ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROCEDIMENTO N.º
ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROCEDIMENTO N.º
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, órgão administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inscrita no CNPJ sob n.° 93.802.833/0001-57, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, por seu representante legal, como CONTRATANTE, e XXX XXXXXXXXXX XX, inscrita no CNPJ sob n.° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em XXXXX
/XX, na XXX XXXXXX XXXX, n.° XXX, Bairro XXXXXX XXXX, CEP n.º XX.XXX-XXX, telefone
(XX) XXXX XXXX, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xx, por seu representante, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade n.º XXXXXXXXXX e inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, como CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em observância ao processo licitatório n° 00677.000.030/2017, realizado na modalidade de Pregão Eletrônico n.° XXX/2018, regido pelas Leis Federais n.º 8.666/93 e 10.520/02, pelas Leis Estaduais n.º 11.389/99, 13.191/09 e 13.706/11, pela Lei Complementar n.º 123/06, pelo Decreto Estadual n.º 42.434/03 e pelos Provimentos PGJ/RS n.º 33/08, 47/05 e 54/02, nos termos e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
É objeto do presente contrato a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, inclusive o atendimento de situações de emergência, com fornecimento de
peças originais de reposição, nos elevadores instalados nos prédios sede deste Ministério Público Estadual em Torres, sito na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, com as seguintes características:
Quantidade | Marca | Linha | Capacidade de carga | Destinação | Paradas | Velocidade |
01 | ThyssenKrupp | FDN Synergi | 600 kgf | Comercial | 02 | 60 m/min. |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO QUE ANTECEDE O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A CONTRATADA deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias após a publicação da súmula do presente contrato na imprensa oficial, os seguintes documentos:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente paga e registrada no CREA-RS, com todos os campos pertinentes preenchidos;
b) Apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, de acordo com a Lei Estadual nº 12.385/2005.
2.2 Após conferir a documentação, o setor demandante emitirá a Autorização de Serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS
3.1 A CONTRATADA deverá realizar manutenção
preventiva
em todos os
componentes dos equipamentos, conservando-os dentro dos padrões de segurança e em perfeito estado de funcionamento, de acordo com os manuais e as normas específicas, inclusive dos fabricantes.
3.2 A manutenção preventiva deverá ser executada em 02 (duas) etapas:
a) inspeção: verificação de determinados pontos de instalações seguindo programa (rotina) de manutenção recomendado pelos fabricantes dos equipamentos;
b) revisão: verificações (parciais ou totais) dos programas das instalações, para fins de reparos, limpeza ou reposição de componentes.
3.3 A manutenção dos equipamentos e instalações será executada obedecendo as rotinas definidas no Plano de Manutenção, assim como as determinações do fabricante.
3.4 As manutenções preventivas deverão ser executadas no horário normal de expediente, de modo que não prejudiquem o funcionamento das atividades do CONTRATANTE, evitando horários do início e final do expediente.
3.5 Serão realizados testes de segurança no elevador, que deverão obedecer a legislação e as normas técnicas em vigor (ABNT NBR NM 207:1999 e ABNT NBR 15597: 2008), bem como as recomendações do fabricante dos equipamentos.
3.6 As manutenções preventivas abrangem a realização de inspeções mensais nos seguintes equipamentos, sistemas e peças:
a) dispositivos de segurança;
b) cabos de tração;
c) freios mecânico e elétrico;
d) limitador de velocidade e seus complementos;
e) pistões hidráulicos de para-choque;
f) dispositivos de alarme e sistemas de comunicação entre cabines, casas de máquinas e central de controle (se houver), inclusive o cabeamento de alimentação e sinal dos intercomunicadores;
g) sistema de iluminação de emergência;
h) cabines, contrapesos, guias da caixa de corrida e seus complementos;
i) portas e fechamentos de pavimento;
j) conjunto máquina-motor de tração, sistemas hidráulicos (se houver);
k) sistemas de chamada e sinalização, inclusive fiação da caixa de corrida e pavimentos;
l) cabos de alimentação e sinal das câmeras de vídeo da cabine (se houver), nas caixas de corrida, casas de máquinas do elevador e Central de Controle (se houver);
m) quadros de comando e seus complementos;
n) quadros de força, autotransformadores e quadros de transferência com comutação automática, que atuam em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica;o) software e hardware do sistema denominado TKVision Top – Sinótico do elevador e todos os seus complementos de fiação/cabeamento entre casas de
máquinas e Central de Controle, inclusive os periféricos que permitem a operação e supervisão a distância (se houver).
3.7 A CONTRATADA deverá realizar manutenção corretiva, a fim de
reestabelecer os componentes dos equipamentos às condições ideais de funcionamento, eliminando defeitos mediante execução de regulagens, ajustes, substituição de peças, componentes e/ou acessórios que se apresentarem danificados, gastos ou defeituosos, o que deverá ser atestado por laudo técnico específico, assinado pelo Engenheiro responsável da CONTRATADA.
3.8 A manutenção corretiva será realizada sempre que necessário e a qualquer tempo, devendo a CONTRATADA comunicar imediatamente os problemas identificados e a solução aplicada.
3.9 A manutenção corretiva incluirá toda mão de obra, ferramentas e materiais de consumo necessários para reparar e/ou substituir as peças dos equipamentos a serem manutenidos, incluindo peças de reposição, sem custos extras para o CONTRATANTE.
3.10 O objeto da presente contratação engloba todos os componentes do sistema de transporte vertical localizados nas casas de máquinas (onde houver), nas caixas de corrida, nas cabines, nos pavimentos e na Central de Controle do prédio onde existir.
3.11 A CONTRATADA deverá manter plantão permanente, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, para o atendimento de situações de emergência.
3.11.1 O número do telefone do plantão de atendimento deve estar afixado no interior das cabines.
3.11.2 São consideradas situações de emergência qualquer ocorrência que coloque em risco a segurança e o bem-estar dos usuários, como faltas de energia, desnivelamento e pessoas presas.
3.12 Nos casos de urgência, quando houver usuários presos no interior da cabine, o tempo de atendimento não pode exceder a 120 (cento e vinte) minutos, contados da realização do chamado. Nas demais situações, o chamado será atendido em, no máximo, 02 (duas) horas.
3.13 Em qualquer situação, o elevador deve estar em plenas condições de funcionamento em até 02 (dois) dias úteis após a realização do chamado.
3.14 Não serão aceitos serviços que não atendam fielmente às especificações técnicas.
3.15 Caso não estejam de acordo com o exigido, a CONTRATADA será notificada para solucionar os problemas.
CLÁUSULA QUARTA - DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 O início da prestação dos serviços se dará com o recebimento, pela CONTRATADA, da Autorização de Serviços, emitida pelo fiscal do contrato.
4.2 Nenhuma atividade será realizada antes da entrega da Autorização de Serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, PAGAMENTO E REAJUSTE
5.1 O CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ XXX,XX (xxxxxxxxx xxxxx), no 15º (décimo quinto) dia do mês posterior ao da prestação dos serviços, após a
protocolização da Nota Fiscal, por meio de depósito em conta corrente a ser indicada pela CONTRATADA e todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, contribuições ou outras serão suportadas pela CONTRATADA.
5.2 O documento fiscal deverá ser apresentado mensalmente, no mês subsequente à prestação dos serviços, ao servidor responsável pela fiscalização do contrato, Eng° Mecânico Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, e-mail xxxxx@xx.xx.xxx.xx, sendo o substituto o Coordenador da Unidade de Manutenção Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, para verificação e atestação dos serviços.
5.2.1 Em caso de atraso na entrega da Nota Fiscal, o prazo para pagamento será postergado na mesma proporção do atraso.
5.2.2 Havendo erros ou omissões na documentação de pagamento, a CONTRATADA será notificada, com a exposição de todas as falhas verificadas, para que proceda as correções necessárias. Nesse caso, o prazo para efetivação do pagamento será interrompido, reiniciando a contagem no momento em que forem sanadas as irregularidades.
5.3 Haverá, se for o caso, a retenção de tributos na forma da legislação em vigor, devendo a Nota Fiscal destacar os valores correspondentes.
5.4 A CONTRATADA deverá enviar, juntamente com a Nota Fiscal, o relatório de serviços realizados, bem como prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho (CNDT). Somente serão aceitas certidões no prazo de validade.
5.4.1 Além dos documentos acima mencionados, por ocasião da quitação da primeira fatura, e sempre que o Gestor solicitar, a CONTRATADA deverá apresentar, para permitir a retenção do ISS, se for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovante de cadastro no Município em favor do qual será recolhido o imposto;
b) legislação tributária do Município onde ocorrer o fato gerador do tributo, contendo a respectiva alíquota e base de cálculo de ISS.
5.4.2 Caso não seja possível atender ao disposto no item 5.4.1, por se tratar de contribuinte imune, isento ou dispensado do recolhimento de ISS, a CONTRATADA deverá comprovar tal característica especial mediante a apresentação de documento hábil.
5.5 A CONTRATADA deverá apresentar Plano de Manutenção Preventiva, firmado pelo responsável técnico, contendo a relação de serviços e a periodicidade de sua realização, antes do primeiro pagamento.
5.6 Os preços são considerados completos e abrangem todos os tributos (impostos, taxas, licenças, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), fornecimento de mão de obra especializada, leis sociais, seguros, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material e de pessoal e qualquer despesa, acessória e/ou necessária que venham a incidir sobre a execução do contrato.
5.7 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
5.8 Transcorrido o período de 12 (doze) meses, a contar do mês da apresentação da proposta de preços, a CONTRATADA adquire o direito a ter seus preços reajustados anualmente.
5.8.1 O pedido de reajuste deverá ser formalizado pela CONTRATADA 01 (um) mês antes do transcurso dos 12 (doze) meses.
5.8.2 A Unidade Gestora, de posse da solicitação da CONTRATADA, abrirá negociação para a obtenção de preços mais vantajosos, visando ao alcance do interesse público.
5.8.3 A falta de manifestação da CONTRATADA no prazo implica renúncia ao direito de ter seus preços reajustados no que concerne àquele período, ficando mantidos os valores vigentes.
5.8.4 O índice a ser considerado é o IGP-M/FGV correspondente à variação no período, que terá como termo inicial o mês da apresentação da proposta de preços e como termo final o 12º mês.
CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os valores do presente contrato não pagos nas datas aqui previstas deverão ser corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, pelo IGP-M da FGV, pro rata die.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Constitui direito da CONTRATADA receber o valor ajustado, na forma e no prazo convencionados.
7.2 Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma ajustada e de acordo com o estabelecido no Termo de Referência;
b) solicitar autorização prévia para execução de quaisquer serviços ou troca de
peças;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato;
d) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
e) apresentar, durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente contrato, em especial, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
f) manter atualizado durante toda a vigência contratual a legislação de que trata a letra “b” do item 5.4.1 da cláusula quinta do ajuste ou o documento comprobatório de que trata o seu item 5.4.2;
g) prestar informações ao CONTRATANTE, sempre que solicitado, sobre os equipamentos e sobre os serviços executados;
h) substituir, sempre que necessário e sem custo adicional, quaisquer componentes e peças defeituosas, não sendo permitida a utilização de peças reaproveitadas, recondicionadas ou de procedência desconhecida;
i) manter estoque regular de peças originais, principalmente as que sofrem maior desgaste, providenciando a imediata reposição dos componentes utilizados;
j) observar, em todos os materiais de consumo utilizados, como fluidos e lubrificantes, as especificações e padrões determinados pelo fabricante e normas técnicas vigentes, bem como o prazo de validade;
k) apresentar, mensalmente, relatório de vistoria, assinado por responsável técnico, discriminando todos os serviços realizados, defeitos encontrados e soluções utilizadas para cada caso, assim como relação e cópia da nota fiscal das peças substituídas;
l) dar a correta destinação aos fluidos substituídos, de maneira que não haja prejuízo ao meio ambiente;
m) refazer, em prazo a ser acordado, todos os serviços que apresentarem defeitos, erros, omissão ou quaisquer outras irregularidades constatadas pelo CONTRATANTE, assim como substituir qualquer material ou componente fornecido que aparentar mau funcionamento, sem qualquer ônus ao CONTRANTANTE;
n) fornecer todos os equipamentos e ferramentas necessários à execução dos serviços. Os funcionários devem se apresentar uniformizados, com crachá de identificação e, portanto, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) determinados pelas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego;
o) permitir a fiscalização do objeto do ajuste pelo CONTRATANTE;
p) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
q) reparar, às suas custas, qualquer dano causado ao patrimônio da CONTRATANTE;
r) não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados;
s) orientar e treinar o Corpo de Bombeiro local para situações de emergência quando houver usuários presos no interior da cabine.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Constitui direito do CONTRATANTE o recebimento dos serviços objeto deste contrato nas condições aqui ajustadas.
8.2 Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado, no prazo e condições estabelecidos, desde que devidamente cumpridas as obrigações pela CONTRATADA;
b) fornecer à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) fiscalizar a execução do presente ajuste.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DO SERVIÇO
9.1 O prazo de garantia do serviço será de 12 (doze) meses, a contar do seu recebimento definitivo.
9.2 A garantia dos serviços prestados compreende a substituição de material, defeitos de fabricação (peças e componentes), de funcionamento, montagem, acondicionamento, transporte e desgaste prematuro, envolvendo, obrigatoriamente, a substituição de peças e o refazimento do serviço.
9.3 O prazo de atendimento e de solução dos problemas é de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação da CONTRATADA.
9.3.1 Não havendo o atendimento do chamando da CONTRATADA, o CONTRATANTE providenciará o conserto e/ou a realização do serviço, mediante indenização pela CONTRATADA.
9.4 A CONTRADA fica obrigada a refazer todo o serviço que apresentar defeito, erro, omissão ou irregularidade, assim como substituir qualquer material ou componente fornecido que aparentar mau funcionamento, sem custo para o CONTRATANTE.
9.5 A CONTRATADA deve reparar, às suas custas, qualquer dano causado ao patrimônio do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Na forma do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, ficará sujeita à multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia de atraso em que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, até o máximo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas na mencionada Lei.
10.1.1 Nos casos em que o prazo for fixado em horas, aplicar-se-á o mesmo percentual de multa moratória de 0,5% (meio por cento), sobre o valor mensal do contrato, por hora/minuto de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, até o limite de 20 (vinte) dias/ horas/minutos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na mencionada Lei.
10.2 Na forma do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93, o descumprimento, no todo ou em parte, das obrigações estabelecidas neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, mediante publicação no Diário Eletrônico deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, sem prejuízo das demais penalidades legais;
c) suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração por até 2 (dois) anos;d) declaração de inidoneidade para contratar ou licitar com a Administração Pública Estadual.
10.3 A multa prevista acima dobrará em caso de reincidência, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE previstos no artigo 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
11.2 Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93.
11.3 A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstos no artigo 79 da Lei Federal n° 8.666/93.
11.4 A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pelo CONTRATANTE, na forma que o mesmo determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 A CONTRATADA declara, expressamente, que tem pleno conhecimento dos serviços que fazem parte deste Contrato, bem como do local de sua execução
12.2 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades, nem implicará aceitação definitiva dos materiais
12.3 Qualquer tolerância do CONTRATANTE, quanto a eventuais infrações contratuais, não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente
12.4 As peças e componentes fornecidos pela CONTRATADA estão cobertos por garantia, pelo prazo de doze meses, contra defeitos de fabricação ou falha na instalação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1 A gestão do contrato ficará a cargo da Unidade de Gestão de Contratos do CONTRATANTE, localizada nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, 00x xxxxx, telefone nº (00) 0000 0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx
13.2 A designação do fiscal de contrato e de seu substituto será determinada por meio de termo de designação, a ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste ajuste é de 12 (doze) meses, a contar do dia útil seguinte ao de sua publicação resumida no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser prorrogado, por termo aditivo, até o limite legal, apontado no artigo 57, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas resultantes deste contrato, correrão por conta da Unidade Orçamentária 09.01, Recurso 0011, Projeto 6420, Natureza da Despesa 3.3.90.39,
Rubrica 3931.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro de Porto Alegre para conhecer as ações oriundas deste contrato.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Porto Alegre,
Roberval da Silveira Marques, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX,
Contratante. Contratada.