SUMÁRIO
SUMÁRIO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
LEI Nº 5979, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
LEI Nº 5978, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 RATIFICO - FUSAM
NOTIFICAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS
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PORTARIA Nº 002/SPMA, 01 DE XXXXXXXX XX 00000
EXpEdIEnTE
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EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO dE TERMO AdITIVO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA CONTRATADA: STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA PROCESSO: 2936/2016 ASSINATURA: 06/09/2022 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E LIMPEZA URBANA E SERVIÇOS CORRELATOS, INCLUINDO COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE VIGÊNCIA: 60 (SESSENTA) DIAS MODALIDADE: PREGÃO 35/2016 – TERMO ADITIVO 04/2022
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
EXTRATO dE TERMO dE COnTRATO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA CONTRATADA: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PROCESSO: 5697/2022 ASSINATURA: 22/09/2022 OBJETO: LOCAÇÃO DO IMÓVEL NA RUA: XXX XXXXXXX Xx000/000, XXXX XXXXXX -XXXXXXXX-XX, PARA SEDIAR A CASA DO SERVIDOR VIGÊNCIA: 30 (TRINTA) MESES MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE 27/2022.
LEI Nº 5979, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
LEI nº 5979, dE 21 dE SETEMBRO dE 2022
projeto de Lei nº 61/2022
Autora: prefeita Municipal xxxxxx xxxxxxxxx Xxxxxxx
Altera a Lei Municipal nº 5469, de 27 de março de 2017, que institui a Câmara de Conciliação de precatórios prevista no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias - AdCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
xxxxxx xxxxxxxxx Xxxxxxx, prefeita Municipal de Caçapava, Estado de São paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI nº 5979
Art. 1º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 5469, de 27 de março de 2017, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação, que será coordenada pela Procuradoria do Município, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos exclusivamente pelo Município de Caçapava.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 21 de setembro de 2022.
xxxxxx xxxxxxxxx Xxxxxxx prefeita Municipal
LEI Nº 5978, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
LEI nº 5978, dE 21 dE SETEMBRO dE 2022
projeto de Lei nº 60/2022
Autora: prefeita Municipal xxxxxx xxxxxxxxx Xxxxxxx
Altera a Lei Municipal no 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município. xxxxxx xxxxxxxxx Xxxxxxx, prefeita Municipal de Caçapava, Estado de São paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº 5978
Art. 1º. Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 25 e 28 da Lei Municipal no 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se “ambulante” a pessoa física capaz ou Jurídica registrada como MEI (Microempreendedor Individual regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e regularmente inscrita na Administração Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de serviço, sem estabelecimento fixo de alvenaria.”
I - A inscrição de Ambulante MEI (Microempreendedor Individual), deverá ser feita primeiro como pessoa física e depois deverá solicitar o enquadramento na opção MEI Ambulante de acordo com as atividades permitidas;
II - Somente os cadastros registrados como MEI nos CNAEs das ocupações permitidas para o comércio na atividade de ambulante, regulamentado na Resolução da CGSN(Comitê Gestor do Simples Nacional), poderão solicitar alteração de pessoa física para pessoa Jurídica MEI;
III - A alteração de pessoa física para pessoa Jurídica será autorizada somente após análise da Seção de Vigilância Sanitária e Departamento de Serviços Municipais dentro das suas competências.” (NR)
“Art. 2º Aos ambulantes será concedida a permissão de uso comum do bem público, a título precário e remunerado, dentro das normas estabelecidas nesta Lei e a critério da Administração Municipal, como o uso das vias e logradouros públicos do Município, limitada a 800 (oitocentas) inscrições no município.” (NR)
“Art. 4º ……………………
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) registrado como Microempreendedor Individual no CNAE permitido para atividade de ambulante.
……………………………..
IV - Certidão Negativa de Débito Mobiliário e Imobiliário ou Certidão Positiva com Efeito Negativo junto à Administração Pública Municipal.
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V - comprovante de domicílio e residência (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação com recibo de pagamento do último aluguel), não inferior a 02 (dois) anos; VI - pagamento das taxas do preço público necessárias para a abertura do processo de inscrição municipal, alterações ou renovação.” (NR)
“Art. 5º No requerimento deverá o interessado indicar sua atividade principal e o tipo de produto que comercializará, se alimentício ou não, bem como descrever o equipamento a ser usado para o comércio, medidas e local onde pretende trabalhar.” (NR)
“Art. 6º Se deferido o pedido, será feita a inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário de Ambulante, com data de validade de 02 (dois) anos, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado. I - A inscrição será o seu alvará de permissão, devendo ser renovada a cada 02 anos mediante pagamento do preço público referente ao Atestado e Certidão;
II - A renovação deverá ser feita mediante requerimento e apresentação dos documentos a que se refere o artigo 4º, juntando ao processo inicial da sua inscrição, no prazo máximo de até 30 dias do seu vencimento;
III - A falta da renovação e continuidade da atividade sujeitará às penalidades do artigo 20;
IV - Qualquer alteração de cadastro ou encerramento das atividades deverá ser comunicado ao município, no Setor de Cadastro Mobiliário, em 30 dias. A falta desta comunicação, sujeitará às penalidades do artigo 20.
Parágrafo único. O alvará/inscrição municipal é pessoal e intransferível e deverá estar sempre em poder do ambulante, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.” (NR) “Art. 8º ……………………
……………………………...
VII - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno;
……………………………... XII - Animais.” (NR) “Art. 10 ……………………
……………………………...
III - em frente a portões de acesso a edifícios, repartições públicas, quartéis, hospitais, postos de saúde, creches e escolas;
……………………………...
IX - em frente ao cemitério municipal, exceto em feriados, mediante autorização da Prefeitura em datas especiais; X - em locais onde impeça ou dificulte o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros públicos;
XI - nas áreas onde houver estacionamento rotativo, ficando sujeito a multas e remoção do equipamento.” (NR) “Art. 16 ……………………
……………………………...
III - expor e depositar mercadorias, mesas, cadeiras nas vias públicas e passeios dos logradouros públicos, nos bancos de praças, bem como fixar em muros, postes, árvores, cercas e alambrados;
………………………………
V - utilizar mais de 1 (um) equipamento por inscrição.” (NR) “Art. 17 ……………………
………………………………
V - banca, mesa, expositor de mercadoria ou outro equipamento de exposição, na dimensão máxima de 4 metros de comprimento por 1 metro de largura;
VI - trailer, food truck ou equipamentos com tração motora, devem estar em perfeitas condições (documentação, partes mecânicas, pintura e estrutura) para se locomover e trafegar, quando necessário ou a pedido da administração pública.” (NR)
“Art. 18 Trailers, food truck, barracas ou outro equipamento, que não são removidos diariamente, pagarão trimestralmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por m² pela ocupação do uso do solo, referente ao equipamento utilizado.
I - Este valor de ocupação do uso do solo será cobrado junto com o valor da taxa anual de ambulante do preço público referente à concessão de inscrição municipal e será atualizado nas mesmas condições da taxa anual;
II - A informação da metragem deve ser feita ao Setor de Cadastro Mobiliário no ato da sua inscrição, renovação ou no prazo de 30 dias de qualquer alteração, sob pena de multa em caso de omissão ou informação inverídica.” (NR)
“Art. 20 ……………………
I - multa de 27 UFESP;
II - cassação da respectiva permissão, no caso de reincidência, e multa de 34 UFESP. III - cassação da inscrição municipal, caso não ocorra a renovação descrita no artigo 6º.
Parágrafo único. A Notificação de cassação da inscrição municipal será feita por meios eletrônicos ou através de edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e/ou no site oficial da prefeitura. Após 30 dias da notificação, não ocorrendo a renovação, ocorrerá o cancelamento de ofício da inscrição.” (NR)
“Art. 21 Quando houver aplicação da multa por infração, poderão ser apreendidas as mercadorias do infrator.
§ 1º As mercadorias perecíveis serão inutilizadas e descartadas.
§ 2º As mercadorias não perecíveis, se recolhidas ao Depósito Municipal, serão liberadas mediante o pagamento total da multa aplicada, despesas de remoção e outras que se apurarem.” (NR)
“Art. 22 O ambulante que tiver o seu Alvará de permissão cassado por infração ou falta de renovação ficará impedido de exercer a sua atividade, em qualquer de suas modalidades, pelo período de 1 (um) ano, ficando também sujeito ao limite de inscrição municipal permitido no município, estipulado no Art. 02.” (NR)
“Art. 24 O comércio ambulante eventual de mercadorias não perecíveis poderá ser autorizado pela administração pública, mediante pagamento da taxa da tabela de preço publico de alvará por evento ou mês, devendo seguir as mesmas regras dos artigos 8º, 10, 16 e 17.
I - Proibido para esta categoria, a venda de alimentos e produtos perecíveis;
II - Será expedido um alvará/inscrição temporária para o evento específico ou mês não cabendo prorrogação; III - Vencido o prazo deverá solicitar novo alvará.” (NR)
“Art. 25 …………….…….
Paragrafo único. O valor do preço público referente aos itens 26 e 27 será devido a todos os ambulantes inscritos no município, inclusive os cadastrados como MEI ( Microempreendedor individual) ambulante.” (NR)
“Art. 28 À Secretaria Municipal de Finanças, por seus órgãos competentes, ao Departamento de Serviços Municipais, ao órgão de Vigilância Sanitária, a Guarda Civil Municipal, Agentes de Trânsito, compete dentro de suas esferas de atribuições:
II - manter atualizado os dados do cadastro geral de ambulantes e de feirantes e renovação das inscrições (Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças);
……………………………
IV - expedir a inscrição ou certidão de permissão temporária para ambulante eventual mediante pagamento da taxa (Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças);
………………………….
VI - solicitar mudança de local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais de Serviços Municipais/ Tributário/ Vigilância Sanitária/ Guarda Municipal; VII - apreender mercadorias que estejam em desacordo com as normas municipais (agentes fiscais);
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VIII - cancelar a Inscrição Municipal/Alvará por descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei.
IX - caberá ao Agente de Trânsito a fiscalização de todo equipamento/veículo de tração motora refente a conservação, documentação, local de estacionamento, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
“Art. 29 A recusa do cumprimento desta Lei poderá acarretar o crime de desobediência do artigo 330 do Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR) Art. 2º. Fica revogado o inciso V do art. 8o da Lei Municipal nº 3.555, de 14 de novembro de 1997.
Art. 3º. Os ambulantes que já se acham legalmente exercendo suas atividades terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem as exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de cassação da sua respectiva licença ou inscrição municipal, conforme o caso.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 21 de setembro de 2022.
xxxxxx xxxxxxxxx Xxxxxxx prefeita Municipal
RATIFICO - FUSAM
FUSAM – FUndAÇÃO dE SAÚdE E ASSISTÊnCIA dO MUnICÍpIO dE CAÇApAVA CnpJ: 50.453.703/0001-43
RATIFICO
Em face à regularidade de todo o processado, considerando ainda a decisão da Presidência, RATIFICO a contratação do Processo nº. 199/2022, Dispensa nº. 138/2022, Objeto: ‘’Aquisição de Medicamentos’’, com as empresas: Ativa Comercial Hospitalar Ltda, no valor global de R$ 5.188,20 (Cinco mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) e Inova Comercial Hospitalar Ltda, no valor global de R$ 3.135,44 (Três mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro reais) e Precision Com. Dist. De Prod. Médicos Hospitalares no valor global de R$ 661,20 (seiscentos e um reais e vinte centavos), com base no artigo 24, inciso IV da Lei 8666/93. Caçapava/SP, de 22/09/2022
Xxxxxxxx Xxxx xxxxxx Xxxxxxx - presidente da FUSAM.
NOTIFICAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS
MUnICÍpIO dE CAÇApAVA – Sp nOTIFICAÇÃO dE LIBERAÇÃO dE RECURSOS
O Município de Caçapava, atendendo ao disposto no art. 2° da Lei Federal n.° 9.452/97, em conformidade com o decreto n.° 3.068, de 01/07/97, notifica os Partidos Políticos, os Sindicatos de Trabalhadores e as Entidades Empresariais com sede em Caçapava, que o Governo Federal liberou recursos no valor de R$ 1.506.242,38 (Um milhão, quinhentos e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) os quais especificamos abaixo:
Caçapava, 22 de setembro de 2022.
xxxxxx xxxxxxxxx Xxxxxxx prefeita Municipal
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PORTARIA Nº 002/SPMA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
pORTARIA nº 002/SpMA, 01 dE SETEMBRO dE 2022
Institui a Comissão de Avaliação programa “praça + Verde” e nomeia seus membros
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretário de planejamento e Meio Ambiente do Município de Caçapava, Estado de São paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
Art. 1º Fica instituído Comissão de Avaliação Programa “Praça + Verde”.
Art. 2º A Comissão se faz necessária para avaliação dos projetos apresentados para atendimento ao Programa “Praça + Verde” previsto na Lei nº 5839/2021.
Art. 3º Caberá à Comissão de Avaliação do Programa “Praça + Verde”:
I. Examinar os documentos apresentados em confronto com as exigências deste edital, devendo recusar a participação dos interessados que deixarem de atender às normas e condições fixadas;
II. Aguardar o decurso dos prazos recursais antes de passar à fase subsequente, salvo renúncia expressa do direito de recorrer, manifestada pelos interessados;
III. Analisar, preliminarmente, os recursos porventura interpostos pelos interessados;
IV. Lavrar ata de todas as reuniões e atos de julgamento, indicando as propostas aceitas para firmar o Termo de Xxxxxx e Cooperação de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos neste edital;
V. E demais atribuições conforme descritas em Decreto 4832/2022 de 30/08/2022;
Art. 4º Fica nomeada para avaliação e julgamento das melhores propostas, os seguintes servidores:
I. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx – Chefe de Seção de Geoprocessamento Urbanístico
II. Lígia Zanco de Gouveia – Chefe de Divisão de Gestão e Educação Ambiental
III. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – Diretora do Departamento de Planejamento Urbanístico
IV. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx – Coordenadora de Planejamento e Meio Ambiente
V. Xxxxxxx Xxxxxxx – Fiscal
VI. Wagner Antunes – Gabinete
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MUNICIPIO DE CAÇAPAVA, 08 de setembro de 2022.
Arq. XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXxxXX
Secretário de planejamento e Meio Ambiente
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O Município de Caçapava garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado atravésdo site xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx
Compilado e também disponível em xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx.