DECRETO Nº 220, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
DECRETO Nº 220, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, para dispor sobre as orientações e procedimentos quanto sua implementação e aplicação, no que diz respeito a admissão e obrigações das Instituições de Ensino Superior (IESs) e dos estudantes, a distribuição e destinação da assistência financeira, destinada ao pagamento das mensalidades de cursos de graduação e pós-graduação e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
XXXXXXXX, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 114376/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), destinado à assistência financeira para o custeio, parcial ou integral, do valor das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação em Instituições de Ensino Superior (IES’s) mantidas por pessoas jurídicas de direito privado ou outras instituições universitárias.
§ 1º Os estudantes de graduação que cumprirem os requisitos previstos na Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023 e no Capítulo III deste Decreto, poderão ser selecionados para celebrarem o Contrato de Assistência Financeira (CAFE) que o isentará do pagamento, integral ou parcial da mensalidade por eles devidas, da data inicial prevista no contrato até a conclusão do curso de graduação ofertado pelas IES’s admitidas no FUMDES.
§ 2º Os estudantes de pós-graduação que cumprirem os requisitos previstos na Lei nº 18.672, de 2023, e no Capítulo IV deste Decreto, poderão ser selecionados para celebrarem o CAFE para o recebimento da assistência financeira, de acordo com as condições estabelecidas no edital de chamada pública publicado pela SED.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES NO FUMDES
Art. 2º São requisitos, para admissão das IES’s, para o recebimento da assistência financeira:
I – atender integralmente os requisitos do art. 5º da Lei nº
18.672, de 2023;
II – possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
com endereço da sede no Estado;
III – possuir estudantes regulamente matriculados em curso(s) de graduação reconhecido(s) pelo Ministério da Educação (MEC), cujo
Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou, na falta deste, Conceito de Curso (CC) for maior ou igual a 3 (três);
de novembro de 1999; e
IV – estiver adimplente junto aos órgãos estaduais;
V – atentar-se às disposições da Lei federal nº 9.870, de 23
VI – ser avaliada, aprovada e homologada.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação (SED) publicará,
anualmente, edital de credenciamento para admissão da mantenedora/e sua(s) IES(s), observando-se os seguintes:
I – o edital será publicado no site da SED e seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta dias), para credenciamento das instituições, o qual especificará os requisitos, o cronograma, a relação de documentos para credenciamento e demais obrigações;
II – a admissão da IES, ocorrerá mediante aprovação pela Comissão Estadual do FUMDES, formalmente designada por portaria, expedida pelo Secretário de Estado da Educação e publicada no DOE; e
III – para efeito do cadastramento dos cursos, fica vedada a admissão ou a permanência no FUMDES de estudante matriculado em curso de graduação não reconhecido na forma exigida pela legislação em vigor.
§ 1º Considerando que as etapas de regulação e avaliação para o reconhecimento de cursos de graduação perpassam pela Autorização, Avaliação Externa de Cursos, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento, para atendimento ao disposto no Inciso III do caput deste artigo, serão admitidos aqueles que comprovarem ter cumprido, satisfatoriamente, pelo menos, uma dessas etapas, observada a autonomia de cada instituição nos termos da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2º São atribuições da Comissão Estadual do FUMDES: analisar as solicitações apresentadas para cadastramento das IES’s e apresentar o resultado da análise, para homologação ou não por parte do Secretário de Estado da Educação.
§ 3º O Presidente da Comissão Estadual do FUMDES, designado pela portaria, será responsável pelo cumprimento dos trâmites e prazos previstos no edital.
§ 4º A admissão prevista no caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano, a contar do ano subsequente a sua homologação, à exceção do credenciamento realizado no segundo semestre de 2023, que terá validade imediata com duração até dezembro de 2024.
§ 5º Após a aprovação da admissão da IES pela Comissão Estadual do FUMDES e homologação pelo Secretário de Estado da Educação, o Termo de Colaboração previsto no art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023, será assinado pelas partes, finalizando o processo de credenciamento e admissão.
§ 6º Para o recredenciamento anual no programa, a partir de 2024, a IES admitida no FUMDES, deverá apresentar comprovante de publicação de balanço anual auditado e assinado por auditores externos independentes.
Seção I
Da Comissão de Seleção
Art. 4º A Comissão de Seleção prevista no § 2º, do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada IES, com a participação de, pelo menos, um assistente social e outro profissional, docente ou não, da IES e de um representante discente.
Art. 5º São atribuições exclusivas da Comissão de Seleção, além daquelas previstas no art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023:
I – analisar e validar a documentação apresentada pelos
estudantes;
II – inserir ou anexar a documentação validada no sistema
informatizado do FUMDES, até o final do semestre da concessão do benefício;
III – obedecer a classificação dos estudantes e os critérios de
desempate; financeira; benefício;
IV – selecionar os candidatos que receberão a assistência V – realizar os procedimentos para a concessão do VI – cancelar, diante de constatação de irregularidades ou
não cumprimento da legislação, a seleção e concessão da assistência financeira;
VII – realizar, sempre que necessário, visitas domiciliares aos beneficiados, para comprovar e/ou confirmar a continuidade das condições exigidas para a concessão da assistência financeira e/ou a veracidade das informações prestadas quando do cadastramento; e
VIII – aplicar a penalidade de suspensão ou perda da assistência financeira, caso o estudante não atenda a legislação em vigor, especialmente as cláusulas do CAFE.
Parágrafo único. Os procedimentos de seleção de que trata este artigo serão devidamente documentados e operacionalizados pela Comissão de Seleção da IES em que o candidato estiver matriculado e permanecerá à disposição de quaisquer interessados.
Seção II
Da Comissão de Fiscalização
Art. 6º A Comissão de Fiscalização, prevista no art. 9º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada IES e deverá fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação, bem como, acompanhar e exigir a contrapartida exigida no art. 15 da referida lei.
Art. 7º Quando for constatada omissão de informações, incorreções ou alteração das informações utilizadas para cálculo do Índice de Carência (IC) e em casos de denúncia, a Comissão de Fiscalização deverá:
dos fatos, podendo:
I – proceder à análise do caso;
II – adotar as providências necessárias para esclarecimento
a) designar assistente social para acompanhar o caso;
b) realizar contato telefônico, visitas domiciliares e outros
procedimentos necessários;
c) solicitar esclarecimentos adicionais mediante entrevista e/ou documentação complementar;
d) receber, do estudante, documentos que comprovem e/ou que justifiquem a ocorrência e ouvir o seu relato; e
e) dar imediata ciência à SED, por meio de emissão de parecer conclusivo assinado por todos os seus membros.
Art. 8º Sempre que houver qualquer tipo de interrupção no curso ocasionada voluntariamente pelo estudante, seja ela temporária ou definitiva, a Comissão de Fiscalização emitirá um parecer conclusivo, assinado por todos os seus membros, acerca da necessidade de ressarcimento do valor investido pelo Estado.
Seção III
Da Celebração do Termo de Colaboração
Art. 9º A admissão da IES ao FUMDES ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão Estadual do FUMDES e a homologação do Secretário de Estado da Educação, mediante formalização de Termo de Colaboração, que terá, como objeto, os compromissos assumidos pela IES que aderir ao FUMDES.
§ 1º O Termo de Colaboração será formalizado entre a SED e as IES, que observarem o procedimento previsto em edital de credenciamento e que comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 2º deste Decreto.
§ 2º O Termo de Colaboração será assinado digitalmente, via sistema, no momento do cadastramento da mantenedora e de suas mantidas para adesão ao programa.
§ 3º No Termo de Colaboração, estarão previstas as cláusulas das obrigações das partes, prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela IES, vedações, punições e transparência.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DO ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO AO FUMDES
Seção I Do Cadastro
Art. 10. Para participar do FUMDES o estudante regularmente matriculado em IES e com adesão deferida, deverá atender aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023 e deverá realizar cadastro ou recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED.
§ 1º O edital para cadastramento e recadastramento dos interessados será publicado pela SED e deverá ser afixado, pelas IES cadastradas, em locais de grande circulação de estudantes, bem como divulgado nos respectivos sites.
§ 2º O edital estabelecerá as ofertas, os requisitos que deverão ser atendidos para admissão e a permanência ao programa e cláusulas essenciais para efetiva admissão no FUMDES.
Seção II
Da Seleção dos Estudantes
Art. 11. A classificação e seleção dos interessados, regularmente matriculados em cursos de graduação, será realizada pela Comissão de Seleção instituída no âmbito da IES, após edital específico publicado pela SED.
Parágrafo único. A classificação e admissão dos estudantes se dará em ordem decrescente de acordo com o IC, garantindo a oferta de percentual maior para estudantes com índice de carência maior, respeitando o disposto no inciso V do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023.
Art. 12. Os itens que serão considerados para o cálculo do IC
são:
legal (SD);
I – Renda Familiar per capita mensal (RPC);
II – Situação de Desemprego do estudante e/ou responsável
III – Despesas mensais com Habitação (DH);
IV – Despesas familiares mensais com educação regular
paga para outro membro do grupo familiar (DE);
V – Despesas mensais com tratamento de doença crônica
(DDC);
VI – Valor da Mensalidade do Curso, semestral ou anual,
especificada no contrato de prestação de serviços educacionais do estudante (MC);
VII – Parâmetro considerando o valor da RPC (RP); e
VIII – Fator multiplicativo considerando RP, SD, DH, DE e
DDC (FM).
§ 1º Fica definido que quanto maior for o resultado obtido,
maior é o índice de carência do estudante.
§ 2º A RPC, considerando que a Renda Bruta Familiar mensal será informada em reais (R$), será calculada da seguinte forma:
§ 3º À SD, comprovada mediante apresentação de documento que ateste a perda do vínculo empregatício de membro que tenha contribuído com a renda familiar nos últimos dois anos, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.
§ 4º Às DH, consideradas para efeito do cálculo do IC serão somente aquelas com aluguel ou financiamento, será atribuído valor 1 (um) quando
houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.
§ 5º Às DE, consideradas para efeito do cálculo do IC serão somente aquelas despendidas com educação regular (infantil, básica ou superior), para outro membro do grupo familiar, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.
§ 6º Às DDC serão atribuídas valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.
§ 7º A MC terá seu valor informado em reais (R$).
§ 8º Ao RP será atribuído o valor 10 (dez) quando a RPC for menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional, o valor 7 (sete) quando a RPC for maior que 1/4 (um quarto) e menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, o valor 4 (quatro) quando a RPC for maior 1/2 (meio) e menor ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional e o valor 1 (um) quando a RCP for maior que 1 (um ) salário mínimo nacional.
§ 9º O Fator Multiplicativo (FM) será calculado da seguinte forma: FM = RP + SD + DH + DE + DDC.
§ 10. A fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC, considerando os itens e pesos previstos anteriormente, será:
§ 11. O principal documento para comprovação da Renda Bruta Familiar, das DH e das DE será a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) mais recente e/ou declaração de isento, ficando a cargo da Comissão de Seleção a exigência de documentos complementares sempre que necessário.
Seção III
Da Concessão do Benefício
Art. 13. Para obter da assistência financeira para pagamento integral ou parcial das mensalidades, o estudante matriculado em curso de graduação, deverá:
I – realizar Cadastramento/Recadastramento no FUMDES;
II – estar regularmente matriculado em Curso de Graduação na modalidade presencial ou a distância, em IES aprovada no FUMDES;
III – comprovar os requisitos previstos no art. 7º da Lei nº
18.672, de 2023;
IV – participar do processo seletivo realizado pela IES
cadastrada, de acordo com a legislação em vigor e,
V – firmar o CAFE, celebrado entre a SED e o estudante, com interveniência da mantenedora/IES.
§ 1º Para candidatos com classificação de mesmo índice, como critério de desempate, terá preferência:
I – o candidato oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; ou
II – o candidato com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Os recursos transferidos para assistência financeira concedida, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, será referente ao pagamento integral ou parcial sobre o valor da mensalidade do curso.
§ 3º O valor máximo da assistência financeira não será superior ao valor da mensalidade informado pela IES no sistema, considerando o número de créditos da fase em que o estudante estiver matriculado no semestre de concessão e considerando as disposições da Lei federal nº 9.870, de 1999.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO DO ESTUDANTE DE PÓS-GRADUAÇÃO NO FUMDES
Seção I Do Cadastro
Art. 14. O estudante de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, para participar do FUMDES deverá realizar cadastro no sistema informatizado da SED e assinar digitalmente, confirmando as informações prestadas.
§ 1º Para o processo de assistência financeira de estudantes da pós-graduação será publicada, no site da SED, edital de chamada pública específica, dentro dos requisitos já estabelecidos no inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 18.672, de 2023.
§ 2º Para participar, o estudante deve ter sido selecionado em programa de pós-graduação na modalidade presencial, stricto sensu, devidamente credenciado no MEC ou no Conselho Estadual de Educação (CEE) ou selecionado em programa de pós-graduação na modalidade presencial, lato sensu, em IES devidamente credenciada no MEC ou no CEE e com sede no Estado.
§ 3º O candidato à assistência financeira da pós-graduação deverá apresentar, obrigatoriamente, os documentos abaixo relacionados, via sistema informatizado da SED, no momento do cadastramento e se responsabilizará pela conferência e validação deles:
I – histórico escolar do Ensino Médio;
II – declaração de recebimento de bolsa integral ou parcial, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino;
III – documento que comprove a naturalidade do Estado, preferencialmente por meio de certidão atualizada de nascimento ou documento que comprove residência no Estado há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias, comprovado, preferencialmente, por meio de declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) exercícios ou recibos das declarações referentes ao mesmo período, de acordo com a Lei federal nº 6.629, de 16 de abril de 1979;
IV – comprovar matrícula e frequência regular em curso ou programa de pós-graduação, devidamente reconhecido pelo MEC ou CEE, em nível de Mestrado ou Doutorado na modalidade presencial;
V – histórico escolar da graduação; e
VI – curriculum vitae, conforme modelo da plataforma Lattes.
§ 4º O edital específico para concessão de bolsas para cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu especificará as condições necessárias para a concessão do benefício e as contrapartidas dos estudantes beneficiados.
Seção II
Da Seleção dos Estudantes
Art. 15. A classificação e seleção dos candidatos, matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado será realizada pela Comissão Estadual do FUMDES, prevista no Inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, de acordo com os requisitos do edital de chamada pública, publicado pela SED.
§ 1º Para ser classificado e selecionado o candidato deverá atender, pelo menos, aos seguintes critérios:
I – não ter recebido benefício do programa FUMDES – Pós- graduação no mesmo nível pretendido; e
II – não receber outra modalidade de benefício oriundo de
recursos públicos.
§ 2º Os procedimentos de classificação e seleção de que
trata este artigo serão devidamente documentados pela Comissão Estadual do FUMDES e permanecerão à disposição de quaisquer interessados.
Seção III
Da Concessão do Benefício
Art. 16. A assistência financeira será destinada ao pagamento integral ou parcial da mensalidade ou para subsidiar o projeto de pesquisa cadastrado pelo candidato.
§ 1º O valor da assistência financeira será depositado, mensalmente, em conta bancária em nome do estudante selecionado pelo edital de pós-graduação.
deverá:
§ 2º Para recebimento da assistência financeira o estudante
I – realizar Cadastramento/Recadastramento no sistema
informatizado do FUMDES;
II – permanecer regularmente matriculado e frequentando cursos de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado;
III – comprovar os requisitos previstos na Lei nº 18.672, de 2023, e no edital de chamada pública; e
IV – firmar o CAFE celebrado entre a SED e o estudante.
§ 3º A assistência financeira será concedida, descontado o tempo decorrido entre a data de início do curso e o início do recebimento da primeira parcela, respeitando a duração do curso, pelo período máximo de:
I – 18 (dezoito) meses para cursos em nível de
especialização; Mestrado; e Doutorado.
II – 24 (vinte e quatro) meses para os cursos em nível de III – 48 (quarenta e oito) meses para os cursos em nível de
§ 4º A concessão da assistência financeira poderá ser
prorrogada, após análise da Comissão Estadual do FUMDES, por um período de no máximo mais 6 (seis) meses, desde que não extrapole os períodos máximos estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 5º Para candidatos com classificação de mesmo índice, como critério de desempate, terá preferência:
I – o candidato oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; ou
II – o candidato com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério do inciso I deste parágrafo.
§ 6º A quantidade de benefícios para cursos de pós- graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, será definida pela SED, com base nos recursos disponíveis do FUMDES e fixada no edital de chamada pública.
§ 7º A concessão da assistência financeira, visa a formação de especialistas, mestres ou doutores como forma de contribuir para o fortalecimento das pesquisas que respondam às necessidades regionais e ampliem o comprometimento institucional com o desenvolvimento econômico e social e das potencialidades regionais.
Seção IV
Da Celebração do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE)
Art. 17. A concessão e recebimento da assistência financeira ao estudante regularmente matriculado em curso de graduação ou pós-graduação ficará condicionada à formalização de CAFE.
§ 1º Para assistência financeira ao estudante matriculado em curso de graduação, o CAFE será celebrado entre ele e a SED, com interveniência da mantenedora da IES.
§ 2º Para assistência financeira ao estudante matriculado em curso de pós-graduação, o CAFE será celebrado entre o estudante e a SED.
§ 3º O CAFE deverá ser assinado digitalmente, por meio do sistema informatizado de gestão educacional da SED, constando:
legal;
I – dados pessoais do estudante e/ou seu representante
II – nome do curso e prazo regular de duração;
III – valor da mensalidade devida pelo estudante no
semestre, quando for o caso;
IV – valor mensal da assistência financeira a ser pago pela
SED;
V – as obrigações das partes; e VI – a forma de pagamento.
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Da Secretaria de Estado da Educação (SED) Art. 18. São obrigações da SED:
I – prestar assistência financeira para estudantes
matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação que atendam às condições e os critérios estabelecidos em conformidade com o disposto na Lei nº 18.672, de 2023, selecionados via edital e celebraram o CAFE;
II – realizar planejamento para o exercício do ano seguinte considerando o valor mínimo dos recursos a serem disponibilizados para a assistência financeira;
III – publicar, anualmente, edital de cadastramento das mantenedoras, IES e estudantes da graduação;
IV – realizar a distribuição financeira para estudantes da graduação, por mantenedora e IES, de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o art. 12 da Lei nº 18.672, de 2023;
V – divulgar, por meio de Portaria, o valor dos recursos financeiros para a assistência aos estudantes a serem transferidos pelo Estado;
VI – realizar a transferência dos recursos, desde que atendidas às condições estabelecidas pela SED, no caso da assistência financeira concedida a:
a) estudantes de graduação: em conta bancária informada pela IES, conforme informações prévias do Relatório de Assistência Financeira (RAF), até o último dia do mês subsequente; e
b) estudantes de pós-graduação: na conta bancária informada pelo beneficiário, de acordo com o cronograma de pagamentos estipulado no edital de chamada pública;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, os prazos para saneamento das irregularidades verificadas;
VIII – proteger os dados dos titulares, em consonância com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
IX – disponibilizar canal específico na internet para encaminhamento de denúncias;
X – notificar o estudante, para proceder à devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação;
XI – fiscalizar o cumprimento da devolução de valores, por parte da IES e dos estudantes, nos casos de descumprimento da legislação, gerando irregularidades do recebimento;
XII – determinar a suspensão temporária do pagamento da assistência financeira, em caso de irregularidades não sanadas no prazo previsto no art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023, ou no edital de chamada pública;
XIII – aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor e outras previstas no Termo de Colaboração e no CAFE;
XIV – determinar suspensão, temporariamente, ou inabilitar a IES por até 5 (cinco) anos, a contar da data de notificação expedida pela SED à IES;
XV – avaliar as IES quanto ao cumprimento dos requisitos obrigatórios para fazer parte do FUMDES; e
XVI – tomar outras providenciais legais em caso de denúncias ou observações de irregularidades por parte das IES que aderiram ao FUMDES.
Seção II
Das Obrigações da Instituição de Ensino Superior
Art. 19. São obrigações das mantenedoras e das IES’s: I – aquelas previstas na Lei nº 18.672, de 2023;
II – realizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em vigor e edital a ser lançado pela SED;
III – garantir a assistência financeira para pagamento integral ou parcial das mensalidades dos estudantes selecionados em edital, prevista no art. 4º da Lei nº 18.672, de 2023;
IV – executar o curso pelo valor da mensalidade contratada pelo estudante e nas condições apresentados no termo de colaboração, respeitados os ditames para aumento da mensalidade, do que dispõe a Lei federal nº 9.870, de 1999;
V – não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula do estudante admitidos no FUMDES, por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos ou por atraso nos procedimentos internos da IES, da comissão de seleção ou de fiscalização;
VI – manter mensalmente atualizados, no sistema informatizado de gestão educacional da SED, os dados da mantenedora e de sua(s) IES(s);
VII – instituir, por meio de Portaria, a comissão de seleção e a comissão de fiscalização no âmbito de cada IES;
VIII – orientar o estudante sobre a formalização do CAFE a ser celebrado com o estudante beneficiado pela assistência financeira e a SED;
IX – informar os dados da assistência dos estudantes, no sistema informatizado, conforme orientação da SED;
X – inserir a cada semestre, obrigatoriamente, os documentos apresentados pelo estudante, após confirmar sua validade:
a) documentos de identificação pessoal;
b) documentos de identificação dos membros do grupo
familiar;
c) documento que comprove a naturalidade do Estado,
preferencialmente por meio de certidão atualizada de nascimento, ou documento que comprove residência no Estado há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias, comprovado preferencialmente por meio de declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) exercícios ou recibos das declarações referentes ao mesmo período, de acordo com a Lei federal nº 6.629, de 16 de abril de 1979;
d) histórico escolar do ensino médio;
e) declaração de recebimento de bolsa integral ou parcial, em caso de ter cursado o ensino médio em instituição privada;
f) comprovante de matrícula em curso de graduação em IES
cadastrada no FUMDES;
g) declaração de imposto de renda do estudante, do
responsável legal e dos que integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;
h) em caso de dependência econômica de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes afins, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato, da média de produção de agricultor ou pescador; e
i) CAFE celebrado para recebimento da assistência
financeira do FUMDES;
XX – comunicar imediatamente à SED, por meio de parecer
conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização, a desistência do estudante do curso em que está matriculado;
XII – notificar, por escrito, o estudante, em caso devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação, para que apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, as justificativas para a comissão de fiscalização;
XIII – encaminhar, à SED, parecer emitido pela Comissão de Fiscalização, em caso de descumprimento, pelo beneficiado, de suas obrigações ou da legislação, conforme documento específico com orientação e a sistemática, publicados pela SED;
XIV – exigir e fiscalizar o cumprimento da contrapartida prestada pelo estudante na forma da Lei nº 18.672, de 2023, devendo inserir no sistema informatizado da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;
XV – estar adimplente com a Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
XVI – gerar, mensalmente, o RAF, disponível no sistema informatizado da SED, com as assinaturas digitais dos estudantes e do responsável legal da mantenedora da IES;
XVII – encaminhar, mensalmente, o RAF à SED, para tramitação do pagamento dos benefícios concedidos aos estudantes;
XVIII – devolver, espontaneamente e imediatamente, qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento da vigência do acordo;
XIX – depositar aos cofres públicos os recursos referentes em caso de multa aplicada de acordo com art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023;
XX – fazer cumprir a exigência de devolução de valores, por parte dos estudantes quando devidos;
XXI – prestar atendimento aos estudantes no que se refere a orientações, obrigações, documentação e legislação publicada pela SED;
XXII – manter lista única de estudantes nos casos de cometerem as infrações citadas no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023;
XXIII – ofertar, conforme termo de cooperação com cada IES, cursos de formação técnica profissional aos estudantes de Ensino Médio das escolas públicas estaduais, com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade; e
XXIV – cumprir com todas as disposições legais atinentes ao
FUMDES.
§ 1º O atendimento ao disposto no inciso V do caput do art.
14 da Lei nº 18.672, de 2023, será realizado pela IES, por meio do RAF, emitido mensalmente, referente ao valor recebido.
§ 2º As IES terão até o último dia do semestre ao qual o estudante foi beneficiado para inserir os documentos validados no sistema informatizado da SED.
Art. 20. A IES tem obrigação de restituir aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos nos casos de:
I – aceite de documento inidôneo de estudante, após regular processo administrativo; ou
II – recebimento de valores nos casos de abandono, desistência e trancamento do curso pelo estudante, após formalização de desistência ou trancamento e após constatação e confirmado o abandono e a partir das datas em que tais condições foram atendidas.
Seção III Dos estudantes
Art. 21. São obrigações dos estudantes da graduação beneficiados com a assistência financeira do FUMDES:
I – assinar o CAFE e os recibos mensais do benefício; II – cumprir as normas legais;
III – não receber outra assistência financeira proveniente de recursos públicos, durante o recebimento do benefício do FUMDES;
IV – cumprir o regulamento da IES em que está matriculado; V – obter desempenho acadêmico satisfatório, de no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre letivo antecedente;
VI – comprovar, anualmente, a hipossuficiência, segundo o IC, a primeira graduação e a renda bruta familiar;
VII – manter atualizado todos os seus dados cadastrais no sistema informatizado de gestão educacional;
VIII – cumprir e demonstrar a contrapartida exigida pelo art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, proporcionalmente à duração e condições do benefício recebido;
IX – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações;
X – não coordenar, incentivar ou praticar qualquer manifestação ou tentativa de discriminação, ridicularização, coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos estudantes nas instituições de ensino superior do Estado;
XI – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade, por tempo superior a 4 (quatro) anos;
XII – encaminhar, sob pena de cancelamento da assistência, os documentos solicitados pela SED;
XIII – restituir à SED, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de eventuais benefícios pagos indevidamente, bem como os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração nos casos de:
a) abandono do curso durante a vigência do CAFE;
b) desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão de Fiscalização;
c) acumulação de recebimento de assistência financeira provenientes de recursos públicos, exceto nos casos de participação em programas de formação docente;
d) constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada no cadastro;
e) não atendimento à notificação para regularização de
obrigação sanável; ou
f) não realização da contrapartida nas condições e prazos
previstos na legislação em vigor;
XIV – o estudante que descumprir as cláusulas do CAFE ficará sujeito as seguintes sanções:
a) na primeira ocorrência deverá devolver o valor do
benefício;
b) na segunda ocorrência, além da devolução do benefício
recebido ficará impedido de participar do programa pelo período de 2 (dois) anos; e
c) na terceira ocorrência deverá devolver o valor do benefício e ficará impedido de participar do programa pelo período de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O estudante que se encontra nas condições do art. 18, da Lei nº 18.672, de 2023, perderá o benefício concedido e deverá ressarcir o valor da assistência financeira recebido devidamente atualizado e ficará impedido de candidatar-se a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 22. São obrigações dos estudantes da pós-graduação beneficiados com a assistência financeira do FUMDES:
I – assinar, digitalmente, o CAFE; II – cumprir as normas legais;
III – não receber outra assistência financeira proveniente de recursos públicos, durante o recebimento do benefício do FUMDES;
IV – cumprir o regulamento da IES em que está matriculado;
V – quando da necessidade de alteração no projeto de pesquisa, apresentar antecipadamente justificativa à Comissão Estadual do FUMDES, que poderá autorizar ou não as alterações cabíveis e deliberará sobre a continuidade da benefício;
VI – encaminhar os documentos solicitados pela SED;
VII – em caso de ampliação da duração do curso, solicitar possibilidade de prorrogação de bolsa com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à finalização da mesma, devendo ser encaminhada à SED a documentação comprobatória emitida pela IES, para análise e decisão sobre a prorrogação do benefício;
VIII – encaminhar à SED documento comprobatório da conclusão do curso emitido pela IES e cópia do trabalho de conclusão de curso;
IX – restituir os valores referentes à assistência financeira, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da concessão da última parcela, no caso de:
a) abandono do curso durante a vigência do CAFE;
b) desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão Estadual do FUMDES; ou
c) não conclusão de seu projeto de pesquisa;
X – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações;
XI – não coordenar, incentivar ou praticar qualquer manifestação ou tentativa de ridicularização, coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos estudantes nas instituições de ensino superior do Estado;
XII – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade, por tempo superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º O estudante que se encontra nas condições dos incisos X, XI e XII do caput deste artigo, perderá o benefício concedido e ficará impedido de candidatar-se a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º Compete ao estudante, encaminhar o comprovante de depósito da devolução, por correio eletrônico, à SED, tendo como título “Comprovante de Devolução de Assistência financeira”.
Seção IV
Das penalidades aplicáveis às IES’s
Art. 23. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, previsto § 1º do art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023, se a IES não sanar a irregularidade legal/contratual ou a justificativa não for aceita pela SED, incorrerá nas seguintes sanções:
I – aplicação de multa à mantenedora, de 2% (dois por centro), sobre o valor das parcelas recebidas pelo estudante, quando da concessão de benefício a estudante que não atende os requisitos legais;
II – multa de 1% (um por cento) do valor recebido no semestre em que ocorreu a violação, quando não for atendido ao disposto no inciso X do caput do art. 19 deste Decreto;
III – devolução aos cofres públicos do valor referente aos meses entre a desistência e a comunicação à SED, acrescido de 1% (um por cento) e de correção de acordo com o INPC, quando ocorrer o descumprimento do inciso XI do caput do art. 19 deste Decreto;
IV – devolução do valor integral recebido pelos estudantes que não cumpriram a contrapartida, quando não exigir e fiscalizar a determinação do inciso XIV do caput do art. 19 deste Decreto;
V – suspensão de pagamento da assistência financeira
quando:
a) não atender solicitação de esclarecimentos sobre denúncias, ouvidorias e/ou questionamentos da SED sobre auditoria interna desta secretaria, sobre a assistência financeira; ou
b) não atender o disposto no inciso XXI do caput do art. 19
deste Decreto;
VI – inabilitação temporária da mantenedora e da IES, por
até 5 (cinco) anos quando:
a) não prestar contas à SED do valor recebido pelo Estado;
b) inserir documentos inidôneos e incompatíveis com a realidade do estudante; ou
c) não firmar Termo de Cooperação com órgãos e entidades públicas que garantam a contrapartida exigida do estudante.
Parágrafo único. O estudante não será prejudicado, quando por suspensão temporária do pagamento da assistência pela SED ou inabilitação da mantenedora/IES no FUMDES, a qual assumirá às custas dos valores do benefício em prol do estudante, aplicando o desconto previsto no CAFE sobre o valor da mensalidade devida pelo estudante.
Seção V
Da Contrapartida
Art. 24. O estudante matriculado em curso de graduação, beneficiado com a assistência financeira do FUMDES deverá, obrigatoriamente, prestar serviço à população do Estado e comprovar a sua contrapartida nos termos descritos na Lei nº 18.672, de 2023, por meio de participação em projetos de extensão universitária voltados à formação do estudante enquanto cidadão e profissional capaz de intervir e contribuir em seu contexto regional mediante a articulação entre sua formação acadêmica e o desenvolvimento educacional e socioeconômico de sua região, desenvolvidos pelas IES contendo:
I – qualificação do órgão, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público;
II – município(s) em que o projeto será desenvolvido ou
aplicado;
III – seu escopo, detalhando o que será realizado; IV – justificativa da proposta;
V – os responsáveis pela execução e demais envolvidos; VI – cronograma de aplicação;
VII – resumo detalhando seus objetivos; e VIII – plano de ação.
§ 1º O projeto necessariamente precisa ser validado e
aprovado junto aos envolvidos, com definição clara dos responsáveis por sua execução.
§ 2º Ficará a cargo do estudante beneficiado a escolha do projeto para prestação da contrapartida.
§ 3º Para que o estudante possa ter suas horas validadas o projeto deverá, necessariamente, ser cadastrado no sistema informatizado da SED.
§ 4º Não serão aceitas como contrapartida as horas de estágios obrigatórios previstos na matriz curricular do curso em que o estudante está matriculado, hora atividade de componentes curriculares obrigatórios e optativos da matriz curricular, bem como cursos de extensão com observação prática e trabalho voluntário.
§ 5º Decorrido o prazo legal, sem o cumprimento da contrapartida, a IES dará ciência à SED e noticiará o estudante beneficiado pelo programa para as tratativas da devolução dos recursos públicos recebidos.
§ 6º São critérios da contrapartida:
I – realizar a prestação de serviço com visão educativa na área de conhecimento da graduação cursada pelo estudante;
II – atuar em órgãos e entidades em que foi firmado termo de
cooperação com IES;
III – realizar a contrapartida individualmente, garantindo a
realizações das ações, com comprometimento e entrosamento dos envolvidos no ato educativo supervisionado em busca de resultado proveitoso aos interesses da sociedade;
IV – comprovar as horas referentes à contrapartida, por meio de documento assinado pelo representante do órgão ou entidade em que estão sendo realizadas as atividades de contrapartida com as informações de dia, mês, ano e hora da sua execução;
V – contribuir para o desenvolvimento individual e também nos âmbitos local, regional, estadual, nacional;
VI – executar serviços para a localidade que viabilizem a articulação entre teoria e prática, com resultados produzidos pelo conhecimento adquirido e pelas atividades acadêmicas realizados; e
VII – usar os princípios éticos, valores morais e profissionais na execução da contrapartida.
Art. 25. O estudante matriculado em curso de pós- graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, beneficiado com a assistência financeira do FUMDES deverá, obrigatoriamente, prestar e comprovar a sua contrapartida nos termos descritos na Lei nº 18.672, de 2023.
§ 1º A contrapartida realizada pelos estudantes matriculados em cursos de pós-graduação deve se dar por meio de prestação de serviço à população do Estado e contribuir para o fortalecimento de grupos de pesquisas que respondam às necessidades regionais e ampliem o comprometimento institucional com o desenvolvimento econômico e social e das potencialidades regionais.
§ 2º A realização da contrapartida deverá atender as cláusulas do termo de colaboração.
§ 3º A prestação da contrapartida ficará vinculada ao envio, por meio digital, de documento final da conclusão da mesma, podendo ser, dentro outros: o Trabalho de Conclusão, dissertação ou Tese, desde que subscrito pela IES ou banca avaliadora.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO
Art. 26. Os recursos destinados ao pagamento da assistência financeira são provenientes do FUMDES e, quando da insuficiência do deste, das dotações próprias do Estado, previstos na LOA.
§ 1º O pagamento será realizado com recursos previstos no elemento de despesa 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
§ 2º As concessões de novos benefícios realizados no segundo semestre letivo de cada ano estarão sujeitas a um fator de redução, aplicado sobre o saldo financeiro restante da IES, à proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante.
Seção I Da Graduação
Art. 27. O pagamento da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação será realizado mensalmente, após assinatura mensal do recibo pelos estudantes e envio do RAF pela IES, respeitando as datas e prazos determinados pela SED.
§ 1º O RAF, assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora da IES, obrigatoriamente, constará o nome da mantenedora, CNPJ, CPF do estudante, ano, mês do pagamento, data assinatura do recibo e valor da assistência financeira.
§ 2º O pagamento será suspenso até a decisão final, no caso de descumprimento, pela IES, de obrigação prevista na legislação em vigor, ficando às custas da IES, a continuidade da assistência ao estudante.
§ 3º Sendo a mantenedora e a IES inabilitadas por 5 (cinco) anos, para participar do programa, as mesmas ficarão responsáveis pela assistência financeira aos seus estudantes.
§ 4º É facultado as IES, solicitar a transferência de recursos desde que, pertençam a mesma mantenedora, respeite o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 18.672, de 2023, e não tenham estudantes classificados para serem beneficiados.
Seção II
Da Pós-Graduação
Art. 28. O repasse dos recursos financeiros destinados ao pagamento do FUMDES será efetuado pela SED, por meio de depósito em conta corrente em nome do estudante.
§ 1º A conta bancária deve estar em nome do estudante, não podendo ser conta conjunta, salário, poupança, com limitação de valor ou qualquer outro tipo de restrição e devidamente habilitada.
§ 2º O depósito para pagamento da assistência financeira poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 29. O estudante matriculado em cursos de pós- graduação que descumprir os termos do CAFE deverá devolver os valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias, após recebimento de notificação da SED, os valores recebidos indevidamente, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devido a não cumprimento da legislação em vigor, nos casos de:
I – abandono, desistência e trancamento do curso durante a vigência do CAFE, sem justificativa aceita pela Comissão Estadual do FUMDES;
II – acumulação da assistência financeira concedida com recurso público, exceto nos casos de participação em programas de formação docente;
III – constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista;
IV – não atendimento à notificação para regularização de
obrigação sanável; e
V – notificação para devolução de recursos decorrente de
grave descumprimento de obrigação, e os elencados no art. 18 da Lei nº 18.672, de 2023;
VI – não realização da contrapartida nas condições e prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 3 de agosto de 2023.
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Governador do Estado
ESTÊNER XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretário de Estado da Casa Civil
XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado da Educação