PARECER JURÍDICO nº 016/2019
PARECER JURÍDICO nº 016/2019
PROCESSO: 1/2019-001/CMVX
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20190018
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU
SOLICITANTE: Presidente da Comissão Permanente de Licitações
ASSUNTO: Análise acerca da possibilidade de supressão do Contrato Administrativo nº 20190018, firmado com a Empresa J. C DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA –
ME, CNPJ nº 13.82.429/0001-35, cujo objeto contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de fornecimento de 30 megas de internet dedicada, para atender as necessidades da Câmara Municipal De Vitória Do Xingu - PA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUPRESSÃO DE VALORES. LEI Nº 8.666/93. REQUISITOS JURÍDICOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. PARECER OPINANDO PELA POSSIBILIDADE DO ADITAMENTO.
I - RELATÓRIO
Síntese dos fatos:
Trata-se de análise solicitada pela Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA para emitir parecer jurídico concernente à elaboração de Termo Aditivo de supressão no Contrato Administrativo nº 20190018, em conformidade com o disposto na Cláusula Décima do instrumento contratual e com fulcro na Lei nº 8.666/93.
Ressalta-se que o processo iniciou regularmente após solicitação elaborada a partir das necessidades desta Câmara Municipal, com o objetivo de manter o pleno funcionamento das suas atividades, bem como de acordo com a Resolução nº 02 de 29
de julho de 2019.
É o sucinto relatório. Passamos a análise jurídica.
II – PARECER
II.I – Da Análise Jurídica
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico- financeiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07, qual seja:
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. ”
Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas.
II.II – Da Fundamentação legal
O objeto do presente parecer, cinge-se a apontar a medida juridicamente correta para possibilitar o aditamento ao Contrato Administrativo nº 20190018, ora em análise.
Dispõe o artigo 65, inciso I, “b”, da Lei nº 8.666/93, a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, possibilidade do Poder Público realizar, em seus contratos, desde que justificado por fatores supervenientes à sua contratação, acréscimos ou supressões no contrato original, observados os percentuais máximos ali previstos. Com efeito, preceitua o artigo 65, I, “b” da Lei Federal, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Desta forma, verifica-se que o contrato administrativo nº 20190018 firmado entre as partes em consonância com a Lei de Licitações prevê a possibilidade suscitada, vejamos:
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
Entretanto, deve-se salientar que qualquer acréscimo ou supressão quantitativa, nos contratos administrativos, poderá ocorrer respeitados os limites estabelecidos nos ditames do artigo 65 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
No caso em tela, verifica-se que o presente Termo Aditivo compreende uma diminuição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor original pactuado, portanto, dentro
do limite previsto no § 1°, do Art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993 e da Cláusula Décima do Contrato Administrativo.
Constata-se, ainda, que a pretensão da Administração é tempestiva, vez que o aludido contrato encontra-se em vigor, tendo em vista que o seu vencimento ocorrerá em 31 de dezembro de 2019.
Na análise dos autos, entende-se que a supressão pretendida, faz-se necessária tendo em vista a Resolução nº 02 - CMVX, de julho de 2019, a qual estabeleceu as medidas de contenção de despesas para a manutenção do equilíbrio financeiro da Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA, elaborado e assinado pela Mesa Diretora da Casa de Leis.
Assim sendo, no caso dos autos, propõe-se uma modificação do conteúdo original do Contrato Administrativo nº 20190018, isto é, o objeto do contrato deverá ser suprimido, no limite estabelecido pela legislação de regência.
Dessume-se da legislação acima reproduzida, especialmente do §1º, do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, que a dimensão do objeto contratual poderá ser ampliada ou reduzida, desde que o acréscimo ou a supressão, em valor, não ultrapasse, 25% (vinte e cinco por cento) do preço inicial atualizado do contrato, de acordo com o estabelece o diploma supramencionado para serviços.
Destacamos aqui, o entendimento da Egrégia Corte de Contas Federal, na decisão na Decisão nº 215/99, relatada pelo então Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, conforme abaixo:
“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. com fundamento no art. 1o, inciso XVII, § 2º da Lei no 8.443/92, e no art. 216, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nos seguintes termos: a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantém intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado,
prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei; (...)”
Por derradeiro, com relação ao termo aditivo, trazido à colação para análise, considera-se que o mesmo reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie.
Sendo assim, opinamos pela possibilidade de realização do Termo Aditivo perquirido, ressaltando a necessidade de apresentação de justificativa técnica pelo setor responsável nos termos do artigo 65, II, b e § 1° da Lei 8.666 de 1993.
III - CONCLUSÃO:
Cumpre salientar que esta consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
Ex positis, com fulcro nas disposições normativas pertinentes, esta consultoria manifesta-se favorável a elaboração do Termo Aditivo almejado por esta Casa de Leis, uma vez que se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico, notadamente com a Lei nº 8.666/1993 e demais instrumentos legais citados, condicionada à apresentação de justificativa técnica do setor competente.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Vitória do Xingu-PA, 31 de julho de 2019.
XXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
-03'00'
XXXXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2019.07.31 11:00:31