Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 3375 Organizações do trabalho 3510 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Organizações do trabalho | 3510 |
Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2022 |
00 | 00 | 0000-0000 | 15 ago |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
- Acordo de empresa entre a Empresa de Transportes do Rio Guadiana, L.da e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outro - Alteração salarial e outra e texto consolidado ........................................................................... | |
- Acordo de empresa entre a Atlantic Ferries - Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado .................................................................................................................................................................................... | 3485 |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, 15/8/2022
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
- Sindicato dos Trabalhadores do Sector Automóvel - STASA - Eleição ...................................................................................... | 3510 |
- Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - Eleição ......................................................................................................................... | 3510 |
- Sindicato dos Quadros da Aviação Comercial - SQAC - Eleição ................................................................................................ | 3510 |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
- APORMED - Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos - Alteração ........................................................ | 3511 |
II – Direção: | |
- AEBRAGA - Associação Empresarial de Braga - Eleição ........................................................................................................... | 3518 |
- ACIST - Associação Empresarial de Comunicações de Portugal - Eleição ................................................................................. | 3518 |
Comissões de trabalhadores: |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: | |
- FUNFRAP - Fundição Portuguesa, SA - Eleição ......................................................................................................................... | 3519 |
- RELOPA - Electrodomésticos, Xxxxxxx e Ventilação, SA - Eleição ............................................................................................ | 3519 |
- Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA (STCP) - Eleição ......................................................................................... | 3519 |
- Exide Technologies, L.da - Eleição ............................................................................................................................................... | 3519 |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- SAS Autosystemtechnik de Portugal, Unipessoal L.da - Convocatória ........................................................................................ | 3520 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outros (pessoal fabril) - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Cláusula prévia
A presente revisão altera, nas cláusulas que foram objecto de revisão, a convenção publicada nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 31 de 22 de agosto de 2021, n.º 30, de 15 de
agosto de 2020 e n.º 42, de 15 novembro de 2019 (texto con- solidado) e apenas nas matérias agora acordadas.
Cláusula 1.ª
1- O presente CCT obriga, por um lado, todas as empre- sas que se dedicam à actividade corticeira em todo o ter- ritório nacional representadas pela APCOR - Associação Portuguesa da Cortiça e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço das empresas filiadas nas associações outorgantes, qualquer que seja a sua categoria ou classe, representados pelos sindicatos outorgantes.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g), número 1, do artigo 492.º, do Código do Trabalho, serão abrangidos pela presente convenção 6364 trabalhadores e 237 empresas.
Cláusula 2.ª
Vigência do contrato
ANEXO III
Tabela de remunerações mínimas
Grupos | Categorias profissionais | Vencimentos (euros) |
I | Profissionais de engenharia de grau 6 | 2 635,02 |
II | Profissionais de engenharia de grau 5 | 2 296,31 |
III | Profissionais de engenharia de grau 4 | 1 993,33 |
IV | Profissionais de engenharia de grau 3 | 1 745,58 |
V | Profissionais de engenharia de grau 2 | 1 594,33 |
VI | Profissionais de engenharia de grau 1 (escalão B) | 1 412,03 |
VII | Profissionais de engenharia de grau 1 (escalão A) | 1 250,22 |
VIII | Chefe de vendas Desenhador-chefe/projectista Desenhador | 986,36 |
IX | Caixeiro-encarregado Chefia I (químicos) Desenhador industrial Encarregado de armazém Encarregado de electricista Encarregado geral corticeiro Encarregado metalúrgico Inspector de vendas Técnico de máquinas electrónicas industriais (electricista) | 941,75 |
X | Chefia II (químicos) Desenhador de execução II Encarregado de construção civil Fogueiro-encarregado Trabalhador de qualificação especializada (electricista) Trabalhador de qualificação especializada (metalúrgicos) | 900,00 |
XI | Chefe de equipa (electricista) Chefia III (químicos) Encarregado de refeitório Fogueiro-subencarregado | 895,00 |
XII | Apontador (mais de um ano) Arvorado de construção civil Vendedor Caldeireiro de 1.ª Canalizador de 1.ª Chefia IV (químicos) Cobrador Ecónomo Cozinheiro de 1.ª Desenhador de execução I Encarregado de secção (cortiça) Especialista (químicos) Ferramenteiro ou entregador de ferramentas de 1.ª Ferreiro ou forjador de 1.ª Fiel de armazém (comércio) Fogueiro de 1.ª Fresador mecânico de 1.ª (metalúrgicos) Laminador de 1.ª (cortiça) Laminador de 1.ª (metalúrgicos) Mecânico de automóveis de 1.ª Motorista de pesados Oficial (electricista) Pintor de veículos, máquinas ou móveis de 1.ª Primeiro-caixeiro Serralheiro civil de 1.ª | 876,00 |
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- A tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniá- ria produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
6- (…)
Cláusula 74.ª-A
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito, por dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 6,00 euros.
ANEXO I
Condições específicas
Motoristas e ajudantes de motoristas
Refeições
1- As entidades patronais pagarão aos trabalhadores de transportes refeições que estes, por motivo de serviço, te- nham de tomar fora das horas referidas no número 2 ou do local de trabalho para onde tenham sido contratados, nos ter- mos da mesma disposição:
- Pequeno-almoço 4,88 €;
- Almoço 13,48 €;
- Jantar 13,48 €;
- Ceia 6,72 €.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
Trabalhadores de hotelaria
Direito à alimentação
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- O valor da alimentação para os efeitos de descontos e para os efeitos de retribuição em férias é calculado na se- guinte base:
- Refeição completa 6,00 €.
XII | Serralheiro mecânico de 1.ª Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno de 1.ª (metalúrgico) Torneiro mecânico de 1.ª Tractorista de 1.ª Vendedor especializado | 876,00 |
XIII | Afiador de ferramentas de 1.ª (metalúrgico) Apontador (menos de um ano) Caldeireiro de 2.ª Canalizador de 2.ª Carpinteiro de limpos de 1.ª (construção civil) . Comprador Cozinheiro de 2.ª Despenseiro (hotelaria) Especializado (químico) Estucador Ferramenteiro ou entregador de ferramentas de 2.ª Ferreiro ou forjador de 2.ª Fogueiro de 2.ª Fresador mecânico de 2.ª (metalúrgicos) Funileiro-latoeiro de 1.ª Laminador de 2.ª (cortiça) Laminador de 2.ª (metalúrgicos) Mecânico de automóveis de 2.ª Mecânico de carpintaria de 1.ª Motorista de ligeiros (rodoviários) Operador-afinador máquinas electrónicas (cortiça) Pedreiro de 1.ª Pintor de 1.ª (construção civil) Pintor de veículos, máquinas ou móveis de 2.ª Segundo-caixeiro Serralheiro civil de 2.ª Serralheiro mecânico de 2.ª Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno de 2.ª Subencarregado de secção (cortiça) Telefonista de 1.ª Torneiro mecânico de 2.ª Tractorista de 2.ª Verificador | 872,00 |
XIV | Abridor de roços (construção civil) Afiador de ferramentas de 2.ª Afinador (corticeiro) Aglomerador Ajudante de motorista (rodoviários) Amolador Apontador Broquista Caldeireiro de 3.ª Caldeireiro, raspador ou cozedor Calibrador Canalizador de 3.ª Carpinteiro de limpos de 2.ª Colmatador Condutor-empilhador, monta-cargas e pá mecânica Contínuo Cortador de bastões. Cozinheiro de 3.ª (hotelaria) Desenhador de execução/tirocinante Embalador Escolhedor de cortiça, aglomerados e padrão Enfardador e prensador Espaldador manual ou mecânico Estufador ou secador Ferramenteiro da construção civil (mais de um ano) Ferramenteiro ou entregador de ferramentas de 3.ª Ferreiro ou forjador de 3.ª Fogueiro de 3.ª Fresador (corticeiro) Fresador mecânico de 3.ª (metalúrgicos) | 868,00 |
XIV | Funileiro-latoeiro de 2.ª Garlopista Guarda,vigilante, rondista Laminador de 3.ª (cortiça) Laminador de 3.ª (metalúrgicos) . Lavador de rolhas e discos Lixador Lubrificador (metalúrgico) Lubrificador (rodoviários) . Manobrador Mecânico de automóveis de 3.ª Mecânico de carpintaria de 2.ª Operador de máquinas de envernizar Pedreiro de 2.ª Peneiro Pesador (corticeiro) Pintor de 2.ª Pintor de veículos, máquinas ou móveis de 3.ª Porteiro Prensador de colados Prenseiro Pré-oficial electricista do 2.º ano Preparador de lotes (pá mecânica) Quadrador manual ou mecânico Rabaneador Recortador de prancha Rectificador de rastos para calçado Refrigerador Semiespecializado (químicos) Serrador Serralheiro civil de 3.ª Serralheiro mecânico de 3.ª Soldador por electroarco de 3.ª Telefonista de 2.ª Terceiro-caixeiro Torneiro mecânico de 3.ª Traçador Triturador Vigilante (corticeiro) Alimentador ou recebedor (cortiça) Calafetador Colador Estampador Limpador de topos Moldador Parafinador, encerador ou esterilizador Prensador de cortiça natural Rebaixador Ajudante (cortiça) Escolhedor de rolhas e discos | 868,00 |
XV | Afinador de ferramentas de 3.ª Apontador até um ano (construção civil) Capataz (construção civil) Empregado de refeitório (hotelaria) Ferramenteiro até um ano (construção civil) Funileiro-latoeiro de 3.ª Lavador mecânico ou manual Não especializado (químicos) Operário não especializado (servente metalúrgico) Prenseiro ou engomador (têxteis) Pré-oficial electricista do 1.º ano Servente (comércio) Tecelão (têxteis) Tirocinante de desenho do 2.º ano | 843,00 |
XVI | Ajudante de electricista do 2.º ano Ajudante de fogueiro do 3.º ano Aprendiz de mais de 18 anos idade (construção civil) Caixeiro-ajudante do 2.º ano (comércio) Contínuo (menor) Costureiro (têxteis) Guarda (construção civil) Praticante de metalúrgicos do 2.º ano Servente (construção civil) Tirocinante de desenho do 1.º ano Trabalhador de limpeza | 843,00 |
XVII | Ajudante de fogueiro do 2.º ano Ajudante do 1.º ano (electricista) Aprendiz do 2.º ano (construção civil) Auxiliar menor do 2.º ano (construção civil) Caixeiro-ajudante do 1.º ano (comércio) Praticante metalúrgico do 1.º ano | 843,00 |
XVIII | Ajudante de fogueiro do 1.º ano | 843,00 |
XIX | Aprendiz do 2.º ano (electricidade) Aprendiz menor de 18 anos idade (construção civil) Auxiliar menor do 1.º ano (construção civil) Paquete de 17 anos de idade Praticante do 2.º ano (comércio) | 843,00 |
XX | Aprendiz do 1.º ano (electricista) Paquete de 16 anos Praticante do 1.º ano (comércio) | 843,00 |
Aprendizes corticeiros
Grupos | 16 - 17 anos | 17 - 18 anos |
XIV | 843,00 | 843,00 |
Aprendizes metalúrgicos
Tempo de aprendizagem
Idade de admissão | 1.º ano | 2.º ano |
16 anos | 843,00 | 843,00 |
17 anos | 843,00 | - |
Praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador
Idade de admissão | 1.º ano | 2.º ano |
16 anos | 843,00 | 843,00 |
17 anos | 843,00 | - |
Santa Maria de Lamas, 12 julho de 2022.
Pela APCOR - Associação Portuguesa da Cortiça:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Falhas, na qualidade de mandatária.
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comu-
nicações - FECTRANS:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , na qualidade de man- datário.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfi- ca, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras - SIFOMATE:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho - SQTD:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Texto consolidado
Cláusula prévia
A presente revisão altera, nas cláusulas que foram ob- jecto de revisão, as convenções publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2021, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2020 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 no- vembro de 2019 (texto consolidado) e apenas nas matérias agora acordadas.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão do contrato
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade corticeira em todo o território nacional representadas pela APCOR - Associação Portu- guesa da Cortiça e, por outro, os trabalhadores ao serviço das empresas filiadas nas associações outorgantes, qualquer que seja a sua categoria ou classe, representados pelos sindi- catos outorgantes.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g), número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, serão abrangidos pela presente convenção 6364 trabalhadores e 237 empresas.
Cláusula 2.ª
(Vigência do contrato)
1- O período mínimo de vigência do presente CCT é de 12 meses, podendo qualquer das partes denunciá-lo após 10 meses de vigência.
2- Enquanto não entrar em vigor o novo texto, continuará válido o que se pretende alterar.
3- A presente convenção obriga ao cumprimento de pleno direito cinco dias da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
4- As regalias concedidas por uma convenção colectiva em vigor no sector corticeiro acompanham sempre o traba- lhador desse sector que, em razão da eventual mudança de funções, tenha passado a estar abrangido por outra conven- ção do sector corticeiro.
5- A tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniá- ria produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
Cláusula 3.ª
(Denúncia e revisão)
1- O presente CCT poderá ser denunciado por qualquer das partes seis meses antes do termo da sua vigência, me- diante declaração formal de denúncia ou pela apresentação de uma proposta de revisão.
2- A proposta de revisão será apresentada por escrito, de- vendo a outra parte responder nos trinta dias imediatos a par- tir da data da sua recepção.
3- O início das negociações deve ser acordado dentro dos 15 dias seguintes à recepção da contraproposta, fixando-se o início das negociações nos 30 dias a contar daquela recepção.
Cláusula 4.ª
(Processo de revisão)
1- A proposta de revisão será apresentada por escrito, de- vendo a outra parte responder nos trinta dias imediatos a par- tir da data da sua recepção.
2- Recebida a resposta, se não houver acordo, terá lugar o recurso aos meios reguladores dos contratos colectivos de
trabalho previstos na lei e segundo o esquema aí determina- do.
3- Qualquer das partes poderá interromper as diligências previstas no número anterior se considerar que a outra parte põe em prática expedientes dilatórios ou que se opõe à ob- tenção de uma solução convencional para o conflito.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 5.ª
(Condições gerais de admissão)
1- Sem prejuízo do estipulado na cláusula seguinte, só po- dem ser admitidos ao serviço das empresas os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições:
a) Idade mínima de 14 anos;
b) Habilitações escolares mínimas impostas estatutaria- mente pelos sindicatos respectivos;
c) Possuírem carteira profissional ou caderneta profissio- nal, quando obrigatória.
2- Os contratos dos trabalhadores, ao serviço das entida- des patronais representadas pelas associações patronais ou- torgantes à data da entrada em vigor desta convenção não podem ser prejudicadas pelo disposto no número anterior desta cláusula.
3- A entidade patronal só poderá admitir novos trabalha- dores, para preenchimento das vagas existentes em catego- rias ou classes superiores, desde que não tenha ao seu serviço trabalhadores de classificação profissional inferior capazes de poderem desempenhar as funções das categorias ou clas- ses referidas, devendo para tal efeito ser obrigatoriamente ouvidos os trabalhadores das secções ou serviços respectivos ou seus representantes.
Cláusula 6.ª
(Condições específicas de admissão)
A - Operários corticeiros
1- Poderão ser admitidos ao serviço da indústria corticeira, respeitando o condicionalismo deste contrato, indivíduos de qualquer dos sexos, com a idade e as habilitações exigidas por lei e que possuam a necessária robustez física.
2- Quando o trabalhador admitido tenha sido anteriormen- te profissional da indústria corticeira, bastar-lhe-á apresentar à entidade patronal com quem deseja contratar, documento comprovativo da sua categoria, passado pelo sindicato.
3- A entidade patronal poderá recrutar ou admitir trabalha- dores consultando o serviço de colocação do sindicato.
B - Cobradores
A idade mínima de admissão é de 18 anos. As habilita-
ções mínimas são as exigidas por lei.
C - Contínuos
1- Para admissão de paquetes, contínuos, porteiros, guar-
das e trabalhadores de limpeza são exigidas as habilitações
mínimas legais.
2- As idades mínimas para admissão são:
- 14 anos, para paquete;
- 18 anos, para contínuo;
- 18 anos, para trabalhadores de limpeza;
- 21 anos para porteiro e guarda.
D - Caixeiros
A idade mínima de admissão é de 14 anos. As habilita-
ções mínimas são as do ciclo preparatório ou equivalente.
E - Electricista
1- É obrigatória para todos os inscritos a carteira profis- sional.
2- A carteira profissional será passada pela direcção do sindicato e visada pelo Ministério do Trabalho e é documen- to obrigatório a apresentar pelo sócio do sindicato no desem- penho da profissão, sempre que legalmente lhe seja exigida por quem de direito.
F - Fogueiro de mar e terra
1- A admissão de fogueiros é feita nos termos da legisla- ção em vigor.
2- As categorias são as constantes do regulamento da pro- fissão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 989, de 30 de abril de 1966.
3- Os trabalhadores classificados com a categoria «ajudan- te de fogueiro» somente poderão desempenhar as suas fun- ções quando observado o disposto no número 4 dos princí- pios gerais das condições específicas, constantes do anexo I.
G - Telefonistas
1- A idade mínima de admissão é de 16 anos.
2- As habilitações mínimas são as exigidas por lei.
H - Indústria hoteleira
1- Quem ainda não seja titular da carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão, deverá ter no acto de admissão as habilitações mínimas exigidas por lei ou por Regulamento da Carteira Profissional.
2- Têm preferência na admissão:
a) Os profissionais titulares da carteira profissional que tenham sido aprovados em cursos de aperfeiçoamento de es- colas hoteleiras;
b) Os profissionais munidos da competente carteira pro- fissional.
I - Profissionais de engenharia
1- São os profissionais que se ocupam da aplicação das ciências e tecnologia respeitantes aos diferentes ramos de engenharia, nas actividades de investigação, projecto, pro- dução, técnica comercial, gestão, formação profissional e outras.
2- Neste grupo serão integrados os profissionais com o curso superior de engenharia, diplomados em escolas na- cionais ou estrangeiras, oficialmente reconhecidas, os pro- fissionais com curso de engenheiro técnico agrário e os de
máquinas marítimas da Escola Náutica e todos aqueles que, não possuindo as referidas habilitações académicas, sejam legalmente reconhecidos como profissionais de engenharia.
3- Enquanto não for legalmente reconhecida a categoria profissional de engenheiro sem grau académico, o profissio- nal que exerça as funções do anexo II, para profissionais de engenharia, deverá ser remunerado pela respectiva tabela salarial, com excepção do acesso automático a graus supe- riores.
J - Químicos
1- A admissão de trabalhadores é sempre feita a título ex- perimental, durante os primeiros quinze dias, salvo se outro prazo for acordado no acto de admissão, por escrito, não po- dendo aquele período exceder quatro ou cinco dias.
2- Consideram-se nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estipu- lem períodos experimentais mais longos.
3- Durante o período experimental, a entidade patronal só poderá recusar a admissão definitiva do trabalhador desde que comprove a total inadaptação deste para as tarefas para que foi contratado em documento escrito ao trabalhador.
4- Se comprovada a inadaptação do trabalhador, a entidade patronal obriga-se a avisá-lo com a antecedência mínima de cinco dias, se o período experimental for de quinze dias no início do qual o trabalhador cessará imediatamente o traba- lho, recebendo a retribuição como se prestasse trabalho até ao fim do período experimental.
5- Quando a entidade patronal despedir o trabalhador sem respeitar o aviso prévio referido no número anterior, o tra- balhador receberá uma compensação correspondente a dois meses de retribuição por cada mês de trabalho.
6- Findo o período de experiência, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão a título experimental.
7- Durante o período experimental, o trabalhador poderá por termo ao contrato em qualquer altura.
8- Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalha- dor a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o contrato em virtude daquela proposta.
L - Garagens
Idade mínima de 18 anos e habilitações mínimas exigidas
por lei.
M - Metalúrgicos
1- São admitidos na categoria de aprendizes, os jovens dos 14 aos 17 anos de idade, inclusive, que ingressem em profis- sões onde a mesma seja permitida.
2- São admitidos directamente como praticantes (profis- sionais que fazem tirocínio em qualquer das profissões), os menores que possuam curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas do ensino técnico oficial ou particular, ou estágio devidamente certificado de um centro de formação profissional acelerado.
N - Técnicos de desenho
1- Podem ser admitidos para as categorias de técnico de desenho os trabalhadores habilitados com um dos cursos téc- nicos seguintes:
a) Curso industrial (Decreto-Lei n.º 37 029), ou curso ge- ral de mecânica de electricidade ou de construção civil, que ingressem na categoria de tirocinante do 2.º ano ou do 1.º ano, respectivamente;
b) Curso complementar - 11.º ano (mecanotecnia, electro- tecnia ou construção civil), que ingressem na categoria de desenhador de execução I, após 12 meses como desenhador de execução - Tirocinante.
2- Acessos e promoções:
a) Os períodos máximos de tirocinante são os indicados na alínea a) do número anterior, findos os quais os trabalhadores passam à categoria de desenhador de execução - Tirocinante;
b) O tempo de permanência na categoria de desenhador de execução - Tirocinante é de 1 ano;
c) O acesso às categorias de desenhador industrial e de desenhador-chefe/projectista é feito por desempenho de fun- ções ou preenchimento de vagas, salvo outras condições;
d) Os desenhadores de execução que completem um curso técnico industrial de desenho (curso de mecânica, electróni- ca ou construção civil) da via profissionalizante do 12.º ano serão promovidos a desenhador industrial;
e) O acesso do escalão I ao escalão II da categoria de dese- nhador de execução processa-se automaticamente logo que o trabalhador complete 3 anos no escalão.
3- Reclassificações:
a) Os actuais tirocinantes serão reclassificados tendo em
conta a formação e o tempo de tirocínio que possuem;
b) Os actuais desenhadores «mais de 6 anos» serão reclas- sificados em desenhador industrial;
c) Os actuais desenhadores projectistas serão reclassifica- dos em desenhador-chefe/projectista;
d) Os actuais desenhadores «3 a 6 anos» serão reclassifica- dos em desenhadores de execução II;
e) Os actuais desenhadores «até 3 anos» serão reclassifica- dos em desenhador de execução I.
Cláusula 7.ª
(Período experimental)
1- O período experimental é de 15 dias.
2- O período experimental poderá ser alargado até ao pra- zo máximo de seis meses para cargos que envolvam alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, mediante a celebração de acordo reduzido a escrito.
3- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilate- ralmente o contrato sem aviso prévio nem necessidade de in- vocação do motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
Cláusula 8.ª
(Substituição temporária e contratos a termo)
1- As entidades patronais poderão admitir trabalhadores para efeitos de substituição temporária.
2- Se, no caso de o trabalhador admitido nestas condições, o seu contrato for denunciado pela entidade patronal oito dias antes do termo do período de substituição, deverá a ad- missão considerar-se definitiva para todos os efeitos a contar da data de admissão provisória, mantendo-se a categoria e a retribuição.
Cláusula 9.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as suas funções, em confor- midade com o estabelecido no anexo III.
2- Quando se levante o problema da classificação profis- sional, deve a entidade patronal reunir com a comissão de delegados sindicais para, em conjunto, se estabelecer a ca- tegoria adequada.
3- Da atribuição da categoria pode o trabalhador reclamar junto da entidade patronal através do delegado sindical ou da comissão sindical da empresa.
4- Na falta de acordo na atribuição da classificação, podem
as partes submeter a resolução do litígio à comissão paritária.
Cláusula 10.ª
(Densidades dos quadros)
A - Caixeiros
1- É obrigatória a existência do caixeiro-encarregado ou chefe de secção sempre que o número de trabalhadores no estabelecimento ou na secção seja igual ou superior a cinco. 2- Até sete trabalhadores de armazém haverá um fiel de
armazém.
3- De oito a catorze trabalhadores haverá um encarregado
e um fiel de armazém.
4- De quinze a vinte e quatro trabalhadores haverá um en-
carregado e dois fiéis de armazém.
5- Com mais de vinte e cinco trabalhadores haverá um en- carregado geral, mantendo-se as proporções anteriores quan- to a encarregados e fiéis de armazém.
6- Por cada grupo de oito vendedores, tomados no seu con- junto, terá a entidade patronal de atribuir obrigatoriamente a um deles a categoria de inspector de vendas.
7- Nas empresas onde seja obrigatória a existência de dois ou mais trabalhadores com a categoria de inspector de ven- das, terá de haver obrigatoriamente um chefe de vendas.
8- Na classificação dos trabalhadores caixeiros será obser- vada a proporção estabelecida no seguinte quadro de densi- dades:
Número de trabalhadores | Classe das categorias | ||
1.ª | 2.ª | 3.ª | |
1 | 1 | - | - |
2 | 1 | - | 1 |
3 | 1 | 1 | 1 |
4 | 1 | 1 | 2 |
5 | 1 | 2 | 2 |
6 | 1 | 2 | 3 |
7 | 2 | 2 | 3 |
8 | 2 | 3 | 3 |
9 | 2 | 3 | 4 |
10 | 3 | 3 | 4 |
9- Quando o número de trabalhadores for superior a dez, manter-se-ão as proporções estabelecidas neste quadro-base. 10- O número de caixeiros-ajudantes não poderá ser supe-
rior ao de terceiros-caixeiros.
11- Além deste quadro de densidades mínimas, cada traba-
lhador será classificado segundo as funções que desempenha.
B - Electricistas
Para os trabalhadores electricistas serão obrigatoriamen- te observadas as seguintes densidades:
a) O número de ajudantes e pré-oficiais, no seu conjunto, não pode ser superior a 100 % da totalidade dos oficiais; o número de aprendizes não poderá exceder 50 % do número total de oficiais e pré-oficiais;
b) As empresas que tiverem ao seu serviço cinco ou mais
oficiais, têm de classificar um como encarregado.
C - Trabalhadores da indústria hoteleira
1- Economato ou despensa - O trabalho desta secção deve- rá ser dirigido por um profissional de categoria não inferior à de despenseiro nos refeitórios em que se confeccionem mais de cento e cinquenta refeições diárias.
2- Cozinha - Nas cantinas que forneçam até cento e cin- quenta refeições, as secções de cozinha e despensa terão de ser dirigidas por profissionais de categoria inferior a segun- do-cozinheiro.
D - Fogueiros
Fogueiro-encarregado - Sempre que nos quadros da em- presa se verifique a existência de mais de 3 fogueiros de 1.ª classe ou subencarregados, um terá de ser classificado com a categoria de fogueiro-encarregado.
Fogueiro-subencarregado - No caso de existência de tur- nos, no turno em que não estiver em serviço o fogueiro-en- carregado, o fogueiro mais velho assumirá a chefia do turno, com a categoria de subencarregado, desde que haja mais que um profissional dessa especialidade.
No turno em que esteja em serviço o fogueiro-encarrega- do, será este o responsável pelo turno, não havendo suben- carregado.
Cláusula 11.ª
(Criação de novas categorias)
1- A pedido da entidade patronal, dos próprios interessa- dos e dos organismos vinculados por este contrato, podem as partes, através das respectivas comissões paritárias mistas, autorizar classificações especiais ou a criação de novas ca- tegorias profissionais quando aconselhadas pela natureza dos serviços, sem prejuízo da sua definição e equiparação a uma das categorias constantes do anexo II, não só para efeitos de atribuição de remuneração como para observância das pro- porções mínimas a respeitar na organização e preenchimento dos quadros.
2- Na criação de novas categorias profissionais, atender-
-se-á sempre à natureza ou exigências dos serviços presta- dos, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efectivamente desempenhadas pelos seus titulares.
3- Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá, porém, a entidade patronal admitir, nos termos legais, o pes- soal necessário ao desempenho de funções agora não previs- tas, sem prejuízo do preceituado na cláusula 5.ª, número 3.
4- As novas categorias e atribuições próprias consideram-
-se parte integrante do presente contrato, depois de ser deci- dido pela comissão paritária.
Cláusula 12.ª
(Quadros de Pessoal)
1- As entidades patronais são obrigadas a elaborar e a re- meter os quadros de pessoal nos termos da lei.
2- As entidades patronais afixarão em lugar bem visível do local de trabalho cópia integral dos mapas referidos, assina- da e autenticada nos mesmos termos do original.
Cláusula 13.ª
(Promoção ou acesso)
Constitui promoção ou acesso a passagem do trabalhador à classe superior dentro da mesma categoria, ou a mudança, quando aceite pelo trabalhador, para outra categoria a que corresponda remuneração mais elevada.
Cláusula 14.ª
(Período de aprendizagem)
A - Corticeiros
1- O período de aprendizagem terá a duração máxima de quatro anos, sendo, porém, reduzido de um a dois anos, con- soante sejam admitidos com 15 ou 16 anos.
2- Os trabalhadores com mais de 17 anos de idade admiti- dos pela primeira vez na indústria corticeira terão dois perío- dos de adaptação de seis meses cada um.
3- Os períodos mencionados nos números 1 e 2 desta cláu- sula estão dependentes da efectiva prestação do trabalho e não da antiguidade.
4- Consideram-se admitidos pela primeira vez na indústria os trabalhadores que não comprovem uma admissão anterior neste sector industrial.
5- Os períodos fixados como duração de aprendizagem poderão ser ampliados ou reduzidos mediante parecer favo- rável da comissão de trabalhadores ou comissão sindical ou intersindical, se a houver.
6- Para determinação do tempo de aprendizagem contar-
-se-á o serviço prestado a qualquer entidade patronal da in-
dústria corticeira, quando devidamente certificado.
7- O número de aprendizes não pode exceder os 30 % do número total de trabalhadores em cada categoria, salvo nas empresas em que, à data da entrada em vigor deste contrato, essa percentagem seja superior.
B - Paquetes, contínuos, porteiros e guardas
1- Os paquetes, logo que atinjam os 18 anos de idade, passam a contínuos, devendo, porém, passar a estagiários se entretanto completarem o 2.º ciclo liceal ou equivalente ou frequentarem o último ano desses cursos.
2- Os contínuos, porteiros e guardas que completem o 2.º ciclo liceal ou equivalente têm preferência na sua integração nos quadros de escritório, nos termos do número 3 da cláu- sula 5.ª
C - Caixeiros
1- O praticante ascenderá a caixeiro-ajudante após dois anos de permanência na categoria ou quando atingir 18 anos de idade.
2- O caixeiro-ajudante será obrigatoriamente promovido a terceiro-caixeiro logo que complete dois anos de permanên- cia na categoria.
3- O terceiro-caixeiro e o segundo-caixeiro ascenderão à classe imediatamente superior após dois anos ou três anos, respectivamente, de permanência na mesma categoria.
D - Electricistas
1- Nas categorias profissionais inferiores a oficiais obser- var-se-á as seguintes normas de acesso:
a) Os aprendizes serão promovidos a ajudantes após dois períodos de um ano de aprendizagem, se forem admitidos com menos de 16 anos;
b) Após dois períodos de nove meses, se forem admitidos com mais de 16 anos;
c) Em qualquer caso, o período de aprendizagem nunca poderá ultrapassar seis meses depois de o trabalhador ter completado 18 anos de idade.
2- Os ajudantes, após dois períodos de 1 ano de permanên-
cia nesta categoria, serão promovidos a pré-oficiais.
3- Os pré-oficiais, após dois períodos de 1 ano de perma- nência nesta categoria, serão promovidos a oficiais.
4- Os trabalhadores electricistas diplomados pelas esco- las portuguesas nos cursos industrial de electricidade ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricidade da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2.º grau de torpedeiros da Marinha de Guerra Portuguesa e curso de mecânico, electricista ou rádio-montador da Escola Militar de Electromecânica e com 16 anos terão, no mínimo, a categoria de pré-oficial do 2.º ano.
5- Os trabalhadores electricistas diplomados com cur-
sos do Ministério do Trabalho, através do Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra, terão, no mínimo, a ca- tegoria de pré-oficial do 1.º ano.
E - Fogueiros
Os ajudantes, para ascenderem à categoria de fogueiro, terão de efectuar estágios de aprendizagem, nos termos regu- lamentares, os quais são de um, dois e quatro anos em insta- lações de vapor de 3.ª, de 2.ª ou de 1.ª categoria, respectiva- mente, e serem aprovados em exame depois deste estágio.
F - Profissionais da indústria hoteleira
1- As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais superiores serão preenchidas pelos trabalhadores das cate- gorias imediatamente inferiores, desde que habilitados para o efeito.
2- Em qualquer secção, havendo mais do que um candida- to, a preferência será prioritária e sucessivamente determina- da pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade.
G - Químicos
1- Os trabalhadores promovidos para os escalões do qua- dro abaixo designado serão sujeitos a um estágio com as du- rações máximas indicadas:
Categoria | Tempo de estágio |
Chefia nível I | 120 dias |
Chefia nível II | 120 dias |
Chefia nível III | 120 dias |
Especialista | 120 dias |
Especializado | 80 dias |
Semi-especializado | 60 dias |
2- Sempre que o trabalhador comprove a sua aptidão antes do fim do tempo de estágio, passará imediatamente a auferir a retribuição do escalão no qual estagia, tal como estivesse cumprindo a totalidade do tempo estipulado no número 1.
3- Sem prejuízo do número anterior, durante o tempo de estágio o trabalhador receberá a retribuição corresponden- te ao escalão profissional imediatamente inferior àquele em que estagia.
4- Não é permitida a atribuição do escalão de aprendiz. Os trabalhadores actualmente classificados neste escalão, serão reclassificados no escalão correspondente às funções desem- penhadas com prejuízo do período de estágio.
H - Metalúrgicos
1- A duração da aprendizagem não poderá ultrapassar 4, 3, 2 e 1 ano, conforme os aprendizes forem admitidos, respec- tivamente, com 14, 15, 16 e 17 anos de idade.
2- Ascendem a praticantes os aprendizes que:
a) Perfaçam 18 anos de idade e que tenham permanecido um mínimo de 6 meses como aprendizes;
b) Logo que completem um dos cursos referidos no núme- ro 2, letra M da claúsula 6.ª
3- O tempo de aprendizagem dentro da mesma profissão ou profissões afins, independentemente da empresa onde te- nha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguida- de, desde que seja certificado.
4- O tempo máximo de tirocínio dos praticantes será:
a) 2 anos nas profissões com aprendizagem;
b) 4 anos nas profissões sem aprendizagem.
5- O tempo de tirocínio dentro da mesma profissão, ou profissões afins, independentemente da empresa onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade dos praticantes, de acordo com certificado comprovativo do exercício do tirocínio obrigatoriamente passado pela empre- sa ou sindicato respectivo.
6- Os profissionais do 3.º escalão que completem dois anos de permanência na mesma empresa, no exercício da mesma profissão, ascenderão ao escalão imediatamente superior, salvo se a entidade patronal, a solicitação escrita do trabalha- dor, comprovar por escrito a este a sua inaptidão, devendo tal comprovação ser apresentada no prazo máximo de dez dias, contados da data da solicitação do trabalhador.
7- Os trabalhadores que se encontrem há mais de 4 anos na 2.ª classe de qualquer categoria na mesma empresa e no exercício da mesma profissão ou profissões afins ou comple- tem dois anos tendo o curso industrial, ascenderão à classe imediatamente superior, salvo se a entidade patronal com- provar por escrito ao trabalhador a sua inaptidão.
8- Para efeitos do disposto nos números 6 e 7 desta alínea, conta-se todo o tempo de permanência na mesma classe e empresa.
9- O tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste contrato em categoria profissional que seja objecto de reclassificação, será sempre contado para efeitos de antiguidade da nova categoria atribuída.
10- Pelo menos uma vez por ano, as empresas assegura- rão, obrigatoriamente, a inspecção médica aos aprendizes e praticantes, a fim de verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde ou do seu normal desenvolvimento físico e mental.
11- Os resultados da inspecção referida no número anterior
serão registados e assinados pelo médico em ficha própria.
12- As empresas devem facultar os resultados das inspec- ções médicas aos trabalhadores e ao sindicato respectivo, quando este o solicite e o trabalhador não se opuser.
13- Não haverá mais de 50 % de aprendizes em relação ao número total de trabalhadores de cada profissão para o qual se prevê aprendizagem.
14- As empresas designarão um ou mais responsáveis pela preparação e aperfeiçoamento profissional dos aprendizes e praticantes.
15- Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz e de um praticante, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado de aproveitamento, referente ao tempo de apren- dizagem ou tirocínio que já possui, com a indicação da pro- fissão ou profissões em que se verificou.
16- No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresen- tada pela entidade patronal, deverá requerer, no prazo de dez dias úteis subsequentes à apresentação da comprovação de
inaptidão pela entidade patronal, um exame técnico-profis- sional, o qual deverá efectuar-se até quinze dias após a cons- tituição do júri do exame.
17- O exame a que se refere o número anterior destina-se a averiguar a aptidão do trabalhador para o exercício das fun- ções que enquadram a sua profissão, normalmente desempe- nhadas no seu posto de trabalho, o que será apreciado por um júri composto por três elementos, um indicado pela entidade patronal, outro indicado pelo trabalhador e um terceiro que mereça a confiança dos restantes membros do júri.
18- No caso de não ser possível chegar a acordo quanto ao terceiro elemento do júri, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento do trabalhador, deverá a nomeação do terceiro elemento ser requerida aos serviços de formação profissional do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
19- No caso de o trabalhador ser aprovado no seu exame, a data de aprovação será a data em que o trabalhador solicitou a prova por escrito da sua inaptidão.
20- O trabalhador reprovado ou que, face à declaração da sua inaptidão pela entidade patronal, não tenha requerido exame técnico-profissional poderá requerer exame decorri- dos que sejam oito meses após a data da realização do último exame ou da declaração da sua inaptidão, tendo nestes casos a sua promoção contada a partir da aprovação no exame téc- nico-profissional.
Cláusula 15.ª
(Ordem de preferência nas promoções)
Sem prejuízo do preceituado na cláusula anterior, são ra-
zões de preferência, entre outras, as seguintes:
a) Maior competência e zelo profissional evidenciados pe- los trabalhadores;
b) Maior antiguidade na categoria ou classe consoante os casos;
c) Maiores habilitações literárias e profissionais;
d) Maior antiguidade na empresa.
Cláusula 16.ª
(Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato)
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade correspondente à categoria profissional para que foi contra- tado.
2- Quando circunstâncias especiais o exijam, nomeada- mente proximidade de embarques, entrega de encomendas, falta de trabalho na sua ocupação normal ou necessidade de assegurar o funcionamento de postos de trabalho essenciais à boa laboração da empresa, pode o trabalhador ser transferido temporariamente para outro posto de trabalho, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modi- ficação substancial da posição do trabalhador. Nestes casos, o trabalhador não pode desempenhar serviços que não se en- quadrem no sector profissional para o qual foi contratado.
3- Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 17.ª
(Deveres da entidade patronal)
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCT;
b) Tratar e respeitar o trabalhador com a dignidade devida;
c) Passar aos trabalhadores em qualquer altura e ainda após a cessação do contrato, seja qual for o motivo desta, certificados donde conste a antiguidade ou funções ou car- gos desempenhados; só serão permitidas outras referências se expressamente solicitadas pelo interessado;
d) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de salubridade e higiene, principalmente no que diz respeito a ventilação dos locais de trabalho, iluminação e climatização, observando os indispensáveis requisitos de segurança no tra- balho de acordo com regulamento de higiene e segurança no trabalho;
e) Providenciar para que existam, em locais de fácil aces- so aos trabalhadores placares destinados a afixação de docu- mentos e informações de carácter sindical ou outros;
f) Xxxxxx as deliberações dos órgãos emergentes deste contrato colectivo de trabalho, quando tomadas dentro das respectivas atribuições, e fornecer-lhes todos os elementos relativamente ao cumprimento deste contrato, quando lhe sejam pedidos;
g) Contribuir para a elevação do seu nível de produtivi- dade;
h) Passar as declarações para que os trabalhadores possam
tratar do seu cartão sindical;
i) Enviar a cada sindicato cópia de qualquer projecto de regulamentação interna da empresa, na mesma data em que o faz ao Ministério do Trabalho;
j) Não exigir ao trabalhador serviços manifestamente in- compatíveis com as suas aptidões profissionais e possibili- dades físicas;
k) Facilitar aos trabalhadores o exercício de cargos em ins- tituições de previdência, comissões paritárias e organizações sindicais;
l) Proporcionar aos trabalhadores condições susceptíveis de levar à aplicação das suas habilitações, dando-lhes faci- lidades conforme o disposto neste contrato colectivo de tra- balho;
m) Exigir do pessoal investido em funções de chefia que trate com correcção os profissionais sob as suas ordens; qual- quer observação ou admoestação terá de ser feita em parti- cular e por forma a não ferir a dignidade dos trabalhadores.
Cláusula 18.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Dar estrito cumprimento ao presente contrato;
b) Exercer com competência, zelo e assiduidade as fun-
ções que lhe estiverem confiadas;
c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;
d) Respeitar a fazer-se respeitar dentro dos locais de traba- lho da empresa;
e) Zelar pelo bom estado de conservação do material que
lhes tenha sido confiado;
f) Usar de urbanidade nas suas relações com os superiores
hierárquicos, o público e as autoridades;
g) Proceder na sua vida profissional de forma a prestigiar não apenas a sua profissão como a própria empresa;
h) Proceder com justiça em relação às infracções discipli- nares dos seus subordinados;
i) Informar com veracidade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus inferiores e superiores hierárquicos;
j) Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
k) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão.
Cláusula 19.ª
(Garantia dos trabalhadores)
1- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos ou garantias que lhe assistem, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos seus companheiros;
c) Em caso alguma, diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho ou do contrato individual de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição da retribuição;
d) Em caso algum, baixar a categoria ou encarregar tem- porariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato;
e) Transferir o profissional para outro local de trabalho,
salvo o disposto na clausula 23.ª;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente ligados com o trabalho, para fornecimento de bens ou pres- tações de serviços aos trabalhadores;
h) Despedir ou readmitir o profissional, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos e garantias decorrentes da antigui- dade;
i) Opor-se à afixação em local próprio e bem visível de to- das as comunicações do sindicato aos sócios que trabalharem nas empresas, com o fim de dar a conhecer aos trabalhadores as disposições que a estes respeitam emanadas do sindicato;
j) Salvo o disposto na cláusula 16.ª e nos casos de reestru- turação ou reconversão, é proibido à entidade patronal trans- ferir definitivamente o trabalhador da secção onde normal- mente trabalha para outra secção sem o seu acordo.
2- A prática pela empresa de qualquer acto em contraven- ção do disposto no número anterior considera-se ilícita e constitui justa causa de rescisão por iniciativa do trabalha- dor, com as consequências previstas e fixadas neste contrato colectivo de trabalho.
Cláusula 20.ª
(Direitos especiais dos trabalhadores do sexo feminino)
Além do estipulado no presente contrato para a genera- lidade dos profissionais abrangidos, são assegurados aos do sexo feminino os seguintes direitos, sem prejuízo, em qual- quer caso, da garantia do lugar, do período de férias ou de quaisquer outros benefícios concedidos pela empresa:
a) Durante o período de gravidez e até 98 dias após o par- to, as mulheres que desempenhem tarefas incompatíveis com o seu estado, designadamente as que impliquem grande es- forço físico, contacto com substâncias tóxicas ou posições incómodas e transportes inadequados, serão transferidas, a seu pedido ou por conselho médico, para trabalhos que as não prejudiquem, sem prejuízo da retribuição corresponden- te à sua categoria;
b) Por ocasião do parto, uma licença de 98 dias, nos termos da legislação em vigor;
c) Dois períodos de meia a uma hora por dia cada um (que poderão ser cumuláveis no caso de acordo entre o trabalha- dor e a entidade patronal), sem perda de retribuição, às tra- balhadoras que aleitem os seus filhos, até à idade de um ano destes, podendo para tal ausentar-se da fábrica sempre que necessário;
d) Xxxxxxx, quando pedida, da comparência ao trabalho até dois dias por mês, durante o período menstrual, quando com- provada a sua necessidade, em cada período, por declaração médica. Esta licença não implica perda de retribuição;
e) O emprego a meio tempo, com a correspondente retri- buição, desde que os interesses familiares do profissional exijam e não haja sacrifício incompatível para a entidade patronal;
f) Dispensa de trabalho das caldeiras e nas prensas, excep- to nas prensas eléctricas de colados.
Cláusula 21.ª
(Direitos especiais dos menores)
1- As entidades patronais e o pessoal dos quadros devem, dentro dos mais sãos princípios, velar pela preparação pro- fissional dos menores.
2- As entidades patronais devem cumprir, em relação aos menores de 18 anos ao seu serviço, as disposições do Estatuto do Ensino Técnico relativas a aprendizagem e for- mação profissional.
3- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido aprova- do em exame médico, a expensas das entidades patronais, destinado a comprovar se possui a robustez física necessária para as funções a desempenhar.
4- Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais de- vem assegurar a inspecção médica dos menores ao seu ser- viço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da sua
saúde e do seu desenvolvimento físico normal, devendo, em caso de doença, ser o facto comunicado aos representantes legais dos examinados.
5- Os resultados da inspecção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respecti- vas fichas ou caderneta própria.
Cláusula 22.ª
(Trabalhadores-estudantes)
1- Os trabalhadores que frequentem quaisquer cursos ou disciplinas de valorização, formação ou aperfeiçoamento sindical ou profissional, oficial ou particular, terão direito à redução de duas horas diárias no horário normal, sem pre- juízo da sua remuneração, desde que tenham aproveitamento e comprovem a necessidade de utilização desse tempo.
2- Os trabalhadores têm direito à remuneração por inteiro do tempo necessário para a realização de provas de exames. 3- Os trabalhadores-estudantes têm direito a faltar, por al- tura dos exames, sem perda de remuneração, seis dias segui-
dos ou alternados, além daqueles em que prestem provas.
4- Aos trabalhadores-estudantes não pode ser atribuído horário por turnos, excepto se houver acordo do trabalhador, ouvido o sindicato.
Cláusula 23.ª
(Transferência do trabalhador para outro local de trabalho)
1- A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização de acordo com a respectiva antiguidade e cor- respondente a um mês de retribuição por cada ano ou frac- ção, não podendo ser inferior a três meses. A referência a um mês será substituída por quatro semanas se o vencimento for pago à semana, quinzena ou dia.
3- A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
SECÇÃO I
Cláusula 23.ª-A
(Formação profissional)
1- O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação;
2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas ac- ções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
Cláusula 23.ª-B
(Objectivos)
São objectivos da formação profissional:
a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que
tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de
trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores em- pregados, enquanto instrumento para a competitividade das empresas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e desenvolvi- da com base na iniciativa dos empregadores;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condi- ções objectivas para que o mesmo possa ser exercido, inde- pendentemente da situação laboral do trabalhador;
d) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista ao seu rápido in- gresso no mercado de trabalho;
e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi ad- quirida em consequência de acidente de trabalho;
f) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvi- mento de acções de formação profissional especial.
Cláusula 23.ª-C
(Formação contínua)
1- No âmbito dos sistemas de formação profissional, com- pete ao empregador:
a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital huma- no, de modo a garantir a permanente adequação das qualifi- cações dos seus trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos traba- lhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelo emprega- dor;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação a cada trabalhador, sejam acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação;
2- A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
3- Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da for- mação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação certificada.
4- O número mínimo de horas anuais de formação certi- ficada a que se refere o número anterior é de trinta e cinco horas a partir de 2006.
5- As horas de formação certificada a que se referem os números 3 e 4 que não foram organizadas sob a responsa- bilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável, são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
6- A formação a que se refere o número 1 impende igual- mente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra relativa- mente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato cele- brado com o respectivo empregador, nela desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses. 7- O disposto no presente artigo não prejudica o cumpri- mento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar ao trabalhador contratado a ter-
mo certo.
Cláusula 23.ª-D
(Formação contínua)
1- O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses.
2- A formação tem de corresponder aos seguintes limites:
a) Se o contrato durar menos de um ano, a formação cor- responde a um número de horas igual a 1 % do período nor- mal de trabalho;
b) Se o contrato tiver durado entre um a três anos, a for- mação corresponde a um número de horas igual a 2 % do período normal de trabalho;
c) Se o contrato tiver durado mais de três anos, a formação corresponde a um número de horas igual a 3 % do período normal de trabalho;
3- A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determina- da pelo empregador.
4- Sendo fixada pelo empregador, a área de formação pro- fissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade de- senvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5- O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 con- fere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada.
CAPÍTULO IV
Da prestação de trabalho
Cláusula 24.ª
(Período normal de trabalho)
1- Sem prejuízo de horários de menor duração que já es- tejam a ser praticados, o período semanal de trabalho é de quarenta horas, a partir de 1 de julho de 1995, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
2- Em regime de 3 turnos, o período normal de trabalho poderá ser distribuído por 6 dias, de segunda-feira a sábado, sem prejuízo de horários de menor duração que estejam já a ser praticados, sendo o limite máximo de duração semanal de trabalho, fixado no número 1, computado em termos de média anual.
Cláusula 25.ª
(Trabalho extraordinário)
1- Considera-se trabalho extraordinário o prestado antes e depois do período normal de trabalho.
2- O trabalho extraordinário só poderá ser prestado quan- do as entidades patronais tiverem motivos excepcionais ou imprevisíveis, tendo em vista evitar danos directos ou ime- diatos sobre as pessoas ou equipamentos, em matérias-pri- mas ou no abastecimento do mercado interno ou externo.
3- O trabalho extraordinário será sempre registado imedia- tamente antes do seu início ou termo.
4- O trabalhador pode recusar-se a prestar trabalho ex- traordinário depois de atingir as 120 horas anuais.
5- O trabalho extraordinário realizado nos termos desta cláusula não pode ultrapassar as duas horas diárias, até ao máximo de 120 horas por ano, com excepção para os moto- ristas e ajudantes de motorista.
6- Ao trabalho prestado nesta cláusula é devida a remune-
ração suplementar fixada pela cláusula 30.ª
Cláusula 26.ª
(Trabalho nocturno)
1- Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado en- tre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia imediato.
2- O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 25 % da remuneração normal, salvo para os trabalhadores de turno, a quem se aplicará o regime de retribuição fixado no número 3 da cláusula 28.ª
3- Sempre que se verifique a prestação de trabalho extraor- dinário num horário de trabalho nocturno, o acréscimo de retribuição devido pela prestação de trabalho extraordinário será calculado com base na retribuição normal (sem o acrés- cimo do subsidio nocturno), sem prejuízo do disposto no nú- mero anterior e no número 3 da cláusula 28.ª, quando do caso especial de turnos rotativos.
CAPÍTULO V
Retribuição mínima do trabalho
Cláusula 27.ª
(Tabela salarial)
1- A retribuição mínima de todos os trabalhadores ao ser- viço da empresa será a constante da tabela salarial anexa a esta convenção.
2- O salário-hora é calculado pela seguinte fórmula:
SH = | Rm × 12 |
52 × n |
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
3- Sempre que o trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é, constituída por uma parte fixa e uma variável, ser-
-lhe-á assegurada no conjunto a remuneração mínima para a respectiva categoria prevista neste contrato.
4- A retribuição mista referida no número anterior será considerada para todos os efeitos previstos neste contrato, tomando-se no cálculo do valor mensal da parte variável a
média da retribuição auferida pelo trabalhador nos últimos doze meses.
5- O pagamento dos valores correspondentes à comissão sobre vendas deverá ser efectuado, logo que as vendas se concretizem, através da respectiva facturação.
6- Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e pagamentos ou cobrança será atribuído o abono mensal de 25,77 € para falhas.
7- Não é permitida qualquer forma de retribuição não pre- vista neste contrato, nomeadamente a remuneração exclusi- vamente em comissões, mesmo que o trabalhador dê o seu consentimento.
Cláusula 27.ª-A
(Desconto nas horas de falta)
1- A empresa tem direito a descontar na retribuição do trabalhador a quantia referente às horas de ausência deste durante o período normal de trabalho a que está obrigado, salvo nos casos expressamente previstos neste contrato ou na legislação laboral.
2- As horas de falta não remuneradas serão descontadas na remuneração mensal, na base da remuneração/hora, calcu- lada nos termos do número 2 da cláusula 27.ª, excepto se as horas de falta no decurso do mês forem em número superior a metade de média mensal das horas de trabalho caso a que a remuneração será a correspondente às horas de trabalho efectivamente prestadas.
3- A média mensal das horas de trabalho obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
n × 52 |
12 |
em que n é número de horas correspondente ao período nor- mal de trabalho semanal.
4- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perío- do normal de trabalho diário e que leve ao desconto legal de sábados, domingos ou feriados (além do período de ausência calculado nos termos do número 2 do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 874/76), o desconto a efectuar será com base no salá- rio/dia, ou seja, o valor encontrado com a fórmula:
Retribuição mensal: 30.
Cláusula 28.ª
(Trabalho de turnos)
1- Nenhum trabalhador pode ser mudado de turno sem o seu consentimento prévio.
2- É vedado à entidade patronal obrigar o trabalhador a prestar serviço em dois turnos consecutivos.
3- O pessoal que trabalha em regime de turnos receberá entre as 20h00 e as 7h00 uma retribuição superior a 50 % e no turno diurno será superior em 5 % sobre a tabela constan- te deste contrato.
4- O subsídio a que se refere o número anterior aplicar-se-
-à ainda que a instalação fabril suspenda a sua laboração por turnos uma vez por semana.
Cláusula 29.ª
(Documento a entregar ao trabalhador e pagamento)
1- A empresa é obrigada a entregar aos seus trabalhadores no acto do pagamento da retribuição um talão preenchido de forma bem legível, no qual figurem o nome do trabalha- dor, categoria profissional, número de inscrição na Caixa de Previdência, dias de trabalho a que corresponde a remune- ração, especificação das importâncias relativas a trabalho normal e a horas suplementares ou a trabalho nos dias de descanso ou feriados, os descontos e o montante liquido a receber.
2- O pagamento será sempre efectuado até ao último dia útil de trabalho do mês a que respeita, sem prejuízo do acerto de contas no mês seguinte, não podendo o trabalhador ser retido, para aquele efeito, além do período normal diário de trabalho, a menos que a empresa lhe remunere o tempo gasto como trabalho extraordinário.
3- Em regra, o pagamento da retribuição deve efectuar-se no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade.
4- Tendo sido acordado o lugar diverso do da prestação do trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.
Cláusula 30.ª
(Remuneração do trabalho extraordinário e isenção do horário de trabalho)
1- Sem prejuízo do previsto na cláusula 25.ª, o trabalho prestado fora do período normal dá direito a retribuição es- pecial, calculada nos termos seguintes:
- Primeira hora: Retribuição normal, acrescida de 75 %;
- Segunda hora: Retribuição normal, acrescida de 100 %;
- Horas seguintes: Retribuição normal, acrescida de 125 %. 2- O tempo gasto pelo trabalhador na deslocação da ida
e volta, caso este seja chamado fora do seu horário normal de trabalho, considera-se trabalho extraordinário e como tal será pago.
3- Sempre que o trabalhador seja chamado, ao abrigo do número 2 desta cláusula, para prestar trabalho extraordinário, ser-lhe-à garantido o pagamento de pelo menos duas horas, independentemente do número de horas que possa prestar.
4- A entidade patronal fica obrigada a assegurar o trans- porte da xxx e volta sempre que o trabalhador preste trabalho extraordinário ao abrigo do número 2 desta cláusula.
5- Para efeitos do disposto no número 1, a retribuição ho- rária será determinada pela fórmula prevista no número 2 da cláusula 27.ª
6- Os trabalhadores que tenham isenção do horário de tra- balho terão direito a retribuição especial, para além do nor- mal, que nunca será inferior à correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
Cláusula 31.ª
(Trabalho prestado em dia de descanso semanal e em feriados obrigatórios)
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obri-
xxxxxxx ou complementar dão ao trabalhador direito ao paga- mento pelo dobro da retribuição normal.
2- A retribuição referida no número anterior não poderá, todavia, ser inferior a quatro horas, independentemente do número de horas que o trabalhador venha a prestar, salvo se o trabalho for executado por antecipação ou prolongamento, casos em que a retribuição será correspondente às horas efec- tuadas e calculadas nos termos do número 1 desta cláusula.
3- Sem prejuízo do estipulado nos números 1 e 2 desta cláusula, o trabalhador chamado a prestar serviço nos dias de descanso semanal terá direito a descansar 1 dia num dos 3 dias úteis seguintes.
Cláusula 32.ª
(Substituições temporárias)
1- Sempre que o trabalhador substitua, ainda que em frac- ção do dia, outro de categoria ou retribuição superior, passa- rá a receber retribuição do substituído durante o tempo em que essa substituição durar, devendo a escolha do substituto verificar-se dentro da mesma secção e respeitando a hierar- quia dos serviços.
2- Se a substituição durar mais de 90 dias consecutivos ou 120 dias intercalados ao longo do ano, contando para isso qualquer fracção do tempo de serviço, o substituto manterá o direito à retribuição referida no número anterior quando, finda a substituição, regressar à sua antiga função.
Cláusula 33.ª
(Trabalho à tarefa)
1- O sistema de retribuição à tarefa deve constar de regula- mento interno, aprovado pelo Ministério do Trabalho desde que tenha parecer favorável do sindicato.
2- A retribuição nunca poderá ser inferior à prevista para a categoria que lhe for atribuída, acrescida de 25 %.
3- O trabalho à tarefa deve ser devidamente registado em livro interno próprio para o efeito, do qual deve ser facilitado o acesso dos sindicatos.
Cláusula 34.ª
(Deslocações)
O trabalhador que, ao serviço da entidade patronal, se desloque do seu local habitual de trabalho terá direito:
a) A um acréscimo de 50 % do respectivo vencimento quando a deslocação for superior a um dia, a contar desde o momento da partida até à chegada, independentemente da re- tribuição de trabalho extraordinário, que deverá incidir sobre o vencimento habitual;
b) Ao pagamento de transporte, alimentação e alojamento;
c) Quando deslocado no país em dia de descanso ou nos fins de semana, a viagem de ida e volta é paga pela entidade patronal, desde o local de deslocação até ao local habitual de trabalho; na hipótese de o trabalhador não desejar gozar este benefício, terá direito a receber o valor destas viagens;
d) Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da entidade patronal, esta pagar-lhe-à o produto do coeficiente 0,25 sobre o preço do litro da gasolina super por cada quiló-
metro percorrido, além de um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil ilimitada, compreendendo passageiros transportados gratuitamente;
e) Sempre que o profissional se desloque em serviço da empresa, para fora do local de trabalho habitual e tenha qual- quer acidente, a entidade patronal será responsável por todos e quaisquer prejuízos (incluindo salários) daí resultantes.
Cláusula 35.ª
(Subsídio de Natal)
1- Os trabalhadores com um ou mais anos de serviço têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retri- buição mensal.
2- Os trabalhadores que tenham completado o período ex- perimental, mas não concluam um ano de serviço até 31 de dezembro, têm direito a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses de serviço por que perdu- rou o contrato de trabalho, contando-se por inteiro o mês de admissão.
3- Cessando o contrato de trabalho a entidade patronal pagará ao trabalhador a parte de subsídio de Natal, propor- cional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.
4- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimen- to prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de mon- tante proporcional ao número de meses completos de serviço por que perdurou o contrato de trabalho;
b) No ano do regresso à prestação do trabalho, a um subsí- dio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de dezembro, contando-se por inteiro o mês de apresentação ao serviço.
5- O subsídio de Natal será pago até 15 de dezembro de cada ano, salvo o caso de suspensão ou cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da ve- rificação da suspensão ou cessação referidas.
Cláusula 35.ª-A
(Prémios)
1- A criação e o regime dos prémios terão de constar de regulamento interno, elaborado nos termos da lei.
2- Á medida que lhes for sendo possível estabelecer, para além do simples rendimento do trabalho, bases satisfatórias para a definição de produtividade, procurarão as entidades patronais orientar a retribuição dos seus trabalhadores no sentido de incentivar a elevação de tais níveis.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 36.ª
(Descanso semanal e complementar)
O dia de descanso semanal dos trabalhadores abrangidos por este contrato é o domingo. O sábado será considerado como um dia de descanso semanal complementar.
Cláusula 37.ª
(Feriados)
1- São considerados feriados obrigatórios os seguintes:
- 1 de janeiro;
- Terça-Feira de Carnaval;
- Sexta-Feira Santa;
- 25 de abril;
- 1 de maio;
- Corpo de Deus (festa móvel);
- 10 de junho;
- 15 de agosto;
- 5 de outubro;
- 1 de novembro;
- 1 de dezembro;
- 8 de dezembro;
- 25 de dezembro;
- Feriado municipal da localidade onde o trabalho é pres- tado.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser substituído pela segunda-feira de Páscoa, desde que decidido em assem- bleia de trabalhadores da empresa, por maioria.
Cláusula 38.ª
(Pagamento de feriados)
1- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer concedidos pela enti- dade patronal, sem que possa compensá-los com trabalho extraordinário.
2- O trabalho prestado em dia feriado será pago por uma vez e meia da remuneração normal, além do pagamento des- se dia integrado na remuneração mensal.
Cláusula 39.ª
(Atraso no início do trabalho)
1- Consideram-se irrelevantes para quaisquer efeitos os atrasos dos trabalhadores habitualmente pontuais e assíduos ao serviço que não excedam dez minutos por dia.
2- Quando ultrapassar o limite estipulado no número 1, o trabalhador terá sempre possibilidade de reiniciar o trabalho, embora com perda de remuneração do tempo corresponden- te.
3- O controle de assiduidade será feito através das fichas de ponto, a que terá acesso a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou delegado sindical.
Cláusula 40.ª
(Direito a férias)
1- O trabalhador tem direito a gozar férias em virtude do trabalho prestado em cada ano civil.
2- O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente.
3- É dada a faculdade a todos os trabalhadores que tenham transitado de outra entidade patronal em virtude da cessação de contrato e, por conseguinte, tenham recebido as férias e subsídios de férias de xxxxxxx, a seu pedido, férias, até ao li- mite de 30 dias, não suportando a entidade patronal qualquer
encargo para com o trabalhador durante estes dias.
4- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja im- putável, devendo as mesmas ser gozadas até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte.
5- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação, bem como ao respectivo sub- sídio.
6- Se o contrato cessar antes de gozar o período de férias vencidas no início desse ano, o trabalhador terá ainda direi- to a receber retribuição correspondente a esse período bem como o respectivo subsídio.
7- O período de férias não gozadas por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 40.ª-A
(Falecimento do trabalhador - Direitos)
1- No caso de falecimento do trabalhador, o cônjuge so- brevivo terá direito a receber as importâncias referidas nos números 5 e 6 da cláusula 40.ª, as referidas no número 3 da cláusula 35.ª, bem como a retribuição do trabalho prestado no mês do falecimento, importâncias estas que lhe serão pa- gas no prazo máximo de quinze dias.
2- No caso de o trabalhador falecido não deixar cônjuge sobrevivo, o direito a receber as verbas indiciadas no núme- ro anterior será dos herdeiros do trabalhador, descendentes, ascendentes ou colaterais, na ordem indicada, podendo ser exercido pelo cabeça-de-casal.
3- No caso do cônjuge sobrevivo, a entidade patronal po- derá exigir uma certidão ou fotocópia da certidão de casa- mento no acto de reclamar o direito referido no número 1. No caso dos herdeiros, a entidade patronal poderá exigir a apresentação de uma certidão de habilitação de herdeiros ou declaração da junta de freguesia.
Cláusula 41.ª
(Indisponibilidade de direito a férias)
1- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substi- tuído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por re- muneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos previstos nos números 5 e 6 da cláusula 40.ª e número 2 da cláusula 47.ª
Cláusula 42.ª
(Duração das férias)
1- Todos os trabalhadores têm direito a um período de férias, com a duração de 22 dias úteis, salvo as hipóteses previstas nos números seguintes, sem prejuízo de retribuição mensal, que terá de ser paga antes do seu início.
2- No ano subsequente ao da admissão o trabalhador terá direito a gozar um período de férias definido no número an- terior, independentemente do tempo de trabalho, quer no ano de admissão, quer no seguinte.
3- No ano de admissão o trabalhador tem direito a gozar um período proporcional ao tempo de serviço prestado, à ra- zão de dois dias e meio por mês, no mínimo de 15 dias, após a prestação de, pelo menos, 5 meses de serviço.
4- As férias não poderão ter o seu início nos dias destina- dos ao descanso semanal nem em dia feriado.
Cláusula 43.ª
(Proibição de acumulação de férias)
As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo férias de dois ou mais anos.
Cláusula 44.ª
(Férias seguidas ou interpoladas)
1- Em princípio, as férias devem ser gozadas sem inter- rupção.
2- As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados.
Cláusula 45.ª
(Escolha da época de férias)
1- A época de férias deve ser escolhida de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade patronal fixar a época de férias, para serem gozadas entre 1 de maio e 30 de setembro, ouvindo, para o efeito, a comissão de traba- lhadores, comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
3- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar deverá ser concedida a faculdade de gozarem as suas férias simul- taneamente.
4- O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afi- xado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano. 5- Se depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado, pela entidade patronal, dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pres- suposição de que gozaria integralmente as férias na época
fixada.
6- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade das férias a que o trabalhador tenha di- reito e não podem ser interrompidas por mais de uma vez.
Cláusula 46.ª
(Subsídio de férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato receberão da entidade patronal um subsídio igual à retribuição corres- pondente ao período total das férias a que tenham direito, que deve ser pago antes do início das férias.
Cláusula 47.ª
(Serviço militar)
1- O trabalhador que vá prestar serviço militar deve, antes da sua incorporação, gozar as férias vencidas e receber o res- pectivo subsídio.
2- Se, porém, as não gozar, terá direito a receber a retribui- ção correspondente às férias e o respectivo subsídio.
3- No regresso do serviço militar, e desde que este se não verifique no próprio ano da incorporação, o trabalhador terá direito a gozar férias e a receber o respectivo subsídio como se ao serviço se encontrasse.
Cláusula 48.ª
(Violação do direito de férias)
1- No caso da entidade patronal obstar ao gozo de férias nos termos das cláusulas anteriores, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspon- dente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
2- O disposto no número anterior não prejudica a aplica- ção das sanções em que a entidade patronal incorrer por vio- lação das normas reguladoras das relações de trabalho.
Cláusula 49.ª
(Definição de faltas)
1- Por falta entende-se a ausência durante um período nor- mal de trabalho.
2- As ausências por períodos inferiores a um dia serão consideradas somando os tempos obtidos e reduzindo o total a dias, em conformidade com o horário respectivo.
2- Não serão descontados os atrasos na hora de entrada de 10 minutos diários, nos termos da cláusula 39.ª
Cláusula 50.ª
(Tipos de Faltas)
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou
afins, nos termos da cláusula seguinte;
c) As motivadas pela prática de actos inadiáveis no exer- cício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência ou na qualidade de delegados sindicais ou mem- bro de comissões de trabalhadores;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, no- meadamente doença, acidente ou cumprimento de obriga- ções legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As motivadas por doação de sangue não compensadas monetariamente. As dadas pelos trabalhadores que estejam inscritos como bombeiros voluntários pelo tempo necessário para acudir a sinistros.
g) As motivadas por nascimento de filho, o pai pode faltar até dois dias úteis seguidos ou interpolados, nos termos da legislação em vigor.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas. no número anterior.
Cláusula 51.ª
(Faltas por motivo de falecimento de parentesco ou afins)
1- Nos termos da alínea b) do número 2 da cláusula ante-
xxxx, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Durante cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parentes ou afins no 1.º grau da linha recta, pais e filhos, por parentes- co ou adopção plena, padrastos, enteados, sogros, genros e noras;
b) Durante dois dias consecutivos por falecimento de ou- tros parentes ou afins da linha recta ou 2.º grau da linha co- lateral, avós e bisavós, netos e bisnetos, irmãos e cunhados, ou de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.
2- As faltas serão contadas a partir da data do falecimento, residindo o parente no mesmo concelho, ou desde a data em que o trabalhador tiver conhecimento do falecimento, desde que esse conhecimento se verifique até oito dias após a mor- te, sob pena de a regalia caducar.
3- São nulas e de nenhum efeito as normas dos contratos individuais que disponham de forma diversa da estabelecida nesta cláusula.
Cláusula 52.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou pre- juízo de qualquer direito ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte:
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea c) da cláusula 50.ª, salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;
c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio ou seguro.
3- Nos casos previstos na alínea a) da cláusula 50.º se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de traba- lho por impedimento prolongado.
Cláusula 52.ª-A
(Efeitos das faltas no direito a férias)
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- No caso em que as faltas determinem perda de retribui- ção, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressa- mente assim o preferir, por perda de dias de férias na propor-
ção de um dia de férias por cada dia de faltas até ao limite de um terço do período de férias a que tenha direito.
Cláusula 52.ª-B
(Licença sem retribuição)
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedi- do deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento
mantém o direito ao lugar.
5- Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem retribuição.
Cláusula 53.ª
(Impedimento prolongado)
1- Quando o profissional esteja temporariamente impe- dido de comparecer ao trabalho por falta que lhe não seja imputável, por exemplo, serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao trabalho com a categoria, antiguidade e demais regalias que por este contrato colectivo ou iniciativa da entidade patronal lhe estavam atribuídas.
2- O disposto no número anterior aplica-se também aos trabalhadores cujos contratos tenham sido suspensos em cumprimento de prisão não superior a dois anos, desde que o seu lugar se mantenha em aberto.
3- A entidade patronal não pode opor-se a que o trabalha- dor retome o trabalho imediatamente após a sua apresenta- ção.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 54.ª
(Princípio geral)
1- A cessação do contrato de trabalho individual de tra- balho e os seus efeitos jurídicos regular-se-ão pela lei geral. 2- É proibido à entidade patronal promover o despedimen- to sem justa causa, acto que, por consequência, será nulo e
de pleno direito.
este tenha prazo, quer não, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas nas secções subsequentes.
Cláusula 56.ª
(Processamento de acordo)
1- A cessação do contrato por acordo mútuo deve sempre constar de documento escrito datado e assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
2- Desse documento podem constar outros efeitos acorda- dos, desde que não contrariem as leis gerais do trabalho.
3- São nulas as cláusulas do acordo revogatório segundo as quais as partes declarem que o trabalhador não pode exer- cer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.
Cláusula 57.ª
(Revogação do acordo)
1- No prazo de oito dias a contar da data da assinatura do documento referido na cláusula anterior, o trabalhador po- derá revogá-lo unilateralmente, por escrito, reassumindo o exercício do seu cargo.
2- No caso de exercer o direito referido no número ante- rior, o trabalhador perderá a antiguidade que tinha à data do acordo revogatório, a menos que faça prova de que a decla- ração de revogar o contrato foi devida a dolo ou coacção da outra parte.
SECÇÃO II
Cessação do contrato individual de trabalho por caducidade
Cláusula 58.ª
(Definição)
1- O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
c) Com a reforma do trabalhador.
2- Nos casos previstos na alínea b) do número 1, só se con- sidera verificada a impossibilidade quando ambos os con- traentes a conheçam ou devam conhecer.
SECÇÃO III
SECÇÃO I
Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes
Cláusula 55.ª
(Definição)
É sempre lícito à entidade patronal e ao trabalhador fa- zerem cessar por mútuo acordo o contrato de trabalho, quer
Cláusula 59.ª
(Princípio geral)
Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser despe- dido, quer o contrato tenha prazo ou não.
Cláusula 60.ª
(Fundamentos para despedimento)
1- Considera-se justa causa o comportamento culposo do
trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2- Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedi- mento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsá- veis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias dos trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalha- dores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhes esteja confiado;
e) Lesão de interesses patronais sérios da empresa;
f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesi- vos da economia nacional;
g) Faltas ao trabalho não justificadas que determinem di- rectamente prejuízo ou riscos graves para a empresa ou, in- dependentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano, cinco seguidas ou dez intercaladas;
h) Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entida- de patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade de pes- soas referidas na alínea anterior;
k) Incumprimento ou oposição ao cumprimento das deci- sões judiciais ou actos administrativos definitivos e execu- tórios;
l) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
m) Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
Cláusula 61.ª
(Processo disciplinar)
1- A peça inicial do processo será a participação com a menção dos factos atribuídos ao arguido e com a indicação das testemunhas.
2- A entidade instrutora do processo procederá a todas as diligências razoáveis e necessárias ao esclarecimento da ver- dade, ouvindo obrigatoriamente o arguido e as testemunhas oferecidas por este.
3- O arguido poderá ser suspenso preventivamente, sem perda de retribuição.
4- A entidade patronal deverá, obrigatoriamente, comuni- car por escrito a decisão lançada no processo.
5- No caso de despedimento, a entidade instrutora terá de cumprir obrigatoriamente o processamento previsto na lei, no que se refere ao processo disciplinar respectivo.
Cláusula 62.ª
(Consequências do despedimento sem justa causa)
1- A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção
ao comportamento verificado e a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determinam a nulidade do despedimen- to que, apesar disso, tenha sido declarado.
2- O trabalhador tem direito, no caso referido no número anterior, às prestações pecuniárias que deveria normalmen- te ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à reintegração na empresa no respecti- vo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.
3- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode op- tar por uma indemnização de acordo com a respectiva anti- guidade e correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
4- O despedimento realizado com alegação de justa cau- sa que venha a mostrar-se insubsistente, quando se prove o dolo da entidade patronal, dará lugar à aplicação de multa de 2,49 € a 49,88 € àquela entidade, cujo produto reverterá para o Fundo de Desemprego.
5- Para apreciação da existência de justa causa de des- pedimento ou da adequação da sanção ao comportamento verificado, deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interesses da economia nacional ou da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer ao relação ao trabalhador atingido, o ca- rácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso.
6- Entre as circunstâncias referidas no número anterior deve ser incluído o facto da entidade patronal praticar actos, posteriormente à verificação do comportamento do trabalha- dor ou do seu conhecimento, que revelam não o considerar perturbador das relações de trabalho, nomeadamente dei- xando correr desde essa verificação ou conhecimento até ao início do processo disciplinar um lapso de tempo superior a 30 dias.
SECÇÃO IV
Cessação do contrato individual de trabalho por rescisão do trabalhador
Cláusula 63.ª
(Princípio geral)
1- O trabalhador tem direito a rescindir o contrato indivi- dual de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-
-lo, por escrito, com o aviso prévio de dois meses.
2- No caso de o trabalhador ter menos de dois anos com- pletos de serviço, o aviso prévio será de um mês.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte, a título de indem- nização, o valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Cláusula 64.ª
(Dispensa do aviso prévio e sanção)
1- O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem obser-
vância do aviso prévio, nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incomportá- veis com a continuação do serviço;
b) Por razões de ordem familiar que se prendam, exclusi- vamente, com a necessidade de a mãe precisar de ficar em casa a prestar assistência aos filhos ou ao filho;
c) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
d) Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador;
e) Aplicação de sanção abusiva;
f) Falta culposa de condições de higiene e segurança no
trabalho;
g) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à honra ou dignidade.
2- A cessação do contrato nos termos das alíneas c) a g) do número 1 confere ao trabalhador direito à indemnização prevista no número 3 da cláusula 62.ª
Cláusula 65.ª
(Outras sanções)
O uso da faculdade conferida ao trabalhador no núme- ro 1 da cláusula anterior de fazer cessar contrato sem aviso prévio e o pagamento da indemnização previsto no número 2 da mesma cláusula, não exoneram a entidade patronal da responsabilidade civil ou penal a que dê origem a situação determinante da rescisão.
Cláusula 66.ª
(Indemnização à entidade patronal)
Se a falta do cumprimento do prazo de aviso prévio der lugar a danos superiores aos previstos na indemnização re- ferida no número 3 da cláusula 63.ª poderá ser posta a com- petente acção de indemnização, a qual terá por exclusivo fundamento os danos ocorridos por causa da falta do cum- primento do prazo de aviso prévio.
SECÇÃO V
Casos especiais de cessação do contrato de trabalho
Cláusula 67.ª
(Cessação do contrato no período experimental)
Durante o período experimental de vigência do contrato e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
Cláusula 68.ª
(Encerramento definitivo da empresa ou falência)
1- O encerramento definitivo das empresas faz caducar o contrato de trabalho, sem prejuízo do direito às indemniza- ções previstas no número 3 da cláusula 62.ª, se outras maio- res não lhe forem devidas.
2- Porém, a declaração judicial de falência ou insolvência da entidade patronal não faz só por si caducar os contratos de trabalho, devendo o respectivo administrador satisfazer integralmente as obrigações que resultam para com os traba- lhadores do referido contrato, se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
Cláusula 69.ª
(Documento a entregar ao trabalhador)
1- Ao cessar o contrato de trabalho por qualquer das for- mas previstas no presente diploma, a entidade patronal deve passar ao trabalhador certificado donde conste o tempo du- rante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, a não ser expressamente requeridas pelo trabalhador.
SECÇÃO VI
Despedimentos colectivos
Cláusula 70.ª
(Princípio geral)
A empresa só poderá proceder a despedimentos colecti- vos nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
Cláusula 71.ª
(Principio geral)
1- O trabalhador que tenha contraído qualquer deficiência física ou motora, quer esta derive da idade, quer de doença ou acidente, deverá ser reconduzido no lugar que ocupava anteriormente após o seu restabelecimento.
2- Havendo impossibilidade deve a empresa providenciar na sua melhor colocação, proporcionando-lhe condições adequadas de trabalho, acções de formação e aperfeiçoa- mento profissional, sem perda de benefícios superiores a que teria direito no desempenho das suas anteriores funções.
CAPÍTULO IX
Previdência e abono de família
Cláusula 72.ª
(Princípio geral)
1- A entidade patronal e os trabalhadores abrangidos por este contrato contribuirão para as instituições de previdência que obrigatoriamente os abranjam, nos termos dos respecti- vos regulamentos.
2- A entidade patronal entregará o abono de família aos trabalhadores no mesmo dia em que receba o valor corres- pondente da instituição de previdência.
3- As folhas de férias e respectivas guias a enviar à Caixa de Previdência são obrigatoriamente visadas pela comissão de trabalhadores da empresa ou comissão sindical ou pelo delegado sindical ou pelo delegado à Previdência ou, na fal- ta destes, por representantes eleitos pelos trabalhadores para esse efeito.
4- A entidade patronal é obrigada a afixar em local bem vi- sível da fábrica até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitem as contribuições, o duplicado das folhas de férias, bem como a respectiva guia autenticada pela Caixa, logo que devolvida.
Cláusula 73.ª
(Complemento da pensão por acidente de trabalho
ou doença profissional)
1- Em caso de incapacidade permanente absoluta ou par- cial para o trabalhador proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, a entidade pa- tronal diligenciará conseguir a reconversão dos diminuídos para a função compatível com as diminuições verificadas.
2- Se a retribuição da nova função ao serviço da empresa for inferior à auferida à data da baixa, a entidade patronal pagará a respectiva diferença.
3- Caso a reconversão por acidente não seja possível, a empresa pagará ao trabalhador um subsídio complementar de valor igual à diferença entre a retribuição à data da baixa e a soma das pensões por invalidez, reforma ou quaisquer outras que sejam atribuídas aos profissionais em causa, salvo se o trabalhador vier a auferir retribuição por outro serviço.
4- Em qualquer das situações, os complementos referidos começarão a ser pagos a partir da data da declaração oficial da incapacidade.
5- No caso de incapacidade temporária resultante das cau- sas referidas nesta cláusula, a empresa pagará, enquanto du- rar essa incapacidade, a diferença entre a retribuição atribuí- da à data da baixa e a indemnização recebida da seguradora a que o profissional tenha direito, caso esteja a trabalhar.
CAPÍTULO X
Obras sociais
Cláusula 74.ª
(Cantina)
1- As empresas terão, qualquer que seja o número de tra- balhadores ao seu serviço, um lugar coberto, arejado e assea- do, com mesas e bancos suficientes, onde os trabalhadores possam tomar as suas refeições.
2- As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores a
possibilidade de aquecerem as suas refeições.
3- As empresas, sempre que possível, deverão promover a instalação de serviços que proporcionem o fornecimento aos
trabalhadores de refeições económicas, sem fins lucrativos,
adequados aos seus níveis de retribuição.
Cláusula 74.ª-A
(Subsídio de refeição)
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito, por dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 6,00 €.
2- O valor do subsídio referido no número 1 não será con- siderado no período de férias, bem como para calculo dos subsídios de férias e de Natal.
3- O subsídio de refeição previsto nesta cláusula não é de- vido aos trabalhadores ao serviço de entidades patronais que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferiores aos valores mencionados no número 1.
4- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm di- reito a um subsídio de refeição de valor proporcional ao do horário de trabalho completo.
5- Os trabalhadores que, comprovada e justificadamente, faltem por motivos de idas ao tribunal, a consultas médicas ou por doença, desde que prestem serviço pelo menos num período de trabalho diário, têm direito ao subsídio previsto no número 1 desta cláusula.
Cláusula 74.ª-B
(Paralisação do trabalho)
1- Os trabalhadores têm direito a um período diário de dez minutos de paralisação de trabalho no primeiro período de trabalho e dez minutos de paralisação no segundo período de trabalho, podendo ser eventualmente utilizado para tomar uma refeição ligeira.
2- Durante a paralisação referida no número anterior, o trabalhador não pode, seja qual for o motivo, abandonar as instalações fabris, considerando-se ainda como tal a zona do estaleiro, zona social e zona de recreio.
3- Em qualquer circunstância e nomeadamente na indús- tria granuladora e aglomeradora, a paralisação referida no número 1 não pode pôr em causa o funcionamento ininter- rupto da maquinaria, pelo que a entidade patronal deve fixar períodos de paralisação rotativos para obstar ao referido in- conveniente.
4- Os trabalhadores não podem abandonar o seu posto de trabalho para a interrupção referida no número 1 antes do si- nal convencional de paralisação e, necessariamente, deverão estar a ocupar o mesmo posto de trabalho ao sinal indicativo do termo do referido período de paralisação.
Cláusula 75.ª
(Administração de obras sociais)
A gestão de obras sociais das empresas, nomeadamente refeitórios, cooperativas, creches e infantários, é feita pelos trabalhadores que para o efeito nomearão uma comissão.
CAPÍTULO XI
Higiene e segurança no trabalho
Cláusula 76.ª
(Princípios gerais)
1- O trabalho deve ser organizado e executado em condi-
ções de disciplina, segurança, higiene e moralidade.
2- A entidade patronal deve observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, assim como as directivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segu- rança no trabalho.
3- Os trabalhadores devem colaborar com a entidade pa- tronal em matéria de higiene e segurança e denunciar pron- tamente, por intermédio da comissão de prevenção e segu- rança ou do encarregado de segurança, qualquer deficiência existente.
4- Quando a natureza particular do trabalho a prestar o exi- ja, a entidade patronal fornecerá o equipamento adequado à execução das tarefas cometidas.
5- É encargo da entidade patronal a deterioração do vestuá- rio adequado e demais equipamento, ferramenta ou utensílio por ela fornecidos, ocasionado sem culpa do trabalhador, por acidente ou uso normal, mas inerente à actividade prestada.
6- A entidade patronal diligenciará, na medida do possível, no sentido de dotar os locais de trabalho de vestiários, la- vabos, chuveiros e equipamento sanitário, tendo em atenção as normas de higiene em vigor.
Cláusula 76.ª-A
(Comissão de prevenção e segurança e encarregado de segurança)
1- Nas empresas onde existam mais de 80 trabalhadores será constituída uma comissão de prevenção e segurança.
2- A comissão de prevenção e segurança será composta por um representante da entidade patronal, um representante dos trabalhadores e um encarregado de segurança.
3- Em todas as empresas haverá um elemento para tratar de questões relativas à higiene e segurança, que será chamado encarregado de segurança e que será nomeado por comum acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores, tendo em conta a sua aptidão para o desempenho das funções.
4- O representante dos trabalhadores previsto no número 1 será eleito anualmente pelos trabalhadores da empresa.
5- As atribuições e modo de funcionamento dos órgãos
acima referidos estão regulados no anexo IV.
CAPÍTULO XII
Medicina do trabalho
Cláusula 77.ª
(Serviços médicos e de enfermagem)
1- A empresa, conforme legalmente se encontra disposto,
deverá ter organizado os serviços médicos privativos, chefia-
dos por um médico escolhido, de comum acordo, pela enti- dade patronal e pelos trabalhadores.
2- No posto médico deverá funcionar um serviço perma- nente de enfermagem.
3- Entre outras, são atribuições do médico do trabalho:
a) Os exames médicos de admissão e os exames periódicos especiais dos trabalhadores, tendo particularmente em vista as mulheres, os menores, os expostos a riscos específicos e os indivíduos por qualquer modo inferiorizados;
b) O papel de conselheiro da direcção da empresa e dos
trabalhadores na distribuição e reclassificação destes;
c) A vigilância das condições dos locais de trabalho, na medida em que possam afectar a saúde dos trabalhadores e o papel de consultor da empresa nesta matéria;
d) A vigilância das condições de higiene das instalações anexas aos locais de trabalho destinadas ao bem estar dos trabalhadores e, eventualmente, a vigilância do regime ali- mentar destes;
e) A organização de um serviço de estatística de doenças
profissionais;
f) A assistência de urgência às vítimas de acidentes e doen-
ças profissionais;
g) A estreita colaboração com a comissão de segurança, assistente social e encarregado de segurança.
4- O médico do trabalho exercerá as suas funções com in- teira independência técnica e moral relativamente à entidade patronal e aos trabalhadores;
5- No exercício das funções da sua competência, o mé- dico do trabalho fica sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior.
CAPÍTULO XIII
Recompensas e sanções
Cláusula 78.ª
(Sanções disciplinares)
1- As infracções disciplinares dos trabalhadores serão pu- nidas, conforme a gravidade da falta, nos termos da lei, com as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada e comunicada por escrito ao tra- balhador;
c) Suspensão do trabalho, com perda de retribuição, de um a doze dias;
d) Despedimento com justa causa;
2- As sanções disciplinares, com excepção da prevista na alínea a) do número anterior, não podem ser aplicadas sem prévia elaboração do processo disciplinar.
3- Qualquer sanção aplicada sem precedência do processo disciplinar, ou com infracção das regras a que o mesmo deva obedecer, é nula e de nenhum efeito.
4- A infracção disciplinar prescreve ao fim de trinta dias, a
contar do momento em que teve lugar.
5- No mesmo ano civil, as sanções disciplinares de sus- pensão aplicadas ao mesmo trabalhador não podem ultrapas- sar 30 dias.
6- O trabalhador poderá solicitar, por escrito, após o cum- primento da sanção disciplinar, a consulta do processo nas instalações administrativas da empresa, podendo fazer-se acompanhar, exclusivamente, por um licenciado em direito. A entidade patronal deverá fixar, para os cinco dias úteis se- guintes, a data da consulta requerida.
Cláusula 79.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares moti- vadas pelo facto de um trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de
trabalho;
b) Se recusar a cumprir ordens daqueles a quem não deve obediência;
c) Exercer ou se candidatar a funções em organismos sin- dicais, de previdência ou partidos políticos, autarquias locais ou bombeiros;
d) Em geral exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistam.
2- Até prova em contrário, presumem-se abusivos os des- pedimentos ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparên- cia de punição de outra falta, quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a),
b) e d) do número anterior ou até cinco anos após o termo das
funções referidas na alínea c) do número 1.
Cláusula 80.ª
(Consequências gerais da aplicação de sanções abusivas)
1- A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusi- va nos casos previstos no número 1 da cláusula anterior in- demnizará o trabalhador nos termos gerais com as alterações constantes no número seguinte.
2- Se a sanção consistiu no despedimento, aplica-se o dis- posto no capítulo de cessação de contrato de trabalho e res- peitante aos despedimentos com justa causa.
Cláusula 81.ª
(Registo e comunicação de sanções disciplinares)
1- A entidade patronal deve manter devidamente ac- tualizado, a fim de o apresentar às entidades competentes (Ministério do Trabalho, sindicato e comissões paritárias) sempre que estas o requeiram, o registo das sanções discipli- nares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das cláusulas anteriores.
2- A entidade patronal facultará aos empregados, sempre que estes lho solicitem, nota do registo das sanções disci- plinares que lhes hajam sido aplicadas e fornecerá aos sin- dicatos, precedendo autorização do trabalhador interessado, idênticos elementos.
Cláusula 82.ª
(Multas)
1- O não cumprimento, por parte da entidade patronal, das normas estabelecidas neste contrato constituirá violação das leis do trabalho, sujeitando aquela às multas previstas na lei.
2- O pagamento de multa não dispensa a entidade patronal do cumprimento da obrigação infringida.
3- O produto das multas aplicadas ao abrigo dos números anteriores reverterá para o Fundo de Desemprego.
CAPÍTULO XIV
Comissões paritárias
Cláusula 83.ª
(Princípio geral)
1- Dentro dos 30 dias seguintes à entrada deste contrato será criada uma comissão paritária constituída por três vogais em representação das associações patronais e igual número em representação das associações sindicais outorgantes.
2- As associações patronais e as associações sindicais de- verão ainda designar três vogais substitutos.
3- Os representantes das associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julgarem necessários, os quais não terão di- reito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vi- gor este contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomear, em qualquer altura, mediante pré- via comunicação à outra parte.
Cláusula 83.ª-A
(Competência da comissão paritária)
1- Compete à comissão paritária:
a) Interpretar o disposto no presente contrato;
b) Integrar os casos omissos;
c) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das
reuniões.
Cláusula 83.ª-B
(Funcionamento da comissão paritária)
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais efectivos e substi- tutos sejam comunicados, por escrito, no prazo previsto no número 1 da cláusula 83.ª, à outra parte e ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das representações e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros efectivos representantes de cada parte.
3- As deliberações, tomadas por unanimidade, serão depo- sitadas e publicadas nos termos das convenções colectivas e consideram-se para todos os efeitos como regulamentação do presente contrato.
4- A pedido da comissão, poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
5- As demais regras de funcionamento da comissão serão objecto de regulamento interno, a elaborar logo após a sua constituição.
CAPÍTULO XV
Actividade sindical
Cláusula 84.ª
(Princípio geral)
Toda a actividade se regulamenta pelas normas constan- tes da lei sindical, isto é, Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril.
Cláusula 85.ª
(Proibição de diminuição de regalias)
1- Com a entrada em vigor do presente contrato ficam revogadas todas as cláusulas constantes do instrumento de regulamentação colectiva anterior, por se entender expressa- mente que este contrato oferece, no seu conjunto, condições mais favoráveis aos trabalhadores.
2- Para efeitos da aplicação das disposições deste contrato não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, diminuição de retribuição ou regalias de carácter permanente.
ANEXO I
Condições específicas
Electricistas
1- O trabalhador electricista terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomea- damente normas de segurança de instalações eléctricas.
2- O trabalhador electricista pode também recusar obe- diência a ordens de natureza técnica referentes à execução de serviços quando não provenientes de superior habilitado com a carteira profissional, engenheiro ou engenheiro técni- co, do ramo electrotécnico, quando existirem.
3- Sempre que no exercício da profissão o trabalhador electricista, no desempenho das suas funções, corra o risco de electrocussão, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
Profissionais de engenharia
1- Categorias profissionais:
1.1- Consideram-se seis graus, em que o 1 será desdobrado pelo vencimento, o escalão 1-B seguindo-se ao escalão 1-A; 1.2- Os licenciados em engenharia não poderão ser admiti- dos no escalão 1-A. Os bacharéis em engenharia poderão ser
admitidos nos escalões 1-A ou 1-B;
1.3- Os graus 1 e 2 devem ser considerados como bases de complemento de formação académica, não podendo os profissionais de engenharia diplomados com grau académi- co permanecer mais de um ano no escalão 1-A, um ano no escalão 1-B e dois anos no grau 2;
1.4- No caso de as funções desempenhadas corresponde- rem a mais do que um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior;
1.5- É suficiente que o profissional de engenharia execute
parte das tarefas de um grau para pertencer a esse grau. 2- Preenchimento de lugares e cargos:
2.1- Aos profissionais de engenharia será sempre exigida a carteira profissional, diploma ou documento equivalente no acto da sua admissão;
2.2- Os profissionais de engenharia devidamente creden- ciados serão integrados no grau correspondente às funções que venham a desempenhar, sem prejuízo de inicial e tran- sitoriamente desempenharem funções de menor responsabi- lidade.
A classificação nos diferentes graus corresponderá sem- pre a função respectiva;
2.3- O preenchimento de lugares e cargos pode ser efec- tuado por:
a) Admissão;
b) Mudança de carreira;
c) Nomeação;
d) Readmissão.
§ único. A admissão não pode prejudicar em caso ne- nhum o preenchimento de lugares por qualquer dos proces- sos referidos nas alíneas b), c) e d);
2.4- O preenchimento de lugares e cargos obriga a empre-
sa a definir o perfil das funções a desempenhar.
A elaboração deste perfil e o preenchimento de lugares e cargos serão objecto de controle e aprovação pelo grupo profissional;
2.5- São condições de preferência de preenchimento de lu- gares e cargos, em igualdade de circunstâncias básicas e pela ordem indicada:
a) Estar ao serviço da empresa;
b) Maior aptidão e experiência no ramo pretendido;
c) Competência profissional especifica para o desempenho das funções correspondentes ao lugar a preencher;
d) Antiguidade na função anterior.
2.6- O grau de formação académica nunca deverá sobre- por-se à competência profissional devidamente comprovada, nem ao nível de responsabilidade efectivamente assumida;
2.7- Sempre que o número de candidatos a determinado lugar seja superior ao número de profissionais de engenharia que a empresa pretende admitir, terão preferência os candi- datos com maior experiência profissional no ramo pretendi- do, independentemente da idade;
2.8- A entidade patronal definirá, no prazo máximo de seis meses, após a entrada em vigor deste CCT, as carreiras profissionais da empresa, após consulta aos profissionais de engenharia abrangidos, sem que desta disposição advenham quaisquer prejuízos para os trabalhadores, tendo o acordo em definitivo efeitos retroactivos à data da entrada em vigor deste CCT;
2.9- O período experimental é de quinze dias, podendo ser prorrogado até ao máximo de sessenta dias, por acordo escri- to das partes no acto de admissão;
2.10- Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço o profissional de engenharia através do convite ou oferta de melhores condições de trabalho do que aquelas que usufruía na empresa de onde veio;
2.11- Não ficam obrigados ao cumprimento do período
experimental os trabalhadores ao serviço da empresa que, tendo entretanto concluído um curso superior de engenharia, transitem para o grupo de profissionais de engenharia;
2.12- Caso se mantenha a admissão, contar-se-à o período experimental para efeitos de antiguidade.
3- Condições particulares de admissão:
Os casos a seguir indicados, além de se regerem pelo in- dicado no número 2, regem-se também pelas seguintes con- dições particulares:
3.1- Admissão para efeitos de substituição:
a) A admissão de qualquer trabalhador para efeito de subs- tituição temporária de outro trabalhador que se encontra im- pedido entende-se feita a este título, mas somente durante o período de ausência do substituído e desde que esta circuns- tância conste de documento escrito, nos termos da alínea c) desta cláusula;
b) Se o trabalhador substituído ocupar o seu anterior lugar e o eventualmente admitido continuar ao serviço da empresa por mais de quinze dias, será a admissão considerada defini- tiva e, consequentemente, inserida no quadro do respectivo pessoal;
c) O contrato de trabalho para substituição será obrigato- riamente reduzido a escrito no momento da admissão, dele constando vinculadamente o nome, categoria profissional e remuneração do trabalhador abrangido;
d) O não cumprimento do disposto na alínea anterior im- plica que o contrato seja considerado sem prazo e a admissão definitiva na categoria profissional do trabalhador substituí- do;
e) O trabalhador substituto terá a categoria profissional do substituído e não poderá ter remuneração inferior à deste, mesmo depois de a admissão se considerar definitiva.
3.2- Admissão eventual:
a) A admissão dos profissionais de engenharia a título eventual torna-se permanente e de pleno direito ao fim de seis meses de trabalho consecutivo contando-se a sua activi- dade desde o início do trabalho eventual;
b) A situação de eventual só poderá ser invocada pela en- tidade patronal quando comunicada ao profissional no mo- mento da sua admissão por forma inequívoca e por escrito;
c) Os profissionais de engenharia eventuais têm os mes- mos direitos e obrigações que os permanentes, salvo quan- do na lei ou neste contrato expressamente se determine em contrário e devem ser preferidos pela entidade patronal em igualdade de circunstâncias na admissão ao quadro perma- nente;
4- Formação:
Independentemente do indicado na posição 2 para o preenchimento de lugares e cargos:
4.1- Os profissionais de engenharia terão direito a dez dias
úteis por ano para formação;
4.2- As matérias para a formação serão acordadas em pla- no anual entre os trabalhadores e a entidade patronal;
4.3- O período referido em 4.1 poderá ser acumulado até ao máximo atingido, de trinta dias, correspondente a um trié- nio;
4.4- Durante os períodos de formação, o trabalhador fica- rá dispensado de toda a actividade profissional na empresa,
mantendo contudo todos os direitos dos trabalhadores no serviço activo.
4.5- As despesas de formação serão da responsabilidade da entidade patronal.
A - Motoristas e ajudantes de motoristas
Refeições:
1- As entidades patronais pagarão aos trabalhadores de transportes refeições que estes, por motivo de serviço, te- nham de tomar fora das horas referidas no número 2 ou do local de trabalho para onde tenham sido contratados, nos ter- mos da mesma disposição:
- Pequeno-almoço 4,88 €;
- Almoço 13,48 €;
- Jantar 13,48 €;
- Ceia 6,72 €.
2- O inicio e o fim do almoço e do jantar terão de verifi- car-se, respectivamente, entre as 11h30 e as 14h00 e entre as 19h00 e as 21h00.
a) Considera-se que o trabalhador tem direito ao pequeno-
-almoço quando inicie o serviço até às 7h00, inclusive;
b) Considera-se que o trabalhador tem direito à ceia quan- do esteja ao serviço em qualquer período entre as 0h00 e as 5h00;
c) Sempre que o trabalhador tiver de interromper o tempo de trabalho extraordinário para a refeição, esse tempo ser-
-lhe-á pago como extraordinário, no máximo de uma hora. 3- Exceptuam-se as refeições tomadas no estrangeiro, que
serão pagas mediante factura.
Alojamento:
1- As entidades patronais assegurarão a dormida em boas
condições de conforto e higiene nas suas instalações.
2- No caso de não disporem de instalações para o efeito, a
dormida será paga contra factura pelas entidades patronais.
Regulamentação da utilização e manutenção do livrete de trabalho:
1- Os trabalhadores deverão possuir um livrete de traba- lho:
a) Para registo de todo o trabalho efectuado, no caso de utilizarem o horário livre;
b) Para registo de trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou folga complementar ou feriados, se estivessem sujeitos a horário fixo.
2- Os livretes são pessoais e intransmissíveis e apenas po- dem ser adquiridos no sindicato onde o trabalhador estiver inscrito.
3- Os sindicatos fornecerão os livretes que lhes forem re- quisitados ou requeridos pela entidade patronal devidamente numerados e autenticados com o respectivo xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxx.
0- Os livretes fornecidos para registo de trabalho extraor- dinário conterão na respectiva capa uma sobrecapa a verme- lho com os dizeres (possui horário fixo).
B - Trabalhadores de hotelaria Direito à alimentação:
1- Os trabalhadores da indústria hoteleira terão direito às
refeições servidas ou confeccionadas.
2- A alimentação será fornecida em espécie.
3- Aos profissionais que trabalhem para além das 23h00
será fornecida ceia completa.
4- As horas destinadas às refeições são fixadas pela enti- dade patronal dentro dos períodos destinados às refeições do pessoal constante do mapa de horários de trabalho.
5- Quando os períodos destinados às refeições não estejam incluídos nos períodos de trabalho, deverão ser fornecidos nos trinta minutos imediatamente anteriores ou posteriores ao início ou termo dos mesmos períodos de trabalho.
6- Por aplicação do disposto no número anterior, nenhum profissional pode ser obrigado a tomar duas refeições princi- pais com intervalo inferior a cinco horas.
7- O pequeno almoço terá de ser tomado às 10h00 da ma- nhã.
8- Ao profissional que, por prescrição médica, necessite de alimentação especial (dieta) ser-lhe-à fornecida em espécie. 9- Para todos os efeitos o valor da alimentação não pode
ser, não é dedutível da parte pecuniária da remuneração.
10- O valor da alimentação para efeitos de descontos e para efeitos de retribuição em férias é calculado na seguinte base:
- Refeição completa 6,00 €
ANEXO II
Definição de funções (M/F)
Operário corticeiro
Afinador (corticeiro) - É o profissional que se ocupa na afinação das máquinas manuais ou mecânicas, podendo tra- balhar com essas máquinas.
Aglomerador - É o profissional que prepara os aglomera- dos ou manipula as composições, as adiciona ao granulado, fazendo ainda blocos de virgem natural, prensa ou despren- sa, enforma ou desenforma em moldes, autoclaves ou pren- sas contínuas. Pára as máquinas e procede às operações da sua limpeza e conservação de índole diária.
Ajudante (cortiça) - É o profissional que executa os res- tantes serviços da indústria não especificados anteriormente, zelando ainda pela sua arrumação e limpeza.
Alimentador ou recebedor (cortiça) - É o profissional que recebe e alimenta determinadas máquinas não especificadas neste grupo.
Apontador - É o profissional que aponta o trabalho e a
produção e elabora a parte diária.
Broquista - É o profissional que faz rolhas, tapadeiras ou bóias por meio de brocas semi-automáticas ou a pedal ou ainda por meio de brocas automáticas quando estas traba- lhem com cortiças acima da 3.ª classe.
Xxxxxxxxxxx - É o profissional que tapa manualmente os
poros das rolhas e outros produtos manufacturados.
Caldeireiro (cozedor ou raspador) - É o profissional que está encarregado da cozedura, faz os fardos, empilha e ras- pa a cortiça e trata do funcionamento da caldeira de fogo directo.
Calibrador - É o profissional que calibra a cortiça, sepa- rando-a conforme a sua espessura, ou que separa os diversos
calibres das rolhas ou quadros.
Colador - É o profissional que cola produtos manufac- turados.
Colmatador - É o profissional que procede à colmatação de todos os produtos manufacturados, mesmo que trabalhe com tambores ou autoclaves.
Comprador - É o profissional que tem a seu cargo a aqui- sição da matéria-prima para a indústria de cortiça.
Condutor-empilhador; monta-cargas e pá mecânica - É o profissional que carrega, descarrega e empilha com o mon- ta-cargas ou a pá mecânica.
Cortador de bastões - É o profissional que executa o cor- te manual ou mecânico de bastões de aglomerado, destina- dos à fabricação de discos, rolhas e cabos de pesca.
Embalador - É o profissional que se ocupa da embalagem
de aglomerados.
Encarregado de secção - É o profissional que dirige e
orienta uma secção.
Encarregado geral - É o profissional que superintende, controla e coordena nos seus aspectos técnicos, o trabalho e a disciplina em todas as secções.
Enfardador e prensador - É o profissional que faz os far- dos de prancha e de aparas e os aperta em prensas manuais, eléctricas ou hidráulicas.
Escolhedor de cortiça, aglomerados e padrão - É o pro- fissional que selecciona e classifica a cortiça e aglomerados por classes ou padrões de qualidade. No caso das Rolhas, é o profissional que define os padrões.
Escolhedor de rolhas e discos - É o profissional que se- lecciona rolhas e discos por classes ou padrões de qualidade, podendo ainda desempenhar as funções de contador e pesa- dor.
Espaldador manual ou mecânico - É o profissional que separa a costa da cortiça com a faca, manualmente ou meca- nicamente, com o auxílio de máquina.
Estampador - É o profissional que trabalha com a máqui- na de estampar automática, estampando placas de aglomera- do composto.
Estufador ou secador - É o profissional que procede à
secagem e estufagem de produtos de cortiça.
Fresador (corticeiro) - É o profissional que trabalha com a fresa para fazer a esquadria ou rectifica os aglomerados.
Garlopista - É o profissional que trabalha com a máquina
garlopa não automática.
Laminador (cortiça) - É o profissional que procede à la- minação de cortiça natural ou aglomerada para diversos pro- dutos manufacturados, rolhas, discos e tapadeiras.
Lavador de rolhas e discos - É o profissional que lava as
rolhas e outros artigos manufacturados.
Lavador de rolhas e discos - É o profissional que se ocu- pa da lavagem de rolhas e discos.
Limpador de topos - É o profissional que, por intermédio de uma faca, serra ou esmeril, limpa os poros das cabeças das rolhas.
Lixador - É o profissional que lixa ou faz as faces do aglomerado e ou lixa os topos das rolhas ou outros produtos manufacturados em máquinas próprias de alimentação ma- nual.
Manobrador - É o profissional que executa os restantes serviços da indústria não especificados anteriormente e coo- pera nas cargas e descargas.
Moldador - É o profissional que molda cabos, esferas e
outros produtos manufacturados.
Operador de máquinas de envernizar - É o profissional que trabalha com máquinas de envernizar placas de aglome- rados ou outros produtos manufacturados.
Operador-afinador de máquinas electrónicas (cortiça) - É o trabalhador que, sem qualificação profissional especial, conserva, repara e afina os diversos tipos de equipamento electrónico. Desmonta e substitui determinadas peças, pro- cede a reparações e calibragens necessárias e testes, segun- do os esquemas fornecidos pelo fabricante. Opera com as referidas máquinas e efectua todas as operações diárias de conservação das máquinas.
Parafinador, encerador ou esterilizador - É o profissio- nal que parafina, encera ou esteriliza placas de aglomerado ou outros produtos manufacturados.
Peneiro - É o profissional que trabalha com o peneiro de calibragem de granulados e retira os sacos das saídas dos peneiros ou separadores.
Pesador (corticeiro) - É o profissional que assiste e regis- ta a pesagem de mercadoria dentro e fora da fábrica, discute e acerta descontos e acessoriamente pode executar outros serviços.
Prensador de colados - É o profissional que procede à
prensagem de quadros ou outros.
Prensador de cortiça natural - É o profissional que pro- cede à colagem e prensagem dos blocos de cortiça natural.
Prenseiro - É o profissional que trabalha com a prensa de
prensar granulados.
Preparador de lote (pá mecânica) - É o profissional que prepara lotes de matérias-primas por meio de pá mecânica ou manual, para trituração, destinados à fabricação de aglo- merados.
Quadrado manual ou mecânico - É o profissional que, manual ou mecanicamente, faz quadros de cortiça destinados à transformação em rolhas ou outras especialidades.
Rabaneador - É o profissional que transforma a cortiça, manual ou mecanicamente, em rabanadas próprias para a fa- bricação de rolhas ou outras manufacturadas.
Rebaixador - É o profissional que se ocupa a alimentar de quadros ou rolhas as máquinas de rebaixar de alimentação manual.
Recortador de prancha - É o profissional que recorta e calibra a cortiça, a fim de ficar em condições de passar à fase de escolha.
Rectificador de rastos para calçado - É o profissional que procede à rectificação de blocos para rastos de calçado.
Refrigerador - É o profissional que procede às operações de arrefecimento de blocos aglomerados negros, sempre que este trabalho não consista em simples transporte ou coloca- ção numa determinada posição.
Serrador - É o profissional que serra cortiça, blocos de aglomerado, tiras de cortiça natural e outros produtos ma- nufacturados.
Subencarregado de secção (cortiça) - É o profissional que auxilia e substitui o encarregado de secção nas suas fun- ções, sem embargo de poder desempenhar uma categoria.
Traçador - É o profissional que traça e calibra a cortiça,
rolhas, tiras e outros produtos manufacturados.
Triturador - É o profissional que trabalha com máquina de triturar ou moer cortiças nas indústrias de aglomerados ou granulados.
Verificador - É o profissional que verifica as humidades e classifica a matéria-prima.
Vigilante - É o profissional que vigia os blocos de aglo- merados em repouso, durante todo o arrefecimento.
Trabalhadores de serviços de portaria, vigilância e limpeza
Contínuo - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno; estampilha e entrega correspon- dência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode executar serviços externos desde que se relacionem ex- clusivamente com o serviço da empresa e ainda da reprodu- ção de documentos e endereçamento.
Guarda, vigilante, rondista - É o trabalhador cuja activi- dade é velar pela defesa e vigilância das instalações e valores confiados à sua guarda, registando as saídas de mercadorias, veículos e materiais.
Paquete - É o trabalhador menor de 18 anos que presta unicamente serviços enumerados para continuo.
Porteiro - É o trabalhador que atende os visitantes, in- forma-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir. Por vezes é incumbido de controlar as entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da recepção da corres- pondência.
Trabalhador de limpeza - É o trabalhador que desempe-
nha o serviço de limpeza das instalações.
Trabalhadores de comércio
Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias no co- mércio por grosso ou a retalho, fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha de produtos, enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas neces- sárias para a sua entrega, recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução. É por vezes en- carregado de fazer inventário periódico das existências. Pode ser designado como primeiro-caixeiro ou segundo-caixeiro ou terceiro-caixeiro.
Xxxxxxxx-ajudante - É o trabalhador que, terminado o pe- ríodo de aprendizagem ou tendo 18 anos ou mais de idade, estagia para caixeiro.
Caixeiro-encarregado - É o trabalhador que no estabe- lecimento ou numa secção do estabelecimento se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal do estabelecimento ou da secção; coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas.
Chefe de vendas - É o trabalhador que dirige, coordena ou controla um ou mais sectores de vendas da empresa.
Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige os profissionais e toda a actividade do armazém, responsabili- zando-se pelo bom funcionamento do mesmo.
Fiel de armazém - Superintende as operações de entrada e saída de documentos e/ou materiais; executa ou fiscaliza os respectivos documentos; responsabiliza-se pela arrumação e conservação das mercadorias e/ou materiais; examina a con- cordância, entre as mercadorias recebidas e as notas de enco- menda, recibos ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas; orienta e controla a distribuição das mercadorias pelos sectores da empresa, utentes ou clientes, promove a elaboração de inventários e colabora com o superior hierár- quico na organização do material do armazém.
Inspector de vendas - É o trabalhador que inspecciona o serviço dos vendedores, caixeiros-viajantes, de praça ou pracistas, visita os clientes e informa-se das suas necessi- dades, recebe reclamações dos clientes, verifica a acção dos seus inspeccionados pelas notas de encomenda, auscultação da praça, programas cumpridos, etc.
Praticante - É o trabalhador que faz a sua preparação para a categoria de caixeiro.
Servente - É o trabalhador que cuida do arrumo das mer- cadorias ou produtos num estabelecimento ou armazém e de outras tarefas indiferenciadas.
Vendedor - É o trabalhador que, predominantemente fora do estabelecimento, solicita encomendas, promove e ven- de mercadorias ou serviços por conta da entidade patronal. Transmite as encomendas ao escritório central ou delegação a que se encontra adstrito e envia relatórios sobre as tran- sacções comerciais que efectuou. Pode ser designado como:
- Caixeiro de praça, quando exerça a sua actividade na área onde está instalada a sede da entidade patronal e conce- lhos limítrofes.
- Caixeiro-viajante, quando exerça a sua actividade numa zona geográfica determinada, fora da área definida para o caixeiro de praça.
Vendedor especializado - É o trabalhador que vende mer- cadorias cujas características e/ou funcionamento exijam co- nhecimentos especiais.
Electricistas
Ajudante - É o trabalhador electricista que completou a sua aprendizagem e coadjuva os oficias, preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
Aprendiz - É o trabalhador que, sob a orientação perma-
nente dos oficiais, faz a aprendizagem da profissão.
Chefe de equipa - É o trabalhador de uma função técni- ca que, eventualmente, sob as ordens do encarregado ou do trabalhador de categoria superior, coordena tecnicamente um grupo de trabalhadores e executa os trabalhos da sua função técnica: electricista.
Encarregado - É o trabalhador electricista com a catego- ria de oficial que controla e dirige os serviços nos locais de trabalho; função técnica: electricista.
Oficial - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
Pré-oficial - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menor responsabilidade.
Técnico de máquinas electrónicas industriais - É o tra- balhador que monta, instala, conserva e repara máquinas electrónicas industriais. Xx e interpreta esquemas e planos de calibragem. Examina os componentes electrónicos para se certificar do seu conveniente ajustamento. Monta as pe- ças e fixa-as sobre estruturas ou painéis, usando ferramentas apropriadas. Dispõe e liga os cabos através de soldadura ou terminais. Detecta os defeitos, usando geradores de sinais osciloscópios, simuladores e outros aparelhos de medida. Limpa e lubrifica os aparelhos, desmonta e substitui, sen- do caso disso, determinadas peças, tais como, resistências, transformadores, bobinas, relês, condensadores, válvulas e vibradores. Procede às reparações e calibragens necessárias e aos ensaios e testes segundo as especificações técnicas. Possui qualificação profissional técnica adequada à função.
Trabalhador de qualificação especializada - É o traba- lhador com funções de execução complexas ou delicadas, cuja realização exige formação técnica específica e experiên- cia profissional elevada, obedecendo a instruções genéricas fixadas superiormente para executar as tarefas corresponden- tes à sua categoria profissional.
Fogueiros
Princípios gerais
1- A carteira profissional, criada nos termos do Decreto- Lei n.º 29 332, de 16 de setembro de 1931, constitui título obrigatório para a condução de geradores de vapor e de água sobreaquecida e de caldeiras de termofluido, para os efeitos deste contrato designados por recipientes.
2- Não é permitido o funcionamento de quaisquer reci- pientes, quer o sistema seja processado manual, quer auto- maticamente, sem a vigilância de um fogueiro encartado.
3- Por cada fogueiro que tenha a seu cargo a condução de qualquer recipiente de carregamento manual de primeira ou de segunda categoria ou de carregamento automático com superfície de aquecimento de 100 m2 é obrigatória a admis- são de um aprendiz ou estagiário, a fim de desempenhar as funções de ajudante, cuja actividade profissional será exerci- da sob a exclusiva orientação e responsabilidade do mesmo fogueiro. Em casos especiais, a Direcção-Geral do Trabalho poderá isentar as entidades proprietárias ou utilizadoras de recipientes do cumprimento do disposto neste número ou autorizar a redução do número de ajudantes, mediante pe- dido fundamentado dos interessados e parecer favorável da Direcção-Geral de Energia.
4- As funções de ajudante só podem ser exercidas por aprendizes ou estagiários autorizados, nos termos do Decreto-Lei n.º 46 989, de 30 de abril de 1966, ou por fo- gueiros titulares de carteira profissional.
5- Os fogueiros não poderão ausentar-se dos locais onde se encontrem instalados os recipientes cuja condução esteja a seu cargo, ainda que o seu funcionamento seja totalmente automático, enquanto se mantiverem simultaneamente em pressão e com fogo na fornalha, salvo nos casos de força maior, em que se farão substituir pelos ajudantes, com res- salva do que a este título dispõe o Decreto-Lei n.º 574/71, de 21 de dezembro:
a) Os recipientes só poderão ser mantidos em regime de fogo abafado ou «fogo coberto» sob vigilância permanente de um «fogueiro» ou de um «ajudante».
b) O disposto na alínea anterior aplica-se em relação a cada uma das dependências em que funcionem os recipientes.
6- Os fogueiros só poderão permitir a entrada nas casas em que se encontrem instalados os recipientes a seu cargo aos funcionários da Direcção-Geral de Energia e da Inspecção- Geral do Trabalho, às autoridades policiais, aos membros da direcção do sindicato respectivo ou aos seus delegados, às entidades patronais ou aos seus directos representantes.
7- O fogueiro não pode autorizar a colocação sobre os re- cipientes a seu cargo ou nas suas proximidades de qualquer material ou objecto estranho à sua condução.
Definição de funções
Ajudante de fogueiro - É o trabalhador que, sob a exclu- siva responsabilidade do fogueiro, assegura o abastecimento do combustível, sólido ou líquido, para os recipientes de car- regamento manual ou automático e procede à limpeza dos mesmos e da secção onde estão instalados, substituindo tem- porariamente o fogueiro nas ausências forçadas deste.
Fogueiro - É o trabalhador que alimenta e conduz ge- radores de vapor de água sobreaquecida e caldeiras de ter- mofluido, competindo-lhe a limpeza do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e de combustível e estado de conservação de toda a aparelhagem de controlo e segurança e, de um modo geral, cumprir e fazer cumprir, dentro dos limites da sua compe- tência, as recomendações impostas pela legislação vigente e demais normas aplicáveis.
Xxxxxxxx encarregado - É o trabalhador que dirige, coor- dena e controla toda a rede atinente à condução dos recipien- tes, tendo sob a sua responsabilidade os restantes fogueiros e ajudantes.
Fogueiro subencarregado - É o trabalhador que, traba- lhando em turnos, está sujeito à orientação do fogueiro en- carregado, dirige, coordena e orienta o trabalho dos profis- sionais fogueiros, sendo o responsável pelo funcionamento da respectiva instalação.
Hotelaria
Cozinheiro - É o profissional qualificado que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; ela- bora ou contribui para a composição das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias, emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados às refeições, quando não haja pasteleiro; executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios. Escalões: 1.ª 2.ª e 3.ª
Despenseiro - Armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos em hotéis, restaurantes e es- tabelecimentos similares; recebe os produtos e verifica se coincidem com os descriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas salgadeiras, prate-
leiras e outros locais apropriados; cuida da sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requi- sição, os produtos que lhe sejam solicitados, mantém actua- lizados os registos, verifica periodicamente as suas existên- cias e informa superiormente das necessidades de aquisição; pode ter de efectuar a compra de géneros de consumo diá- rio e outras mercadorias ou artigos diversos. Clarifica (por filtragem ou colagem) e engarrafa vinhos de pasto e outros líquidos. É, por vezes, encarregado de arranjar os cestos com fruta. Ordena ou executa a limpeza da sua secção e pode ser encarregado de vigiar o funcionamento das instalações frigo- ríficas, de aquecimento e águas.
Ecónomo - Compra, quando devidamente autorizado, ar- mazena, conserva e distribui as mercadorias e os artigos di- versos destinados à exploração do estabelecimento. Recebe os produtos e verifica se coincidem em quantidade, qualida- de e preço como descriminado nas notas de encomenda ou requisições; toma providências para que os produtos sejam arrumados nos locais apropriados, consoante a sua nature- za; é responsável pela sua conservação e beneficiação, de acordo com a legislação sanitária e de salubridade; fornece às secções de produção, venda e manutenção os produtos so- licitados mediante as requisições internas devidamente au- torizadas; mantém sempre em ordem os ficheiros de preços de custo; escritura as fichas e mapas de entradas, saídas e devoluções, quando este serviço for da competência do eco- nomato; elabora as requisições para os fornecedores que lhe sejam determinados, com vista a manter existências mínimas fixadas superiormente e também as dos artigos de consumo imediato; procede periodicamente a inventários das existên- cias, em que pode ser assistido pelos serviços de controle ou que por quem a direcção determinar. Fornece a esta nota pormenorizada, justificativa das eventuais diferenças entre o inventário físico e as existências a seu cargo. Ordena e vigia a limpeza e higiene de todos os locais do economato.
Empregado de refeitório - Executa nos diversos sectores de um refeitório trabalhos relativos ao serviço de refeições; prepara as salas, lavando e dispondo mesas e cadeiras da for- ma conveniente; coloca nos balcões ou nas mesas, pão, fruta, sumos, vinhos, cafés e outros artigos de consumo; recepcio- na e distribui refeições; levanta tabuleiros das mesas e trans- porta-os para a copa, lava louças, recipientes e outros utensí- lios. Pode proceder a serviços de preparação das refeições e executar serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores.
Encarregado de refeitório - Organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório e requisita os géneros, utensílios e demais produtos necessários ao normal funcio- namento dos serviços; fixa ou coloca no estabelecimento as ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores a que se destinam e o valor dietético dos alimentos; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a quantidade e qualidade das refeições, elabora mapas explicativos das re- feições fornecidas e demais sectores do refeitório e cantina, para posterior contabilização. Pode ainda ser encarregado de receber e verificar se coincidem em quantidade, qualidade e preço com os descritos nas requisições e ser incumbido da admissão de pessoal.
Rodoviários
Ajudante de motorista - É o trabalhador, maior de 18 anos de idade, que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo nas verificações que àquele compete, vigia, indica as manobras, arruma as mercadorias no veículo e auxilia na sua descarga, fazendo no veículo a recepção e entrega das mercadorias a quem as carrega e transporta para o local a que se destinam. Vai entregar directamente ao destinatário pequenos volumes de mercadorias com pouco peso.
Lubrificador (rodoviários) - É o trabalhador que procede à lubrificação dos veículos automóveis, mudas de óleos de motor, caixa de velocidades e diferencial e atesta os mesmos com os óleos indicados.
Motorista de ligeiros - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de automóveis ligeiros competindo-lhe zelar, sem execução, pela conservação e limpeza do veículo, pela carga que trans- porta, bem como pela verificação directa dos níveis de óleo e água, nível de combustível e pressão dos pneumáticos.
Motorista de pesados - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água e combustível e estado da pressão dos pneumá- ticos. Quando em condução de veículos de carga, compete-
-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas.
Tractorista de 1.ª - É o trabalhador que tem a seu cargo conduzir e manobrar máquinas e veículos que sirvam para transporte de cargas diversas.
Tractorista de 2.ª - Ver «tractorista de 1.ª»
Cobradores
Cobrador - Profissional que procede, fora dos escritórios,
a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-
-lhe equiparado o emprego de serviço externo que exerce
funções análogas, nomeadamente informação e fiscalização.
Têxteis
Costureiro - É o trabalhador que, à mão ou à máquina, confecciona total ou parcialmente artigos têxteis.
Lavador mecânico ou manual - É o trabalhador que lava roupa ou outros artigos têxteis, à mão ou à máquina.
Prenseiro ou engomador - É o trabalhador que opera com prensas ou ferros de engomar.
Xxxxxxx - É o trabalhador que conduz teares.
Químicos
Chefia nível I - Profissional com profundos conheci- mentos das instalações e dos processos de fabrico comple- xos, responsável pela elaboração do plano de produção ou serviços de apoio técnico e pelo controle da sua execução. Depende directamente dos quadros técnicos da empresa com funções de chefia.
Chefia nível II - Profissional cujos conhecimentos sobre uma instalação ou processo de fabrico de uma dada unida- de de produção ou serviços de apoio técnico lhe permitem controlar o processo de produção nessa unidade. Depende
directamente da chefia nível I e/ou dos outros técnicos da empresa com funções de chefia.
Chefia nível III - São trabalhadores responsáveis pelo funcionamento de um sector de uma unidade de produção ou serviços de apoio técnico, em relação à qual garante o cumprimento do respectivo programa.
Especialista - Funções de execução de exigente valor técnico, enquadradas em directivas gerais fixadas superior- mente.
Chefia nível IV - É o profissional responsável pela coor- denação de grupos de trabalho que realizam tarefas de lim- peza e arrumação.
Especializado - Funções de carácter executivo, comple- xas e delicadas e normalmente não rotineiras, enquadradas em directivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano de execução.
Não especializado - Tarefas simples, diversas, nor- malmente não especificadas, totalmente descriminadas. Integram-se neste escalão unicamente os trabalhadores que têm exclusivamente funções de «servente de limpeza».
Semi-especializado - Funções de execução totalmente planificadas e definidas, de carácter predominantemente me- cânico ou manual, pouco complexas, rotineiras e por vezes repetitivas.
Telefonistas
É o trabalhador que faz a ligação aos telefones internos (postos suplementares) da empresa das chamadas recebidas do exterior e estabelece as ligações internas ou para o ex- terior. Faz o registo das chamadas, bem como a contagem dos períodos das mesmas. Responde também a pedidos de informações telefónicas. Será considerada de 1.ª a telefonista que manipule aparelhos com 15 ou mais extensões internas e mais de 3 ligações à rede externa. Será considerada de 2.ª a telefonista que manipule aparelhos com capacidade até 14 ligações internas e até 3 ligações à rede externa.
Profissionais de engenharia
Grau 1 - Descrição geral de funções:
a) Executa trabalho técnico simples e/ou de rotina (podem-
-se considerar neste campo pequenos projectos ou cálculos
sob orientação e controle de um profissional de engenharia);
b) Estuda a aplicação de técnicas fabris e processos;
c) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimen- to como colaborador executante mas sem iniciativa de orien- tação de ensaios ou projectos de desenvolvimento;
d) Elabora especificações e estimativas sob a orientação e controle de um profissional de engenharia;
e) Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas completamente definidas e/ou decisões de rotina;
f) O seu trabalho é orientado e controlado permanentemen- te quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados;
g) Este profissional não tem funções de chefia. Grau 2 - Descrição geral de funções:
a) Assistência a profissionais de engenharia mais qualifi- cados em cálculos, ensaios, análises, projectos, computação e actividade técnico-comercial;
b) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimen- to como colaborador executante, podendo encarregar-se da
execução de tarefas parcelares simples e individuais, de en- saios ou projectos de desenvolvimento;
c) Deverá estar mais ligado à solução dos problemas do
que a resultados finais;
d) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
e) Poderá actuar com funções de chefia, mas segundo ins- truções detalhadas, orais ou escritas, sobre métodos e proces- sos. Deverá receber assistência técnica de um profissional de engenharia mais qualificado sempre que necessite. Quando ligado a projectos não tem funções de chefia;
f) Funções técnico-comerciais do domínio da engenharia;
g) Não tem funções de coordenação, embora possa orien- tar outros técnicos numa actividade comum;
h) Utiliza a experiência acumulada pela empresa dando as-
sistência a profissionais de engenharia de um grau superior.
Grau 3 - Descrição geral de funções:
a) Executa trabalhos de engenharia para os quais a expe- riência acumulada pela empresa é reduzida ou trabalhos para os quais, embora conte experiência acumulada, necessita de capacidade de iniciativa e de frequentes tomadas de decisão;
b) Poderá executar trabalhos de estudo, análise, coordena- ção de técnicas fabris coordenação de montagens, projectos, cálculos e especificações;
c) Toma decisões de responsabilidade a curto e a médio
prazo;
d) Actividades técnico-comerciais, as quais já poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros técnicos de grau superior;
e) Coordena planificações e processos fabris. Interpreta re- sultados de computação;
f) O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas invulgares e complexos;
g) Pode dar orientação técnica a profissionais de engenha- ria de grau inferior, cuja actividade pode agregar ou coor- denar;
h) Faz estudos independentes, análises e juízos e tira con-
clusões;
i) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimen- to, sem exercício de chefia de outros profissionais de enge- nharia ou outros títulos académicos equivalentes, podendo, no entanto, receber o encargo de execução de tarefas parcela- res, a nível de equipa de trabalhadores sem qualquer grau de engenharia ou outro título académico equivalente.
Grau 4 - Descrição geral de funções:
a) Primeiro nível de supervisão directa e contínua de ou- tros profissionais de engenharia. Procura o desenvolvimento de técnicas de engenharia, para o que é requerida elevada especialização;
b) Coordenação complexa de actividades, tais como: téc- nico-comercial, fabril, projecto e outras;
c) Recomendações geralmente revistas quanto ao valor
dos pareceres, mas aceites quanto ao vigor e exequibilidade;
d) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimen- to com possível exercício de chefia sobre outros profissionais de engenharia ou com outro grau académico equivalente, po- dendo tomar a seu cargo a planificação e execução de uma tarefa completa de estudo ou desenvolvimento que lhe seja
confiada. Possuindo capacidade comprovada para o trabalho técnico-científico, executa-o sob orientação;
e) Pode distribuir e delinear trabalho, dar indicações em problemas técnicos e rever trabalhos de outros quanto à pre- cisão técnica. Responsabilidade permanente pelos outros técnicos ou profissionais de engenharia que supervisiona;
f) Os trabalhos deverão ser-lhe entregues com simples indicação do seu objectivo de prioridades relativas e de in- terferência com outros trabalhos ou sectores. Responde pelo orçamento e prazos desses trabalhos;
g) Aplicação de conhecimentos de engenharia e direcção
de actividade com o fim de realização independente.
Grau 5 - Descrição geral de funções:
a) Supervisão de várias equipas de profissionais de enge- nharia, do mesmo ou de vários ramos, cuja actividade coor- dena, fazendo normalmente o planeamento a curto prazo do trabalho dessas empresas;
b) Chefia e coordena diversas actividades de estudo e de- senvolvimento, dentro de um departamento correspondente, confiadas a profissionais de engenharia de grau inferior e é responsável pela planificação e gestão económica. Possuindo capacidade comprovada para o trabalho técnico-científico, executa-o com autonomia;
c) Xxxx decisões de responsabilidade não normalmente sujeitas a revisão, excepto as que envolvem grande dispên- dio ou objectivos a longo prazo;
d) O trabalho é-lhe entregue com simples indicação dos objectivos finais e é somente revisto quanto à política de acção e eficiência geral, podendo eventualmente ser revisto quanto à justeza da solução;
e) Coordena programas de trabalho e pode dirigir o uso de equipamentos e materiais;
f) Faz geralmente recomendações na escolha, disciplina e
remuneração do pessoal.
Grau 6 - Descrição geral de funções:
a) Exerce cargos de responsabilidade directiva e/ou admi- nistrativa sobre vários grupos em assuntos interligados;
b) Investiga dirigindo uma equipa de estudo de novos pro- cessos para o desenvolvimento das ciências e tecnologia, vi- sando adquirir independência ou técnicas de alto nível;
c) Participa na orientação geral de estudos e desenvolvi- mento a nível empresarial, exercendo cargos de responsabi- lidade administrativa, com possível coordenação com fun- ções de produção, assegurando a realização de programas superiores sujeitos a política global e controle financeiro da empresa;
d) O seu trabalho é revisto somente para assegurar con- formidade com a política global e coordenação com outros sectores;
e) Como gestor faz a coordenação dos programas sujei- tos à política global da empresa para atingir os objectivos estabelecidos e toma decisões na escolha e remuneração do pessoal.
§ único. Aos profissionais de engenharia não pode exigir-
-se cumprimento de ordens ou adopção de soluções por estes consideradas incorrectas, quando envolvam responsabilida- de pessoal, definida por lei, ou violação de um código deon- tológico aprovado por entidade competente.
Construção civil
Abridor de roços - É o trabalhador que rasga, nos maciços de alvenaria, cavidades destinadas à inserção de instalações, para electricidade, água e gás, seguindo traçados previamen- te marcados e manejando ponteiros ou escopros que percute com uma maceta. Pode utilizar escadotes ou cavaletes, que desloca até à posição mais conveniente.
Apontador (até 1 ano) - É o trabalhador que executa fo- lhas de ponto e de ordenados e salários, o registo das entra- das, consumos e saídas de materiais, ferramentas e máquinas e de quaisquer outras operações efectuadas nas empresas.
Aprendiz (mais de 18 anos) - É o trabalhador que, sob a
orientação permanente, faz aprendizagem da profissão.
Aprendiz (menos de 18 anos) - 1.º ano - Ver «aprendiz
(menos de 18 anos)».
Aprendiz (menos de 18 anos) - 2.º ano - Ver «aprendiz
(mais de 18 anos)».
Arvorado da construção civil - É o trabalhador-chefe de uma equipa de oficiais da mesma categoria e de trabalhado- res indiferenciados.
Auxiliar menor (1.º ano) - Ver «auxiliar menor (2.º ano)».
Auxiliar menor (2.º ano) - É o trabalhador sem qualquer
espcialização profissional, com idade inferior a 18 anos.
Capataz - É o trabalhador designado de um grupo de in- diferenciados para dirigir os mesmos.
Carpinteiro de limpos de 2.ª - Ver «carpinteiro de limpos
de 1.ª».
Carpinteiros de limpos de 1.ª - É o trabalhador que pre- dominantemente trabalha em madeiras, incluindo os respec- tivos acabamentos, no banco de oficina ou na obra.
Encarregado de construção civil - É o trabalhador que, sob a orientação do superior hierárquico, dirige um conjunto de arvorados, capatazes ou trabalhadores.
Estucador - É o trabalhador que trabalha em esboços, es- tuques e lambris.
Ferramenteiro (até 1 ano) - Ver «ferramenteiro (mais de
1 ano)».
Ferramenteiro (mais de 1 ano) - É o trabalhador que con- trola as entradas e saídas das ferramentas ou materiais, con- trola as existências, recebe e/ou entrega ferramentas.
Guarda - É o trabalhador que exerce funções de vigilân- cia ou de plantão nos estaleiros, obra ou em quaisquer outras dependências da empresa, velando pela defesa e conservação das instalações ou de outros valores que lhe estejam confia- dos.
Mecânico de carpintaria de 1.ª - É o trabalhador que exe- cuta, monta, transforma e repara peças de madeira ou outro material similar, mas serve-se de máquinas específicas e de ferramentas mecânicas no preparo das peças para as obras que realiza.
Mecânico de carpintaria de 2.ª - Ver «mecânico de car- pintaria de 1.ª»
Pedreiro de 1.ª - É o trabalhador que exclusiva ou predo- minantemente executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, podendo também fazer assentamento de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhos similares ou comple- mentares.
Pedreiro de 2.ª - Ver «pedreiro de 1.ª»
Pintor de 1.ª - É o trabalhador que predominantemente executa qualquer trabalho de pintura nas obras.
Pintor de 2.ª - Ver «pintor de 1.ª»
Servente - É o trabalhador sem qualquer qualificação ou especialização profissional que trabalha nas obras, arieiros ou em qualquer local que justifique a sua presença e que te- nha mais de 18 anos.
Metalúrgicos
Afinador de ferramentas - É o trabalhador que afia, com mós abrasivas e máquinas adequadas, ferramentas ou fresas, machos de atarrachar, caçonetes, ferros de corte (buris) para tornos e mandriladoras.
Amolador - É o trabalhador que afia e/ou repara utensí- lios e ferramentas.
Apontador - É o trabalhador que procede à recolha, re- gisto e selecção e/ou encaminhamento de elementos respei- tantes à mão-de-obra, entrada e saída de materiais, pessoal, produtos, ferramentas, máquinas e instalações necessárias a sectores ligados à produção na secção metalúrgica da fábri- ca.
Caldeireiro - É o trabalhador que constrói, repara e mon- ta caldeiras de depósitos, enforma e desempena balizas, cha- pas e perfis para a indústria naval e outras.
Canalizador - É o trabalhador que corta e rosca tubos, solda tubos de chumbo ou plástico e executa canalizações em edifícios, instalações industriais e outros locais.
Encarregado - É o trabalhador que dirige, controla e
coordena directamente outros profissionais.
Ferramenteiro ou entregador de ferramentas - É o tra- balhador que em armazém ou noutros locais das instalações entrega as ferramentas, dispositivos ou materiais acessórios que lhe são requisitados, podendo efectuar o registo e con- trole dos mesmos. Pode proceder à conservação e operações simples de reparação.
Xxxxxxxx ou forjador - É o trabalhador que forja, marte- lando manual ou mecanicamente aço e outras ligas ou me- tais aquecidos, fabricando e preparando peças e ferramentas. Pode proceder também à execução de soldaduras para cal- deamento e tratamentos térmicos ou de recozimento, têmpe- ra e revenido.
Frezador mecânico (metalúrgicos) - É o trabalhador que na frezadora executa todos os trabalhos de fresagem de pe- ças, trabalhando por desenho ou peça modelo, prepara a má- quina e, se necessário, as ferramentas que utiliza.
Funileiro-latoeiro - É o trabalhador que fabrica e/ou re- para artigos em chapa fina, tais como: folha-de-flandres, zin- co, alumínio, cobre, chapa galvanizada, plástico com aplica- ções domésticas e/ou industriais.
Laminador (metalúrgicos) - É o trabalhador que, operan- do máquinas adequadas, tais como laminadores, máquinas ou bancos de estirar, a quente ou a frio, transforma lingotes ou semi-produtos em barras, chapas e perfis.
Lubrificador - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos recomen- dados, executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
Mecânico de automóveis - É o trabalhador que detecta
as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmonta os ór- gãos de automóveis e outras viaturas e executa outros traba- lhos relacionados com esta mecânica.
Operário não especializado (servente metalúrgico) - É o trabalhador que se ocupa da movimentação, carga e descarga de materiais e limpeza dos locais de trabalho.
Pintor de automóveis, máquinas ou móveis - É o traba- lhador que prepara as superfícies das máquinas, velocípedes com e sem motor, móveis e veículos ou seus componentes e outros objectos. Aplica as demãos do primário, capa e sub-
-capa e das tintas de esmalte, podendo, quando necessário, afinar as tintas. Procede ainda à pintura de cápsulas sem mo- tivos decorativos ou de publicidade.
Praticante metalúrgico - É o trabalhador com menos de 18 anos de idade que está em regime de aprendizagem.
Serralheiro civil - É o trabalhador que constrói ou monta e repara as estruturas metálicas, tubos condutores de com- bustíveis e/ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andaimes e similares para edifícios, pontes, navios, caldei- ras, cofres e outras obras. Incluem-se nesta categoria profis- sionais que normalmente são designados por serralheiros de tubos ou tubistas.
Serralheiro mecânico - É o trabalhador que executa pe- ças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas moto- ras e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instru- mentos de precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se nesta categoria os trabalhadores que, para aproveitamento de órgãos mecânicos, procedem à desmontagem, nomeadamen- te de máquinas e veículos automóveis considerados sucata.
Soldador por electroarco ou oxi-acetilénico - É o traba- lhador que, por processos de soldadura por electroarco ou oxi-acetilénico, liga entre si elementos dos conjuntos de pe- ças de natureza metálica.
Torneiro mecânico - É o trabalhador que, operando um torno mecânico paralelo, vertical ou de outro tipo, executa trabalhos de torneamentos de peças, trabalhando por dese- nho ou peça modelo. Prepara a máquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza. Nesta profissão incluem-se os traba- lhadores que, operando um torno-revolver em regra utilizan- do para a sua execução das suas funções os conhecimentos técnicos profissionais usados na execução das funções acima referidas.
Trabalhador de qualificação especializada - É o traba- lhador de 1.º escalão que, pelos seus conhecimentos técni- cos, aptidão e experiência profissional, desempenha predo- minantemente funções inerentes a grau superior às exigidas à sua profissão; será designado de qualificado e atribuída a remuneração do grau imediatamente superior.
Técnicos de desenho
Desenhador-chefe/projectista - É o trabalhador que fun- damentalmente se ocupa do desempenho de uma das funções seguintes:
a) Chefia/coordenação - Coordena e orienta outros técni- cos, nomeadamente desenhador industrial, no âmbito de uma actividade comum, podendo desempenhar as funções defi- nidas na alínea seguinte, e pode assumir responsabilidades hierárquicas que lhe sejam delegadas;
b) Presta assistência a engenheiros, nomeadamente em es- tudos e projectos e, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos ou projectos de um con- junto, ou partes de um conjunto, em trabalhos novos ou de manutenção, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, participa na concepção, planeamento, estudo ou elaboração de planos; procede à verificação ou recepção de desenhos e prepara estudos de soluções alternativas a planos ou projec- tos executivos; colabora, se necessário, na preparação de ca- dernos de encargos, elementos para orçamentos e processos para concursos.
Desenhador de execução - É o trabalhador que, sob as directivas definidas por profissionais mais qualificados, exe- cuta ou modifica desenhos ou esquemas, baseado em esbo- ços detalhados ou desenhos e indicações dadas. Executa grá- ficos, quadros ou outras representações simples a partir de indicações e elementos dados; pode eventualmente efectuar medições e recolher elementos e executar outros trabalhos, como legendas, e completar desenhos.
Desenhador de execução/tirocinante - É o trabalhador que, na base de tirocínio ou de formação escolar, inicia o seu desenvolvimento profissional no âmbito das funções defini- das para desenhador de execução.
Desenhador industrial - É o profissional que, a partir de directivas definidas superiormente, estuda e executa de- senhos, esquemas e gráficos, de conjunto ou de pormenor, relativos a anteprojectos ou projectos simples de construção, instalação de equipamentos, manutenção ou reparação de equipamentos, automatismos e instrumentação, órgãos, apa- relhos ou estruturas, com base em elementos por ele recolhi- dos ou que lhe sejam fornecidos; efectua ou analisa medi- ções ou cálculos simples de natureza dimensional; utiliza os conhecimentos de materiais de procedimento de construção ou fabricação e das técnicas de desenho ou projecção orto- gonal e axonométrica e de perspectiva e os seus processos tanto são de natureza intuitiva como racional ou artística; pode fazer o acompanhamento da obra ou colaborar na sua planificação.
Tirocinante de desenho - É o trabalhador que, na base de uma formação mínima exigida, se prepara para o exercício da categoria de desenhador de execução.
ANEXO III
Grupos | Categorias profissionais | Vencimentos (euros) |
I | Profissionais de engenharia de grau 6 | 2 635,02 |
II | Profissionais de engenharia de grau 5 | 2 296,31 |
III | Profissionais de engenharia de grau 4 | 1 993,33 |
IV | Profissionais de engenharia de grau 3 | 1 745,58 |
V | Profissionais de engenharia de grau 2 | 1 594,33 |
VI | Profissionais de engenharia de grau 1 (escalão B) | 1 412,03 |
Tabela de remunerações mínimas
VII | Profissionais de engenharia de grau 1 | 1 250,22 | XIII | Canalizador de 2.ª Carpinteiro de limpos de 1.ª (construção civil) Comprador Cozinheiro de 2.ª Despenseiro (hotelaria) Especializado (químico) Estucador Ferramenteiro ou entregador de ferramentas de 2.ª Ferreiro ou forjador de 2.ª Fogueiro de 2.ª Fresador mecânico de 2.ª (metalúrgicos) Funileiro-latoeiro de 1.ª Laminador de 2.ª (cortiça) Laminador de 2.ª (metalúrgicos) Mecânico de automóveis de 2.ª Mecânico de carpintaria de 1.ª Motorista de ligeiros (rodoviários) Operador-afinador máquinas electrónicas (cortiça) Pedreiro de 1.ª Pintor de 1.ª (construção civil) Pintor de veículos, máquinas ou móveis de 2.ª Segundo-caixeiro Serralheiro civil de 2.ª Serralheiro mecânico de 2.ª Soldador por electroarco ou a oxi- acetileno de 2.ª Subencarregado de secção (cortiça) Telefonista de 1.ª Torneiro mecânico de 2.ª Tractorista de 2.ª Verificador | ||
(escalão A) | ||||||
Chefe de vendas | ||||||
VIII | Desenhador-chefe/projectista Desenhador | 986,36 | ||||
Caixeiro-encarregado | ||||||
Chefia I (químicos) | ||||||
Desenhador industrial | ||||||
Encarregado de armazém | ||||||
IX | Encarregado de electricista Encarregado geral corticeiro | 941,75 | ||||
Encarregado metalúrgico | ||||||
Inspector de vendas | ||||||
Técnico de máquinas electrónicas | ||||||
industriais (electricista) | ||||||
Chefia II (químicos) | 872,00 | |||||
Desenhador de execução II | ||||||
Encarregado de construção civil | ||||||
X | Fogueiro-encarregado Trabalhador de qualificação | 900,00 | ||||
especializada (electricista) | ||||||
Trabalhador de qualificação | ||||||
especializada (metalúrgicos) | ||||||
Chefe de equipa (electricista) | ||||||
XI | Chefia III (químicos) Encarregado de refeitório | 895,00 | ||||
Fogueiro-subencarregado | ||||||
Apontador (mais de um ano) | ||||||
Arvorado de construção civil | ||||||
Vendedor | ||||||
Caldeireiro de 1.ª | ||||||
Canalizador de 1.ª | ||||||
Chefia IV (químicos) | ||||||
Abridor de roços (construção civil) Afiador de ferramentas de 2.ª Afinador (corticeiro) Aglomerador Ajudante de motorista (rodoviários) Amolador Apontador Broquista Caldeireiro de 3.ª Caldeireiro, raspador ou cozedor Calibrador Canalizador de 3.ª Carpinteiro de limpos de 2.ª Colmatador Condutor-empilhador, monta-cargas e pá mecânica Contínuo Cortador de bastões Cozinheiro de 3.ª (hotelaria) Desenhador de execução/tirocinante Embalador Escolhedor de cortiça, aglomerados e padrão Enfardador e prensador Espaldador manual ou mecânico Estufador ou secador Ferramenteiro da construção civil (mais de um ano) Ferramenteiro ou entregador de ferramentas de 3.ª Ferreiro ou forjador de 3.ª Fogueiro de 3.ª Fresador (corticeiro) | ||||||
Cobrador | ||||||
Ecónomo | ||||||
Cozinheiro de 1.ª | ||||||
Desenhador de execução I | ||||||
Encarregado de secção (cortiça) | ||||||
Especialista (químicos) | ||||||
Ferramenteiro ou entregador de | ||||||
ferramentas de 1.ª | ||||||
Ferreiro ou forjador de 1.ª | ||||||
Fiel de armazém (comércio) | ||||||
XII | Fogueiro de 1.ª Fresador mecânico de 1.ª | 876,00 | ||||
(metalúrgicos) | ||||||
Laminador de 1.ª (cortiça) | ||||||
Laminador de 1.ª (metalúrgicos) | ||||||
Mecânico de automóveis de 1.ª Motorista de pesados | XIV | 868,00 | ||||
Oficial (electricista) | ||||||
Pintor de veículos, máquinas ou | ||||||
móveis de 1.ª | ||||||
Primeiro-caixeiro | ||||||
Serralheiro civil de 1.ª | ||||||
Serralheiro mecânico de 1.ª | ||||||
Soldador por electroarco ou a oxi- | ||||||
-acetileno de 1.ª (metalúrgico) | ||||||
Torneiro mecânico de 1.ª | ||||||
Tractorista de 1.ª | ||||||
Vendedor especializado | ||||||
Afiador de ferramentas de 1.ª | ||||||
XIII | (metalúrgico) Apontador (menos de um ano) | |||||
Caldeireiro de 2.ª | ||||||
XV | Servente (comércio) Tecelão (têxteis) Tirocinante de desenho do 2.º ano | 843,00 |
XVI | Ajudante de electricista do 2.º ano Ajudante de fogueiro do 3.º ano Aprendiz de mais de 18 anos idade (construção civil) Caixeiro-ajudante do 2.º ano (comércio) Contínuo (menor) Costureiro (têxteis) Guarda (construção civil) Praticante de metalúrgicos do 2.º ano Servente (construção civil) Tirocinante de desenho do 1.º ano Trabalhador de limpeza | 843,00 |
XVII | Ajudante de fogueiro do 2.º ano Ajudante do 1.º ano (electricista) Aprendiz do 2.º ano (construção civil) Auxiliar menor do 2.º ano (construção civil) Caixeiro-ajudante do 1.º ano (comércio) Praticante metalúrgico do 1.º ano | 843,00 |
XVIII | Ajudante de fogueiro do 1.º ano | 843,00 |
XIX | Aprendiz do 2.º ano (electricidade) Aprendiz menor de 18 anos idade (construção civil) Auxiliar menor do 1.º ano (construção civil) Paquete de 17 anos de idade Praticante do 2.º ano (comércio) | 843,00 |
XX | Aprendiz do 1.º ano (electricista) Paquete de 16 anos Praticante do 1.º ano (comércio) | 843,00 |
XIV | Fresador mecânico de 3.ª (metalúrgicos) Funileiro-latoeiro de 2.ª Garlopista Guarda, vigilante, rondista Laminador de 3.ª (cortiça) Laminador de 3.ª (metalúrgicos) Lavador de rolhas e discos Lixador Lubrificador (metalúrgico) Lubrificador (rodoviários) Manobrador Mecânico de automóveis de 3.ª Mecânico de carpintaria de 2.ª Operador de máquinas de envernizar Pedreiro de 2.ª Peneiro Pesador (corticeiro) Pintor de 2.ª Pintor de veículos, máquinas ou móveis de 3.ª Porteiro Prensador de colados Prenseiro Pré-oficial electricista do 2.º ano Preparador de lotes (pá mecânica) Quadrador manual ou mecânico Rabaneador Recortador de prancha Rectificador de rastos para calçado Refrigerador Semiespecializado (químicos) Serrador Serralheiro civil de 3.ª Serralheiro mecânico de 3.ª Soldador por electroarco de 3.ª Telefonista de 2.ª Terceiro-caixeiro Torneiro mecânico de 3.ª Traçador Triturador Vigilante (corticeiro) Alimentador ou recebedor (cortiça) Calafetador Colador Estampador Limpador de topos Moldador Parafinador, encerador ou esterilizador Prensador de cortiça natural Rebaixador Ajudante (cortiça) Escolhedor de rolhas e discos | 868,00 |
XV | Afinador de ferramentas de 3.ª Apontador até um ano (construção civil) Capataz (construção civil) Empregado de refeitório (hotelaria) Ferramenteiro até um ano (construção civil) Funileiro-latoeiro de 3.ª Lavador mecânico ou manual Não especializado (químicos) Operário não especializado (servente metalúrgico) Prenseiro ou engomador (têxteis) Pré-oficial electricista do 1.º ano | 843,00 |
Aprendizes corticeiros
Grupos | 16 - 17 anos | 17 - 18 anos |
XIV | 843,00 | 843,00 |
Aprendizes metalúrgicos
Tempo de aprendizagem
Idade de admissão | 1.º ano | 2.º ano |
16 anos | 843,00 | 843,00 |
17 anos | 843,00 | - |
Praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador
Idade de admissão | 1.º ano | 2.º ano |
16 anos | 843,00 | 843,00 |
17 anos | 843,00 | - |
ANEXO IV
Comissão de prevenção e segurança e encarregado de segurança
Artigo 1.º
Funcionamento
1- As funções dos membros da comissão de prevenção e segurança são exercidas gratuitamente dentro das horas de serviço, sem prejuízo das respectivas remunerações.
2- A comissão de prevenção e segurança reunirá ordina- riamente uma vez por mês, devendo elaborar acta de cada reunião.
3- Poderão verificar-se reuniões extraordinárias sempre que a gravidade ou a frequência dos acidentes o justifiquem ou a maioria dos seus membros o solicite.
4- Presidirá à reunião cada um dos membros da CPS, em rotação. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o encarregado de segurança voto de qualidade.
5- Quando convocados pela comissão, com pelo menos cinco dias de antecedência, tomarão parte nas reuniões o chefe de serviço do pessoal, o médico da empresa e a assis- tente social, no caso de os haver na empresa. Não têm direito a voto.
6- A comissão dará conhecimento aos trabalhadores das deliberações aprovadas, através de comunicado a afixar em local bem visível.
Artigo 2.º
Actas
A comissão de prevenção e segurança apresentará à enti- dade patronal ou ao seu representante, no prazo de 48 horas, as actas das reuniões efectuadas, devendo esta, por sua vez, tomar imediatamente as medidas que entenda mais conve- nientes para seguimento das recomendações aí preconizadas.
Artigo 3.º
Atribuições da comissão de prevenção e segurança
A comissão de prevenção e segurança terá, nomeada-
mente, as seguintes atribuições:
a) Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interesse à higiene e segurança no trabalho;
b) Verificar o cumprimento das disposições legais, cláusu- las deste contrato, regulamentos internos e instruções refe- rentes à higiene e segurança;
c) Solicitar e apreciar sugestões dos trabalhadores sobre questões de higiene e segurança;
d) Procurar assegurar o concurso de todos os trabalhado- res com vista à criação e desenvolvimento de um verdadeiro espírito de segurança;
e) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de postos de trabalho recebam a formação, instruções e conselhos necessários em matéria de higiene e segurança no trabalho;
f) Promover que todos os regulamentos, instruções, avisos e outros escritos ou ilustrações de carácter oficial ou ema- nados das direcções das empresas sejam levados ao conhe- cimento dos trabalhadores, sempre que a esses interesse di- rectamente;
g) Colaborar com os serviços médicos e sociais da empre- sa e com os serviços de primeiros socorros;
h) Examinar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos;
i) Apresentar recomendações às direcções das empresas e aos trabalhadores, destinadas a evitar a repetição de aciden- tes e a melhorar as condições de higiene e segurança;
j) Elaborar a estatística dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais na empresa e elaborar com base nelas o relatório anual;
k) Apreciar os relatórios elaborados pelos encarregados de segurança.
Artigo 4.º
Atribuições do encarregado de segurança
Compete ao encarregado de segurança:
a) Desempenhar as funções atribuídas à comissão de segu- rança sempre que esta não exista;
b) Apresentar recomendações à direcção da empresa, no fim de cada trimestre, destinadas a evitar acidentes de tra- balho e a melhorar as condições de higiene e segurança. No caso de acidente de trabalho, essa recomendação pode ser imediatamente apresentada;
c) Examinar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos ou de que sejam vítimas trabalhadores da empresa, mencionando expressamente as suas causas reais ou prováveis e sugerindo as providências necessárias para evitar a sua repetição;
d) Elaborar estatísticas dos acidentes de trabalho e das
doenças profissionais na empresa;
e) Apresentar à direcção da empresa, no fim de cada tri- mestre, directamente, relatório sobre as condições gerais de higiene e segurança e, em janeiro de cada ano, relatório da actividade desenvolvida durante o ano civil anterior, em ma- téria de higiene e segurança, anotando as deficiências encon- tradas;
f) Colaborar com a comissão de segurança e secretariá-la, quando exista;
g) Verificar o cumprimento das normas de segurança in- ternas e oficiais;
h) Efectuar inspecções periódicas nos locais de trabalho e tomar medidas imediatas com vista à eliminação das anoma- lias verificadas, quando estas ponham em risco a integridade física dos trabalhadores e os bens da empresa;
i) Contactar com todos os sectores da empresa, de modo a proceder à análise dos acidentes de trabalho e suas causas, por forma a tomarem-se medidas destinadas à sua elimina- ção;
j) Instruir os trabalhadores sobre os riscos específicos de cada profissão e normas de segurança em vigor;
k) Zelar pela aplicação na prática de toda a legislação des- tinada à prevenção de acidentes na empresa;
l) Manusear o equipamento destinado a detectar as condi- ções de segurança existentes nos espaços confinados e ou- tros.
ANEXO V
Ao abrigo do número 4, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 121/1978, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 490/1979, de 19 de dezembro, a seguir se procede à publi- cação da integração em níveis de qualificação das profissões abrangidas pela convenção colectiva:
1- Quadros superiores:
Profissionais de engenharia dos graus 3, 4, 5 e 6.
2- Quadros médios:
2.2- Técnicos de produção e outros:
Profissionais de engenharia dos graus 1 e 2.
3- Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Encarregado geral; Desenhador-chefe/projectista;
Técnico de máquinas electrónicas (electricista); Encarregado de electricista;
Encarregado de armazém; Encarregado de refeitório; Caixeiro-encarregado; Fogueiro-encarregado; Chefe de vendas; Inspector de vendas;
Encarregado de secção (cortiça); Subencarregado de secção (cortiça); Chefia I, II, III e IV (químicos); Encarregado de metalúrgico; Encarregado da construção civil; Arvorado da construção civil; Subencarregado de fogueiro.
4- Profissionais altamente qualificados:
4.2- Produção:
Especialista (químicos); Desenhador industrial; Desenhador de execução I; Desenhador de execução II.
5- Profissionais qualificados:
5.2- Comércio:
Caixeiro;
Vendedor
Vendedor especializado; Comprador (cortiça);
5.3- Produção:
Fogueiro;
Oficial electricista;
Operador/afinador de máquinas electrónicas (cortiça); Verificador de cortiça;
Afinador;
Operador de máquinas de envernizar; Preparador de lotes (pá mecânica); Escolhedor de cortiça, aglomerados e padrão;
Escolhedor de rolhas e discos; Traçador;
Apontador;
Broquista;
Caldeireiro, raspador ou cozedor; Calibrador;
Laminador; Xxxxxxx; Rabaneador; Serrador; Triturador; Tecelão (têxteis);
Costureiro (têxteis); Afinador de ferramentas; Apontador;
Apontador de construção civil; Caldeireiro;
Canalizador; Carpinteiro de limpos; Estucador;
Ferreiro ou forjador; Fresador mecânico; Funileiro-latoeiro; Mecânico de automóveis; Mecânico de carpintaria; Pedreiro;
Pintor de construção civil;
Pintor de veículos, máquinas ou móveis; Serralheiro civil;
Serralheiro mecânico; Especializado (químicos);
Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno; Torneiro mecânico;
Trabalhador de qualificação especializada (metalúrgico); Trabalhador de qualificação especializada (electricista); Quadrador manual ou mecânico;
Recortador de prancha.
5.4 Outros:
Fiel de armazém; Xxxxxxxxxxx; Cozinheiro; Ecónomo;
Motorista de ligeiros; Motorista de pesados; Tractorista.
6- Profissionais semiqualificados (especializados): 6.1- Administrativos, comércio e outros: Cobrador;
Telefonista; Vigilante (cortiça);
Ajudante de motorista; Empregado de refeitório.
6.2- Produção:
Aglomerador;
Condutor de empilhador; Cortador de bastões; Embalador;
Colmatador;
Garlopista;
Lavador de rolhas e discos;
Lubrificador;
Peneiro;
Abridor de roços; Amolador; Capataz;
Ferramenteiro ou entregador de ferramentas; Ferramenteiro da construção civil;
Pesador;
Prensador de colados;
Semi-especializado (químicos); Prenseiro;
Espaldador manual ou mecânico; Estufador (secador);
Fresador de cortiça; Enfardador e prensador;
Rectificador de rastos para calçado;
Refrigerador;
Prenseiro (engomador) têxteis; Ajudante de fogueiro; Alimentador-recebedor (cortiça); Xxxxxxxxxxx;
Colador; Estampador; Limpador de topos; Moldador;
Parafinador, encerador ou esterilizador; Prensador de cortiça natural; Rebaixador.
7- Profissionais não qualificados (indiferenciados):
7.1- Administrativos, comércio e outros:
Contínuo;
Guarda, vigilante, rondista; Porteiro;
Servente (comércio);
Lavador mecânico ou manual (têxteis); Trabalhador de limpeza;
Contínuo menor; Paquete.
7.2- Produção:
Manobrador;
Não especializado (químicos); Ajudante (cortiça);
Guarda da construção civil; Servente da construção civil;
Operário não especializado (servente metalúrgico).
A - Praticantes e aprendizes: Pré-oficial electricista; Ajudante de electricista; Aprendiz de electricista;
Desenhador de execução/tirocinante; Tirocinante de desenho do 2.º ano; Tirocinante de desenho do 1.º ano; Praticante (comércio);
Aprendiz de corticeiro;
Aprendiz menor da construção civil; Auxiliar menor do 1.º ano (construção civil); Praticante (metalúrgico);
Aprendiz de metalúrgico.
Profissão integrável em dois níveis:
3/5.3- Chefe de equipa.
Santa Maria de Lamas, 12 de julho de 2022.
Pela APCOR - Associação Portuguesa da Cortiça:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xx , na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Falhas, na qualidade de mandatária.
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comu-
nicações - FECTRANS:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Grá- fica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras - SIFOMATE:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho - SQTD:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Declaração
A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, representa os seguintes sin- dicatos:
- STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
- STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
- SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
- SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
- OFICIAIS/MAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais
Pilotos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
- STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
- STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira;
- SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes,
Turismo e Outros Serviços da Horta;
- SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais de Transporte, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, re- presenta as seguintes organizações sindicais:
- SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
- SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;
- SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;
- SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;
- SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;
- Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
A FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, representa as seguintes or- ganizações sindicais:
- CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
- Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despa- chantes e Empresas;
- Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
- Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.
A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, em representação dos seguintes sindicatos:
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
- SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal;
- STIANOR - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação e Bebidas;
-Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar;
- SITACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM, representa os seguintes sindicatos:
- STCCMCS - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção, Madeiras, Mármores e Cortiças do Sul e Regiões Autónomas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras,
Pedreiras, Cerâmica e Afins da Região a Norte do Rio Douro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção de Portugal;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Cerâmica, Cimentos e Similares, Madeiras, Mármores e Pedreiras de Viana do Castelo e Norte - SCMPVCN;
- SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção,
Madeiras, Olarias e Afins da Região da Madeira;
- SOCN - Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte.
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Acordo entre a
Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e o
Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU.
Cláusulas e tabelas salariais
Nos termos do artigo 2.º, número 2 do CCT celebrado entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2017, alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019, as tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária têm a vigência mínima de um ano, pelo que as partes acordam o seguinte:
Revisão, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2022, do clausulado e das tabelas salariais do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades
- SPLIU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2017 alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019.
Esta convenção abrange 600 (seiscentos) empregadores e 2500 (dois mil e quinhentos) trabalhadores, bem como os trabalhadores que a ela adiram.
As cláusulas alteradas e as tabelas salariais substituem as constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre
Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2017, alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019, do qual passam a fazer parte integrante.
Assinado em Lisboa, a 20 de julho de 2022.
Pela Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e em representação das seguintes associações suas associadas:
- AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
- ANESPO - Associação Nacional de Escolas
Profissionais.
Xxxx Xxxxxxxx, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pe- los Politécnicos e Universidades - SPLIU:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, mandatário com poderes para o ato.
Alterações ao clausulado
Artigo 1.º-A
Adesão individual ao contrato
(…)
4- Os pedidos de adesão à presente convenção são feitos diretamente e voluntariamente junto da entidade emprega- dora, com a indicação da organização sindical subscritora do presente contrato coletivo, para a qual pretende enviar a contribuição.
5- A contribuição prevista no número 2 é deduzida men- salmente no salário, pela entidade patronal, a qual reenviará os montantes descontados para a organização sindical subs- critora do presente contrato coletivo, até ao quinto dia sobre a data do desconto, comunicando ao sindicato, no mesmo prazo, a relação dos trabalhadores a quem foram realizados os descontos.
6- Dos pedidos de adesão formalizados junto da entidade empregadora, esta comunicará ao sindicato escolhido pelos trabalhadores a listagem dos mesmos, com a respetiva iden- tificação, categoria, situação profissional, contratual e remu- neratória.
7- (Anterior número 9.)
Artigo 2.º
Âmbito temporal
1- A presente convenção entra em vigor a 1 de setembro de 2022 e vigorará pelo prazo de dois anos e, salvo denúncia, renova-se sucessivamente por igual período.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniá- ria terão uma vigência mínima de dois anos, produzindo efeitos a 1 de setembro.
(…)
(…)
Artigo 18.º
Componente letiva
Artigo 6.º
Formação contínua
1- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três me- ses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano, nos termos da lei.
2- (…)
3- (…)
4- O conteúdo da formação referida no número 3 é escolhi- do pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a sua atividade ou respeitar as qualificações básicas em tecnologia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho.
5- (…)
Artigo 7.º
Categorias e carreiras profissionais
(…)
2- Os formadores que lecionam no ensino profissional com habilitação profissional para a docência no grupo disciplinar da área de formação que lecionam, com exceção dos forma- dores do ensino profissional artístico, são classificados na ta- bela A, os restantes são classificados na tabela B do anexo III.
(…)
Artigo 8.º
Acesso e progressão na carreira
(…)
12- A carreira docente na tabela A tem um condiciona- mento na passagem do nível 3 para o nível 2, apenas sendo obrigatória a progressão de docentes até que se encontre to- talmente preenchida, no conjunto dos níveis A0, A1 e A2, a percentagem de 20 % do total de docentes, com um mínimo de 1.
(…)
16- Para os docentes do ensino profissional e formado- res classificados na tabela A existe um condicionamento na passagem do nível A4 para o A3, apenas sendo obrigatória a progressão de docentes e formadores até que se encontre totalmente preenchida, no conjunto dos níveis A0, A1, A2 e A3, a percentagem de 15 % do total de docentes e formado- res, com um mínimo de 1.
Artigo 12.º
4- Por acordo das partes, a componente letiva do período normal de trabalho semanal dos docentes pode ser elevada até 33 horas semanais, aplicando-se o disposto no número 4 do artigo 38.º
(…)
9- Para o exercício das funções de direção de turma ou coordenação de curso e, ainda, outras funções de coordena- ção técnica e pedagógica, são atribuídas duas horas sema- nais, a repartir, equitativamente, entre a componente letiva e a componente não letiva de estabelecimento.
(…)
12- Sem prejuízo do disposto no número 4, no caso dos docentes que lecionem no ensino profissional, e para efeitos de cálculo da média anual nos termos do número 6, consi- dera-se que um horário completo corresponde a 880 horas anuais.
Artigo 20.º
Docentes com trabalho a tempo parcial
(…)
2- A retribuição é calculada nos termos do número 5 do artigo 38.º
(…)
Artigo 29.º
Férias - Princípios gerais
(…)
8- Os trabalhadores sindicalizados na organização sindical subscritora da presente convenção, poderão escolher anual- mente, com preferência sobre os demais, entre 5 a 10 dias para gozo das suas férias, de acordo com o seu interesse pes- soal ou familiar, dentro do período do mapa de férias elabo- rado pelo empregador.
Artigo 35.º
Faltas - Definição
(…)
4- Relativamente aos trabalhadores docentes, com exceção dos educadores de infância e docentes do 1.º ciclo, será tido como um dia de falta a ausência ao serviço por quatro horas letivas seguidas ou interpoladas, salvaguardando o dispos- to no número 2 do artigo 37.º, caso essas horas letivas não sejam repostas.
(…)
Artigo 36.º
(…)
Período experimental
(…)
Efeito das faltas justificadas
6- Tendo o período experimental durado mais de 60 ou 120 dias, para denunciar o contrato o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 ou 15 dias, respetivamente.
(…)
4- Durante o período de ausência por doença do trabalha- dor fica a entidade patronal desonerada do pagamento do subsídio de férias e de Natal correspondente ao período de ausência, desde que o trabalhador esteja abrangido por um
regime de Segurança Social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos.
(…)
11- As faltas a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento do docente, por falecimento de familiar direto do docente, por doença do docente, por acidente em serviço do docente, por isolamento profilático do docente e para cumprimento de obrigações legais pelo docente.
Artigo 39.º
Retribuição em situações excecionais
1- Os valores constantes das tabelas salariais do anexo III podem ser reduzidos até 15 %, com caráter excecional e tem- porário, caso se verifique no estabelecimento de ensino uma situação de dificuldade económica comprovada, até ao limite de três anos letivos.
(…)
3- Quando as receitas do estabelecimento de ensino impli- carem um valor médio por turma inferior a 65 % do valor do financiamento por turma definido pelo Estado para o contra- to de associação, o estabelecimento poderá aplicar a tabela C, enquanto se mantiver essa situação, até ao limite de três anos letivos.
(…)
Artigo 43.º
Deslocações entre polos
(…)
3. O pagamento das deslocações previstas nos números anteriores, quando efetuadas em veículo próprio do trabalha- dor, será efetuado ao valor de 0,36 €, por quilómetro.
Artigo 45.º
Subsídio de refeição
1- É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato por cada dia de trabalho um subsídio de refeição no valor de 4,85 €, quando pela entidade patronal não lhes seja fornecida refeição.
2- (…)
Artigo 51.º
Casos especiais de caducidade
(…)
3- A caducidade prevista nos números anteriores não de- termina o direito a qualquer compensação ou indemnização.
(…)
Artigo 58.º
Número de delegados sindicais
(…)
2- Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do nú- mero anterior, seja qual for o número de trabalhadores sin- dicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao crédito e horas previsto no artigo 59.º
Artigo 70.º
Reposicionamento na carreira
1- Os docentes que lecionam no ensino profissional e que se encontram abrangidos pela presente convenção desde data anterior a 10 de março de 2022 são classificados na tabela A do anexo III, do seguinte modo:
m) Docentes classificados no nível II.1 e com menos de 3 anos de serviço no dia 1 de setembro de 2022, são classifica- dos no nível A8 de acordo com o tempo de serviço prestado, transitando ao nível A7 após terem completado 4 anos de serviço;
n) Docentes classificados no nível II.1 e cuja relação labo- ral ficou subordinada à presente convenção a partir de 1 de setembro de 2019 são classificados no nível A8 e transitam para o nível A7 a 1 de setembro de 2025;
o) Docentes classificados no nível II.1 e cuja relação labo- ral ficou subordinada à presente convenção a partir de 1 de setembro de 2018 são classificados no nível A8 e transitam para o nível A7 a 1 de setembro de 2024;
p) Docentes classificados no nível II.1 e cuja relação labo- ral ficou subordinada à presente convenção a partir de 01 de setembro de 2017 são classificados no nível A8 e transitam para o nível A7 a partir de 1 de setembro de 2023;
q) Docentes classificados no nível II.2 e com menos de 3 anos de serviço neste nível, no dia 1 de setembro de 2022, são classificados no 2.º ano do nível A7, transitando ao nível A6, após terem completado 4 anos de serviço;
r) Docentes classificados no nível II.2, a partir de 1 de setembro de 2019 são classificados no 3.º ano do nível A7 (mantendo a remuneração) e transitam para o nível A6, a par- tir de 1 de setembro de 2025;
s) Docentes classificados no nível II.2, a partir de 1 de setembro de 2018 são classificados no 4.º ano do nível A7 (mantendo a remuneração) e transitam para o nível A6, a par- tir de 1 de setembro de 2024;
t) Docentes classificados no nível II.2, a partir de 1 de setembro de 2017 são classificados no 5.º ano do nível A7 (mantendo a remuneração) e transitam para o nível A6, a par- tir de 1 de setembro de 2023;
u) Docentes classificados no nível II.3 são classificados no
terceiro ano do nível A5.
2- Os formadores referidos no número 2 do artigo 7.º, são reclassificados na tabela A do anexo III do CCT do seguinte modo:
a) Formadores classificados no nível III.1, no início do ní- vel A8;
b) Formadores classificados no nível III.2, no início do ní- vel A7;
c) Formadores classificados no nível III.3, no início do ní- vel A6.
3- A contagem de tempo de serviço no nível resultante da reclassificação prevista no número anterior só se inicia a 01 de setembro de 2025 e o aumento de remuneração resultante da reclassificação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
Artigo 71.º
Disposições especiais
1- Se a taxa de inflação em 2022 ficar acima de 0,95 %, as partes realizarão nova ronda negocial com vista ao ano letivo 2023/2024.
2- No caso de estabelecimentos de ensino que estejam a aplicar o disposto nos números 1 e 3 do artigo 39.º no ano letivo 2021/2022, o prazo de três anos ali previsto conta-se a partir de setembro de 2022.
3- O disposto no artigo 43.º só se aplica aos contratos de trabalho celebrados após 27 de agosto de 2017, mantendo-se para os restantes as condições em vigor nesta data.
4- Do reposicionamento feito ao abrigo do presente con- trato não pode resultar diminuição da remuneração de refe- rência.
ANEXO I
Regulamento de avaliação de desempenho
(…)
Artigo 4.º
Objeto
1- São objeto de avaliação os seguintes domínios de com- petências do docente: (i) conhecimentos científicos e didá-
ticos, (ii) promoção da aprendizagem (iii) identificação e vivência do projeto educativo, (iv) avaliação, (v) trabalho de equipa, (vi) relação com os alunos e encarregados de edu- cação.
2- No caso de docentes com funções de coordenação ou chefia, é ainda objeto de avaliação o domínio de liderança e gestão.
3- Cada domínio é avaliado mediante a verificação dos indicadores constantes das grelhas de avaliação de desem- penho anexas ao presente regulamento, que poderão ser adaptados em cada estabelecimento de ensino, pelos respeti- vos órgãos de gestão pedagógica, tendo por referência o seu projeto educativo, desde que previamente conhecidos pelos docentes.
Artigo 5.º
Resultados da avaliação
1- O nível de desempenho atingido pelo docente é determi- nado da seguinte forma:
– A cada domínio é atribuída uma classificação numa es- cala de 1 a 5;
– É calculada a média das classificações obtidas no
conjunto dos domínios; (…)
B - Domínios e ordens de competências (eliminado.)
Grelhas de avaliação de desempenho
Domínios | Indicadores |
1- Conhecimentos científicos e didáticos | Evidencia conhecimento dos conteúdos programáticos da sua disciplina |
Explica com clareza os conteúdos do seu domínio científico | |
Utiliza, apropriadamente as tecnologias da informação e da comunicação para melhorar o ensino/ aprendizagem | |
Demonstra manter-se atualizado em termos científicos e didáticos | |
2- Promoção da aprendizagem | Motiva os alunos para a melhoria das aprendizagens |
Apoia os alunos no desenvolvimento e utilização de formas de analisar criticamente a informação | |
Manifesta expectativas aspiracionais sobre as possibilidades de aprendizagem e desenvolvimento de todos os alunos | |
Usa estratégias diversificadas para fazer face a diferentes ritmos de aprendizagem dos alunos | |
Gere o tempo letivo de forma a cumprir os objetivos propostos | |
Planifica de acordo com o seu grupo disciplinar/projeto da escola |
3- Identificação e vivência do projeto educativo | Segue as linhas orientadoras do projeto educativo e usa a metodologia preconizada |
Estimula a aquisição, pelos alunos, dos valores propostos no projeto educativo da escola | |
O seu discurso e ação são um exemplo de coerência com a visão da escola | |
4- Avaliação | Alinha as estratégias e técnicas de avaliação com os objetivos de aprendizagem e práticas da escola |
Informa regularmente os alunos sobre o seu progresso | |
Integra a auto-avaliação como estratégia reguladora da aprendizagem do aluno | |
Utiliza técnicas de avaliação diversificadas | |
5- Trabalho de equipa | Trabalha cooperativamente com os colegas para resolver questões relacionadas com alunos, as aulas e a escola |
Toma a iniciativa de organizar atividades na escola | |
Participa nas atividades na escola | |
Mantem o diretor de turma informado sobre o progresso dos alunos | |
Partilha a aquisição de novos conhecimentos e práticas com os colegas | |
6- Relação com os alunos e encarregados de educação | Demonstra preocupação e respeito para com os alunos, mantendo interações positivas |
Promove um ambiente disciplinado e tem capacidade para lidar com comportamentos inadequados dos alunos | |
[Educador e professor titular de turma] Demonstra preocupação e respeito para com os encarregados de educação, mantendo interações positivas e alinhadas com o projeto educativo da escola | |
7- Liderança e gestão | Elabora planos, documentados, para as principais atividades |
Envolve a equipa e suscita a sua adesão à visão da escola | |
Monitoriza e avalia a ação da sua equipa | |
Recolhe sugestões e propõe à equipa temas concretos para inovação | |
Favorece a autonomia dos colaboradores | |
Supervisiona em grau adequado | |
Reconhece e apoia as boas práticas |
ANEXO III
5 anos | A7 | 1 472,50 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | A6 | 1 583,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos |
Tabelas salariais
Tabela A - Docentes profissionalizados com grau supe- rior e formadores do ensino profissional com habilitação profissional para a docência no grupo disciplinar da área de formação que lecionam.
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | A8 | 1 250,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos |
7 anos | B2 | 1 368,00 € |
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | ||
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | B3 | 1 573,00 € |
15 anos | ||
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | ||
21 anos | B4 | 1 780,00 € |
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | ||
27 anos | B5 | 1 987,50 € |
15 anos | A5 | 1 835,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | A4 | 2 034,50 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | A3 | 2 178,00 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | A2 | 2 477,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | A1 | 2 700,00 € |
38 anos | ||
39 anos | ||
40 anos | A0 | 3 105,00 € |
Tabela C - Artigo 39.º
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | C1 | 1 144,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | ||
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | C2 | 1 352,00 € |
9 anos | ||
10 anos | ||
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | ||
16 anos | C3 | 1 872,00 € |
Tabela II
(Eliminada.)
Xxxxxx X - Formadores no ensino profissional não classi- ficados na tabela A.
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | B1 | 1 159,50 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | ||
6 anos |
Xxxxxx X - Docentes do ensino artístico especializado
não licenciados ou não profissionalizados.
Tabela P - Docentes de atividades não incluídas no currí- culo obrigatório e outros docentes.
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | K8 | 1 013,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | K7 | 1 142,00 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | K6 | 1 200,50 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | K5 | 1 275,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | K4 | 1 465,00 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | K3 | 1 561,00 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | K2 | 1 716,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | K1 | 2 034,00 € |
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | P8 | 945,50 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | P7 | 1 019,00 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | P6 | 1 050,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | P5 | 1 103,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | P4 | 1 155,00 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | P3 | 1 208,50 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | P2 | 1 261,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | P1 | 1 314,00 € |
Novas cláusulas
Artigo 34.º-A
Licenças e dispensas por parentalidade
As licenças e dispensas por parentalidade regem-se pelo constante no Código do Trabalho.
Artigo 51.º-A
Denúncia pelo trabalhador
Considerando que os docentes exercem cargo de elevado grau de responsabilidade, a denúncia do contrato por inicia- tiva do trabalhador está sujeita aos seguintes avisos prévios:
a) Denúncia a produzir efeitos após o final do ano letivo em curso e antes do início do ano letivo seguinte e que seja comunicada ao empregador, até ao dia 1 de junho, 90 dias;
b) Denúncia noutras circunstâncias, 120 dias;
c) Denúncia de contratos a termo até 1 ano, aplica-se o previsto no código do Trabalho.
Texto consolidado
Artigo 1.º
Âmbito
1- A presente convenção é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os es- tabelecimentos de ensino representados pelas associadas da Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.
2- Esta convenção abrange 600 (seiscentos) empregadores e 2500 (dois mil e quinhentos) trabalhadores, bem como os trabalhadores que a ela adiram.
3- Entende-se por estabelecimento de ensino os estabeleci- mentos de ensino particular e cooperativo e as escolas profis- sionais tal como definidos nos Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, respetivamente.
4- As disposições da presente convenção consideram-se
sempre aplicáveis a trabalhadores de ambos os sexos.
Artigo 1.º-A
Adesão individual ao contrato
1- Os trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes, a quem não se aplica o presente contrato colec- tivo, e pretendam que este passe a ser-lhes aplicável, deve- rão comunicá-lo por escrito à direção do estabelecimento de ensino:
a) No prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, para que o presente acordo produza efeitos desde a sua entra- da em vigor, nos termos do número 1 do artigo 2.º;
b) Para além do previsto na alínea anterior, em qualquer altura, situação em que o presente acordo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de adesão. 2- Ao aderir a este acordo, o trabalhador concorda em comparticipar nas despesas de negociação, celebração e re-
visão do contrato coletivo de trabalho em prestação corres- pondente a 0,4 % da remuneração ilíquida mensal durante o período de vigência do contrato.
3- A renovação sucessiva da presente convenção permite aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais a re- novação do seu pedido de adesão nos termos definidos nos números anteriores.
4- Os pedidos de adesão à presente convenção são feitos diretamente e voluntariamente junto da entidade emprega- dora, com a indicação da organização sindical subscritora do presente contrato coletivo, para a qual pretende enviar a contribuição.
5- A contribuição prevista no número 2 é deduzida men- salmente no salário, pela entidade patronal, a qual reenviará os montantes descontados para a organização sindical subs- critora do presente contrato coletivo, até ao quinto dia sobre a data do desconto, comunicando ao sindicato, no mesmo prazo, a relação dos trabalhadores a quem foram realizados os descontos.
6- Dos pedidos de adesão formalizados junto da entidade empregadora, esta comunicará ao sindicato escolhido pelos trabalhadores a listagem dos mesmos, com a respetiva iden- tificação, categoria, situação profissional, contratual e remu- neratória.
7- A interrupção do pagamento da contribuição prevista no número 2 dá origem à suspensão da adesão do trabalhador à presente convenção colectiva.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
1- A presente convenção entra em vigor a 1 de setembro de 2022 e vigorará pelo prazo de dois anos e, salvo denúncia, renova-se sucessivamente por igual período.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniá- ria terão uma vigência mínima de dois anos, produzindo efeitos a 1 de setembro.
3- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao pra- zo de vigência previsto no número 1, e deve ser acompanha- da de propostas de alteração e respetiva fundamentação.
4- No caso de haver denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação ou no máximo durante 12 meses.
5- Decorrido o período referido no número anterior, o CCT mantém-se em vigor durante 30 dias após qualquer das par- tes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, à exceção das matérias referidas no número seguinte.
6- Salvo se houver nova convenção e esta dispuser em sen- tido contrário, manter-se-ão em vigor as seguintes matérias da presente convenção:
a) Direitos e deveres das partes;
b) Retribuição dos trabalhadores;
c) Duração máxima dos períodos normais de trabalho diá- rio e semanal, incluindo os períodos referenciados no regime de adaptabilidade, banco de horas;
e) Categorias e enquadramento profissionais.
Artigo 3.º
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir, na íntegra, a presente convenção e demais le- gislação em vigor;
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e pro- bidade;
c) Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, mem- bros de comissões de trabalhadores e representantes nas ins- tituições de previdência;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível
com a respetiva categoria profissional;
e) Prestar aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, informação sobre todos os elementos relativos ao cumprimento do pre- sente contrato;
f) Proporcionar aos seus trabalhadores boas condições de
higiene e segurança;
g) Dispensar das atividades profissionais os trabalhado- res que sejam dirigentes ou delegados sindicais, quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades, dentro dos limites previstos na lei;
h) Contribuir para a melhoria do desempenho profissional do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe forma- ção profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
i) Proporcionar, sem prejuízo do normal funcionamento do estabelecimento, o acesso a cursos de formação profissional, nos termos da lei geral, e a reciclagem e/ou aperfeiçoamento que sejam considerados de reconhecido interesse pela direc- ção pedagógica;
j) Proporcionar aos trabalhadores o apoio técnico, material e documental necessário ao exercício da sua atividade;
l) Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias úteis, certificados de tempo de serviço conforme a legislação em vigor;
m) Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis.
Artigo 4.º
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as obrigações emergentes desta convenção;
b) Exercer, com competência, zelo e dedicação, as funções que lhes sejam confiadas;
c) Acompanhar, com interesse, os que ingressam na pro-
fissão;
d) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
e) Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis;
f) Abster-se de atender particularmente alunos que nesse ano se encontrem matriculados no estabelecimento, no que respeita aos docentes e formadores;
g) Zelar pela preservação e uso adequado das instalações
e equipamentos;
h) Colaborar com todos os intervenientes no processo edu- cativo favorecendo a criação e o desenvolvimento de rela- ções de respeito mútuo, especialmente entre docentes, alu- nos e encarregados de educação;
i) Participar empenhadamente nas ações de formação pro- fissional que lhe sejam proporcionadas;
j) Prosseguir os objetivos do projeto educativo do esta- belecimento de ensino contribuindo, com a sua conduta e desempenho profissional, para o reforço da qualidade e boa imagem do estabelecimento;
l) Gerir o processo de ensino/aprendizagem no âmbito dos programas definidos e das directivas emanadas da Direção Pedagógica e contribuir para a construção desse processo nos domínios didácticos e pedagógicos, colaborando na ela- boração e aperfeiçoamento dos programas, bem como nos procedimentos de acompanhamento e avaliação dos alunos;
m) Aceitar a nomeação para serviço de exames;
n) Acompanhar, a título de assistência pedagógica, os seus
alunos em exames oficiais;
o) Assistir a quaisquer reuniões escolares marcadas pela
direcção da escola;
p) Aceitar o desempenho de funções em estruturas de apoio educativo, bem como tarefas relacionadas com a orga- nização da actividade escolar;
q) Por sua iniciativa ou quando solicitado desenvolver trabalhos e participar em acções tendentes à constante ac- tualização académica no sentido da contínua melhoria das suas capacidades, competências e performances técnicas, académicas e educativas, e da permanente reflexão na busca de soluções inovadoras para motivar e avaliar os alunos e conduzi-los a níveis de excelência;
r) Contribuir para a integração e relacionamento da escola no meio, como elemento activo e interveniente, designada- mente nos domínios cultural e artístico;
s) Empenhar-se na obtenção do seu reconhecimento como representantes da escola e dos seus propósitos educativos em todos os momentos da sua actividade, interna e externamen- te;
t) Abster-se de, sem a anuência da direcção pedagógica, aconselhar ou, por qualquer forma, dar parecer favorável aos alunos relativamente à hipótese de uma eventual transferên- cia da escola;
u) Cumprir o regulamento interno do estabelecimento de ensino, nomeadamente quanto à proteção de dados pessoais dos alunos, encarregados de educação e demais membros da comunidade educativa.
Artigo 5.º
Garantias dos trabalhadores
É vedado à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no
sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos colegas;
c) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou pessoa por ela indicada;
d) Impedir a eficaz atuação dos delegados sindicais, mem- bros das comissões de trabalhadores ou membros da direção sindical que seja exercida dentro dos limites estabelecidos neste contrato e na legislação geral competente, designada- mente o direito de afixar no interior do estabelecimento e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade pa- tronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição;
e) Impedir a presença, no estabelecimento, dos trabalha- dores, delegados e dirigentes sindicais investidos de funções sindicais em reuniões de cuja realização haja sido previa- mente avisada;
f) Baixar a categoria profissional aos seus trabalhadores;
g) Forçar qualquer trabalhador a cometer atos contrários à
sua deontologia profissional;
h) Faltar ao pagamento pontual das remunerações, na for- ma devida;
i) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;
j) Ofender a honra e dignidade do trabalhador;
l) Advertir, admoestar ou censurar em público qualquer trabalhador, em especial perante alunos e respetivos fami- liares;
m) Xxxxxxxx e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;
n) Prejudicar o trabalhador em direitos ou regalias já ad- quiridos, no caso de o trabalhador transitar entre estabele- cimentos de ensino que à data da transferência pertençam, ainda que apenas em parte, à mesma entidade patronal, sin- gular ou coletiva.
Artigo 6.º
Formação contínua
1- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três me- ses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano, nos termos da lei.
2- Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 30 % do total dos trabalhadores efetivos da empresa.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas estabele- cido no número um se a formação não for assegurada pela empresa, mediante comunicação prévia mínima de 20 dias, podendo ainda acumular esses créditos pelo período de três anos.
4- O conteúdo da formação referida no número 3 é escolhi- do pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a sua atividade ou respeitar as qualificações básicas em tecnologia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho.
5- À formação contínua aplica-se o regime da lei geral.
Artigo 7.º
Categorias e carreiras profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos pela presente conven- ção são classificados, segundo as funções efetivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes do anexo II.
2- Os formadores que lecionam no ensino profissional com habilitação profissional para a docência no grupo disciplinar da área de formação que lecionam, com exceção dos for- madores do ensino profissional artístico, são classificados na tabela A, os restantes são classificados na tabela B do anexo III.
3- Os docentes não mencionados no número anterior são remunerados pelas tabelas A, K e P do anexo III, consoante o caso.
4- Sem prejuízo do previsto no número seguinte e no nú- mero 3 do artigo 70.º, os docentes que leccionam em diver- sas modalidades de oferta são remunerados pelas horas leti- vas atribuídas em cada modalidade e a tabela correspondente a cada uma.
5- Os docentes com contrato de trabalho em vigor à data da entrada em vigor do presente CCT e que exerçam ou con- tinuem a exercer funções no ensino regular e noutras moda- lidades dentro do mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos de ensino do mesmo grupo, mantêm a sua remuneração pela tabela A, K ou P do anexo III na totalidade do horário de trabalho.
Artigo 8.º
Acesso e progressão na carreira
1- O acesso a cada um dos níveis das carreiras profissionais é condicionado pelas habilitações académicas e ou profissio- nais, pelo tempo de serviço e pela avaliação de desempenho. 2- Para efeitos da presente convenção aplicam-se as regras
e os critérios de avaliação de desempenho previstos no anexo I.
3- Sempre que for aplicado o Regulamento de Avaliação de Desempenho constante do anexo I, a progressão fica de- pendente dos resultados na avaliação, nos exatos termos de- finidos nesse regulamento.
4- Na falta de avaliação de desempenho por motivos im- putáveis à entidade empregadora, considera-se como bom o serviço prestado pelo trabalhador no cumprimento dos seus deveres profissionais.
5- A progressão na carreira ocorre em 1 de setembro de cada ano, de acordo com a estrutura de carreira vigente, quando, nessa data, o trabalhador reunir as condições neces- sárias para a progressão.
6- Quando a reunião das condições para progressão na carreira ocorrer entre 2 de setembro e 31 de dezembro, os efeitos da progressão retroagem a 1 de setembro.
7- Para efeitos de acesso e progressão nos vários níveis de vencimento conta-se o tempo de serviço prestado anterior- mente no mesmo estabelecimento de ensino ou em estabe- lecimento de ensino pertencente à mesma entidade patronal. 8- Salvo acordo em contrário expresso no contrato indivi-
dual de trabalho, excluindo ou aumentando, o tempo de ser- viço prestado noutros estabelecimentos de ensino não supe- rior público, particular e cooperativo ou escola profissional releva 0,5 por cada ano completo de serviço, para efeitos de integração no nível de vencimento, exceto no caso de traba- lhadores sindicalizados num dos sindicatos contratantes da presente convenção em que este tempo de serviço que releva é de 0,7 e não 0,5.
9- A suspensão do contrato de trabalho não conta para efei- tos de progressão na carreira, na medida em que a progressão pressupõe a prestação de efetivo serviço.
10- Caso, no decorrer do ano letivo seja aplicada ao tra- balhador sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade ou despedimento sem indemnização ou compensação, considera-se que o serviço prestado nesse ano não conta para efeitos de progressão na carreira.
11- Só releva para contagem de tempo de serviço, o trabalho prestado pelo trabalhador durante o tempo em que a sua relação laboral estiver subordinada à presente conven- ção, incluindo para efeitos do estabelecido nos números 7 e 8 do presente artigo.
12- A carreira docente na tabela A tem um condiciona- mento na passagem do nível 3 para o nível 2, apenas sendo obrigatória a progressão de docentes até que se encontre to- talmente preenchida, no conjunto dos níveis A0, A1 e A2, a percentagem de 20 % do total de docentes, com um mínimo de 1.
13- Quando se aplique o condicionamento do número an- terior, têm prioridade na passagem para o nível 2, reunidos os demais requisitos, os docentes com maior antiguidade ao abrigo do presente contrato.
14- Quando, após aplicação do disposto no número ante- rior, haja empate, terá prioridade o trabalhador com mais an- tiguidade no estabelecimento de ensino e, sendo necessário novo critério, o trabalhador com mais idade.
15- Os docentes abrangidos pelo contrato colectivo de trabalho entre a AEEP e o SPLIU publicado no Boletim do Trbalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2015 desde 1 de setembro de 2014, e apenas estes, se forem abrangidos pelo constrangimento previsto no número 12, beneficiarão de um acréscimo remuneratório mensal de 50,00 € a cada três anos, não podendo ultrapassar o valor do nível 2 e ape- nas até progredirem para o nível seguinte.
16- Para os docentes do ensino profissional e formado- res classificados na tabela A existe um condicionamento na passagem do nível A4 para o A3, apenas sendo obrigatória a progressão de docentes e formadores até que se encontre totalmente preenchida, no conjunto dos níveis A0, A1, A2 e A3, a percentagem de 15 % do total de docentes e formado- res, com um mínimo de 1.
Artigo 9.º
Reclassificação na carreira docente
1- A aquisição de grau superior ou profissionalização que, de acordo com a presente convenção, determine uma reclas- sificação na carreira docente produz efeitos a partir do dia 1
de setembro seguinte à data da sua conclusão, desde que o docente o comprove em tempo oportuno.
2- Os docentes que, nos termos do número anterior, forem reclassificados, são enquadrados na tabela para que transi- tam, no nível com salário imediatamente superior ao do nível de origem, iniciando então a contagem de tempo de serviço a partir do nível em que forem reclassificados.
Artigo 10.º
Contagem de tempo serviço
1- O trabalhador completa um ano de serviço após a pres- tação de 365 dias de serviço.
2- No caso de horário incompleto, o tempo de serviço pres- tado é calculado proporcionalmente.
3- Para efeitos do disposto no número 2, considera-se ho- rário incompleto aquele que seja inferior a 80 % do horário completo a não ser que o horário seja incompleto por motivo imputável ao trabalhador.
4- No caso dos docentes do ensino artístico especializado com horário incompleto por motivo que não lhes seja impu- tável, o tempo de serviço prestado em simultâneo noutros estabelecimentos do ensino artístico especializado, e que tenha sido devidamente autorizado pelo estabelecimento de ensino, é contabilizado para efeitos de contagem de tempo de serviço para progressão no estabelecimento de ensino na pendência da relação laboral.
Artigo 11.º
Docentes em acumulação
Não têm acesso à carreira docente os docentes em regime de acumulação de funções entre o ensino particular e o ensi- no público ou entre o ensino profissional e o ensino público.
Artigo 12.º
Período experimental
1- A admissão dos trabalhadores considera-se feita a título experimental pelos períodos e nos termos previstos na lei.
2- Para estes efeitos, considera-se que os trabalhadores com funções pedagógicas exercem um cargo de elevado grau de responsabilidade e especial confiança pelo que o seu pe- ríodo experimental é de 180 dias.
3- Decorrido o período experimental, a admissão conside- rar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalha- dores desde o início do período experimental.
4- Durante o período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo lugar a nenhuma compensação nem indemnização.
5- Não se aplica o disposto nos números anteriores, enten- dendo-se que a admissão é em contrato de trabalho por tem- po indeterminado, quando o trabalhador seja admitido por iniciativa da entidade patronal, tendo para isso rescindido o contrato de trabalho anterior.
6- Tendo o período experimental durado mais de 60 ou 120 dias, para denunciar o contrato o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 ou 15 dias, respetivamente.
7- Nos contratos de trabalho a termo, a duração do período experimental é de 30 ou 15 dias, consoante o contrato tenha duração igual ou superior a seis meses ou duração inferior a seis meses.
8- Para os contratos a termo incerto, cuja duração se pre- veja não vir a ser superior a 6 meses, o período experimental é de 15 dias.
Artigo 13.º
Contrato a termo
1- A admissão de um trabalhador por contrato a termo, cer- to ou incerto, só é permitida nos termos da lei.
2- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária do estabelecimen- to de ensino e pelo período estritamente necessário à satisfa- ção dessa necessidade.
3- O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma es- crita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das par- tes;
b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo
justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.
4- Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos em que é admissível por lei a celebração de contrato a termo;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de cele- bração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação das normas previstas para a su- cessão de contratos de trabalho a termo.
5- Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação das normas relativas à renovação de contrato de trabalho a termo certo;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o
número de renovações máximas permitidas por lei;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador per- maneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Artigo 14.º
Contrato a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal inferior ao pra- ticado a tempo completo em situação comparável previsto no artigo 17.º
2- O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das par- tes;
b) Indicação do período normal de trabalho diário e sema- nal, com referência comparativa a trabalho a tempo comple- to.
Artigo 15.º
Trabalho intermitente
Exercendo os estabelecimentos de ensino atividade com descontinuidade ou intensidade variável, podem a entidade empregadora e o trabalhador acordar que a prestação de tra- balho seja intercalada por um ou mais períodos de inativida- de, nos termos do regime de trabalho intermitente previsto na lei.
Artigo 16.º
Comissão de serviço
1- Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de ad- ministração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equi- valente, funções de secretariado pessoal de titular de qual- quer desses cargos, ou outras funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos, designadamente os cargos de coordenação pedagógica.
2- Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço
um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
3- O contrato para exercício de cargo ou funções em co- missão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das par- tes;
b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com
menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da empresa, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d) No caso de trabalhador admitido em regime de comis- são de serviço que se preveja permanecer na empresa, a ati- vidade que vai exercer após cessar a comissão.
Artigo 17.º
Período normal de trabalho semanal
1- O período normal de trabalho semanal dos docentes é de 35 horas semanais.
2- O período normal de trabalho dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva.
3- Aos docentes será assegurado, em cada ano letivo, um período de trabalho letivo semanal igual àquele para que ha- jam praticado no ano letivo imediatamente anterior.
4- O disposto no número anterior não é aplicável quando aos docentes tenham sido atribuídas mais horas letivas que as previstas no artigo 18.º ou mais horas letivas do que as que tenham sido contratadas no seu contrato individual de traba-
lho, casos em que estes são os limites mínimos de trabalho lectivo garantido.
5- Quando não for possível assegurar a um docente o pe- ríodo de trabalho letivo semanal resultante dos números 3 e 4, em consequência de alteração de currículo, diminuição do tempo de docência de uma disciplina, diminuição do número de alunos que determine a redução do número de turmas ou diminuição do número de alunos que procura a disciplina, opção ou instrumento, poderão a entidade empregadora e o trabalhador acordar a conversão do contrato de trabalho em contrato a tempo parcial, reduzindo o horário e a remunera- ção em conformidade, podendo o trabalhador fazer cessar o acordo por meio de comunicação escrita enviada ao empre- gador até ao décimo dia seguinte à sua celebração.
6- Excetua-se o disposto no número anterior quanto à ces- sação do acordo quando este seja devidamente datado e as assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presen- cial.
7- A aplicação do disposto no número 5 impede nova con- tratação para as horas correspondentes à diminuição enquan- to esta se mantiver.
8- Na falta do acordo previsto no número 5, a entidade em- pregadora poderá proceder à extinção do posto de trabalho nos termos do código do trabalho.
Artigo 18.º
Componente letiva
1- A componente lectiva do período normal de trabalho semanal dos docentes é de 22 horas semanais no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário e 25 horas na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico e para outros trabalhadores com funções docentes.
2- O horário letivo dos docentes é organizado de acordo com o projeto curricular de cada escola e a sua organização temporal, tendo em conta os interesses dos alunos e as dispo- sições legais aplicáveis.
3- O horário lectivo dos docentes com componente lectiva de vinte e duas horas não pode ser organizado em mais de vinte e quatro aulas semanais, salvo nos casos do ensino ar- tístico especializado e no ensino profissional artístico.
4- Por acordo das partes, a componente letiva do período normal de trabalho semanal dos docentes pode ser elevada até 33 horas semanais, aplicando-se o disposto no número 4 do artigo 38.º
5- Relevam para o limite fixado no número anterior todas as horas letivas prestadas para a mesma entidade emprega- dora, ainda que em mais de um estabelecimento de ensino.
6- A componente letiva do período normal de trabalho dos docentes poderá corresponder a uma média anual, caso em que não poderá exceder as 30 horas letivas numa mesma se- mana, e desde que seja assegurada a retribuição mensal fixa correspondente à componente letiva contratada.
7- Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, os intervalos entre aulas são contabilizados no horário letivo ou não letivo dos docentes.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, quando a componente lectiva for igual ou inferior a 1100 minutos,
considera-se que os intervalos estão incluídos na componen- te lectiva e quando a componente lectiva for superior a 1100 minutos, até aos 1320 minutos, essa diferença deverá ser de- duzida à componente não lectiva de estabelecimento.
9- Para o exercício das funções de direção de turma ou coordenação de curso e, ainda, outras funções de coordena- ção técnica e pedagógica, são atribuídas duas horas sema- nais, a repartir, equitativamente, entre a componente letiva e a componente não letiva de estabelecimento.
10- As horas referidas no número anterior fazem parte do horário de trabalho do docente.
11- No caso da componente letiva, por acordo das partes nos termos do disposto no número 4 do artigo 18.º, ser supe- rior a 22 horas, as horas letivas acima destas, até às 33, são deduzidas à componente não letiva individual e, se esgotadas estas, à componente não letiva de estabelecimento.
12- Sem prejuízo do disposto no número 4, no caso dos docentes que lecionem no ensino profissional, e para efeitos de cálculo da média anual nos termos do número 6, consi- dera-se que um horário completo corresponde a 880 horas anuais.
Artigo 19.º
Componente não letiva
1- A componente não letiva corresponde à diferença entre as 35 horas de trabalho semanais e a duração da componente letiva.
2- A componente não letiva abrange a realização de traba- lho individual e a prestação de trabalho do estabelecimento de ensino.
3- O trabalho individual compreende:
a) Preparação de aulas e de todas as restantes atividades e instrumentos pedagógicos;
b) Avaliação do processo ensino-aprendizagem;
c) Elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica de interesse para o estabelecimento de ensino, com o acordo da direção pedagógica.
4- O trabalho de estabelecimento de ensino abrange a rea- lização de quaisquer trabalhos ou atividades indicadas pelo estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para a concretização do seu projeto educativo, tais como:
a) Atividades de coordenação ou articulação curricular en- tre docentes;
b) Atividades de apoio educativo e de reforço das aprendi- zagens a grupos de até 10 alunos;
c) Atividades de acompanhamento de alunos motivado pela ausência do respetivo docente ou de reforço das apren- dizagens, por período nunca superior a três dias seguidos;
d) Atividades de informação e orientação educacional dos alunos;
e) Reuniões com encarregados de educação;
f) Reuniões, colóquios, congressos ou conferências que te- nham a aprovação do estabelecimento ensino;
g) Ações de formação e atualização aprovadas pela di- reção do estabelecimento de ensino ou aquelas que sejam consideradas relevantes para a condição socio profissional do docente;
h) Reuniões de natureza pedagógica enquadradas nas es- truturas do estabelecimento de ensino;
i) Serviço de exames.
5- A organização e estruturação da componente não leti- va, salvo o trabalho individual, são da responsabilidade da direção pedagógica, tendo em conta a realização do projeto educativo do estabelecimento de ensino.
6- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o traba- lho individual não pode ser inferior a 54 % da componente não letiva.
7- A componente não letiva de estabelecimento poderá corresponder a uma média anual, em termos a definir pelo órgão pedagógico do estabelecimento de ensino.
Artigo 20.º
Docentes com trabalho a tempo parcial
1- No caso de docentes com trabalho a tempo parcial, as componentes lectiva e não letiva são reduzidas proporcio- nalmente.
2- A retribuição é calculada nos termos do número 5 do artigo 38.º
3- A pedido do docente o contrato poderá ser convertido em contrato a tempo parcial.
Artigo 21.º
Fixação do horário de trabalho
1- Compete à entidade patronal estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e da presente convenção.
2- Na elaboração dos horários de trabalho devem ser pon- deradas as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3- A entidade patronal deverá desenvolver os horários de trabalho em cinco dias semanais, entre segunda-feira e sex- ta-feira, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
4- A entidade patronal fica obrigada a elaborar e a afixar anualmente, em local acessível, o mapa de horário de tra- balho.
Artigo 22.º
Regras quanto à elaboração do horário letivo dos docentes
1- A entidade patronal não poderá impor ao professor ho- rário que ocupe os três períodos de aulas, manhã, tarde e noite.
2- Para os trabalhadores adstritos ao serviço de transportes de alunos poderá ser ajustado entre as partes um horário mó- vel segundo as necessidades do estabelecimento.
Artigo 23.º
Adaptabilidade
1- O empregador e o trabalhador podem, por acordo e nos termos da lei, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2- O acordo referido no número anterior pode ser cele- brado mediante proposta, por escrito, do empregador, presu- mindo-se aceitação por parte do trabalhador que a ele não se
oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.
3- A entidade patronal pode aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou secção do estabeleci- mento de ensino caso, pelo menos, 60 % desses trabalha- dores sejam por ele abrangidos, mediante filiação em asso- ciação sindical celebrante da convenção e por escolha desta convenção como aplicável.
4- Caso a proposta a que se refere o número 2 seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa ou sec- ção, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
5- No conceito de equipa ou secção incluem-se os docen- tes, por nível de ensino em que leccionam.
Artigo 24.º
Banco de horas
1- O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e cinco semanais, tendo o acréscimo por limite 155 horas por ano.
2- O disposto no número um só é aplicável aos docentes em situação de visita de estudo, actividades artísticas, festi- vas ou culturais e atividades relacionadas com a componente prática dos cursos profissionais que tenham que ser desen- volvidas em regime pós-laboral.
3- A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pa- gamento em dinheiro ou aumento do período de férias, nos termos a definir pela entidade patronal.
4- O empregador, salvo situações imprevistas, deve comu- nicar ao trabalhador com a antecedência mínima de 10 dias a necessidade de prestação de trabalho.
5- A compensação do trabalho prestado em acréscimo po- derá ser gozada, nos períodos de interrupção letiva, em dia(s) ou meios dias, por iniciativa do trabalhador, ou, em qualquer altura do ano escolar, por decisão da entidade patronal, de- vendo qualquer deles informar o outro da utilização dessa redução com a antecedência mínima de 15 dias.
6- Quando, até 31 de agosto de cada ano, não tiver havido compensação do trabalho prestado em acréscimo a partir de 1 de setembro do ano anterior através de redução equivalente do tempo de trabalho ou do aumento do período de férias, o trabalhador tem direito ao pagamento em dinheiro do traba- lho prestado em acréscimo.
Artigo 25.º
Intervalos de descanso
1- Nenhum período de trabalho consecutivo poderá exce- der cinco horas de trabalho.
2- Sem prejuízo do intervalo de descanso para o almoço, os intervalos de descanso resultantes da aplicação do número um não poderão ser inferiores a 60 minutos nem superiores a 120 minutos em cada um dos períodos do dia.
3- O previsto nos números anteriores poderá ser alterado mediante acordo expresso do trabalhador.
Artigo 26.º
Trabalho suplementar
1- Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificáveis
se recorrerá ao trabalho suplementar.
2- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressa- mente o solicite.
3- Quando o trabalhador prestar horas suplementares não poderá entrar ao serviço novamente sem que antes tenham decorrido, pelo menos, onze horas sobre o termo da presta- ção.
4- A entidade patronal fica obrigada a assegurar ou a pagar o transporte sempre que o trabalhador preste trabalho suple- mentar e desde que não existam transportes coletivos com- patíveis com o horário.
5- Sempre que a prestação de trabalho suplementar obri- gue o trabalhador a tomar qualquer refeição fora da sua resi- dência, a entidade patronal deve assegurar o seu fornecimen- to ou o respetivo custo.
Artigo 27.º
Trabalho noturno
1- Considera-se trabalho noturno o prestado no período que decorre entre as vinte e uma horas de um dia e as sete do dia imediato.
2- Considera-se também trabalho noturno o prestado de- pois das sete horas, desde que em prolongamento de um pe- ríodo de trabalho noturno.
Artigo 28.º
Descanso semanal
1- A interrupção do trabalho semanal corresponderá a dois dias, dos quais um será o domingo e o outro, sempre que possível, o sábado.
2- Nos estabelecimentos de ensino com atividades ao sá- bado e nos que possuam regime de internato ou de semi-in- ternato, os trabalhadores necessários para assegurar o fun- cionamento dos estabelecimentos no sábado e no domingo terão um destes dias, obrigatoriamente, como de descanso semanal, podendo o dia de descanso complementar a que têm direito ser fixado de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, com a possibilidade de este dia corres- ponder a dois meios dias diferentes.
3- Para os trabalhadores referidos no número anterior que pertençam ao mesmo setor, os sábados ou domingos como dias de descanso obrigatório deverão, sempre que possível, ser rotativos e estabelecidos através de uma escala de servi- ços.
Artigo 29.º
Férias - Princípios gerais
1- Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil, nos termos da lei.
2- O direito a férias adquire-se com a celebração do con-
trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
3- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
4- A duração do período de férias é aumentada em mais
dois dias úteis nas seguintes situações:
a) Trabalhadores com filhos portadores de deficiência até
aos dezoito anos de idade;
b) Trabalhadores com mais de cinquenta anos de idade e avaliação mínima de quatro;
c) Trabalhadores com menos de cinquenta anos de idade e avaliação de desempenho de cinco.
5- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada traba- lhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
6- O período de férias dos trabalhadores deverá ser esta- belecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
7- Na falta de acordo previsto no número anterior, compete à entidade patronal fixar as férias entre 1 de maio e 31 de outubro, assim como nos períodos de interrupção das ativi- dades letivas.
8- Os trabalhadores sindicalizados na organização sindical subscritora da presente convenção, poderão escolher anual- mente, com preferência sobre os demais, entre 5 a 10 dias para gozo das suas férias, de acordo com o seu interesse pes- soal ou familiar, dentro do período do mapa de férias elabo- rado pelo empregador.
Artigo 30.º
Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo
1- Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja seis meses têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para este efeito todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
2- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente ante- rior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Artigo 31.º
Impedimentos prolongados
1- Determina a suspensão do contrato de trabalho o im- pedimento temporário por facto não imputável ao trabalha- dor que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2- O contrato caduca no momento em que se torne certo
que o impedimento é definitivo.
3- Quando o trabalhador estiver impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeada- mente doença ou acidente, manterá o direito ao emprego, à categoria, à antiguidade e demais regalias que por esta con- venção ou por iniciativa da entidade patronal lhe estavam a ser atribuídas, mas cessam os direitos e deveres das partes
na medida em que pressuponham a efetiva prestação de tra- balho.
Artigo 32.º
Férias e impedimentos prolongados
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador tem direito às férias nos mesmos termos previstos para o ano da admissão.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- ridos seis meses sobre a cessação do impedimento prolonga- do ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Xxxxxxxx o contrato após impedimento prolongado res- peitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço pres- tado no ano de início da suspensão.
Artigo 33.º
Feriados
Além dos feriados obrigatórios previstos na lei, observa-
-se ainda o feriado municipal da localidade em que se situe o estabelecimento.
Artigo 34.º
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição.
2- A licença sem retribuição determina a suspensão do contrato de trabalho.
3- O trabalhador conserva o direito ao lugar, ao qual re-
gressa no final do período de licença sem retribuição.
4- Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
5- No caso de o trabalhador pretender e puder manter o seu direito a benefícios relativamente à Caixa Geral de Aposentações ou Segurança Social, os respetivos descontos serão, durante a licença, da sua exclusiva responsabilidade.
6- Durante o período de licença sem retribuição os traba-
lhadores figurarão no quadro de pessoal.
7- O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação minis- trados sob a responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa espe- cífico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
8- A entidade patronal pode recusar a concessão da licença
prevista no número anterior nas seguintes condições:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada for- mação profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no estabelecimen- to de ensino seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando tratando-se de trabalhadores incluídos em ní- veis de qualificação de direção ou chefia ou de pessoal alta- mente qualificado não seja possível a substituição dos mes- mos durante o período de licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do estabelecimento de ensino.
9- Considera-se de longa duração a licença não inferior a 60 dias.
Artigo 34.º-A
Licenças e dispensas por parentalidade
As licenças e dispensas por parentalidade regem-se pelo constante no Código do Trabalho.
Artigo 35.º
Faltas - Definição
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- No caso de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos serão adicionados con- tando-se estas ausências como faltas na medida em que se perfizerem um ou mais períodos normais diários de trabalho. 3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeitos
do disposto no número anterior.
4- Relativamente aos trabalhadores docentes, com exceção dos educadores de infância e docentes do 1.º ciclo, será tido como um dia de falta a ausência ao serviço por quatro horas letivas seguidas ou interpoladas, salvaguardando o dispos- to no número 2 do artigo 37.º, caso essas horas letivas não sejam repostas.
5- Para efeitos do disposto no presente artigo, uma hora letiva corresponde a um tempo letivo, exceto no caso de tem- pos letivos superiores a uma hora, caso em que a falta corres- ponde a falta a duas horas letivas.
6- Em relação aos trabalhadores docentes são também consideradas faltas as provenientes da recusa de participa- ção, sem fundamento, na frequência de cursos de aperfeiçoa- mento ou reciclagem.
7- É considerada falta a um dia de trabalho, a ausência dos docentes a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos.
8- A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, quando devidamente convocadas, é considerada falta do do- cente a dois tempos letivos.
9- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
10- A pedido do trabalhador, a entidade patronal poderá substituir os dias de faltas por férias.
Artigo 36.º
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas são as previstas na lei.
2- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuí- zo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
3- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ain-
da que justificadas:
a) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
b) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalha- dor esteja abrangido por um regime de Segurança Social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus ter- mos;
c) As faltas para assistência a membro do agregado fami- liar;
d) As que por lei sejam consideradas justificadas quando
excedam 30 dias por ano;
e) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
4- Durante o período de ausência por doença do trabalha- dor fica a entidade patronal desonerada do pagamento do subsídio de férias e de Natal correspondente ao período de ausência, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de Segurança Social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos.
5- Os pedidos de dispensa ou as comunicações de ausên- cia devem ser feitos por escrito em documento próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador ou por via informática caso esse meio esteja implementado na escola.
6- Os documentos a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente fornecidos pela entidade patronal a pedido do trabalhador.
7- As faltas justificáveis, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal, com a antece- dência mínima de cinco dias.
8- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal, logo que pos- sível.
9- O não cumprimento no disposto nos números 7 e 8 deste
artigo torna as faltas injustificadas.
10- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador a prova dos factos invoca- dos para a justificação.
11- As faltas a serviço de exames e a reuniões de avalia- ção de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento do docente, por falecimento de familiar direto do docente, por doença do docente, por acidente em serviço do docente, por isolamento profilático do docente e para cumprimento de obrigações legais pelo docente.
Artigo 37.º
Efeitos das faltas injustificadas
1- A falta injustificada constitui violação do dever de assi- duidade e determina perda da retribuição correspondente ao
período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2- A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
3- Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no número 1 abrange os dias ou meios-dias de des- canso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4- No caso de apresentação de trabalhador com atraso in-
justificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do tra- balho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
5- Incorre em infração disciplinar grave o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo ou justificação comprovadamente falsa;
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecuti- vos ou dez interpolados no período de um ano.
6- Excetuam-se do disposto no número quatro os docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e os de cursos extracurriculares que no caso de faltarem injus- tificadamente a um ou mais tempos letivos não poderão ser impedidos de lecionar durante os demais tempos letivos que o seu horário comportar nesse dia.
Artigo 38.º
Retribuição
1- Considera-se retribuição, a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indireta- mente, em dinheiro ou em espécie.
2- A retribuição deverá ser paga no último dia útil do mês a que respeite e ser de valor não inferior à remuneração míni- ma estabelecida nas tabelas remuneratórias e cláusulas cons- tantes do presente contrato.
3- A retribuição mensal dos trabalhadores com funções docentes é o que consta das respetivas tabelas e corresponde à remuneração do seu período normal de trabalho semanal.
4- Quando a componente letiva for superior a 22 horas, à retribuição mensal acresce o seguinte valor:
(Rm/22) * n
em que:
Rm = Retribuição mensal.
n = Número de horas superiores a 22.
5- Quando a componente letiva for inferior a 22 horas, à retribuição mensal diminui-se o seguinte valor:
(Rm/ 22) * n
em que:
Rm = Retribuição mensal.
n = Número de horas inferiores a 22.
Artigo 39.º
Retribuição em situações excecionais
1- Os valores constantes das tabelas salariais do anexo III podem ser reduzidos até 15 %, com caráter excecional e tem- porário, caso se verifique no estabelecimento de ensino uma situação de dificuldade económica comprovada, até ao limite de três anos letivos.
2- O estabelecimento de ensino que evoque a situação pre- vista no número anterior apenas o poderá fazer desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Tenham uma frequência inferior a 75 alunos, no caso de estabelecimentos de ensino com um ou dois níveis de ensino ou 150 alunos no caso de estabelecimentos de ensino com três ou mais níveis de ensino;
b) O número de alunos médio por turma seja inferior a 15 alunos;
c) Pratiquem anuidades ou recebam financiamento que im- pliquem um valor de receita inferior ao valor estabelecido para a oferta financiada pelo Estado, consoante a modalidade de ensino em causa.
3- Quando as receitas do estabelecimento de ensino impli- carem um valor médio por turma inferior a 65 % do valor do financiamento por turma definido pelo Estado para o contra- to de associação, o estabelecimento poderá aplicar a tabela C, enquanto se mantiver essa situação, até ao limite de três anos letivos.
4- O disposto no número anterior não implica a diminuição da remuneração dos docentes que se encontrem em nível de valor mais elevado ao do respectivo nível da tabela IV.
5- Finda a situação que deu origem à aplicação do núme- ro três, os docentes são reclassificados na tabela de origem, contando-se todo o tempo de serviço decorrido.
6- O disposto no número três não é aplicável aos docentes das categorias K e P, nem aos docentes que virem o seu horário de trabalho diminuído de acordo com o previsto no número 5 do artigo 17.º e cuja remuneração tenha sofrido uma diminuição igual ou superior a 15 %.
Artigo 40.º
Cálculo da retribuição horária e diária
1- Para o cálculo da retribuição horária utilizar-se-á a se- guinte fórmula:
Retribuição horária = (12 x retribuição mensal) / (52 x período normal de trabalho semanal)
2- Para o cálculo da retribuição diária utilizar-se-á a se- guinte fórmula:
Retribuição diária = retribuição mensal / 30
3- Para cálculo da retribuição do dia útil, utilizar-se-á a seguinte fórmula:
Retribuição diária útil = Rh x (período normal de traba- lho semanal / 5)
Artigo 41.º
Remunerações do trabalho suplementar e descanso compensatório
O trabalho suplementar rege-se pelo disposto no código do trabalho.
Artigo 42.º
Retribuição do trabalho noturno
1- As horas de trabalho prestado em regime de trabalho no- turno serão pagas com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia. 2- O acréscimo previsto no número anterior pode, com o acordo do trabalhador, ser substituído por redução equiva-
lente do período normal de trabalho.
3- No caso da leccionação em cursos de horário noctur- no, pode a entidade empregadora optar, em vez de pagar o acréscimo previsto no número 1, efectuar uma redução de atribuição de horas letivas não inferior a 25 %.
Artigo 43.º
Deslocações entre pólos
1- Salvo acordo em contrário, quando o trabalho for pres- tado em diversos pólos ou estabelecimentos de ensino pro- priedade da entidade empregadora, o transporte entre pólos ou estabelecimentos, quando superior a 12 quilómetros, será pago pelo excesso a partir do 8.º quilómetro.
2- Salvo acordo em contrário, as deslocações de casa para pólo ou estabelecimento que não aquele onde o trabalhador exerce a sua actividade habitual, o aumento de distância per- corrida será pago.
3- O pagamento das deslocações previstas nos números anteriores, quando efetuadas em veículo próprio do trabalha- dor, será efetuado ao valor de 0,36 €, por quilómetro.
Artigo 44.º
Subsídios - Generalidades
Os valores atribuídos a título de qualquer dos subsídios previstos pela presente convenção não serão acumuláveis com valores de igual ou idêntica natureza já concedidos pe- los estabelecimentos de ensino.
Artigo 45.º
Subsídios de refeição
1- É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato por cada dia de trabalho um subsídio de refeição no valor de 4,85 €, quando pela entidade patronal não lhes seja fornecida refeição.
2- Aos trabalhadores com horário incompleto será devida a refeição ou subsídio quando o horário se distribuir por dois períodos diários ou quando tiverem quatro horas de trabalho no mesmo período do dia.
Artigo 46.º
Retribuição das férias
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se es- tivessem ao serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2- Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção é devido um subsídio de férias de montante igual ao que re- ceberia se estivesse em serviço efetivo.
3- O referido subsídio deve ser pago até 15 dias antes do início das férias.
4- O aumento da duração do período de férias não tem consequências no montante do subsídio de férias.
5- Qualquer dispensa da prestação de trabalho ou aumento da duração do período de férias não tem consequências no montante do subsídio de férias.
Artigo 47.º
Subsídio de Natal
1- Aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato será devido subsídio de Natal a pagar até 15 de dezembro de cada ano, equivalente à retribuição a que tiverem direito nesse mês.
2- No ano de admissão, no ano de cessação e em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, o valor do subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano civil.
Artigo 48.º
Exercício de funções inerentes a diversas categorias
1- Quando, na pendência do contrato de trabalho, o tra- balhador vier a exercer habitualmente funções inerentes a diversas categorias, para as quais não foi contratado, rece- berá retribuição correspondente à mais elevada, enquanto tal exercício se mantiver
2- O trabalhador pode ser contratado para exercer funções inerentes a diversas categorias, sendo a retribuição corres- pondente a cada uma, na respetiva proporção.
Artigo 49.º
Trabalhadores estudantes
O regime do trabalhador estudante é o previsto na lei ge-
ral.
Artigo 50.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar, nos termos da lei, por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
Artigo 51.º
Casos especiais de caducidade
1- O contrato caduca no termo da autorização provisó- ria de lecionação ou similar concedida pelo Ministério da Educação para o respetivo ano letivo.
2- No termo do ano escolar para que foi concedida a au- torização de acumulação de funções docentes públicas com funções privadas, cessa igualmente por caducidade o contra- to de trabalho celebrado.
3- A caducidade prevista nos números anteriores não deter- mina o direito a qualquer compensação ou indemnização.
4- À contratação de trabalhadores reformados ou aposen- tados aplica-se o regime legal de conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos.
Artigo 51.º-A
Denúncia pelo trabalhador
Considerando que os docentes exercem cargo de elevado grau de responsabilidade, a denúncia do contrato por inicia- tiva do trabalhador está sujeita aos seguintes avisos prévios:
a) Denúncia a produzir efeitos após o final do ano letivo em curso e antes do início do ano letivo seguinte e que seja comunicada ao empregador, até ao dia 1 de junho, 90 dias;
b) Denúncia noutras circunstâncias, 120 dias;
c) Denúncia de contratos a termo até 1 ano, aplica-se o previsto no código do Trabalho.
Artigo 52.º
Processos disciplinares
O processo disciplinar fica sujeito ao regime legal aplicá- vel.
Artigo 53.º
Previdência - Princípios gerais
As entidades patronais e os trabalhadores ao seu serviço contribuirão para as instituições de previdência que os abran- jam nos termos dos respetivos estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 54.º
Subsídio de doença
Os trabalhadores que não tenham direito a subsídio de doença por a entidade patronal respetiva não praticar os descontos legais têm direito à retribuição completa corres- pondente aos períodos de ausência motivados por doença ou acidente de trabalho.
Artigo 55.º
Invalidez
No caso de incapacidade parcial para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doenças profissionais ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará conseguir a reconversão do trabalhador diminuído para funções compa- tíveis com a diminuição verificada.
Artigo 56.º
Seguros
1- O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade por indemnização resultante de acidente de trabalho para en- tidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2- Para além da normal cobertura feita pelo seguro obri- gatório de acidentes, deverão os trabalhadores, quando em serviço externo, beneficiar de seguro daquela natureza, com a inclusão desta modalidade específica na apólice respetiva.
Artigo 57.º
Direito à atividade sindical no estabelecimento
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desen- volver atividade sindical no estabelecimento, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais, comis- sões intersindicais do estabelecimento e membros da direção sindical.
2- À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que esta se desenvolva nos termos da lei.
3- Entende-se por comissão sindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais desse estabelecimento.
4- Entende-se por comissão intersindical de estabeleci- mento a organização dos delegados sindicais de diversos sindicatos no estabelecimento.
5- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no inte- rior do estabelecimento e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, co- municações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal funcionamento do estabelecimento.
6- Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devida- mente credenciados, podem ter acesso às instalações do es- tabelecimento, desde que seja dado conhecimento prévio à entidade patronal ou seu representante do dia, hora e assunto a tratar.
Artigo 58.º
Número de delegados sindicais
1- O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos no artigo 59.º é o seguinte:
a) Estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores sin- dicalizados - 1;
b) Estabelecimentos com 50 a 99 trabalhadores sindicali- zados - 2;
c) Estabelecimentos com 100 a 199 trabalhadores sindica- lizados - 3;
d) Estabelecimentos com 200 a 499 trabalhadores sindi- calizados - 6.
2- Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do nú- mero anterior, seja qual for o número de trabalhadores sin- dicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao crédito e horas previsto no artigo 59.º
Artigo 59.º
Tempo para o exercício das funções sindicais
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas não inferior a oito ou cinco mensais conforme se trate ou não de delegado que faça parte da comissão intersindical, respetivamente.
2- O crédito de horas estabelecido no número anterior res- peita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
3- Os delegados sempre que pretendam exercer o direito previsto neste artigo deverão comunicá-lo à entidade patro- nal ou aos seus representantes, com antecedência de vinte e quatro horas, exceto em situações imprevistas.
4- O dirigente sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito não inferior a quatro dias por mês, ou de quarenta e oito dias acumulados por ano que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
5- Os trabalhadores com funções sindicais dispõem de um crédito anual de seis dias úteis, que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, para frequentarem cursos ou assistirem a reuniões, colóquios, conferências e congressos convocados pelas associações sindicais que os representam, com respeito pelo regular funcionamento do estabelecimento de ensino.
6- Quando pretendam exercer o direito previsto número 5, os trabalhadores deverão comunicá-lo à entidade patronal ou aos seus representantes, com a antecedência mínima de um dia.
Artigo 60.º
Direito de reunião nas instalações do estabelecimento
1- Os trabalhadores podem reunir-se nos respetivos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou de 50 trabalhadores do respetivo estabelecimen- to, do delegado da comissão sindical ou intersindical ou da direção sindical.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os traba- lhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até ao limite de quinze horas em cada ano, desde que assegurem serviços de natureza urgente.
3- Os promotores das reuniões referidas nos pontos an- teriores são obrigados a comunicar à entidade patronal res- petiva ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que aquelas se efetuem, devendo afixar, no local reservado para esse efeito, a respetiva convocatória.
4- Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores do estabelecimento podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade patro- nal ou seu representante, com a antecedência mínima de seis horas.
5- As entidades patronais cederão as instalações conve- nientes para as reuniões previstas neste artigo.
Artigo 61.º
Cedência de Instalações
1- Nos estabelecimentos com cem ou mais trabalhadores, a entidade patronal colocará à disposição dos delegados sin- dicais, quando estes o requeiram, de forma permanente, um local situado no interior do estabelecimento ou na sua proxi- midade para o exercício das suas funções.
2- Nos estabelecimentos com menos de cem trabalhado- res, a entidade patronal colocará à disposição dos delega- dos sindicais, sempre que estes o requeiram, um local para o exercício das suas funções.
Artigo 62.º
Atribuição de horário a dirigentes e a delegados sindicais
1- Os membros dos corpos gerentes das associações sindi- cais poderão solicitar à direção do estabelecimento de ensino a sua dispensa total ou parcial de serviço enquanto membros daqueles corpos gerentes.
2- Para os membros das direções sindicais de professores serão organizados horários nominais de acordo com as su- gestões apresentadas pelos respetivos sindicatos.
3- Na elaboração dos horários a atribuir aos restantes membros dos corpos gerentes das associações sindicais de professores e aos seus delegados sindicais ter-se-ão em conta as tarefas por eles desempenhadas no exercício das respeti- vas atividades sindicais.
Artigo 63.º
Quotização sindical
1- Mediante declaração escrita do interessado, as entida- des empregadoras efetuarão o desconto mensal das quotiza- ções sindicais nos salários dos trabalhadores e remetê-las-ão às associações sindicais respetivas até ao dia 10 de cada mês. 2- Da declaração a que se refere o número anterior cons- tará o valor das quotas e o sindicato em que o trabalhador se
encontra inscrito.
3- A declaração referida no número 2 deverá ser enviada ao sindicato e ao estabelecimento de ensino respetivo, po- dendo a sua remessa ao estabelecimento de ensino ser feita por intermédio do sindicato.
4- O montante das quotizações será acompanhado dos ma- pas sindicais utilizados para este efeito, devidamente preen- chidos, donde consta nome do estabelecimento de ensino, mês e ano a que se referem as quotas, nome dos trabalhado- res por ordem alfabética, número de sócio do sindicato, ven- cimento mensal e respetiva quota, bem como a sua situação de baixa ou cessação do contrato, se for caso disso.
Artigo 64.º
Greve
Os direitos e obrigações respeitantes à greve serão aqueles
que, em cada momento, se encontrem consignados na lei.
Artigo 65.º
Constituição da comissão paritária
1- Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor des- te contrato, será criada, mediante a comunicação de uma à outra parte e conhecimento ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, uma comissão paritária cons- tituída por seis vogais, três em representação da associação patronal e três em representação das associações sindicais outorgantes.
2- Por cada vogal efetivo será sempre designado um subs- tituto.
3- Os representantes das associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julguem necessário, os quais não terão direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante prévia comunicação à outra parte.
Artigo 66.º
Xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx
0- Xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx:
a) Interpretar as disposições da presente convenção;
b) Integrar os casos omissos;
c) Proceder à definição e ao enquadramento das novas pro- fissões;
d) Deliberar sobre as dúvidas emergentes da aplicação desta convenção, nomeadamente quanto à aplicação do ar- tigo 39.º;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das
reuniões;
f) Deliberar sobre a alteração da sua composição sempre com respeito pelo princípio da paridade.
2- As decisões da comissão paritária referentes à aplicação do artigo 39.º serão tomadas no prazo máximo de 15 dias úteis, tendo as partes de fornecer à comissão os elementos que forem necessários para a análise da situação.
Artigo 67.º
Funcionamento da comissão paritária
1- A comissão paritária funcionará, a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória enviada à outra parte com a antecedência mínima de oito dias, salvo casos de emer- gência, em que a antecedência mínima será de três dias e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros efetivos representantes de cada parte e só em ques- tões constantes da agenda.
2- Qualquer dos elementos componentes da comissão pa- ritária poderá fazer-se representar nas reuniões da mesma mediante procuração bastante.
3- As deliberações da comissão paritária serão tomadas
por consenso; em caso de divergência insanável, recorrer-se-
-á a um árbitro escolhido de comum acordo.
4- As despesas com a nomeação do árbitro são da respon- sabilidade de ambas as partes.
5- As deliberações da comissão paritária passarão a fazer parte integrante da presente convenção logo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
6- A presidência da comissão será rotativa por períodos de seis meses, cabendo, portanto, alternadamente a uma e a outra das duas partes outorgantes.
Artigo 68.º
Transmissão e extinção do estabelecimento
1- O transmitente e o adquirente devem informar os traba- lhadores, por escrito e em tempo útil antes da transmissão, da data e motivo da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projetadas em relação a estes.
2- Em caso de transmissão de exploração a posição jurí- dica de empregador nos contratos de trabalho transmite-se para o adquirente.
3- Se, porém, os trabalhadores não preferirem que os seus contratos continuem com a entidade patronal adquirente, po- derão os mesmos manter-se com a entidade transmitente se esta continuar a exercer a sua atividade noutra exploração ou estabelecimento, desde que haja vagas.
4- A entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergen- tes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalha- dores cujos contratos hajam cessado, desde que os respetivos direitos sejam reclamados pelos interessados até ao momen- to da transmissão.
5- Para os efeitos do disposto no número anterior, deve- rá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transmissão, manter afixado um aviso nos locais de trabalho e levar ao conhecimento dos trabalhadores ausentes, por meio de carta registada com aviso de receção, a endereçar para os domicí- lios conhecidos no estabelecimento, que devem reclamar os seus créditos, sob pena de não se lhe transmitirem.
6- No caso de o estabelecimento cessar a sua atividade, a entidade patronal pagará aos trabalhadores as indemniza- ções previstas na lei, salvo em relação àquelas que, com o seu acordo, a entidade patronal transferir para outra firma ou estabelecimento, aos quais deverão ser garantidas, por es- crito, pela empresa cessante e pela nova, todos os direitos decorrentes da sua antiguidade naquela cuja atividade haja cessado.
7- Quando se verifique a extinção de uma secção de um estabelecimento de ensino e se pretenda que os trabalhado- res docentes sejam transferidos para outra secção na qual o serviço docente tenha de ser prestado em condições substan- cialmente diversas, nomeadamente no que respeita a estatu- to jurídico ou pedagógico, terão os trabalhadores docentes direito a rescindir os respetivos contratos de trabalho, com direito às indemnizações referidas no número anterior.
Artigo 69.º
Desburocratização, simplificação e protecção de dados pessoais
1- Na organização do trabalho, a entidade empregadora
deverá aplicar os princípios da desburocratização e simpli-
ficação.
2- Em cumprimento do disposto no número anterior, de- verá ser privilegiada a utilização de meios telemáticos para a realização de reuniões em comunicação síncrona ou assín- crona, nomeadamente e entre outros, conselhos de turma, reuniões de avaliação, reuniões de grupo ou departamento.
3. As atas e deliberações tomadas deverão ser reduzidas a escrito, aprovadas por meio electrónico, assinadas pelo coordenador da reunião e distribuídas, electronicamente, por todos os participantes.
4. Deverá também ser privilegiada a comunicação por meios digitais e a adoção de metodologias de trabalho pa- perless.
5. A entidade empregadora dará cumprimento integral ao Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 70.º
Reposicionamento na carreira
1- Os docentes que lecionam no ensino profissional e que se encontram abrangidos pela presente convenção desde data anterior a 10 de março de 2022 são classificados na tabela A do anexo III, do seguinte modo:
a) Docentes classificados no nível II.1 e com menos de 3 anos de serviço no dia 1 de setembro de 2022, são classifica- dos no nível A8 de acordo com o tempo de serviço prestado, transitando ao nível A7 após terem completado 4 anos de serviço;
b) Docentes classificados no nível II.1 e cuja relação labo- ral ficou subordinada à presente convenção a partir de 1 de setembro de 2019 são classificados no nível A8 e transitam para o nível A7 a 1 de setembro de 2025;
c) Docentes classificados no nível II.1 e cuja relação labo- ral ficou subordinada à presente convenção a partir de 1 de setembro de 2018 são classificados no nível A8 e transitam para o nível A7 a 1 de setembro de 2024;
d) Docentes classificados no nível II.1 e cuja relação labo- ral ficou subordinada à presente convenção a partir de 1 de setembro de 2017 são classificados no nível A8 e transitam para o nível A7 a partir de 1 de setembro de 2023;
e) Docentes classificados no nível II.2 e com menos de 3 anos de serviço neste nível, no dia 1 de setembro de 2022, são classificados no 2.º ano do nível A7, transitando ao nível A6, após terem completado 4 anos de serviço;
f) Docentes classificados no nível II.2, a partir de 1 de setembro de 2019 são classificados no 3.º ano do nível A7 (mantendo a remuneração) e transitam para o nível A6, a par- tir de 1 de setembro de 2025;
g) Docentes classificados no nível II.2, a partir de 1 de setembro de 2018 são classificados no 4.º ano do nível A7 (mantendo a remuneração) e transitam para o nível A6, a par- tir de 1 de setembro de 2024;
h) Docentes classificados no nível II.2, a partir de 1 de setembro de 2017 são classificados no 5.º ano do nível A7 (mantendo a remuneração) e transitam para o nível A6, a par- tir de 1 de setembro de 2023;
i) Docentes classificados no nível II.3 são classificados no
terceiro ano do nível A5.
2- Os formadores referidos no número 2 do artigo 7.º, são reclassificados na tabela A do anexo III do CCT do seguinte modo:
a) Formadores classificados no nível III.1, no início do ní- vel A8;
b) Formadores classificados no nível III.2, no início do ní- vel A7;
c) Formadores classificados no nível III.3, no início do ní- vel A6;
3- A contagem de tempo de serviço no nível resultante da reclassificação prevista no número anterior só se inicia a 1 de setembro de 2025 e o aumento de remuneração resultante da reclassificação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
regulamento após comunicação do mesmo às partes contra- tantes do presente instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
Artigo 2.º
Princípios
1- O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho desenvolve-se de acordo com os princípios constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, das Bases do Ensino Particular e Cooperativo e do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
2- A avaliação de desempenho tem como referência o pro- jeto educativo do respetivo estabelecimento de ensino.
Artigo 71.º
Disposições especiais
1- Se a taxa de inflação em 2022 ficar acima de 0,95 %, as partes realizarão nova ronda negocial com vista ao ano letivo 2023/2024.
2- No caso de estabelecimentos de ensino que estejam a aplicar o disposto nos números 1 e 3 do artigo 39.º no ano letivo 2021/2022, o prazo de três anos ali previsto conta-se a partir de setembro de 2022.
3- O disposto no artigo 43.º só se aplica aos contratos de trabalho celebrados após 27 de agosto de 2017, mantendo-se para os restantes as condições em vigor nesta data.
4- Do reposicionamento feito ao abrigo do presente con- trato não pode resultar diminuição da remuneração de refe- rência.
ANEXO I
Regulamento de Avaliação de Desempenho
Artigo 1.º
Âmbito
1- O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho aplica-se a todos os docentes que se encontrem integrados na carreira.
2- A avaliação de desempenho resultante do presente re- gulamento releva para efeitos de progressão na carreira no âmbito do presente contrato coletivo de trabalho.
3- Na falta de avaliação de desempenho por motivos não imputáveis ao docente, considera-se como bom o serviço prestado por qualquer docente no cumprimento dos seus de- veres profissionais.
4- O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho não é aplicável ao exercício da função de direção pedagógi- ca, considerando-se que o serviço é bom enquanto durar o exercício de tais funções.
5- Quando o estabelecimento de ensino desenvolver um modelo de avaliação do desempenho próprio, aprovado pelo conselho pedagógico ou órgão equivalente, ouvidos os do- centes, esse modelo poderá substituir o constante do presente
Artigo 3.º
Âmbito temporal
A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se, consoante seja definido pela direcção pedagógica do esta- belecimento de ensino, anualmente ou no final de cada nível salarial, e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado que releve para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 4.º
Objeto
1- São objeto de avaliação os seguintes domínios de com- petências do docente: (i) conhecimentos científicos e didá- ticos, (ii) promoção da aprendizagem (iii) identificação e vivência do projeto educativo, (iv) avaliação, (v) trabalho de equipe, (vi) relação com os alunos e encarregados de edu- cação.
2- No caso de docentes com funções de coordenação ou chefia, é ainda objeto de avaliação o domínio de liderança e gestão.
3- Cada domínio é avaliado mediante a verificação dos indicadores constantes das grelhas de avaliação de desem- penho anexas ao presente regulamento, que poderão ser adaptados em cada estabelecimento de ensino, pelos respeti- vos órgãos de gestão pedagógica, tendo por referência o seu projeto educativo, desde que previamente conhecidos pelos docentes.
Artigo 5.º
Resultado da avaliação
1- O nível de desempenho atingido pelo docente é determi- nado da seguinte forma:
- A cada domínio é atribuída uma classificação numa es- cala de 1 a 5;
- É calculada a média das classificações obtidas no
conjunto dos domínios;
- O valor da média é arredondado à unidade;
- Ao valor obtido é atribuído um nível de desempenho nos termos da seguinte escala: 1 e 2 = nível de desempenho Insuficiente; 3 = nível de desempenho Suficiente; 4 e 5 = nível de desempenho Bom.
Artigo 6.º
Sujeitos
1- A avaliação de desempenho docente é da responsabi- lidade da direção pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino.
2- O desenvolvimento do processo de avaliação e a clas- sificação final são da responsabilidade de uma comissão de avaliação constituída por três elementos.
3- Integram a comissão de avaliação o diretor pedagógi- co e dois docentes com funções de coordenação no estabe- lecimento de ensino, podendo também integrara comissão personalidade de reconhecido mérito indicada pela direcção pedagógica.
4- Os elementos que integram a comissão de avaliação são avaliados pelo diretor pedagógico.
5- É da competência da entidade titular a ratificação da avaliação de desempenho com o resultado que lhe é proposto pela direção pedagógica.
Artigo 7.º
Procedimentos de avaliação
1- Nos primeiros trinta dias do 3.º período letivo do ano em avaliação ou do ano em que o docente completa o tempo de permanência no escalão de vencimento em que se encon- tra, consoante o âmbito temporal adoptado nos termos do artigo 3.º, deve entregar à direção pedagógica do estabeleci- mento a sua autoavaliação, realizada nos termos do presente regulamento.
2- A não entrega injustificada pelo docente do seu relató- rio de autoavaliação implica, para efeitos de progressão na carreira, a não contagem do tempo de serviço do ano letivo em curso.
3- No desenvolvimento do processo de avaliação do de- sempenho, a comissão de avaliação tem em conta a autoa- valiação de desempenho feita pelo docente, bem como da- dos resultantes de outros procedimentos de avaliação ou do percurso profissional do docente que considere pertinentes e adequados para o efeito, nomeadamente:
a) Planificações letivas;
b) Aulas ou outras atividades letivas orientadas pelo do- cente que tenham sido assistidas;
c) Entrevista(s) de reflexão sobre o desempenho profissio- nal do docente;
d) Parecer dos responsáveis pedagógicos;
e) Formação realizada;
f) Assiduidade e pontualidade.
4- Até ao dia 30 de junho subsequente à data referida no número 1, a comissão de avaliação apresenta à entidade titu- lar um relatório de avaliação, que deverá conter uma descri- ção dos elementos tidos em conta na avaliação, a classifica- ção atribuída e respetiva fundamentação.
5- A entidade titular do estabelecimento deve, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data referida no número anterior, ratificar a avaliação ou pedir esclarecimentos.
6- Os esclarecimentos devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, após o que a entidade titular do estabelecimento ratifica a avaliação.
7- O relatório de avaliação com o resultado final do pro- cesso de avaliação deve ser comunicado ao docente no prazo de 5 dias após a decisão referida no número anterior.
8- Sempre que o resultado da avaliação difira significativa- mente do resultado da autoavaliação realizada pelo docente, deverá a direção pedagógica entregar o relatório de avaliação numa entrevista, com objetivos formativos.
Artigo 8.º
Efeitos da avaliação
1- O período em avaliação que tenha sido avaliado como Xxx releva para progressão na carreira.
2- No escalão de ingresso na carreira, dado que o docente se encontra na fase inicial da sua vida profissional, releva para progressão na carreira o tempo de serviço cujo desem- penho seja avaliado no mínimo como Suficiente.
Artigo 9.º
Recursos
1- Sempre que o docente obtenha uma classificação infe- rior a Bom na avaliação de desempenho, poderá recorrer da decisão nos termos do disposto nos números seguintes.
2- O procedimento de recurso inicia-se mediante noti- ficação do docente à entidade patronal de que deseja uma arbitragem, indicando desde logo o seu árbitro e respetivos contactos e juntando as suas alegações de recurso.
3- As alegações deverão conter a indicação expressa dos parâmetros do relatório de avaliação com cuja classificação o docente discorda e respetivos fundamentos.
4- A notificação referida no número 2 deverá ser efetuada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão de não classificação do ano de serviço como Bom e efetivo.
5- A entidade titular dispõe do prazo de 15 dias úteis para nomear o seu árbitro e contra-alegar, notificando o docente e o árbitro nomeado pelo mesmo da identificação e contactos do seu árbitro e das suas contra-alegações.
6- No prazo de 5 dias úteis após a notificação referida no número anterior, os dois árbitros reúnem-se para escolher um terceiro árbitro.
7- Os árbitros desenvolvem as diligências que entenderem necessárias para preparar a decisão, sem formalidades espe- ciais, tendo de a proferir e notificar às partes no prazo de 20 dias úteis, salvo motivo relevante que os árbitros deverão invocar e descrever na sua decisão.
8- Qualquer das partes poderá recorrer da decisão da arbi- tragem para os tribunais nos termos gerais de direito.
9- Cada parte suportará os custos com o seu árbitro, sendo os custos com o terceiro árbitro suportados em partes iguais por ambas as partes.
Artigo 10.º
Questões finais e transitórias
1- O recurso à arbitragem referida no artigo 9.º é condição obrigatória para o recurso judicial.
2- Cada uma das partes nomeia o seu árbitro, podendo re- correr a lista elaborada pela AEEP e pelos sindicatos outor- gantes do CCT.
A - Escala
1- Inadequado | Muito pouco desenvolvido. Os aspetos fundamentais da competência não são demonstrados. Para atingir o nível adequado necessita, em elevado grau, de formação em aspetos básicos, treino prático e acompanhamento. |
2- Pouco adequado | Alguns aspetos fundamentais da competência não são demonstrados de modo consistente. Para atingir o nível adequado necessita de formação específica, treino prático e acompanhamento. |
3- Adequado | Desenvolvido. Corresponde, em termos globais, às exigências da competência. Genericamente, os indicadores da competência são demonstrados, com algumas exceções, nalguns aspetos secundários. Necessita de treino prático e acompanhamento complementares. |
4- Muito adequado | Muito desenvolvido. Corresponde aos indicadores da competência, com raríssimas exceções, nalguns aspetos secundários. |
5- Excelente | Plenamente desenvolvido. Corresponde, sem exceção, às exigências da competência, ocasionalmente ultrapassa-as. |
B - Grelhas de avaliação de desempenho
Domínios | Indicadores |
1- Conhecimentos científicos e didáticos | Evidencia conhecimento dos conteúdos programáticos da sua disciplina |
Explica com clareza os conteúdos do seu domínio científico | |
Utiliza, apropriadamente as tecnologias da informação e da comunicação para melhorar o ensino/ aprendizagem | |
Demonstra manter-se atualizado em termos científicos e didáticos | |
2- Promoção da aprendizagem | Motiva os alunos para a melhoria das aprendizagens |
Apoia os alunos no desenvolvimento e utilização de formas de analisar criticamente a informação | |
Manifesta expectativas aspiracionais sobre as possibilidades de aprendizagem e desenvolvimento de todos os alunos | |
Usa estratégias diversificadas para fazer face a diferentes ritmos de aprendizagem dos alunos | |
Gere o tempo letivo de forma a cumprir os objetivos propostos | |
Planifica de acordo com o seu grupo disciplinar/projeto da escola | |
3- Identificação e vivência do projeto educativo | Segue as linhas orientadoras do projeto educativo e usa a metodologia preconizada |
Estimula a aquisição, pelos alunos, dos valores propostos no projeto educativo da escola | |
O seu discurso e ação são um exemplo de coerência com a visão da escola. | |
4- Avaliação | Alinha as estratégias e técnicas de avaliação com os objetivos de aprendizagem e práticas da escola. |
Informa regularmente os alunos sobre o seu progresso | |
Integra a auto-avaliação como estratégia reguladora da aprendizagem do aluno | |
Utiliza técnicas de avaliação diversificadas | |
5- Trabalho de equipa | Trabalha cooperativamente com os colegas para resolver questões relacionadas com alunos, as aulas e a escola |
Toma a iniciativa de organizar atividades na escola | |
Participa nas atividades na escola | |
Mantem o diretor de turma informado sobre o progresso dos alunos | |
Partilha a aquisição de novos conhecimentos e práticas com os colegas |
6- Relação com os alunos e encarregados de educação | Demonstra preocupação e respeito para com os alunos, mantendo interações positivas |
Promove um ambiente disciplinado e tem capacidade para lidar com comportamentos inadequados dos alunos | |
[Educador e professor titular de turma] Demonstra preocupação e respeito para com os encarregados de educação, mantendo interações positivas e alinhadas com o projeto educativo da escola | |
7- Liderança e gestão | Elabora planos, documentados, para as principais atividades |
Envolve a equipa e suscita a sua adesão à visão da escola | |
Monitoriza e avalia a ação da sua equipa | |
Recolhe sugestões e propõe à equipa temas concretos para inovação | |
Favorece a autonomia dos colaboradores. | |
Supervisiona em grau adequado | |
Reconhece e apoia as boas práticas |
ANEXO II
5 anos | A7 | 1 472,50 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | A6 | 1 583,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | A5 | 1 835,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | A4 | 2 034,50 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | A3 | 2 178,00 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos |
Definição de profissões e categorias profissionais
Trabalhadores docentes
Educador de infância - É o trabalhador com habilitação específica que tem sob a sua responsabilidade a orientação de uma classe infantil. Organiza e aplica os meios educa- tivos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança: psicomotor, afetivo, intelectual, social, moral, etc. Acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de se obter uma ação educativa inte- grada. É também designado por educador de infância o tra- balhador habilitado por diploma outorgado pelo Ministério da Educação e Ciência para o exercício das funções atrás descritas, desde que efetivamente as exerça ou como tal te- nha sido contratado.
Professor - É o trabalhador que exerce a atividade docen- te em estabelecimento de ensino particular e cooperativo ou escola profissional.
Formador - É o trabalhador que exerce a actividade do- cente maioritariamente na área técnica do currículo do ensi- no profissional.
ANEXO III
Tabelas salariais
Tabela A - Docentes profissionalizados com grau supe- rior e formadores do ensino profissional com habilitação profissional para a docência no grupo disciplinar da área de formação que lecionam.
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | A8 | 1 250,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos |
27 anos | B5 | 1 987,50 € |
32 anos | A2 | 2 477,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | A1 | 2 700,00 € |
38 anos | ||
39 anos | ||
40 anos | A0 | 3 105,00 € |
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | B1 | 1 159,50 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | ||
6 anos | ||
7 anos | B2 | 1 368,00 € |
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | ||
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | B3 | 1 573,00 € |
15 anos | ||
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | ||
21 anos | B4 | 1 780,00 € |
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos |
Xxxxxx X - Formadores no ensino profissional não classi- ficados na tabela A.
Tabela C - Artigo 39.º
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | C1 | 1 144,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | ||
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | C2 | 1 352,00 € |
9 anos | ||
10 anos | ||
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | ||
16 anos | C3 | 1 872,00 € |
Xxxxxx X - Docentes do ensino artístico especializado
não licenciados ou não profissionalizados.
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | K8 | 1 013,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | K7 | 1 142,00 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | K6 | 1 200,50 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos |
15 anos | K5 | 1 275,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | K4 | 1 465,00 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | K3 | 1 561,00 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | K2 | 1 716,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | K1 | 2 034,00 € |
10 anos | P6 | 1 050,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | P5 | 1 103,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | P4 | 1 155,00 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | P3 | 1 208,50 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | P2 | 1 261,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | P1 | 1 314,00 € |
Anos completos de serviço | Nível | Retribuição |
0 anos | P8 | 945,50 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | P7 | 1 019,00 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos |
Tabela P - Docentes de atividades não incluídas no currí- culo obrigatório e outros docentes.
Depositado em 2 de agosto de 2022, a fl. 2 do livro n.º 13, com o n.º 185/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol - Alteração e texto consolidado
A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, associação de entidades empregadoras a que corresponde o NIPC 502 136 219, com sede na Rua da Constituição, n.º 2555, na freguesia e concelho de Cedofeita, Porto, neste ato representada pelos Senhores Dr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Dr. Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, que outorgam, respetivamente, na quali- dade de presidente e diretor executivo, com poderes para a obrigar, ao diante abreviadamente designada Liga Portugal ou LPFP;
e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, pessoa coletiva número 500 965 706, com sede na Rua do Almada, n.º 11, 3.º dt.º, 1200-288, em Lisboa, neste ato re- presentado pelos senhores Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, que outorgam, res- petivamente, na qualidade de presidente e vogal da direção, com poderes para o obrigar, ao diante abreviadamente desig- nado SJPF;
Ambas outorgantes do contrato coletivo de trabalho dos jogadores profissionais (ultimamente publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2021 - ao diante, CCT), ao diante abreviada e conjuntamente também designadas partes;
Considerando que:
a) Embora a Liga Portugal tenha vindo a executar um pro- jeto de sustentabilidade económica dos clubes, que o SJPF reconhece como adequado e que visa a proteção dos clubes e dos jogadores;
b) A situação económica internacional, já debilitada pela pandemia, agravou-se em virtude da guerra na Ucrânia, com consequências inflacionárias em diversas rubricas de despe- sa dos clubes profissionais;
c) O SJPF mostra-se disponível, neste quadro, a manter um regime transitório que não comprometa a sustentabili- dade financeira dos clubes da Liga Portugal 2, desde que, do mesmo passo, se lancem as bases para a progressiva recupe- ração dos níveis salariais coletivamente contratados;
d) Nas últimas épocas desportivas, o SJPF e a Liga Portugal acordaram um regime retributivo transitório aplicável aos jo- gadores dos escalões abaixo da Liga Portugal Bwin;
e) As partes entendem que se justifica a manutenção do referido regime tendo em conta os constrangimentos a que o futebol ainda terá de fazer face;
f) O presente acordo aplica-se ao setor do futebol (futebol de 11) e abrange todas as sociedades desportivas e futebolis- tas profissionais em território nacional em número aproxi- mado de entidades patronais de 34 e de jogadores de 5000; . acordam, livremente e de boa-fé, alterar o artigo 32.º-A do CCT nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
As partes acordam alterar o teor do artigo 32.º-A do CCT, que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Disposição transitória
1- O jogador profissional que participe nos escalões com- petitivos abaixo da Liga Portugal Bwin (a cujos jogadores se aplica o disposto na alínea a), do artigo 32.º), tem direito a auferir, na época desportiva 2022-2023, a seguinte retribui- ção base mínima mensal, consoante a competição em que participe:
a) Liga Portugal 2: 1,75 vezes a RMMG;
b) Liga 3: 1,5 vezes a RMMG;
c) Campeonato de Portugal, escalões de formação, Campeonato Sub-23, e outras competições não expressa- mente previstas: a RMMG.
2- Sem prejuízo do disposto no número 1, na época des- portiva 2022-2023, para as equipas participantes na Liga 3, fixa-se a retribuição base mínima mensal no valor corres- pondente à RMMG, condicionada à obrigação do clube ou sociedade desportiva garantir que, pelo menos 50 % dos jo- gadores que compõe o seu plantel principal, celebrarão con- trato de trabalho desportivo objeto do respetivo registo na Federação Portuguesa de Futebol.
§ Verificando-se o incumprimento do disposto neste nú- mero 2, o clube ou sociedade desportiva fica obrigado a atua- lizar o valor salarial de todos os seus atletas que aufiram a RMMG para o coeficiente fixado no número 1.
3- O jogador profissional com idade até 23 anos considera- do formado localmente, que celebre o seu primeiro contrato de trabalho desportivo na época desportiva 2022-2023, tem direito, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, à RMMG.
4- O jogador que, enquadrando-se na situação prevista na alínea a) ou c), do número 1, seja utilizado, por 45 minutos ou mais, em pelo menos 5 jogos da equipa principal ou equi- pa B da sociedade desportiva, passa a ter direito, a partir do mês seguinte ao da quinta utilização, à retribuição prevista para a competição em que participou.
§. No caso de o número de jogos em que o jogador par- ticipa ser repartido entre jogos nos campeonatos em que a equipa principal e a equipa B participam, a retribuição do jogador será a correspondente à do campeonato da equipa B, sem prejuízo de quando atingir o mínimo de cinco jogos no campeonato da equipa principal, ter direito a receber a remuneração mínima para essa competição no mês seguinte à realização desse jogo.
5- Os jogadores que, enquadrando-se na situação de rece- bimento retribuição mínima prevista no CCT por força do regime transitório acordado entre a LPFP e o SJPF, sejam transferidos na época 2022-2023 para outro clube, terão di- reito a 12 % do montante líquido pelo qual se efetue a trans- ferência.
6- A LPFP compromete-se a enviar ao SJPF, após o fe- cho das inscrições, respetivamente a 31 de dezembro e 31 de março, uma listagem dos jogadores inscritos, duração e valor dos contratos de trabalho registados.
Cláusula segunda
Em tudo o mais, mantém-se inalterado e em vigor o teor do CCT.
Feito em duas vias originais, ficando cada parte outor- gante na posse de uma.
Porto, 1 de julho de 2022.
Pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional:
Xxxxx Xxxxxxx, presidente.
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, diretor executivo.
Pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol:
O presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx.
O vogal da direção, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito funcional
1- O presente CCT estabelece e regula as normas por que se regerão as relações jurídicas laborais emergentes dos con- tratos de trabalho desportivo celebrado entre os futebolistas profissionais e os clubes ou sociedades desportivas filiados na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, adiante também designada por LPFP.
2- Ambas as partes contratantes acordam em promover a extensão do presente CCT a todas as relações laborais emer- gentes de contratos de trabalho celebrados entre futebolistas profissionais e quaisquer clubes ou sociedades desportivas, estejam ou não filiados na LPFP, para o que solicitarão aos ministérios responsáveis a respetiva portaria de extensão.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1- O presente CCT aplicar-se-á aos futebolistas profissio- nais que, em virtude da celebração de contrato de trabalho desportivo, após a necessária formação técnico-profissional se obriguem, mediante retribuição, à prática do futebol como profissão exclusiva ou principal, sob a autoridade e direção de um clube ou sociedade desportiva.
2- A formação técnico-profissional dos jogadores profis- sionais de futebol bem como a respetiva evolução far-se-ão nos termos do regulamento que constitui o anexo III.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente CCT aplicar-se-á a todos os futebolistas e clubes ou sociedades desportivas domiciliados em território nacional.
Artigo 4.º
Regime jurídico
Às relações emergentes de contrato de trabalho despor- tivo, subscritos pelos futebolistas profissionais e pelos clu- bes ou sociedades desportivas, serão aplicáveis as normas do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e, subsidiariamente, as disposições aplicáveis ao contrato de trabalho, com exceção daquelas que se mostrem incompatíveis com a natureza específica da relação laboral dos futebolistas profissionais nomeadamente, as relativas à duração do trabalho.
Artigo 5.º
Forma
1- O contrato de trabalho deverá ser reduzido a escrito e assinado pela entidade patronal e pelo jogador lavrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar para cada uma das partes e os três restantes, a ser enviados no prazo de cinco dias pela entidade patronal à LPFP, ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, adiante também desig- nado por SJPF, e à Federação Portuguesa de Futebol, adiante também designada por FPF.
2- Do contrato de trabalho desportivo deverá constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a
data de nascimento do jogador;
b) O montante da retribuição;
c) A data de início de produção de efeitos do contrato;
d) O termo de vigência do contrato;
e) A data da celebração.
3- A falta de redução a escrito do contrato determina a sua nulidade.
(Junta-se, como anexo I ao presente CCT, o modelo de contrato tipo.)
Artigo 6.º
Promessa de contrato de trabalho
1- A promessa de contrato de trabalho só é válida se cons- tar de documento assinado pelos promitentes, no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de as partes se obrigarem a celebrar um contrato de trabalho desportivo, respetiva retribuição e a indicação do início e do termo do contrato prometido, ou a menção da competição ou número de jogos.
2- Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a
entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.
3- A duração do contrato de trabalho prometido nos termos do número anterior não pode exceder quatro épocas despor- tivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.
4- A promessa do contrato de trabalho referida no número 2 caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado, por mútuo acordo, rescisão fundada em causa justifi- cativa ou caducidade.
5- No caso de outra indemnização não ser prevista a título de cláusula penal o incumprimento culposo da promessa de contrato de trabalho a que se refere o número 1 implica o de- ver de indemnizar o promitente não faltoso, pelos prejuízos sofridos, em quantia igual a 70 % do montante que o clube ou sociedade desportiva houver entregue como antecipação do contrato prometido, sem prejuízo da obrigação de reem- bolso ou do direito de a fazer sua, consoante a violação seja do jogador ou do clube.
6- No caso de não haver antecipação financeira do contra- to prometido, o promitente faltoso responde pelo incumpri- mento nos termos gerais de direito.
7- Não é aplicável à promessa constante deste preceito o disposto no artigo 830.º do Código Civil.
Artigo 7.º
Prazo
1- O contrato de trabalho desportivo terá sempre uma du- ração determinada, seja pela fixação do seu tempo, seja pela referência a determinada competição ou número de jogos.
2- No primeiro caso, o contrato caducará, sem necessidade de aviso prévio, expirado o prazo estipulado.
3- No segundo caso, o contrato considerar-se-á extinto após a realização do último jogo da competição a que se re- feria ou para que fora contratado.
4- No entanto, o jogador não fica impedido de ser utilizado em jogos resultantes de adiamentos, substituição ou repeti- ção de jogos para que foi contratado, mesmo que tais jogos se venham a realizar posteriormente à data inicialmente pre- vista para a realização do último jogo integrado no objeto contratual.
5- Em qualquer dos casos o contrato poderá ser prorroga- do, por mútuo acordo das partes, por período igual ou diver- so do anteriormente fixado.
Artigo 8.º
Registo
A possibilidade de participação do futebolista em com- petições oficiais depende do registo prévio do seu contrato na LPFP e na FPF, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 9.º
Cedência temporária
1- Sem prejuízo de eventuais limitações ou condições pre- vistas nos regulamentos desportivos, durante a vigência de
um contrato, o clube ou sociedade desportiva poderá ceder temporariamente a outro os serviços de um jogador profis- sional, mediante aceitação expressa deste, não podendo o período de cedência exceder o termo do prazo do contrato em vigor.
2- Esta cedência só poderá, porém, ser efetivada dentro de cada época, nos prazos previstos na regulamentação despor- tiva aplicável, desde que comunicada à FPF e à LPFP.
3- A cedência deverá constar obrigatoriamente de docu- mento escrito, assinado por todos os intervenientes, no qual deverão ser especificados as condições e o prazo de cedên- cia, nomeadamente os direitos e deveres emergentes da rela- ção de trabalho assumidos pelos contraentes.
4- No contrato de cedência podem ser estabelecidas con- dições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
5- Na falta de especificação, presumem-se sub-rogados pelo cessionário todos os direitos e obrigações do cedente.
6- Sempre que da cedência resulte o pagamento de qual- quer compensação ao clube ou sociedade desportiva cedente, o jogador cedido terá direito a receber, se outro acordo mais favorável não for estipulado entre as partes, 7 % daquela quantia.
7- Fica salvaguardada em qualquer dos casos previstos neste artigo a regulamentação desportiva em vigor, designa- damente a que contemple as transferências de jogadores no âmbito dos «clubes satélites» ou «equipas B».
Artigo 10.º
Transferências a meio da época
1- Sem prejuízo de eventuais limitações ou condições de- correntes dos regulamentos desportivos, sempre que se veri- fique revogação do contrato por mútuo acordo ou promovida por uma das partes com invocação de justa causa, devida- mente reconhecida, pode o jogador transferir-se definitiva- mente para outro clube ou sociedade desportiva durante o decurso da época desportiva e ser ainda nela utilizado pelo seu novo clube, desde que a extinção do seu contrato seja comunicada à FPF e à LPFP até 31 de março.
2- Igual possibilidade tem o jogador cujo contrato caduque nos termos do artigo 41.º, número 1, alínea b), em caso de impossibilidade do clube.
3- A inscrição do jogador no novo clube, nos casos de rescisão com justa causa, carece de verificação sumária, ex- clusivamente para efeitos desportivos, a qual poderá resultar de acordo expresso ou tácito entre as partes, de decisão em processo especial da comissão arbitral paritária prevista no presente CCT ou de sentença judicial, ainda que não transi- tada em julgado.
Artigo 11.º
Período experimental
1- Apenas poderá estabelecer-se um período experimental no primeiro contrato celebrado entre o mesmo jogador e o mesmo clube.
2- O período experimental não poderá ser superior a 30 dias mas cessará imediatamente logo que o jogador seja uti- lizado em competição oficial, ou sofra, ao serviço do clube, lesão que o impeça temporariamente de praticar o futebol para além do termo do período experimental.
3- Não é admissível o estabelecimento de período experi- mental no primeiro contrato de trabalho desportivo celebra- do pelo jogador com o clube que lhe deu formação.
4- Na falta de estipulação expressa, presume-se que as par- tes afastaram a possibilidade de existência de período expe- rimental.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias
Artigo 12.º
Deveres do clube
O clube ou sociedade desportiva deve:
a) Tratar e respeitar o jogador como seu colaborador;
b) Pagar-lhe atempadamente a retribuição convencionada;
c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, assegu- rando os meios técnicos e humanos necessários ao bom de- sempenho das suas funções;
d) Facilitar-lhe o exercício dos seus direitos sindicais;
e) ndemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em conformidade com a le- gislação em vigor;
f) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do con- trato de trabalho desportivo e das normas que o regem, bem como das regras de disciplina e ética desportiva.
Artigo 13.º
Deveres do jogador
O jogador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, incluindo os treinado- res, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que, pelas respetivas funções, estejam relacionadas com a sua atividade;
b) Comparecer pontualmente aos treinos, jogos, estágios, deslocações, exames e tratamentos médicos e submeter-se ao regime de treino antecipadamente estabelecido pelo trei- nador e a todos os tratamentos preconizados pelos serviços clínicos;
c) Obedecer à entidade patronal e seus representantes em tudo o que respeite à execução e disciplina da atividade des- portiva, salvo na medida em que as ordens e instruções da- quela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;
d) Zelar por se manter a cada momento nas melhores con-
dições físicas necessárias para a prática desportiva;
e) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do con- trato de trabalho desportivo e das normas que o regem, bem como das regras próprias de disciplina e ética desportiva.
Artigo 14.º
Garantias do jogador
É proibida à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o jogador exerça os seus direitos, bem como rescindir o contrato ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o jogador para que atue no sen- tido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei do trabalho ou desta convenção;
d) Afetar as condições de prestação do trabalho, nomeada- mente, impedindo-o de o prestar inserido no normal grupo de trabalho, exceto em situações especiais por razões de na- tureza médica ou técnica;
e) Impor ao jogador a prestação de serviços não compreen- didos no objeto do contrato;
f) Prejudicar, por qualquer forma, o exercício do direito ao trabalho após a cessação do contrato;
g) Impedir a participação do jogador nos trabalhos das se-
leções nacionais.
Artigo 15.º
Poder disciplinar
1- Sem prejuízo da competência disciplinar própria das associações de futebol, da FPF e da LPFP, restrita ao plano desportivo, conforme previsto nos respetivos regulamen- tos, compete aos clubes ou sociedades desportivas exercer, nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, da lei geral e do presente CCT, o po- der disciplinar sobre os jogadores ao seu serviço.
2- Os clubes ou sociedades desportivas poderão elaborar regulamentos internos sobre as condições de exercício da ati- vidade dos jogadores, devendo, no entanto, respeitar as con- dições do presente CCT e restante regulamentação aplicável. 3- Dentro dos limites fixados neste artigo o clube ou so- ciedade desportiva poderá aplicar as seguintes sanções dis-
ciplinares:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento com justa causa.
4- As multas aplicadas a um jogador por cada infração dis- ciplinar praticada não podem exceder um terço da retribui- ção mensal e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.
5- A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada in- fração, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.
Artigo 16.º
Exercício do poder disciplinar
1- As sanções disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e)
do número 3 do artigo 15.º só podem ser aplicadas em resul-
tado de processo disciplinar organizado nos termos legais, sob pena de nulidade.
2- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 15.º poderão ser aplicadas com dispensa de processo disciplinar, sem prejuízo da prévia audiência do jogador.
3- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhe- cimento da infração e a execução da eventual sanção disci- plinar só poderá ter lugar nos três meses seguintes à decisão. 4- Com a notificação da nota de culpa, pode a entidade pa- tronal suspender preventivamente o trabalhador, sem perda
de retribuição, se a presença se mostrar inconveniente.
Artigo 17.º
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares moti- vadas pelo facto de o jogador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de
trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obe- diência, nos termos da alínea c) do artigo 13.º;
c) Exercer ou candidatar-se a funções sindicais;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva em qualquer dos casos previstos no número anterior indem- nizará o jogador nos termos gerais de direito, ficando sujeita, nos casos de multa, suspensão ou despedimento, aos agrava- mentos previstos na lei.
Artigo 18.º
Liberdade de trabalho
São nulas as cláusulas dos contratos individuais de traba- lho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito de trabalho após a cessação do contrato.
Artigo 19.º
Outras atividades na vigência do contrato
1- Ao futebolista profissional é vedado o desempenho de qualquer outra atividade desportiva no período da duração do contrato, salvo convenção expressa em contrário.
2- É igualmente vedado, na vigência do contrato, o exercí- cio pelo futebolista profissional de qualquer atividade labo- ral ou empresarial incompatível com a prática da atividade a que está vinculado pelo contrato de trabalho desportivo, exceto se o contrário for convencionado neste contrato ou se expressamente autorizada tal prática pelo clube.
3- No caso de oposição por parte do clube ou sociedade desportiva, a questão da eventual incompatibilidade será di- rimida pela comissão arbitral prevista neste CCT.
Artigo 20.º
Garantia do cumprimento das obrigações contratuais
1- Sempre que, por força da aplicação de regulamentos
nacionais ou internacionais, seja possível a um clube ou so- ciedade desportiva reclamar quaisquer direitos relativamente a um jogador com quem houver mantido contrato de traba- lho desportivo, não é lícito ao clube exercer tal direito, nem dele obter qualquer ganho, quando, por força do contrato de trabalho celebrado, o clube ou sociedade desportiva for de- vedor a esse jogador de quaisquer retribuições.
2- Sem prejuízo das demais obrigações legais, os clubes ou sociedades desportivas deverão celebrar e manter em vi- gor, pelo prazo de vigência do contrato, um seguro de aci- dentes de trabalho de que seja beneficiário o próprio jogador.
CAPÍTULO III
Prestação do trabalho
Artigo 21.º
Trabalho normal
1- Considera-se compreendido no período normal de tra- balho do jogador:
a) O tempo que está sob as ordens e dependência da enti- dade patronal, com vista à participação nos jogos oficiais ou particulares em que possa vir a tomar parte;
b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico, sauna e massagens, bem como em exames e tratamentos clínicos com vista à preparação e recuperação do jogador para as provas desportivas;
c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou sucedam à participação em provas desportivas.
2- O trabalho normal não deverá exceder sete horas por dia, não relevando, contudo, para efeito dos limites de dura- ção de trabalho previstos neste CCT, os períodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.
3- Os jogadores obrigam-se a participar nos estágios de concentração estabelecidos pelo clube ou sociedade despor- tiva, os quais não deverão exceder trinta e seis horas, quando os jogos se disputem em campo próprio, ou setenta e duas horas, quando o jogo se realize em campo alheio, incluin- do-se, neste último caso, o período de tempo necessário à deslocação.
4- A duração dos estágios pode, porém, ser alargada, na medida do indispensável, quando as exigências da competi- ção o justifiquem.
Artigo 22.º
Horários
1- Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho dos jogadores ao seu serviço, dentro dos condicio- nalismos legais.
2- As sessões de treino, bem como as demais atividades formativas, tais como reuniões do tipo técnico, informativo, sauna e massagem, serão decididas pelo clube ou socieda- de desportiva ou seu treinador e comunicadas aos jogadores com a necessária antecedência.
Artigo 23.º
Trabalho suplementar
1- Todo o trabalho prestado para além dos limites estabe- lecidos nos artigos antecedentes só poderá ser prestado com o acordo prévio dos jogadores, salvo caso de força maior, e será remunerado com o aumento correspondente a 50 % da retribuição normal.
2- A duração do trabalho suplementar nunca poderá ser su- perior ao período de tempo do trabalho normal.
Artigo 24.º
Descanso semanal e feriados obrigatórios
1- Os jogadores têm direito a um descanso semanal míni- mo de um dia e meio, do qual pelo menos um dia será gozado de forma continuada, devendo o gozo do restante meio dia ser desfrutado por acordo de ambas as partes.
2- Têm ainda os jogadores direito ao descanso nos dias 1 de janeiro, xxxxxxx xx Xxxxxx, 1 de maio e 24 e 25 de de- zembro.
3- Quando, por exigência da realização de provas despor- tivas, incluindo as não oficiais, não seja possível desfrutar do descanso previsto neste artigo, com a exceção dos previstos no número anterior, transfere-se o mesmo para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia disponível.
Artigo 25.º
Férias
1- O jogador tem direito a gozar um período de 22 dias úteis de férias em virtude do trabalho prestado em cada épo- ca.
2- O direito a férias vence-se no dia 1 do mês imediata- mente anterior àquele em que termina a época.
3- Cessando o contrato de trabalho antes do termo inicial- mente previsto, o jogador terá direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias propor- cional ao tempo de serviço prestado na própria época da ces- sação, exceto no caso de despedimento com justa causa.
4- Se o contrato cessar antes de gozado período de férias já vencido, o jogador terá direito a receber a retribuição cor- respondente a esse período, bem como o respetivo subsídio. 5- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substi- tuído, fora os casos expressamente previstos na lei, por re- muneração suplementar ou por outras vantagens, ainda que
o jogador dê o seu consentimento.
6- O jogador que tenha celebrado contrato de trabalho des- portivo por um prazo inferior a uma época tem direito a um período de férias correspondente a dois dias úteis por cada mês de serviço.
7- Se a redução do prazo resultar de transferência a meio da época, a obrigação de conceder as férias transmite-se para a nova entidade patronal, salvo acordo em contrário entre o cedente e o cessionário.
8- A entidade patronal que não cumprir, total ou parcial- mente, a obrigação de conceder férias, nos termos dos núme- ros anteriores, pagará ao jogador, a título de indemnização, o
triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias não gozadas.
Artigo 26.º
Escolha de férias e retribuição
1- A época de férias deve ser escolhida de comum acordo entre a entidade patronal e o jogador.
2- Na falta de acordo, compete à entidade patronal fixar a época de férias da qual dará conhecimento ao jogador com antecedência não inferior a 30 dias.
3- A retribuição dos jogadores durante as férias não pode ser inferior à que receberiam se estivessem efetivamente em serviço e deverá ser paga antes do seu início.
Artigo 27.º
Exercício da atividade futebolística durante as férias
No caso de um jogador, durante as férias, violando o dis- posto do artigo 19.º, número 1, praticar futebol em competi- ção ou em representação de qualquer entidade, daí auferindo, direta ou indiretamente, remuneração ou qualquer tipo de re- tribuição, incorre em responsabilidade disciplinar e perderá ainda direito à retribuição correspondente ao seu período de férias sem prejuízo das indemnizações devidas nos termos gerais de direito.
Artigo 28.º
Faltas - Princípios gerais
1- As faltas podem ser justificadas ou não justificadas.
2- A entidade patronal tem direito a descontar na retribui- ção do jogador a importância correspondente aos dias em que ele faltou ao trabalho sem justificação.
3- A justificação da falta deve ser apresentada no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da reapresentação ao serviço.
4- A entidade patronal poderá descontar no período de fé- rias as faltas não justificadas ocorridas na época a que as fé- rias respeitam, salvo se tais faltas tiverem motivado a aplica- ção de sanção disciplinar igual ou superior à fixada na alínea
c) do número 3 do artigo 15.º
5- O desconto a que se refere o número anterior far-se-á à razão de um dia de férias por cada falta, até ao máximo de um terço das férias a que o jogador teria direito.
Artigo 29.º
Faltas justificadas
1- Consideram-se justificadas as faltas autorizadas pela entidade patronal, bem como as motivadas por impossibi- lidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao jogador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assis- tência inadiável a membros do seu agregado familiar.
2- Nas hipóteses abrangidas no número anterior, quando a impossibilidade se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime do artigo 30.º
3- As faltas autorizadas pela entidade patronal não deter- minam perda de retribuição, salvo estipulação em contrário.
4- O jogador pode faltar pelo tempo estritamente indispen- sável à prática de atos necessários e inadiáveis no exercício de funções sindicais ou outras a estas inerentes.
5- O jogador pode faltar até 11 dias consecutivos na altura do seu casamento, pagando a entidade patronal a retribuição correspondente a todo o período de faltas.
6- O jogador pode faltar até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge ou de parentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ou até dois dias consecutivos, por falecimento dos restantes parentes ou afins na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral. A entidade patronal pagará a retribuição correspondente aos períodos previstos.
7- No caso de prestação de provas de exame em estabele- cimento de ensino, o jogador pode faltar durante os dias em que tenham lugar as respetivas provas.
Artigo 30.º
Suspensão da prestação do trabalho por impedimento do jogador
1- Quando o jogador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o cumpri- mento do serviço militar obrigatório, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, mantêm-se os direitos, deve- res e garantias das partes, na medida em que não pressupo- nham a efetiva prestação de trabalho.
2- Se o impedimento do jogador resultar de doença ou le- são contraídos ao serviço do clube, é inaplicável o disposto no número anterior e o clube fica obrigado a pagar-lhe a di- ferença das prestações da Segurança Social até perfazer as remunerações acordadas.
3- Durante o tempo de suspensão o jogador conserva o di- reito ao lugar e continua obrigado a guardar lealdade à enti- dade patronal.
4- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
5- O contrato caducará, porém, no momento em que se tor-
ne certo que o impedimento é definitivo.
6- Terminado o impedimento, o jogador deve apresentar-
-se à entidade patronal para retomar o serviço, dentro de qua- renta e oito horas.
7- A entidade patronal que se oponha a que o jogador reto- me o serviço deve indemnizar o jogador nos termos estabe- lecidos no artigo 49.º
8- A suspensão não impede a caducidade do contrato no termo do prazo que tiver sido celebrado nem prejudica o di- reito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
CAPÍTULO IV
Retribuição do trabalho
Artigo 31.º
Remuneração
1- Consideram-se como retribuição todas as prestações,
em dinheiro ou em espécie, recebidas pelo jogador, como contrapartida do exercício da sua atividade, salvo as exce- ções expressamente previstas na lei.
2- Entende-se, unicamente para efeitos de cálculo das pen- sões de morte, incapacidade permanente absoluta ou parcial, a retribuição mensal do atleta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o atleta sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, tendo como má- ximo mensal 15 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 32.º
Remuneração mínima
1- Sem prejuízo do disposto nos números 2, 3 e 4, os jo- gadores profissionais têm direito às remunerações base míni- mas correspondentes a:
a) 1.ª Divisão nacional - Três vezes o salário mínimo na- cional;
b) 2.ª Divisão de honra - Duas vezes e meia o salário mí- nimo nacional;
c) 2.ª Divisão B - Duas vezes o salário mínimo nacional;
d) 3.ª Divisão - Uma vez e meia o salário mínimo nacional. 2- Os jogadores profissionais com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos têm direito às remunerações base
mínimas correspondentes a:
a) 1.ª Divisão nacional - Uma vez e meia o salário mínimo nacional;
b) Restantes divisões - Salário mínimo nacional.
3- As remunerações previstas no número anterior só po- derão ser praticadas por clubes que tenham inscritos no res- petivo plantel, nos termos do Regulamento de Competições da Liga PFP, pelo menos, dois jogadores da sua formação ou provenientes das competições não profissionais, com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos.
4- Nos contratos de trabalho desportivo dos dois jogadores da formação ou provenientes das competições não profissio- nais mencionados no número anterior podem ser estabeleci- das as remunerações fixadas no número 2.
5- Os jogadores profissionais com idades compreendidas entre os 18 e 23 anos, cujos clubes tenham equipas «B», terão direito à remuneração mínima correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional.
6- A remuneração mínima dos jogadores profissionais com idade inferior a 18 anos será a correspondente ao salário mí- nimo nacional.
Artigo 32.º-A
Disposição transitória
1- O jogador profissional que participe nos escalões com- petitivos abaixo da Liga Portugal Bwin (a cujos jogadores se aplica o disposto na alínea a), do artigo 32.º), tem direito a auferir, na época desportiva 2022-2023, a seguinte retribui- ção base mínima mensal, consoante a competição em que participe:
a) Liga Portugal 2: 1,75 vezes a RMMG;
b) Liga 3: 1,5 vezes a RMMG;
c) Campeonato de Portugal, escalões de formação, cam-
peonato sub-23, e outras competições não expressamente
previstas: a RMMG.
2- Sem prejuízo do disposto no número 1, na época des- portiva 2022-2023, para as equipas participantes na Liga 3, fixa-se a retribuição base mínima mensal no valor corres- pondente à RMMG, condicionada à obrigação do clube ou sociedade desportiva garantir que, pelo menos 50 % dos jo- gadores que compõe o seu plantel principal, celebrarão con- trato de trabalho desportivo objeto do respetivo registo na Federação Portuguesa de Futebol.
§ Verificando-se o incumprimento do disposto neste nú- mero 2, o clube ou sociedade desportiva fica obrigado a atua- lizar o valor salarial de todos os seus atletas que aufiram a RMMG para o coeficiente fixado no número 1.
3- O jogador profissional com idade até 23 anos considera- do formado localmente, que celebre o seu primeiro contrato de trabalho desportivo na época desportiva 2022-2023, tem direito, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, à RMMG.
4- O jogador que, enquadrando-se na situação prevista na alínea a) ou c), do número 1, seja utilizado, por 45 minutos ou mais, em pelo menos 5 jogos da equipa principal ou equi- pa B da sociedade desportiva, passa a ter direito, a partir do mês seguinte ao da quinta utilização, à retribuição prevista para a competição em que participou.
§ No caso de o número de jogos em que o jogador par- ticipa ser repartido entre jogos nos campeonatos em que a equipa principal e a equipa B participam, a retribuição do jogador será a correspondente à do campeonato da equipa B, sem prejuízo de quando atingir o mínimo de cinco jogos no campeonato da equipa principal, ter direito a receber a remuneração mínima para essa competição no mês seguinte à realização desse jogo.
5- Os jogadores que, enquadrando-se na situação de rece- bimento retribuição mínima prevista no CCT por força do regime transitório acordado entre a LPFP e o SJPF, sejam transferidos na época 2022-2023 para outro clube, terão di- reito a 12 % do montante líquido pelo qual se efetue a trans- ferência.
6- A LPFP compromete-se a enviar ao SJPF, após o fe- cho das inscrições, respetivamente a 31 de dezembro e 31 de março, uma listagem dos jogadores inscritos, duração e valor dos contratos de trabalho registados.
Artigo 33.º
Subsídios de férias e de Natal
Os jogadores profissionais terão direito a receber, no iní- cio das férias e no Natal, um subsídio equivalente à remu- neração de base mensal, salvo se o período de prestação de trabalho for inferior a uma época, caso em que o montante do subsídio será correspondente a dois dias e meio por cada mês de trabalho efetivamente prestado.
Artigo 34.º
Prémios de jogos
Quando a retribuição compreenda a atribuição aos joga-
dores de prémios de jogos ou de classificação, em função dos
resultados obtidos, consideram-se essas prestações vencidas salvo acordo escrito em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem.
Artigo 35.º
Cláusulas contratuais especiais
Os contratos individuais de trabalho poderão conter cláu- sulas de salvaguarda de aumento ou redução das retribuições contratuais para os casos de subida e descida de divisão, res- petivamente, desde que tais valores sejam definidos previa- mente.
Artigo 36.º
Forma, tempo e lugar de cumprimento
1- A remuneração mensal deverá ser satisfeita em numerá- rio ou através de cheque nominativo, vale postal ou depósito bancário até ao dia 5 do mês subsequente àquele a que disser respeito, salvo se outra forma de pagamento for acordada entre as partes.
2- O não cumprimento da obrigação referida no número anterior constitui a entidade patronal em mora, independen- temente de interpelação, e confere ao jogador o direito a re- ceber os correspondentes juros calculados à taxa legal em vigor no momento do efetivo pagamento.
3- A retribuição deve ser satisfeita na localidade onde a entidade patronal tiver a sua sede, salvo acordo em contrário.
Artigo 37.º
Compensação e desconto
1- A entidade patronal não pode compensar a retribuição com créditos que tenha sobre o jogador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2- O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos ordenados por lei, por decisão transitada em julgado ou por autos de conciliação, quando da decisão ou auto tenha sido notificada a entidade patronal;
b) Às indemnizações devidas pelo jogador à entidade pa- tronal quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) Às multas a que se refere a alínea c) do número 3 do artigo 15.º;
d) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição;
e) Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal ao jogador para a aquisição de seus móveis e imóveis, quando expressamente solicitados por aquele e constem de documento escrito assinado por ambas as partes.
3- Os descontos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior não podem exceder no seu conjunto um sexto da retribuição.
Artigo 38.º
Direito de imagem
1- Todo o jogador tem direito a utilizar a sua imagem pú- blica ligada à prática do futebol e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
2- O direito ao uso e exploração da imagem do jogador compete ao próprio no plano meramente individual, podendo este ceder esse direito ao clube ao serviço do qual se encon- tra durante a vigência do respetivo contrato.
3- Fica ressalvado o direito de uso da imagem do coletivo dos jogadores de uma mesma equipa por parte do respetivo clube ou sociedade desportiva.
4- A exploração comercial da imagem dos jogadores de futebol enquanto coletivo profissional será da competência do SJPF.
5- A exploração do direito de imagem dos jogadores pro- fissionais integrado nas transmissões televisivas em canal aberto, ou codificado (excluindo, nomeadamente, transmis- são na Internet), dos jogos dos campeonatos nacionais con- fere ao SJPF o direito a receber uma parcela da taxa a pagar pelo clube visitado à LPFP, a pagar pela LPFP ao SJPF, no prazo de 30 dias após efetivo recebimento do clube, no valor de:
a) 1000,00 € por jogo transmitido em canal aberto da I Liga;
b) 600,00 € por jogo transmitido em canal codificado da
I Liga; e
c) 187,50 € por jogo transmitido em canal codificado da
II Liga.
6- Os clubes, sociedades desportivas e a LPFP permitem ao SJPF fotografar os jogadores do seu plantel principal, com equipamento oficial, até 31 de agosto, para divulgação exclusivamente no âmbito das cadernetas de cromos explo- radas pelo SJPF.
CAPÍTULO V
Cessação do contrato de trabalho
Artigo 39.º
Causas de extinção do contrato de trabalho desportivo
O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a) Revogação por acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Despedimento com justa causa promovido pela entida- de empregadora;
d) Rescisão com justa causa por iniciativa do jogador;
e) Resolução por iniciativa do jogador sem justa causa quando contratualmente convencionada;
f) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental;
g) Despedimento coletivo;
h) Abandono de trabalho.
Artigo 40.º
Revogação por mútuo acordo
1- É sempre lícito às partes revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho desportivo, em qualquer momento da sua vigência.
2- A revogação deverá sempre constar de documento assi-
nado por ambas as partes, ficando cada uma com um exem-
plar, do qual deverá constar expressamente a data de celebra- ção do acordo bem como do início da produção dos efeitos revogatórios.
3- Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de na- tureza global para o jogador, entende-se, na falta de estipu- lação em contrário, que naquela foram incluídos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Artigo 41.º
Caducidade
1- O contrato de trabalho desportivo caduca nos casos pre- vistos neste CCT ou nos termos gerais de direito, nomeada- mente:
a) Expirando o prazo nele estipulado;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absolu- ta e definitiva de o jogador prestar a sua atividade ou de a entidade empregadora a receber;
c) Extinguindo-se a entidade empregadora;
d) Verificando-se a condição resolutiva aposta ao contrato, nomeadamente se for convencionada a extinção do contrato em caso de descida de divisão do clube ou sociedade despor- tiva, ou na eventualidade de determinada verba ser oferecida ao clube e ao jogador por parte de outro clube interessado nos seus serviços.
2- A caducidade do contrato de trabalho desportivo não confere ao jogador o direito à compensação fixada no núme- ro 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/1989.
Artigo 42.º
Justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal
Considera-se justa causa de despedimento toda a viola- ção grave dos deveres do jogador, traduzida num compor- tamento culposo que comprometa a subsistência do vínculo laboral, nomeadamente:
a) Desobediência ilegítima às ordens da entidade patronal ou dos seus representantes;
b) Inobservância reiterada das regras de conduta próprias da atividade e das necessárias à disciplina do trabalho;
c) Provocação repetida de conflitos com companheiros de trabalho, superiores hierárquicos ou membros dos órgãos so- ciais do clube ou sociedade desportiva;
d) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da en- tidade patronal;
e) Prática de violências físicas, de injúrias ou outras ofen- sas à honra e dignidade da entidade patronal, dos superiores hierárquicos, dos companheiros de trabalho e das demais pessoas que, pelas suas funções, estejam relacionadas com a atividade exercida;
f) Repetida inobservância das regras da disciplina e da éti- ca desportivas, contra os interesses do clube;
g) Faltas não justificadas que sejam causa direta de prejuí- zos ou riscos graves para o clube ou sociedade desportiva ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada época des- portiva, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a dili- gência devida, das obrigações inerentes ao exercício da sua atividade;
i) Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
Artigo 43.º
Justa causa de rescisão por iniciativa do jogador
1- Constituem justa causa de rescisão por iniciativa do xx- xxxxx, com direito a indemnização, entre outros, os seguintes comportamentos imputáveis à entidade patronal:
a) Falta de pagamento da retribuição que se prolongue por mais de 30 dias, desde que o jogador realize o pré-aviso ao clube ou sociedade desportiva conferindo-lhe o prazo de três dias úteis para proceder ao pagamento das retribuições cuja falta lhe é imputada;
b) Falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida, nos termos previstos no número 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
c) Violação das garantias do jogador nos casos e termos previstos no artigo 12.º;
d) Aplicação de sanções abusivas;
e) Ofensa à integridade física, honra ou dignidade do joga- dor praticada pela entidade patronal ou seus representantes legítimos;
f) f) ..Conduta intencional da entidade patronal de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato.
2- A falta de pagamento pontual da retribuição que se pro- longue por período superior a 30 dias confere ao jogador direito à rescisão prevista na alínea a) do número anterior, desde que o jogador comunique a sua intenção de rescindir o contrato, com conhecimento à LPFP, por carta registada com aviso de receção e o clube ou sociedade desportiva não proceda, dentro do prazo três dias úteis, ao respetivo paga- mento.
Artigo 44.º
Comunicação da cessação do contrato
1- A eficácia da cessação do contrato de trabalho depende
da sua comunicação à LPFP, ao SJPF e à FPF.
2- A comunicação deve ser realizada pela parte que a pro- moveu, com indicação dos fundamentos e da respetiva forma de extinção do contrato.
Artigo 45.º
Ausência de justa causa
Embora os factos alegados correspondam objetivamente a algumas das situações configuradas nos artigos anteriores, a parte interessada não poderá invocá-los como justa causa de rescisão:
a) Quando houver revelado, por comportamento posterior,
não os considerar perturbadores das relações de trabalho;
b) Quando houver inequivocamente perdoado à outra par- te.
Artigo 46.º
Resolução por iniciativa do jogador sem justa causa quando contra- tualmente convencionada
1- Pode clausular-se no contrato de trabalho desportivo o direito de o jogador fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor mediante o pagamento ao clube de uma indemnização fixada para o efeito.
2- O montante da indemnização deve ser determinado ou determinável em função de critérios estabelecidos para o efeito.
3- A eficácia da resolução depende do pagamento efetivo
da indemnização ou convenção de pagamento.
4- Tem força liberatória o depósito na LPFP da quantia in- demnizatória.
Artigo 47.º
Rescisão por decisão unilateral sem justa causa
1- É ilícita a rescisão por decisão unilateral sem justa cau- sa quando não seja contratualmente convencionada.
2- Considera-se rescisão sem justa causa quando esta não for alegada, ou, tendo-o sido, vier a revelar-se insubsistente por inexistência de fundamento ou inadequação aos factos imputados.
Artigo 48.º
Responsabilidade do clube ou sociedade desportiva em caso de rescisão do contrato com justa causa pelo jogador
1- A rescisão do contrato com fundamento nos factos pre- vistos no artigo 43.º confere ao jogador o direito a uma in- demnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade a partir do início da época imediata- mente seguinte àquela em que ocorreu a rescisão e até ao termo previsto para o contrato.
2- As retribuições vincendas referidas no número anterior abrangem, para além da remuneração base, apenas os pré- mios devidos em função dos resultados obtidos até final da época em que foi promovida a rescisão do contrato com justa causa pelo jogador.
3- Se pela cessação do contrato resultarem para o jogador prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no número 1, poderá aquele intentar a competente ação de in- demnização para ressarcimento desses danos.
Artigo 49.º
Responsabilidade do clube ou sociedade desportiva em caso de despe- dimento sem justa causa
A entidade patronal que haja promovido indevidamente o despedimento do jogador, por ausência de processo discipli- nar ou falta de justa causa, fica obrigada a indemnizá-lo nos termos do precedente artigo 48.º
Artigo 50.º
Responsabilidade do jogador em caso de rescisão unilateral sem justa causa
1- Quando a justa causa invocada nos termos do artigo 43.º venha a ser declarada insubsistente por inexistência de fundamento ou inadequação dos factos imputados, o joga- dor fica constituído na obrigação de indemnizar o clube ou sociedade desportiva em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
2- Se pela cessação do contrato resultarem para a entida- de empregadora prejuízos superiores ao montante indemni- zatório fixado no número anterior, poderá aquela intentar a competente ação de indemnização para ressarcimento desses danos, sem prejuízo da produção dos efeitos da rescisão.
Artigo 51.º
Responsabilidade do jogador em caso de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora
1- Quando o jogador der causa ao despedimento promovi- do pelo clube ou sociedade desportiva, incorre em responsa- bilidade civil pelos danos causados em virtude do incumpri- mento do contrato.
2- Ao montante da indemnização da responsabilidade do jogador poderá ser deduzida a vantagem patrimonial que a entidade empregadora venha efetivamente a colher da rutura antecipada do contrato.
Artigo 52.º
pagamento os recibos das retribuições dos jogadores acom- panhados dos documentos que titulem a realização dos depó- sitos ou transferências bancárias respetivas.
6- A falta de resposta à notificação da LPFP equivalerá à confissão tácita do fundamento rescisório invocado pelo xx- xxxxx, valendo como reconhecimento da desvinculação des- portiva que será declarada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
7- Em caso de resposta do clube ou sociedade desportiva, o processo será remetido à comissão arbitral do CCT pre- vista no artigo 55.º para reconhecimento da desvinculação desportiva.
8- Nos casos em que o fundamento alegado seja o cons- tante das alíneas b), c), d), e) e f) do número 1 do artigo 43.º, o clube ou sociedade desportiva pode opor-se ao reco- nhecimento da desvinculação desportiva, mediante petição escrita dirigida à comissão arbitral, a apresentar no prazo de sete dias úteis, contados desde a data da receção da respetiva comunicação de rescisão.
9- A petição prevista no número anterior deverá conter as razões de facto e de direito que fundamentem a oposição, bem como a indicação de todos os meios de prova a produzir. 10- A falta de oposição no prazo referido no número 8 equivale à aceitação tácita da desvinculação desportiva que deve ser reconhecida pela comissão arbitral do presente CCT. 11- O processo terá natureza urgente e será organizado, processado e decidido em conformidade com as normas constantes do anexo II do CCT, que regula o funcionamento
da comissão arbitral.
Pressupostos da desvinculação desportiva do jogador em caso de resci- são unilateral por sua iniciativa
1- Sem prejuízo da extinção do vínculo contratual no âm- bito das relações jurídico-laborais, a participação de um xx- xxxxx em competições oficiais ao serviço de um clube tercei- ro na mesma época em que, por sua iniciativa, foi rescindido o contrato de trabalho desportivo depende do reconhecimen- to da sua desvinculação desportiva nos termos deste CTT ou do acordo do clube.
2- O jogador que opere a rescisão do contrato de trabalho desportivo, com a invocação de justa causa, deverá fazê-lo por carta registada com aviso de receção dirigida ao empre- gador, na qual se invoquem expressamente os motivos que fundamentam a rescisão.
3- Quando para a rescisão tenha sido invocada como fun- damento a falta de pagamento da retribuição nos termos pre- vistos na alínea a) do número 1 do artigo 43.º, o jogador de- verá também notificar a LPFP, por carta registada com aviso de receção, da sua declaração rescisória.
4- Para efeitos de reconhecimento da desvinculação des- portiva, a LPFP, recebida a comunicação referida no número anterior, procederá, em 48 horas, à notificação do clube ou sociedade desportiva para, no prazo de cinco dias úteis, fazer prova de que pagou ao jogador as retribuições cuja falta lhe é imputada, no prazo do pré-aviso descrito na alínea a) do número 1 do artigo 43.º
5- Para efeitos da prova de pagamento mencionada no nú- mero anterior, consideram-se documentos comprovativos de
Artigo 53.º
Abandono do trabalho
1- Considera-se abandono do trabalho a ausência do joga- dor ao serviço do clube ou sociedade desportiva acompanha- da de factos que, com toda a probabilidade, revelem intenção de o não retomar.
2- Presume-se o abandono do trabalho quando a ausência do jogador se prolongue durante, pelo menos, 15 dias úteis, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3- A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo jogador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
4- O abandono do trabalho vale como rescisão sem justa causa, produzindo, assim, os mesmos efeitos da rescisão ilí- cita do contrato, nomeadamente a constituição do jogador na obrigação de indemnizar a entidade patronal de acordo com o estabelecido no artigo 50.º deste CCT.
5- A cessação do contrato de trabalho só é invocável pela entidade patronal após comunicação por carta registada, com aviso de receção, para a última morada conhecida do joga- dor.
Artigo 54.º
Conflitos entre as partes
1- Quando para a desvinculação desportiva tenha sido invocada a rescisão por falta de pagamento da retribuição
nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 43.º, o respetivo reconhecimento é decla- rado pela LPFP, mediante o procedimento sumário previsto nos números 3 a 6 do artigo 52.º
2- Quando para a desvinculação desportiva tenha sido in- vocado o fundamento de rescisão constante nas alíneas b) a
f) do número 1 do artigo 43.º e verificando-se o estabelecido no número 7 do artigo 52.º, o respetivo reconhecimento é declarado pela comissão arbitral prevista no artigo 55.º, nos termos do procedimento sumário previsto no aludido artigo 52.º
3- Está excluída da competência quer da LPFP, quer da comissão arbitral, a apreciação de qualquer responsabilidade indemnizatória.
4- Os efeitos das decisões da LPFP e da comissão arbitral
circunscrevem-se à inscrição dos jogadores.
Artigo 55.º
Comissão arbitral paritária
1- No âmbito do presente CCT é constituída uma comissão
arbitral tendo como atribuições:
a) Reconhecer a desvinculação desportiva do jogador em caso de rescisão unilateral por sua iniciativa nos termos esta- belecidos no número 2 do artigo 54.º;
b) Interpretar a aplicação das cláusulas do presente CCT;
c) Vigiar o cumprimento do regulamentado;
d) Estudar a evolução das relações entre as partes contra- tantes;
e) Outras atividades tendentes à maior eficácia prática des- te CCT.
2- A comissão arbitral é composta por três membros:
a) Um designado pela LPFP;
b) Um designado pelo SJPF;
c) Um, que exercerá a presidência, proposto, por consenso entre os dois membros designados nos termos das alíneas an- teriores, à aprovação de ambas as partes outorgantes do CCT. 3- Para efeitos de interpretação e integração dos artigos do presente CCT apenas podem intervir nas deliberações os membros designados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, sendo que, nesta matéria, as deliberações tomadas por unanimidade passarão a fazer parte integrante do pre- sente CCT, logo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 493.º do Código do Trabalho. 4- O mandato dos membros da comissão arbitral vigorará pelo período de três anos, podendo o referido mandato ser
prorrogado por duas vezes.
5- Os membros cessantes devem assegurar o exercício das funções correspondentes ao mandato até à efetiva nomeação dos novos vogais pela entidade que havia designado o mem- bro cessante.
6- O funcionamento da comissão arbitral está previsto no anexo II do presente CCT, bem como em regimento próprio.
Artigo 56.º
Atividade sindical
1- Os jogadores profissionais terão o direito de desenvol- ver, no seio dos clubes ou sociedades desportivas a que per- tençam, a atividade sindical normalmente reconhecida por lei, para o que deverão eleger, de entre os elementos do plan- tel, quem os represente perante o clube ou sociedade despor- tiva em matérias relacionadas com o regime laboral.
2- Em todos os balneários dos clubes ou sociedades des- portivas abrangidos pelo CCT, deverá existir um painel para afixação de informações aos jogadores, para uso exclusivo dos representantes referidos no número anterior ou do sin- dicato. Este painel deverá ser colocado em local visível e de fácil acesso.
Artigo 57.º
Enquadramento competitivo
1- As equipas dos clubes ou sociedades com fins desporti- vos que participem nas competições nacionais da 1.ª divisão e 2.ª divisão de honra só podem ser integradas por jogadores profissionais de futebol.
2- Poderão, contudo, as equipas referidas no número ante- rior integrar até ao máximo de quatro jogadores não profis- sionais com contrato de formação.
Artigo 58.º
Fundo de Solidariedade Social
A LPFP entregará mensalmente ao SJPF uma verba des- tinada ao reforço do orçamento do Fundo de Solidariedade Social do Jogador de Futebol, correspondente a 15 % do vo- lume total das multas e coimas desportivas recebidas pela Liga durante o mês anterior em resultado da aplicação das disposições disciplinares desportivas.
Artigo 59.º
Jogo anual
1- A LPFP e o SJPF organizarão anualmente um jogo, a realizar até ao final de cada época desportiva, no qual par- ticiparão os melhores jogadores portugueses e estrangeiros, previamente selecionados.
2- A receita total deste jogo, incluindo publicidade e even- tual transmissão televisiva, reverterá para o SJPF e para a LPFP em partes iguais, depois de deduzidos os custos efe- tivos.
Artigo 60.º
Acessos aos campos
1- Durante a vigência do presente CCT, os jogadores pro- fissionais das 1.ª, 2.ª, 2.ª-B e 3.ª divisões nacionais filiados no SJPF terão livre entrada em qualquer jogo particular ou oficial em que intervenha o clube a que se encontram vincu- lados.
2- Os membros dos corpos sociais do SJPF terão aces- so aos estádios onde se realizem jogos em que participem equipas dos clubes ou sociedades desportivas integrantes da LPFP.
3- Para tal efeito, o SJPF requisitará à LPFP o cartão de identificação para ser presente no momento de acesso aos estádios.
4- Independentemente do consignado no número anterior, os clubes colocarão à disposição dos jogadores do seu plan- tel um mínimo de 20 bilhetes especiais de convite para a bancada central.
ANEXO I
Modelo do contrato de trabalho entre clubes e
jogadores profissionais
1.º contratante (daqui em diante denominado clube):
Nome do clube: […], com sede em […] representado por […]
2.º contratante (daqui em diante denominado jogador):
Nome completo do jogador: […], filho de […] e de […], natural de […], de nacionalidade […], data de nascimento: […] de […] de 19[…], bilhete de identidade n.º […], de […] de […] de 19[…], do arquivo de identificação de […], pas- saporte n.º […], de […] de […] de 19[…], do país […] resi- dente em […], categoria (1): […]
Entre o clube e o jogador é celebrado contrato individual de trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1.ª
O jogador obriga-se a prestar com regularidade a ativida- de de futebolista ao clube, em representação e sob a autori- dade e direção deste, mediante retribuição.
2.ª
O clube compromete-se a pagar ao jogador, até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que disser respeito, a remuneração mensal ilíquida de […] $ […].
3.ª
O clube poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou de classificação, em função dos resultados, os quais, desde que atribuídos com regularidade, serão considerados como parte integrante da remuneração.
4.ª
O jogador, para além da remuneração mensal, terá direito a receber, no início das suas férias e na época de Natal, um subsídio equivalente à sua remuneração base.
5.ª
Nos casos de mudança de divisão do clube, e em obser- vância dos limites máximos do CCT em vigor, o total das
remunerações do jogador poderá ser alterado nas percenta- gens seguintes:
a) Em caso de subida de divisão, aumento de […] %;
b) Em caso de descida de divisão, redução de […] %.
6.ª
O presente contrato tem duração determinada por via de:
a) Prazo: tendo início em […] de […] de mil novecentos e […] (extenso) e termo em […] de […] de […] (extenso);
b) Competição ou número de jogos: […] (definir).
7.ª
Ao jogador fica vedado no período de duração do contra- to a prática de qualquer atividade desportiva não previamen- te autorizada pelo clube, bem como o exercício de qualquer atividade laboral ou empresarial incompatível com a ativida- de desportiva a que está vinculado, salvo expressa autoriza- ção do clube em contrário.
8.ª
Para efeitos da regulamentação laboral e desportiva em vigor, o clube declara que […] (pagou ou não pagou) pelo jogador um prémio de transferência.
9.ª
O clube declara que tem ficha médica do jogador, devi- damente atualizada, a qual pode ser remetida, a pedido de qualquer entidade, para apreciação, reúne todas as condições necessárias para a prática de futebol e possui as habilitações literárias legais.
10.ª
Os casos e situações não previstos no presente contrato regem-se pelo CCT outorgado entre o sindicato de jogado- res Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
11.ª
Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respetiva solução à comissão arbitral constituída nos termos do artigo 55.º do contrato coletivo de trabalho para os profissionais de futebol.
[…] de […] de 19[…]
Assinaturas dos diretores do clube:
[…]
(Carimbo ou selo branco.) Assinatura do jogador […]
Notas:
Reconhecimento das assinaturas no exemplar destinado à FPF, sendo a do jogador presencial.
O contrato é elaborado em quintuplicado, destinando-se um exemplar para cada uma das partes e os três restantes para envio pelo clube, no prazo de cinco dias, à LPFP, ao SJPF e à FPF. O exemplar destinado à FPF deve ser acompanhado de requerimento, assinado pelo clube e pelo jogador, no qual se solicita o registo do contrato.
ANEXO II
Comissão arbitral paritária
SECÇÃO I
Constituição e competência
Artigo 1.º
1- O primeiro mandato da Comissão Arbitral constituída nos termos do artigo 55.º do CCT entrará em exercício de funções no prazo de 30 dias contados da publicação das al- terações ao CCT.
2- Incumbe a cada uma das partes contratantes, no início de cada mandato, dar comunicação à outra, com conheci- mento do Ministério do Emprego e da Segurança Social, da designação dos seus representantes na comissão.
3- Por cada vogal efetivo poderá ser sempre designado um substituto.
Artigo 7.º
As deliberações sobre o reconhecimento da desvincula- ção desportiva são tomadas por maioria dos votos dos mem- bros presentes, cabendo o voto de desempate ao presidente.
Artigo 8.º
(Revogado.)
SECÇÃO III
Do processo de resolução de conflitos
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 11.º
(Revogado.)
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 2.º Artigo 3.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
Artigo 13.º
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 4.º
1- A comissão funcionará a pedido de qualquer das partes, nos termos do presente CCT e do regimento a aprovar
2- A comissão arbitral deve, no procedimento de reconhe- cimento da desvinculação desportiva, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
b) Em todas as fases do procedimento é garantida a obser- vância do princípio do contraditório.
3- Nas suas decisões a comissão arbitral observará o prin- cípio do respeito pela verdade material, devendo participar ao conselho de disciplina da FPF as infrações disciplinares de que tenha conhecimento, por efeito do exercício das suas funções.
As partes devem estar representadas por advogado no
procedimento.
Artigo 14.º
São admitidos quaisquer meios de prova previstos na lei do processo laboral.
Artigo 15.º
1- Todos os prazos do processo são de natureza perentória e correm por forma contínua, não podendo em caso algum ser prorrogados.
2- Transita para o primeiro dia útil imediato o último dia do prazo quando este coincidir com sábado, domingo ou dia feriado.
Artigo 16.º
(Revogado.)
Artigo 17.º
A comissão arbitral julga segundo o direito constituído, podendo também julgar segundo a equidade em todas as questões omissas.
Artigo 18.º
(Revogado.)
Artigo 5.º
Artigo 6.º
1- As decisões finais serão reduzidas a escrito e delas
constarão:
a) A identificação das partes;
b) O objeto do litígio;
As deliberações só poderão ser validamente tomadas des- de que esteja presente a maioria dos membros efetivos repre- sentantes de cada parte e só em questões da agenda.
c) A data e local em que a decisão for proferida;
d) A assinatura dos membros da comissão que subscrevem a decisão;
e) A inclusão dos votos de vencido, se os houver, xxxxxx-
mente identificados;
f) A fundamentação da decisão;
g) A decisão quanto a custas.
2- Das decisões da comissão arbitral cabem os recursos
legais.
Artigo 19.º
1- As partes envolvidas no procedimento de reconheci- mento da desvinculação desportiva devem remeter à comis- são arbitral os endereços de correio eletrónico para efeitos de realização das notificações que lhes sejam dirigidas.
2- As decisões da comissão arbitral serão notificadas às partes, à FPF, LPFP e SJPF, mediante comunicação dirigida para o endereço de correio eletrónico indicado e consideram-
-se realizadas no dia útil seguinte ao seu envio.
Artigo 20.º
Os poderes da comissão arbitral no procedimento de re- conhecimento de desvinculação desportiva findam com a notificação às partes das respetivas decisões.
SECÇÃO IV
Do processo para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos
Artigo 21.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
A decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da receção do processo pela comissão arbitral.
Artigo 23.º
Se, durante a pendência do processo de reconhecimen- to de desvinculação desportiva, ocorrer o termo do contrato cuja rescisão se discute, será livre a inscrição do jogador por novo clube, independentemente da fase em que o processo se encontre, sem prejuízo das consequências legais na esfe- ra laboral de uma eventual inexistência de justa causa bem como da compensação devida nos termos do regulamento de formação dos jogadores profissionais de futebol.
ANEXO III
Regulamento de formação dos jogadores
profissionais de futebol
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de forma-
ção dos jogadores profissionais de futebol e da compensação pela atividade formativa desenvolvida pelos clubes ou socie- dades desportivas, como entidades formadoras.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Formação: O processo formativo integrado com compo- nentes de formação técnico-científica, prática e sociocultural que visa conceder aos jovens praticantes uma aprendizagem sistemática, completa e progressiva, conferindo uma qualifi- cação profissional e a possibilidade de desenvolvimento de uma carreira no futebol profissional;
b) Contrato de formação desportiva: O contrato celebrado entre o clube formador e um formando, nos termos do qual aquele se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e a aquisição de conhecimentos necessários à prática do futebol, constituin- do-se o formando na obrigação de executar as tarefas ineren- tes a essa formação;
c) Clube formador: A entidade titular de um centro de for- mação profissional (CFP) que assegure os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar;
d) Formando: O jovem praticante que tenha assinado um contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendiza- gem e o desenvolvimento de uma carreira no futebol profis- sional;
e) Centro de formação profissional: A estrutura técnica e humana criada pelo clube formador com vista à formação desportiva dos jovens praticantes de futebol.
CAPÍTULO II
Contrato de formação
SECÇÃO I
Requisitos de validade
Artigo 3.º
Forma
1- O contrato de formação desportiva está sujeito a forma escrita e deve ser elaborado em triplicado.
2- Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu representante, quando aquele for menor.
3- Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro fica na posse do formando ou seu representante legal e o terceiro é entregue nos serviços da FPF para registo.
4- O contrato incluirá, obrigatoriamente:
a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a
data de nascimento do praticante;
b) A data de início de produção de efeitos do contrato;
c) O termo de vigência do contrato;
d) O montante da retribuição, subsídios ou apoios a que o formando tenha eventualmente direito.
5- Quando a retribuição for constituída no todo, ou em par- te, por prestações em espécie, do contrato deverá constar a forma que aquelas podem revestir, bem como os critérios em função dos quais são calculados.
Artigo 4.º
Capacidade
1- Podem ser contratados como formandos os jovens que, cumulativamente, tenham:
a) Cumprido a escolaridade obrigatória;
b) Idade compreendida entre os 14 e 18 anos;
c) Aptidão física e psíquica, comprovada por exame médi- co a promover pelo clube formador.
2- Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras os clubes que disponham de centros de formação profissional.
3- A verificação do disposto no número anterior é certifi- cada mediante documento comprovativo a emitir pela FPF ou pela LPFP.
Artigo 5.º
Registo
O contrato só produz efeitos após o seu registo na FPF ou na LPFP.
Artigo 6.º
Duração
1- O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de quatro épocas des- portivas.
2- O contrato de formação pode ser prorrogado até ao limi- te máximo estabelecido no número anterior.
SECÇÃO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 7.º
Direito dos formandos
O formando tem direito a:
a) Usufruir da formação;
b) Receber a retribuição, subsídios ou apoios estabeleci- dos no respetivo contrato de formação;
c) Gozar anualmente um período de férias.
Artigo 8.º
Deveres dos formandos
Constituem, em especial, deveres dos formandos:
a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua
formação;
c) Tratar com urbanidade os formandos e a entidade for- madora, seus representantes, trabalhadores e colaboradores;
d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamen-
te não transmitindo para o exterior informações de que tome
conhecimento por ocasião da formação;
e) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação;
f) Participar nas atividades pedagógicas, paralelas à ativi- dade desportiva, que a entidade formadora eventualmente desenvolver;
g) Cumprir os demais deveres contratuais.
Artigo 9.º
Direitos das entidades formadoras
São direitos das entidades formadoras:
a) A colaboração e lealdade do formando no cumprimento do contrato de formação;
b) O tratamento com urbanidade dos seus representantes, trabalhadores e colaboradores;
c) O cumprimento pelo formando de todos os seus deveres contratuais.
Artigo 10.º
Deveres das entidades formadoras
Constituem, em especial, deveres das entidades forma- doras:
a) Cumprir o contrato de formação;
b) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessá- rios à prática de futebol;
c) Não exigir do formando tarefas não compreendidas no objeto do contrato;
d) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene, se- gurança e de ambiente necessárias ao desenvolvimento har- monioso da saúde física e psíquica e personalidade moral do formando;
e) Informar regularmente o representante legal do forman- do sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhes forem por aquele solicitados;
f) Permitir ao formando a frequência e prossecução dos seus estudos;
g) Realizar, pelo menos, um exame médico anual, por for- ma a assegurar que das atividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde física do for- mando.
Artigo 11.º
Tempo de trabalho
No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descan- so semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido no presente CCT.
Artigo 12.º
Férias
O período de férias terá uma duração de 22 dias úteis em cada época de formação, sem perda da retribuição, subsídios ou apoios a que o formador tiver direito nos termos contra- tuais.
Artigo 13.º
Garantias do formando
É proibido ao clube formador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o formando exerça os seus direitos, bem como rescindir o contrato ou aplicar sanções por causa desse exercício;
b) Impor ao formando a prestação de atividades não com- preendidas no objeto do contrato;
c) Exercer pressão sobre o formando para negligenciar ou abandonar as suas atividades escolares;
d) Impedir a participação do formando nos trabalhos das
seleções nacionais.
Artigo 14.º
Garantias do clube formador
Ao formando é vedado o desempenho de qualquer outra atividade desportiva, salvo as de mera recreação que não ofe- reçam especiais riscos.
Artigo 15.º
Poder disciplinar
1- Sem prejuízo da competência disciplinar própria da FPF, da LPFP e das associações distritais ou regionais, res- trita ao plano desportivo, conforme previsto nos respetivos regulamentos, compete ao clube formador exercer o poder disciplinar.
2- Os clubes formadores poderão elaborar regulamentos internos sobre as condições do exercício da atividade dos formandos, devendo, no entanto, respeitar as condições do presente CCT e restante regulamentação aplicável.
3- O clube formador poderá aplicar as seguintes sanções
disciplinares:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão;
d) Rescisão com causa justificativa.
Artigo 16.º
Exercício do poder disciplinar
1- As sanções disciplinares previstas nas alíneas c) e d) do número 3 do artigo 17.º só podem ser aplicadas em resultado de processo disciplinar, organizado nos termos previstos no artigo 24.º deste regulamento, sob pena de nulidade.
2- As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do artigo 17.º poderão ser aplicadas com dispensa do processo disciplinar, sem prejuízo da prévia audiência do formando.
3- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 30 dias subsequentes àquele em que o clube formador teve conheci- mento da infração e a execução da eventual sanção discipli- nar só poderá ter lugar nos dois meses seguintes à decisão.
4- A instauração do processo de inquérito suspende o pra- zo de promoção da ação disciplinar referido no anterior nú- mero 3.
5- Com a notificação da nota da culpa, pode o clube for- mador suspender preventivamente o formando, sem perda da
retribuição, subsídios ou apoios que sejam contratualmente devidos.
Artigo 17.º
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares moti- vadas pelo facto de o formando:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições e
ambiente da formação;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obe- diência;
c) Cumprir as suas obrigações escolares;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- A entidade formadora que aplicar alguma sanção abu- siva indemnizará o formando nos termos gerais de direito.
SECÇÃO III
Cessação do contrato de formação
Artigo 18.º
Causas de cessação
O contrato de formação cessa por:
a) Mútuo acordo;
b) Caducidade;
c) Rescisão.
Artigo 19.º
Cessação por mútuo acordo
1- A entidade formadora e o formador podem a todo o tem- po fazer cessar o contrato de formação por mútuo acordo.
2- O acordo de revogação deve constar de documento as- sinado pela entidade formadora e pelo formando ou pelo seu representante legal, se aquele for menor, ficando cada uma das partes com um exemplar na sua posse.
3- O documento deve mencionar expressamente a data de celebração de acordo de cessação do contrato de formação e a do início de produção dos efeitos probatórios.
4- Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de na- tureza global para o formando, entende-se, na falta de estipu- lação em contrário, que naquela foram incluídos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Artigo 20.º
Caducidade
1- O contrato de formação caduca:
a) Expirando o prazo nele estipulado;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, abso- luta e definitiva de o formando receber a formação ou de a entidade formadora a prestar;
c) Extinguindo-se a entidade formadora ou no caso de a FPF recusar ou retirar a certificação do centro de formação profissional.
2- A caducidade do contrato não confere ao formando o direito a qualquer compensação.
Artigo 21.º
Rescisão pela entidade formadora
1- A entidade formadora pode rescindir o contrato de for-
mação ocorrendo causa justificativa.
2- Considera-se causa justificativa de rescisão toda a viola- ção grave dos deveres do formando, traduzida num compor- tamento culposo que comprometa a subsistência do vínculo formativo, nomeadamente os seguintes comportamentos:
a) Desobediência ilegítima a ordens ou instruções;
b) Inobservância reiterada das regras de conduta próprias da atividade e das necessárias à disciplina da formação;
c) Provocação repetida de conflitos com companheiros, formadores, representantes e colaboradores da entidade for- madora;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios da entidade for- madora;
e) Prática de violências físicas, de injúrias ou outras ofen- sas à honra, bom nome e dignidade da entidade formadora, seus representantes, colaboradores e demais pessoas que, pelas suas funções, estejam relacionadas com a atividade formativa;
f) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, dos deveres inerentes à atividade do formando;
g) Faltas injustificadas durante um período de tempo que inviabilize a possibilidade de atingir os objetivos da forma- ção.
Artigo 22.º
Processo
1- Nos casos em que se verifique algum comportamen- to que integre o conceito de causa justificativa, a entidade formadora comunicará, por escrito, ao formando que tenha incorrido nas respetivas infrações a sua intenção de proceder à rescisão, juntando nota de culpa com a descrição circuns- tanciada dos factos que lhe são imputáveis.
2- Na mesma data será remetida cópia daquela comunica- ção e da nota de culpa ao representante legal do formando se este for menor.
3- O formando dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escri- to os elementos que considere relevantes para a sua defesa, podendo juntar documentos e solicitar as diligências proba- tórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
4- A entidade formadora, diretamente ou através de instru- tor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às dili- gências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou imperti- nentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
5- A entidade formadora não é obrigada a proceder à au- dição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao formando assegurar a respetiva comparência para o efeito.
6- Concluídas as diligências probatórias, a entidade for- madora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
7- Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso e a adequação da rescisão à culpabilidade do formando, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
8- A decisão fundamentada deve ser comunicada, por có- pia ou transcrição, ao formando ou ao seu representante le- gal, se aquele for menor.
9- Quando haja lugar a processo prévio de inquérito, por este se tornar necessário para fundamentar a nota de culpa, a decisão da sua instauração tem de ser proferida no prazo de 30 dias a contar da suspeita da existência de comportamento irregular, não podendo decorrer também mais de 30 dias en- tre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Artigo 23.º
Rescisão do contrato de formação pelo formando
Constituem causa justificativa de rescisão por iniciativa do formando, com direito a indemnização, os seguintes com- portamentos imputáveis ao clube formador:
a) Falta culposa do pagamento pontual da retribuição, sub- sídios ou apoios quando se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira remuneração não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que seja a dívida;
b) Violação culposa dos direitos e garantias legais ou con- vencionais do formando;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Ofensa à integridade física, honra ou dignidade do for- mando, praticada pelo clube formador ou seus representantes legítimos.
Artigo 24.º
Ausência de causa justificativa
Embora os factos alegados correspondam objetivamente a alguma das situações configuradas nos precedentes artigos a parte interessada não poderá invocá-los como causa justifi- cativa de extinção unilateral do contrato de formação:
a) Quando houver revelado, por comportamento posterior, não os considerar perturbadores da relação de formação;
b) Quando houver inequivocamente perdoado à outra par- te.
Artigo 25.º
Comunicação da cessação do contrato de formação
1- A eficácia do acordo ou declaração unilateral extintiva do contrato de formação depende de comunicação, no prazo de 15 dias, à FPF.
2- A comunicação deve ser realizada pela parte que pro- moveu a cessação ou no caso de revogação por mútuo acor- do pelo clube formador, com indicação em qualquer das hi- póteses dos fundamentos ou da respetiva forma de extinção do contrato.
Artigo 26.º
Responsabilidade do clube formador em caso de rescisão do contrato
com causa justificativa pelo formando
A rescisão do contrato de formação com fundamento nos factos previsto no artigo 23.º confere ao formando o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições, subsídios ou apoios que lhe seriam devidos se o contrato de formação tivesse cessado no seu termo.
Artigo 27.º
Responsabilidade do clube formador em caso de rescisão sem causa
justificativa
O clube formador que haja promovido indevidamente a rescisão do contrato de formação por ausência de processo disciplinar ou falta de causa justificativa, fica obrigado a in- demnizar o formando nos termos do artigo 26.º
CAPÍTULO III
Compensação pela formação ou promoção
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 28.º
Compensação pela formação ou promoção
Nos termos previstos neste capítulo, os clubes têm direito a uma indemnização a título de compensação pela formação ou promoção dos jogadores.
Artigo 29.º
Liberdade de trabalho
São nulas as cláusulas inseridas em contrato de formação ou contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do jogador após o termo do vínculo contratual.
Artigo 30.º
Resolução por iniciativa do jogador sem justa causa quando contra- tualmente convencionada
1- Pode clausular-se no contrato de formação o direito de o jogador fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor mediante o pagamento ao clube de uma indemnização fixada para o efeito.
2- Na hipótese prevista no número anterior são aplicáveis
as disposições previstas no CCT sobre esta matéria.
Artigo 31.º
Liberdade de contratar
1- Findo o prazo da relação jurídica contratual, pode o jo- gador escolher livremente o clube com o qual deseje celebrar contrato de formação, contrato de trabalho ou compromisso desportivo como amador.
2- A validade e eficácia do novo contrato não estão depen- dentes do pagamento da compensação quando devida.
3- O clube contratante deve informar por escrito o clube de procedência no prazo máximo de 15 dias após a celebração do contrato com o jogador, sob pena de o valor da compen- sação ser agravado em 50 %.
Artigo 32.º
Compensação
1- O montante da compensação deverá, sempre que pos- sível, ser acordado entre os clubes, através de documentos.
2- O acordo a que se refere o número anterior deverá ser comunicado pelos clubes à LPFP no prazo máximo de 15 dias a contar da sua outorga.
3- A compensação deverá ser paga nos 30 dias seguintes à data do acordo, se outro prazo não for convencionado.
4- A compensação pode ser satisfeita pelo jogador.
SECÇÃO II
Compensação no caso de celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo
Artigo 33.º
Compensação no caso de celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo
1- A celebração pelo jogador do primeiro contrato de tra- balho desportivo com clube distinto do clube formador con- fere a este o direito de receber, do clube contratante, uma compensação pela formação.
2- A compensação prevista no número anterior só será exi- gível se, cumulativamente:
a) O clube formador tiver comunicado por escrito ao xx- xxxxx, até ao dia 31 de maio do ano da cessação do contrato de formação, a vontade de celebrar um contrato de trabalho desportivo, mediante as condições mínimas previstas no nú- mero 3 deste artigo;
b) O mesmo clube tiver remetido à LPFP e ao SJPF, até ao dia 11 de junho seguinte, inclusive, fotocópia do documento referido no número anterior.
3- Nas condições do contrato de trabalho desportivo pro- posto devem constar, além das demais legalmente previstas, a remuneração salarial cujo montante nunca poderá ser infe- rior ao mínimo fixado para a competição em que o clube se integra.
4- A compensação pela formação que o clube formador terá direito a receber será em montante não inferior a 20 vezes a remuneração salarial anual do contrato de trabalho desportivo proposto.
5- Se a formação tiver sido prestada por mais de um clube, a compensação será rateada pelos clubes formadores na pro- porção do tempo de formação.
6- O clube ou sociedade desportiva que rescindir o contra- to de formação com um jogador sem causa justificativa, ou no caso de o formando o rescindir com justa causa, não tem direito a quinhoar na compensação emergente da celebração de um contrato de trabalho desportivo.
Artigo 34.º
Direito à compensação em caso de rescisão
1- O direito à compensação previsto nesta secção mantém-
-se na titularidade do clube formador se o contrato de for- mação for rescindido sem causa justificativa ou feito cessar pelo clube com justa causa, apurada em processo disciplinar. 2- A compensação prevista no número anterior só será exi- gível se o clube formador comunicar à LPFP, no prazo máxi- mo de 30 dias a contar da data da rescisão, o montante base
para cálculo da compensação.
3- Sem prejuízo das indemnizações previstas nos artigos 26.º e 27.º do presente regulamento, a indemnização devida pela parte a quem for imputada a ilicitude na rescisão con- tratual será calculada com base no valor indicado no número anterior.
4- No caso de o jogador impugnar, no prazo máximo de 60 dias, a rescisão do contrato promovida pelo seu antigo for- mador, a compensação só será exigível após a confirmação da justa causa por decisão do tribunal judicial ou da comis- são arbitral paritária prevista neste CCT.
5- No caso de o jogador rescindir o contrato de formação, invocando justa causa, o direito à compensação caduca se o clube formador não recorrer ao tribunal judicial ou à comis- são arbitral paritária no prazo máximo de 60 dias seguintes à data da receção da comunicação da rescisão, a fim de ser declarada inexistente a justa causa invocada.
SECÇÃO III
Compensação nos demais casos
Artigo 35.º
Compensação nos demais casos
1- A celebração pelo jogador de um contrato de trabalho desportivo com outra entidade empregadora após a cessa- ção do anterior, confere ao clube de procedência o direito de receber do clube contratante a compensação pelo montante que aquela tenha estabelecido nas listas organizadas, para o efeito, pela LPFP.
2- A compensação prevista no número anterior só será exi- gível se, cumulativamente:
a) O clube de procedência tiver comunicado por escrito ao jogador, até ao dia 31 de maio do ano da cessação do contra- to, a vontade de o renovar, mediante as condições mínimas previstas no número 3 deste artigo, a sua inclusão nas listas de compensação e o valor estabelecido;
b) O mesmo clube tiver remetido à LPFP e ao SJPF, até ao dia 11 de junho seguinte, inclusive, fotocópia do documento referido no número anterior;
c) O jogador não tenha, em 31 de dezembro do ano de ces- sação do contrato, completado ainda 24 anos de idade.
3- As condições mínimas do novo contrato proposto de- verão corresponder ao valor remuneratório global do ano da cessação acrescido de 10 % do montante estabelecido na lis- ta de compensação e de uma atualização decorrente da apli-
cação da taxa de inflação correspondente ao índice médio de aumento dos preços ao consumidor do ano anterior fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 36.º
Listas de compensação
1- Anualmente, a LPFP elaborará uma lista dos jogadores a quem os clubes ou sociedades desportivas tenham enviado a carta a que se refere a alínea a) do número 2 do precedente artigo 35.º. Dessas listas constarão, além dos nomes dos jo- gadores, o respetivo número de licença desportiva, o clube ou sociedade desportiva de origem e o valor da compensação pretendida pelo clube ou sociedade desportiva pelo mesmo jogador.
2- A LPFP deverá enviar, até 15 de junho de cada ano, ao
SJPF e à FPF as listas definitivas.
Artigo 37.º
Obrigações do clube contratante
O clube que, nos termos dos anteriores artigos 34.º e 35.º, esteja constituído na obrigação de pagamento da compensa- ção deve:
a) Comunicar por escrito ao clube de procedência a ce- lebração do contrato de trabalho desportivo com o jogador incluído na lista de compensação, no prazo máximo de oito dias após a respetiva outorga;
b) Fazer prova documental junto da LPFP, nos 30 dias se- guintes à celebração do contrato, de ter pago ao clube de procedência a compensação estabelecida.
Artigo 38.º
Direitos do jogador incluído na lista de compensação
O jogador incluído na lista de compensação tem o direito de celebrar novo contrato de trabalho desportivo, artigo 35.º, com o antigo clube ou sociedade desportiva se, cumulativa- mente:
a) Não celebrar com outro clube um novo contrato de tra- balho desportivo até ao dia 15 de julho do ano a que respei- tar;
b) Manifestar por escrito ao antigo clube, até ao dia 25 de julho, a vontade de aceitar a proposta de celebração de novo contrato de trabalho desportivo;
c) Remeter à LPFP, até ao dia 30 de julho seguinte, fotocó- pia da comunicação referida na alínea anterior.
Artigo 39.º
Participação do jogador na compensação
O jogador terá direito a receber 7 % da compensação devida ao clube de procedência.
Artigo 40.º
Extinção do direito à compensação
O direito à compensação previsto nesta secção extingue-
-se no caso de o clube ser devedor ao jogador de qualquer retribuição até à cessação do contrato.
Artigo 41.º Cláusula 2.ª
Celebração de compromisso desportivo como amador ou contrato com clube estrangeiro
1- O direito à compensação do clube de procedência man-
1- (Igual.)
2- (Igual.)
Vigência, denúncia e revisão
tém-se se o jogador incluído na lista de compensação cele- brar compromisso desportivo como amador ou contrato de trabalho desportivo com clube estrangeiro com o propósito de iludir esse direito.
2- Presume-se a intenção fraudulenta referida no número anterior:
a) Se o jogador se mantiver vinculado ao abrigo de com- promisso desportivo como amador por período inferior a duas épocas;
b) Se o contrato de trabalho desportivo celebrado com clu- be estrangeiro, cessar antes que haja decorrido uma época sobre a sua celebração, salvo no caso de rescisão com justa causa pelo jogador.
Artigo 42.º
Direito à compensação em caso de rescisão
Em caso de rescisão com justa causa pelo clube ou pelo jogador sem justa causa, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas no número 5 do artigo 33.º e no artigo 34.º
3- A tabela salarial e clausulado de expressão pecuniária vigorarão a partir de 1 de janeiro de 2022.
4- (Igual.)
5- (Igual.)
6- (Igual.)
7- (Igual.)
8- (Igual.)
Clausula 30.ª
(Diuturnidades)
1- Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de dois anos de serviço a uma diuturnidade de 12,50 € por mês. Até ao limite de duas diuturnidades sendo de 25,00 € a segunda.
2- (Igual.)
3- (Igual.)
Clausula 33.ª
Subsídio de chefia - Subsídio de gases
1- Os mestres de TL terão direito a um subsídio de chefia no montante de 10 % sobre o vencimento da sua remunera- ção base, quando em efectivo serviço, que fará parte inte- grante da sua retribuição (ver anexo).
2- Quer o subsídio de chefia quer o subsídio de gases serão
concedidos na retribuição das férias. 3-
Acordo de empresa entre a Empresa de Transportes do Rio Guadiana, L.da e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outro - Alteração salarial e outra e texto consolidado
Novo texto acordado para as cláusulas 1.ª, 2.ª, 30.ª, 33.ª, 38.ª, 44.ª, 64.ª-A e anexo II, ao acordo de empresa celebra- do entre Empresa de Transportes do Rio Guadiana, L.da, e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros, com as últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2016, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de outubro de 2017, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2018.
Cláusula 1.ª
Clausula 38.ª
(Trabalho por turnos)
Os trabalhadores integrados no regime de prestação de trabalho por turnos terão direito a um subsídio mensal de 13,00 €, que fará parte da sua retribuição.
Cláusula 44.ª
(Abono de refeição)
1- A empresa concederá a cada trabalhador um subsídio de refeição no valor de 6,00 € por cada período normal diário completo de trabalho prestado.
2- (Igual.)
3- (Igual.)
Cláusula 64.ª-A
(Subsidio de morte)
Âmbito
O presente acordo de empresa aplica-se à Empresa de Transportes do Rio Guadiana, L.da com sede em Vila Real de Santo António e actividade de transporte fluvial no distrito de Faro, obriga, por um lado, esta empresa, e por outro todos os Trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelos sindicatos outorgantes.
1- (Igual.)
2- (Igual.)
3- A empresa ficou de avaliar um seguro para os casos de morte, desaparecimento e nos casos de incapacidade abso- luta ou permanente para o exercício da profissão, em caso de acidente de serviço, no valor global de 25 000,00 €, que será pago ao conjugue sobrevivo, ou na sua falta, aos descen-
dentes do falecido, ou ao próprio em caso de incapacidade, salvo se, no primeiro caso, o trabalhador tiver indicado outro beneficiário em testamento ou em apólice.
ANEXO II
Tabela salarial
Nível | Categoria | Remuneração |
01 | Encarregado geral de exploração | 868,32 € |
02 | Fiscal | 705,00 € |
03 | Mestre de tráfego local | 743,31 € |
04 | Marinheiro de tráfego local | 705,00 € |
05 | Maquinista prático de 1.ª classe | 719,10 € |
06 | Maquinista prático de 2.ª classe | 705,00 € |
07 | Bilheteiro | 705,00 € |
08 | Revisor | 705.00 € |
09 | Ajudante de maquinista | 705,00 € |
Número de empregadores obrigados pela convenção co- lectiva: 1.
Número de trabalhadores obrigados pela convenção co- lectiva: 16.
Lisboa, 7 de julho de 2022.
Pela Empresa de Transportes do Rio Guadiana, L.da:
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, gerente. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, gerente. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, gerente.
Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP):
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
Este AE, assinado pelos representantes legais, obriga, por um lado, a Empresa de Transportes do Rio Guadiana, L.da, com sede em Vila Real de Santo António e actividade
de transporte fluvial no distrito de Faro, e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente acordo de empresa entrará em vigor cin- co dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e manter-se-á vigente até ser substituído, total ou parcialmente, por novo instrumento de regulamentação de trabalho.
2- A vigência deste AE será de 24 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte, salvo se período inferior vier a ser consentido por lei.
3- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
4- A denúncia deste AE pode ser feita por qualquer das partes, decorridos, respectivamente, 20 e 10 meses, confor- me as situações previstas nos números 2 e 3.
5- Decorridos os prazos fixados para a denúncia, esta é possível a qualquer momento, permanecendo aplicáveis to- das as situações desta cláusula quando haja prorrogação da vigência do acordo.
6- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito, por escrito, à parte contrária, acompanhado da proposta de alte- ração.
7- A parte que recebe a denúncia deve responder, por es- crito, no decurso dos 30 dias imediatos, contados a partir da data da recepção daquela.
8- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar do termo fixado no número anterior.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
SECÇÃO I
Condições gerais
Cláusula 3.ª
Registo de desemprego
1- A empresa obriga-se, sempre que tenha de admitir pes- soal, a consultar as listas de desempregados dos sindicatos outorgantes.
2- Para efeitos do número 1 desta cláusula, os sindicatos outorgantes obrigam-se a organizar e manter em ordem e em dia o registo de desemprego.
3- Para que os sindicatos possam ter em ordem o cadastro atrás referido, as empresas informarão aqueles organismos, dentro do prazo de 30 dias, das alterações que se verificarem em relação a cada trabalhador.
Cláusula 4.ª
Condições de admissão - Idade mínima
Só podem ser admitidos ao serviço da empresa signatá-
xxx, na categoria de motorista e pessoal de convés, os traba- lhadores que tenham mais de 18 anos de idade.
Cláusula 5.ª
Condições de admissão - Habilitações mínimas
Só podem ser admitidos ao serviço da empresa os tra- balhadores que possuam as habilitações literárias mínimas exigidas por lei e carteira ou cédula marítima profissional, quando obrigatória.
Cláusula 6.ª
Promoções obrigatórias
O marinheiro de 2.ª classe será promovido a marinheiro de 1.ª classe quatro anos após matrícula em qualquer género de embarcações.
Cláusula 7.ª
Trabalhadores eventuais
É permitido quer o contrato a prazo quer o contrato em regime eventual para funções abrangidas por este AE nos ter- mos previstos na lei.
Cláusula 8.ª
Período experimental
1- A admissão ter-se-á como feita a título de experiência durante 30 dias.
2- No decurso do período experimental, os trabalhadores e a entidade patronal têm liberdade de despedimento, sem quaisquer avisos prévios ou indemnizações.
Cláusula 9.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que qualquer trabalhador substitua outro de ca- tegoria e remuneração superior, terá direito a receber a retri- buição da categoria do substituído durante o tempo que essa substituição se mantiver.
2- O trabalhador que substituir outro de categoria profis- sional mais elevada por lapso de tempo superior a 180 dias será obrigatoriamente promovido à categoria do substituído, sem prejuízo do estabelecido no RIM, em relação aos traba- lhadores por ele abrangidos.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 10.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no
sentido de influir, desfavoravelmente, nas condições de tra- balho, suas ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo quando este, após ter substituído outro de classe superior por prazo inferior a 180 dias, retomar as funções respectivas;
d) Baixar a categoria do trabalhador;
e) Xxxxxxxx e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos direitos e garantias decorrentes da antiguidade;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar servi- ços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, eco- nomatos ou outros estabelecimentos directamente relaciona- dos com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços ao trabalhador;
h) Utilizar os trabalhadores em actividades alheias àquelas a que os mesmos estão vinculados por força deste contrato, a que correspondem as suas aptidões e categorias profissio- nais, salvo em casos de prejuízos iminentes para a empresa;
i) Exigir dos trabalhadores tarefas incompatíveis com as
suas aptidões profissionais;
j) Dar ordens aos trabalhadores fora das horas em que se encontram a prestar serviço, salvo em casos de força maior manifestamente evidentes.
2- A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador, com as con- sequências previstas neste AE e na lei.
Cláusula 11.ª
Créditos resultantes do contrato
1- Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2- Os créditos resultantes de indemnizações por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
Cláusula 12.ª
Privilégios creditórios
Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da vio- lação das suas cláusulas gozam de privilégio consignado na lei civil pelo prazo de um ano.
Cláusula 13.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Exercer com competência, zelo e assiduidade as fun-
ções que lhes estiverem confiadas;
b) Guardar segredo profissional do disposto nas alíneas d), e), f) e g) da cláusula 23.ª;
c) Executar o serviço segundo as ordens e instruções rece- bidas, salvo na medida em que se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;
d) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra- balho;
e) Zelar pelo bom estado e conservação do material que
lhes tenha sido confiado;
f) Usar de urbanidade nas suas relações com o público;
g) Proceder com justiça em relação às infracções discipli- nares dos seus subordinados;
h) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;
i) Dar estrito cumprimento ao presente acordo;
j) Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
l) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão;
m) Limpar e conservar limpos os navios, quer no interior quer no exterior;
n) Colaborar com a entidade patronal no sentido de se ob- ter uma boa racionalização do trabalho;
o) Não abandonar ou ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior hierárquico, dentro do período de prestação de trabalho.
Cláusula 14.ª
Deveres da empresa
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente acor- do;
b) Passar certificado ao trabalhador que se despedir ou for despedido, donde conste o tempo durante o qual aquele este- ve ao serviço bem como o cargo ou cargos desempenhados, podendo o certificado conter quaisquer outras referências quando expressamente requeridas pelo trabalhador;
c) Xxxxxx atestados de comportamento e competência pro- fissional aos seus trabalhadores, quando por estes solicita- dos, donde constem, além da categoria, a data de admissão e o respectivo vencimento;
d) Usar de urbanidade e justiça em todos os actos que en- volvam relações com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em funções de chefia e fiscalização que trate com correcção os trabalhadores sob as suas ordens;
e) Não exigir dos trabalhadores tarefas manifestamente in-
compatíveis com as suas aptidões profissionais;
f) Não obrigar qualquer trabalhador a prestar serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão, salvo o dis- posto neste AE;
g) Prestar aos organismos outorgantes, quando pedidos, todos os elementos relativos ao cumprimento deste acordo;
h) Proporcionar bom ambiente moral e instalar o trabalha- dor em boas condições materiais no local de trabalho, no- meadamente no que concerne à higiene, segurança no traba- lho e doenças profissionais;
i) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício de funções sindicais, como tal definidas pelo res- pectivo sindicato, e ainda de funções em organismos de pre- vidência ou outras inerentes à vida sindical, dentro dos limi- tes previstos na lei;
j) Facultar, sem prejuízo da remuneração, aos seus em- pregados que frequentem estabelecimentos de ensino oficial ou particular o tempo necessário à prestação de provas de exame, bem como proporcionar-lhes, quando possível, ho- rário compatível com a assistência às aulas, ficando esses profissionais dispensados dos prolongamentos de horário de trabalho;
l) Dispensar os delegados e dirigentes sindicais da empresa pelo tempo indispensável ao cumprimento das suas funções, mediante comprovação escrita, quando exigida, consideran- do-se para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo;
m) Permitir a afixação, em local próprio e bem visível, de todas as comunicações dos sindicatos aos sócios que traba- lhem na empresa;
n) Acompanhar com todo o interesse o ensino dos que ini- ciem o exercício de uma nova função, proporcionando-lhes todos os meios necessários;
o) Proporcionar aos trabalhadores condições susceptíveis de levarem à ampliação das suas habilitações literárias e pro- fissionais;
p) Em matéria de acidentes de trabalho, a empresa obriga-
-se a dar estrito cumprimento às disposições legais constan- tes da Lei n.º 2127 e do Decreto n.º 360/1971.
CAPÍTULO IV
Cláusula 15.ª
Processo disciplinar
1- A aplicação de qualquer sanção, com excepção da re- preensão simples, resultará obrigatoriamente de processo disciplinar.
2- O processo disciplinar deverá ficar concluído no prazo de 60 dias, salvo se, no interesse exclusivo da defesa do tra- balhador, se tornar necessária a respectiva prorrogação por mais 20 dias.
a) O prazo referido na alínea anterior inicia-se a partir da data em que a entidade patronal praticou acto ou actos inequivocamente reveladores da intenção de proceder disci- plinarmente e termina com a entrega do processo ao órgão representativo dos trabalhadores na empresa e ao sindicato.
3- Serão asseguradas ao trabalhador suficientes garantias
de defesa.
a) Os factos da acusação serão concretos e especificamen- te levados ao conhecimento do trabalhador em nota de culpa, dando ele recibo no original, ou, não se achando o traba- lhador ao serviço, através de carta registada, com aviso de recepção, remetida para a residência habitual;
b) O trabalhador tem direito a consultar o processo e a apresentar a sua defesa por escrito no prazo máximo de 10 dias;
c) Deverão ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo tra- balhador;
d) Quando o processo estiver completo, será presente, conforme os casos, à comissão de trabalhadores, à comissão sindical, à comissão intersindical, ao delegado sindical, nas empresas em que houver e pela indicada ordem de prefe- rência, ou ao sindicato respectivo, se na empresa não existir
qualquer daquelas entidades, que se deverá pronunciar no prazo de oito dias;
e) A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as ra- zões aduzidas num ou noutro sentido pela entidade mencio- nada no número anterior;
f) O processo disciplinar que vise o despedimento com justa causa obedecerá às disposições legais imperativas em vigor.
4- Qualquer sanção aplicada sem existência ou com irre- gularidade do processo disciplinar será considerada nula e abusiva, nos termos previstos neste acordo colectivo de tra- balho e na lei.
Cláusula 16.ª
Suspensão do trabalhador
Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade patronal suspender a prestação do trabalho se a presença do trabalha- dor se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.
Cláusula 17.ª
Sanções disciplinares
As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão com perda de retribuição;
d) Despedimento com justa causa.
Cláusula 18.ª
Proporcionalidade das sanções
1- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravida- de da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
2- É nula e de nenhum efeito a sanção não prevista na cláu- sula 17.ª ou que reúna elementos de várias sanções previstas naquela disposição.
Cláusula 19.ª
Caducidade
O procedimento disciplinar caduca no prazo de 30 dias a contar daquele em que se realizou a infracção ou a entidade patronal teve conhecimento dela.
Cláusula 20.ª
Indemnização por danos e prejuízos
Os danos, designadamente não patrimoniais, provocados ao trabalhador pelo exercício ilegítimo do poder disciplinar da entidade patronal ou superiores hierárquicos serão indem- nizados nos termos gerais de direito, sem prejuízo da acção penal, se a ela houver lugar.
Cláusula 21.ª
Recurso
Com excepção da repreensão simples, de todas as san-
ções disciplinares cabe recurso para as entidades competen- tes.
Cláusula 22.ª
Registo das sanções
A entidade patronal deve manter devidamente actualiza- do, a fim de o apresentar às entidades competentes sempre que estas o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado por forma a poder verificar-se facilmente o cum- primento das cláusulas anteriores.
Cláusula 23.ª
Sanções abusivas
Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motiva- das pelo facto de um trabalhador:
a) Se recusar a infringir o horário de trabalho aplicável;
b) Se recusar justificadamente a prestar trabalho extraordi- nário ou em dias de descanso semanal ou em dias de descan- so semanal complementar;
c) Se recusar a cumprir ordens que exorbitem dos poderes de direcção lícitos da entidade patronal;
d) Ter prestado aos sindicatos informações sobre a vida in- terna da Empresa respeitantes às condições de trabalho;
e) Ter posto os sindicatos ao corrente de transgressões às leis do trabalho, cometidas pela entidade patronal sobre si ou sobre os companheiros;
f) Ter prestado informações a organismos oficiais com fun- ções de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis;
g) Ter declarado ou testemunhado com verdade contra as entidades patronais, quer em processos disciplinares quer perante o sindicato, os tribunais ou qualquer outra entidade com poderes legais de instrução ou fiscalização;
h) Ter exercido ou pretender exercer a acção emergente do contrato individual de trabalho;
i) Exercer ou ter funções de dirigente, membro de comis- sões ou delegado sindical;
j) Xxxxx reclamado individual ou colectivamente de forma
legítima contra as condições de trabalho;
l) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar direitos ou garantias que lhe assistam.
Cláusula 24.ª
Presunção de sanção abusiva
Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar sob a aparência de punição de outra falta:
a) Quando tenha lugar até cinco anos após os factos referi- dos na alínea i) da cláusula anterior;
b) Quando tenha lugar até um ano após os factos referidos nas restantes alíneas da cláusula anterior.
Cláusula 25.ª
Comunicação das sanções
A aplicação de qualquer sanção disciplinar sujeita a re- gisto de trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido, há menos de cinco anos as funções de dirigentes, membros
de comissões ou delegados sindicais será obrigatoriamente comunicada pela entidade patronal ao sindicato respectivo, com a devida fundamentação, no prazo de 10 dias, no má- ximo.
CAPÍTULO V
Retribuição
Cláusula 26.ª
Generalidade
1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base, as diuturnidades, os subsídios de férias e de Natal e todas as outras prestações regulares e periódicas, impostas ou não por este acordo.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação da entidade patronal ao traba- lhador.
Cláusula 27.ª
As remunerações base mínimas serão as constantes do
anexo II.
Cláusula 28.ª
Constituição da retribuição
A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.
Cláusula 29.ª
Remuneração do trabalho extraordinário
Não se considera retribuição a remuneração de trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.
Cláusula 30.ª
Diuturnidades
1- Todos os trabalhadores têm direito por cada período de dois anos de serviço na mesma categoria a uma diuturnidade de 12,50 € por mês, até ao limite de duas diuturnidades, sen- do de 25,00 € a segunda
2- Todos os trabalhadores ao serviço da empresa vence- rão as duas diuturnidades previstas no número anterior desde que tenham, à data da entrada em vigor deste AE, quatro ou mais anos de serviço na mesma categoria.
3- Uma vez vencidas, as diuturnidades manter-se-ão, salvo se a entidade patronal tenha de livre vontade aumentado o ordenado em montante superior.
Cláusula 31.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de Natal ou 13.º mês.
2- A entidade patronal obriga-se a pagar aos trabalhadores ao seu serviço o 13.º mês ou subsídio de Natal juntamente com a retribuição do mês de novembro.
3- O 13.º mês ou subsídio de Natal será de valor igual à remuneração base acrescida de diuturnidade ou diuturnida- des, subsídio de gases, subsídio de chefia e quaisquer outros subsídios de carácter regular e periódico que venham a ser criados.
4- No ano de admissão e naquele em que ocorrer a ces- sação do contrato, mesmo por reforma, o subsídio de Natal será proporcional ao tempo de serviço prestado.
Cláusula 32.ª
Subsídio por condições especiais de trabalho - Subsídio de gases
As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalha- dores das máquinas (maquinistas e ajudantes), sobre a sua remuneração normal e sobre as horas extraordinárias que hajam feito, quando em serviço efectivo, um complemento de 10 % pela nocividade do ambiente (casa das máquinas) e pela incomodidade causadas pelas mesmas.
Clausula 33.ª
Subsídio de chefia - Subsídio de gases
1- Os mestres de TL terão direito a um subsídio de chefia no montante de 10 % sobre a sua remuneração base, quando em efectivo serviço, que fará parte integrante da sua retri- buição.
2- Quer o subsídio de chefia quer o subsídio de gases serão
concedidos na retribuição das férias.
Cláusula 34.ª
Pagamento da retribuição
1- As prestações devidas a título de retribuição serão satis- feitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito ou na data em que devem ser pagas.
2- Só com o acordo do trabalhador, a entidade patronal po- derá efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancário à ordem do trabalhador.
3- No acto do pagamento da retribuição, a entidade patro- nal deve entregar ao trabalhador documento onde conste o nome completo, o número de beneficiário da caixa de previ- dência, o período a que a retribuição corresponde, a especi- ficação das verbas que o integram, bem como das importân- cias relativas ao trabalho extraordinário ou nocturno ou em dias de descanso semanal e feriados, e todos os descontos e deduções devidamente especificados, com a indicação do montante líquido a receber.
CAPÍTULO VI
Cláusula 35.ª
Horário de trabalho
1- O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este AE será, em média, de quarenta horas semanais.
2- O período de trabalho diário poderá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma nem superior a duas horas.
3- Todos os trabalhadores terão direito a descansar dois domingos de quatro em quatro semanas.
Cláusula 36.ª
Intervalos no horário de trabalho, período normal de trabalho
1- O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar denomina-se «período normal de trabalho». 2- Os horários de trabalho só deverão ser remetidos ao Ministério do Emprego e Segurança Social para efeitos de aprovação desde que tenham obtido a concordância prévia dos sindicatos respectivos e serão afixados nos locais de tra-
balho em lugar bem visível.
Cláusula 37.ª
Trabalhadores-estudantes
1- As entidades patronais concederão a todos os trabalha- dores a mesma oportunidade de se valorizarem, qualquer que seja a sua função nas empresas.
a) As entidades patronais custearão, em relação a qualquer trabalhador que revele aptidão para o efeito, qualquer curso oficial ou oficializado de eventual interesse para a empresa.
b) Os trabalhadores-estudantes têm direito a gozar férias intercaladamente, desde que o solicitem.
c) Os trabalhadores estudantes têm direito a faltar, sem perda de remuneração, nos dias de provas de exames em es- colas oficiais ou oficializadas, obrigando-se a aviso prévio de quarenta e oito horas.
2- Só poderá, porém, usufruir das regalias estabelecidas nas alíneas do número anterior o trabalhador-estudante que, anualmente, prestar prova documental do seu aproveitamen- to escolar.
Cláusula 38.ª
Trabalho por turnos
Os trabalhadores integrados no regime de prestação de trabalho por turnos terão direito a um subsídio mensal no valor de 13,00 €, que fará parte da sua retribuição.
Cláusula 39.ª
Afixação dos horários de trabalho
1- Serão elaborados e afixados à parte os mapas referentes
ao pessoal em regime de turnos.
2- Constarão obrigatoriamente dos mapas a relação ac- tualizada do pessoal abrangido, as horas de início e termo do trabalho, os intervalos de descanso e os dias de descanso semanal.
Cláusula 40.ª
Trabalho em dias de descanso e feriados
1- O trabalhador que tenha prestado trabalho em dia de descanso semanal terá direito a um dia completo de descan- so, obrigatoriamente gozado dentro de um dos três dias úteis
imediatos ao da prestação, seja qual for o tipo de horário em que presta serviço.
2- O trabalho prestado em feriado dá direito a um acrésci- mo de remuneração de 200 %.
3- As folgas previstas no número 1 não poderão, em caso algum, ser remidas, por dinheiro.
Cláusula 41.ª
Remuneração de trabalho prestado em dias de descanso ou feriados
1- A remuneração do trabalho prestado em dias de descan- so semanal ou semanal complementar será igual ao dobro da remuneração do trabalho extraordinário, devendo ser pago um mínimo de oito horas, sem prejuízo do disposto no nú- mero 1 da cláusula seguinte.
2- O trabalho prestado nos dias de descanso semanal, na parte em que exceda oito horas, será remunerado com um acréscimo de 200 % sobre a retribuição da hora normal.
Cláusula 42.ª
Trabalho nocturno
1- Para os efeitos do presente acordo, considera-se noctur- no o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte e que será pago com um acréscimo de 25 %.
2- A hora extraordinária nocturna, além da remuneração prevista na cláusula 48.ª, dá direito a um acréscimo de 25 % da retribuição da hora extraordinária de trabalho.
Cláusula 43.ª
Trabalho extraordinário
1- Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.
2- O trabalho extraordinário só pode ser prestado:
a) Quando as necessidades do serviço o justifiquem;
b) Quando as entidades patronais estejam na iminência de prejuízos importantes, por motivo de força maior.
3- É legítima a recusa de prestar trabalho extraordinário sempre que não seja observado o condicionalismo previsto nos números anteriores.
Cláusula 44.ª
Subsídio de refeição
1- A empresa concederá a cada trabalhador um subsídio de refeição no valor de 6,00 € por cada período normal diário completo de trabalho prestado.
2- O subsídio de refeição não integra, para todo e qualquer efeito, o conceito de retribuição.
3- O subsídio de refeição não é devido na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
Cláusula 45.ª
Registo de trabalho extraordinário
Em cada sector de trabalho haverá um livro para registo das horas extraordinárias, trabalho efectuado nos dias de des- canso semanal e dias de folga correspondentes, de modelo