CONTRATO DE PROGRAMA N°009/ 2023- CDS VELHO CHICO- BANCO DE ALIMENTOS
CONTRATO DE PROGRAMA N°009/ 2023- CDS VELHO CHICO- BANCO DE ALIMENTOS
CONTRATO DE PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇO PÚBLICO DO PROJETO “BANCO DE ALIMENTOS DO VELHO CHICO” QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO/BA E O CDS VELHO CHICO.
Pelo presente instrumento, CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO VELHO CHICO – CDS VELHO CHICO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.069.044/0001-39, doravante designado simplesmente CDS VELHO CHICO, neste ato representado pelo seu Presidente XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO/BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº. 16.417.784/0001-98, com sua sede na Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho/BA, situada na Rua Acre, S/N - Centro -CEP 47630-000 Serra do Ramalho-BA - Bahia, neste ato, representado pelo Prefeito(a) Municipal, XXX XXXXXX XXX XXXXX XXXXXX, que abaixo subscreve, doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Contrato de Programa, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato de Programa é a gestão associada de serviços públicos com objetivo de implantação, execução e gestão do Projeto Banco de Alimentos do Velho Chico, conforme Convênio n° 919048/2021, firmado entre o CDS Velho Chico e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, fundamentado pela Portaria 424/2016.
1.2 O referido convênio tem como objetivo promover a valorização da sociobiodiversidade local e a segurança alimentar em municípios do Território do Velho Chico apoiando as cadeias produtivas do maracujá, umbu e mandioca e a implantação de mini bancos de alimentos
comunitários através da realização de mapeamentos, planos de adequação e ação, aquisição de equipamentos e insumos, capacitações, oficinas e visitas técnicas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESTRUTURAÇÃO E INSTALAÇÃO DO PROJETO:
2.1 O município receberá insumos para implantação da estrutura denominada “Mini Banco de Alimentos”, conceito desenvolvido para este projeto, em espaço indicado pelo município e adequado para atividades inerentes ao fluxo de alimentos, além de participar de ações consorciadas para a segurança alimentar e fortalecimento da agricultura familiar do território.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA E RELAÇÃO DE MATERIAIS: CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA E RELAÇÃO DE MATERIAIS:
3.1 fazem parte da composição de insumos disponibilizados para o município através do CDS Velho Chico, materiais permanentes e kit de consumo, neste ato transferidos ao município, conforme ANEXO I, que integra o presente contrato em todo os seus termos.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA e DO VALOR DO CONTRATO:
4.1 A vigência deste contrato de programa é de 12(doze) meses a contar da sua assinatura, podendo haver prorrogação, conforme interesse das partes e nos termos da Lei.
4.2. Este contrato de programa não será a título oneroso, com natureza de bens economicamente não mensuráveis.
4.3. Não haverá transferência de pessoal, cabendo as partes os encargos legais dos seus servidores envolvidos nos serviços que trata este contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
5.1 Por este Contrato de Programa as partes comprometem-se, em conjunto, a promover a articulação dos setores do administrativo local, das esferas estaduais e federais representados pelas parcerias celebradas ao longo do processo e programas pactuados em prol do fomento
aos Mini Bancos de Alimentos, bem como, de sua operacionalidade local e pelo conjunto da rede de Bancos nas ações integradas pelo Consórcio.
§ 1º Das responsabilidades do CDS VELHO CHICO:
• Executar as metas pactuadas no Termo de Referência e Plano de Trabalho do Convênio 919048/2021;
• Coordenar as ações e logística para concretização dos trabalhos implantação e capacitações programadas a cargo da Assessoria Técnica especializada contratada;
• Fornecer minuta de Lei de Criação do Banco de Alimentos e acompanhar a sua aprovação;
• Disponibilizar equipamentos e materiais de consumo listados e registrar em Termo de Recebimento;
• Promover tratativas e articulações de parcerias de interesse do projeto;
• Fornecer dados e informações necessários à prestação adequada dos serviços contratados;
§ 2º Das responsabilidades do MUNICÍPIO/contrapartida:
• Aderir formalmente ao Projeto Banco de Alimentos do Velho Chico através deste documento com status de consorciado beneficiário;
• Escolher o local de instalação do BA e executar os serviços descritos no relatório de adequação elaborado pela consultoria contratada;
• Informar com periodicidade e ao receber solicitação da Coordenação Geral do Projeto sobre andamento de obras , entrega de local, previsão e data para inauguração, dados de execução qualitativos e quantitativos;
• Contratar e/ou designar funcionários para compor equipe técnica mínima conforme orientações de quantidade e perfil fornecidos pela assessoria técnica;
• Colaborar na logística das capacitações in loco através de indicações específicas de público alvo, fornecimento de lanche e local quando for o caso;
• Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e materiais doados pelo Projeto através do CDS Velho Chico.
• Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Consórcio;
• Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente de Contrato de Programa;
• Manter equipe de profissionais especializados, capaz de prestar suporte ao Consórcio;
CLÁUSULA SEXTA – DOS REPRESENTANTES DAS PARTES:
6.1 As partes credenciarão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-los em todos os atos praticados referentes à execução do objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO:
7.1 O exercício pelas partes do direito de fiscalização não as exonera de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades, pelo que, designa-se como fiscal deste Contrato o Secretário Executivo do CDS VELHO CHICO em exercício.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS
8.1 O não cumprimento das condições estabelecidas neste Contrato de Programa poderá ensejar a suspensão do presente contrato.
8.2. No caso de possibilidade de aplicação de suspensão, a parte causadora será notificada para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de, após esse prazo, suspensão dos serviços prestados até a regularização do motivo de aplicação da penalidade dívida.
8.3. A suspensão poderá ser de até 30 (trinta) dias.
8.4. As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no Contrato decorrer de justa causa devidamente comprovada.
8.5. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA NONA– DOS CASOS DE RESCISÃO:
9.1 O presente contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, no que couber:
• Acordo entre as partes;
• Descumprimento de qualquer cláusula para consecução do objeto;
• Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente inexequível;
• Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 dias, respeitando o disposto nas cláusulas do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA –LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1 Aplicam-se à execução deste Contrato a Lei Federal n° 11.107/05, Decreto n° 6.107/07 c/c a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
11.1 Este Contrato de Programa poderá ser alterado por decisão das partes, por meio de assinatura de Termo Aditivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA PUBLICAÇÃO:
12.1 O extrato do presente Contrato de Programa e de seus aditivos, caso ocorram, serão publicados no órgão oficial de divulgação dos atos das partes contratantes, como condição
indispensável à sua eficácia, conforme disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1 A responsabilidade do MUNICÍPIO, na prestação dos serviços transferidos ao CONSÓRCIO, é subsidiária, nos termos do inciso I, do §2º, do art. 13, da Lei nº 11.107/2005.
13.2 Fica acordado que em toda e qualquer ação promocional, relacionada com o objeto descrito neste CONTRATO, será obrigatoriamente destacado a participação do CONSÓRCIO e do CONSORCIADO, salvo as vedações do período eleitoral, determinado na legislação específica.
13.3 As partes se comprometem a não utilização do nome e ou logomarca do CONSÓRCIO ou do CONSORCIADO em material estranho ao objeto deste CONTRATO.
13.4 Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei Federal nº 11.107/05, do Decreto Federal nº 6.017/2007, Estatuto, decisões da Assembleia Geral do CONSÓRCIO e demais instrumentos legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
15.1 Fica eleito o foro da Comarca de Bom Jesus da Lapa, sede do CDS VELHO CHICO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas e contratadas, lavra-se o presente termo de Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos, assinado na presença das testemunhas abaixo nomeadas, obrigando-se ao fiel cumprimento de suas obrigações.
Bom Jesus da Lapa, 13 de junho de 2023.
XXX XXXXXX XXX XXXXX XXXXXX Prefeita Municipal do Município de SERRA DO RAMALHO /BA MUNICÍPIO |
XXXXXX XXXXXXXXX CURSINO Consórcio De Desenvolvimento Sustentável do VELHO CHICO Presidente |
TESTEMUNHAS:
CPF: |
CPF: |
ANEXO I - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSUMO MINI BANCO DE ALIMENTOS - UNIDADE SERRA DO RAMALHO/BA
:QTDE | UNIDADE | EQUIPAMENTOS |
01 | UND | Balança para 300 KG |
01 | UND | Freezer Horizontal 546 L Metalfrio |
01 | UND | Mesa de inox 100 x 0,70 mm |
01 | UND | Fogão Industrial 06 bocas |
01 | UND | Extintor de Incêndio CO2 6 kg |
01 | UND | Seladora manual |
01 | UND | Lava botas com lavatório conjugado em aço inox 304 500x545x330x900mm (mecânico) |
01 | UND | Refrigerador 240l Esmaltec |
01 | UND | Carro tipo armazém 200kg para cargas |
10 | UND | Paletes PVC |
01 | UND | Balança Digital 30Kg |
55 | UND | Caixas Plásticas Vazadas 42Lts |
02 | UND | Amolador de Facas manual |
05 | UND | Faca 8MM em aço carbono cabo branco |
01 | UND | Estante Em Aço Inoxidável Com 04 Prateleiras Lisas - 1m (100x40x150cm |
01 | UND | Armário Roupeiro 02 portas aço Inox 304 |
01 | UND | Bancada com 01 cuba em aço inox 304 |
01 | UND | Bebedouro - Água filtrada e gelada |
02 | UND | Suporte bobina fundo estrela bancada com base ventosa |
01 | UND | Cadeira escritório |
01 | UND | Mesa para escritório |
01 | UND | Coletora plástica de 240 litros |
03 | UND | Dispenser para toalhas |
01 | UND | Mesa de manipulação Inox - 190X0,70 |
01 | UND | Jogo de Panela de alumínio - 05 peças |
01 | UND | Lavadora de alta pressão |
01 | UND | Lixeira com pedal 72 litros |
01 | UND | Longarina / Cadeira sobre longarina qtde de assentos 03 |
02 | UND | Placa de corte branca (pvc) |
03 | UND | Saboneteira Dosador |
QTDE | UNIDADE | MATERIAL DE CONSUMO |
06 | UND | BOBINA SACO PLASTICO PARA SUPORTE ESTRELA |
10 | UND | AVENTAL BRANCO PVC |
10 | CAIXA | TOUCA SANFONADA 20G – BRANCA – CAIXA 100 UND |
10 | CAIXA | MASCARA DESCARTAVEL CAIXA COM 50 |
10 | CAIXA | LUVA DESCARTAVEL – 100 UNIDADES/ CX |
10 | UND | CAÇA OPERACIONAL DE BRIM PESADO UNISSEX |
06 | PAR | BOTAS PVC BRANCA OU BOTA SOFT WORKS |
10 | UND | JALECO BRANCO MANGA CURTA |