SA IPT, CNPJ n.
60.633.674/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX DAHER PADOVEZI ;
E
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - PROGRAMA DE PROTEÇÃO
AO EMPREGO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Programa de Proteção ao Emprego no período de 01º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Programa de Proteção ao Emprego, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a categoria dos Trabalhadores em Atividades (diretas e indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE) - LEI Nº 13.189/2015
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO
A EMPRESA reduzirá, temporariamente, a jornada de trabalho de seus empregados em 20% (vinte por cento) das 40 horas semanais trabalhadas, com redução proporcional de 20% (vinte por cento) do salário, a partir do dia 01 de julho de 2016.
Ficam estabelecidas todas as sextas-feiras, em período integral, como sendo o dia da semana a ser contemplado na redução de 20% da jornada de trabalho semanal, sendo que, neste dia da semana, não haverá expediente regular, a não ser para o atendimento de casos urgentes e para a realização dos trabalhos dos Centros de Receitas e Despesas (CRD’s) que não forem abrangidos pelo PPE.
A redução da jornada de trabalho terá duração inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por iguais períodos de 6 (seis) meses e abrangerá todos os setores da EMPRESA, exceto os seguintes Centros de Receitas e Despesas (CRD’s): Laboratório de Corrosão e Proteção (CRD CB14); Laboratório de Papel e Celulose (CRD CC12); Laboratório de Segurança ao Fogo e a Explosões (CRD CH14); Seção de Soluções de Software e Sistemas para Engenharia (CRD CW12); Laboratório de Calçados e Produtos de Proteção (CRD CY13) – Franca (SP); Núcleo de Estruturas Leves (CRD CS11) – São José dos Campos (SP); Projetos Especiais (CRD PD11), além de Empregados em Licença sem Vencimentos (CRD AH50) e Afastados por Doença por mais de 6 Meses (CRD AH51), que também não participarão do Programa de Proteção ao Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Durante o período de adesão ao PPE e por dois meses subsequentes ao seu término a EMPRESA não realizará dispensas sem justa causa em seu quadro de empregados, sendo que o período de garantia sofrerá as adequações pertinentes caso sobrevenham prorrogações. Essa garantia de emprego se estenderá, ademais, para todos os empregados do IPT, inclusive para os que se ativam nos Centros de Receitas e Despesas (CRD’s) em que não haverá redução de jornada de trabalho, ressalvados os desligamentos ocorridos no curso e até o fim dos períodos de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Para fins de acompanhamento e fiscalização do Programa e do Acordo, as partes constituíram Comissão PARITÁRIA composta por TRÊS representantes do INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. – IPT e, também, por TRÊS representantes do SINDICATO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE PESQUISA DESENVOLVIMENTO CIÊNCIA TECNOLOGIA, cujos
nomes são indicados abaixo:
Da EMPRESA: Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx xx Xx Xxxxxxx
Do SINDICATO: Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
A Comissão dos representantes da EMPRESA, instituída nos termos acima, foi aprovada por Resolução de Diretoria.
CLÁUSULA SEXTA - SETOR ABRANGIDO
A redução da jornada de trabalho abrangerá todos os setores da EMPRESA, exceto os seguintes Centros de Receitas e Despesas (CRD’s): Laboratório de Corrosão e Proteção (CRD CB14); Laboratório de Papel e Celulose (CRD CC12); Laboratório de Segurança ao Fogo e a Explosões (CRD CH14); Seção de Soluções de Software e Sistemas para Engenharia (CRD CW12); Laboratório de Calçados e Produtos de Proteção (CRD CY13) – Franca (SP); Núcleo de Estruturas Leves (CRD CS11) – São José dos Campos (SP); Projetos Especiais (CRD PD11), além de Empregados em Licença sem Vencimentos (CRD AH50) e Afastados por Doença por mais de 6 Meses (CRD AH51), que também não participarão do Programa de Proteção ao Emprego.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERCENTUAL DE REDUÇÃO
A EMPRESA reduzirá, temporariamente, a jornada de trabalho de seus empregados em 20% (vinte por cento) das 40 horas semanais trabalhadas, com redução proporcional de
20% (vinte por cento) do salário, a partir do dia 01 de julho de 2016.
CLÁUSULA OITAVA - CLAUSULAS DE ADESÃO AO PPE
O INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. – IPT, CNPJ n.
60.633.674/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX;
E
SIND. DE TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO – PROGRAMA DE PROTEÇÃO
AO EMPREGO, considerando o que a seguir se dispõe:
FUNDAMENTO LEGAL
As partes firmam o presente Acordo Coletivo De Trabalho específico com base nas disposições da Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015.
CONSIDERAÇÕES E PREMISSAS
Considerando a publicação do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, que autoriza a redução da jornada de trabalho acompanhada de redução salarial em empresas que se encontram momentaneamente em dificuldades econômico-financeiras;
Considerando que o PPE é um programa de redução temporária da jornada de trabalho e tem como premissa a preservação do emprego;
Considerando que esse programa tem vantagens para todas as partes envolvidas;
Considerando que a EMPRESA vem sofrendo e absorvendo, até o presente momento, os efeitos ocasionados pela forte queda de receita própria;
Considerando que, em virtude da continuidade do grave quadro de retração da atividade econômica, a qual continua afetando os serviços oferecidos pela EMPRESA e seu faturamento mensal;
Considerando a contínua necessidade de promover medidas que levem à redução das despesas, mas que possibilitem, ao mesmo tempo, a preservação dos empregos e a recuperação econômico-financeira da EMPRESA;
Considerando que durante o processo negocial a EMPRESA prestou informações sobre este cenário para todos os empregados e para o SINDICATO;
Considerando que a EMPRESA tem adotado diversas outras medidas de redução das despesas de modo geral;
Considerando que tais medidas adotadas foram insuficientes para a reversão do cenário de dificuldades econômico-financeiras da EMPRESA;
Considerando que as partes têm claro que as dificuldades são pontuais e que, por isso, é necessário continuar a produzir ainda mais conhecimento em ciência, tecnologia e inovação, visando superar as dificuldades apresentadas neste momento de crise;
Considerando que as adequações autorizadas pela nova legislação permitirão à EMPRESA ajustar seu ritmo de trabalho aos fluxos de negócios, garantir os empregos e manter os quadros dos profissionais qualificados, preservando a capacitação e competências;
Considerando que os empregados que tiverem a jornada de trabalho e o salário reduzidos, nos termos da Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015, farão jus a uma compensação pecuniária (denominada “Benefício PPE”) custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, pelo período de redução da jornada de trabalho, sendo que, nesta data, referido teto corresponde a R$ 1.002,45 (um mil, dois reais e quarenta e cinco centavos);
Considerando, excepcionalmente, que alguns poucos setores da EMPRESA (Centros de Receitas e Despesas – CRD’s) não serão abrangidos pelo PPE, podendo ocorrer, em virtude da evolução dos negócios futuros, inclusões ou exclusões de determinados setores no Programa de Proteção, a partir de aditamentos ao acordo originalmente firmado;
Considerando que será possível prorrogar a adesão ao PPE caso a situação econômico-financeira da EMPRESA não melhore, ou suspender o PPE caso haja recuperação econômico-financeira da EMPRESA;
Considerando que, nos termos da legislação, a redução salarial não atingiu títulos e verbas como, por exemplo, décimo terceiro salário, remuneração de férias, anuênio e gratificação de função;
Considerando que os empregados não se submetem a regime de trabalho prorrogado em horas suplementares, não consideradas como “horas suplementares” as decorrentes de compensação de horários, nem aquelas em caráter de excepcionalidade para atender a situação especial, conforme legislação própria;
Considerando, finalmente, que as condições de trabalho pactuadas no presente acordo terão duração inicial de seis meses, na forma permitida pela Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015, o SINDICATO e a EMPRESA estabelecem as cláusulas e condições deste acordo.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
A compensação pecuniária de que trata a Lei 13.189/2015, subsidiada com recursos do FAT, será paga pela EMPRESA aos trabalhadores abrangidos pelo PPE (conforme relação anexa) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da redução salarial, limitado a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, que atualmente corresponde a R$ 1.002,45 (mil e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Para atendimento da condição acima, fica estabelecido que a compensação pecuniária (“Benefício PPE”) corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da redução salarial, ajustada pelas partes em 10% (dez por cento) dos salários, exceto para os salários iguais ou superiores a R$ 10.025,00, cujo limite de valor da compensação pecuniária será R$ 1.002,45 (mil e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente, como dito acima, à restrição de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego.
Os valores referentes à compensação pecuniária (“Benefício PPE”) serão pagos mensalmente pela EMPRESA, por meio de crédito em folha de pagamento, no quinto dia útil de cada mês, e integrarão a base de cálculo para os depósitos do FGTS e do salário de contribuição para fins das contribuições destinadas à Seguridade Social.
A parcela do INSS paga pela EMPRESA, dos empregados que estejam a menos de 5 anos da aposentadoria, não sofrerá prejuízo, e será recolhida pela EMPRESA com base no valor integral do salário, sem a redução. Obrigatoriamente, porém, o empregado também deverá arcar com o desconto do INSS sobre o valor do salário integral. Para os empregados que se enquadram nessa situação, mas que recebem salários a partir de R$ 5.770,58, ainda com a redução do salário, o valor ficará dentro do teto/limite do INSS de R$ 5.189,82. Com a contribuição no valor de R$ 570,88, não será necessária a complementação nem pela EMPRESA, nem pelo empregado.
Estarão abrangidos nesta complementação apenas os empregados que estiverem a menos de 5 anos da aposentadoria e tiverem interesse na complementação da EMPRESA e, também, em sua participação com o valor do salário integral do INSS. Esses empregados deverão entregar no Departamento Pessoal, até o dia 10 de junho de 2016, para verificação, a simulação realizada no site do Ministério da Previdência Social, bem como a cópia dos registros da CTPS e de outros contratos de trabalho que porventura não se tenham realizado sob a égide da CLT, mas em que tenha havido contribuição para a Previdência Social.
A EMPRESA compromete-se a efetuar os pagamentos mensais da compensação pecuniária ("Benefício PPE”) aos trabalhadores, arcando com o total dos 90% do salário a que o empregado tem direito, mas limitado a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, ainda que haja atraso nos repasses pela Caixa Econômica Federal e, também, enquanto não for deferido, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o pedido de adesão formal ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO E MANUTENÇÃO
A EMPRESA declara possuir registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de dois anos e se encontra em situação de regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Lei nº 13.189/2015, conforme certidões por ela obtidas perante os órgãos responsáveis, documentos estes que deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE para análise e deferimento.
A EMPRESA apresentou ao SINDICATO documentos que demonstram sua situação econômico- financeira, de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.189/2015, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE da EMPRESA, que é de nove vírgula cinquenta por cento negativo (menos 9,50%, ou -9,50%). Havia 884 empregados em abril/2015, sendo este o número de empregados no 13º
mês anterior ao da solicitação da adesão ao PPE. O IPT admitiu 08 empregados e desligou 92 empregados nos últimos 12 meses, ou seja, de maio/2015 a abril/2016, período de 12 meses anteriores ao mês da solicitação de adesão ao PPE. O cálculo foi realizado utilizando-se o número de admissões menos o número de desligamentos, dividido pelo número de empregados, cujo resultado foi de menos nove vírgula cinquenta por cento (-9,50%).
Para sua manutenção no programa e operacionalização do pagamento da compensação pecuniária, a EMPRESA prestará informações mensais ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma definida pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.013, de 21 de julho de 2015, com redação alterada pela Portaria nº 242, de 08 de março de 2016.
Eventuais alterações na relação de empregados abrangidos pelo PPE serão objeto de análise e aprovação pela Comissão Paritária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO SINDICAL E ASSEMBLEIA
Os trabalhadores foram devidamente representados na negociação entre a EMPRESA e o SINDICATO, na assembleia realizada em data de 17 de maio de 2016, convocada especificamente para deliberar sobre a aprovação e efetivação deste Acordo Coletivo de Trabalho Específico. A redução da jornada de trabalho e dos salários, mediante a adesão da EMPRESA e de seus profissionais ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE, foi devidamente aprovada pelos trabalhadores a serem abrangidos pelo Programa, em Assembleia realizada pelo SINDICATO em 17 de maio de 2016, nas dependências da EMPRESA, localizada no endereço relacionado na qualificação.
Após a votação, de caráter secreto, para a qual estavam aptos a votar 702 empregados abrangidos pelo Programa, foram apurados 492 votos, sendo 335 favoráveis à adesão ao PPE, 151 contrários, uma abstenção, dois brancos e três nulos.
A EMPRESA compromete-se a efetuar a exclusão do calendário de compensação, sendo que não serão cobrados posteriormente os minutos das sextas-feiras que já estavam previstos para a compensação.
Somente o salário base será considerado na redução de salário. Destarte, as verbas referentes a anuênio, férias, 13º salário e gratificações diversas, como a de função, não sofrerão alteração de valor.
Nas sextas-feiras haverá atendimento no restaurante do IPT, porém o transporte fretado não funcionará. Será, então, concedido vale transporte para os empregados cujos CRD’s não estejam abrangidos na adesão ao PPE e que dele necessitarem efetivamente.
Ficam asseguradas as demais cláusulas do acordo coletivo de trabalho vigente até que se conclua a negociação e a assinatura de novo acordo coletivo de trabalho (2016/2017).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO PPE À SE- CPPE
A solicitação de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego será formulada e, então, encaminhada à Secretaria-Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, nos termos do artigo 3º, Inciso I, da Resolução Nº 02, CPPE, imediatamente após a assinatura do presente instrumento, e será acompanhada de cópia deste e de outros documentos, ainda que não obrigatórios, mas que atestem o cumprimento das condições avençadas.
Imediatamente após o comunicado de deferimento de Xxxxxx ao PPE, a EMPRESA dará ciência ao SINDICATO e à Comissão Paritária, para os devidos fins.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA/PRORROGAÇÃO/REVISÃO/DENÚNCIA
Fica convencionado que o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO terá vigência pelo
prazo inicial de seis meses, a serem contados a partir de 01 de julho de 2016, prorrogáveis por iguais períodos, sendo que o seu processo de prorrogação, revisão ou denúncia se sujeita às normas estatuídas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 5º, § 7º, da Resolução 2, do CPPE, com prévio entendimento entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS E PENALIDADES
Na hipótese de ocorrerem divergências relativas ao cumprimento das cláusulas deste Acordo, as partes se comprometem a negociar diretamente entre si por intermédio da Comissão Paritária. Caso não alcancem um acordo, poderão encaminhar a demanda para ser apreciada e julgada pela Justiça do Trabalho.
Conforme dispõe o inciso VIII do Artigo 613 da CLT, no caso de violação das cláusulas, a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas na legislação vigente, especialmente naqueles previstas na lei nº 13.189/2015.
Por fim, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, será aplicada ao IPT uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado. A cláusula penal ora fixada não afasta ou impede a aplicação das penalidades previstas na Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015.
E, por estarem de comum acordo, as partes rubricaram e assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO, em 2 (duas) vias de igual teor e efeito, bem como o registram perante o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para os devidos fins.
XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE SAO PAULO SA IPT
XXXXXX DAHER PADOVEZI DIRETOR
INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE SAO PAULO SA IPT
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG
ANEXOS
ANEXO I - MR040196_ATA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.