CONTRATO DE PROGRAMA
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CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA QUE, NOS TERMOS DO ESTABELECJDO NO CONV~NIO
DE COOPERAÇÃO DE 31 DE MARÇO DE • 2009, ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, O MUNiCíPIO DE SERRO -
MG, A COPASA SERViÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E
NORDESTE | DE | MINAS | GERAIS S/A | |
COPANOR, | E | A | COMPANHIA | DE |
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA PARA A PRESTAÇÃO DE SERViÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
Nos termos do estabelecido no Convênio de Cooperação firmado pelo Estado de Minas Gerais e o Municipio de Serro - MG, em 31 de março de 20009, o Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador, Excelentissimo Senhor Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominado ESTADO, o Municipio de Serro - MG, neste ato representado por seu Prefeito, Doutor Xxxxxxxxxxx Xxxxx de Miranda, autorizado pela Lei Municipal nO 2.175, de 13 de março de 2009 e, doravante denominado MUNiCíPIO, e a COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A
- COPANOR, sociedade de economia mista, subsidiária integral da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.104.426/0001-60, neste ato representada, na forma de seus estatutos, por seu Diretor Presidente, Doutor Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, e por seu Diretor Operacional, Doutor Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada COPANOR, e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, neste ato representada na forma de estatutos, por seu Diretor Presidente, Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e sua Diretora Financeira e de Relações com Investidores, Doutora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx doravante denominada COPASA, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado CONTRATO, com dispensa de licitação, nos termos inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e do arl. 13 da Lei Federal n° 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
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O objeto do presente CONTRATO é a prestação de "
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abastecimento de água e de esgotamento sanitá n lidades de, São Gonçalo do Rio das Pedras, Milho Verde, P <; • ' Capivari e Três Barras, conforme autorizado pela Lei Municipal 5/2009.
Parágrafo Primeiro: a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO dar-se-á de forma a cumprir o estabelecido no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços", que é parte integrante do presente CONTRATO, e inclui as atividades de implantação e operação das seguintes unidades dos sistemas:
a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação e distribuição de água tratada;
c) ligações, coieta e transporte de esgotos sanitários;
d) tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo Segundo: os serviços mencionados no caput desta Cláusula serão prestados, com exclusividade, pela COPANOR, que poderá exercer suas atividades direta ou indiretamente, por intermédio de sociedades por ela constituídas ou de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do seu Conselho de Administração.
CLÁUSULA SEGUNDA: do prazo
O presente CONTRATO será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
Parágrafo Único: A parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a outra, com antecedência minima de 5 (cinco) anos do advento do termo contratual, para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo poder concedente, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos á população decorrentes da transição, observado igualmente o disposto no Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA: da prestação dos serviços
A COPANOR, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, prestará serviço adequado, assim entendido aquele prestado em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, de acordo com
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Parágrafo Primeiro: não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço, pela COPANOR, após prévio aviso, ou em situações de emergência, nas seguintes hipóteses:
a) razões de segurança nas instalações ou de ordem técnica;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza, nas instalações ou na infra-estrutura componente do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas, visando atendimento do crescimento vegetativo;
d) negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
e) manipulação indevida, por parte do usuário, de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da COPANOR;
f) inadimplemento do usuário, por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido formalmente notificado para efetuar o pagamento devido;
g) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hidricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de quaiidade dos mesmos, pela autoridade responsável pela gestão dos mesmos;
h) força maior ou caso fortuito,
Parágrafo Segundo: a COPANOR, a seu critério, poderá realizar interrupção motivada dos serviços por razões de ordem técnica, devendo comunicar previamente ao MUNiCípIO e aos usuários, ressalvados os casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, definidos exclusivamente pela prestadora, A COPANOR, na comunicação aos usuários, poderá utilizar-se de meios de comunicação em massa.
Parágrafo Terceiro: a COPANOR deverá, em qualquer das hipóteses relacionadas no Parágrafo Primeiro, adotar as providências cabíveis e necessárias para minimizar a descontinuidade do serviço.
Parágrafo Quarto: a COPANOR poderá se recusar a executar os serviços, ou interrompê-los, sempre que considerar a instalação predial, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou quando a mesma interferir com a continuidade ou qualidade do serviço,
Parágrafo Xxxxxx: a COPANOR, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, o pré-tratamento dos efluentes considerados incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário existen
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CLÁUSULA QUARTA: do regime de remuneração 11 St.$.er . os
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Será tarifário o regime de cobrança dos serviços - o a.ll>a, cimento de
água e de esgotamento sanitário. .~ . !ilj;~
Parágrafo Primeiro: as tarifas serão reajustadas anualmente, mediante instrumento normativo adequado editado pela ARSAE, em valores que assegurem a cobertura das despesas de exploração, das quotas de depreciação, a provisão para devedores, a amortização de despesas, a remuneração dos investimentos reconhecidos, a incorporação de custos inflacionários, a variação de custos não administráveis, tais como, energia elétrica, produtos químicos, combusliveis, tributos e eventuais variações nas condições econômico-financeira da prestação dos serviços.
Parágrafo Segundo: as disposições deste CONTRATO aplicam-se ás ligações de água e de esgoto existentes na data de sua entrada em vigor, bem como ás que vierem a ser impíantadas ou cadastradas posteriormente.
Parágrafo | Terceiro: | os serviços de esgotamento sanitário | compreendem |
as fases | definidas | nas alineas "c" e "d" do Parágrafo | Primeiro da |
Cláusula Primeira deste CONTRATO. A cobrança da tarifa se dará de forma integral ou reduzida de acordo com os serviços efetivamente prestados, em conformidade com a Resoluçáo Normativa da ARSAE.
Parágrafo Quarto: após a implantação e operação dos serviços previstos na alínea "do do Parágrafo Primeiro da Cláusula Prímeira deste CONTRATO a tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário será cobrada de forma integral.
Parágrafo Quinto: No caso de descumprimento, pelo MUNiCíPIO, do estabelecido na alínea "d", item 2, da Cláusula Quinta e na alínea "f", item 1, da Cláusula Sexta, a ARSAE deverá proceder a imediata alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilíbrio-econômico financeiro da prestação provocado pelo novo panorama tributário, podendp, para tanto, ser estabelecida tarifação diferencíada no MUNICíPIO com relação á praticada pela COPANOR nas demais localidades do ESTADO.
Parágrafo Sexto: os casos omissos e as dúvidas surgidas no relacionamento entre as partes, em decorrência da aplicação das condiçôes previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pela ARSAE.
CLÁUSULA QUINTA: das obrigações e direitos da COPANOR
1. São obrigações da COPANOR:
a) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, bem como fiscalizar a impiantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, de loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza,
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b) refazer obra de sua responsabilidade julgada ~ t.~~i.'i!ilm~p:e'rfeita ou em desacordo com o projeto básico ou elllllf., , desde que comprovado por laudo técnico independen > aOS' gurando-se á
COPANOR amplo direito de defesa e ao contraditório;
c) manter disponível para consulta do MUNiCíPIO e da ARSAE, registro dos custos e receitas do serviço prestado, segregada das demais demonstrações da COPANOR;
d) manter registro de todos os bens afetos á prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, de modo a permitir posterior avaliação e indenização;
e) indicar, motivadamente, ao MUNiCípIO, com 60 (sessenta) dias de antecedência, as áreas elou os bens imóveis que deverão ser declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, ou institu ídas como servidões administrativas, para atender à execução e conservação dos serviços e obras objeto deste CONTRATO;
f) promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários ás obras de construção e expansão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, correndo os ônus dessas desapropriações por sua conta;
g) permitir a fiscalização anual dos serviços por comissão composta por representantes do MUNiCípIO, da ARSAE, da COPANOR e dos USUÁRIOS;
h) promover a publicação anual, na sua página eletrônica, das demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, para fins de prestação de contas;
i) responsabilizar-se por todos os custos, quando da transferência totai ou parcial de serviços e pessoal do MUNiCíPIO para a COPANOR, essenciais à continuidade da prestação dos serviços, observada a disposição prevista na Cláusula Sexta, item 1, alínea "g";
j) fornecer ao MUNiCíPIO listagem dos imóveis que não estejam interligados à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para os fins previstos na Cláusula Sexta, item 1, alínea "m".
2. São direitos da COPANOR:
a) praticar tarifas e preços conforme Resolução Normativa N° 24/2012 ARSAE de 24 de maio de 2012, ou outro que vier a substituí-lo, pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e ainda por outros serviços relacionados com os seus objetivos;
b) cobrar dos usuários todos os débitos vencidos e não pagos, incluindo- os em contas subseqüentes de consumo mensal ou emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para pagament " ediato, acrescidos dos encargos financeiros legais; " '
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c) auferir receitas decorrentes de fontes -altem 1~tif.;,~: plementares, acessórias ou de projetos associados, cons o t8<Ga o 11 da Lei Federal n.' 8.987/95; ., .•.• ""
d) isenção de todos os tributos e taxas municipais que incidam sobre os serviços prestados, nos termos do art.1' da Lei Municipal n' 2.176/2009, inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa, elou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços, extensivel aos tributos e taxas municipais criados durante a sua vigência;
e) exigir, em caso de descumprimento do estabelecido na alínea "d", item 2 desta Cláusula e na alinea "f", item 1, da Cláusula Sexta, imediata alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilibrio- econômico financeiro da prestação provocado pelo novo panorama tributário, podendo, para tanto, ser estabelecida tarifação diferenciada no Municipio com relação à praticada pela COPANOR nas demais localidades do Estado de Minas Gerais;
f) receber do MUNiCíPIO, mediante cessão a titulo gratuito, o uso de bens imóveis de propriedade do mesmo, para instalações operacionais, bem como, todas as servidões administrativas e de passagem já instituidas e que vierem a ser instituidas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO;
g) utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de dominio municipal e estadual;
h) examinar e aprovar, se for o caso, os projetos relativos a abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em novos loteamentos, como condição prévia para o parcelamento elou urbanização da área loteada, sendo do empreendedor o ônus para a elaboração dos referidos projetos, bem como da implantação das obras dos sistemas de água e de esgotamento sanitário;
i) deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interrompé-Ios, sempre que considerar as instalações prediais, ou parte delas, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas;
j) exigir, a cargo exclusivo dos usuários, a realização de pré-tratamento dos efluentes considerados incompatíveis com o sístema sanítárío da COPANOR, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização no àmbito de suas competências;
k) alterar a classificação do imóvel sempre que o mesmo apresentar atividades diversas da originaímente cadastrada;
I) incorporar ao seu patrimônio os ativos referentes aos sistemas de
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empreendedores em parcelamentos de empreendimentos imobiliários de qualquer reversão ao MUNiCíPIO, sem ônus para encerramento deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro. Quaisquer aiteraçôes de direitos que provoquem inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, sô terão validade após a revisão e aiteração formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido á COPANOR o direito de cumprir as cláusulas nos moldes originalmente estabelecidos.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo a hipótese prevista na alinea "e" do item
2 desta cláusula, além do reequilíbrio econômico-financeiro devido, será acrescido á tarifa 18% (dezoito por cento) do valor do tributo incidente, a titulo de taxa de administração.
CLÁUSULA SEXTA - das obrigações e direitos do MUNiCíPIO
1. São obrigações do MUNiCíPIO:
a) manifestar a não concordãncia na continuidade deste CONTRATO cinco anos antes do término do prazo contratual, se for o caso;
b) comunicar, fundamentada e formalmente á ARSAE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), a ocorrência de qualquer desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários, na prestação dos serviços pela COPANOR;
cl deciarar, por meio de Decreto, a necessidade ou utilidade púbiica das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços; instituir servidôes administrativas; propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à prestação dos serviços públicos, objeto deste CONTRATO;
d) ceder à COPANOR, a titulo gratuito e devidamente regularizadas, as servidôes de passagem existentes, bem como o uso de bens imóveis públicos que serão afetos à prestação dos serviços, pelo prazo em que vigorar o Convênio de Cooperação e o presente CONTRATO;
e) coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
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fl envidar esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributària concedida pela Lei Municipal nO2.176/2009 à COPANOR, referente a todos os tributos municipais - impostos, taxas e contribuiçôes de melhoria - que incidam sobre os serviços prestados, inclusive serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalaçôes operacionais e administr.ativas existentes à data da celebração deste CONTRATO ou que venham a. ser adquiridas posteriormente, bem como isentar do pagamento de royalties e de
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subsolo e ao uso de quaisquer outros bens ml~1f~'Jíi cessá rios à
execução dos serviços;
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g) responsabilizar-se subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação descrita na Cláusula Quinta, item 1, alinea "i";
h) arcar com os ônus decorrentes de fatos supervenientes que acarretem desequilibrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta;
i) encaminhar à COPANOR, para análise e aprovação, se for o caso, os projetos relativos à implantação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em novos loteamentos, em até 30 dias da data do recebimento dos projetos;
j) informar ao empreendedor, quando da solicitação pelo mesmo de aprovação de projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para novos loteamentos, que todos os custos de implantação
correrão às expensas do mesmo;
k) repassar à COPANOR os recursos financeiros necessários para as alteraçôes nas redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sempre que lhe convier alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos;
I) apresentar projetos, bem como executar as obras de infra-estrutura necessárias ao tratamento de fundos de vale, de forma a permitir que a COPANOR possa cumprir suas obrigaçôes relacionadas á implantação do sistema de esgotamento sanitário;
m) multar os proprietários ou interditar os imóveis que não estejam ligados á rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
2. São direitos do MUNiCíPIO:
a) receber os serviços objeto deste CONTRATO em condiçôes adequadas, de acordo com o estabelecido no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços";
b) receber relatórios anuais de desempenho económico-financeiro, gerencial e do ativo imobilizado, constanles do anexo "Relatório de Bens e Direitos";
c) avaliar e fiscalizar a evolução do objeto contratual, garantindo o equilibrio econômico-financeiro da prestação dos serv;'ços;
d) exigir que a COPANOR refaça obras e serviços defeituosos, imperfeitos ou em desacordo com projetos básicos ou executivos, assegurando-se a observãncia do disposto na Cláusula Quinta, item 1, alínea "b"; .
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e) receber prévia executadas em
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emergência, serviços de manutenção e éresci
f) ter acesso a toda documentação relacionada este CONTRATO, para consulta e fiscalização;
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referentes a
g) ter conhecimento sobre a adoção de providências cabiveis pela COPANOR quando do recebimento de reclamações pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços;
h) solicitar a expansão dos serviços de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
i) implementar ações que visem garantir a boa prestação dos serviços pela COPANOR;
j) solicitar a aplicação pela COPANOR do seguinte indicador da qualidade do serviço de esgotamento sanitário prestado, de acordo com o modelo anexo ao presente CONTRATO:
Carga Poluente Removida dos Esgotos Coletados - CRES: objetiva avaliar a performance dos Sistemas de Esgotamento Sanitário e demonstrar os resultados dos esforços implementados na otimização da sua operação para melhoria dos recursos hldricos e meio ambiente.
k) solicitar a aplicação pela COPANOR dos seguintes indicadores da qualidade do serviço de abastecimento de água prestado, de acordo com os modelos anexos ao presente CONTRATO:
I.Freqüência da Análise - FRAN: objetiva avaliar o atendimento aos padrões de potabilidade de água determinada pelo Ministério da Saúde;
II.Oualidade Físico-quimica da Água Distribuída - OFOA: objetiva mostrar a qualidade físico-quimica da água que está sendo fornecida ao usuário do sistema de abastecimento de água em cada ponto de coleta do MUNiCíPIO;
Ill.Oualidade Microbiológica da Água Distribuída - OMAD: objetíva mostrar a qualidade microbiológica da água que esta sendo fornecida ao usuário do sistema de abastecimento de água do MUNiCíPIO.
I) Solicitar a aplicação pela COPANOR dos seguintes indicadores de desempenho da prestação dos serviços:
I. Água não convertida em receita - ANCR: objetiva mostrar o volume mensal de água distribuída não convertida em receita;
11.Atendimento de Solicitação de servíços depois do prazo: ASDP: objetiva mostrar o percentual de serviços de água e de esgoto atendidos após o prazo estabelecido.
CLÁUSULA SÉTIMA - das obrigações e direitos comuns às partes
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A COPANOR e o MUNiCípIO observarão o planejamento estadual e municipal elaborados quando da celebração deste CONTRATO para os serviços de abastecimento de água e de esgotamen - . rio, nos
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termos do Convênio de Cooperação celebra ESTADO e ARSAE.
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MUNiCíPIO,
CLÁUSULA OITAVA - das obrigações e direitos dos usuários
Sem prejulzo do estabelecido na legislação e nos regulamentos aplicáveis, são obrigações e direitos dos usuários:
1. São obrigações dos usuários:
a) pagar pontualmente as tarifas e preços cobrados pela COPANOR pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação das demais classes de serviços, sujeitando-se às sanções previstas em caso de inadimplemento;
b) informar à COPANOR qualquer alteração cadastral do imóvel;
c) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infra-estruturas e bens públicos afetos à prestação dos serviços, manter caixas d'água, tubulações e conexões em condições de conservação, bem como eliminar vazamentos nas instalações internas;
d) autorizar a entrada de prepostos da COPANOR, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou realizados reparos necessários à adequada prestação dos serviços;
e) conectar-se à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado de sua disponibilização, nos termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/07;
f) consultar a COPANOR, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
g) responder, peios danos causados em decorrência da má utilização das instalações e dos serviços colocados à sua disposição;
h) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais, nem águas pluviais e águas de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
i) atender às exigências da COPANOR quanto à realização de pré- tratamento de efluentes de esgoto, quando esses forem incompatíveis com o sistema sanitário existente, em atendimento às normas dos órgãos de controle e fiscalização.
2. São direitos dos usuários:
a) amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
b) prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
c) acesso ao manual de prestação dos serviços ao
usuário, elaborado pela COPANOR;
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d) acesso a relatório estação dos
serviços;
e) receber serviços em condições adequadas;
f) comunicar fundamentada e formalmente às autoridades competentes, em até 72 (setenta e duas) horas, os atos ilícitos ou irregulares praticados pela COPANOR na prestação dos serviços;
g) levar ao conhecimento da ARSAE, do MUNiCíPIO e da COPANOR, em até 72 (setenta e duas) horas, quaisquer irregularidades, referentes aos serviços prestados, de que tenham conhecimento;
h) receber resposta da ARSAE, do MUNiCíPIO e da COPANOR sobre
requerimentos formulados perante os mesmos.
CLÁUSULA NONA - dos funcionários municipais
O MUNiCíPIO colocará à disposição da COPANOR, mediante sua requisição, o pessoal essencial à continuidade dos serviços transferidos, por um prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de inicio da operação dos serviços, comprometendo-se a COPANOR a reembolsar o MUNiCíPIO pelo valor total da correspondente folha de pagamento, inclusive encargos sociais. A relação de emprego durante este periodo, entretanto, permanecerá inalterada, isto é, vigente entre MUNiCíPIO e empregados.
Parágrafo Primeiro: durante o prazo referido nesta cláusula, a COPANOR promoverá, mediante seleção, o aproveitamento do pessoal que estiver em exercício no sistema, admitindo em seu quadro de empregados, em regime celetista e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, aqueles que por ela forem considerados essenciais à continuidade dos serviços, nos termos do art. 241 da Constituição.
Parágrafo Segundo: o MUNiCíPIO continuará responsável pelo ônus e passivo trabalhistas gerados até a data da transferência permanente dos empregados selecionados.
CLÁUSULA DÉCIMA - da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG.
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no MUNiCípIO será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual n.o 18.309/2009.
Será garantida à Agência Regula
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de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitá i. B<i<>",", o de Minas Gerais - ARSAE/MG independência decisória, au õ '. ,< dministrativa,
orçamentária e financeira, devendo a mesma atu transparenCI8,
tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
Parágrafo Segundo: Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG desenvolverá as seguintes atividades:
a. expedição de regulamento técnico quanto á prestação e fruição dos
serviços;
b. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
c. fixação de rotinas de monitoramento;
d. execução da politica tarifária, por meio da fixação, controle, revlsao e reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
e. mediação das divergências entre o MUNIClpIO, os usuários e a prestadora dos serviços.
Parágrafo Terceiro: A fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se dará por meio de:
a. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e demais normas aplicáveis;
b. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
c. verificação do atendimento dos niveis minimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;
d. aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em lei, regulamentos e no Contrato de Programa;
e. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
f. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços;
g. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
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h. acompanhamento do pagamento da indeniza responsável pela prestação dos serviços, por Contrato de Programa;
I. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços, e de cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNiCípIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - da proteção ambiental e dos
recursos hídricos
A COPANOR se compromete a envidar esforços no intuito de implementar ações voltadas para a proteção do meio ambiente, no que se refere à preservação dos mananciais que estejam em sua propriedade e que sejam responsáveis pelo fornecimento de água para atender a demanda necessária à prestação dos serviços de que trata este CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: a COPANOR é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO e no Convênio de Cooperação, bem como das licenças para outorgas de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo Segundo: a COPANOR poderá opor ao MUNiCíPIO e à ARSAE exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não atendimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO, por conta da não-liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorgas de direito de uso de recursos hidricos, por razões alheias à sua vontade, caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - das sanções administrativas
O descumprimento pelas partes de qualquer ciáusula ou condição deste CONTRATO, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a apíicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa.
Parágrafo Primeiro: a ARSAE definirá em reguiamento próprio, os valores monetários de cada multa, que, uma vez aprovados pelas partes, passarão a fazer parte deste CONTRATO.
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Parágrafo Segundo: as penalidades previstas nos desta
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Cláusula, respeitados os limites previstos no Pa ~ ~f~~Teir.o;, 'serão aplicadas pela ARSAE, segundo a gravidade da In o aD3 ./
Parágrafo Terceiro: o valor total das multas aplica .• " cada mês não poderá exceder a 1% (um por cento) do resultado liquido médio mensal da Co.PANo.R no MUNiCíPIO., e serão aplicadas na forma do regulamento especifico a ser estabelecido pela ARSAE.
Parágrafo Quarto: o processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará o contraditório e o amplo direito de defesa para a parte processada, e terá inicio com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável, do qual obrigatoriamente constará a tipificação da conduta e norma violada, sendo instruido com o respectivo laudo de constatação técnica, que indicará métodos e critérios técnicos de aferição utilizados, tudo sob pena de nulidade.
Parágrafo Xxxxxx: a prática de duas ou mais infrações pelas partes
poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
Parágrafo Sexto: no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a parte processada poderá apresentar sua defesa á ARSAE.
Parágrafo Sétimo: a ARSAE terá 15 (quinze) dias para apreciar a defesa de que trata o parágrafo anterior, notificando a parte ao final do referido prazo.
Parágrafo x.xxxxx: a decisão proferida deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos acatados ou não na defesa apresentada pela parte processada.
Parágrafo Nono: mantida a penalidade, a parte processada poderá recorrer, sendo vedada qualquer anotação nos registros da ARSAE, enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - dos bens reversíveis
o.s ativos discriminados nos Anexos "Relatório de Bens e Direitos", que é parte integrante do presente contrato, ficam, por este instrumento, cedidos á Co.PANo.R a titulo gratuito.
Parágrafo Primeiro: integram os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário todos os bens e direitos pré-existentes a este Co.NTRATo., afetados e indispensáveis á prestação dos serviços, cuja posse e gestão serão exercidas pela Co.PANo.R, na forma discriminada no anexo "Relatório de Bens e Direitos".
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Parágrafo Segundo: os bens e direitos afetados á prestação dos serviços deverão ser devidamente registrados na Co.PAND., de modo a
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - da extinção do con o
A extinção do presente CONTRATO, obedecidos aos artigos 11, parágrafo 2 .• e 13, parágrafo 6.• , da Lei Federal n° 11.107/2005, podendo ainda decorrer de consenso entre as partes, ocorrerá por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação; e
f) extinção da COPANOR.
Parágrafo Primeiro: a extinção deste inadimplemento pelas partes das obrigações mediante a formalização de processo próprio, de defesa e o contraditório.
CONTRATO, devido ao nele previstas, só se dará assegurado o amplo direito
Parágrafo Segundo: no caso de rescisão motivada, proveniente de denúncia efetivada pela COPANOR ou de caducidade por interesse público, deverão ser realizados, consecutivamente, os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento:
a) realização de auditoria técnica esp.ecializada e independente, a ser contratada e paga pela parte denunciante;
b) encaminhamento do resultado da auditoria técnica realizada á ARSAE e à parte denunciada;
c) após análises do relatório conclusivo da auditoria técnica, deverá a ARSAE, a seu exclusivo critério:
1. instaurar, nas situações e na forma prevista na Cláusula Décima Quinta, o respectivo processo de intervenção na prestação dos serviços;
2. na impossibilidade ou inviabilidade da intervenção e nos casos de denúncia realizada pela COPANOR instaurar o respectivo processo de rescisão, desde que haja formal manifestação da decisão de rescindir este CONTRATO.
Parágrafo Terceiro: O MUNICíPIO, para deflagrar o processo de encampação, deverá ter autorização legislativa especifica para tanto, nos termos do art.37 da Lei n° 8.987/1995.
Parágrafo Quarto: a rescisão imotivada do CONTRATO, por qualquer uma das partes, implicará a incidência de multa em favor da parte ou das partes prejudicadas, em valor equivalente aos investimentos por elas
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Parágrafo Xxxxxx: no encerramento deste C ,~"l' ~o pagamento da indenização devida pelo MUNiCíPIO á COP' . a aquisição dos ativos do MUNiCíPIO, bem como pelos a I provenientes dos investimentos realizados ao longo da prestação dos serviços, será calculado em função do seu valor real, levando-se em consideração suas condições operacionais e vida útil projetada.
Parágrafo Sexto: Extinto o presente CONTRATO, a assunção dos serviços e a reversão dos bens pelo MUNiCíPIO dar-se-ão após o efetivo pagamento da indenização referida' na Cláusula Décima Sexta, ressalvada a hipótese de assunção por rescisão motivada (caducidade) prevista nos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo: O CONTRATO continuará vigente, pelo prazo e condições nele estipulados, mesmo quando extinto o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos, conforme estabelecido no art.13, 94.° da Lei Federal n.o 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - da intervenção
Sem prejulzo das penalidades cabiveis e das responsabilidades incidentes, a ARSAE poderá intervir, sempre e quando a ação ou a omissão da COPANOR ameaçar a regularidade e a qualidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, com o fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: a intervenção será determinada por ato próprio e especifico da ARSAE, que determinará o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do ato de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e as responsabiiidades incidentes, assegurando-se á COPANOR o amplo direito de defesa.
Parágrafo Segundo: se o procedimento administrativo não for concluido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se á COPANOR a total administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito á indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - dos critérios de indenização
A indenização referida no Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Quarta deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais, assegurando-se á COPANOR a manutenção da prestação dos serviços até o pagamento da última parcela.
Parágrafo Primeiro: os valores referentes á indenização serão atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos de acordo com a variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM ou
por outro que venha substitui-lo.
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Parágrafo Segundo: sobre o valor atualizado m ~ l'!lmli ~ te, incidirão juros na forma do estabelecido na legislação per < •.. / taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo Terceiro: findo o prazo da concessão, os bens transferidos pelo MUNiCíPIO á COPANOR, em regime de cessão a titulo gratuito, reverterão ao mesmo, sem ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - da arbitragem
Os conflitos decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO, não solucionados amigavelmente, serão resolvidos por arbitragem, mediante eleição do árbitro pelas partes.
Parágrafo Único: a submissão da questão á arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, e tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, que deverão continuar a ser prestados nos termos contratuais em vigor á data da submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja proferida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - da publicação e do registro
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, o MUNiCíPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial, mediante extrato a ser registrado e arquivado na ARSAE e remeterá cópia deste instrumento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - do foro
Sem prejuizo da validade da Cláusula Décima Sétima, a COPANOR e o MUNiCíPIO elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Belo Horizonte, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - das disposições gerais
Integram o presente instrumento os seguintes documentos: Anexo I - Convênio de Cooperação;
Anexo 11 - Plano Municipal de Saneamento Básico;
Anexo III - Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços;
Anexo IV - Estudo de viabilidade técnica e econõmico-financeira da prestação dos serviços, nos termos do plano de saneamento;
Anexo V - Relatório de Bens e Direitos; Anexo VI -Indicadores de Desempenho da
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DIRETORA FINANCEIRA E DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES DA COPASA MG
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICiPIO DE SERRO. MG E O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÃGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ."
• A competência comum do Estado de Minas Gerais e do Município de Serro para a promoção de programas de melhorias das condições de saneamento básico, .conforme disposto no art.23, IX
da Constituição da República de 1988 e no Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989;
art.11, IX da
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• As seguintes disposições legais: art. 241 da"Constituição da República de 1988, art.14, ~12 e art 181, 11, da Constiluição do Estado de Minas Gerais de 1989; art.8' da Lei Federal n' 11445/2007; art.13 da Lei Federal n.'1,107l2005, art.4', II e art.5'
da Lei Estadual n' 11.720/1994 .
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O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Xxxxx Xxxxx
da Cunha, doravanle denominado' ESTADO, e o Municipio de Xxxxx.XX, nesle ato
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Municipal n' 2.175/2009, de 13 de março de 2009, doravanle denominadà MUNiCípIO,
resolvem celebrar o presenle CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes
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PROCURAOORA )URi01CA MUN1C1P11~ .
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SERRQ-MG
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
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o presente Convênio de Cooperação visa à conj~gação de esforços entre os partícipes para o fim de estabelecer' uma colaboração federativa na organização, regulaç~o,
fiscalização e prestação dos serviços públicos m-unicipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
-\
Parágrafo Único. No intu.ito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o Município delega ao ESTADO, pelo prazo' de duração deste instrumento, a
li organização, regulação e fiscalização
II abastecimento .de água e de esgotamento
dos serviços públicos sanitário'; nos moldes do
municipais de
art.8° da Lei nO
I 11.445/2007,
'I CLÁUSULA SEGUNDA: da organização
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Estado, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água
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e de esgotamento sanitário a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes da Política Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos Planos Estadual e Municip,al de Saneamento
CLÁUSULA TERCEIRA: da regulação
Fica acordado pelos Conven.entes que a regulação e fiscaliza,ão dos serviços públicos
j objeto deste Convênio de Cooperação será realizada por pessoa- juridica integrante da
I Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, I devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Municipio, nos termos I, do ar1.23, 31' da Lei n' 11'.445/2007, do arl.13 da Lei Federal 11 107/20056 do arl.:,1
i,1 do D"ecreto Presidencial n' 6,017/2007,
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~! Parágrafo "Único. Sera garantido à entidade reguladora independência decisória, autonomia admi.nis!rativa orça menta ria e financeira, devendo a mesma atuar com
I transparência, lecnicidade, celeridade e ~bjetividade nas suas decisões.
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CLÁUSULA QUARTA: da transição
Até a criação da entidade reguladora estadual a que se refere a Cláusula anterior, a
'I regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de ~sgotamento
1\ sanitário prestados no Município será realizada pe,Ja SEDRU - Secretaria de Estado de
i[ Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
;1 Parágrafo Primeiro. Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento
'I de água e de esgotamento sanitário, a SEDRU - Secretaria de Estado de
!Il Desenvolvimento Regional e Politica urban,a desenvolverá as seguintes atividades.
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1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços;
2. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
3. fixação de rotinas de monitoramento;
4. -execução da política tarifária, por meio da fixação, co'ntroie, revisão e reajuste das tarifas para os diversos serviços.e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
5. mediação das divergências entre o MUNiCíPIO, os usuários e a prestadora dos
,, serviços
! Parâgrafo Segundo: A fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da
li prestéidora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil,
Ii,t financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se e dará .por meio de'
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econômica,
1. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais,
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.1 observado ° Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legisiação de
proteção ambiental e demais normas aplicaveis;
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
3. verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;
4. apliea"ção de sanções em função de infrações cometidas , previstas em le'" regulamentos e no Contrato de Programa,
5. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
6. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços;
7. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
8. acompanhamento dà pagamento da indenização devida à empresa responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do Contrato de Programa;
9. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços
I prestados pela empresa
responsável
pela
prestação dos serviços, e de
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planejadas
pelo
ESTADO,
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il CLÁUSULA
QUINTA:
da prestaçáo
dos
serviços
públicos
municipais de
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'I Administração
~I Contrato de
pelo.s Convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste Cooperação será executada po~ pessoa jurídica integrante da Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser- celebrado Programa _com o Município, nos termos do art.10 da Lei
d n' 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal 11,107/2005 e, no .9ue couber, da Lei
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Municipal... . . ./07, contend.o, obrigaloriament~, mecanismos que garantam a
transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira.
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Parágrafo Primeiro. O Municipio, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do art 19 da Lei Federal nO
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
11.445/2007, devendo, para tanto. observar as direlrizes estabelecidas na Politica
Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento.
Parágrafo Xxxxx.xx: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos, incluirá as. atividades de implantação
elou operação das seguintes unidades dos sistemas:
1. captação, adução, distribuição -8 tratamento de água bruta;
2. adução, reservaç"ão e distribuição ,de água tratada;
3. -.coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Pará~g-rafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe 'Ef depende do cumprimento, por parte do MUNICiPIO e do ESTADO, das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperaç.ão e no Contrato de Programa.
Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela pres_tação dos serviços indicados no parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços", a ser previsto no Conlrato de Programa, objetivando a progressi~a expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da sa!u,bridade ambiental no município.
CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do MUNiCíPIO
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;1 O MUNICiPIO obriga-se a.
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nos lermos do arl. 10 da Lei Federal 11.445/2007,
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do arl. 13 da Lei Federal 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei
Municipal 2 175/2009, com pessoa juridica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais.;" responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo entre os participes, alravés da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI,
da Lei 8.666/93;
2. fornecer ao' ESTADO lodas as informações referentes aos serviços de
.abastecimento de água e Contrato de Progràma;
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no estabelecimento e na revisão das melas previstas no Contrato de Programa;
4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa;
5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de âgua e de esgotamento sanitário, os investimentos necessários para antecipar metas previstas no Contrato de Programa elou para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do equilíbrio econâmicQ- financeiro da prestação de tais serviços;
6. verificar se a qualidade dos. serviços prestados eslá adequada aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as possíveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO;
7. declarar, em caráter de urgência. como de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis localizados no Municipio, necessários a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitario;
8. estabelecer limitações adminislr.ativas e autorizar ocupações temporárias de
bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados á prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
9. comunicar ao ESTADO e a empresa que vier a prestar os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as reclamações recebidas dos usuários;
10.regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a
obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal nO 11.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei Federal.
11.Cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal 2.175/2009, bem como a
legislação estadual e federal aplicável á matéria",
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j' CLÁUSULA SETIMA: das obrigações do ESTADO
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1. definir a Politica Estadual d.e Saneamento e eláborar o Plano Estadual de
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II Saneamento, bem Gomo estabelecer metas específicas para a prestação dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as quais deverão.conslar do Contrato de Programa a ser firmado com a empresa que for selecionada para prestàr tais serviços,
2. definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das melas estabelecidas no
ParágTafo Quarto da Cláusula Quinta deste Con~énio de Cooperaçáo;
3. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Politica Estadual de
Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de mêineira a garantir uma adequada prestação dos serviços de abastecimento de égua e de esgotamento
, sanitário;
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4. fornecer, mediante solicit-ação formal e motivada do MUNiCíPIO, as informações
e dados disponiveis acerca do planejamento dos serviços de a_bastecimenlo de água e de esgotamento sanitário;
5. disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem
necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
6. promover a coordenação das ações de organizaçã.o, regulação, fiscalização,
implantação e operação dos serviços de abastecimenlo de água e de esgotamento san.itário com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública
.• e à defesa do usuário;
7. criar entidade reguladora independente, com autonomia administrativa, orçamentária.e financeira, que fará parte de sua Adminístração Indíreta, para os
fins da Cláusula Terceira deste instrument.o.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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CLÁUSULA OITAVA: das obrigações comuns O MUNiCípIO e o ESTADO obrigam-se a:
1. contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência;
2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da
legislação vigente e da regulamentação aplicável;
3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente;
4. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos ás redes,
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
5. promover a articulação entre a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente, pela preserva.ção da saúde pública, e pelo ordenamento urbano.
CLÁUSULA NONA: da universalização do acesso e tribulação municipal
Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de Cooperação (art 2', I, da Lei Federal n' 11445/2007), os Convenentes eslabelecem que o MUNiCíPIO envidará esforços no sentido de manler, no futuro, a isenção tributária concedida pela Lei Municipal 2.175/2009, a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, abrangendo todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir sobre os serviços prestados, incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários aquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes á data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como
do pagamento de royalties, e de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, ,
seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de qUaiS,q~~rtJ~utros bens municipais, ~.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
móveis ou imóveis, necessarios à prestação de tais serviços, nos lermos de lei específica.
Parágrafo Único. O MUNICiplO se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, a titulo gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CLÁUSULA DECIMA: da vigência
O presente Convênio de Cooperação vigorará peio prazo de atê 30 (trinta) anos, prorrogável por igual periodo.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: do encerramento do Convênio de Cooperação
o encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se.a pelo término de seu período de vigência, incluindo-se evenluais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre
os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no 8r1.13, 94' da Lei Federal n' 11.107/2005.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA: da denuncia e da rescisão
o presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita
com antecedência mínima de 06 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenenles, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA: do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1\ E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 3 (três)
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PREFEITO MUNICIPAL DE SERRO
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11 Testemunhas:
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