Contract
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | A minuta de Contrato de Arrendamento, por meio da subcláusula 7.2.1 estabelece que arrendatária juntamente com as outras arrendatárias dos terminais de Miramar serão obrigadas a custear as obras de dragagem no complexo portuário. Todavia, não restou evidenciado a quem caberá a responsabilidade pela (i) execução das obras de dragagem e (ii) cumprimento do cronograma. Neste ponto, para fins de avaliação dos riscos das licitantes se torna essencial que estas questões sejam devidamente esclarecidas no Edital e Contrato de Arrendamento. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão atribuidas ao licitante vencedor do BEL09. | Aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | As minutas de contrato de arrendamento trazem condições que não devem ser aplicadas caso a Arrendatária não seja uma SPE. Considerando que há a possibilidade de a licitante em consórcio optar por constituir SPE ou Xxxxxxxxx; e deve haver a possibilidade de a licitante individual, que se sagre vencedora, optar por constituir SPE ou permanecer com sua conformação societária atual, tais disposições contratuais não devem ser a elas aplicáveis. Neste sentido, vale fazer referência ao disposto na cláusula 24, que regula a intervenção do Poder Concedente na Arrendatária. De acordo com esta cláusula, o Poder Concedente poderá intervir na Arrendatária com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes . A legislação aplicável a tais contratos não autoriza que o Poder Concedente intervenha na empresa contratada. Com efeito, a Lei Federal nº 8.987/1995, ao tratar sobre intervenção do poder concedente, prevê, de forma expressa, que o objeto da intervenção será a concessão e, portanto, não a concessionária . Nos termos do art. 32 desta Lei: O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes . Diante disso, não há embasamento jurídico para que o contrato possa prever a intervenção do Poder Concedente na Arrendatária. Isso apenas poderia fazer algum sentido na hipótese de a Arrendatária vir a se constituir como SPE, hipótese em que seu objetivo envolveria, exclusivamente, o arrendamento. Do contrário, haverá indevida violação ao princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88), já que poderá afetar atividades econômicas outras desempenhadas pela futura arrendatária. Por essa razão, sugere-se que a Cláusula 24 das minutas de contrato de arrendamento sejam corrigidas, de forma a especificar que a referida intervenção apenas será cabível na hipótese de a Arrendatária vir a ser constituída sob a forma de SPE. • Contribuição: Sugestão de alteração: 24.1 Quando a Arrendatária estiver constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, o Poder Concedente poderá intervir na Arrendatária com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | De fato, a Lei de Concessões, aplicável subsidiariamente ao contrato em questão na ausência de normativo específico na legislação setorial que trate do tema, prevê a intervenção na concessão, e não no concessionário. De igual modo, para contratos do setor portuário, a intervenção se aplica ao arrendamento, pelo que deve ser corrigida a cláusula que trata do tema. Entretanto, não há de prosperar o argumento de que só caberia intervenção nas hipótese em que constituída uma sociedade de propósito específico. Isto se deve ao fato de que o art. 20 da Lei 8.987/95, diferentemente do que dispõe o art. 9 da L. 11.079/04, não determina seja constituída, antes da celebração do contrato de parceria, sociedade de propósito específico. Desta feita, em razão de o instituto da intervenção ser aplicável a todas as concessões de que trata a L. 8.987/95 (cuja disciplina incide subsidiariamente no contrato em comento), é totalmente irrelevante se a operação do terminal se dará por meio de uma SPE ou pelo próprio licitante vencedor, se individual. A cláusula com as correções será conforme se segue: 24.1 O Poder Concedente poderá intervir no Arrendamento com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Minuta de Edital | A Nota Informativa nº 8/2018/CGMO-SNP/DOUP/SNP-MTPA (NI 08/2018), de forma irretocável, expôs as singularidades das empresas que atuam no setor petrolífero, para concluir que se deve afastar a obrigatoriedade de constituição de SPE para os arrendatários dos terminais de granéis líquidos de Miramar/PA (p. 5). Assiste razão ao órgão técnico dos Ministério dos Transportes. A imposição da obrigatoriedade de constituição de SPE às futuras arrendatárias traz uma série de custos e ônus adicionais, já que pode ser necessária a obtenção de novas autorizações regulatórias, a alteração da dinâmica de operação no local e, também, custos tributários adicionais, haja vista o envolvimento de novo agente na cadeia de distribuição. Além disso, do ponto de vista jurídico, não há norma legal que exija que as arrendatárias sejam constituídas sob a forma de SPE. A Lei Federal nº 12.815/2013 ( Lei dos Portos ) nada dispõe sobre o tema. A Lei Federal nº 8.987/1995 ( Lei de Concessões ) prevê a faculdade de o poder concedente determinar ao licitante vencedor, no caso de consórcio, a constituição de SPE (art. 20). Sendo assim, é recomendável que os Editais dos Leilões objeto da consulta pública não exijam a constituição de SPE. Apesar das justificativas apresentadas pela própria NI 08/2018, foi possível constatar que as minutas de edital acabaram por exigir dos futuros arrendatários a constituição de SPE. Isso se deve ao fato de que se exige que o licitante vencedor apresente, antes da assinatura do contrato, Estatuto Social que comprove que sua finalidade exclusiva será explorar o objeto do arrendamento (subitem 27.2.4.4). Ao impor que o objeto da pessoa jurídica deve envolver, de forma exclusiva , a exploração do objeto do arrendamento, o edital, na prática, acaba por exigir que seja constituída SPE. Essa obrigação apenas é flexibilizada na hipótese de participação em consórcio, caso em que os licitantes poderão optar por constituir consórcio e, portanto, não SPE. Contudo, em se tratando de licitante individual, será obrigatória a constituição de SPE pelos termos do item 27.2.4.4. Diante disso, considerando a motivação exposta ao longo da própria NI 08/2018, sugere-se que seja excluída a expressão exclusiva , de forma a permitir que, na hipótese de licitante individual, também haja a possibilidade de a pessoa jurídica optar por constituir, ou não, SPE. • Contribuição: Sugestão de alteração: 27.2.4.4. que a sua finalidade envolverá, de forma exclusiva ou não, a exploração do objeto do Arrendamento. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Informamos que a cláusula 27.2.4.4 será ajustada, excluindo-se o termo "exclusiva". Adicionalmente, informamos que nos casos de participação em consórcio haverá exigência obrigatória de constituição de SPE. | Parcialmente aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
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BEL02A | Minuta de Edital | A restrição à adjudicação de mais de 2 (dois) Arrendamentos a uma mesma licitante não condiz com o princípio da livre concorrência nem com a natureza do mercado de produtos que se utilizam do transporte marítimo. Essa disposição editalícia, ao impedir a participação de uma mesma proponente em diversos certames, restringe a concorrência dentro das licitações. Assim, haverá a possibilidade de alguns certames apresentarem somente uma proponente, o que se figura indesejável do ponto de vista da necessidade de obtenção da proposta mais vantajosa. Com efeito, o menor número de concorrentes diminuirá a probabilidade de o Poder Concedente obter um Valor de Outorga significativo em termos financeiros, visto que não haverá substancial grau de concorrência que estimule as licitantes a apresentarem valores altos que possibilitem a vitória nos Leilões. Diante disso, recomenda-se a exclusão do subitem 22.12 das minutas de Editais. • Contribuições : I) Sugestão de exclusão: Item 22.12 das minutas de Editais. II) Alternativamente, caso se entenda que não será possível acolher a contribuição supra, sugere-se que, ao menos, a restrição prevista no subitem 22.12 das minutas de edital não abranja a área denominada VDC12. Trata-se de área que, embora situada no Estado do Pará, não está nas adjacências do Terminal de Miramar, de modo que as razões para a imposição de restrição à adjudicação de mais de 2 (duas) áreas ao mesmo licitante no Terminal de Miramar não se aplicam para o Porto de Vila do Conde. Ademais, os documentos técnicos apontam que há uma tendência de, no longo prazo, as operações atualmente realizadas no Terminal de Miramar serem transferidas para o Porto de Vila do Conde. Diante disso, seria até mesmo desejável que quaisquer dos futuros arrendatários de áreas no Terminal de Miramar possam se instalar, concomitantemente, no Porto de Vila do Conde. 22.12. Caso a mesma Proponente tenha apresentado o maior Valor de Outorga para mais de um Arrendamento (dentre BEL 02A, BEL 02B, BEL 04, BEL 08, BEL 09), tal Proponente poderá ser declarada vencedora de, no máximo, dois Arrendamentos ou duas áreas distintas. Caso a oferta de maior valor seja para três ou mais terminais, deverá a Proponente optar por dois destes empreendimentos, sendo então declarada vencedora do(s) outro(s) Arrendamentos a Proponente que tiver apresentado segundo maior Valor de Outorga, se houver. 22.12.1. A restrição prevista no subitem 22.12 acima não é aplicável em relação a VDC12. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | A regra para os editais de licitação é a livre concorrência pelos contratos, sem quaisquer restrições de participação no certame. De maneira excepcional, e em discussão com a Agência Reguladora do setor de Combustíveis -ANP, entende-se pertinente para o caso concreto restringir a possibilididade de que mais do que duas áreas sejam arrematadas por um mesmo concorrente, tendo em vista evitar que o mercado local seja concentrado, à excessão de áreas com propostas únicas. Quanto à alternativa de supressão da área VDC12 no item 22.12, entende-se pertinente e será modificada. | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Minuta de Edital | Ao tratar sobre a garantia de proposta ser constituída pelo licitante sob a forma de seguro-garantia, o subitem 16.9 das minutas de Edital prevê que a apólice não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelo tomador relativamente à participação no Leilão, salvo as excludentes expressamente previstas para o seguro-garantia na regulamentação da SUSEP . Ademais, no Modelo 6 - Termos e Condições Mínimas do Seguro-garantia, coloca-se, em seu subitem 4.1, que a apólice deverá ser emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP . Da análise dessas disposições, pode surgir a interpretação de que apenas condicionantes previstas na regulamentação geral da SUSEP seguros deste tipo (Circular SUSEP nº 477/2013), serão aceitas. Ocorre que a prática do mercado securitário funciona de maneira bastante distinta, o que faz com que a constituição da garantia de proposta sob a modalidade de seguro-garantia seja dificultada. As apólices comercializadas pelas seguradoras são divididas em 3 (três) partes, que estabelecem, cada qual: condições gerais, condições especiais e condições particulares. As condições gerais seguem os termos das condições padronizadas pela SUSEP, sendo, portanto, condições comuns a todas as modalidades de seguro-garantia (como aquelas previstas, por exemplo, no modelo que acompanha a Circular SUSEP 477/2013). As condições especiais, por sua vez, trazem cláusulas que não estão previstas nos atos normativos da SUSEP, mas são analisadas e aprovadas pela SUSEP por meio de nota técnica para que as seguradoras possam comercializar suas apólices no mercado. Por fim, as apólices podem contar com condições particulares, cujos termos são definidos mediante mútuo acordo entre as partes. Diante disso, todas as apólices comercializadas pelas seguradoras possuem, necessariamente, condições gerais, que se baseiam nos padrões estabelecidos pela SUSEP, e condições especiais, as quais não podem ser alteradas pelas seguradoras mediante negociação com seus clientes. Entretanto, pelos termos da minuta de edital, pode surgir a interpretação de que as apólices devem conter apenas as condições previstas nos modelos da SUSEP. Essa disposição editalícia é incompatível com as práticas de mercado e tende a dificultar a contratação de seguro-garantia pelos licitantes. Por essa razão, sugere-se que a redação do edital seja adequada, de modo a respeitar as particularidades inerentes ao mercado securitário e a viabilizar a maior utilização da modalidade de seguro-garantia pelos licitantes vencedores. • Contribuição: Sugestão de inclusão de subitem: Subitem 16.9. (...) Subitem 16.9.1. Apesar do disposto na subcláusula 16.9, serão aceitas as condições especiais praticadas pelas seguradoras que tenham sido aprovadas pela SUSEP por meio de nota técnica para comercialização. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Esclarecemos que o edital só impõe que as excludentes de responsabilidade devem ser apenas aquelas previstas na regulamentação da SUSEP. Dessa forma, não proíbe que as apólices contenham condições específicas, desde que não contrariem a regulamentação da SUSEP e não restrinjam a efetiva cobertura da garantia. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Ao tratar sobre a remuneração da Arrendatária, a Minuta do Contrato de Arrendamento prevê que a sua remuneração advirá da cobrança de Preços, livremente estabelecidos pela Arrendatária (Cláusula 10.1). No entanto, a cláusula que dispõe sobre a revisão ordinária prevê a possibilidade de eventual revisão das Tarifas de Serviço quando houver (Cláusula 3.6.2). Essa previsão contratual é incompatível com o disposto na Cláusula 10.1, que prevê que a remuneração baseada na cobrança de preços e, além disso, em nenhuma outra passagem do contrato encontram-se descritas as atividades cuja remuneração estará subordinada à cobrança de tarifas, o que gera insegurança jurídica e a impossibilidade de elaboração de uma Proposta pelo Arrendamento adequada. Diante disso, sugere-se a exclusão da cláusula 3.6.2. e, também, a retificação do disposto na subcláusula 1.1.1, (xliii), da minuta de contrato. • Contribuições: I) Proposta de alteração: Subcláusula 1.1.1. (...) (xliii) Revisão Ordinária: procedimento ordinário para revisão dos Parâmetros do Arrendamento, realizada a cada período de 5 anos. II) Proposta de exclusão: Subcláusula 3.6.2. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | As minutas serão adequadas. | Aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | As áreas denominadas XXX 00X, 00X, 00, 00 e 09 são, atualmente, exploradas por meio de contratos de transição, celebrados entre a CDP e diferentes operadores. A fim de que não haja interrupção no abastecimento local, tais áreas devem continuar sendo exploradas pelos seus atuais ocupantes até que possam ser transferidas aos futuros arrendatários. Essa transição, contudo, nem sempre se dá de forma célere e pacífica. Na medida em que o futuro arrendatário pode ser pessoa jurídica distinta, ele não terá qualquer tipo de ingerência na liberação das áreas, cabendo exclusivamente ao Poder Concedente, com a colaboração da CDP, fazê-lo. Diante disso, não se figura razoável que o futuro arrendatário deva arcar com os ônus derivados de eventual atraso de até 12 (doze) meses na disponibilização das áreas, tal como prevê a subcláusula 13.3.4 das minutas de contrato de arrendamento. Com efeito, além de o arrendatário ser prejudicado com esse tipo de atraso, ele não possui qualquer ingerência sobre ele. Note-se que boa parte dos contratos preveem a necessidade de, já no primeiro ano de execução do contrato, o futuro arrendatário realizar operações de modo a atender à Movimentação Mínima Exigida, nos termos das subcláusulas 7.1.2.1. Diante disso, eventual indisponibilidade de área prejudicará e onerará excessivamente o futuro arrendatário. Por tais razões, sugere-se que o risco relacionado a eventual atraso na disponibilização das áreas aos futuros arrendatários seja integralmente arcado pelo Poder Concedente, haja vista a completa falta de ingerência dos futuros arrendatários nesta questão. • Contribuição: sugestão de alteração: Subcláusula 13.3.4. Custos decorrentes do atraso na disponibilização da Área do Arrendamento em que serão desenvolvidas as Atividades objeto deste Contrato, caso haja impacto na equação econômico-financeira do contrato, ficando a Arrendatária isenta de penalidades decorrente do atraso no cumprimento de suas obrigações. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Esclarecemos que a data prevista de assunção é de até 30 dias contados da não objeção ao PBI apresentado pela Arrendatária ao Poder Concedente, conforme cláusula 3.1.1 da Minuta de Contrato, formalizada pelo Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos. O atraso refenciado na cláususla 13.3.4 se refere a data prevista para a data de assunção, assim, não ocorrendo a assunção, não se inicia o prazo do arrendamento, consequentemente não havendo exigência quanto ao cumprimento da Movimentação Mínima Exigida (MME). Por fim, destacamos que o prazo de 12 (doze) meses a partir da data prevista de assunção visa alocar o risco na parte que, em tese, possui a melhor condição para gerenciar os impactos finaceiros decorrentes do atraso da data de assunção da área. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
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BEL02A | Minuta de Edital | As minutas de editais estabelecem limitação à participação de licitante ou de empresa Controlada, Coligada e sujeita ao mesmo controle comum, isoladamente e em consórcio com outras empresas, ou em consórcios distintos. Ou seja, se uma empresa participa de determinado Leilão, isoladamente ou em consórcio, ela, ou empresa do mesmo grupo econômico não podem participar do mesmo Leilão por meio de outro consórcio e, ainda, outra empresa do grupo econômico não pode participar isoladamente do mesmo Leilão. Essa disposição editalícia visa evitar a elaboração de estratégias de competição num mesmo Leilão, em que empresas do mesmo grupo poderiam atuar deliberadamente para alterar o resultado em um cenário de competição natural no certame. Além disso, também existe disposição nas minutas de editais que limitam a cada Proponente que seja declarada vitoriosa de no máximo dois Arrendamentos ou duas áreas arrendadas distintas, dentre XXX 00X, XXX 00X, XXX 00, XXX 00, XXX 09 e VDC12. Segundo o ato justificatório, a limitação imposta visa garantir a existência de ambiente concorrencial saudável no porto, com pelo menos três operadores disputando o mercado. Defende-se que, de outro modo, caso fosse permitida a adjudicação de mais de duas áreas, haveria o risco de criação de ambiente de monopólio, com uma empresa detendo mais de 50% do mercado local. Entretanto, reconhece-se que, por outro lado, as empresas podem projetar um aproveitamento melhor do espaço disponível - e obter importantes sinergias - operando duas áreas em conjunto ao invés de apenas uma, de forma a otimizar os espaços e maximizar a armazenagem em virtude de sua expertise. Os argumentos acima são pertinentes e é preciso, realmente, garantir a limitação à adjudicação de mais de duas áreas não só por uma mesma empresa ou consórcio, mas também considerando os efeitos dessa limitação a empresas Controlada, Coligada e sujeita ao mesmo controle comum. Dessa forma, é preciso garantir a associação dos itens 11.4, 11.5 e 22.12 dos Editais, garantindo que todas as áreas - BEL 00X, XXX 00X, XXX 00, XXX 00, XXX 09 e VDC12 - constituam lotes licitados no âmbito de um mesmo Leilão, o que não resta claro nas minutas publicadas. Além disso, deve-se esclarecer que empresas Controlada, Coligada e sujeita ao mesmo controle comum não podem participar do mesmo Leilão, incluindo-se vedação expressa no Edital. • Contribuição: I) Inserção de novo item aos Editais, sem prejuízo aos já existentes: 9.3. No Leilão para os Arrendamentos XXX 00X, XXX 00X, XXX 00, XXX 00, XXX 09 e VDC12, a participação de uma pessoa jurídica impede a participação de suas Controladas, Coligadas e entidades sujeitas ao mesmo controle comum. II) Alteração dos itens 11.4. e 11.5., sem prejuízo aos demais existentes: 11.4. No Leilão para os Arrendamentos XXX 00X, XXX 00X, XXX 00, XXX 00, XXX 09 e VDC12, cada pessoa jurídica pode participar de apenas um Consórcio, restrição que se estenderá às suas Controladas, Coligadas e entidades sujeitas ao mesmo controle comum. 11.5. Caso uma Proponente participe de um Consórcio, ficará ela também impedida de participar isoladamente do Leilão para os Arrendamentos XXX 00X, XXX 00X, XXX 00, XXX 00, XXX 09 e VDC12, restrição que compreenderá igualmente suas Controladas, Controladoras, Coligadas e entidades sujeitas ao mesmo controle comum. III) Caso não seja aceita a proposta de inserção do item 9.3., alteração do item 22.12., sem prejuízo às demais existentes: 22.12. Caso a mesma Proponente, empresas Controlada, Coligada e sujeita ao mesmo controle comum, tenham apresentado o maior Valor de Outorga para mais de um Arrendamento (dentre BEL 00X, XXX 00X, XXX 00, XXX 00, XXX 09 e VDC12), tal Proponente será declarada vencedora de, no máximo, dois Arrendamentos ou duas áreas arrendadas distintas. Caso a oferta de maior valor seja para três ou mais terminais, deverão a Proponente, empresas Controlada, Coligada e sujeita ao mesmo controle comum optar por dois destes empreendimentos, sendo então declarada vencedora do(s) outro(s) Arrendamentos a Proponente que tiver apresentado o segundo maior Valor de Outorga, se houver. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | A regra para os editais de licitação é a livre concorrência pelos contratos, sem quaisquer restrições de participação no certame. De maneira excepcional, e em discussão com a Agência Reguladora do setor de Combustíveis -ANP, entende-se pertinente para o caso concreto restringir a possibilididade de que mais que duas áreas sejam arrematadas por um mesmo concorrente, tendo em vista evitar que o mercado local seja concentrado, à excessão de áreas com propostas únicas. Informamos que a área VDC12 será suprimida do item 22.12 do Edital. | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Minuta de Edital | As minutas de edital exigem que a Adjudicatária, antes da assinatura do contrato, comprove sua adimplência perante a Administração do Porto e ANTAQ. Esta exigência encontra fundamento no art. 62 da Lei Federal nº 12.815/2013, segundo o qual: o inadimplemento, pelas (...) arrendatárias (...) no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e de arrendamento (...) . Tal exigência se estende, também, às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a inadimplente (parágrafo 2º). Diante disso, justifica-se a exigência de apresentação de certidão de adimplência, pela licitante vencedora, hábil a comprovar que ela - ou as pessoas indicadas no art. 62, par. 2º, da Lei - não são devedoras de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras. Embora a Lei exija a comprovação de adimplência apenas perante a administração do porto e a ANTAQ , a redação do subitem 27.2.8 do Edital trouxe condição excessivamente restritiva ao impor que a Adjudicatária comprove a adimplência perante às administrações portuárias dos portos organizados onde exerce tais Atividades , além da ANTAQ. Considerando que as empresas atuantes no setor de distribuição de combustíveis líquidos atuam em inúmeros portos organizados do Brasil e, além disso, em regra, possuem outras empresas em seu grupo econômico que também realizam operações portuárias, a exigência prevista nas minutas de edital pode ensejar interpretação que acabe por dificultar sobremaneira a obtenção de certidões em tempo hábil pela Adjudicatária. Ademais, além de ser totalmente despropositada uma eventual exigência dessa natureza, ela se mostraria ilegal, haja vista que o edital não pode trazer condições mais restritivas à participação no certame do que aquelas previstas em lei. Por tais razões, sugere-se que a redação das minutas de edital seja corrigida, de forma que fique explicitado que serão exigidas certidões de adimplência da Adjudicatária e das pessoas jurídicas indicadas no art. 62, par. 2º, da Lei Federal nº 12.815/2013, apenas em relação à administração do porto de Miramar e perante a ANTAQ, tal como exige a lei. • Contribuição: sugestão de modificação: Subitem 27.2.8. Declaração se é ou não Operador Portuário, autorizatária, Arrendatária ou concessionária no setor portuário brasileiro. Em caso positivo, apresentar certidão hábil a comprovar sua adimplência e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, Controladoras, Controladas ou Coligadas ou de controlador comum com a Adjudicatária perante à administração portuária do porto organizado de Miramar e junto à ANTAQ . (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | A exigência do item 27.2.8 no sentido de comprovar a adimplência perante as entidades incumbidas de administrar os portos organizados em que a licitante ou empresas do mesmo grupo mantenham relação jurídica é compatível com o art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013. Trata-se de avaliar se as licitantes são de fato empresas que cumprem suas obrigações no âmbito do setor portuário. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta de Edital | Considerando a possibilidade de uma mesma licitante se sagrar vencedora de 2 (dois) arrendamentos distintos, sugere-se que o Edital contemple a possibilidade de, na hipótese de o ato de adjudicação e homologação de ambos ser publicado no mesmo período, o licitante vencedor optar por entregar toda a documentação listada no subitem 27.2, relativa a ambos os Leilões, de forma conjunta. Tal medida poderia ser plenamente implementada para a apresentação dos documentos previstos nos subitens 27.2.4, 27.2.6, 27.2.7, 27.2.8 e, se for o caso, 27.2.9. • Contribuição: Sugestão de inclusão de item às minutas de edital: Subitem 27.5. Na hipótese de a Adjudicatária ser declarada vencedora de 2 (dois) Arrendamentos distintos e a publicação do ato de homologação e adjudicação de cada um dos Leilões ocorrer no mesmo período, a Adjudicatária poderá optar por apresentar a documentação prevista no subitem 27.2 de forma conjunta. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Informamos que o cumprimento das obrigações prévias à celebração do contrato devem ser procedidas de forma individual. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Foi incorporada, nas minutas de contrato de arrendamento, a previsão no sentido de que os futuros arrendatários deverão, anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, encaminhar relatório contábil e financeiro da arrendatária. Essa previsão contratual encontra fundamento na Resolução ANTAQ 3.274/2014, que prevê a possibilidade de o contrato exigir o envio de relatórios contábeis e financeiros pelas arrendatárias (art. 34, II, d ). Embora não se questione a importância de a ANTAQ exercer fiscalização sobre os aspectos contábeis e financeiros da arrendatária, a forma pela qual as minutas de contrato de arrendamento têm exigido a apresentação de tais relatórios pode dificultar e tornar mais onerosa a gestão destas empresas. Isso se deve ao fato de que não necessariamente o ano fiscal das sociedades empresárias coincidirão com o término do ano calendário civil - como pressupõe as minutas de contrato de arrendamento. A título exemplificativo, é comum que o ano fiscal de sociedades comerciais cuja atividade central envolva o setor de agronegócio coincida com o ano safra e, portanto, não com o período do ano calendário civil. Desse modo, o ideal seria que tais contratos autorizassem os futuros arrendatários a apresentar estes relatórios até 30 dias da aprovação das suas demonstrações financeiras por auditores independentes, tal como a Resolução ANTAQ nº 3.274/2014 autoriza que seja feito para as demonstrações financeiras (art. 34, II, b ). Por tal razão, sugere-se que o subitem 29.1 das minutas de edital e a subcláusula 19.1.2 das minutas de contrato sejam alterados, de forma a refletir essa proposta. • Contribuições: I) Alteração da redação do subitem 29.1: 29.1. A Arrendatária deverá informar à ANTAQ e ao Poder Concedente, no momento da assinatura do Contrato, o exercício social e o exercício financeiro adotado. II) Alteração da redação da subcláusula 19.1.2 das minutas de Contrato de Arrendamento: 19.1.2. Anualmente, até o 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do ano fiscal da Arrendatária, um Relatório Contábil e Financeiro da Arrendatária contendo as seguintes informações. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Para fins de padronização no âmbito da fiscalização, faz-se necessário que haja uma data única para apresentação das demonstrações financeiras de todas as arrendatárias. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | No âmbito do modelo jurídico proposto, foi alocado à Arrendatária o risco de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior e de eventos seguráveis considerando o momento da verificação do sinistro. Em outras palavras, pela lógica do contrato, se houvesse seguro disponível no momento da verificação do sinistro, o risco seria integral e exclusivamente da Arrendatária; na sua ausência, continuaria sendo risco da Arrendatária, porém esta não poderia ser penalizada pela sua ocorrência (subclausula 13.2.3). Dois desafios, em especial, são gerados por esse tratamento: (i) necessidade de verificar, diariamente, se existem novas coberturas securitárias disponíveis no mercado a preços acessíveis, e, nos casos em que inexiste cobertura securitária, (ii) possibilidade de materialização de eventos que não constituem riscos, mas sim verdadeiras incertezas e que deverão ser suportados, nos termos da subcláusula 13.2.3, pela Arrendatária, o que pode, em última análise, culminar na falência do projeto concessório, a depender dos impactos provocados pelo evento danoso. A atribuição de riscos excessivamente genéricos ao futuro arrendatário e que estejam totalmente fora do seu controle, além de ser inadequada do ponto de vista das melhores práticas de alocação de riscos, pode causar seleção adversa, pois o licitante pouco comprometido tende a ignorar essas preocupações, apostando em eventual renegociação do contrato caso os riscos se materializem. Para superar as situações colocadas, propomos um ajuste estabelecendo que os riscos alocados à Arrendatária serão aqueles cobertos por apólices de seguros considerando as coberturas disponíveis na época da contratação / renovação anterior à ocorrência do sinistro e em condições de mercado. • Contribuições: I) Alterar a redação a subcláusula 13.1.13. das minutas de contrato de arrendamento: 13.1.13. Caso fortuito e força maior que estejam disponíveis para cobertura de seguros oferecidos no Brasil, nas condições de mercado, na época da contratação e/ou renovação da apólice de Seguros, conforme a Cláusula 17. II) Exclusão da subcláusula 13.2.3. das minutas de contrato de arrendamento; III) Inclusão de nova disposição na subcláusula 13.3, sem prejuízo às já existentes e às sugeridas anteriormente: 13.3.6. Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | A matriz de riscos definida para os contratos de arrendamentos portuários estabelece de forma objetiva a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, alocando os riscos de acordo com as diretrizes do Programa de Arrendamentos Portuários, que são pautadas pelos princípios básicos da alocação de riscos, de acordo com a literatura técnica internacional, são eles: (a) melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar, (b) melhor acesso a instrumentos de cobertura, (c) maior capacidade para diversificar, ou (d) o menor custo para suportá-los. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta de Edital | O Edital prevê que a convocação da Adjudicatária para assinatura do Contrato será precedida de manifestação formal do órgão ambiental competente, com vistas a pautar o licenciamento ambiental do Arrendamento. A falta de previsibilidade com relação ao momento em que a Adjudicatária será convocada para a assinatura do contrato, decorrente da previsão de que deverá haver prévia manifestação formal do órgão ambiental competente , incrementa os riscos envolvidos na contratação, já que impede que o licitante vencedor possa, com a antecedência necessária, estruturar os investimentos e planejar o início das operações do terminal de forma adequada. Diante disso, sugere-se que o Poder Concedente antecipe, ao máximo possível, as providências necessárias no tocante ao licenciamento ambiental do Arrendamento, de forma que os contratos de arrendamento possam ser celebrados com celeridade e sem maiores percalços após a apresentação da documentação mencionada no subitem 27.2 das minutas de Edital. Considerando as informações disponibilizadas pelo Poder Concedente no âmbito da Audiência Pública nº 001/2018-ANTAQ, notadamente os documentos intitulados Estudo Seção F - Ambiental , entendemos que a ANTAQ e o MTPA já dispõem de informações suficientes capazes de subsidiar a consulta ao órgão ambiental antes de os documentos licitatórios serem efetivamente publicados. Assim, sugere-se que a ANTAQ e o MTPA busquem obter o Termo de Referência Ambiental, a ser elaborado pelo órgão ambiental competente, antes da publicação dos Editais, devendo a condicionante prevista no subitem 27.4 ser retirada, conforme proposta apresentada na coluna à direita. • Contribuição: Sugestão de modificação de item editalício: Subitem 27.4. A convocação da Adjudicatária para assinatura do Contrato será precedida de análise do Poder Concedente quanto à regularidade da documentação apresentada, na forma do item 27.2, que deverá ser concluída dentro de [?] dias. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Informamos que a cláusula está em conformidade com o art. 14, inciso III, da Lei nº 12.815. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Outra obrigação definida foi a de, anualmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento de cada ano contado da Data de Assunção, encaminhar-se à ANTAQ um Relatório Operacional contendo, entre outros elementos, um Inventário de Bens do Arrendamento, informando a qualidade de cada equipamento, capacidade nominal e efetiva (quando aplicável) e laudo patrimonial. A realização de inventários de bens é custosa e de complexidade operacional, exigindo a contratação de terceiros para a prestação do serviço de elaboração do inventário, contendo laudo patrimonial. Por outro lado, não existe uma grande rotatividade de bens reversíveis nos arrendamentos de granéis líquidos, o que leva a crer que os inventários não serão muito diferentes ano a ano, a menos que se verifique eventual variação de qualidade dos equipamentos. Considerando que se trata de um contrato de arrendamento de longo prazo, propomos ajustar a periodicidade dessa obrigação, de anual para quinquenal, mantendo-se todos os requisitos e conteúdos previstos originalmente. Esse ajuste permitirá equilibrar a obrigação à efetividade do tratamento do recebimento da informação pelo Poder Concedente, convencionando um ajuste mais justo entre as partes do contrato de arrendamento. • Contribuições: I) Sugestão de inclusão de alínea na subcláusula 19.1.4 das minutas de contrato de arrendamento. 19.1.4. Outros relatórios e informações a serem prestadas à ANTAQ: d) Inventário atualizado de Bens do Arrendamento, informando a qualidade de cada equipamento, capacidade nominal e efetiva (quando aplicável) e laudo patrimonial em periodicidade quinquenal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento de cada período de 5 (cinco) anos contado da Data de Assunção. II) Sugestão de exclusão da alínea d da subcláusula 19.1.3 das minutas de Contrato de Arrendamento. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | A apresentação do relatório operacional é essencial à aferição e regulação do serviço prestado, motivo pelo qual é importante sua atualização anual, nos termos já previstos no Contrato. Ademais, tal determinação torna-se obrigatória por força do artigo 34, inciso III, alíneas a e c da Resolução nº 3.274/2014 - "Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções: III - não encaminhar à ANTAQ: a) inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação: multa de até R$ 10.000,00" | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Parece-nos importante prever a alocação desses riscos no contrato de arrendamento, de forma a consubstanciar maior segurança jurídica ao investidor, dado que tais situações não são de ocorrência incomum, especialmente se se considerar o prazo de vigência do Contrato de Arrendamento. Há que se considerar que, ao elaborarem suas propostas, as empresas interessadas tomam por base um determinado cenário regulatório, técnico e tributário. Ou seja, são consideradas nas propostas todos os custos de atendimento ao ordenamento jurídico (legal e infralegal) vigente no momento de sua elaboração. A mudança desse cenário é algo completamente alheio à vontade das proponentes e a alteração na legislação, especialmente no caso de se tornar ainda mais rigorosa, pode vir a desequilibrar significativamente a equação econômico-financeira do contrato, podendo chegar ao extremo de inviabilizar o empreendimento. Assim é que, tradicionalmente, no direito brasileiro, esse tipo de risco é alocado ao Poder Concedente, visto que os agentes privados não têm instrumentos para se precaver desses riscos. Noutras palavras, considerando que tais riscos são naturalmente associados a atos do Poder Concedente, seja diretamente por meio da capacidade de alterar a regulamentação do setor, seja indiretamente, quando outros agentes da União alteram ou criam legislação sobre o setor ou sobre matéria tributária, parece justo que tais riscos sejam alocados ao Poder Concedente. Porém, na questão tributária, deve-se excepcionar tal alocação quanto à matéria específica do imposto sobre a renda. • Contribuição: Alteração da redação da subcláusula 13.3.5 das minutas de contrato de arrendamento: 13.3.5 Alteração na legislação, inclusive acerca de normas técnicas e regulatórias, e, ainda, criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico-financeira do Contrato, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | A matriz de riscos modelada alocou as incertezas de acordo com a capacidade das partes em gerenciá-las. Foi estabelecido, ainda, no que couber, a cobertura de seguros, recaindo sobre o Poder Concedente apenas os riscos não gerenciáveis, de difícil suporte ou que tenham se materializado por sua exclusiva culpa. Além desses elementos, o modelo econômico da concessão busca representar a taxa de risco da atividade desenvolvida, que representa a exposição das partes interessadas às implicações das variações no resultado do projeto, tanto positivas quanto negativas. Contudo, esse risco geral de projeto não se traduz simplesmente pela soma dos riscos individuais, como demanda, obtenção de licenças e greves, ele é também o custo de oportunidade do capital empregado. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta de Edital | A transferência dos bens existentes nas áreas de Miramar para os futuros arrendatários está sujeita à observância de regras distintas. Para alguns casos, é prevista a necessidade de o licitante vencedor pagar indenização ao atual explorador da área (BEL04, 3 tanques; BEL09, ativos de GLP). Para outros, é previsto o direito de os atuais ocupantes retirarem seus bens ‘técnicos’ - majoritariamente tanques, bombas e dutos (BEL 08 e BEL09, para os ativos de combustíveis líquidos). Por fim, em outros casos, é prevista a transferência dos bens aos futuros arrendatários sem pagamento de indenização, já que se tratariam de bens reversíveis supostamente amortizados (BEL02A, BEL 02B e BEL 04, em relação a 8 tanques). O racional adotado levou em consideração a situação jurídica de cada um destes bens, à luz dos Contratos de Transição ( CTs ) em vigor e de pleitos formulados pelas partes, na via administrativa ou judicial. A mera análise do disposto nos CTs em vigor, contudo, é insuficiente, pois o tratamento conferido pelos CTs firmados com cada um dos arrendatários transitórios foi assimétrico. Com efeito, apesar da tentativa de fazer valer o seu direito à indenização, ou o de retirar os bens e benfeitorias removíveis, segundo previa o contrato de locação originalmente celebrado, a Petróleo Sabbá ( Sabbá ) e a CDP não entraram em acordo quanto ao conteúdo dos Anexos de Bens que viriam a integrar os CTs celebrados. A Sabbá foi pressionada a relacionar todos os bens essenciais à exploração portuária - inclusive os bens técnicos, portanto - como bens reversíveis. Este não foi o tratamento dado aos arrendatários transitórios BR Distribuidora e Transpetro, que tiveram seus direitos de retirada dos bens técnicos reconhecidos nos respectivos CTs apesar de sua essencialidade à exploração portuária, argumento utilizado pela CDP para afastar o mesmo tratamento à Sabbá. Em decorrência do travamento das negociações e do risco de penalizações - inclusive de interdição -, a Sabbá celebrou CT nos termos impostos pela CDP e pela ANTAQ. Entretanto, em ofício protocolado em 30/06/2016 na ANTAQ (Anexo), a Sabbá ressalvou que, apesar de ter decidido se submeter àqueles termos, tal submissão não deveria ser interpretada como renúncia ao direito de indenização discutido no Processo Administrativo SEP n° 00045.000156/2016-40, originado em março de 2016 com pleito da Sabbá perante a então SEP com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito à indenização dos bens existentes nas áreas exploradas por ela. Com efeito, ao tratar sobre os bens que integram as áreas BEL02A e BEL02B os documentos intitulados Seção C - Engenharia colocam que todos os tanques destas áreas são bens reversíveis à União, integralmente amortizados, que serão entregues ao futuro arrendatário sem contrapartida financeira ; portanto, relevantes. Trata-se, entretanto, de uma flagrante contradição com a interpretação dada na NI 08/2018, de que tais bens não seriam relevantes. A modelagem, portanto, desconsiderou o pleito da Sabbá ao alegar que se tratam de bens que serão entregues ao futuro arrendatário sem contrapartida financeira . Trata-se de postura temerária que deve ser corrigida, haja vista o direito da Sabbá ser indenizada pelos investimentos realizados na área. Outro aspecto considerado na modelagem foi o reconhecimento de que os ativos associados ao GLP (área BEL09) são de fundamental utilização ininterrupta para afastar o risco de desabastecimento do produto na região. Isso levou o MTPA a optar por reter estes ativos, ainda que eles não tenham sido reconhecidos como bens reversíveis, mediante o pagamento de uma indenização pré-negociada com a Transpetro. Ocorre que a situação de potencial risco de desabastecimento existe para os combustíveis líquidos também, dado que não se pode deixar de contar com nenhum dos tanques atualmente existentes em todas as áreas de Miramar. A retirada de tanques pelos atuais arrendatários que tenham esse direito causará desabastecimento, afetando o mercado com elevação de preços. Diante desses fatos, em nome do princípio da isonomia e da boa-fé, é necessário que seja avaliado e julgado favoravelmente o pleito indenizatório aduzido pela Sabbá e, posteriormente, implementados os devidos ajustes nos documentos licitatórios relativos às áreas BEL02A e BEL02B, de modo que seja previsto o dever de o licitante vencedor efetuar o pagamento da indenização devida à Sabbá. Além disso, para evitar o risco de desabastecimento da região, é necessário que os bens da BR e os demais bens da Transpetro sejam retidos pelo MTPA mediante indenizações pré-negociadas com essas empresas, a serem pagas pelos futuros arrendatários. •Contribuição : Inclusão de item nas minutas de Edital de XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00: 27.2.1. Comprovante de pagamento de indenização devida ao antigo titular da área no valor de R$[?], referente aos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento. (Obs.: válida também para BEL02B,+A1:P245 | As premissas adotadas nos estudos com relação aos bens existentes seguiram as previsões dos Contratos de Transição, únicos instrumentos vigentes que regram a relação entre o Poder Concedente e as arrendatárias. Esclarecemos que é realizada avaliação caso a caso, de acordo com o interesse público, para eventual permanência de bens não-reversíveis mediante indenização, visando, em especial, a segurança do abastecimento regional. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Com relação ao compartilhamento de custos para a obras de dragagem no complexo aquaviário dos Terminais de Miramar, verifica-se que os percentuais para as obrigações compartilhadas previstas na subcláusula 7.2.1 do Contrato de Arrendamento não condizem com os valores previstos no item 22 da Nota Técnica nº 06/2018. Sendo assim, se faz necessário compatibilizar os documentos editalícios e estudos que o embasaram para que seja indicado o valor correto, uma vez que tais valores serão levados em consideração no momento da elaboração das propostas. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Com relação às obrigações compartilhadas entre a Arrendatária e as arrendatárias das demais áreas do Porto de Miramar para as obras de dragagem no complexo aquaviário do Terminal Petroquímico de Miramar, verifica-se que o Contrato de Arrendamento é silente em inúmeros pontos, em especial acerca da repartição de riscos relacionados às obras. Inicialmente, entende-se que a repartição de riscos aplicável para o Contrato de Arrendamento não poderá ser aplicada para as obras de dragagem do Porto de Miramar, por não se trata de obra exclusiva ao Contrato de Arrendamento. Nos termos da subcláusula 7.2.1.1. do Contrato de Arrendamento, a Arrendatária não será responsável por ato causados pelas demais arrendatárias relacionados à obrigação no custeio da dragagem. Desta forma, em caso de inadimplemento de uma das arrendatárias, deverá o Poder Concedente arcar com a obra? Ainda, verificam-se diversas incongruências técnicas que poderão impactar de forma significativa o aproveitamento dos terminais: • O Projeto de Dragagem desenvolvido deverá ser atualizado com campanhas de medições mais atuais e batimetria da área. Em razão da sedimentação e poluição da área, o projeto encontra-se vulnerável à modificações e erros de cálculo. Inclusive, verifica-se que o cálculo da sedimentação utilizada para fins de estimar o volume com dragagem de manutenção, não foi calibrado. • Verifica-se que à página 44 do Anteprojeto de Dragagem é indicado que as obras poderão demandaram um alto custo. Ainda, de acordo com a conclusão do Anteprojeto, não foram disponibilizados diversos levantamentos batimétricos subsequentes que pudessem subsidiar o cálculo do assoreamento por diferença de batimetria ou até mesmo favorecer a calibração do modelo matemático. Trata-se de informações essencial para a realização de cálculo fidedigno da obra e do CAPEX necessário para o projeto como um todo. • O anteprojeto comparou as amostras coletadas com os níveis máximos permitidos em águas salinas/salobras, todavia o próprio anteprojeto afirma que a região é isenta de salinidade (item 3.5). Esclarecer o referido ponto. Dessa forma, em razão das diversas inconsistências e incongruências individualizadas, verifica- se a necessidade de atualização dos estudos, de forma a determinar com precisão o valor corretor da obra e a veracidade a aplicação das informações | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão atribuidas ao licitante vencedor do BEL09. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Considerando que os acessos terrestres aos terminais não ocorrem pelas portarias da Autoridade Portuária, mas apenas o acesso aos berços, entende-se que deverá ser retificado o item 2.2 dos Editais, XXX 00X, XXX 00X, XXX 00, XXX 08 e BEL 09. | Correção para: Miramar (CDP) - Acessos Rodoviários: pela rodovia Xxxxxx Xxxxxxxxx, interligando-se à malha rodoviária brasileira através da Xxxxxxx XX-000. Acesso fluvio-marítimo: da foz do rio Pará, que deságua no Atlântico, e deste através da baía de Guajará até o terminal, sendo o mesmo que permite a entrada de navios ao Porto de Belém . | Aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Estudos - Seção B - Mercado | Existe algum relatório técnico atestando as condições físicas das estruturas atuais presentes em BEL02A, BEL02B, e BEL04? Qual a idade desses tanques? | As informações solicitadas poderão ser obtidas no portal da ANTAQ, especificamente no respectivo Anúncio de Audiência Pública, em documentos "Atualização dos Estudos e Estudo Seção C - Engenharia" | Aproveitada |
BEL02A | Minuta de Edital | O Edital estabelece que a Proponente vencedora da licitação deverá pagar quantia predeterminada para as empresas que realizaram os estudos de viabilidade do projeto. Entende-se que o valor contido neste item será reajustado pela aplicação do IPCA, considerando como data-base abril de 2015, de acordo com os itens 7.13 e 17.5 do Edital. | O valor será reajustado pela aplicação do IPCA, entretanto, a data base é abril de 2017, como pode ser observado no Ato justificatório | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Anexo I - Ato Justificatório | Prezados, Esta Secretaria preparou o PARECER SEI Nº 25/2018/COGTS/SUPROC/SEPRAC-MF sobre a presente audiência pública, com considerações sobre vários dos documentos e que se aplicam a todas as áreas. Informo que a íntegra do mencionado parecer foi enviado, por meio do SEI, para o e-mail disponibilizado na presente audiência pública (xxxxx_xxxxxxxxx00000@xxxxx.xxx.xx). Abaixo está apenas a conclusão do citado parecer: As sugestões feitas pela Seprac podem ser assim brevemente sintetizadas: Não haja a obrigação de, no caso de consórcio formado por empresas estrangeiras e brasileiras, a liderança do consórcio seja exercida por alguma destas em detrimento daquelas; A obrigatoriedade de quarentena para quem tem ocupado cargo na administração pública seja estendida aos ocupantes de Conselho de Administração, Fiscal e Consultivo das proponentes; Seja realizado estudo em que se avaliem os riscos concorrenciais derivados da possibilidade de este certame - nos moldes propostos na presente audiência pública - gerar, em Miramar, maior concentração horizontal nos mercados de movimentação e armazenagem de GLC; A faculdade de prorrogação do prazo dos arrendamentos esteja restrita a apenas uma única vez e somente para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos; Que os licitantes sejam previamente consultados sobre sua intenção de permanecer no certame para que seja possível a prorrogação das propostas; Seja necessária a constituição de SPE para exploração do arrendamento como condição prévia à assinatura dos contratos; Não seja necessária a integralização de 100% do Capital Social Mínimo como condição prévia à assinatura do contrato, mas apenas de parte considerada razoável pela agência para garantir a exequibilidade das atividades do arrendamento; Xxxx reavaliada a realocação de riscos contratuais, de forma a que estes sejam alocados à parte que tem mais condições de lidar com cada evento; Esteja explícito, nos contratos, os métodos que serão utilizados para a recomposição do equilíbrio contratual ou, alternativamente, que haja remissão explícita ao regulamento que enumera tais métodos; e Os contratos prevejam a metodologia de FCM para o cálculo de compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento ensejador de desequilíbrio contratual. | i. Não haja a obrigação de, no caso de consórcio formado por empresas estrangeiras e brasileiras, a liderança do consórcio seja exercida por alguma destas em detrimento daquelas A recomendação não pode ser acatada, visto tratar-se de imposição legal, prevista no §1o do art. 33 da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993. ii. A obrigatoriedade de quarentena para quem ocupou cargo na administração pública seja estendida aos ocupantes de Conselho de Administração, Fiscal e Consultivo das proponentes A proposição deve ser acatada, visto que a alínea "b" do art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, estabelece que configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União, aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado. iii. Seja realizado estudo em que se avaliem os riscos concorrenciais derivados da possibilidade de este certame – nos moldes propostos na presente audiência pública – gerar, em Miramar, maior concentração horizontal nos mercados de movimentação e armazenagem de GLC Entendemos que os estudos de mercado ora citados já foram realizados, tendo sido disponibilizados para a Audiência Pública 1/2018. Inicialmente, os estudos foram elaborados pela Estruturadora Brasileira de Projetos – EBP, tendo sido atualizados pela Empresa de Planejamento e Logística - EPL, para alinhá-los aos demais estudos portuários realizados no âmbito do programa "Avançar Parcerias" do Governo Xxxxxxx. Xx “Seção B – Estudos de Xxxxxxx” xxx xxxxxxx xx xxxxx xx Xxxxxxx apresentam análise de mercado para licitação de área destinada à movimentação e armazenagem de combustíveis em áreas de arrendamento no Porto Organizado de Belém, e têm por objetivo verificar a viabilidade econômica dos empreendimentos, orientando os dimensionamentos e os portes dos projetos, considerando a área de influência, demanda macro e micro e competição, como pode ser observado nas Notas Técnicas Conjuntas nºs 06, 07, 08, 09 e 10/2018 – GEINF/GENEC/GEMAB da Empresa de Planejamento e Logística (EPL), bem como do Ato Justificatório do Poder Concedente, Nota Informava nº 8/2018/CGMO-SNP/DOUP/SNP-MTPA. iv. A faculdade de prorrogação do prazo do arrendamento esteja restrita a apenas uma única vez e somente para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos A recomendação não pode ser acatada, visto tratar-se de imposição prevista no art. 19 do Decreto nº 8.033, 27 de junho de 2013, alterado pelo Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017. v. Que os licitantes sejam previamente consultados sobre sua intenção de permanecer no certame para que seja possível a prorrogação das propostas A proposta terá validade de um ano, conforme o Edital, sendo a sua renovação facultada ao proponente. O item 17.4 estabelece que a proposta poderá ser prorrogada mediante solicitação da CPLA, da ANTAQ ou do Poder Concedente. vi. Seja necessária a constituição de SPE para exploração do arrendamento como condição prévia à assinatura do contrato Será exigida a constituição de SPE para a área BEL09 e para consórcio das demais áreas. vii. Não seja necessária a integralização de 100% do Capital Social Mínimo como condição prévia à assinatura do contrato, mas apenas de parte considerada razoável pela agência para garantir a exequibilidade das atividades do arrendamento A integralização total do capital mínimo faz-se necessária para garantir que haja estabilidade financeira da interessada, possibilitando a existência de disponibilidade financeira para cumprimento das obrigações iniciais relativas ao contrato. Portanto, a redação original deverá ser mantida. viii. Seja reavaliada a realocação de riscos contratuais, de forma que estes sejam alocados à parte que tem mais condições de lidar com cada evento A matriz de riscos modelada alocou as incertezas de acordo com a capacidade das partes em gerenciá-las. ix. Xxxxxx explícito, no contrato, os métodos que serão utilizados para a recomposição do equilíbrio contratual ou, alternativamente, que haja remissão explícita ao regulamento que enumera tais métodos; e O Arrendamento vigorará pelo prazo de vinte e cinco anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos no contrato. Nesse sentido, entende-se que a metodologia hoje vigente pode não ser a mesma da época em que a recomposição do equilíbrio contratual for realizada. Dessa forma, em caso de recomposição do equilíbrio contratual será utilizado o método vigente a época, o mesmo se aplica ao regulamento. x. O contrato preveja a metodologia de FCM para o cálculo de compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento ensejador de desequilíbrio contratual. O Arrendamento vigorará pelo prazo de vinte e cinco anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos no contrato. Nesse sentido, entende-se que a metodologia hoje vigente pode não ser a mesma da época em que a recomposição do equilíbrio contratual for realizada. Dessa forma, em caso de recomposição do equilíbrio contratual será utilizado o método vigente a época. | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | A Data da Assunção - data a partir da qual iniciam-se as obrigações da Arrendatária decorrentes do Contrato de Arrendamento - é definida nas minutas-padrão pela data de celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, entre o Poder Concedente e a Arrendatária. Nesse modelo, o Contrato tem eficácia imediata após sua celebração, ainda que a Arrendatária não tenha condição de explorar efetivamente as instalações portuárias em função de eventual ausência de licenças prévias necessárias para a execução das atividades. Em vista da essencialidade das atividades envolvidas na exploração dos Arrendamentos, é necessário que os contratos apenas passem a produzir efeitos - e, portanto, as obrigações nele previstas sejam exigíveis - a partir do momento em que os futuros arrendatários estiverem, do ponto de vista legal, liberados para a execução de operações de movimentação e armazenagem nas áreas arrendadas. A obtenção de muitas destas liberações apenas pode ser solicitada após a assinatura dos contratos de arrendamento. Assim, é possível que, após a celebração dos contratos de arrendamento, haja um hiato de tempo até que o futuro arrendatário possa realizar as operações, estando ele impossibilitado de cumprir obrigações contratuais até que determinadas autorizações e licenças sejam obtidas. A fim de minimizar o risco de descasamento entre o início das obrigações da Concessionária e a efetiva possibilidade de exploração das instalações portuárias, sugere-se a inclusão de condição de eficácia nas minutas de Contrato, que prevejam que a contagem do prazo do contrato apenas será iniciada a partir do adimplemento de determinadas condições suspensivas, a saber: ? Obtenção de certidão de uso e ocupação de solo pelo futuro arrendatário; ? Emissão de alvarás de construção, quando necessária a realização de obras; ? Obtenção de licenças ambientais para a execução de obras na área do arrendamento (e autorização para supressão vegetal e negociação de compensações, se for o caso); ? Obtenção de licenças ambientais para a execução das obras de dragagem e de melhoria do píer público, a qual deverá estar a cargo do Poder Concedente, haja vista que a futura arrendatária não deterá o domínio de tais bens; ? Obtenção de autorização para operação de base de distribuição ou instalação de transporte, perante a ANP. Enquanto tais documentos não sejam obtidos, entendemos que o contrato de arrendamento celebrado, embora seja, do ponto de vista jurídico, válido, não deve produzir efeitos para fins de exigibilidade do cumprimento das obrigações contratuais pactuadas. Assim, sugere-se que sejam inseridas condições de eficácia para os contratos de arrendamento, que levem em consideração a obtenção das autorizações e licenças supramencionadas, além da necessidade de assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos. O objetivo da inserção da condição de eficácia sugerida, portanto, é permitir que o plano financeiro do contrato seja realizado conforme proposta apresentada no certame, mantendo o equilíbrio previsto para seu fluxo de caixa e evitando que haja descontinuidade no abastecimento de combustíveis na região. Contribuições: I) Alteração do título da Cláusula 3 para: "Prazo do Arrendamento, Condição de Eficácia e Revisão Ordinária Quinquenal" II) Sugestão de nova redação da subcláusula 3.1: 3.1 O Arrendamento vigorará pelo prazo de 20 (vinte) Anos contados da Data de Assunção, nos termos e condições previstos neste Contrato, desde que verificada a Condição de Eficácia do Contrato estabelecida nas subcláusulas 3.1.2. (...) 3.1.2. A eficácia do presente Contrato está condicionada à ocorrência dos eventos indicados a seguir: i) obtenção das certidões e alvarás municipais pelo Arrendatário necessários à execução de obras na Área do Arrendamento e exploração do Arrendamento; ii) realização de prévio licenciamento ambiental para que a Área do Arrendamento possa ser explorada e para a execução de obras de dragagem e de melhoria do píer; iii) obtenção de autorização perante a ANP e demais órgãos regulatórios, a fim de que a Área do Arrendamento possa ser operada como base de distribuição ou instalação de transporte pelo Arrendatário; e iv) celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, por meio do qual o Arrendatário passará a deter a posse direta dos bens integrantes do Arrendamento. 3.1.2.1. A fim de evitar desabastecimento na região, o Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos apenas será celebrado após o adimplemento das condições previstas nas alíneas i, ii e iii da subcláusula 3.1.2 acima. 3.1.3 Caberá ao Poder Concedente obter e disponibilizar as autorizações e licenças, ambientais ou não, necessárias à realização das obras de dragagem e de melhoria nos píeres públicos, cabendo à Arrendatária a obtenção das demais autorizações e licenças. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Não é possível inserir as condições de eficácia sugeridas ao contrato, tendo em vista que o risco pela obtenção tempestiva das certidões e licenças referidas é da arrendatária, conforme item 13.1.3 do Contrato. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Propomos a alocação desse risco, com exceção dos casos em que a Arrendatária houver dado causa a tal decisão, ao Poder Concedente. A ocorrência de uma decisão, judicial, arbitral ou administrativa, que venha a impedir a realização do objeto da contratação impacta diretamente as expectativas da parte contratada, que se vê impedida da execução das responsabilidades às quais contratualmente se obrigou. A não previsão de cláusula de alocação desse risco gera insegurança sobre a possibilidade de decisão superveniente que altere o contexto operacional da arrendatária. Para minimizar o impacto desse risco na valoração da proposta de arrendamento, é importante deixar claro quem será o responsável por assumi-lo caso ele se materialize. Nesse sentido, em consonância com o conceito de alocação | A matriz de riscos definida para os contratos de arrendamentos portuários estabelece de forma objetiva a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, alocando os riscos de acordo com as diretrizes do Programa de Arrendamentos Portuários, que são pautadas pelos princípios básicos da alocação de riscos, de acordo com a literatura técnica internacional, são eles: (a) melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar, (b) melhor acesso a instrumentos de cobertura, (c) maior capacidade para diversificar, ou (d) o menor custo para suportá-los. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Tendo em vista que os dutos de transferência entre os píeres e os pontos B (entrada das bases de distribuição) são de propriedade da Companhia de Docas do Pará - CDP - e não estarão vinculados a nenhum contrato de arrendamento específico, faz-se necessário inserir disposição que garanta expressamente o acesso a essa infraestrutura por todos os arrendatários, evitando que o operador do duto, seja quem for - atualmente a operação do duto é realizada pela Transpetro e sua titularidade perante a ANP é da Petrobras -, imponha algum obstáculo ou dificulte a sua utilização pelos arrendatários. Em contrapartida, o operador receberá da futura arrendatária o pagamento de preço de acesso pelo uso dessa infraestrutura. Essa discussão mostra-se relevante na medida em que as atividades de movimentação e armazenagem de graneis líquidos nas áreas portuárias são dependentes da utilização desses bens públicos de acesso necessário, cuja propriedade é da CDP. Em outras palavras, nota-se que o uso dos dutos, que podem ser qualificados como essential facilities, é condição essencial para o exercício das atividades que ficarão a cargo das futuras arrendatárias das áreas do Terminal de Miramar. Diante disso, as arrendatárias deverão ter acesso aos dutos de transferência independentemente do volume que é utilizado pelo próprio operador. Isso significa que, quando os dutos tiverem ociosidade, os operadores não poderão rejeitar que eles sejam utilizados pela arrendatária a fim de realizar atividades de movimentação e armazenagem de graneis líquidos. • Contribuição: I) Inserção de novo inciso na subcláusula 7.1.1, sem prejuízo aos já existentes: xxii. Pagar ao operador o preço de acesso aos dutos de transferência entre os píeres e os pontos de entrada das bases de distribuição. II) Inserção de nova alínea no inciso ii da subcláusula 7.3 das minutas de Contrato de Arrendamento (Atribuições e Prerrogativas do Poder Concedente e da ANTAQ): i) Garantir à Arrendatária o livre acesso aos dutos de transferência entre os píeres e a entrada das bases de distribuição, de propriedade da Companhia de Docas do Pará, observada sua capacidade ociosa. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | As futuras minutas de Contrato dos terminais de Miramar consignarão que os arrendatários terão direito de acesso ao "Ponto B", para conexão com os dutos públicos que interligam o ponto B ao píer. No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam o ponto B ao píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária, que cobrará tarifa pública. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. Os contratos consignarão também que os arrendatários poderão realizar investimentos, isoladamente ou em conjunto, que possibilitem conexão direta da área arrendada com o píer, que integrará os ativos do arrendamento, podendo ser os investimentos objeto de requilíbrio econômico financeiro. A manutenção dos dutos públicos existentes é de responsabilidade da Autoridade Portuária e a manutenção dos eventuais novos dutos, do arrendatário responsável pelo investimento. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Parte das áreas envolvidas nesta Consulta Pública é, atualmente, exploradas por diferentes empresas. Como se tratam de áreas operacionais e que a mera transferência delas a futuros arrendatários não permitirá que, desde logo, eles explorem o arrendamento, é imprescindível que existam regras de transição capazes de permitir que: (1) não haja desabastecimento local em função de eventual interrupção das operações e impossibilidade de a futura arrendatária assumi-las (por falta de licenças, e.g.); e (2) a transferência das operações realizadas pelas atuais arrendatárias para as futuras possa ocorrer de forma célere e pacífica, a partir do momento em que a futura arrendatária esteja em condições de realizar operações portuárias. Veja-se que a falta de regras claras de transição tem, na prática, causado problemas. Neste sentido, no Leilão nº 07/2016-ANTAQ, a inexistência de regras efetivas para viabilizar a transição levou a ocupante da área STM-04 a opor resistência à transferência da área. Como as minutas de Edital e de contratos não são vinculantes para os atuais ocupantes das áreas, é necessário que o MTPA e a ANTAQ orientem a CDP a implementar ajustes nos atuais contratos de transição - CT para operacionalizar a transferência das áreas de forma célere e pacífica. Em paralelo, nos documentos licitatórios poderia ser incluída a obrigação do MTPA e da ANTAQ no sentido de assegurar a efetiva disponibilização das áreas às licitantes vencedoras, sem prejuízo da possibilidade de a CDP celebrar CT até que as condições de eficácia (contribuição anterior) sejam implementadas, a fim de evitar desabastecimento, entre outros ajustes compatíveis com estas premissas. Com isso, haverá maior segurança jurídica para a participação no certame. Contribuições: I) Sugestão de inclusão de cláusula nos CTs (por meio de aditivos a CTs vigentes ou em novos CTs): Cláusula [?]. O Arrendatário Transitório declara-se ciente dos termos do Leilão nº [?]/2018-ANTAQ, por meio do qual o Poder Concedente pretende outorgar a exploração da área BEL [?], pelo prazo de 20 (vinte) anos a novo arrendatário, e se compromete a disponibilizar a área objeto deste Contrato, junto com os Bens Reversíveis, integrantes do Anexo [?], no momento da celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, a ser celebrado entre o Poder Concedente e o novo arrendatário. Cláusula [?].[?]. O disposto na cláusula [?] acima não importa em renúncia do Arrendatário Transitório de eventual direito ou pretensão indenizatória por investimentos realizados na área, contudo declara, expressamente, que não oporá resistência à posse da área pelo futuro arrendatário. Cláusula [?].[?]. O Poder Concedente, que integra o presente instrumento na qualidade de Interveniente-Anuente, compromete-se a notificar a Arrendatária Transitória, com a antecedência prevista na Cláusula 2ª, a fim de que as instalações possam ser efetivamente transferidas ao novo arrendatário por ocasião da celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos. II) Sugestão de inclusão de cláusula nas minutas de contrato de arrendamento: 1.3.1. Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos relacionados nesta Cláusula: (...) c) Contrato de Transição nº [?]/2018, celebrado entre a Companhia Docas da Paraíba e a empresa [?], e seus termos aditivos, se houver. (...) 7.3.1. O Poder Concedente se compromete, a notificar empresa [?], que, atualmente, explora o Arrendamento com base no Contrato de Transição nº [?]/2018, com a antecedência necessária a fim de permitir que, na data da celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, a posse direta do Arrendamento possa ser transferida à Arrendatária. (...) 7.4. A Administração do Porto, que integra o presente Contrato na condição de Interveniente-Anuente, poderá celebrar contrato de transição com a arrendatária transitória na hipótese de as condições suspensivas previstas na subcláusula 3.1.2 não tiverem sido implementadas. 7.4.1. Caso, após a publicação do Edital, no âmbito da execução dos contratos de transição, o Arrendatário Transitório venha a realizar investimentos emergenciais na Área do Arrendamento, o Arrendatário será responsável pelo pagamento das indenizações cabíveis, hipótese em que o Contrato deverá ser reequilibrado. 15.4.1. Por ocasião da celebração do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a posse direta dos bens que integram o arrendamento será transferida ao Arrendatário, cabendo ao MTPA disponibilizá-los desimpedidos e livres de quaisquer ônus e gravames. 15.4.2. Na hipótese de o atual ocupante da área objeto do Contrato opor resistência à transferência da operação do Arrendamento à Arrendatária, caberá ao MTPA executar o disposto no Contrato de Transição nº [?]/2018, de forma a assegurar que a área e seus bens possam ser prontamente disponibilizados à Arrendatária (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 | A Resolução Normatina ANTAQ nº 07/2016 dispõe sobre as regras dos Contratos de Transição, estabelecendo requisitos para a celebração desses contratos. Com relação ao questionamento sobre o prazo dos Contratos de Transição, destaca-se o inciso IV, art. 48: "prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável, ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro" | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | A minuta de Contrato de Arrendamento estabelece a obrigação de a arrendatária da área BEL02A Realizar os investimentos e desempenhar as Atividades de forma a garantir que o sistema de armazenagem de granéis líquidos combustíveis do Arrendamento possua capacidade estática de, no mínimo, 16.788 m³ (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito metros cúbicos) a partir do início de vigência do Contrato e de, no mínimo, 49.260 m³ (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta metros cúbicos) a partir do segundo ano de vigência do Contrato. A Seção C - Engenharia descreve que a capacidade existente de armazenagem estática nos tanques da área é de 16.788 m³, distribuídos em 9 tanques verticais. Para a área de arrendamento BEL02A, projeta-se a ampliação de capacidade estática de armazenagem. Cita-se que a capacidade existente de 16.788m³ não é adequada para a dimensão da área de 43.240m², cujo índice de utilização, medido em m³/m², é reduzido em relação às demais áreas do Complexo Portuário. A capacidade adicional dimensionada, de acordo com estudos de mercado, é de 32.472m³, que deve ser implantada pelo futuro arrendatário. Estima-se o acréscimo de quatro (4) tanques de 8.118m³ cada, conforme ilustração da área no Anexo C-1. Ocorre que o índice de utilização da área não é o único parâmetro a ser considerado para a determinação da capacidade estática potencial de uma área. De acordo com as normas de engenharia, especificamente a NBR 17.505, e para a realização de uma configuração ótima do ponto de vista operacional e de segurança, não é possível agregar 32.472m³ de capacidade estática sem a remoção, pelo menos parcial, dos tanques existentes. O que foi apresentado neste citado anexo, diz respeito apenas a um uso simplista da área sem atendimento a qualquer parâmetro de otimização operacional, distribuição por demanda de produto e de como seria possível a construção das demais facilidades ou ainda da maior eficiência operação com cada um dos produtos. A manutenção da obrigação de investimento em capacidade estática (sem prejuízo das contribuição que solicitam (i) a manutenção das áreas BEL02A e BEL02B integradas e (ii) a alteração do parâmetro de exigência de capacidade estática para capacidade de movimentação) nos patamares publicados na minuta de Contrato de Arrendamento deve pressupor a necessidade de remoção de alguns tanques, com reflexos diretos (i) na capacidade de movimentação anual, que será menor na fase de implantação dos novos investimentos e (ii) no prazo para a realização de investimentos, que será maior. Dessa forma, é necessário reavaliar os parâmetros definidos nos itens 7.1.2.1 e 7.1.2.2., alínea i, com o fornecimento de maior prazo para a elevação da movimentação da área e para a implantação dos investimentos, respectivamente, ou, alternativamente, com uma combinação entre ajustes parciais nesses parâmetros aliados a uma exigência de investimento inferior à atualmente estabelecida. • Contribuição: I) Alteração dos itens 7.1.2.1. e 7.1.2.2, alínea i, sem prejuízo aos demais existentes: 7.1.2.1 Atender durante todo o prazo de vigência do Arrendamento os quantitativos mínimos de movimentação anual de granéis líquidos combustíveis indicados no quadro abaixo: [reduzir patamar de movimentação previsto para o Ano 1 em vista da necessidade de remover tanques e mantê-lo até o Ano 4, elevando-o a partir do Ano 5, quando a capacidade estática exigida seria operacional] 7.1.2.2 Prestar as Atividades de acordo com os seguintes Parâmetros de Dimensionamento e de Operação: i. Realizar os investimentos e desempenhar as Atividades de forma a garantir que o sistema de armazenagem de granéis líquidos combustíveis do Arrendamento possua capacidade estática de, no mínimo, 16.788 m³ (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito metros cúbicos) a partir do início de vigência do Contrato e de, no mínimo, 49.260 m³ (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta metros cúbicos) a partir do quarto ano de vigência do Contrato. II) Ajuste de modelagem econômico-financeira: Os estudos econômico-financeiros deverão ser atualizados considerando os ajustes sugeridos acima, com respectivo reflexo em aumento de CapEx, que deverá considerar remoção e construção de tanques. | Esclarecemos que, de acordo com o estudo, a configuração da área atualmente existente possibilita a implantação da capacidade estática mínima requerida sem a necessidade de remoção dos tanques existentes. Cabe destacar que o layout e o dimensionamento do parque de tancagem é prerrogativa do vencedor do leilão, observada as condicionantes contratuais. Caso necessário, os interessados no certame poderão realizar estudos complementares e coleta de dados para subsidiar suas propostas. | Não aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | O item 2.3. da Seção C - Engenharia da minuta referente à área BEL02A prevê a implantação de duas plataformas, cada uma com duas posições de carregamento, nessa área. Com a adoção dessa premissa haverá o subdimensionamento da infraestrutura de expedição de produtos na área, uma vez que com operação durante 8hrs/dia não será possível atender o volume que está sendo projetado. O dimensionamento descrito não levou em conta a maciça diferença entre caminhões com compartimento único e caminhões com vários compartimentos e que, com a utilização desses, o tempo de operação do braço deve levar muito mais do que a simples divisão da vazão máxima esperada pelo volume total do caminhão. Nesse tipo de operação, deve-se considerar também o tempo de chamada e as diversas operações necessárias, uma para cada compartimento que os caminhões possuem. • Contribuição: I) Ajuste de modelagem econômico- financeira: Considerando a demanda prevista, serão necessárias ao menos seis posições sem nenhuma restrição, ou seja, todas as posições deverão poder despachar todos os produtos. Com isto, o CapEx projetado deve ser majorado, considerando a infraestrutura necessária para atender essa demanda. Em vista da consideração de nova premissa de CapEx, a modelagem econômico-financeira e a minuta de contrato deverão ser modificadas de forma a contemplar o ajuste de valores de arrendamentos fixo e variável. | Nos cálculos de microcapacidade do estudo, foram considerados o tempo total de operação por caminhão de 30 minutos, incluido tempo de conexão e manobra, de 10 minutos. Ademais, frisa-se que o sistema de recepção e expedição rodoviárias não restringem a capacidade do terminal, pois no estudo referencial apresentado, a expedição rodoviária demandará 8 horas de operação por dia e a recepção, 4 horas, destacando que elas podem ser adequadas a uma rotina operacional aderente à realidade de cada interessado. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Com relação à Seção C item 2.2.1, favor esclarecer se as capacidades de armazenagem finais apresentam relação m3/m2 que varia desde 0,71 a 1,14, bem como qual foi o critério utilizado. | Informamos que o critério utilizado para cálculo de capacidade foi a demanda prevista para o complexo portuário de Belém e Vila do Conde de forma proporcional à cada área a ser licitada. Para maiores informações, consultar Seção B - Estudo de Mercado e Seção C - Engenharia. Informamos que os estudos de dimensionamento serão reavaliados. | Não aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção B - Mercado | Como se chegou à capacidade incremental de 32.473 m³ para BEL02A? Segundo o melhor indicador (0,86 m³/m²), teríamos 43.240*0,86 - 16.788 = 20.398,4 m³ | Esclarecemos que o critério utilizado para cálculo de capacidade foi a demanda prevista para o complexo portuário de Belém e Vila do Conde de forma proporcional à cada área a ser licitada. Para maiores informações, consultar Seção B - Mercado e Seção C - Engenharia. | Não aproveitada |
BEL02A | Anteprojeto de Dragagem | Entendemos que a extensão de dragagem proposta (20km) necessita de revisão. A ANTAQ deve apresentar o projeto detalhado, dando o embasamento necessário para justificar o volume a ser dragado. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Favor esclarecer se na Seção C item 2.2.1 o projeto avaliou se os berços e infraestrutura de despacho dos terminais comportam o giro de 18 anuais? | A Capacidade dos sistemas de embarque/desembarque, armazenagem e recepção/expedição estão explicitados no cálculo de micro capacidade, vide Seção C-Engenharia. Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar, impactando nos cálculos de micro capacidade. | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Note-se que o cálculo se encontra equivocado. A média identificada nos terminais de Miramar com relação ao ciclo de carregamento de uma carreta é de aproximadamente 02 (duas) horas. Adicionalmente, recomendamos confirmar a informação referente ao tempo médio de vazão de aproximadamente 140 m3/h. Este valor está muito acima da realidade. | Nos cálculos de micro capacidade do estudo foram considerados o tempo total de operação por caminhão de 30 minutos, incluido tempo de conexão e manobra, de 10 minutos. Ainda de acordo com o estudo, a premissa de vazão baseia-se em prática recomendada pelo American Petroleum Institute em sua API RP 2003 Protection Against Ignitions Arising Out of Static, Lightning and Stray Currents, para tubulações de diâmetro mínimo de 4” tendo sido, portanto, dimensionado para uma operação eficiente considerando o horizonte do projeto. | Não aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Note-se que, conforme itens 2.4.1. dos Estudos de Engenharia, Seção C das áreas BEL02A e BEL02B, ambas as áreas possuem exatamente 2.225m lineares de dutos. A informação está correta? | Os quantitativos de dutos existentes referentes às áreas BEL02A e BEL02B serão revistos. | Aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Verifica-se que o projeto para as obras de dragagem do Porto Organizado foi desenvolvido pela INPH, enquanto coube à CDP o projeto do reforço dos píeres. Todavia, note-se que, para ambos os projetos, não foram disponibilizados dados para avalição técnica dos conceitos e premissas utilizadas, como (i) memorial descritivo, (ii) descrição dos serviços desenvolvidos, (iii) relatórios técnicos e (iv) custos com licenciamento ambiental, (v) impactos operacionais sobre a movimentação prevista e (vi) entre outros. Assim, considerando que as obras serão realizadas fora das áreas em licitação do Porto Organizado e que os futuros arrendatários possuirão ingerência limitada sobre elas, bem como sua evidente relevância, sugere-se que eventual divergência no valor de custeio da obra seja considerada como motivo para ensejar a recomposição econômico-financeira dos respectivos Contratos de Arrendamento. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09, que terá a incumbência de elaborar a versão executiva do projeto, além de implementá-lo. | Não aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Verifica-se que os percentuais de participação nas obras públicas diferem do constante na Nota Informativa no 8/2018/CGMO- SNP/DOUP/SNP-MTPA. Qual o dado está mais atualizado e condizente com a realidade? | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Verificou-se que na seção C Anexo C-2 que os valores de construção dos tanques é R$ 1184/m3. O ressarcimento aprovado para o BELo4 é de R$ 1572/m3. Assim, há uma diferença de 33% entre os valores utilizados para valoração do projeto. Como os projetos apresentados foram desenvolvidos sem a apresentação de um projeto básico, sugerimos a adoção de um percentual de incerteza correspondente a pelo menos 35%, valor este condizente com projetos em estágio de desenvolvimento similares aos apresentados nos estudos. | Os valores unitários estimados para os tanques BEL02A e BEL04 foram iguais, de R$ 1.183,81, conforme Notas Técncias Conjuntas 06 e 08/2018-GEINF/GENEC/GEMAB. O valor total do ressarcimento inclui outros itens, tais como, dutos, contingências, engenharia e administração, conforme tabela 6, secção C, - Engenharia. | Não aproveitada |
BEL02A | Anteprojeto de Dragagem | Necessidade de apresentar maior detalhamento do projeto, especificando como será feita a dragagem. Também é importante que sejam citadas as normas de referência que embasaram o projeto e que deverão ser seguidas para a execução da dragagem. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Não aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Nos estudos não foram apresentadas as memórias de cálculo para estimar o valor de dragagem. Sugere-se que as memórias de cálculos sejam disponibilizadas. Os estudos apresentados para o projeto de dragagem do Porto Organizado, desenvolvidos pelo INPH, apresentam, em diversas ocasiões, inadequações e diversas incoerências, resultando que o produto final possa apresentar grandes variações. Considerando que a dragagem será realizada fora das respectivas áreas de arrendamento e é expressiva para a determinação dos valores de arrendamento, sugerimos que, uma vez desenvolvido o Projeto Básico e Executivo, os valores apontados, caso apresentem variações acima de 5% (percentual adotado no estudo), possam ser motivo de reequilíbrio contratual. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | A cláusula 7.2 dos Contratos de Arrendamento do Porto de Belém dispôs acerca das obrigações compartilhadas de dragagem e obras de melhorias nos píeres de Miramar entre as arrendatárias e das atribuições do comitê de implantação. Todavia, os Contratos de Arrendamento foram silentes sobre diversas características do compartilhamento de obrigações de tais obras, conferindo muita insegurança jurídica aos possíveis participantes das licitações, o que diminui a atratividade dos projetos. Nesse contexto, visando tornar as obrigações compartilhadas mais transparentes, sugere-se que os Contratos de Arrendamento sejam adaptados para conter, no mínimo, os pontos a seguir: (i) Se um ou mais terminais não forem licitados, o Poder Concedente irá assumir a responsabilidade de arcar com as obrigações compartilhadas, conforme percentual previsto na cláusula 7.2.2 do Contrato de Arrendamento referente ao terminal não licitado; (ii) A cláusula 7.2.1.1 dos Contratos de Arrendamento do Porto de Belém estabeleceu que as arrendatárias não são responsáveis por atos das demais arrendatárias relacionas às obrigações compartilhadas ou por eventual inadimplemento, sendo que, nestas hipóteses, o Contrato poderá ser objeto de Revisão Extraordinária. Todavia, os Contratos de Arrendamento não foram claros sobre as consequências do inadimplemento de uma arrendatária sobre as demais. Assim, é necessário que os Contratos estabeleçam que, na hipótese de uma arrendatária não adimplir as obrigações compartilhadas, o Poder Concedente irá ser responsável pelo pagamento das obrigações no percentual da arrendatária inadimplente ou irá proceder a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento; (iii) A cláusula 7.2.3 dos Contratos de Arrendamento do Porto de Belém previu que caberá ao comitê de implantação a deliberação quanto à organização da implementação das obrigações compartilhadas. Entretanto, é necessário deixar claro que o comitê será responsável pela efetiva contratação de empresas terceirizadas para execução das obrigações compartilhadas, bem como detalhar as demais atribuições do comitê; (iv) Faz-se necessário deixar claro que as arrendatárias no que se refere às obrigações compartilhadas não assumem riscos decorrentes, por exemplo, do atraso no licenciamento ou demais autorizações, passivos ambientais, geológicos, dentre outros; e (v) Sugere-se que seja disponibilizada na fase da licitação a minuta do regulamento do comitê de implantação. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Parcialmente aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Estudos - Seção E - Financeiro | A Nota Informativa nº 8/2018/CGMO-SNP/DOUP/SNP-MTPA ( NI 08/2018 ) trouxe correto diagnóstico quanto à realidade das empresas atuantes no setor de distribuição de combustíveis e que poderão ter interesse em explorar as áreas objeto da Audiência Pública nº 001/2018-ANTAQ. De acordo com este documento, reconhece-se que: no setor petrolífero, a integração vertical é prática comum, isso quer dizer que a empresa que se dedica a extração do petróleo, muitas vezes é também responsável pelo refino, produção de combustível e distribuição. Trata-se da combinação de processos tecnologicamente distintos inseridos no âmbito de uma mesma empresa, interligados por uma cadeia lógica de controle hierárquico. Esse modelo de controle possibilita uma série de vantagens, tais como: redução dos custos, aprofundamento da tecnologia, além de assegurar oferta e demanda e maior poder de negociação (itens 39 e 40). A integração da operação de instalações portuárias na cadeia verticalizada das distribuidoras de combustíveis constitui negócio vantajoso também da perspectiva dos consumidores finais, pois permite que o custo final do combustível seja reduzido. Isso dificilmente poderia ocorrer na hipótese em que, no meio da cadeia produtiva, houvesse a necessidade de contratação de operador logístico de terminal portuário para movimentar e armazenar o combustível, uma vez que tal operador incluiria no valor do serviço prestado não somente os custos incorridos, como, também, a sua margem de lucro. Diante do acima exposto, verifica-se que as empresas que podem vir a explorar as áreas objeto da Audiência Pública encaram a operação de instalações portuárias como um centro de custo e, portanto, não como um negócio em si, cujo objetivo seja a obtenção de receitas e lucro. Embora essa circunstância seja do conhecimento do Governo Federal, verifica-se que a modelagem financeira adotou premissas totalmente descoladas desta realidade. Inclusive, a própria NI 08/2018, apesar de reconhecer a possibilidade de este tipo de instalação portuária ser explorada por detentores de autorização da ANP para a exploração de terminais aquaviários ou de bases de distribuição, coloca que para fins de modelagem tarifária, trataremos a atividade a ser desenvolvida na área como terminal aquaviário, independentemente da sua vocação pós-licitação (vide itens 172 a 177). Seguindo esta orientação, os documentos intitulados Seção E - Financeiro , relativo a cada uma das áreas, consideram, para o cálculo do Valor Presente Líquido - VPL dos terminais, um valor de receita dos futuros arrendatários, a ser auferido por unidade de produto movimentado. Neste sentido, para todas as áreas foi considerada a receita média de R$61,60/ton de combustíveis - e, para BEL09, além desse valor de referência para a movimentação de combustíveis líquidos, considerou-se R$110,93/ton de GLP. Trata-se, contudo, de um modelo financeiro fictício que muito provavelmente não será aderente à realidade das futuras arrendatárias, como sugere a própria NI 08/2018, haja vista a probabilidade de empresas atuantes no setor de distribuição de combustíveis, que adotam modelo operacional verticalizado, virem a se sagrar vencedoras em tais certames. A adoção de premissas baseadas na lógica de receitas faz com que a modelagem construída se torne irrealista e isso repercute em uma série de medidas previstas no Contrato (ex.: VPLs com eventual distorção relativa entre áreas). Por essa razão, sugere-se que seja adotada metodologia compatível com a realidade das empresas que já exploram tais áreas e que poderão ter interesse em participar dos futuros leilões para a construção da modelagem econômico-financeira dos projetos. • Contribuição: Sugere-se que o Poder Concedente, em conjunto com a ANTAQ, elabore modelagem financeira que leve, efetivamente, em consideração a lógica verticalizada do setor de distribuição de combustíveis brasileiro. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Os terminais de Miramar foram modelados considerando a hipótese de que eles possam realizar operação portuária, seja por meio da tubulação pública, de responsabilidade da CDP, seja por meio de dutos a serem implantados pelos arrendatários, com acesso direto aos berços, como ocorre de forma exitosa em outros portos, tais como Santos e Itaqui. Entretanto, por outro lado, não há restrição a participação de players da distribuição ou operadores logísticos em quaisquer das áreas. Vale reforçar que, independentemente do perfil que será dado ao terminal pelo licitante vencedor, base de distribuição ou operador logístico, as atividades prestadas em portos organizados pressupõem a prestação de serviço de forma não discriminatória a terceiros interessados e não o exime de seguir a regulamentação da Antaq. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | As minutas de contrato de arrendamento exigem que o futuro arrendatário realize investimentos a fim de garantir que o sistema de armazenagem do arrendamento possua determinado volume de capacidade estática. Ou seja, deverá o Arrendatário executar obras e adquirir os bens necessários para que a área licitada disponha de tanques capazes de armazenar os volumes previstos. A opção por consignar, nas minutas de contrato de arrendamento, metas ou obrigações de resultado a serem atendidas pelo futuro arrendatário, em detrimento da previsão detalhada de itens unitários a serem adquiridos, é adequada e constitui tendência nas parcerias que vem sendo contratadas na atualidade. Apesar disso, a opção da ANTAQ, nestas modelagens, em prever, como parâmetro de dimensionamento e de operação, a necessidade de o futuro arrendatário ter que investir para que haja determinado volume de capacidade estática no terminal é inadequada. Isso se deve ao fato de que o grau de eficiência operacional de um determinado terminal não pode ser dimensionado com base na capacidade estática disponível. Isso se deve ao fato de que, a depender da tecnologia dos equipamentos utilizados e da expertise técnica do arrendatário, é plenamente possível que um terminal com menor capacidade estática seja capaz de movimentar um maior volume de combustíveis líquidos do que um terminal que possua maior capacidade estática, porém que opere com equipamentos obsoletos. Diante disso, a fim de que as operações dos futuros terminais ocorram com maior eficiência, sugere-se que seja levada em consideração a capacidade efetiva - e, portanto, não a capacidade estática do terminal - para fins de verificação do atendimento das obrigações de investimento pelo futuro arrendatário. • Contribuição : Sugestão de modificação: Subcláusula 7.1.2.2. Prestar as Atividades de acordo com os seguintes Parâmetros de Dimensionamento e de Operação: i. Realizar os investimentos e desempenhar as Atividades de forma a garantir que o sistema de armazenagem de granéis líquidos combustíveis do Arrendamento possua capacidade efetiva que lhe permita movimentar, no mínimo, [?] m³/mês de combustível líquido. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Por se tratarem de estudos referenciais, em que não se conhece de antemão a dinâmica operacional dos licitantes a se sagrarem vencedores da licitação, o modelo econômico-financeiro considera para fins de dimensionamento, parâmetros médios de giro de estoque, amplamente respaldados em bancos de dados oficiais, que geram capacidades estáticas pré-definidas a serem cumpridas pelos futuros arrendatários. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | As minutas de contrato de arrendamento, ao tratar sobre a existência de obrigação compartilhada relacionada ao custeio de obras de dragagem no complexo aquaviário do Terminal Petroquímico de Miramar e das obras de melhoria no píer, prevê que deverá ser constituído Comitê de Implantação, integrado por 1 (um) representante de cada uma das Arrendatárias de XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00 x XXX00, 1 (um) representante da CDP e 1 (um) representante do Poder Concedente, com o objetivo de deliberar quanto à organização da implementação das referidas obrigações (subcláusula 7.2.3 c/c 7.2.4). Coloca-se que, no âmbito de tais deliberações, as decisões do Comitê de Implantação serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao integrante indicado pelo Poder Concedente o voto de qualidade, no caso de empate (subcláusula 7.2.5). Na medida em que o rateio dos custos não ocorre de forma paritária entre as Arrendatárias, não se mostra equânime que o peso do voto de cada uma delas seja o mesmo. Para tomar um exemplo como analogia: em sociedades empresárias, o voto do acionista que integralizou maior valor no capital social da companhia terá, em regra, maior peso do que o daquele que contribuiu com menor valor. A título exemplificativo, não faria sentido que o peso do voto do acionista responsável pela integralização de 40% do capital social da companhia tivesse, em deliberações sociais, o mesmo peso de um acionista que contribuiu com 5%. Se essa situação fosse admitida, ter-se-ia situação absolutamente injusta, desproporcional e atentatória à isonomia. Pela mesma razão, na medida em que os documentos licitatórios atribuem a cada Arrendatário percentual distinto no custeio das obras de dragagem e de melhoria de píer, o peso do voto de cada um deles não deve ser paritário. Nos termos da subcláusula 7.2.2, o Arrendatário de BEL02A arcará com 21,5956%; o de BEL02B arcará com 22,7952%; o de BEL04 arcará com 8,7967%; o de BEL08 arcará com 10,6360%; o de BEL09 arcará com 36,1765%. Diante disso, não faz sentido que o peso do voto de cada um deles seja igual. Pela sistemática prevista, é possível que o arrendatário de BEL04, sabedor de que arcará com menor valor no custeio das obras, vote para que sejam adotadas soluções antieconômicas, demasiadamente onerosas ou que possuam menor custo-benefício, haja vista que isso afetará o resultado de seus concorrentes que suportarão maior valor dos custos. Por tais motivos, entendemos que o peso do voto de cada arrendatário nas deliberações sociais deve levar em consideração o percentual de cada um deles no custeio das obras de dragagem e de melhoria de píer. Além disso, ao invés de o Poder Concedente e de a CDP terem a oportunidade de votar nas deliberações do Comitê de Implantação, entendemos que seria mais conveniente que apenas as Arrendatárias participassem das votações e, posteriormente, a decisão fosse submetida à prévia aprovação do Poder Concedente e da CDP, à semelhança do que ocorre para a realização de investimentos na área de cada arrendamento (art. 2º, V, do Decreto nº 8.033/2013). • Contribuição : I) Sugestão de modificação da subcláusula 7.2.4 e de exclusão das subcláusulas 7.2.4.6 e 0.0.0.0: Subcláusula 7.2.4. O Comitê de Implantação contará com até 5 (cinco) integrantes, a serem indicados da seguinte forma: (...). II) Sugestão de modificação da subcláusula 7.2.5 e de inclusão de subcláusulas: Subcláusula 7.2.5. As decisões do Comitê de Implantação serão tomadas por maioria de votos. Subcláusula 7.2.5.1. O peso do voto dos representantes de cada arrendatária será equivalente ao percentual atribuído a cada uma delas no custeio das obras de dragagem e de melhoria de píer, nos termos da subcláusula 7.2.2. (...) Subcláusula 7.2.7. As decisões do Comitê de Implantação deverão ser analisadas pela Administração do Porto e, posteriormente, submetidas à prévia aprovação do Poder Concedente. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Parcialmente aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | As minutas de contratos de arrendamento preveem que os futuros arrendatários estarão, conjuntamente, obrigados a custear as obras de dragagem no complexo do Terminal de Miramar, notadamente no canal de acesso, bacia de evolução e área de acostagem, e obras de melhorias nos píeres (subcláusulas 7.2.1). A atribuição do dever de custear obras de dragagem e de melhoria nos píeres públicos às futuras arrendatárias é inadequada. Em primeiro lugar porque o dever de executá-las é da CDP. Na medida em que a dragagem do Terminal de Miramar não está incluída no Programa Nacional de Dragagem, cabe à CDP, na condição de administradora do porto, realiza-la. Inclusive, no PDZ do Porto de Belém (2007), a própria CDP reconheceu a necessidade de realização de obras de dragagem em todo o Complexo Portuário de Belém e, além disso, colocou que essa atividade tem como executora a própria autoridade portuária, que identifica a necessidade, realiza a operação (por meio de terceiros) e informa a SEP das atividades realizadas (fls. 162-163 e 176). Em segundo lugar, a transferência dos custos de tais obras aos futuros arrendatários significará enriquecimento ilícito da CDP. Isso se deve ao fato de que a administração do porto aufere tarifas, pagas pelas exploradoras de área, com o objetivo de exercer suas atividades. Vale dizer, as futuras arrendatárias - da mesma forma que as atuais exploradoras das áreas - pagarão tarifas públicas que visam a remunerar a CDP, dentre outras coisas, pela realização das referidas obras. Sendo assim, o direito não dá sustentáculo para que seja operada a transferência da responsabilidade pelos investimentos em dragagem e píer, como pretendido pelos documentos licitatórios. Em terceiro lugar, deve-se considerar que a atribuição de obrigações desta natureza às futuras arrendatárias constitui medida que ofende o princípio da isonomia. De um lado, isso se deve ao fato de que, embora apenas elas estejam sendo oneradas com tal medida, a execução de tais investimentos tende a beneficiar inúmeros outros operadores, que não irão contribuir para tais obras e, portanto, se tornarão mais competitivos. Neste sentido, vale fazer menção ao fato de que existem outros três operadores atuantes no Terminal de Miramar que atuam no setor de movimentação e armazenagem de GLP - que concorrerão com o futuro explorador do BEL09, inclusive - e que não arcarão com os custos decorrentes da dragagem. Além disso, a medida tende a beneficiar, também, arrendamentos que concorrem com BEL02A, 02B, 04, 08 e 09 e que estão situados em outras localidades, como, por exemplo, no terminal de Belém, que não serão onerados com as obras de dragagem. Diante disso, é indevida a oneração de apenas parte dos arrendatários beneficiados com a realização das obras de dragagem, os quais se tornarão menos competitivos no mercado. De outro, o critério adotado para o rateio dos investimentos em dragagem entre as futuras arrendatárias de BEL02A, 02B, 04, 08 e 09 também afronta o princípio da isonomia, porque ignora a possibilidade de a participação de cada uma delas no custeio deste investimento não ser compatível com a efetiva utilização do píer por cada uma delas. Tal situação tende a onerar demasiadamente aquelas arrendatárias que devam arcar com expressivos investimentos e que, no decorrer dos anos, utilizem em menor proporção o píer. Por fim, em quarto lugar, não se deve utilizar como fundamento para a previsão deste tipo de obrigação compartilhada o disposto no art. 42-A do Decreto Federal nº 9.048/2017. De acordo com este dispositivo, nos casos de arrendamento portuário, o poder concedente poderá autorizar investimentos, fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto . Este dispositivo, longe de buscar compelir as arrendatárias a realizar investimentos nas áreas comuns do porto, conferiu a elas a liberalidade para realiza-lo, desde que obtidas autorizações do Poder Concedente e da administração do porto. Não cabe, portanto, pretender impor às futuras arrendatárias, com fundamento nesta norma, a obrigação de executar obras na área comum do porto organizado de Miramar. Dessa forma, o modelo previsto nas minutas de contrato de arrendamento não encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário: trata-se de medida que atenta contra o princípio do enriquecimento ilícito e da isonomia, haja vista que impõe onerosidade excessiva às futuras arrendatárias. Por tais motivos, sugere-se que as minutas de contrato de arrendamento e demais documentos sejam ajustados de modo a excluir a previsão de que as futuras arrendatárias deverão arcar com os investimentos necessários para a execução de obras de dragagem e de melhorias nos píeres públicos. • Contribuição: Sugestão de exclusão: Cláusula 7.2 e subcláusulas 7.2.1 a 7.2.6. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Considerando as minutas-padrão, o risco relacionado à ocorrência de manifestações sociais foi alocado à Arrendatária até um prazo limitado, de acordo com a existência ou não de cobertura de seguros para as perdas e danos causados por tais eventos (subcláusula 13.1.8). Nos casos em que for excedido o prazo previsto na subcláusula 13.1.8, a Arrendatária será responsável por este risco, porém não será penalizada (subcláusula 13.2.1). Não há, a nosso ver, qualquer razão técnica para que o contrato aloque referido risco à futura arrendatária. Propomos que tal risco seja alocado totalmente ao Poder Concedente, em quaisquer casos, por entender, primeiramente, que tais manifestações não são relacionadas às atividades operacionais da Arrendatária, tampouco sua resolução encontra-se sob o controle e a ingerência da Arrendatária. Em verdade, dado o caráter do risco em questão, quem possui algum controle sobre a resolução de manifestações sociais é o próprio Poder Concedente. O fechamento de portos organizados em decorrência de manifestações sociais, por exemplo, pode afetar drasticamente a Arrendatária, prejudicando a continuidade das suas atividades e frustrando as expectativas de receitas que tenha. Eventos recentes, relacionados às manifestações de caminhoneiros, que impedem arrendatárias transitórias de movimentarem combustíveis líquidos nos diferentes terminais portuários do país, comprovam o caráter totalmente imprevisível, danoso e prejudicial da ocorrência de referidos eventos para o desenvolvimento das suas atividades. Isso, pois, ainda que as arrendatárias adotem as medidas judiciais cabíveis, elas se mantêm em situação de impotência, em muitos casos, para a efetiva resolução dos problemas verificados. Diante disso, trata-se de risco que, diante da sua relevância e elevado grau de imprevisibilidade - quanto á sua ocorrência e quanto aos seus efeitos -, deve ser alocado ao Poder Concedente, que dispõe de melhores condições para evita-lo ou remediar seus efeitos. • Contribuições: I) Exclusão da subcláusula 13.1.8 e da subcláusula 13.2.1 das minutas de Contrato de Arrendamento; II) Inclusão de nova disposição na subcláusula 13.3 das minutas de Contrato de Arrendamento, sem prejuízo às já existentes: 13.3.6 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução ou a prestação das Atividades relacionadas ao Contrato. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | A matriz de riscos definida para os contratos de arrendamentos portuários estabelece de forma objetiva a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, alocando os riscos de acordo com as diretrizes do Programa de Arrendamentos Portuários, que são pautadas pelos princípios básicos da alocação de riscos, de acordo com a literatura técnica internacional, são eles: (a) melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar, (b) melhor acesso a instrumentos de cobertura, (c) maior capacidade para diversificar, ou (d) o menor custo para suportá-los. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta de Edital | De acordo com as minutas de Edital, após a adjudicação e homologação do resultado do certame, a licitante vencedora deverá apresentar uma série de documentos ao MTPA. Uma vez entregue a documentação, o MTPA convocará a Adjudicatária para a assinatura do contrato após a manifestação formal do órgão ambiental competente (subitem 27.4.). As minutas de edital não preveem prazo para que a adjudicatária seja convocada para a assinatura do contrato. Na prática, a falta de definição de um prazo que vincule o MTPA a convocar a licitante vencedora para a assinatura do contrato de arrendamento tem se mostrado problemática. Neste sentido, vale fazer menção à experiência dos Leilões nº 07 e 08/2016-ANTAQ, cujo resultado foi divulgado em 23 de março de 2017 e, até hoje - passados mais de 1 (um) ano -, não foram celebrados os contratos de arrendamento. Após se sagrar vencedora de licitação voltada à outorga de arrendamento portuário, a empresa avalia as obrigações de investimentos e estrutura operacional que deverá adotar e, a partir disso, planeja suas ações e atividades para os próximos meses e anos. Com isso, contrata terceiros com o objetivo de financiar os novos investimentos, contrata consultorias técnicas para a elaboração de estudos e projetos, pesquisa e contrata fornecedores a fim de adquirir os insumos e ativos necessários à realização dos novos investimentos, mobiliza prestadores de serviços e, por vezes, deixa de investir em outros projetos, haja vista que parte de seus recursos serão destinados àquele arrendamento específico. Essas atividades começam a ser realizadas logo após a divulgação do resultado do Leilão. Ocorre que a inexistência de prazo limite que deverá ser observado para que o Poder Concedente homologue e adjudique o resultado do Leilão prejudica seriamente as atividades das empresas que se sagram vencedoras nos certames. Essa circunstância, ao aumentar a insegurança jurídica envolvida na contratação, reduz a atratividade de tais projetos a potenciais investidores e impede, desse modo, que o Poder Concedente obtenha a melhor proposta para a exploração do arrendamento portuário. Diante disso, sugere-se que as minutas de Edital prevejam prazo para que o Poder Concedente (1) publique o ato de adjudicação e homologação do certame; e (2) após a apresentação dos documentos pelo licitante vencedor, convoque, dentro de prazo determinado, a licitante vencedora para a assinatura do contrato de arrendamento. • Contribuição: Sugestão de inclusão: 27.1.1. O ato de homologação e adjudicação, a que se refere o subitem 27.1 acima, deverá ser publicado pelo Poder Concedente dentro de 30 (trinta) dias úteis contados da data do julgamento dos eventuais recursos administrativos ou, caso não tenham sido interpostos recursos, do último dia do prazo para a interposição de eventuais recursos. (...) 28.1.1. Caso a documentação apresentada pela Adjudicatária, na forma do subitem 27.2, esteja regular, o Poder Concedente a convocará para a assinatura do Contrato dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da entrega da documentação pela Adjudicatária. 28.1.2. Na hipótese de o Poder Concedente, injustificadamente, não convocar a Adjudicatária para a assinatura do Contrato dentro do prazo previsto no subitem 28.1.1, ela estará desobrigada de celebrar o Contrato, caso convocada em momento posterior, e de cumprir as demais obrigações deste Leilão. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | O item 17.4. da minuta do edital prevê que a Proposta pelo Arrendamento terá validade de 1 (um) ano, a contar da Data para Recebimento dos Volumes, podendo este prazo ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação da CPLA, da ANTAQ ou do Poder Concedente. Nesse sentido, após o vencimento da validade da proposta o licitante desobriga-se a celebrar contrato com o poder concedente. Ressalta- se, ainda, que o inciso IX do artigo 8° do decreto n° 7.581/2011 faculta ao instrumento convocatório a fixação do prazo de validade da proposta | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Minuta de Edital | Na medida em que as minutas de edital admitem que uma mesma licitante se sagre vencedora em 2 (dois) Arrendamentos distintos (subitens 22.12), é natural que, nestes casos, seja buscada a integração operacional das áreas, a fim de otimizar suas operações e obter ganhos de eficiência. Inclusive, a própria Nota Informativa nº 8/2018/CGMO-SNP/DOUP/SNP-MTPA ( NI nº 8/2018 ) reconhece essa circunstância ao estatuir que: Nesta hipótese - de duas áreas serem adjudicadas a uma mesma empresa/consórcio - estaríamos possibilitando que essa empresa/consórcio otimizasse os projetos, permitindo que ela unificasse as áreas e realizasse as atividades de forma como uma única planta operacional, sem afrontar o conceito de fomentar a concorrência no mercado, pois ainda restariam três outras áreas em licitação que seriam concorrentes dessa, além de outro terminal que já opera no mesmo porto (item 37). Embora as vantagens decorrentes da unificação das áreas sejam reconhecidas pelo próprio Poder Concedente, as minutas de Edital e de Contrato divulgadas não trazem qualquer item ou cláusula que disponha sobre o tema. Por essa razão, recomenda-se que as minutas de Edital e de Contrato contemplem medidas capazes de viabilizar a unificação do ponto de vista técnico e, também, jurídico, conforme proposta apresentada. • Contribuição : Sugestão de inclusão de subitem aos editais: 27.2.9. Na hipótese de a Adjudicatária ser declarada vencedora de 2 (dois) Arrendamentos distintos, será admitida a elaboração de um único PBI, para ambas as áreas, de forma que elas possam ser melhor aproveitadas do ponto de vista de eficiência operacional. (...) 28.1.1. Caso a Adjudicatária tenha se sagrado vencedora de 2 (dois) Arrendamentos distintos e opte por apresentar um único PBI, será possível a unificação de ambos os Contratos, antes da sua assinatura, mediante requerimento da arrendatária, que deverá ser submetido junto com o PBI, nos termos do subitem 27.2.9. (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | Informamos que o cumprimento das obrigações prévias à celebração do contrato devem ser procedidas de forma individual. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | As áreas BEL02A e BEL02B decorrem da reconfiguração de três áreas que atualmente operam de forma integrada. Atualmente, a exploração das áreas pela Sabbá possui sinergia e depende, uma da outra, para a realização de suas atividades. Por meio da modelagem proposta, haverá uma desconexão de áreas a partir da assinatura dos novos contratos, que produzirá sérios impactos na dinâmica operacional dos futuros arrendamentos. Com a possibilidade de que licitantes distintos sejam vencedores das áreas, não será possível que eles iniciem de imediato as suas operações, porque será necessário realizar investimentos com o objetivo de implantar instalações capazes de realizar as operações de forma autônoma nas duas áreas. Com efeito, atualmente, alguns tipos de cargas são armazenados exclusivamente em uma das áreas, com despacho sendo realizado de forma majoritária na área BEL02B. A título exemplificativo, é apenas na parte da área BEL02A atualmente explorada pela Sabbá que Óleo Diesel Marítimo é armazenado e carregado - exclusivamente no modal rodoviário. Outros produtos, como o Óleo Diesel X00, X000, X000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, Hidratado e Jet, são armazenados em uma ou outra área e carregados exclusivamente na área BEL02B. Desta forma, tais áreas apenas são capazes de satisfazer às necessidades das distribuidoras, sem interrupção no abastecimento de alguns produtos específicos, caso operadas de forma integrada. Com a segregação das áreas e eventual adjudicação de cada uma delas a arrendatários distintos, o risco de desabastecimento será materializado, seja pela falta de infraestrutura de despacho suficiente na área BEL02A, seja pela falta de possibilidade de armazenamento de toda a diversidade de produtos na área BEL02B. As áreas também são interdependentes quanto aos sistemas de combate a incêndio, de alimentação de energia elétrica, de abastecimento de anidro em balsas e estacionamento de caminhões. Por isso, não se mostra razoável que as minutas de contratos de arrendamento referente a BEL 02A e 02B prevejam o que consta na subcláusula 5.4: a operação de movimentação de granéis líquidos combustíveis deverá ser iniciada no primeiro Ano, a contar da Data de Assunção, de acordo com os Parâmetros do Arrendamento, exigidos neste Contrato e em seus Anexos . Por esta disposição, exige-se que as operações sejam iniciadas e os parâmetros do arrendamento atendidos no primeiro ano de execução do contrato - incluindo a necessidade de capacidade estática de 16.788 m³ (BEL02A) e 33.262m³ (BEL02B) nas áreas. Trata-se de exigência desproporcional, haja vista que, no início da execução do contrato, os arrendatários terão que mover esforços no sentido de tornar cada área autonomamente operacional. Ademais, as minutas de contratos relativas a BEL02A e 02B exigem que os futuros arrendatários atendam, já no primeiro ano de vigência do contrato de arrendamento, movimentação mínima de 195 mil toneladas e 382 mil toneladas, respectivamente (subcláusulas 7.1.2.1). Depreende-se que a modelagem parte da equivocada premissa operacional de que nada será alterado na dinâmica de funcionamento de cada uma das áreas a partir do momento em que forem segregadas. Esse modelo apenas se sustentará na hipótese de um mesmo licitante se sagrar vencedor das áreas BEL02A e 02B. Neste caso, ele, efetivamente, terá condições de dar continuidade às operações, sem prejuízo da realização dos novos investimentos que se façam necessários. Do contrário, isso não ocorrerá e as disposições contratuais serão excessivamente onerosas aos futuros arrendatários de BEL 02A e 02B. Tais circunstâncias demonstram que a configuração de duas áreas - BEL02A e 02B -, longe de contribuir para o aumento da competitividade, trará apenas malefícios, haja vista os desafios operacionais ocasionados por esta segregação e o inexorável risco de desabastecimento na região na hipótese de cada uma delas serem adjudicadas a diferentes licitantes. Por essa razão, sugere-se que a modelagem seja revista, fazendo com que as áreas BEL02A e 02B sejam licitadas conjuntamente (BEL02). Nesta hipótese, as obrigações de MME e de disponibilização da área no primeiro ano do contrato poderiam ser atendidas. Do contrário, o risco de desabastecimento e consequentes prejuízos às distribuidoras e, em última análise, ao consumidor final será certo e os termos atuais das minutas de contratos serão inexequíveis na hipótese de diferentes arrendatários assumirem a exploração de cada uma delas. •Contribuição: Sugestão de junção das áreas BEL02A e 02B em um único arrendamento (sendo apenas BEL02), o que permitirá o atendimento das obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.2.1. e 5.4 pelo futuro arrendatário e evitará a descontinuidade das operações atualmente realizadas. Por meio desta alternativa, permite-se que as operações continuem sendo executadas e mitiga-se a ocorrência de risco de desabastecimento na região em decorrência da interrupção das operações nas áreas. (Obs.: válida também | Os projetos foram concebidos de forma a aumentar a eficiência operacional, bem como preservando o caráter competitivo. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Conforme é de conhecimento, uma empresa privada autorizada pela ANP opera as linhas de píer que viabiliza a distribuições dos combustíveis até os terminais arrendados. Note-se que estas linhas de píer são essenciais para que as arrendatárias possam cumprir suas obrigações contidas nos Contratos de Arrendamento, sobretudo a observância da movimentação mínima exigida. Nesse contexto, sugere- se que a redação do Contrato de Arrendamento seja alterada com a inclusão de uma das disposições a seguir: 7.3. (...) (i) Compete ao Poder Concedente realizar as fiscalizações devidas no operador autorizado do oleoduto portuário. Ou, alternativamente: (ii) Compete aos futuros arrendatários o estabelecimento de um Comitê que ficará responsável pela gestão, manutenção e operação das Linhas de Píer, devendo o Comitê estabelecer as Normas de Utilização, o Operador e Preços pela Prestação dos Serviços. Essa alternativa poderá ser mais atrativa, pois evita que a Transpetro imponha preços elevados ou condições desvantajosas. Por outro lado, poderão ser estabelecidos preços diferentes de acordo com a movimentação de cada participante e cobrada taxas diferenciadas para os terminais que não fazem parte do condomínio. | No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam os Pontos A e B ao píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária, que cobrará tarifa pública. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta de Edital | Conforme previsto no ato justificatório (nota informativa n.º 08/2018) para modelagem dos terminais portuários de granéis líquidos no Porto de Belém, constatou-se que os documentos editalícios devem estar compatíveis com a realidade de uma base de distribuição de combustível, de modo a aumentar a competitividade. Isto porque verificou-se que a integração vertical no setor petrolífero traz ganhos de produtividade na cadeia logística e otimização de custos. Por esta razão, foi suprimida a necessidade de arrendatária se constituir em Sociedade de Propósito Específico ( SPE ). Ocorre que não obstante essa alteração, os itens 27.5.4 e 27.2.4.4, respectivamente, das minutas dos Editais BEL 04 e 09 e dos Editais BEL 02A, 02B, 08 e VDC12 ainda fazem referência que o estatuto social da arrendatária deve conter a finalidade exclusiva de explorar o objeto do arrendamento, ou seja, ser uma SPE. Assim, faz-se necessário excluir tal referência das minutas dos Editais. | Informamos que as cláusulas do Edital e Minuta de Contrato serão adequadas no sentido de exigir a obrigatoriedade de constituição de SPE nos terminais VDC12 e BEL09. Nas demais áreas serão reavaliadaos os teores das cláusulas 27.5.4 e 27.2.4.4. | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção C - Engenharia | Considerando que o projeto de dragagem do Porto Organizado consiste, na realidade, em um Ante-Projeto, não definitivo e pendente de Projeto Básico e Executivo, sugere-se a adoção de uma taxa de contingência/incertezas de 50%, percentual mais condizente à realidade de projetos nesse estágio. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Parcialmente aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | É importante que a minuta contratual trate de forma clara a questão da titularidade dos dutos de transferência entre os píeres e os pontos "B" (entrada das bases de distribuição). Recomenda-se que esteja expresso no edital que: (i) estes dutos não fazem parte do arrendamento; (ii) a propriedade permanecerá com a CDP e; (iii) perante a ANP, a titularidade permanecerá com a Petrobras e a Operação com a Transpetro. Da mesma forma, a manutenção, responsabilidade e passivo ambiental e demais obrigações decorrentes da utilização destes equipamentos devem ser exclusivas do proprietário e dos titulares perante a ANP, não cabendo às arrendatárias quaisquer ônus e/ou responsabilizações em virtude da operação futura ou pretérita destes equipamentos. | As futuras minutas de Contrato dos terminais de Miramar consignarão que os arrendatários terão direito de acesso ao "Ponto B", para conexão com os dutos públicos que interligam o ponto B ao píer. No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam o ponto B ao píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária, que cobrará tarifa pública. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. Os contratos consignarão também que os arrendatários poderão realizar investimentos, isoladamente ou em conjunto, que possibilitem conexão direta da área arrendada com o píer, que integrará os ativos do arrendamento, podendo ser os investimentos objeto de requilíbrio econômico financeiro. A manutenção dos dutos públicos existentes é de responsabilidade da Autoridade Portuária e a manutenção dos eventuais novos dutos, do arrendatário responsável pelo investimento. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | É imprescindível que a ANTAQ apresente junto ao edital parecer jurídico favorável à realização da dragagem pelo comitê, visto que esta atividade é prerrogativa do poder público. Este parecer dará maior segurança jurídica para os participantes do certame licitatório. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Propomos excluir a obrigação de se contratar cláusulas de renúncia aos direitos de sub-rogação em face do Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores de todas as apólices. Nas apólices relacionadas à execução de obras, a inclusão dessas cláusulas não teria efeito prático, pois tanto o Poder Concedente quanto financiadores já seriam cossegurados. A renúncia da seguradora a direitos de sub- rogação nos demais seguros torna sua contratação menos ofertada e significativamente mais cara, praticamente caracterizando o seguro como um seguro fora de condições comuns de mercado, colocando em risco a possibilidade de a arrendatária cumprir a obrigação, ou, eventualmente, permitindo-a fazê-lo apenas em condições comerciais quase que proibitivas. Para o seguro de Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção, Instalações e Montagem, propomos ajuste para a definição do montante da cobertura, definindo um Limite Máximo de Indenização igual à Perda Máxima Possível da obra, a ser calculada conforme projetos, excluindo itens não seguráveis como custos de elaboração de projetos, dentre outros. Essa proposta é no sentido de melhor definir a cobertura exigida, adaptando-a à linguagem do mercado securitário. Propomos a exclusão de duas coberturas adicionais: (i) cobertura de danos patrimoniais, já incluída na apólice de seguro de Riscos Nomeados; e (ii) Avaria de Máquinas, dado que máquinas de grande porte não têm cobertura oferecida pelo mercado e que máquinas de pequeno porte já têm cobertura na apólice de Riscos de Engenharia. Propomos a inclusão de cobertura de Danos Materiais causados às Propriedades Circunvizinhas, originalmente proposta na apólice de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada de Obras, mas presente apenas nas apólices de Riscos de Engenharia. Para a cláusula que trata de seguro de Riscos Nomeados, existia uma proposição de cobertura para lucros cessantes durante a operação da arrendatária. Parece-nos que o objetivo do Poder Concedente era proteger a capacidade financeira da arrendatária para garantir o recebimento do arrendamento ao longo da execução do Contrato. Para manter esse objetivo com uma cobertura mais eficiente, propomos que a cobertura seja apenas para as despesas fixas necessárias à continuidade da prestação das atividades. Assim, o recebimento do arrendamento estaria protegido pelo seguro, em benefício final do Poder Concedente. Quanto ao seguro solicitado na modalidade de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada que daria cobertura aos riscos decorrentes das atividades da arrendatária, propomos um ajuste para adaptá-lo à linguagem de mercado, denominando-o como Responsabilidade Civil Geral apenas, pois esses seguros não têm a característica de participação de mais de um participante no empreendimento, para o que se contrata o seguro com característica denominada Cruzada. Nesse caso, o Poder Concedente e seus administradores, empregados e contratados como terceiros têm cobertura para danos materiais causados a terceiros, naturalmente, não sendo cossegurados, como seria numa apólice de seguro Cruzada. Contribuição: I) Exclusão da subcláusula 17.2; II) Nova redação da subcláusula 17.4.1: "17.4.1 Contratar seguro na modalidade Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações e Montagem; a apólice deverá contemplar a cobertura básica, englobando todos os testes de aceitação, com Limite Máximo de Indenização igual à Perda Máxima Possível da Obra a ser calculada conforme projetos apresentados pela Arrendatária, excluindo itens do projeto que não são seguráveis, tais como, mas não exclusivamente, custos elaboração do projeto e as built. Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:" III) Exclusão das alíneas 'e' e 'f' da cláusula 17.4.1; IV) Nova redação da 17.5.1: "17.5.1 Contratar seguro na modalidade Riscos Nomeados/Multirriscos, com cobertura para as despesas fixas necessárias à continuidade da prestação das Atividades, pelo período indenitário mínimo de 6 (seis) meses, incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, dano elétrico, vendaval, fumaça, alagamento e desmoronamento para as edificações, estruturas, máquinas, equipamentos móveis e estacionários, relativo aos bens sob sua responsabilidade ou posse, em especial os bens reversíveis integrantes do Arrendamento;" V) Nova redação da subcláusula 17.5.2 : "17.5.2 Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral, dando cobertura aos riscos decorrentes das Atividades, cobrindo a Arrendatária pelos montantes com que possa ser responsabilizada a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das Atividades, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos (Obs.: Contribuição válida para as áreas XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00, XXX00 e VDC12) | A contratação dos seguros é obrigatória. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | No material preparado pela ANTAQ para a consulta pública, identifica-se que o prazo de arrendamento será de 20 anos, podendo ser renovado por sucessivas vezes até o prazo máximo de 70 anos. Contudo, para garantir maior atratividade em investimento e haver otimização dos fluxos de caixa, permitindo um melhor planejamento de infraestrutura a ser construída, entende-se que as áreas de Miramar devam seguir o modelo de prazo proposto para VDC12, ou seja, solicita-se que o prazo de arrendamento seja aumentado para 25 anos, mantendo as renovações sucessivas até o limite de 70 anos, encontrando respaldo legal no Decreto 8.033/2013 | Os prazos contratuais estabelecidos, obedecido o prazo limite establecido no decreto nº 8033/2013, têm como premissa a viabilidade econômico financeira e a atratividade do negócio. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | O rateio das obrigações comuns proposto no edital é com base no VPL do empreendimento. Para uma abordagem isonômica e proporcional, entendemos que estes rateios devem ser conforme a movimentação das empresas que atuam no porto de Miramar, incluindo aquelas empresas fora das áreas que fazem parte deste edital. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Parcialmente aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Solicita-se que este capítulo aborde como será o rateio das despesas comuns caso haja o inadimplemento das obrigações por parte de alguma arrendatária. É necessário estabelecer critérios para reequilíbrio automático do contrato caso as partes adimplentes tenham que arcar com eventuais custos das partes inadimplentes. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Parcialmente aproveitada |
BEL04 | Condições do Edital | Como condição precedente à assinatura do contrato de arrendamento, o item 27.2.9 exigiu que o licitante vencedor declare se é ou não operador portuário, arrendatário, autorizatário ou concessionário no setor portuário brasileiro. Em caso positivo, caberá ao licitante vencedor apresentar certidão hábil a comprovar sua adimplência e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum perante às administrações portuárias dos portos organizados onde exerce tais atividades e perante a ANTAQ. No entanto, considerando que todas as obrigações do arrendamento serão assumidas pela adjudicatária do certame, entende-se que a comprovação de adimplência perante à Companhia de Docas do Pará e à ANTAQ devem se restringir exclusivamente à adjudicatária, conforme redação abaixo: Nesse sentido, sugere-se que a subcláusula 27.2.9. passe a constar com uma das duas hipóteses abaixo: 27.2.9. Declaração se é ou não Operador Portuário, autorizatária, Arrendatária ou concessionária no setor portuário brasileiro. Em caso positivo, apresentar certidão, hábil a comprovar sua adimplência perante à Companhia de Docas do Pará e à ANTAQ. | A exigência do item 27.2.7 no sentido de comprovar a adimplência perante as entidades incumbidas de administrar os portos organizados em que a licitante ou empresas do mesmo grupo mantenham relação jurídica é compatível com o art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013. Trata-se de avaliar se as licitantes são de fato empresas que cumprem suas obrigações no âmbito do setor portuário. Adicionalmente, informamos que as exigências de qualificação técnica serão ajustadas, de forma a refletir o Art. 28, II, d da Lei 12.815/2013. | Aproveitada |
BEL04 | Condições do Edital | Nas minutas dos Editais dos terminais BEL04 e BEL09 foram estabelecidos que as adjudicatárias deverão pagar, a título de indenização aos antigos titulares das áreas, os valores aproximados de R$ 8.000.000,00(oito milhões de reais) e R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), respectivamente. Além das informações contidas no ato justificatório da Audiência Pública ANTAQ nº 01/2018 (nota informativa n.º 08/2018), especificamente no item XVII, questiona-se se os estudos contemplaram informações disponibilizadas pelas atuais arrendatárias, considerando que (i) somente estas possuem, com exatidão, os valores relacionados aos investimentos realizados e não amortizados e (ii) a informação precisa destes valores se revela de suma importância, uma vez que essas indenizações impactam diretamente nos valores a serem ofertados no Leilão a título de outorga. Dessa forma, a fim de evitar impactos no fluxo de caixa da futura arrendatária e eventuais questionamentos que possam afetar o prazo de assinatura dos contratos de arrendamento e seus respectivos cronogramas, se faz necessário que o Poder Concedente consulte às atuais arrendatárias sobre os valores efetivamente incorridos e ainda não amortizados. | Informamos que os processos de consultas às atuais arrendatárias das áreas BEL04 e BEL09 estão em curso. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 11.4 - Considerando entendimento de que a dragagem somente pode ser contratada e fiscalizada pelo Poder público (conforme contribuição no item 7.2.2) solicitamos que a cláusula seja revista para representar essa realidade, cabendo, por força do edital, às arrendatárias somente o pagamento pelo serviço executado. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Parcialmente aproveitada |
BEL08 | Condições do Edital | 11.4: De forma análoga ao item 11.5 da mesma seção, considerando principio da competitividade entendemos que a parte final do item traz uma restrição que impede a ampla participação das empresas que embora possam ser controladas por controlador comum, tem suas atividades com finalidades distintas. Assim sugerimos a supressão final do item, mais especificamente da frase: restrição que compreenderá igualmente suas Controladas, Controladoras, Coligadas e entidades sujeitas ao mesmo controle comum. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | O objetivo é tornar o certame mais competitivo tendo como resultado um mercado menos concentrado. Nesse sentido, a limitação imposta visa garantir a existência de ambiente concorrencial saudável no porto, com operadores disputando o mercado, o que se alinha com o disposto no art. 33 da Lei 8.666/1993. De outro modo, na hipótese de supressão da restrição, haveria o risco de que o ambiente concorrencial almejado não se concretizasse. | Não aproveitada |
BEL08 | Condições do Edital | 11.5: Considerando principio da competitividade entendemos que a parte final do item traz uma restrição que impede ampla participação das empresas, que embora possam ser controladas por controlador comum, tem suas atividades com finalidade distintas. Assim sugerimos a supressão final do item, mais especificamente da frase: restrição que compreenderá igualmente suas Controladas, Controladoras, Coligadas e entidades sujeitas ao mesmo controle comum. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | O objetivo é tornar o certame mais competitivo tendo como resultado um mercado menos concentrado. Nesse sentido, a limitação imposta visa garantir a existência de ambiente concorrencial saudável no porto, com operadores disputando o mercado, o que se alinha com o disposto no art. 33 da Lei 8.666/1993. De outro modo, na hipótese de supressão da restrição, haveria o risco de que o ambiente concorrencial almejado não se concretizasse. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 12.2 - Pedimos esclarecer: como os passivos conhecidos serão de responsabilidade da arrendatária e o documento ambiental (seção F) apenas apresenta a avaliação preliminar, será fornecida uma investigação confirmatória que permita a identificação concreta dos passivos conhecidos? Ainda, considerando que o documento apresentado é uma avaliação preliminar, qualquer passivo identificado pela arrendatária será classificado como passivo desconhecido, nos termos da clausula 12 da minuta contratual, sendo, portanto de responsabilidade do poder concedente? Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Agradecemos a contribuição. A Antaq informa que não será fornecida investigação confirmatória, cabendo ao licitante vencedor promover os estudos e diligências necessárias para o licencimento ambiental. A forma de avaliação dos passivos ambientais conhecidos está estabelecida no cláusula 12.2.1 da Minuta de Contrato. Com relação à responsabilidade sobre os passivos desconhecidos, conforme cláusula 12.2, serão de responsabilidade do Poder Concedente, sendo tal responsabilidade limitada às exigências do órgão ambiental em relação ao passivo não conhecido, nos termos da Minuta de Contrato. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.1.20 - Solicitamos incluir ao final do texto: "desde que não haja nenhum impedimento na liberação da área e da infraestrutura compartilhada portuária (píer, dutos, acesso, berços, entre outros) pelo PODER CONCEDENTE. Uma vez que para obtenção das licenças é necessário que a arrendatária esteja de posse da área e do contrato de arrendamento, e de liberação das áreas compartilhadas, dutos, berços e píer." Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Esclarecemos que o prazo para obtenção das licenças e autorizações passa a contar a partir da data de assunção, estabelecida por meio do Termo de Aceitação Provisória de Bens e Permissão de Uso de Ativos. Além disso, informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.1.5 -Referente ao risco que é imputado à arrendatária: atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato solicitamos incluir ao final do texto: "desde que não haja nenhum impedimento na liberação da área e da infraestrutura compartilhada portuária (píer, dutos, acesso, berços, entre outros) pelo PODER CONCEDENTE. Uma vez que para obtenção das licenças é necessário que a arrendatária esteja de posse da área e do contrato de arrendamento, e de liberação das áreas compartilhadas, dutos, berços e píer." Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A matriz de riscos definida para os contratos de arrendamentos portuários estabelece de forma objetiva a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, alocando os riscos de acordo com as diretrizes do Programa de Arrendamentos Portuários, que são pautadas pelos princípios básicos da alocação de riscos, de acordo com a literatura técnica internacional, são eles: (a) melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar, (b) melhor acesso a instrumentos de cobertura, (c) maior capacidade para diversificar, ou (d) o menor custo para suportá-los. O Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos garante a posse da área ao licitante vencedor, permitindo usufruir dos benefícios da exploração da área. Além disso, informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.1.8 - Os prazos das alíneas a seguir serão acrescidos no prazo dos (02) anos constantes do quadro do item 7.1.2.1? a) até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros; e b) até 90 (noventa) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros. | Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato, a Arrendatária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao Arrendamento, inclusive os relacionados no item 13.1.8. E no que se excederem os prazos constantes na subclausula supracitada caberá eventual pleito de reequilíbrio econômico financeiro. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.2 - Esclarecer quanto ao que está englobado na definição e qual o significado para o termo "não será penalizado", citado no item. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Esclarecemos que a Clausula 13.2 afasta as penalidades previstas na cláusula 20.2 da Minuta de Contrato. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 14.1.3 - Pedimos esclarecer no termos : serviço de interesse público poderão ser considerados investimentos fora da área arrendada, por exemplo, investimento em pier público? Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A Claúsula 14.1.3 deverá ser ajustada nos termos do Decreto 8.033/2013 e alterações posteriores (Art. 42-A), prevendo a possibilidade de reequilibrio econômico financeiro em razão de investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do Porto Organizado. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 15.10 - Solicitamos que seja determinada a temporalidade na cláusula. Será na Legislação vigente em qual momento? Na assinatura ou na devolução? Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A reversão dos bens deverá observar a legislação vigente à época da reversão, respeitadas eventuais cláusulas expressas no contrato sobre a matéria. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 17.4 - Questionamos a exigência apresentada no item, uma vez que entendemos possível ser uma decisão da arrendatária dela assumir o risco da obra alternativamente à contratação de um seguro. Sendo assim pedimos avaliação para exclusão da exigência. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A contratação do seguro deverá contemplar todas as hipóteses previstas no item 17. Não existe vedação para exigência da contratação de demais seguros que o Poder Concedente julgue necessário. Ademais, a equação econômico-financeira do contrato considera todos os seguros e garantias exigidos na Minuta de Contrato. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 17.5.1 - Uma vez que, mesmo que ocorra um sinistro na área arrendada, a arrendatária por força contratual seria obrigada a pagar o valor devido, a opção de assumir o risco deveria ser da Companhia e não do Poder Concedente, por isso solicitamos a exclusão da necessidade de seguro incluir lucros cessantes. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A contratação do seguro deverá contemplar todas as hipóteses previstas no item 17. Não existe vedação para exigência da contratação de demais seguros que o Poder Concedente julgue necessário. Ademais, a equação econômico-financeira do contrato considera todos os seguros e garantias exigidos na Minuta de Contrato. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 17.5.3 - O Seguro de Acidente de Trabalho é uma contribuição paga pelas empresas para ajudar a cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Sugerimos que contratualmente, a arrendatária exija das empresas que prestarão serviços na área arrendada a contribuição para o Seguro de Acidente do trabalho para seus empregados. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Esclarecemos que o seguro para acidentes de trabalho da cláusula 17.5.3 da Minuta de Contrato refere-se aos colaboradores e empregados da Arrendatária alocados à prestação dos serviços previstos no Contrato. A eventual relação entre a Arrendatária e prestadores de serviços é ato de gestão da própria arrendatária. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 18.9 - Solicitamos a garantia de se resguardar os direitos/situação analisados previstos ou autorizados pelo CADE relativos à atividade de distribuição de combustíveis. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A Antaq terá a prerrogativa de arbitrar eventuais conflitos de interesse no porto, preservando o interesse público e impedindo situações que configurem abuso de posição dominante de mercado ou infração da ordem econômica. Isso não significa que não serão resguardados os direitos atinentes à atividade de distribuição de combustíveis. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 19.1.1 f) - Solicitamos complementar o item com: caso houver demonstrações financeiras. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Nos termos da Legislação Federal vigente, ao fim de cada período de incidência do imposto sobre a renda, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados. A obrigatoriedade está contida em diversos normativos, em especial, no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Assim, ao constituir uma sociedade empresarial, a arrendatária estará sujeita à obritoriedade de produzir periodicamente as demonstrações contábeis exigidas em Lei, não havendo, portanto, faculdade em sua elaboração. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 19.1.2 a) - Considerando que essas informações compõem dados estratégicos das distribuidoras, entendemos que não poderá ser dado publicidade aos dados relativos a vendas de produtos. Nesse sentido sugerimos que tal restrição conste nesse item, sendo acrescentado a seguinte frase: Os dados relativos a temas comerciais e de estratégias de mercado, preço, custo e vendas de produtos não estão incluídos no acompanhamento. Em relação à individualização de receitas informada no item, deverá ser explicitada somente quando houver a prestação de serviço para terceiros. No caso de faturamento por venda de produto próprio e cessão de espaço para terceiros não é receita do objeto, não havendo compromisso de apresentação do referido dado. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | No que tange a essa preocupação, as informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis recebidas e/ou solicitadas das empresas reguladas são dotadas de confidencialidade, conforme previsão expressa contida o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002. As informações solicitadas são fundamentais para o harmônico exercício regulatório do setor. Contudo, não vislumbramos que a posse dessas informações pela Agência Reguladora prejudique a adoção de qualquer estratégia comercial não nociva pela empresa, haja vista o sigilo com que serão tratadas. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 2.2 - A cláusula segunda trata das áreas do arrendamento, havendo o subitem 2.2 o qual prevê a metragem total da área que será arrendada. Neste sentido, entendemos que e georreferenciamento da área conferiria maior segurança jurídica aos licitantes, os quais teriam melhor clareza quanto à delimitação e localização do terreno. Assim, sugerimos que seja acrescido um item no instrumento contratual que preveja a exata demarcação da área objeto do arrendamento. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 00/0000 (XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00 e VCD12). | Conforme item 2.4 da minuta de contrato, a área é cedida em caráter ad corpus, de modo que a área arrendada será aquela efetivamente disponível para utilização da arrendatária. Quaisquer informações complementares que as interessadas reputem necessárias poderão ser obtidas diretamente nas visitas técnicas preconizadas na Seção V do Capítulo I do Edital. | Não aproveitada |
BEL08 | Condições do Edital | 22.12: No sentido de clarificar o entendimento do item, conjugado com a forma de participação no leilão (isoladamente ou em consórcio) pedimos esclarecimento em relação ao caso em que duas empresas que estiverem sujeitas ao mesmo controlador comum (tendo atividades com finalidades distintas) queiram participar das formas enumeradas a seguir, de quantos arrendamentos (ou áreas arrendadas distintas) cada uma pode ser declarada vencedora em cada caso: 1) ambas participando de forma isolada; 2) uma participando de consórcio (com terceira empresa) e outra participando isoladamente; 3) ambas participando de consórcio (com empresas distintas e não consórcio entre si); Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 00/0000 (XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00 e VCD12). | O 11.5 do Edital será alterado. Caso uma Proponente participe de um Consórcio, ficará ela também impedida de participar isoladamente do respectivo Leilão, restrição que compreenderá igualmente suas Controladas, Controladoras, Coligadas e entidades sujeitas ao mesmo controle comum. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 24.5 - "A Arrendatária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e os demais Bens do Arrendamento imediatamente após a decretação da intervenção." O verbo seria "disponibilizar"? Como o poder poderá conduzir as atividades comerciais? Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A Lei de Concessões, aplicável subsidiariamente ao contrato em questão na ausência de normativo específico na legislação setorial que trate do tema, prevê a intervenção na concessão, e não no concessionário. De igual modo, para contratos do setor portuário, a intervenção se aplica ao arrendamento, pelo que deve ser corrigida a cláusula que trata do tema. Além disso, a legislação do setor prevê que a Autoridade Portuária é operadora nata de instalações dentro do Porto Organizado, podendo, excepcionalmente, assumir a operação. A cláusula com as correções será conforme se segue: 24.1 O Poder Concedente poderá intervir no Arrendamento com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 3.1 - Na Minuta do Contrato de Arrendamento o prazo esta previsto em 20 Anos, e no Edital - Anexo C - Seção Engenharia o prazo para o EVTE é de 25 (vinte e cinco) anos. Qual o prazo correto? | Será corrigido o prazo na versão definitiva. | Aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL08 | do Contrato de Arrend | 7.1.1 (iii) - Considerando que o Edital permite a participação das Distribuidoras e diante do princípio da competitividade que rege os procedimentos licitatórios, entendemos que a minuta contratual traz obrigações que não são aderentes às atividades comerciais das distribuidoras, obstando a regular participação das mesmas. Nesse sentido, nas hipóteses em que houver a participação de forma isolada das distribuidoras, a divulgação de preços e tarifas constante deste item não se aplica às distribuidoras, razão pela qual, sugerimos incluir no final a seguinte redação: Os Preços e tarifas somente serão publicados nas situação que houver a prestação de serviços à 3ºs. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que devem ser observados os pressupostos dos serviços públicos prestados em Portos Organizados, que prevê a prestação de serviços aos usuários de forma isonômica e imparcial. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.1 (xiii) - Solicitamos deixar claro no item que a responsabilidade neste item seja somente relativa à àrea do arrendamento, uma vez que a execução das obras de melhorias de pier e serviço de dragagem é responsabilidade de 3ºs previstas nas Obrigações Compartilhadas. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que a responsabilidade enumerada no item para área do arrendamento será do arrendatário. Entretanto, informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.1 (xvii) - Considerando que o Edital permite a participação das Distribuidoras e diante do principio da competitividade que rege os procedimentos licitatórios, entendemos que a minuta contratual traz obrigações que não são aderentes às atividades comerciais das distribuidoras, obstando a regular participação das mesmas. Nesse sentido, nas hipóteses em que houver a participação isolada, não se revela possível divulgação de informações comerciais (econômico financeiras). Isso porque se tratam de dados confidenciais e sensíveis afetos à competição da empresa no mercado , razão pela qual, sugerimos incluir no final a seguinte redação: As informações de tarifas e respectiva arrecadação somente serão publicadas nas situação que houver a prestação de serviços à 3ºs. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | No que tange a essa preocupação, as informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis recebidas e/ou solicitadas das empresas reguladas são dotadas de confidencialidade, conforme previsão expressa contida o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002. As informações solicitadas são fundamentais para o harmônico exercício regulatório do setor. Contudo, não vislumbramos que a posse dessas informações pela Agência Reguladora prejudique a adoção de qualquer estratégia comercial não nociva pela empresa, haja vista o sigilo com que serão tratadas. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.1 (xxviii) - Entendemos que os contratos devem estabelecer obrigações para ambas as partes, de forma a manter salutar equilibrio das responsabilidades contratuais. O contrato ora analisado somente traz obrigações para o arrendatário estando previsto apenas a obrigação de o arrendatário ceder para 3o o direito de passagem, não havendo previsao no sentido oposto, qual seja, do direito do arrendatário de utilizar a passagem em área de terceiros. Nesse sentido entendemos que deverá haver um item prevendo o direito de passagem (servidão) desde o Ponto B até a instalação a ser arrendada. Entendemos ainda que o valor da remuneração citada deverá ser previamente determinado e divulgado, e homogêneo para todos os arrendamentos. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A utilização de instalação portuária em caráter excepcional, mediante remuneração, está prevista no Art. 7º da Lei nº 12815/2013. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.1 (xxxii) - Considerando que essas informações compõem dados estratégicos das distribuidoras, entendemos que não poderá ser dado publicidade aos dados relativos a vendas de produtos. Nesse sentido sugerimos que tal restrição conste nesse item, sendo acrescentado a seguinte frase: "Os dados relativos a temas comerciais e de estratégias de mercado, preço, custo e vendas de produtos não poderão ser divulgados." Em relação à individualização de receitas informada no item, deverá ser explicitada somente quando houver a prestação de serviço para terceiros. No caso de faturamento por venda de produto próprio e cessão de espaço para terceiros não é receita do objeto, não havendo compromisso de apresentação do referido dado. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | No que tange a essa preocupação, as informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis recebidas e/ou solicitadas das empresas reguladas são dotadas de confidencialidade, conforme previsão expressa contida o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002. As informações solicitadas são fundamentais para o harmônico exercício regulatório do setor. Contudo, não vislumbramos que a posse dessas informações pela Agência Reguladora prejudique a adoção de qualquer estratégia comercial não nociva pela empresa, haja vista o sigilo com que serão tratadas. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.2.4 - A presente solicitação do item é para áreas de granéis solidos, grãos, minério e carvão etc que geram particulas no ar, não se aplicando a movimentação de granéis liquidos. Solicitamos que seja retirada das exigências. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que a Minuta de Contrato será ajustada. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.2.2 - Pedido de esclarecimento: relativo à participação nas obras de xxxxxxxx e reforço do pier: na Minuta do Contrato de Arrendamento consta participação de 10,6360 % para a arrendatária de BEL08 (item 7.2.2), enquanto no Edital, nos Anexos Seção C - Engenharia (item 2.1.2) e Seção D - Operacional (item 4.1.3) consta o percentual de 10,81 % para BEL 08. Qual o percentual correto para o rateio das despesas compartilhadas? No caso, qual documento é o que prevalece? | Informamos que a obra de dragagem, prevista originalmente como uma das obrigações compartilhadas, será retirada do escopo dos contratos de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão atribuidas ao licitante vencedor do BEL09. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.3 ii alinea i) Solicitamos esclarecimento quanto à obrigatoriedade relativa às questões de livre acesso à terceiros para a hipótese de Bases de distribuição de combustíveis uma vez que a mesma tem como característica o uso próprio conforme previsto na Resolução ANP 42/2011, atigo 2, alinea II. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que devem ser observados os pressupostos dos serviços públicos prestados em Portos Organizados, que prevê a prestação de serviços aos usuários de forma isonômica e imparcial. Outrossim, a utilização de instalação portuária em caráter excepcional, mediante remuneração, está prevista no Art. 7º da Lei nº 12815/2013. | Não aproveitada |
BEL08 | Condições do Edital | Acreditamos que há conflito entre os itens: O item 22.6 cita procedimento viva voz em caso de 2 ou mais propostas e o item 22.14 cita procedimento de sorteio entre duas propostas empatadas. Sugerimos que o desempate ocorra por viva voz. | O item 22.6 trata de hipótese de recebimento de mais de uma proposta. O item 22.13, por sua vez, estabelece critério de desempate entre propostas. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL08 | Condições do Edital | Apêndice 1 - Modelo nº 8 - Sugestão de inserção "O Teor da presente Declaração não alcança as empresas que negociaram a atuação entre si os termos e a divisão de responsabilidade que envolvem a constituição de um consórcio." Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Esclarecer se por TPB deve se entender carga média descarregada ou tonelagem de porte bruto em calado de projeto. | O esclarecimento solicitado pode ser dirimido pelo documento Estudo seção C - Engenharia | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Favor compatibilizar nomenclatura, de acordo com berços indicados na "Apresentação" | As nomenclaturas estão aderentes às finalidades a que se destinam. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | Favor esclarecer quais serão as instalações e equipamentos que permanecerão nas áreas? Essa informação é necessária para estimar-se as necessidades de engenharia e os gastos com as remoções dos equipamentos que deverão serem retirados. | Informamos que o documento "Termo de Vistoria de Bens" da área BEL08 será divulgado anexo ao Edital. Nesse documento consta que não foram identificados bens operacionais passíveis de serem considerados no projeto conceitual de engenharia do futuro terminal em razão dos equipamentos existentes não serem reversíveis. Cabe destacar que existem construções civis e benfeitorias construidas, as quais poderão ser utilizadas pelo futuro arrendatário, dentre as quais se destacam: 2.500 m² de edificações, pavimentação, distribuição elétrica e iluminação, água e esgoto, cercamento e segurança. | Aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção B - Mercado | Favor incluir unidade (R$/m³) na Tabela 20 | Será recomendada ao Poder Concedente, a inclusão da unidade correta (R$/m³) | Aproveitada |
BEL08 | Projeto de Reforço e Recuperação dos Píeres 100 e 200 | Há algum estudo indicando que a estrutura planejada atenderia um navio de maior porte? Foi realizado um estrudo de energias de atracação e desatracação de embarcações de diferentes portes? | As analises e dados disponíveis encontram-se no estudo disponibilizado. Caso necessário, os interessados no certame poderão realizar estudos complementares e/ou coleta de dados para subsidiar suas propostas | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção D - Operacional | Incluir quantos turnos estão relacionados ao contingente de empregados para cada terminal | Os estudos são meramente referenciais, cabendo à Arrendatária vencedora definir o regime de exploração e outras questões afetas. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | Inclusão de item - Solicitamos inclusão de mais um item que trate de isonomia no tratamento entre os arrendamentos. Que o item preveja a vinculação da revisão extraordinária de recomposição do equilíbrio (para um arrendamento) alcançando também as demais arrendatárias quando as condições que ensejaram a recomposição forem externas à instalação, afetarem a capacidade ou eficiência da instalação portuária e afetem igual ou proporcionalmente as demais áreas. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | As situações que ensejam reequilíbrio econômico-financeiro estão expressamente previstas nas minutas de contratos e são, por óbvio, concernentes a todos os contratos a serem firmados no Porto de Miramar. Complementarmente, Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão atribuidas ao licitante vencedor do BEL09. | Não aproveitada |
BEL08 | Condições do Edital | Não há, no edital ou outro documento constante do endereço eletrônico da ANTAQ qualquer referência ao processo de seleção e contratação da companhia B3 S.A. para a realização do leilão. Recomendamos, dessa forma, que o edital apenas seja divulgado após a efetivação da contratação pretendida. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A ANTAQ já firmou contrato com a B3 S.A e o citado certarme será realizado com a Assessoria da equipe técnica da B3. Todos os documentos do Leilão serão disponibilizados no Diário Oficial da União, sítio eletrônico da ANTAQ, jornais de grande circulação, entre outros meios eletrônicos. | Aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | O item 2 do Anexo "Estudo Seção C - Engenharia" prevê que não há bens operacionais na área de arrendamento. Contudo, a área BEL 08 que está sendo conferida em arrendamento possui bens não reversíveis das atuais arrendatárias, conforme se pode observar no contrato de transição. Note-se que a reversão pode ser definida como sendo a entrega pelo concessionário/arrendatário ao poder concedente dos bens vinculados à concessão/arrendamento, por ocasião do fim do contrato, de modo a permitir a continuidade do serviço público. Assim, considerando a irreversibilidade dos bens existentes, entendemos que tal item deverá ser revisto de forma que o mesmo passe a contemplar os bens operacionais existentes, e a necessidade de indenização das atuais arrendatárias que tiverem bens não reversíveis e que não ganharem suas áreas quando da participação do leilão. | O eventual aproveitamento de bens não reversíveis pelo futuro arrendatário deve ser negociado diretamente com o atual arrendatário, sem ingerência do Poder Concedente e Antaq. Nesse sentido, foram modeladas novas estruturas operacionais, o que não impede o aproveitamento dos ativos instalados pelo licitante vencedor. | Não aproveitada |
BEL08 | Condições do Edital | Para fins de qualificação econômica-financeira, a Administração pode exigir dos licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo, ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços. A prestação de garantia para participação em licitações deverá ser prevista no ato convocatório e quando for prestada em dinheiro, a devolução será feita após a devida atualização. Assim, sugerimos que seja incluído um subitem no item 13.3.1 a fim de contemplar tal previsão. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | As delimitações pertinentes à garantia de proposta e atualizações constam no edital e anexos. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL08 | Estudo Seção E - Financeiro | Por que a taxa inicial de arrendamento está zerada? | A célula inicial da planilha está "zerada" tendo em vista que não há previsão de pagamento de valores iniciais (Ex: downpayment) | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção D - Operacional | Por que não há previsão de contratação de OGMO, mesmo sendo em área pública concedida? | Conforme previsto no item 4.2.1 do estudo em tela, para a área BEL08, a utilização obrigatória do OGMO é dispensada por se tratar de movimentação de granéis líquidos. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção D - Operacional | Por se tratarem de vários produtos diferentes, o limite estabelecido de 65% não gerará line-ups indesejáveis? | A taxa de ocupação de berço é adotada com base em níveis aceitáveis de tempo de espera nos terminais e do número de berços disponíveis. A abordagem empregada para estimar a capacidade de berço, de acordo com os instrumentos de planejamento setorial, é a Teoria das Filas, que nesse caso avalia a relação entre o tempo de espera do navio e o tempo de serviço. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Quais os racionais para os números da Tabela 7? | Informamos que os dados constantes da Tabela 7 são valores estimativos para o projeto conceitual proposto. A solução de engenharia efetiva caberá ao licitante vencedor. Para definição dos quantitativos utilizados no estudo de viabilidade foi mensurada a distância entre a ligação do Ponto "B" (público) e um ponto central arbitrado dentro da área BEL08, no qual foi estabelecido o local da praça de bombas. Essa distância estimada totaliza 508m. Para os dutos de acesso foram considerados 4 linhas, totalizando 2.032m. Para os dutos de ligação entre a praça de bombas, os tanques e as plataformas foram mensuradas as respectivas distâncias entre os itens, totalizando 1.918m. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção A - Apresentação | Qual é a capacidade de caminhões no pátio interno de Miramar? | O cálculo de capacidades do terminal é realizado conforme seus pontos de maior relevância (tancagem, berços de atracação, canal de acesso, etc). Nesse sentido, para os demais itens, reitera-se que o estudo apresentado é conceitual, cabendo a cada um dos interessados avaliar sua solução, conforme sua dinâmica operacional. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção B - Mercado | Qual é o motivo do desconto exatamente de 20% na tarifa obtida? | O Desconto sobre a tarifa/preço máxima é uma prática comum realizada pelos operadores à determinados clientes. Esse percentual foi validado junto ao setor produtivo, empresas e entidades sindicais. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção A - Apresentação | Qual é o plano de amarração para balsas maiores do que os berços internos (comprimento máximo de 40 m) ? | A amarração de navios é atividade prevista no instrumento da Autoridade Portuária denominado Regulamento de Exploração do Terminal de Miramar, disponível no site da CDP. Informamos que na modelagem dos Estudos em referência não foram considerados os berços internos para fins de capacidade do sistema de embarque/desembarque, não havendo impeditivos para que sejam utilizados. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção F - Ambiental | Qual será o rito do processo? O protocolo da Carta Consulta será de responsabilidade da arrendatária ou da CDP? | Conforme o art. 14 da Lei 12.815, o Poder Público deve necessariamente obter o Termo de Referência Ambiental, previamente à assinatura do contrato. E é a ANTAQ a responsável pela consulta ao órgão ambiental competente. Entretanto, após a assinatura do contrato, conforme item 13.1.3 do Contrato, a obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas ao Arrendamento se encontram na matriz de risco do arrendatário, cabendo ao mesmo toda e qualquer tratativa com o órgão ambiental. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção E - Financeiro | Quando se diz que o valor da concessão será dividido entre 30% fixo vs 70% variável, a divisão se dá em valor presente? | Sim, a divisão é a valor presente. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção B - Mercado | Se até 2025, a expectativa de crescimento de volume é negativa, qual a necessidade de se realizar o leilão antes de 2025? | A licitação de áreas no Complexo visa, não só garantir o abastecimento da região, mas promover a regularização de contratos precários no Terminal Petroquímico de Miramar. Com relação à área VDC12, pretende-se promover de forma natural a migração das operações de maior porte, tendo em vistas as melhores condições de acesso aquaviário. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Se o canal será dragado a 10 m, como se espera receber navios com calado de 11 m? | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção E - Financeiro | Segundo o documento "Apresentação", seriam 30 dias de estocagem, portanto não seriam 30 dias de capital de giro também? | Não foi possível compreender a contribução. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | Solicitamos incluir hipótese de extinção antecipada do contrato por necessidade da arrendatária. Atualmente é de conhecimento público a situação do aeroporto de Viracopos, em que há impedimento em fazer extinção negociada por parte da arrendatária por não estar previsto em contrato. A inclusão desta previsão pode garantir o tratamento isonômico entre as partes. Regula esta matéria o artigo 5o, inciso XIII, da Lei 12.815, que cita essencialidade da inclusão das hipóteses de extinção do contrato. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Os fatores motivadores para a extinção antecipada do contrato estão exaustivamente expostos no item 25 da Minuta do Contrato, sendo que a sugestão de extinção por "necessidade da arrendatária" é subjetiva e pode ir de encontro ao interesse público. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção D - Operacional | Somente Tabela III é aplicável como taxas cobradas pela CDP? Tabela I e II não se cobra? | As Tabelas I e II não são aplicáveis aos arrendatários. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 1.1 (vi) - Uma vez que não está claro na descrição da área de arrendamento e de forma a aprimorar a definição, solicitamos incluir e prever o direito à servidão para passagem dos dutos até o ponto "B", bem como de quem é a responsabilidade de manutenção, operação e licenciamento dos dutos desde o pier até o ponto "B". Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | As futuras minutas de Contrato dos terminais de Miramar consignarão que os arrendatários terão direito de acesso ao "Ponto B", para conexão com os dutos públicos que interligam o ponto B ao píer. No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam o ponto B ao píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária, que cobrará tarifa pública. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. Os contratos consignarão também que os arrendatários poderão realizar investimentos, isoladamente ou em conjunto, que possibilitem conexão direta da área arrendada com o píer, que integrará os ativos do arrendamento, podendo ser os investimentos objeto de requilíbrio econômico financeiro. A manutenção dos dutos públicos existentes é de responsabilidade da Autoridade Portuária e a manutenção dos eventuais novos dutos, do arrendatário responsável pelo investimento. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 12.5 - Considerando a ampla abrangência do termo "área do Arrendamento" solicitamos esclarecimento sobre qual a responsabilidade da arrendatária refente à faixa de dutos desde o pier até o ponto "B". Solicitamos ainda esclarecer de quem é a responsabilidade sobre as servidões em outras áreas de arrendamento, do arrendatário ou do utilizador? Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | As futuras minutas de Contrato dos terminais de Miramar consignarão que os arrendatários terão direito de acesso ao "Ponto B", para conexão com os dutos públicos que interligam o ponto B ao píer. No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam o ponto B ao píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária, que cobrará tarifa pública. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. Os contratos consignarão também que os arrendatários poderão realizar investimentos, isoladamente ou em conjunto, que possibilitem conexão direta da área arrendada com o píer, que integrará os ativos do arrendamento, podendo ser os investimentos objeto de requilíbrio econômico financeiro. A manutenção dos dutos públicos existentes é de responsabilidade da Autoridade Portuária e a manutenção dos eventuais novos dutos, do arrendatário responsável pelo investimento. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.1 e 13.1.3 - Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato, a Arrendatária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao Arrendamento, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos: 13.1.1. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas ao Arrendamento. Inclusão de texto: desde que não haja nenhum impedimento na liberação da área e da infraestrutura compartilhada portuária (píer, dutos, acesso, berços, entre outros) pelo PODER CONCEDENTE. Uma vez que para obtenção das licenças é necessário que a arrendatária esteja de posse da área e do contrato de arrendamento, e de liberação das áreas compartilhadas, dutos, berços e píer." Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Esclarecemos que o prazo para obtenção das licenças e autorizações passa a contar a partir da data de assunção, estabelecida por meio do Termo de Aceitação Provisória de Bens e Permissão de Uso de Ativos. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.1.22 - Como o item não cita recuperação do pier, dutos e servidão dos dutos, pedimos esclarecer nestes casos. Pedimos, para a recuperação do pier bem como a troca de tubulações, que o contrato regule que a mesma deve ser realizada pela CDP (Cia de Docas do Pará). Para isso pode ser inserido novo item prevendo tal obrigatoriedade. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | As futuras minutas de Contrato dos terminais de Miramar consignarão que os arrendatários terão direito de acesso ao "Ponto B", para conexão com os dutos públicos que interligam o ponto B ao píer. No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam o ponto B ao píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária, que cobrará tarifa pública. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. Os contratos consignarão também que os arrendatários poderão realizar investimentos, isoladamente ou em conjunto, que possibilitem conexão direta da área arrendada com o píer, que integrará os ativos do arrendamento, podendo ser os investimentos objeto de requilíbrio econômico financeiro. A manutenção dos dutos públicos existentes é de responsabilidade da Autoridade Portuária e a manutenção dos eventuais novos dutos, do arrendatário responsável pelo investimento. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.2.6 - Pedimos incluir no item previsão de redução da capacidade de movimentação decorrente da não realização (ou não efetividade) da dragagem. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | As obras compartilhadas de dragagem, previstas originalmente como obrigações entre as licitantes vencedoras, serão retiradas do escopo dos contratos de Xxxxxxx. | Parcialmente aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.3 - Solicitamos inclusão de mais um item (sugerimos a criação do item 13.3.6), que trate de exceções relacionadas à execução das melhorias de pier e dragagem, assim o item deve prever e dar tratamento à situações como: se houver, por exemplo, afundamento da draga no porto impedindo o encoste do navio, ou, ainda por exemplo, caso o pier seja interditado para obras e por algum motivo a obra ficar paralisada ou ainda, por questões ambientais a dragagem for interrompida, ou outras, incluindo também a possibilidade das arrendatárias terem direito ao reequilíbrio do contrato. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A matriz de riscos definida para os contratos de arrendamentos portuários estabelece de forma objetiva a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, alocando os riscos de acordo com as diretrizes do Programa de Arrendamentos Portuários, que são pautadas pelos princípios básicos da alocação de riscos, de acordo com a literatura técnica internacional, são eles (a) melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar, (b) melhor acesso a instrumentos de cobertura, (c) maior capacidade para diversificar ou (d) o menor custo para suportá-los. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 18.2 c) - Solicitamos a garantia de se resguardar os direitos do carregador/operador proprietários conforme previsto na legislação da ANP para Terminais aquaviários (já solicitado no item 5.2 que seja incluído nas definições de ATIVIDADES aquelas previstas pela ANP por meio da RESOLUÇÃO ANP Nº 58, DE 17.10.2014 - DOU DE 20.10.2014, para Terminais e também Bases de distribuição de combustíveis, conforme artigo 2º, inciso VII e XXI.). Sugestão de modificação na redação para prever tal condição. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que a regulamentação da ANP deve ser observada. Em conjunto, deve-se observar os pressupostos dos serviços públicos prestados em Portos Organizados, que prevê a prestação de serviços aos usuários de forma isonômica e imparcial. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção E - Financeiro | 25 anos ou mesmo 20 parecem um longo período para estimar demandas de mercado. Há um grande risco de pedido de equiparação de contrato caso o período seja tão longo, pois as fontes de combustível provavelmente não serão tão dependentes do petróleo como atualmente. | O prazo foi estabelecido pelo Poder Concedente conforme premissas adotadas para as licitações do setor. Além disso, salienta-se que a previsão de demanda foi realizada com base nos instrumentos de planejamento oficiais do Governo (PNLP, Planos Mestre, PDE). | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL08 | Condições do Edital | 27.2.8 - Quanto ao item 27.2.8, caberá à arrendatária solicitar as certidões negativas nos portos brasileiros. Merece destaque, que ainda que sejam identificados eventuais débitos, é possível que haja cobrança indevida por parte da Agência Reguladora ou da Autoridade Portuária. Nesse contexto, a exigência de adimplemento está sendo utilizada como meio de cobrança indireta. A constitucionalidade do artigo 62 da Lei dos Portos poderá ser questionada durante a realização dos certames licitatórios. Assim, entendemos que o item 27.5.8 do edital merece ser modificado, de maneira que seja exigida tão somente a certidão que comprove adimplência da participante perante a administração portuária onde exerce a sua atividade e perante à ANTAQ. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A exigência do item 27.2.8 no sentido de comprovar a adimplência perante as entidades incumbidas de administrar os portos organizados em que a licitante ou empresas do mesmo grupo mantenham relação jurídica é compatível com o art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013. Trata-se de avaliar se as licitantes são de fato empresas que cumprem suas obrigações no âmbito do setor portuário. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.2.1 - Neste ponto, pedimos esclarecimento sobre respaldo jurídico relativo à contratação da dragagem pelos arrendatários, não sendo portanto prerrogativa da união. Além disso o item cita somente a questão de quem vai custear e não na responsabilidade pela execução. Também sugerimos no item 7.1.2.3, determinar a responsabilidade pela execução da dragagem. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 00/0000 (XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00 e VCD12). | Conforme informações obtidas da EPL, empresa responsável pela elaboração dos Estudos, a cargo do Poder Concedente, as futuras minutas de Contrato dos terminais de Xxxxxxx consignarão que as obras compartilhadas de dragagem, previstas originalmente como obrigações entre as lictantes vencedoras, serão retiradas do escopo dos contratos de Miramar. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 1.1 (xv) - Sugerimos para o item maior detalhamento das Capacidades de tanques separando em Nominal e Operacional com a inserção da descrição de cada uma delas, da seguinte forma: Capacidade (volume) nominal é a capacidade (volume) de projeto, isto é, o volume máximo de produto que cabe dentro do tanque, sem considerar as restrições operacionais (volumes mortos). Capacidade (volume) operacional é a capacidade (volume) útil, disponível para a operação dia a dia, representando a capacidade(volume) reduzida depois de descontados os volumes mortos necessários para operação do tanque. O volume morto é decorrente da necessidade de acessórios como altura da placa (mesa) de medição no fundo do tanque e/ou tubulação de sucção da bomba e também do volume morto superior decorrente da distância da superfície do liquido e o teto do tanque. Sendo a capacidade (volume) operacional sempre inferior à capacidade (volume) nominal. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que as capacidades estáticas estabelecidas nos documentos técnicos e jurídicos referem-se às capacidades nominais dos tanques. No cálculo das capacidades já é levada em conta uma margem de segurança de 10%, conforme consta da Seção B - Estudos de Mercado. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção D - Operacional | 200 tons/h são previstos no berço 101 (GLP) ou no 102 (interior) | A informação está disponível na Seção C - Engenharia. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.2.1 - Sugestão de correção: Ano 3 o volume está incoerente com o demais anos. Há uma descontinuidade na curva. | Essa aparente incoerência é ocasionada pela redistribuição de cargas entre os arrendamentos devido ao término da realização de obras nas instalações do complexo em seus anos iniciais. Trata-se de distribuição de market share no período pré-operacional. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção B - Mercado | Até 2025, segundo o Plano Mestre aponta crescimento de -0,39%, não 1,64% como diz o texto | Esclarecemos que a origem do questionamento não se refere ao Plano Mestre, mas sim ao PNLP. Os valores de 1,64% baseiam-se em um período projetado de 2016 a 2060, e não até 2025. Por sua vez, as previsões de demanda do Estudo tem fundamentação no Plano Mestre. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção D - Operacional | Caso terminal opere 24 hs por dia, equipe parece subdimensionada. Alternativamente, pode haver um único operador de píer para todos os terminais arrendados | Os estudos apresentados são referenciais, cabendo à licitante vencedora dimensionar o regime de exploração e outras questões afetas, conforme sua dinâmica operacional. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Colocar ilustração indicando "Ponto A" e "Ponto B" | As ilustrações do Estudo serão revisadas de forma a indicar a localização do Ponto A e do Ponto B. | Aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção B - Mercado | Com o crescimento do mercado em Miritituba e possíbilidade de desenvolvimento de projetos de navegação para óleo de Palma (Moju), não deveria ser previsto recebimento aquaviário? | Os estudos apresentados são referenciais, cabendo à licitante vencedora dimensionar o regime de exploração e outras questões afetas, conforme sua dinâmica operacional. Com relação à possibilidade de movimentação de outros granéis líquidos, informamos que não há restrições. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção D - Operacional | Comandantes dos navios geralmente limitam a bomba de descarga a 300 tons/h para evitar problemas nos sistemas da embarcação | Os níveis de produtividade adotados são compatíveis com os observados no Porto de Vila do Conde. | Parcialmente aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção E - Financeiro | Como esse terminal se prepara para a importação de combustíveis? O desembaraço da carga está previsto para ocorrer no navio? Existe algum custo para essa finalidade? | Informamos que a área dos píeres já é alfandegada, cabendo a cada licitante vencedor estabelecer a sua estratégia comercial e respectivos alfandegamentos nas áreas arrendadas. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção B - Mercado | Como foi calculado o cenário otimista e pessimista? Foi aplicado um fator de (1- fator otimista - fator tendencial) por ex.? | Informamos que a metodologia encontra-se explícita na Seção B - Estudo de Mercado. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção E - Financeiro | Como regra geral dos projetos de tancagens verificados têm-se Custo/m³ = R$2.300/m³, Bel08 apresenta R$ 1.500/m³, por quê? | O custo paramétrico unitário de aquisição dos tanques é definido a partir de cotações de fornecedores nacionais, estudos de viabilidade aprovados pelo Governo Federal e parametrização no Sistema de Custos Portuários – SICPORT da ANTAQ. O valor R$/m³ equivale a R$ 1.184,00. O "projeto de tancagem", isto é, o empreendimeto completo, totaliza 103 milhões de investimentos para uma capacidade de 58.613m³, equivalente a R$ 1.757,30, por tratar-se de área brownfield contendo instalações civis (Atvios Existentes). | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL08 | Estudo Seção A - Apresentação | Como se darão os acessos aos berços 103 e 202, dados os dolfins de amarração interferindo na manobra de quaisquer tipos de embarcações? Foi realizado estudo de manobrabilidade? | Informamos que não foram realizados estudos de manobrabilidade, visto que na modelagem dos Estudos em referência não foram considerados os berços internos para fins de capacidade do sistema de embarque/desembarque, não havendo impeditivos para sua utilização. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção B - Mercado | Densidade de 0,85 é aplicável para óleo combustível? | A densidade média estabelecida é um valor paramétrico que leva em consideração diversos tipos de granéis líquidos que poderão ser movimentados no terminal de acordo com o objeto contratual, com ênfase nos combustíveis líquidos. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Estudo de dragagem apresentado por relatório da SINDICOM trazia R$ 18,0 MM para dragagem anual no projeto. Diferença muito significativa para os R$ 8,3 MM sugeridos | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Parcialmente aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | Folha 01/03 (Lay out), Folha 2/3 (Ilustração), Folha 03/03 (Delim. da Área) e item 2 (Seção C)- O documento descreve a área BEL08 com área de 51.450 m², excluindo parte do que é ocupado pela atual arrendatária. Desta forma questionamos a possibilidade de se alterar o lay out da área BEL 08, incluindo área reservada aos tanques 1729, 1730, 1731 e 1732 e 1734 m², conforme desenho Anexo, que acresce 4.000 m² a área. A bacia de tanques da base é unica incluindo os tq´s em questão, sendo segregada por muretas, e a AO da base contempla alguns desses tanques, inclusive para cálculos de SFCI, entre outros, no processo de requalificação da base, já ocorrido junto à ANP, além da infraestrutura como telemedição dos tanques que se encontram interligadas à base. | Trata-se de um rearranjo das áreas BEL08 E BEL09, devido ao uso compartilhado da bacia compreendida em área contígua entre os dois terminais. A bacia em questão será inteiramente incorporada na área BEL09. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Identifica-se na Secção C-Geral que as delimitações das áreas BEL08 e BEL09 apresenta uma divisão de tancagem em uma bacia de contenção. No entanto, não foram identificadas avaliações de engenharia que permita calcular se haverá nas áreas espaço suficiente para a construção das tancagens obrigatórias. Favor confirmar se as referidas avaliações foram realizadas e, se possível, disponibilizá-las. | Foi realizado um rearranjo das áreas BEL08 E BEL09, devido ao uso compartilhado da bacia compreendida em área contígua entre os dois terminais. A bacia em questão será inteiramente incorporada na área BEL09. Quanto à avaliação se há disponibilidade de área para as tancagens obrigatórias, informamos que a distribuição de tanques foi estabelecida com base na relação m³/m² (índice de utilização de área), em consonância com parâmetros de mercado, disponíveis na Seção B - Mercado. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Inertização das linhas, estamos falando em três linhas para receber diversos produtos, onde está o sistema de PIG? Injeção de Nitrogenio para inertização? Tanto para onshore, como para offshore. | Não foi possível compreender a contribução. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção D - Operacional | Informação conflitante com a apontada no documento relacionado à Engenharia, favor esclarecer qual prevalece, 20.000 tons ou 40.000 tons por navio @11 m? | Não há contradição nos estudos. Trata-se da capacidade máxima dos navios tipo de 40.000 TPB e dos lotes médios estimados de 20.000 toneladas por navio. Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar, impactando nos cálculos de micro capacidade. | Parcialmente aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção B - Mercado | Na sequência da Tabela 15, poderia ser colocada uma adicional com o a necessidade de capacidade adicional para cada ano a partir de 2018, de forma que fique claro que Belém não correrá risco de ficar desguarnecida de combustível. Pode ser incrementada à Tabela 18. | Entendemos que a forma com que as tabelas de capacidade foram apresentadas estão adequadas ao objetivo do estudo. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção E - Financeiro | Não consta nenhuma menção à defensas marítimas na linha de investimentos "Estrutura Marítima". Existe alguma previsão de substituição de defesas para receber navios maiores? Existe algum relatório de vistoria de condição? | Os investimentos previstos em estruturas marítimas no Terminal Petroquímico de Miramar estão contemplados no documento "Projeto de Reforço e Recuperação dos Píeres 100 e 200". Informamos a possibilidade de realização de visitas para verificação da situação existente. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção F - Ambiental | Não identificamos na Seção F item 3.1 os gastos custos relacionados à construção de uma estação Separadora de Água e Óleo. Favor esclarecer se estes custos foram considerados. | As instalações separadoras de água e óleo da área BEL08 são estruturas civis existentes reversíveis à União. Destacamos que os custos de manutenção e gestão de resíduos foram considerados nos estudos. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção B - Mercado | O desvio padrão dos valores apresentados é muito alto (poderia ser mostrado), existe correlação com região de atuação, perfil de operadores, e proximidade de refinarias? Por que o preço mostrado para Decal, Temape, Transpetro e Tecab não estão separados em armazenagem e movimentação? | Informamos que os preços utilizados na modelagem econômica financeira são estabelecidos no âmbito do Programa de Arrendamentos Portuários do Governo Federal, definidos a partir de estudos de mercado em âmbito nacional com base em ampla pesquisa de tabelas de preços. Com relação à separação dos serviços de armazenagem e movimentação, as informações constantes do estudo foram obtidas em sítios eletrônicos de terminais. Algumas empresas divulgam preços sem separação dos serviços de armazenagem e movimentação. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | O edital do leilão e seus anexos devem contemplar todas as características e especificidades da área objeto de arrendamento, e ainda indicar todos os ativos que as compõem, sob pena de nulidade do certame. Neste sentido, verificamos no Anexo C, do Estudo Seção C - Engenharia, que as atuais bacias de ativos da arrendatária da área BEL 08 foram incluídos na área da BEL09. Assim, entendemos que o layout deverá ser redefinido. | Trata-se de um rearranjo das áreas BEL08 E BEL09, devido ao uso compartilhado da bacia compreendida em área contígua entre os dois terminais. A bacia em questão será inteiramente incorporada na área BEL09. A configuração está definida do PDZ. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
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BEL08 | Estudo Seção E - Financeiro | Quem fará a operação de descarga dos navios? A Transpetro continuará como operadora? Haverá tarifas segregadas para os serviços de armazenagem e descarga? | Informamos que as exigências de qualificação técnica estão previstas no Art. 28, II, da Lei 12.815/2013. No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam os Pontos A e B ao píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária, que cobrará tarifa pública. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. Portanto, os editais prevêm a possibilidade de que os titulares dos futuros contratos sejam, inclusive, os próprios operadores, seja nos dutos públicos existentes, seja em dutos que venham a ser instalados pelos mesmos. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção E - Financeiro | Segundo a tabela da "Sumário Desp. Oper.", serão 5 equipes de 4 funcionários para rodar o Terminal? Há previsão de mão de obra para operação de conexão de mangotes e atracação de navios no berço? | O dimensionamento da mão de obra é referencial e baseia-se em premissas gerais que consideram o porte do terminal em questão. O efetivo dimensionamento da mão-de-obra caberá ao licitante vencedor, conforme sua dinâmica operacional. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Sistema de incêndio: qual o volume de reserva técnica está sendo considerado? Teria que ter tubulação de captação de água do rio para abastecimento desse novo sistema? Seria outra tubulação na ponte existente? | Os estudos que embasam a licitação são referenciais, e a precificação utilizada leva em consideração ampla base de dados de terminais existentes e no Sistema SICPORT da ANTAQ, cabendo ao futuro licitante vencedor a montagem de projeto de engenharia em observâcia as normas aplicáveis. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção C - Engenharia | Verifica-se que as áreas BEL08 e BEL09 não possuem tanques para armazenagem, logo, questiona-se como foi determinada a capacidade de tancagem das áreas. Ainda, observa-se que o cálculo utilizado para a avaliação do m³/m³ nas referidas áreas não adotou a mesma metodologia utilizada para as demais áreas. Qual a justificativa para a alteração da metodologia adotada? | Informamos que o dimensionamento de capacidade é realizado por meio da projeção de demanda. A distribuição de capacidades entre as áreas é realizada proporcionalmente à área de cada terminal. Além disso, são considerados os bens existentes e reversíveis à União. | Não aproveitada |
BEL08 | Estudo Seção A - Apresentação | Verifica-se que as informações indicadas nos Estudos - Seção A das áreas BEL08 e BEL09 não condizem com a realidade fática do sitio. Com relação à Área BEL08, verifica-se que existem instalações no local, apesar de o Estudo mencionar que não há estruturas de armazenamentos. Por sua vez, verifica-se que existem instalações na Área BEL09 que deverão ser retiradas/demolidas pelos arrendatários ou Poder Concedente. Dessa forma, solicita-se que sejam especificados nos documentos editalicios quais os bens deverão ser mantidos e/ou demolidos pela arrendatária. | As premissas adotadas nos estudos com relação aos bens existentes seguiram as previsões dos Contratos de Transição, únicos instrumentos vigentes que regram a relação entre o Poder Concedente e as arrendatárias. Como regra, o modelo adotado para o Setor Portuário prevê que bens não reversíveis podem ser livremente dispostos pelo proprietário, adotando-se para a modelagem econômico-financeira o custo dos ativos novos a serem implantados, o que não impede o aproveitamento dos ativos instalados pelo licitante vencedor, em negociação privada com o atual proprietário dos ativos. Informamos que será disponibilizado na abertura da licitação o Termo de Vistoria de Bens e Ativos. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.1.3: Em relação às demais obrigações de natureza ambiental, como regularização de PGRS, outorga, licenciamento, plano de resposta a emergência, como se dará a transferência de responsabilidade entre o poder concedente e a arrendatária, no que tange à existência de problemas que porventura já existam no local e representem entrave à obtenção de qualquer destes documentos? Constatamos que não há informações específicas sobre autorização do corpo de bombeiros nem na minuta de contrato nem na seção F ambiental, pedimos esclarecer. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A Minuta de Contrato possui disposição expressa, Item 13.2 e 13.2.5, no sentido de que a Arrendatária não será penalizada, caso haja atraso ou paralisação das Atividades decorrentes da demora ou impossibilidade da obtenção das licenças ambientais da instalação portuária em razão da inexistência ou cassação das licenças ambientais do Porto Organizado, bem como do descumprimento das condicionantes nelas estabelecidas, desde que tal motivo seja declarado expressamente pelo órgão ambiental respectivo em documento oficial. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 12.2 - Solicitamos ampliação do prazo para identificação de passivos existentes de 360 para 720 dias. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 00/0000 (XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00 e VCD12). | O prazo de 360 dias foi o concedido nos demais projetos já licitados no setor portuário, onde se verificou que este prazo é suficiente para se identificar eventuais passivos ambientais. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 12.3.1 - Solicitamos que passivos ambientais conhecidos, porém não totalmente dimensionados, poderão também ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso durante o processo de gerenciamento deste passivo seja identificado que sua ordem e grandeza financeira e/ou complexidade técnica assim o justifique. A definição quanto a necessidade de recomposição a ser feita de comum acordo entre o Poder Concedente e a Arrendatária. Pedimos incluir este entendimento na cláusula. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | O item 14.1.1 estabelece que a arrendatária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando vier a ser materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo Poder Concedente, que é o caso de existência de passivos ambientais não conhecidos no prazo de até 360 dias da Data de Assunção, conforme item 13.3.2. Assim, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será instaurado com a solicitação da própria arrendatária. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.1.19 - Pedimos esclarecimento sobre qual será a interpretação para situação em que o Terminal de Xxxxxxx não consiga realizar a movimentação, no todo ou em parte, devido à não realização ou a não efetividade da dragagem. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 13.3.4 - A cláusula cita os Custos decorrentes do atraso da disponibilização da Área do Arrendamento, de até 12 (doze) meses pelo poder CONCEDENTE da "DATA DE ASSUNÇÃO", não estabelecendo o regramento relativo a hipótese de atrasos na liberação da infraestrutura compartilhada (pier, dragagem, dutos, etc), que poderá ocorrer após a assinatura do contrato de arrendamento. Não estão previstos portanto os casos de atrasos e impedimentos posteriores a assinatura do contrato. Pedimos prever, estabelecendo de quem serão os custos nestes casos. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 15.2 - Entendemos que as responsabilidades estão em demasia, pois o píer e tubulações a partir do pier estão incluídas nas Instalações portuárias mas não são de responsabilidade da arrendatária. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A cláusula 15.2 do contrato refere-se apenas aos Bens do arrendamento (reversíveis). Portanto, píer e tubulações (do píer até os Pontos A e B) são bens públicos, de responsabilidade da Autoridade Portuária. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 15.5.5 - Sugerimos incluir para complementar a lista: válvulas, medidores, motobombas, geradores e transformadores. Justificativa, são acessórios que podem ser substituídos a qualquer momento por nececessidade emergencial, sem que tenha transcorrido o tempo suficiente para sua amortização pelo investidor. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A cláusula 15.5 foi alterada. | Aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
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BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 16.1 - Solicitação de redução do prazo: O item exige garantia de execução do contrato a ser mantida por todo o tempo do contrato e reajustada pelo IPCA anualmente. A manutenção do montante não tem sentido uma vez que o compromisso da arrendatária vai sendo executado ao longo do contrato e ao final o compromisso deve se extinguir junto com o prazo (uma vez que é exigida a recomposição no item 16.5). O que poderia servir como prazo é até a construção dos tanques, depois disso a garantia passa a ser a própria devolução do bem ao poder público que pode leiloá-lo novamente. Solicitação de revisão do percentual: A garantia exigida é de 5% do valor global estimado do Contrato de Arrendamento, correspondente ao montante estimado de receitas a serem obtidas pela arrendatária para explorar as atividades durante o prazo de vigência do Contrato. O Seguro Garantia de Execução do Contrato garante ao segurado indenização, até o valor determinado na apólice dos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações por parte da arrendatária e por isso entendemos que a garantia de execução do contrato deveria ser de uma estimativa do que a arrendatária tem a pagar ao Poder Concedente e não do montante estimado de receitas. Entendemos que a exigência de garantia sobre a estimativa de receita não faz sentido uma vez que a estimativa de receita é para a arrendatária e não para o poder concedente. Portanto, entendemos que deve ser revisto para a cobrança de 5% do que a arrendatária teria que pagar ao Poder Concedente. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A Minuta de Contrato será ajustada, de forma a permitir que a garantia de execução seja regressiva, isto é, seja reduzida na medida em que os investimentos obrigatórios sejam concretizados. O percentual de 5% será mantido, pois é o percetnual comumente utilizado nos projetos portuários, bem como está dentro dos limites legais. | Parcialmente aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 17.2 - Item cita apólices em favor do poder concedente. Entendemos como correto o seguro sobre os imóveis ser em favor do poder público. Já para seguro sobre os combustíveis, estes devem ser em favor da Arrendatária ou proprietária dos produtos, com o valor do seguro do produto revertendo para a Cia. Pedimos ratificar este entendimento. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 00/0000 (XXX00X, XXX00X, XXX00, XXX00 e VCD12). | Todas as apólices de seguros exigidas na Minuta de Contrato devem conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação em face do Poder Concedente, seus representantes, os finaciadores e seus sucessores, conforme cláusula 17.2 da Minuta de Xxxxxxxx. Ademais, destaca-se que todos os seguros previstos na Minuta de Contrato são essenciais a sua adequada execução. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 5.2 - Solicitamos que seja incluído nas definições de ATIVIDADES aquelas previstas pela ANP por meio da RESOLUÇÃO ANP Nº 58, DE 17.10.2014 - DOU DE 20.10.2014, devendo constar Terminais e também Bases de distribuição de combustíveis, conforme artigo 2º, inciso VII e XXI. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | O objeto do contrato de arrendamento está bem definido nos subitens 5.1 e 5.1.1, sendo que as normas específicas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP relacionadas a terminais de granéis líquidos também devem ser observadas pelo futuro arrendatário. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.2.2 - "Realizar os investimentos e desempenhar as Atividades de forma a garantir que o sistema de armazenagem de granéis líquidos combustíveis do Arrendamento possua capacidade estática de, no mínimo, 58.613 m³..." A capacidade "estática" é a capacidade "nominal", este entendimento está correto? | Informamos que a capacidade exigida é nominal. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.2.3 - Sugerimos determinar a responsabilidade pela execução da dragagem. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.2.1.1 - Solicitamos esclarecer como será a situação em que arrendatária fique inadimplente com o pagamento da dragagem. As demais arcarão com o re-rateio dos custos? Será feito o reequilíbrio, por meio do aumentando do valor aportado e redução das tarifas variáveis? Item cita que arrendatária não será responsável por eventual inadimplemento dos demais arrendatários. A sugestão é que os seguros previstos no contrato sejam utilizados no caso de inadimplemento, sem prejuízo aos demais arrendatários. Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.2.2 - Não encontramos respaldo jurídico para que seja feita contratação de dragagem pela iniciativa privada. Se houver, solicitamos indicar a legislação pertinente. Ainda assim entendemos que tal obrigação configura-se um possível impedimento à performance do contrato caso a dragagem não se realize em tempo adequado às operações. Dessa forma sugerimos que o poder público fique responsável pela contratação da dragagem, com repasse dos custos às arrrendatárias após medição do serviço executado. Bem como, na hipótese do pagamento da dragagem, reforma do pier, reforma de tubulações portuárias por parte das arrendatárias, os custos devem ser compensados por meio de abatimento nas tarifas de serviço correspondentes (Tabela I para acesso aquaviário e Tabela II infraestrutura de acostagem e Tabela III - infraestrutura terrestre). Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Não aproveitada |
BEL08 | Layout Geral | Lay out Geral, Delimitação da Área, Ilustração Conceitual e Seção C - Engenharia - O documento descreve a área BEL08 com área de 51.450 m², excluindo parte do que é ocupado pela atual arrendatária. Desta forma questionamos a possibilidade de se alterar o lay out da área BEL 08, incluindo área reservada aos tanques 1729, 1730, 1731 e 1732 e 1734 m², conforme desenho Anexo, que acresce 4.000 m² a área. A bacia de tanques da base é unica incluindo os tq´s em questão, sendo segregada por muretas, e a AO da base contempla alguns desses tanques, inclusive para cálculos de SFCI, entre outros, no processo de requalificação da base, já ocorrido junto à ANP, além da infraestrutura como telemedição dos tanques que se encontram interligadas à base. | Trata-se de um rearranjo das áreas BEL08 E BEL09, devido ao uso compartilhado da bacia compreendida em área contígua entre os dois terminais. A bacia em questão será inteiramente incorporada na área BEL09. | Não aproveitada |
BEL08 | Minuta do Contrato de Arrendamento | Uma vez que no capítulo 13 o contrato deixa claro que os riscos de obra e danos aos ativos são de responsabilidade da Arrendatária, pedimos incluir entendimento que , excluindo-se os seguros que são obrigatórios por lei, a contração dos demais seguros solicitados no contrato deveriam ser uma escolha da arrendatária Obs: De forma a evitar repetição, pedimos considerar este comentário válido para o item equivalente nas minutas das demais áreas de arrendamento da Audiência Pública n° 01/2018 (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL09 e VCD12). | A escolha de quais seguros serão exigidos é uma prerrogativa do poder concedente, que visa a proteger o interesse público e a garantia da continuidade dos serviços portuários. Ademais, destaca-se que a equação econômico-financeira do contrato considera todos os seguros e garantias exigidos na Minuta de Contrato. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
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BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 1.1.1 (xxxiii) Passivos Ambientais: Qualquer fato, ato ou ocorrência (retirar: , conhecido ou não, ) que implique no atendimento a uma determinação legal ou regulamentar, relacionada ao meio ambiente, observadas as especificidades previstas no Contrato. | Na modelegam de concessão adotada, os passivos ambientais são divididos, basicamente, em duas categorias: Passivos Ambientais Conhecidos e Não Conhecidos. São considerados Passivos Ambientais Conhecidos aqueles indicados, até a data de celebração do contrato, nas licenças ambientais existentes, nos estudos ambientais que foram utilizados no processo de licenciamento ambiental, em relatórios e estudos públicos e em processo administrativos públicos ou processo judiciais. Já os Passivos Ambientais Não Conhecidos são os existentes até a data de celebração do contrato e que sejam identificados pela Arrendatária em até 360 dias contados da data de assunção contrato. Assim, os Passivos Ambientais Não Conhecidos são aqueles não indentificados previamente, mas que já existiam na celebração do contrato, contudo, foram descobertos em momento posterior à celebração contratual. 12.2.1 Entendem-se como Passivos Ambientais conhecidos até a data de celebração deste Contrato aqueles que estejam indicados: (i) nas licenças ambientais existentes e nos estudos ambientais que foram utilizados no processo de licenciamento ambiental; (ii) em relatórios e estudos públicos; (iii) em processos administrativos públicos ou processos judiciais. 12.2 Os Passivos Ambientais não conhecidos, existentes até a data de celebração deste Contrato e que sejam identificados pela Arrendatária no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção, serão de responsabilidade do Poder Concedente, sendo tal responsabilidade limitada às exigências do órgão ambiental em relação ao passivo não conhecido, nos termos deste Contrato. Portanto, reputamos que as definições contidas nas Minutas atendem objeto almejado. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 15.1.1.1 Integram também os bens vinculados à operação e manutenção das Atividades, as três esferas de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, os quais deverão ser transferidas à Arrendatária mediante ressarcimento por meio da indenização, conforme diretrizes estabelecidas pelo Poder Concedente, nos termos do Edital. Por que somente as esferas e não os demais equipamentos necessários a operação de GLP? | Como regra, o modelo adotado para o Setor Portuário prevê que bens não reversíveis podem ser livremente dispostos pelo proprietário, adotando-se para a modelagem econômico-financeira o custo dos ativos novos a serem implantados. Entretanto, considera-se que as esferas são bens que merecem tratamento específico por parte do Poder Público, devido ao considerável risco de desabastecimento em caso de suas retiradas. O prazo para encomenda, instalação e licenciamento das esferas é muito superior aos dos demais bens, o que motivou a diferenciação de tratamento dado às esferas em comparação aos demais bens. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 3.4.1 (vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras, controladas ou coligadas com a Arrendatária perante as Administrações Portuárias dos Portos Organizados e/ou junto à ANTAQ caso, além do objeto do presente contrato, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro. Excluir item. Previsão genérica, que viola o princípio da pessoalidade da pena, bem como a vedação à aplicação de sanções políticas. | A exigência é compatível com o art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013. Trata-se de avaliar se as licitantes são de fato empresas que cumprem suas obrigações no âmbito do setor portuário. | Não aproveitada |
BEL09 | Ato Justificatório - Terminais de Miramar e Vila do Conde | 421.Desse modo, os referidos bens existentes deverão ser precificados para integrar o Estudo deViabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, tendo em vista a necessidade de indenização que será devida ao proprietário dos citados bens -substituir (Transpetro) por (PETROBRAS). | De fato, o proprietário é a Petrobrás. | Aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 5.6 A Arrendatária será responsável por todos os investimentos, benfeitorias adicionais e serviços não especificados, mas que venham a ser necessários para alcançar os Parâmetros do Arrendamento. Os projetos e construções deverão observar os Parâmetros Técnicos. SUGESTÃO DE INCLUSÃO Sugerimos que seja excluída a assunção de responsabilidade pelos investimentos relacionados às obrigações da autoridade portuária, consoante art. 17, § 1o, da Lei 12.815/2013. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão atribuidas ao licitante vencedor do BEL09. | Parcialmente aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.1 iii. Elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico e em local visível nas entradas do Arrendamento, em até 30 (trinta) dias contados da Data de Assunção, a tabela dos valores máximos de referência (preços e tarifas), bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos Usuários, nos termos de regulamentação da ANTAQ. Havendo revisão dos valores, estes somente poderão ser praticados após 10 (dez) dias contados da publicação da nova tabela de Preços. Sempre que adicionar um novo serviço na Tabela, caberá à Arrendatária informar à ANTAQ imediatamente e republicá-la, nos termos desta Cláusula; SUGESTÃO DE INCLUSÃO Sugerimos que seja incluído no contrato a previsão da necessidade de observância da regulamentação da ANP, de modo a que seja garantida a preferência do proprietário. | Entendemos que não há necessidade de citação da regulamentação da ANP, tendo em vista já ser implícita sua aplicação. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 7.1.1 vi. Implantar as ações necessárias à eventual realocação ou demolição de instalações ou equipamentos no Porto Organizado, que estejam interferindo na área e infraestrutura públicas, arrendadas ou não, em que as Atividades deverão ser executadas, devendo a Arrendatária arcar com todas as despesas respectivas e obter a prévia autorização da Administração do Porto; SUGESTÃO DE EXCLUSÃO. A administração do porto firma com a União, contrato de concessão, assim considerada a cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado. Cabe, portanto, à autoridade portuária a manutenção da infraestrutura portuária. | Qualquer intervenção necessária para a implementação do projeto objeto do contrato de arrendamento será de responsabilidade do licitante vencedor, com anuência da Autoridade Portuária nos casos de áreas de uso comum. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL09 | Estudo Seção B - Mercado | Ao desconsiderar a indenização dos equipamentos acessórios dos ativos de GLP declarados de interesse público, tais como: bombas, dutos de interligação, estação de medição e demais instrumentos , assume-se o risco de desabastecimento do mercado local já que os prazos envolvidos na desmobilização e posterior montagem pelo novo arrendatário ocasionam hiatos operacionais. | A delimitação dos bens reversíveis, indenização dos equipamentos e acessórios, referentes aos arrendamentos é uma decisão do Poder Concedente, que avaliou os cenários futuros pertinentes ao abastecimento da região, conforme documentos apresentados na Audiência Pública Nº01/2018-ANTAQ e avaliou que não haverá desabastecimento | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | Criar o item 15.1.1.2 Integram também os bens vinculados à operação e manutenção das Atividades, os bens operacionais de armazenamento de Granel líquido combustível, os quais deverão ser transferidas à Arrendatária mediante ressarcimento por meio da indenização, conforme diretrizes estabelecidas pelo Poder Concedente, nos termos do Edital. | Os bens vinculados à operação e manutenção das Atividades, incluindo os bens operacionais de armazenamento de Granel líquido combustível, são reversíveis, não cabendo qualquer indenização. Questões que ensejem indenização será analisadas no caso concreto e verificada mediante interesse público da administração pública. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | Existe relatório técnico atestando as condições do bens operacionais e não operacionais existentes que serão assumidos? | As informações solicitadas poderão ser obtidas no portal da ANTAQ, especificamente no respectivo Anúncio de Audiência Pública, em documentos "Atualização dos Estudos e Estudo Seção C - Engenharia" | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 13.1.12 Se houver fatos que implique na renda da Arrendatária, de forma a desequilibrar a equação pactuada, por que passar este risco apenas para o arrendatário? | As eventuais alterações na legislação tributária referente ao imposto incidente sobre a renda não é passível de reequilíbrio contratual nos termos da cláusula 13.3.5 da Minuta de Contrato, que está em linha com o § 3º do Art. 9º da Lei 8.987/1995. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 13.1.19 Como alocar este risco para o Arrendatário se a autorização de outorga é do próprio Poder Concedente e que se baseia no PNLP e Plano de Outorgas? Sugiro excluir tal item. | O risco de demanda nos contratos de arrendamentos portuários é exclusivamente atribuído ao arrendatário. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 13.1.8.b 90 dias representa 25% do ano para ser arcado apenas pelo Arrendatário. Sugere-se exclusão do item. | A matriz de riscos definida para os contratos de arrendamentos portuários estabelece de forma objetiva a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas, alocando os riscos de acordo com as diretrizes do Programa de Arrendamentos Portuários, que são pautadas pelos princípios básicos da alocação de riscos, de acordo com a literatura técnica internacional, são eles: (a) melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar, (b) melhor acesso a instrumentos de cobertura, (c) maior capacidade para diversificar, ou (d) o menor custo para suportá-los. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 19.1.1 A ANTAQ não já dispõe do SDP que coleta as informações de movimentação? Nos parece aumento de burocracia. | O item 19.1.1 solicita outros dados além da movimentação de cargas contida no SDP. Os dados do Relatório Operacional são necessários para subsidiar a avaliação acerca do cumprimento dos Parâmetros de Desempenho do Contrato e acompanhamento dos bens do arrendamento, dentre outros. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 19.1.3b A apresentação de preços praticados não exigiria uma cláusula de sigilo, dada que são informações comerciais da empresa?. | No que tange a essa preocupação, as informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis recebidas e/ou solicitadas das empresas reguladas são dotadas de confidencialidade, conforme previsão expressa contida o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002. As informações solicitadas são fundamentais para o harmônico exercício regulatório do setor. Nesse sentido, não vislumbramos que a posse dessas informações pela Agência Reguladora prejudique a adoção de qualquer estratégia comercial não nociva pela empresa, haja vista o sigilo com que serão tratadas. | Não aproveitada |
BEL09 | Condições do Edital | ITEM 19.13.1 A responsabilidade deve ser restrita ao Arrendatário. O operador contratado não tem relação jurídica direta com o Poder Concedente. Eventual solidariedade deve ser objeto de discussão entre Arrendatária e seu contratado. | A contratação de Operador Portuário para a execução de atividade fim implica necessariamente em resposabilização solidária. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 19.2.1 A ANTAQ não já dispõe do SDP que coleta as informações de movimentação? Nos parece aumento de burocracia. | Julgamos pertinente a contribuição, haja vista que a obtenção de informações acerca da movimentação e preços praticados por outras instalações dentro da área de influência do Terminal extrapola as prerrogativas da empresa na posição de arrendatária. Nesse sentido, a cláusula 19.2 e demais subitens da Minuta de Contrato serão reavaliados. | Não aproveitada |
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BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | Item 2.2.1.1. Por que os bens operacionais para armazenagem e movimentação de granel líquido combustível foram considerados removíveis e não essenciais para o abastecimento de combustíveis da região? A empresa proprietária dos bens poderia ser consultada sobre seu interesse em ser ressarcida. | As premissas adotadas nos estudos com relação aos bens existentes seguiram as previsões dos Contratos de Transição, únicos instrumentos vigentes que regram a relação entre o Poder Concedente e as arrendatárias. Como regra, o modelo adotado para o Setor Portuário prevê que bens não reversíveis podem ser livremente dispostos pelo proprietário, adotando-se para a modelagem econômico-financeira o custo dos ativos novos a serem implantados. Entretanto, esclarecemos que é realizada avaliação caso a caso, de acordo com o interesse público, para eventual permanência de bens não-reversíveis mediante indenização, visando, em especial, a segurança do abastecimento regional. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção F - Ambiental | ITEM 3 Diagnóstico Preliminar de Passivos Ambientais - O conceito de passivos ambientais está em desalinhamento com a minuta contratual. | Não foi verificado desalinhamento mencionado. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 7.1.1 xxvii O Art. 28 da Lei 12.815/2013 dispensa a intervenção de Operadores Portuários no transporte de mercadorias líquidas a granel, o que não dispensa de comprovação de expertise na atividade de movimentação de combustíveis líquidos. | Informamos que as exigências de qualificação técnica serão ajustadas, de forma a refletir o Art. 28, II, d da Lei 12.815/2013. | Parcialmente aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 7.1.1 xxvii O dispositivo traz incerteza quanto o regulamento futuro, cuja aplicação não deverá afetar contratos já celebrados. | Informamos que as exigências de qualificação técnica serão ajustadas, de forma a refletir o Art. 28, II, d da Lei 12.815/2013. | Parcialmente aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 7.1.2.4 Não se aplica a líquidos. | Informamos que a Minuta de Contrato será ajustada. | Aproveitada |
BEL09 | Condições do Edital | ITEM 7.8 A exigência de que os documentos apresentados não tenham restrições de acesso ou proteção de conteúdo exige que o edital precisa garanta o sigilo da documentação encaminhada. | Documentos de acesso restrito serão classificados no processo não havendo razão para disposição em edital, uma vez que o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a lei de acesso à informação, em seu §2o do art. 5o estabelece que: “Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos”. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | Para calculo de ocupação, está considerado os tempos de esperar de condiçoes adequadas de maré? | A taxa de ocupação de berço é adotada com base em níveis aceitáveis de tempo de espera nos terminais e do número de berços disponíveis. A abordagem empregada para estimar a capacidade de berço, de acordo com os instrumentos de planejamento setorial, é a Teoria das Filas, que nesse caso avalia a relação entre o tempo de espera do navio e o tempo de serviço. Ademais, para definição da taxa de embarque, regra geral, além da prancha operacional são também considerados os tempos de atracação não operacionais. Assim, a maré é considerada na presente modelagem para dimensionamento do sistema de embarque/desembarque de forma indireta. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção D - Operacional | Qual a mémoria de calculo para o ganho de mais que o dobro de capacidade de desembarque, apenas com dragagem que será executada? | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | Há margens de duvidas nas definições PREÇOS x TARIFA DE SERVIÇOS.Entendemos que Tarifa dos Serviços está ligado aos atributos do arrendamento e Preços a serviços acessórios prestados ao Usuário, como laboratório ou medição de tanques. Esse é o entendimento correto? | O terminal irá opera em regime de preços livres para combustíveis e tarifa de serviço (preço regulado) para movimentação de GLP. | Aproveitada |
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BEL09 | Estudo Seção D - Operacional | IMPORTÂNCIA DE OPERADOR LOGÍSTICO A área primária dos portos públicos requer um menor congestionamento e uma maior mobilidade. Nas operações com granéis líquidos, as tubulações e seus acessórios devem ser minimizados para reduzir esse congestionamento, garantindo eficiência e segurança operacional. Diante disso e corroborando com a situação atual, entendemos ser recomendável a manutenção do perfil do terminal nominado como BEL09, considerando a figura de um operador logístico, que atua também como operador portuário, realizando todas as operações inerentes a esse papel no que concerne a: 1)OPERAÇÃO - Eficiência operacional - maior capacidade de vazão de descarga e armazenamento, possibilitando o recebimento de navios de maior porte, com melhor ocupação de berço. Melhor controle na qualidade e rastreabilidade do produto, maior controle no gerenciamento das perdas e sobras (inerentes à operação de combustíveis), menor dispêndio com tempos mortos pela redução de quantidades de manobras de navios; 2)RECURSOS MATERIAIS - Otimização dos recursos utilizados na operação - menor quantidade de tubulações, mangotes, instrumentos de medição, amostragem, equipamentos de laboratório, estrutura de resposta a emergências (combate a poluição e a incêndio), etc. 3)RELACIONAMENTO - Interação ÚNICA com a programação do porto, praticagem, capitania dos portos, agentes marítimos, etc. 4)RISCOS AMBIENTAIS - redução dos riscos devido ao menor número de agentes, congestionamento de equipamentos e manobras operacionais; 5) REGULAÇÃO - Responsabilização formal perante a ANP no que tange a gestão das Autorizações de Operação e diante de qualquer evento contingencial que exija intervenção com aquele órgão regulador; OBS - A Autorização de Operação de cada linha é exclusiva, não sendo permitida a operação de mais de um autorizatário por tubulação. Em se mantendo a obrigatoriedade de cada arrendatário ter a sua ligação própria com o píer, haverá uma quantidade de tubulações e agentes envolvidos na operação portuária que ocasionará dificuldades na gestão operacional, custos elevados, operações ineficientes, aumento na taxa de ocupação dos berços, sobrestadias, altos riscos de acidentes e de descontinuidade no abastecimento da região. | As futuras minutas de Contrato dos terminais de Miramar consignarão que os arrendatários terão direito de acesso ao "Ponto B", para conexão com os dutos públicos que interligam o ponto B ao píer. No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam o ponto B ao píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária, que cobrará tarifa pública. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. Os contratos consignarão também que os arrendatários poderão realizar investimentos, isoladamente ou em conjunto, que possibilitem conexão direta da área arrendada com o píer, que integrará os ativos do arrendamento, podendo ser os investimentos objeto de requilíbrio econômico financeiro. A manutenção dos dutos públicos existentes é de responsabilidade da Autoridade Portuária e a manutenção dos eventuais novos dutos, do arrendatário responsável pelo investimento. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 1.1 Traz o conceito de passivos ambientais, porém este é diferente do apresentado na seção F do EVTE. Este último considera além do cumprimento legal, a questão das área contaminadas (de forma clara) e conflitos existentes com o entorno e/ou com a Cidade. Além disso, conceitos complementares como "Passivos conhecidos" e "Passivos não conhecidos" são abordados no item 12 e poderiam ser inseridas neste item . | Na modelegam de concessão adotada, os passivos ambientais são divididos, basicamente, em duas categorias: Passivos Abientais Conhecidos e Não Conhecidos. São considerados Passivos Ambientais Conhecidos aqueles indicados, até a data de celebração do contrato, nas licenças ambientais existentes, nos estudos ambientais que foram utilizados no processo de licenciamento ambiental, em relatórios e estudos públicos e em processo administrativos públicos ou processo judiciais. Já os Passivos Ambientais Não Conhecidos são os existentes até a data de celebração do contrato e que sejam identificados pela Arrendatária em até 360 dias contados da data de assunção contrato. Assim, os Passivos Ambientais Não Conhecidos são aqueles não indentificados previamente, mas que já existiam na celebração do contrato, contudo, foram descobertos em momento posterior à celebração contratual. 12.2.1 Entendem-se como Passivos Ambientais conhecidos até a data de celebração deste Contrato aqueles que estejam indicados: (i) nas licenças ambientais existentes e nos estudos ambientais que foram utilizados no processo de licenciamento ambiental; (ii) em relatórios e estudos públicos; (iii) em processos administrativos públicos ou processos judiciais. 12.2 Os Passivos Ambientais não conhecidos, existentes até a data de celebração deste Contrato e que sejam identificados pela Arrendatária no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção, serão de responsabilidade do Poder Concedente, sendo tal responsabilidade limitada às exigências do órgão ambiental em relação ao passivo não conhecido, nos termos deste Contrato. Portanto, reputamos que as definições contidas nas Minutas atendem os objetivos almejados. | Não aproveitada |
BEL09 | Condições do Edital | ITEM 11.4 Há restrição injustificada à participação de empresas do mesmo grupo econômico, inclusive em consórcios distintos. Além da legislação que regula a realização de procedimentos licitatórios não vedar explicitamente a participação de empresas com sócios em comum, a regulação específica do setor impede sobreposição de atividades entre empresas "transportadoras" e "distribuidoras", tornando-as independentes quando considerada a cadeia logística, o que pode ser evidenciado através dos respectivos Estatutos. Ademais, caso a restrição persista, deverá ser avaliada a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, uma vez que as empresas pertencentes ao mesmo grupo deverão se manifestar quanto à participação ou não no certame. | O objetivo é tornar o certame mais competitivo tendo como resultado um mercado menos concentrado. Nesse sentido, a limitação imposta visa garantir a existência de ambiente concorrencial saudável no porto, com operadores disputando o mercado, o que se alinha com o disposto no art. 33 da Lei 8.666/1993. De outro modo, na hipótese de supressão da restrição, haveria o risco de que o ambiente concorrencial almejado não se concretizasse. Por esta razão, não há necessidade do requerimento de Declaração de Elaboração Independente de Proposta. | Não aproveitada |
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Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL09 | Condições do Edital | ITEM 11.5 A previsão de que a restrição aplica-se não só a uma Proponente, mas também às entidades integrantes de seu mesmo grupo econômico, limita significativamente a competitividade dos certames, uma vez que impõe barreira à entrada de empresas que têm interesses não necessariamente coincidentes e que são reguladas por Agência que impede a sobreposição de suas atividades. Além disso, incluir que o impedimento se estende a diferentes arrendamentos do mesmo leilão, como parece sugerir a redação original, prejudica a associação legítima das empresas que se consorciam para um determinado arrendamento, mas não necessariamente para outro no mesmo certame, prejudicando novamente a competitividade dos certames . | O objetivo é tornar o certame mais competitivo tendo como resultado um mercado menos concentrado. Nesse sentido, a limitação imposta visa garantir a existência de ambiente concorrencial saudável no porto, com operadores disputando o mercado, o que se alinha com o disposto no art. 33 da Lei 8.666/1993. De outro modo, na hipótese de supressão da restrição, haveria o risco de que o ambiente concorrencial almejado não se concretizasse. O impedimento do item 11.5 é para a participação isolada de Proponente que participe de um Consórcio, restrição estendida a empresas do mesmo grupo econômico. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 13.3.5 Não houve previsão de reequilíbrio econômico financeiro em caso de insucesso das obras de dragagem ou seja no caso de frustrar a expectativa de movimentação. Qual a análise? | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Parcialmente aproveitada |
BEL09 | Ato Justificatório - Terminais de Miramar e Vila do Conde | ITEM 14 Transfere o RISCO DO NEGÓCIO apenas para o ARRENDATÁRIO, que, por sua vez, o transferirá para o Usuário, o que elevará o "Custo Brasil". | O panorama logístico apresentado nos estudos avaliou cenários futuros pertinentes ao abastecimento da região, em conformidade com o planejamento setorial (PNLP) e aprovação do Tribunal de Contas da União. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 15.5.5 Não considerar Bombas, tubulações e tanques como bens não essenciais poderá levar a imbróglios jurídicos, incertezas na negociação e desdobramentos no abastecimento da área de abrangência. Estes equipamentos não são montados com brevidade, nem suas peças são de prateleira , exigindo projeto, especificação técnica, fabricação, montagem e teste> | Informamos que a cláusula 15.5.5 será reavaliada pala Antaq. | Parcialmente aproveitada |
BEL09 | Ato Justificatório - Terminais de Miramar e Vila do Conde | ITEM 156 Apesar de admitir prática de preços livres, há a cobrança de divulgação de preços de referência. O que seria considerado abusivo no caso uma arbitragem ou mediação pela ANTAQ? | A ANTAQ detém metodologia e expertise para analisar abusividade dos preços praticados em situação a posteriori. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 16.1 Contratação de seguro Garantia no valor de R$ 43.982.779,47 - Verificamos que a metodologia aplicada no cálculo da garantia de execução de contrato é referente a 5% do valor estimado de receita do Contrato de Arrendamento, a ser renovado anualmente com reajuste pelo IPCA, conforme item 9.1.1. Sugerimos que o valor da garantia tenha como base o valor de previsão de pagamento do arrendamento da área e não com base no valor previsto de receita. | A referência para atribuição do valor da garantia de execução baseia-se em jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que o define o valor do contrato como o somatório das receitas brutas estimadas. Adicionalmente, informamos que a garantia de execução do contrato será reduzida de 5% para 1% após cumprimento das obrigações previstas no item 7.1.2.2. e a quitação do valor de outorga), reduzindo os custos inerentes ao contrato. | Parcialmente aproveitada |
BEL09 | Nota Técnica - Atualização dos Estudos BEL09 | ITEM 161 A metodologia descrita considera apenas o consumo (kWh), e desconsidera, portanto, as tarifas de demanda (kW), típica para consumidores em média tensão. | As premissas adotadas são baseadas no Programa de Arrendaemntos Portuários, convalidadas pelo Tribunal de Contas da União. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 17.5.1 SEGURO NÃO CONSTA NO MENU DE CAPITULO Contratação do Seguro de Riscos Nomeados/Multirriscos com cobertura adicional de "lucros cessantes" - Sugerimos a não obrigatoriedade de contratação da cobertura específica de "lucros cessantes", pois não é procedimento usual, devido ao custo/benefício, visto que já é inserido dentro da política de gerenciamento de riscos das empresas pelo auto seguro com assunção de risco pela Companhia. | A cobertura visa garantir a continuidade das operações, de maneira eficiente e mantendo a qualidade na prestação dos serviços. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | ITEM 2.5.1 O valor indicado de área de edificações para instalações administrativas, operações e manutenção, na Tabela 11, foi de apenas 550,0 m², enquanto, na prática, há uma área de 1.565,55 m² compreendendo as seguintes instalações civis: subestação, apoio adminstrativo, prédio da manutenção, prédio de apoio, laboratório, sala da gerência do Terminal, prédio da Operação, depósito de amostras, depósito de resíduos, salas de unidades remotas/instrumentação. | Cabe destacar que na modelagem disponibilizada do Estudo estavam previstas demolições para implantação da quarta esfera de GLP. No Termo de Vistoria de Bens da BEL09, elaborado com a participação da CDP, foram registrados aproximadamente 1.200 m² de edificações. Informamos que o quantitativo de área de edificações para instalações administrativas, operações e manutenção será reavaliado com base na contribuição recebida. | Parcialmente aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | ITEM 2.5.1 O valor paramétrico considerado para valorar os sistemas elétricos é um valor médio e não considera o quantitativo e tipo de equipamentos instalados na subestação de média tensão do terminal, nem os custos do sistema de infraestrutura de distribuição elétrica do Terminal, que consistem em distribuição subterrânea envelopada em concreto. | Os valores adotados no estudo são referenciais para terminais de granéis líquidos. Para os ativos existentes (rede elétrica), todas as modelagens consideram valores paramétricos. | Não aproveitada |
BEL09 | Ato Justificatório - Terminais de Miramar e Vila do Conde | ITEM 20 Uma empresa privada poderá assumir o papel na execução de dragagem em um porto público? Isso não é papel exclusivo da Autoridade Portuária ou do Governo? | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. | Parcialmente aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 25.5.1 Quando se estabelece que o encerramento do contrato, por culpa do Poder Concedente, somente poderá ser feito por ação judicial específica e que as atividades só poderão ser interrompidas após o trânsito em julgado da sentença judicial favorável, gera um desequilíbrio entre o direito das duas partes, principalmente a considerar a morosidade das ações judiciais. | Há um natural desequílibrio entre as partes em virtude da supremacia do direito público. Somente com decisão judicial transitado em julgado poderá ser o contrato extinto por culpa do Poder Concedente. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 26.1 As disposições são muito abrangentes e onerosas para o Arrendatário. Sugere-se apenas uma garantia de acesso gratuito e exclusivamente durante o prazo e a execução do arrendamento no que se refere aos projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais necessários ao desempenho das funções do Poder Concedente, sem nenhuma cessão de direitos de propriedade intelectual sobre esses mesmos bens ao Poder Concedente ao final do prazo de arrendamento. | Cláusula utilizada em todos os contratos de arrendamento. | Não aproveitada |
BEL09 | Condições do Edital | ITEM 27.2.10 Como a correta elaboração de um Plano Básico de Implantação (PBI) configura tarefa complexa e desafiadora, principalmente pela existência de ativos não reversíveis que poderão ser negociados com a proprietária, sugerimos que a entrega do PBI para análise da ANTAQ e Poder Concedente seja tratada, juridicamente, como uma obrigação de fazer, cujo prazo para cumprimento passaria a contar após a assinatura do Contrato de Arrendamento. A sugestão é que a adjudicatária tenha, no mínimo, 180 dias para entregar o PBI a ANTAQ e ao Poder Concedente, em alinhamento com o prazo de 180 dias para a proprietária dos ativos existentes na área retirá-los. | Informamos que a apresentação do PBI é obrigação prévia à celebração do contrato e contempla o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para informar ao Poder Concedente as etapas e estratégias de implantação das Atividades por parte da Arrendatária. Nada impede que a licitante vencedora inicie a elaboração do PBI em data imediatamente posterior à sessão pública do leilão. | Não aproveitada |
BEL09 | Condições do Edital | ITEM 27.2.2.1 Gera uma insegurança a partir do momento que não limita o valor que poderá ser alterado após a apresentação da proposta. Deve ser especificado um limite de valor e tempo para tal alteração. | Não há que se falar em insegurança, tendo em vista que o valor será conhecido previamente ao oferecimento das propostas, quando da publicação dos documentos definitivos. | Não aproveitada |
BEL09 | Condições do Edital | ITEM 27.2.7 O Art. 28 da Lei 12.815/2013 dispensa a intervenção de Operadores Portuários no transporte de mercadorias líquidas a granel, o que não dispensa de comprovação de expertise na atividade de movimentação de combustíveis líquidos. | Não há contribuição formulada | Não aproveitada |
BEL09 | Ato Justificatório - Terminais de Miramar e Vila do Conde | ITEM 31 Afirma que há participação da ANP nas discussões. Todavia há controvérsias sobre a não consideração de tanques, tubulações e bombas como ativos não essenciais (mesmo que não reversíveis). Eles devem ser valorados e contabilizados para ressarcimento pelo futuro vencedor dado que não estão disponíveis em prateleiras (chapas de tanques, bombas de GLP, tubulações e seus acessórios ).Há indícios de problemas de abastecimento, em não havendo negociação com os ativos atuais na relação com o futuro vencedor. | O certarme foi planejado, pelo Poder Concedente, visando não gerar desabastecimento de GLP na região. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL09 | Ato Justificatório - Terminais de Miramar e Vila do Conde | ITEM 76 Afirma NÃO possuir estrutura de armazenagem - exigindo construção até 2021. Por que não foi considerada a condição da tancagem existente? Há uma grande possibilidade de gerar imbróglio jurídico entre os agentes atuais e futuros ocupantes. O tempo de desmonte de instalações e os novos investimentos em tancagem são incompatíveis com a necessidade de abastecimento. Além disso, não é considerado o tempo de parada de inspeção e manutenção dos tanques (podem levar até 4 meses) e a diversidade de produtos x alocação destes no site. Deveria ser considerada a indenização desses equipamentos previamente ao lançamento do edital. | A delimitação dos bens reversíveis, indenização dos equipamentos e acessórios, referentes aos arrendamentos é uma decisão do Poder Concedente, que avaliou os cenários futuros pertinentes ao abastecimento da região, conforme documentos apresentados na Audiência Pública Nº01/2018-ANTAQ e avaliou que não haverá desabastecimento | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | O Decreto 8.033/2013, ao regulamentar a Lei 12.815/213, que trouxe o novo marco regulatório da atividade de exploração portuária nacional, previu que o edital de licitação poderá impor ao vencedor a obrigação de indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento ou à concessão, desde que tenham sido aprovados pelo poder concedente . Contudo, o contrato não dispões sobre a situação dos bens e equipamentos afetados aos atuais arrendamentos. É de todo salutar que fossem disciplinados tanto os bens não reversíveis afetados aos arrendamentos quanto os bens reversíveis ainda não amortizados e/ou depreciados, considerando a situação atual dos bens da Petrobras que constam na área. | O tratamento conferido aos bens das atuais arrendatárias buscou respeitar as disposições de cada contrato, tendo em vista a legislação vigente à época e o que de fato foi considerado em cada ajuste. Os novos contratos, todavia, deverão respeitar a legislação atual, em especial a Lei 12.815/2013. Nesse sentido, quando há bem reversível com parcela não amortizada, há previsão de ressarcimento. No caso de bens não reversíveis, por outro lado, não há o que se falar em parcela não amortizada, diante do direito conferido à arrendatária de retirar o bem da área e dar-lhe a finalidade que lhe convier. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | SEGURO NÃO CONSTA NO MENU DE CAPITULO Para empresas cujo Patrimônio Líquido seja acima de R$ XX Milhões (valor a ser sugerido pela ANTAQ) a contratação dos seguros mencionados abaixo seja opcional. 1)Seguro na modalidade Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalações e Montagem. 2)Seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, dando cobertura aos riscos decorrentes da implantação das obras. 3)A cobertura adicional de "Lucros Cessantes" no seguro na modalidade Riscos Nomeados/Multirriscos. 4)Seguro para acidentes de trabalho relativo aos colaboradores e empregados | A contratação do seguro deverá contemplar todas as hipóteses previstas no item 17. Nesse aspecto, frisa-se o teor da cláusula 17.3 da Minuta de Contrato. Destaca-se, ainda, que a equação econômico financeira do contrato considera todos os seguros e garantias exigidos na Minuta de Contrato. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | A poligonal do terreno do terminal indicada está com representação equivocada, abrangendo área à esquerda que excede uma linha reta vertical, onde estão localizados 4 tanques de armazenagem da área BEL08, apesar do valor da área descrito estar compatível com a realidade. VÉRTICES PRINCIPAIS DA POLIGONAL CORRETA: P01: E=779.475,22 N=9.844.494,26 P02: E=779.546,73 N=9.844.488,48 P03: E=779.544,98 N=9.844.474,89 P04: E=779.556,20 N=9.844.454,68 P05: E=779.753,71 N=9.844.436,09 P06: E=779.748,43 N=9.844.325.71 P07: E=779.653,67 N=9.844.331,91 P08: E=779.638,12 N=9.844.267,38 P09: E=779.612,71 N=9.844.269,15 P10: E=779.606,62 N=9.844.294,64 P11: E=779.510,38 N=9.844.303,54 P12: E=779.508,59 N=9.844.289,42 P13: E=779.461,23 N=9.844.293,70 Projeção UTM: Equador e Meridiano e 51ºW Gr Datum horizontal: SIRGASS 2000 Datum vertical: Imbituba (SC) - IBGE | Trata-se de um rearranjo das áreas BEL08 E BEL09, devido ao uso compartilhado da bacia compreendida em área contígua entre os dois terminais. A bacia em questão será inteiramente incorporada na área BEL09. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção B - Mercado | Como é assumida a influência de combustíveis renováveis como concorrentes diretos para os fósseis? | Com base nos instrumentos oficiais de planejamento, foi considerada a vocação para armazenamento e distribuição da matriz de combustívels líquidos, incluindo os biocombustiveis (biodiesel e etanol) conforme a Seção B - Estudos de Mercado. | Parcialmente aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção B - Mercado | Especificamente para a área BEL09, note-se que é impossível desconsiderar a relevância estratégica para armazenamento e movimentação de combustíveis da área 16C do Terminal Petroquímico de Miramar. Dessa forma, entende-se que a influência da área 16C deve ser considerada para o processo de licitação do BEL09. | Trata-se de um agente secundário no Porto Organizado, não competindo no mercado de Operação Portuária. A Área 16C (do PDZ do Terminal Petroquímico de Miramar) caracteriza-se como uma área não afeta às operações portuárias, apta a realizar apenas armazenagem e expedição rodoviária, a partir de recepção de terminais portuários. Dessa forma, desconsiderou-se a instalação para fins de análise de mercado em razão da mesma não poder realizar operações portuárias, portanto, não deve haver atração de demanda portuária para essa área. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | Está prevista subestação? Como será o fornecimento de energia? A demanda contratada do terminal atende as expansões? | Está incluída nos estudos os investimentos previstos para o adequado funcionamento dos terminais, considerando o fornecimento de energia. A efetiva solução de engenharia deverá ser apresentada pelo licitante vencedor considerando sua dinâmica operacional. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção D - Operacional | ITEM 4 Não foram previstos custos com equipamentos operacionais de valor relevante para a atividade, notadamente os mangotes para conexão navio-terminal. | Informamos que a infraestrutura aquaviária é pública, remunerada por meio de tarifas públicas. No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam o píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção D - Operacional | ITEM 4.1.1 Não foram contemplados, no dimensionamento de mão de obra, profissionais encarregados das atividades de resposta a emergências. Considerando os riscos identificados na atividade portuária de conexão e operação de embarcações de granéis líquidos poluentes, a disponibilidade de recursos de resposta a emergências deve ser prevista. | Informamos que a Seção F - Ambiental contempla as premissas e respectivos custos estimados com a manutenção dos programas ambientais relacionados à atividades de resposta à emergências, em especial o Programa de Gerenciamento de Risco, o Plano de Ação de Emergência (PGR/PAE) e o Plano de Emergência Individual (PEI). | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL09 | Estudo Seção D - Operacional | ITEM 4.1.1 Não foram contemplados, no dimensionamento de mão de obra, profissionais encarregados das fainas de conexão. Considerando a utilização de mangotes para as conexões e a variedade de produtos movimentados no terminal, tal atividade requer o emprego de parcela relativamente expressiva do efetivo da Unidade. | O dimensionamento da mão de obra é referencial e baseia-se em premissas gerais que consideram o porte do terminal em questão. Ademais, o efetivo dimensionamento da mão-de-obra caberá ao licitante vencedor, conforme sua dinâmica operacional. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção B - Mercado | ITEM 5.1 A estimativa de preço não regionalizada para remuneração da atividade, por mais que seja de caráter referencial, não traduz a realidade logística e econômica local, gerando grandes discrepâncias na valoração e rentabilidade do negócio e consequente redução de atratividade para a entrada de players. O impacto imediato dessa discrepância é, na prática, o negócio apresentar uma taxa de retorno muito inferior à divulgada nos estudos. Cabe mencionar insucessos de concessões supervaloradas, como a do aeroporto de Viracopos, gerando risco à continuidade do negócio e da prestação de serviço ao público. | Informamos que os preços utilizados na modelagem econômica financeira são estabelecidos no âmbito do Programa de Arrendamentos Portuários do Governo Federal, definidos a partir de estudos de mercado em âmbito nacional com base em ampla pesquisa de tabelas de preços. Ademais, frisa-se os valores estabelecidos estão coerentes com licitações recentemente realizadas e terminais existentes na região (STM04 s STM05). | Não aproveitada |
BEL09 | Ato Justificatório - Terminais de Miramar e Vila do Conde | ITEM 55 Questiona-se a viabilidade do retorno adequado dos investimentos sem prejudicar os usuários, uma vez que as tarifas de referência estão muito superiores ao praticado na realidade logística do terminal. | Informamos que os preços utilizados na modelagem econômica financeira são estabelecidos no âmbito do Programa de Arrendamentos Portuários do Governo Federal, definidos a partir de estudos de mercado em âmbito nacional com base em ampla pesquisa de tabelas de preços. Ademais, frisa-se os valores estabelecidos estão coerentes com licitações recentemente realizadas e terminais existentes na região (STM04 s STM05). | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 7.1.2.2 i Os volumes estáticos exigidos como mínimos não consideram as paradas legais para manutenção. | Com relação à estimativa de capacidade prevista, o estudo considera um acréscimo de 10% sobre a capacidade projetada para atendimento da demanda. Esse acréscimo inclui variações mensais de movimentação e outros itens tais como manutenções, paradas preventivas etc. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção B - Mercado | Na esteira da informação de que a Região Norte é considerada uma das mais críticas em infraestrutura de armazenamento e movimentação de combustíveis, tendo em vista a reduzida capacidade instalada de armazenamento estático aliada à maior expectativa de crescimento de demanda (conforme documento Combustível Brasil - 2017), a tancagem para armazenamento de derivados (exceto GLP) atualmente existente no terminal BEL09, com capacidade de cerca de 36.000 m³, atua como TANCAGEM REGULADORA, exercendo papel fundamental na otimização da utilização do píer, já que garante ganho de escala ( alta vazão e alto volume) na movimentação de navios de maior porte. A desconsideração da referida tancagem traria um aumento significativo na taxa de ocupação de berço pelo consequente aumento do número de atracações provocado pela segmentação do fluxo operacional atualmente existente, além do aumento dos tempos operacionais se considerarmos que os terminais operarão isoladamente (maior número de acoplamento e desacoplamento de mangotes, alinhamento de dutos através da operação de válvulas e elevado risco operacional/ambiental). Visando a redução de risco de desabastecimento da região, sugerimos o aproveitamento dos referidos tanques e seus equipamentos acessórios, em razão do interesse público, apesar de não reversíveis à União, razão pela qual deverão ser ressarcidos ao proprietário pelo futuro arrendatário. | Como regra, o modelo adotado para o Setor Portuário prevê que bens não reversíveis podem ser livremente dispostos pelo proprietário, adotando-se para a modelagem econômico-financeira o custo dos ativos novos a serem implantados. Entretanto, esclarecemos que não há impedimento para eventual negociação entre privados para aquisição dos bens instalados. | Não aproveitada |
BEL09 | Projeto de Reforço e Recuperação dos Píeres 100 e 200 | Não foi identificada previsão de instalação de infraestrutura para acesso às embarcações. A configuração atual dos píeres do Porto de Miramar exige a utilização das escadas de bordo, frequentemente exigindo acesso por contrabordo, o que ocasiona aumento dos riscos a acidentes pessoais. | O "Projeto de Reforço e Recuperação dos Píeres 100 e 200" é definido pela Autoridade Portuária (CDP). Contudo, eventuais melhorias e aprimoramentos poderão ser considerados quando da elaboração do Projeto Executivo. | Não aproveitada |
BEL09 | Projeto de Reforço e Recuperação dos Píeres 100 e 200 | Não foi prevista instalação de sistema de drenagem de mangotes nos píeres. A configuração atual carece de infraestrutura mínima apropriada para a realização da referida faina, ocasionando elevação dos riscos de danos ao meio ambiente. | O "Projeto de Reforço e Recuperação dos Píeres 100 e 200" é definido pela Autoridade Portuária (CDP). Contudo, eventuais melhorias e aprimoramentos poderão ser considerados quando da elaboração do Projeto Executivo. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | No estudo de reparo dos atuais pieres e pontes, está previsto o aumento de carga pelas tubulações e aumento da força de atracação (navios com maiores lotes) dos terminais BEL08 e BEL09? Qual a carga adicional considerada visto que não está previsto reforço nas estacas e defensas? Existe memória de cálculo justificando o reforço estrutural, estacas e defensas existentes? | Os investimentos previstos em estruturas marítimas no Terminal Petroquímico de Miramar estão contemplados no documento "Projeto de Reforço e Recuperação dos Píeres 100 e 200". Informamos que não há aumento de capacidade operacional prevista. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | O acesso pela rodovia Xxxxx Xxxxxxxxx comporta o tráfego? Está previsto algum pátio de espera? | As informações relativas aos acessos terrestres são disponibilizadas na Seção A - Apresentação. Adicionalmente, recomendamos o Plano Mestre do Complexo Portuário de Belém e Vila do Conde (2017) para maiores informações. | Não aproveitada |
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Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL09 | Estudo Seção A - Apresentação | Por que os bens operacionais para armazenagem e movimentação de granel líquido foram considerados removíveis e não essenciais para o abastecimento de combustíveis da região? A empresa proprietária dos bens poderia ser consultada sobre seu interesse em ser ressarcida. | Esclarecemos que a definição de reversibilidade seguiu orientação dos contrtaos vigentes. O eventual aproveitamento de bens não reversíveis pelo futuro arrendatário deve ser negociado diretamente com o atual arrendatário, sem ingerência do Poder Concedente e Antaq. Nesse sentido, foram modeladas novas estruturas operacionais, o que não impede o aproveitamento dos ativos instalados pelo licitante vencedor. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | ITEM 2.1.1 No caso de não haver interessados em participar do leilão das demais áreas que integrarão o custeio da execução da dragagem de aprofundamento e manutenção e da reforma dos píeres, quem arcará com os custos alocados para essa(s) área(s)?É fundamental que sejam apresentadas regras mais claras em relação ao custeio dos projetos. | Informamos que as obras compartilhadas de dragagem, previstas originalmente como obrigações entre as lictantes vencedoras, serão retiradas do escopo dos contratos de Xxxxxxx. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção C - Engenharia | No relatório do projeto de dragagem, Anexo C-3, página 38, item 5.4, é abordado o fato de não existirem dados que dão segurança ao valor e ao atingimento da profundidade de projeto na região do canal pela insuficiencia de dados geofisicos e relatórios geotecnicos. | Informamos que os serviços de dragagem, previstos originalmente como uma das obrigações compartilhadas, serão retirados dos estudos referentes às áreas localizadas no Terminal Petroquímico de Miramar. No que diz respeito às obras nos píeres, serão incluídas no rol das obrigações do licitante vencedor da área BEL09. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 4.2.1 O Poder Concedente comunicará à Arrendatária a necessidade de complementação ou modificação e estabelecerá prazo para apresentação do novo PBI. Sugerimos que seja previsto o dever de o poder concedente, em atenção ao princípio da cooperação, de indicar expressamente o que deve ser corrigido ou completado. | A cláusula 4.2 da minuta de contrato prevê a manifestção expressa do Poder Concedente: "O Poder Concedente poderá solicitar à Arrendatária esclarecimentos ou modificações no PBI, bem como poderá rejeitá-lo, caso, após a solicitação de esclarecimentos e modificações , não fique comprovada sua aptidão para atendimento aos requisitos do Contrato e Anexo" | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | 4.4 Para a realização das obras de (excluir: infraestrutura e) superestrutura, a qualquer tempo, a Arrendatária deverá realizar projeto básico de engenharia, obter as aprovações cabíveis, e enviar cópia eletrônica do projeto à Administração do Porto e à ANTAQ, acompanhado de nota que justifique sua compatibilidade com o PBI. SUGESTÃO DE EXCLUSÃO. Em essência, é da autoridade portuária a responsabilidade pelas obras de infraestutura portuária. ALTERNATIVAMENTE. Sugerimos que reste esclarecido que não há assunção do dever de obras de infraestutura portuária pela arrendatária. | De fato, via de regra, a infraestrutura é provida pela autoridade portuária. Todavia, é possivel que o arrendatário realize obras de infraestrutura, inclusive o Decreto n° 8.033/2013 prevê a possibilidade de execução de obras fora da área arrendada | Não aproveitada |
BEL09 | Estudo Seção F - Ambiental | A descontaminação da área é atribuida ao vencedor da licitação? Isso implica em responsabilide sobre passivo ambiental. As condicionantes não cumpridas das Licenças existentes serão assumidas pelo novo responsável? | Caberá à Arrendatária providenciar a recuperação, remediação e gerenciamento dos Passivos Ambientais relacionados ao Arrendamento, de forma a manter a regularidade ambiental. Os Passivos Ambientais não conhecidos, existentes até a data de celebração deste Contrato e que sejam identificados pela Arrendatária no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção, serão de responsabilidade do Poder Concedente, sendo tal responsabilidade limitada às exigências do órgão ambiental em relação ao passivo não conhecido, nos termos do Contrato. Conforme subitem 13.1.3, o risco de obtenção de licenças é do arrendatário. | Não aproveitada |
BEL09 | Ato Justificatório - Terminais de Miramar e Vila do Conde | ITEM 47 O requisito de todos os terminais estarem ligados ao modal aquaviário é inviável. Um sistema eficiente e adequado deve ser baseado em operadores logísticos e os terminais distribuidores com derivações de tubulações à linha tronco. Além disso, um operador logístico terá que ter a Autorização de Operação da ANP que lhe confere a obrigação de zelar pela qualidade, quantidade e riscos ambientais na operação NAVIO-TERMINAL, além da manutenção dos dutos que interligam os píeres ao ponto de custódia dos terminais distribuidores. Se muitos agentes estiverem interligados aos píeres, haverá, além de um congestionamento de tubulações, uma geração de problemas com complexas responsabilizações. | Os terminais de Miramar foram modelados considerando a hipótese de que eles possam realizar operação portuária, seja por meio da tubulação pública, de responsabilidade da CDP, seja por meio de dutos a serem implantados pelos arrendatários, com acesso direto aos berços, como ocorre de forma exitosa em outros portos, tais como Xxxxxx e Xxxxxx. Entretanto, por outro lado, não há restrição a participação de players da distribuição ou operadores logísticos em quaisquer das áreas. Vale reforçar que, independentemente do perfil que será dado ao terminal pelo licitante vencedor, base de distribuição ou operador logístico, as atividades prestadas em portos organizados pressupõe a prestação de serviço de forma não discriminatória a terceiros interessados e não o exime de seguir a regulamentação da Antaq. | Não aproveitada |
BEL09 | Minuta do Contrato de Arrendamento | ITEM 7.1.1 xxxii As averbações não deveriam ser realizadas pela Autoridade Portuária, mesmo que financiadas pela Arrendatária? | Não foi possível correlacionar a contribuição com o documento em questão (Minuta de Contrato). | Não aproveitada |
BEL09 | Condições do Edital | Os bens operacionais para armazenagem de GLP, utilizados na movimentação de GLP no terminal, são essenciais para a operação do mesmo e não somente as esferas. Esses ativos deveriam permanecer no terminal, evitando a sua retirada e posterior construção de novos ativos, o que poderia ocasionar problemas no abastecimento da região. Sendo assim, o valor desses ativos deveria ser ressarcido ao arrendatário atual. | Como regra, o modelo adotado para o Setor Portuário prevê que bens não reversíveis podem ser livremente dispostos pelo proprietário, adotando-se para a modelagem econômico-financeira o custo dos ativos novos a serem implantados. Entretanto, considera-se que as esferas são bens que merecem tratamento específico por parte do Poder Público, devido ao considerável risco de desabastecimento em caso de suas retiradas. O prazo para encomenda, instalação e licenciamento das esferas é muito superior aos dos demais bens, o que motivou a diferenciação de tratamento dada às esferas em comparação com os demais bens. | Não aproveitada |
BEL09 | Condições do Edital | Os bens operacionais para armazenagem de granel líquido combustível, utilizados na movimentação de derivados no terminal, são essenciais para a operação do mesmo. Esses ativos deveriam permanecer no terminal, evitando a sua retirada e posterior construção de novos ativos, o que poderia ocasionar problemas no abastecimento da região. Sendo assim, o valor desses ativos deveria ser ressarcido ao arrendatário atual. | Como regra, o modelo adotado para o Setor Portuário prevê que bens não reversíveis podem ser livremente dispostos pelo proprietário, adotando-se para a modelagem econômico-financeira o custo dos ativos novos a serem implantados. Entretanto, considera-se que as esferas são bens que merecem tratamento específico por parte do Poder Público, devido ao considerável risco de desabastecimento em caso de suas retiradas. O prazo para encomenda, instalação e licenciamento das esferas é muito superior aos dos demais bens, o que motivou a diferenciação de tratamento dada às esferas em comparação com os demais bens. | Não aproveitada |
AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 01/2018-ANTAQ, ARRENDAMENTOS DAS ÁREAS E INFRAESTRURAS PÚBLICAS - TERMINAIS DE MIRAMAR (BEL02A, BEL02B, BEL04, BEL08 e BEL09) - Retificada | ||||
Terminal | Documento | Contribuição | Análise Antaq | Resultado |
BEL09 | Minuta de Edital | Note-se que a dragagem de aprofundamento e de manutenção são custos expressivos que ocorrerão ao longo de todo o arrendamento. Foram disponibilizados os estudos "Anteprojeto de Dragagem do Acesso Aquaviário" desenvolvido pelo INPH. Trata-se de um Pré Estudo Conceitual onde fica claro que a taxa de assoreamento apresentada é estimada com base em dados questionáveis e inconclusivos, não sendo recomendados para uso em orçamentos. Sugerimos que os valores, uma vez dispondo de projeto Básico (FEL 3), possam ser motivo de reequilíbrio contratual. | Informamos que as obras compartilhadas de dragagem, previstas originalmente como obrigações entre as licitantes vencedoras, serão retiradas do escopo dos contratos de Xxxxxxx. | Não aproveitada |
BEL02A | Minuta do Contrato de Arrendamento | Os estudos e documentos apresentados não contém uma referência adequada e correta com relação à faixa de dutos. A documentação técnica menciona que os terminais são interligados ao Ponto A, que fica localizado na área portuária junto à Rodovia Xxxxxx Xxxxxxxxx. Ocorre que na prática as linhas que interligam o Ponto A são comuns a todos os terminais, possuindo, ao longo de seu percurso, diversas interligações. Tanto o trecho portuário, quanto essas linhas, precisam estar licenciadas na ANP com um único operador, que será responsável por sua operação e manutenção. Adicionalmente, parte dessas linhas atravessam as áreas a serem arrendadas. Como por exemplo, na área BEL02B existem faixas exclusivas de dutos destinadas ao BEL04 e faixas exclusivas destinadas aos BEL08 e BEL09. De forma a proporcionar segurança jurídica ao processo licitatório a minuta de contrato deverá prever: (i) Que as faixas que atendem aos terminais sejam incluídas nos respectivos Contratos de Arrendamento; (ii) Que a faixa e as linhas de dutos compartilhadas entre os terminais sejam delimitadas, sendo incluída cláusula que defina o responsável pela manutenção e operação desses dutos. Entende-se que o tratamento a ser dado a esses dutos e faixa poderá ser similar à obra de dragagem e do reforço estrutural do cais, sendo estabelecido um Comitê que elegerá um operador para a gestão e homologação dos dutos, bem como definir a forma de remuneração desse operador | As futuras minutas de Contrato dos terminais de Miramar consignarão que os arrendatários terão direito de acesso ao "Ponto B", para conexão com os dutos públicos que interligam o ponto B ao píer. No que diz respeito à operação dos dutos públicos que interligam o ponto B ao píer, estes serão mantidos e operados, direta ou indiretamente, pela Autoridade Portuária, que cobrará tarifa pública. No caso de operação indireta, deverão ser observadas as normas para autorização da ANP. Os contratos consignarão também que os arrendatários poderão realizar investimentos, isoladamente ou em conjunto, que possibilitem conexão direta da área arrendada com o píer, que integrará os ativos do arrendamento, podendo ser os investimentos objeto de reequilíbrio econômico financeiro. A manutenção dos dutos públicos existentes é de responsabilidade da Autoridade Portuária e a manutenção dos eventuais novos dutos, do arrendatário responsável pelo investimento. | Aproveitada |
BEL02A | Estudos - Seção D - Operacional | O estudo não deve ser desenvolvido com base em produtividade máxima. Atualmente a produtividade média é inferior a 300 t/h, em linha com os demais portos brasileiros. Produtividades médias de 700 t/h somente são verificadas em descarga de petróleo, que são grandes quantidades descarregadas em dutos com grandes diâmetros e bombeados para tanques de grandes dimensões. Os limitadores ao bombeio não é somente das bombas do navio. Limitam a produtividade as bitolas das linhas de píer, as capacidades dos tanques, entre outros. Não há como as vazões propostas serem praticadas no Terminal de Miramar. O crescimento das consignações não é fator para aumento de vazão. Com base nisso, questiona-se a capacidade dos berços para os volumes projetados. O mesmo se aplica às balsas. As vazões projetadas não têm como serem praticadas por limitações das balsas e das linhas. Ademais, o estudo não considerou as limitações de acesso constante no estudo preliminar de dragagem, que limita a navegação no canal de acesso. Os navios somente podem acessar na maré alta. Sugere-se que os estudos utilizem vazões médias de 300 ton/horam que são valores reais para as linhas existentes, as dimensões de tanques dos diversos terminais e o mix de produto recebido nas instalações. Com isso, talvez a movimentação máxima projetada não tenha com ser atingida, devendo ser impostas limitações na modelagem. | As vazões médias serão revisadas em razão da supressão da dragagem de aprofundamento, que refletirá na alteração da embarcação-tipo para o projeto. | Parcialmente aproveitada |