Terceirização
Terceirização
Lei Nº 6.019/1974
Alterações promovidas pela Lei Nº 13.429/2017.
Impactos nos Contratos de Terceirização
e as Relações de Trabalho
Fortaleza, 31 de Agosto de 2017.
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
Impactos nos Contratos de Terceirização e as Relações de Trabalho
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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Contextualização Histórica
▪ Decreto-Lei Nº 200/1967 - Administração Pública –
“Planejamento, Coordenação, Supervisão e Controle”.
▪ Lei Nº 6.019, de 03/01/1974 - Trabalho Temporário.
▪ Súmula Nº 331, do TST - Prestação de Serviços.
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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Contextualização Histórica
A Terceirização ANTES da Lei Nº 13.429/2017
▪ Trabalho Temporário – Lei 6.019, de 03/01/1974.
▪ Características:
▪ A Empresa de Trabalho Temporário disponibiliza Trabalhadores Temporários à
Empresa Tomadora dos Serviços.
▪ Para atender à Empresa Tomadora dos Serviços quando da necessidade de:
▪ Substituição Transitória de Pessoal Regular e Permanente.
▪ Acréscimo Extraordinário de Serviço.
▪ O Trabalhador Temporário permanece na Empresa Tomadora dos Serviços por, no máximo, 03 meses.
▪ Alocação de Trabalhadores Temporários nas atividades MEIO e FIM da Empresa Tomadora dos Serviços.
▪ Poder Diretivo exercido pela Empresa Tomadora dos Serviços.
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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Contextualização Histórica
A Terceirização ANTES da Lei Nº 13.429/2017
▪ Prestação de Serviços – Súmula Nº 331, do TST.
▪ Características:
▪ Empresa Prestadora de Serviços coloca Trabalhadores à disposição da Empresa Contratante.
▪ Para atender à Empresa Contratante quando da necessidade de:
▪ Serviços de Vigilância, Conservação e Limpeza.
▪ Serviços Especializados ligados à ATIVIDADE MEIO da Empresa Contratante.
▪ Sem prazo definido de permanência do Trabalhador na Empresa Contratante.
▪ Alocação de Trabalhadores apenas nas ATIVIDADE MEIO da Empresa Contratante.
▪ Inexistência de “pessoalidade” e “subordinação” do trabalhador à Empresa
Contratante.
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
Impactos nos Contratos de Terceirização e as Relações de Trabalho
Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
E Agora, como fica a Terceirização ? ? ?
Ementa da Lei Nº 13.429/2017: “Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”
Empresa Tomadora de Serviços
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
▪ Substituição Transitória de
Pessoal Permanente.
▪ Demanda Complementar de
Serviços.
Trabalho Temporário
Empresa de Trabalho Temporário
Contrato de Trabalho
Trabalhador
Temporário
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. | Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem- se por esta Lei.” (NR) |
Comentários |
▪ Altera regras do Trabalho Temporário. |
▪ Insere na Lei Nº 6.019/1974 o regramento da Prestação de Serviço NÃO Temporário. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. | Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. |
Comentários | |
▪ Define o Trabalho Temporário. | |
▪ Define que Trabalhador Temporário é Pessoa Física – NÃO “Pejotizada”. | |
▪ Define que a Empresa de Trabalho Temporário e a Empresa Tomadora de Serviços são PJ. | |
▪ Delimita as situações em que é cabível o Trabalho Temporário. | |
▪ Substituição Transitória de Pessoal Permanente. | |
▪ Demanda Complementar de Serviços. | |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art 2º . . . § 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. |
Comentários | |
▪ O exercício da greve é um direito constitucional – CF/1988, Art. 9º. | |
▪ A Lei Nº 7.783/1989, define os serviços e as atividades essenciais, que deverão ser atendidos durante a greve. | |
▪ Para execução desses serviços e atividades essenciais é que podem ser contratados Trabalhadores Temporários, para substituição dos grevistas. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art 2º . . . § 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR) |
Comentários | |
▪ Define a Demanda Complementar de Serviços. | |
▪ Imprevisível. | |
▪ Previsível: ▪ Fator Intermitente. ▪ Fator Periódico. ▪ Fator Sazonal. | |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. | Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. |
Comentários | |
▪ Traz novo conceito para Empresa de Trabalho Temporário. | |
▪ Necessariamente Pessoa Jurídica – Urbana ou Rural. | |
▪ Registrada no Ministério do Trabalho. | |
▪ Contrata Trabalhadores para colocá-los, temporariamente, nas Empresas Tomadoras de Serviços. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de- Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. | Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei. (NR) |
Comentários | |
▪ Conceitua a Empresa Tomadora de Serviços. | |
▪ Pode ser Pessoa Jurídica ou Entidade a ela Equiparada: ▪ MEI, Associação de qualquer natureza ou finalidade, Missão Diplomática Etc. | |
▪ Os requisitos de funcionamento estão no Art. 6º. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de- Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. | Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei. (NR) |
Comentários | |
▪ Pode a Administração Pública Direta ou Indireta figurar como Tomadora de Serviços? | |
▪ A Lei não distingue se a Pessoa Jurídica é de Direito Publico ou Privado. | |
▪ Em tese, SIM, se atendidas as exigências: Em Atividades MEIO | |
▪ Constituição Federal, Art. 37, II. ▪ Lei Nº 8.112/1990 – Cargo Público. ▪ Lei Nº 9.962/2000 – Emprego Público. ▪ Lei Nº 8.666/1993. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical; e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. | Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. (Revogado). (NR) |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Comentários |
▪ Simplifica os requisitos para funcionamento e registro e da Empresa de Trabalho Temporário no Ministério do Trabalho. |
▪ Inscrição no CNPJ. ▪ Registro na Junta Comercial da localidade da Sede. ▪ Capital Social de R$ 100.000,00. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. | Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, |
independentemente do local de realização do trabalho. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art. 9º . . . § 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. |
Comentários | |
▪ Imputa à Empresa Tomadora de Serviços responsabilidade pela higidez do ambiente de trabalho. | |
▪ Quando realizado em suas dependências. | |
▪ Ou em local por ela indicado. | |
▪ Isso não elide a responsabilidade da Empresa de Trabalho Temporário. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art. 9º . . . § 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. |
Comentários |
▪ A norma é impositiva . |
▪ Nestas condições, a Empresa Tomadora está OBRIGADA disponibilizar aos Temporários: ▪ Tratamento médico/ambulatorial. ▪ Refeição no ambiente de trabalho. |
▪ Princípio da Isonomia. CF/1988, Art. 5º, I. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art. 9º . . . § 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. |
Comentários |
▪ Explicita a permissão para a terceirização em ATIVIDADE MEIO e ATIVIDADE FIM da Empresa Tomadora de Serviços. |
▪ Havia previsão jurisprudencial – Súmula Nº 331, I do TST. |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. | Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. |
Comentários | |
▪ Explicita e Reforça a impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o Trabalhador Temporário e a Empresa Tomadora de Serviços. | |
▪ Salvo se houver fraude. | |
▪ ADIN – MPF-PGR. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art. 10 . . . § 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. |
Comentários | |
▪ A Portaria MTE Nº 789, de 02/04/2014, já possibilitava a prorrogação do contrato de trabalho temporário: ▪ Por mais 06 meses, no caso de substituição transitória de pessoal permanente. ▪ Por mais 03 meses, no caso de acréscimo extraordinário de serviço. | |
▪ Esta norma generaliza o prazo do contrato de trabalho temporário para 180 dias, independentemente do motivo. | |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art. 10 . . . § 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. |
Comentários | |
▪ Permitida o elastecimento do contrato para até 270 dias. | |
▪ Mantidas a condições que o ensejaram. | |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art. 10 . . . § 3o Vetado. |
Comentários |
▪ Este parágrafo previa a flexibilização dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art. 10 . . . § 4o Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). |
Comentários | |
▪ Este § 4º positiva o que já era pacífico na jurisprudência. | |
▪ Trabalhou como “Temporário” e foi contratado pela Tomadora de Serviços, não cabe contrato de experiência. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
Impactos nos Contratos de Terceirização e as Relações de Trabalho
A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art. 10 . . . § 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. § 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. |
Comentários | |
▪ Quarentena com o intuito de evitar fraudes. | |
▪ Prazo reduzido em relação ao previsto no Art. 452 da CLT – 06 meses. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
Impactos nos Contratos de Terceirização e as Relações de Trabalho
A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Lei Nº 6.019/1974 | Lei Nº 13.429/2017 |
Sem correspondência. | Art. 10 . . . § 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. |
Comentários | |
▪ A responsabilidade da Empresa Tomadora de Serviços é subsidiária. | |
▪ Entendimento do TST – Litisconsórcio passivo necessário – Súmula TST Nº 331, IV. | |
▪ Na falência a reponsabilidade é solidária – Art. 16 da Lei Nº 6.019/1974. | |
▪ Contribuição Previdenciária – RETENÇÃO pela Empresa Tomadora de Serviços. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Trabalho Temporário
Análise das Alterações
Empresa Contratante
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
Impactos nos Contratos de Terceirização e as Relações de Trabalho
A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 - Prestação de Serviços
▪ Serviços Determinados e
Específicos.
Prestação de Serviços
Empresa Prestadora de Serviços
Contrato de Trabalho
Trabalhador
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
▪ A Lei Nº 13.429/2017 inseriu o regramento da Prestação de Serviços na Lei Nº 6.019/1974.
▪ Assim, não há artigos correspondentes.
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C: |
Comentários |
▪ Estas novas normas da Lei Nº 6.019/1974 trazem o novo regramento da Prestação de Serviços. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. |
Comentários |
▪ Conceitua a Empresa Prestadora de Serviços: |
▪ Pessoa Jurídica. ▪ De Direito Privado. ▪ Que preste serviços determinados e específicos. |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
Impactos nos Contratos de Terceirização e as Relações de Trabalho
A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 4º-A. . . . § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. |
Comentários |
▪ Empresa Prestadora de Serviços exerce TOTAL poder diretivo sobre o trabalhador (seu empregado), alocado na Empresa Contratante. |
▪ A Empresa Contratante contrata o “serviço” – não há “pessoalidade”, nem”Poder Diretivo” |
▪ É permitida a “Quarteirização”. |
▪ ADIN – MPF-PGR. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 4º-A. . . . § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. |
Comentários |
▪ Impede a formação de vínculo empregatício de trabalhador ou sócio de Empresa Prestadora de Serviços com a Empresa Contratante. |
▪ Há um fomento à “Pejotização”. |
▪ Cuidado! O art. 9º da CLT não foi alterado pela Reforma Trabalhista. |
▪ Cuidado! O Princípio da Primazia da Realidade, também não! |
▪ Possibilita a prestação de serviços nas atividades MEIO e FIM da Empresa Contratante. |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
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Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - registro na Junta Comercial; III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 4º-B. . . a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
Impactos nos Contratos de Terceirização e as Relações de Trabalho
A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
Impactos nos Contratos de Terceirização e as Relações de Trabalho
A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
Comentários
▪ Contratante pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica – De Direito Público ou Privado.
▪ Empresa Prestadora de Serviços será sempre Pessoa Jurídica.
▪ O Contrato Civil – Prestadora de Serviços X Contratante - será sempre por escrito.
▪ Os Serviços serão sempre Determinados e Específicas.
▪ A Administração Pública pode ser Contratante?
▪ Em tese, SIM, se atendidas as exigências: Em Atividades MEIO
▪ Constituição Federal, Art. 37, II.
▪ Lei Nº 8.112/1990 – Cargo Público.
▪ Lei Nº 9.962/2000 – Emprego Público.
▪ Lei Nº 8.666/1993.
ADIN – MPF-PGR
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 5º-A. . . . § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. |
Comentários |
▪ A Lei proíbe a utilização indistinta, por parte da Empresa Contratante, dos trabalhadores terceirizados. |
▪ A utilização está adstrita aos serviços – Determinados e Específicos - constantes do contrato firmado entre a Empresa Prestadora de Serviços a Empresa Contratante. |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 5º-A. . . . § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. |
Comentários |
▪ A Empresa Contratante pode determinar que os serviços serão realizados em suas instalações. |
▪ Ou negociar com a Empresa Prestadora de Serviços a realização em outro local. |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 5º-A. . . . § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. |
Comentários |
▪ A norma responsabiliza a Empresa Contratante pela qualidade do ambiente de trabalho. |
▪ Isso não elide a Empresa Prestadora de Serviços da responsabilidade por eventuais danos aos Trabalhadores. |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 5º-A. . . . § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. |
Comentários |
▪ Na Prestação Serviços, a extensão destes benefícios, pela Empresa Contratante, aos trabalhadores da a Empresa Prestadora de Serviços, é mera faculdade. |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 5º-A. . . . § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 |
Comentários |
▪ Obrigações Trabalhistas - responsabilidade da Empresa Contratante é subsidiária. |
▪ Cuidado! O art. 9º da CLT não foi alterado pela Reforma Trabalhista. |
▪ Cuidado! O Princípio da Primazia da Realidade, também não! |
▪ Contribuições Previdenciárias - a Empresa Contratante é OBRIGADA a RETER 11% ou 3,5% sobre o valor da Nota Fiscal u Fatura. |
▪ ADIN – MPF-PGR |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá: I - qualificação das partes; II - especificação do serviço a ser prestado; III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor. |
Comentários |
▪ Estes parâmetros são do contrato civil firmado entre a Empresa Prestadora de Serviços e a Empresa Contratante. |
▪ O Contrato de Trabalho celebrado entre a Empresa Prestadora de Serviços e os seus Trabalhadores será, em regra, por prazo indeterminado. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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Análise das Alterações
Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger- se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. |
Comentários |
▪ Qual o valor da multa? |
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A Terceirização A PARTIR da Lei Nº 13.429/2017 – Prestação de Serviços
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Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” |
Comentários |
▪ Estas atividades são regidas pela Lei Nº 7.102/1983. |
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Lei Nº 13.429/2017 |
Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.” |
Comentários |
▪ Os contratos vigentes permanecem intactos – Constituição Federal/1988, Art. 5º, XXXVI – salvo acordo entre as parte para alterá-los. |
▪ Podendo ser alterados por acordo entre as partes. |
Terceirização Lei Nº 13.429, de 31/03/2017.
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Impactos nos Contratos de Terceirização e as Relações de Trabalho
“No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz.”
Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
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Email: xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx
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Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e
VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego
com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.