MODELOS DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ARBITRALIS – CÂMARA DE ARBITRAGEM, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
MODELOS DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ARBITRALIS – CÂMARA DE ARBITRAGEM, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
ARBITRAGEM: De preferência constar em negrito independentemente se for contrato de xxxxxx ou não, bem como constar um visto específico das partes para a cláusula. (art. 4º, §2º, Lei de Arbitragem)
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
CLÁUSULA X Todas as disputas ou controvérsias relativas ao presente contrato/estatuto/acordo ou com ele relacionados, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, serão resolvidos obrigatoriamente, inicialmente, por meio de procedimento de mediação e, caso não seja possível a composição de acordo, por arbitragem, os quais serão administrados pela Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
X.1 – Negócio Processual: Nos termos do Artigo 190 da Lei nº 13.105/2015, Artigo 5º da Lei nº 9.307/1996 e Artigos 14 e seguintes da Lei nº 13.140/2015, os procedimentos de mediação e de arbitragem serão administrados pela Arbitralis, que atuará em conformidade com os seus regulamentos, sendo que as partes estipulam que os endereços eletrônicos informados neste documento serão utilizados para o recebimento de citação e intimação. Dessa forma, as Partes se obrigam em manter os referidos endereços eletrônicos sempre atualizados, declaram e reconhecem, desde já, válidas e eficazes todas as comunicações enviadas aos mesmos, independentemente de efetiva manifestação em eventual procedimento instaurado, autorizando a aplicação das penalidades da revelia no caso de ausência de comparecimento.
Endereço eletrônico da XXXX:
Endereço eletrônico do XXXX:
X.2. Ausência de Acordo: Concluindo as partes ou o mediador pela impossibilidade de acordo, será o litígio definitivamente solucionado por arbitragem, a ser administrada pela Arbitralis, que procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
X.3. Multa por Ausência: O não comparecimento de uma das partes à primeira reunião de mediação acarretará na imposição de penalidade no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da controvérsia em favor da parte que se fez presente, conforme Artigo 22, IV da Lei nº 13.140/2015.
X.4. Condição Suspensiva Processual: Nos termos dos Artigos 16 e 23 da lei nº 13.140/2015, as Partes se comprometem a não iniciar quaisquer processos judiciais ou arbitrais até que seja realizada a primeira audiência de mediação com o comparecimento de ambas as Partes podendo, no entanto, estarem representadas por procuradores com poderes específicos para transigir. Caso alguma das Partes inicie um processo judicial ou arbitral antes da realização da audiência de mediação, que deverá ser realizada nos termos desta cláusula, o referido processo deverá ser suspenso pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, durante o qual deverá ser realizada a referida audiência, ressalvada, no entanto, as medidas de urgência, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 23, Lei nº 13.140/2015.
X.5 Lei Aplicável; Idioma; e Sede: A arbitragem instaurada nos termos acima deverá ser apreciada e decidida exclusivamente com base nas Leis da República Federativa do Brasil. Os procedimentos de arbitragem serão realizados em português, na plataforma digital da Arbitralis (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx). A arbitragem ora pactuada prosseguirá normalmente no caso de revelia de qualquer parte.
X.6 Despesas: As despesas relacionadas a qualquer disputa submetida à mediação ou à arbitragem deverão ser suportadas conforme determinado pelo regulamento da Câmara, pelo eventual acordo das Partes ou pela sentença arbitral. Os honorários advocatícios contratuais serão suportados pela respectiva Parte contratante e não serão reembolsados ou indenizados pela outra Parte, salvo se se forma diversa determinada na sentença arbitral.
X.7 Exequibilidade da Decisão Arbitral: As Partes reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, constituindo a sentença arbitral, um título executivo extrajudicial vinculante das Partes e de seus sucessores, que se obrigam a cumprir o que for determinado na decisão, independentemente de execução judicial.
X.8 Medidas Emergenciais: Não obstante as disposições acima, cada Parte permanece com o direito de requerer medidas judiciais: (i) para obter quaisquer medidas de urgência que se façam necessárias previamente à instauração do procedimento de arbitragem, e, tal medida, não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas Partes; e (ii) para executar qualquer decisão arbitral, inclusive a sentença arbitral. Em
referidos casos, as Partes elegem o foro da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
X.9 Sigilo e confidencialidade: A arbitragem e a mediação deverão ser mantidas em sigilo e confidencialidade e seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das Partes, provas, laudos, decisões e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso dos procedimentos) somente serão revelados ao tribunal arbitral, às respectivas Partes, se aplicável, aos seus advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas por lei ou por qualquer autoridade reguladora.
Visto especial pelas partes para a Cláusula Compromissória (art. 4º, §2º, Lei de Arbitragem):
XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX
Do Foro - Arbitragem
CLÁUSULA X Todas as disputas ou controvérsias relativas ao presente contrato/estatuto/acordo ou com ele relacionados, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, serão resolvidos obrigatoriamente por arbitragem, os quais serão administrados pela Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
X.1 – Negócio Processual: Nos termos do Artigo 190 da Lei nº 13.105/2015, Artigo 5º da Lei nº 9.307/1996 e Artigos 14 e seguintes da Lei nº 13.140/2015, o procedimento de arbitragem será administrado pela Arbitralis, que atuará em conformidade com os seus regulamentos, sendo que as partes estipulam que os endereços eletrônicos informados neste documento serão utilizados para o recebimento de citação e intimação. Dessa forma, as Partes se obrigam em manter os referidos endereços eletrônicos sempre atualizados, declaram e reconhecem, desde já, válidas e eficazes todas as comunicações enviadas aos mesmos, independentemente de efetiva manifestação em eventual procedimento instaurado, autorizando a aplicação das penalidades da revelia no caso de ausência de comparecimento.
Endereço eletrônico da XXXX:
Endereço eletrônico do XXXX:
X.2. Lei Aplicável; Idioma; e Sede: A arbitragem instaurada nos termos acima deverá ser apreciada e decidida exclusivamente com base nas Leis da República Federativa do Brasil. Os procedimentos de arbitragem serão realizados em português, na plataforma digital da Arbitralis (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx). A arbitragem ora pactuada prosseguirá normalmente no caso de revelia de qualquer parte.
X.3 Despesas: As despesas relacionadas a qualquer disputa submetida à arbitragem deverão ser suportadas conforme determinado pelo regulamento da Câmara, pelo eventual acordo das Partes ou pela sentença arbitral. Os honorários advocatícios contratuais serão suportados pela respectiva Parte contratante e não serão reembolsados ou indenizados pela outra Parte, salvo se se forma diversa determinada na sentença arbitral.
X.4 Exequibilidade da Decisão Arbitral: As Partes reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, constituindo a sentença arbitral, um título executivo extrajudicial vinculante das Partes e de seus sucessores, que se obrigam a cumprir o que for determinado na decisão, independentemente de execução judicial.
X.5 Medidas Emergenciais: Não obstante as disposições acima, cada Parte permanece com o direito de requerer medidas judiciais: (i) para obter quaisquer medidas de urgência que se façam necessárias previamente à instauração do procedimento de arbitragem, e, tal medida, não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas Partes; e (ii) para executar qualquer decisão arbitral, inclusive a sentença arbitral. Em referidos casos, as Partes elegem o foro da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
X.6 Sigilo e confidencialidade: A arbitragem e a mediação deverão ser mantidas em sigilo e confidencialidade e seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das Partes, provas, laudos, decisões e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso dos procedimentos) somente serão revelados ao tribunal arbitral, às respectivas Partes, se aplicável, aos seus advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas por lei ou por qualquer autoridade reguladora.
Visto especial pelas partes para a Cláusula Compromissória (art. 4º, §2º, Lei de Arbitragem):
XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA CONTRATOS POR ADESÃO CONSTAR A CLÁUSULA OBRIGATORIAMENTE EM NEGRITO
CLÁUSULA X As partes instituem, mediante iniciativa, concordância e solicitação do aderente, a presente cláusula compromissória, estabelecendo que todos os eventuais litígios que envolverem o presente contrato ou com ele estejam relacionados, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, serão obrigatoriamente e definitivamente submetidos e resolvidos no âmbito da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, que procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
X.1 – Negócio Processual: Nos termos do Artigo 190 da Lei nº 13.105/2015, Artigo 5º da Lei nº 9.307/1996 e Artigos 14 e seguintes da Lei nº 13.140/2015, o procedimento de arbitragem será administrado pela Arbitralis, que atuará em conformidade com os seus regulamentos, sendo que as partes estipulam que os endereços eletrônicos informados neste documento serão utilizados para o recebimento de citação e intimação. Dessa forma, as Partes se obrigam em manter os referidos endereços eletrônicos sempre atualizados, declaram e reconhecem, desde já, válidas e eficazes todas as comunicações enviadas aos mesmos, independentemente de efetiva manifestação em eventual procedimento instaurado, autorizando a aplicação das penalidades da revelia no caso de ausência de comparecimento.
Endereço eletrônico da XXXX:
Endereço eletrônico do XXXX:
X.2 Sigilo e confidencialidade: A arbitragem e a mediação deverão ser mantidas em sigilo e confidencialidade e seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das Partes, provas, laudos, decisões e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso dos procedimentos) somente serão revelados ao tribunal arbitral, às respectivas Partes, se aplicável, aos seus advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas por lei ou por qualquer autoridade reguladora.
X.3 Iniciativa: O aderente declara expressamente que a presente cláusula compromissória é instituída por sua iniciativa, concordância e solicitação.
Visto especial pelas partes para a Cláusula Compromissória (art. 4º, §2º, Lei de Arbitragem):
XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA CONTRATOS DE CONSUMO CONSTAR A CLÁUSULA OBRIGATORIAMENTE EM NEGRITO
CLÁUSULA X As partes instituem, mediante iniciativa, concordância e solicitação do consumidor, a presente cláusula compromissória, estabelecendo que todos os eventuais litígios que envolverem o presente contrato ou com ele estejam relacionados serão definitivamente submetidos e resolvidos no âmbito da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, que procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
§ 1º O consumidor declara expressamente que a presente cláusula compromissória é instituída por sua iniciativa, concordância e solicitação.
§ 2º As partes informam os seguintes endereços eletrônicos (e-mails) a serem utilizados para o recebimento de intimações ,
e , se obrigando em manter o referido endereço sempre atualizado.
§ 3º A arbitragem instituída não será compulsória para nenhuma das partes, aplicando-se, no entanto, as demais disposições desta cláusula e ficando, desde já, autorizado o prosseguimento de eventual processo arbitral, instaurado por qualquer das partes, caso a outra parte não se manifeste no prazo para contestação.
Visto especial para a Cláusula Compromissória (Art. 4º,
§ 2º, Lei nº 9.307/96)
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
CLÁUSULA X – As partes instituem em conformidade com o Artigo 507-A, CLT e mediante iniciativa, concordância e solicitação do empregado, a presente cláusula compromissória, estabelecendo que todos os eventuais litígios que envolverem o presente contrato ou com ele estejam relacionados serão definitivamente e obrigatoriamente submetidos e resolvidos no âmbito da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, que procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
§ 1º O empregado declara expressamente que a presente cláusula compromissória é instituída por sua iniciativa, concordância e solicitação.
§ 2º As partes assumem, mediante a presente cláusula, a obrigação de não fazer consistente em não buscar meios judiciais de solução de eventuais conflitos que surgirem do presente contrato, sob pena de pagamento de multa de R$XX,XX.
§ 3º As partes informam os seguintes endereços eletrônicos (e-mails) a serem utilizados para o recebimento de intimações ,
e , devendo requerer a alteração deste parágrafo em caso de mudança do endereço acima descrito.
Visto especial para a Cláusula Compromissória
*Apenas pode ser inserida quando o empregado tenha remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS (art. 507-A, CLT – atualmente R$ 6.101,06) ou após o fim do contrato de trabalho, mediante compromisso arbitral.
CLÁUSULA X As partes instituem, mediante iniciativa, concordância e solicitação do empregado, o presente compromisso arbitral, estabelecendo que todos os eventuais litígios que envolverem o contrato de trabalho celebrado entre as partes ou que com ele estejam relacionados serão definitivamente e obrigatoriamente submetidos e resolvidos no âmbito da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, que procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
§ 1º O empregado declara expressamente que o presente compromisso arbitral é instituído por sua iniciativa e solicitação.
§ 2º As partes assumem, mediante a presente cláusula, a obrigação de não fazer consistente em não buscar meios judiciais de solução de eventuais conflitos que surgirem do contrato de trabalho celebrado entre as partes, sob pena de pagamento de multa de R$XX,XX.
§ 3º As partes informam os seguintes endereços eletrônicos (e-mails) a serem utilizados para o recebimento de intimações ,
e , devendo requerer a alteração deste parágrafo em caso de mudança do endereço acima descrito.
Visto especial para o Compromisso Arbitral _
Quer uma cláusula desenhada especificamente para o seu contrato?
Entre em contato com a Arbitralis!