CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL1
CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL1
Por este Instrumento Particular de União Estável com fulcro na Constituição Federal, art. 226, Código Civil, art. 1.723 a 1.727, e Lei Federal nº 9.278/96, nesta Cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, tem de um lado Fulano de Tal, brasileiro, (divorciado,
solteiro, separado judicialmente, viúvo, casado e separado de fato),
.........(profissão), RG nº ............, CPF nº........., residente na
........(endereço completo), doravante denominado de COMPANHEIRO, e de outro Beltrana de Tal, brasileira, ............(divorciada, solteira, separada judicialmente, viúva, casada e separada de fato),
...........(profissão), RG nº .........., CPF nº ........, residente na
........(endereço completo), doravante denominada de COMPANHEIRA, ambos os signatários, que declaram para todos os fins legais e a quem interessar possa que reconhecem em sua relação afetiva uma união estável, visto que têm entre si uma relação pública, contínua e duradoura há ... anos, e o fazem como companheiros com o desejo e objetivo de constituição de uma família, caracterizando, portanto, união estável, prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e na Lei n. 9.278/96; que assim, assumem civil e criminalmente toda e qualquer responsabilidade pelas declarações que ora fazem. E ainda que contratam entre si, as cláusulas e condições abaixo ajustadas: Cláusula primeira: Os companheiros afirmam que a relação teve início em / / 2
Cláusula segunda: Os companheiros reconhecem mutuamente os
deveres de lealdade, respeito e consideração mútuos, além de
1 OBSERVAÇÃO: Visando maior força probante do instrumento particular de declaração de união estável, com maior eficácia ao ato perante terceiros, bem como facilitar prova em caso de litígio entre os companheiros, será de todo recomendável o registro do contrato em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como no Livro E do 1º Ofício de RCPN da Comarca. Do mesmo modo que, em relação ao distrato (na eventualidade de sua ocorrência), idênticas providências, pelos mesmos motivos já mencionados, haverão que ser tomadas pelos companheiros.
2 DATA –( quanto mais precisa melhor será);
assistência moral e material recíproca, e de guarda, sustento e educação dos filhos comuns3;
Cláusula terceira: Os companheiros declaram que possuem os seguintes filhos comuns (com datas de nascimento de cada um deles), e, a existência de filhos exclusivos anteriores à relação, de Xxxxxx de Xxx (com nome e datas de nascimento de cada um deles), e, de Beltrana de Tal (com nome e datas de nascimento de cada um deles).
Cláusula quarta: Os companheiros optam pelo (tal regime de bens)
a reger a união estável.4;
Cláusula quinta: Os companheiros residem na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, na rua (...), nº (...), Bairro (...) (endereço residencial completo, sendo que podem residir no mesmo endereço ou em endereços diferentes, vale dizer, podem residir juntos ou separados).
Cláusula sexta: Fulano de Tal é proprietário dos seguintes bens particulares anteriores à união estável (descrição sumária dos bens), e, Beltrana de Tal é proprietária dos seguintes bens particulares anteriores à união estável (descrição sumária dos bens)
Cláusula sétima: Os companheiros são proprietários dos seguintes bens comuns, (ou seja, adquiridos por ambos mercê de esforço comum), quais sejam, (descrição sumária dos bens)
Cláusula oitava: Os companheiros declaram ter mútua dependência econômica.5
Cláusula nona: Os companheiros declaram ser mutuamente, um em relação ao outro, responsáveis por providências em tratamentos de
3 Observação: Facultativamente as partes podem moderar ou fixar disposições complementares a respeito, mas jamais, segundo penso, renunciar aos direitos elencados nos artigos 1.724 CC e Lei n. 9.278/96, art. 2º.
4 Observe-se que quanto ao regime de xxxx, o silêncio dos companheiros implicará na adoção do regime de comunhão parcial de bens, no que couber (CC,art. 1725). Tal escolha do regime de bens poderá ser de modo puro ou híbrido de modo a contemplar um regime especial patrimonial.
5 Essa declaração tem o fito de torná-los aptos aos planos previdenciários público e privado.
saúde, inclusive para decisão de desligar equipamentos que mantêm artificialmente a vida e doar órgãos.6;
Cláusula décima: Os companheiros indicam mutuamente, um em relação ao outro, como a pessoa de confiança para manter-se no hospital como acompanhante, ao seu lado, em caso de perda da consciência e impossibilidade de manifestar a própria vontade; Cláusula décima primeira: Os companheiros declaram a necessidade de estarem presentes em atos de transmissão imobiliária ou estabelecimento de ônus real sobre a coisa imóvel. Ou seja, em casos de compra, alienação ou oneração de bens imóveis, podendo um representar o outro através de procuração por instrumento público. Na aquisição imobiliária serão condôminos; na alienação, comparecerão ambos com o fito de dispor dos direitos de propriedade;
Cláusula décima segunda: Os companheiros de comum acordo ora estabelecem que quando um dentre eles, ou ambos, não mais desejar a permanência da união estável, impõe-se a obrigação de distratar amigavelmente este contrato no foro extrajudicial7; faculta-se a um dos companheiros a denúncia unilateral do contrato de união estável, impondo-se a obrigação de notificação do outro companheiro, isso caso ocorra, por parte deste, a hipótese de recusa para o comparecimento e distrato mútuo.
Cláusula décima terceira: Os companheiros indicam as duas testemunhas infra qualificadas e firmadas e declaram serem as mesmas conhecedoras da união estável, e em assim sendo, neste ato, as
6 Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III - a dignidade da pessoa humana.
Art. 5º (artigo que trata dos direitos fundamentais individuais)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Lei n. 10.406/2002 (Código Civil):
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Lei dos Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de São Paulo, de nº 10.241/99, também conhecida como "Lei Xxxxx Xxxxx", assim expressa:
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.
7 Art. 335. Deverá o Oficial do Cartório do 1° Ofício da Comarca de domicílio dos companheiros solicitar, junto às partes interessadas, certidão atualizada de nascimento e/ou casamento, no momento do registro do contrato de constituição ou extinção de união estável.
mesmas declaram serem verdadeiras as declarações ora procedidas e efetivamente existente a união estável entre Fulano de Tal e Beltrana de Tal, já qualificados. Testemunha 1: (qualificação); Testemunha 2: (qualificação).
Cláusula décima quinta: Os companheiros visando estabelecer segurança jurídica e dar publicidade ao contrato, se comprometem a, em cinco dias, registrar o presente contrato de declaração de união estável no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e no Livro E do Cartório do Primeiro Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; e, caso haja distrato, também se comprometem a, em cinco dias contados da data do mesmo, registrá-lo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como no Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, Livro E.
Cláusula décima sexta: Os companheiros, para solucionar eventuais controvérsias, indicam o foro da comarca de Francisco Beltrão.
E, por se acharem assim, justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma e para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo que a tudo assistiram. Francisco Beltrão, (dia), (mês) e (ano)
Assinatura dos companheiros e das testemunhas