1º ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1º ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
BRASILQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, protocolado em 28/11/2018 às 19:02 , sob o número WBAT18700432253
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doravante denominada “BRASILQUÍMICA”, tendo em vista a exigências de diversos credores, a necessidade de adequação do Plano à expectativa destes, a crise econômica atual, bem ainda, a necessidade de fazer com que todos os interesses venham a convergir na APROVAÇÃO de um PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL justo e equilibrado, com fundamento ao artigo 170 da Constituição Federal de 1988, bem ainda, de acordo com os artigos 50 e 53 da Lei 11.101/05 vem, atendendo aos anseios dos credores e após negociações com todas as partes apresentar, seu PRIMEIRO ADITIVO ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da seguinte forma:
1) CREDORES COM GARANTIA REAL – CLASSE II
Os credores classificados na CLASSE II – GARANTIA REAL serão pagos da seguinte forma:
a. Credores abaixo de R$100.000,00 (cem mil reais) não terão deságio;
b. Credores acima de R$100.000,00 (cem mil reais) reais terão 40% (quarenta por cento) de deságio;
c. A todos os credores desta classe a carência será de 12 (doze) meses, a partir da APROVAÇÃO DO PLANO em Assembleia de Credores;
d. O pagamento aos credores desta classe será em 36 (trinta e seis) parcelas, após escoamento da carência, com taxa composta fixa (juros e correção) de 1% (um por cento) ao mês;
e. Caso seja de comum acordo, poderá haver “dação em pagamento” das garantias, para quitação total da dívida.
2) CREDORES GERAIS: CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS E CLASSE IV - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Os credores classificados GERAIS (todos os credores que não aderirem como CREDOR PARCEIRO) das classes III e IV serão pagos da seguinte forma:
Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1000509-05.2017.8.26.0070 e código 3FC19B9.
a. Carência de 25 (vinte e cinco) meses, contados a partir da APROVAÇÃO DO PLANO em Assembleia de Credores;
b. Parcela anual de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, protocolado em 28/11/2018 às 19:02 , sob o número WBAT18700432253
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c. Pagamentos anuais após escoamento da carência, respeitando a “sazonalidade” oriunda do negócio do agribusiness, portanto os pagamentos serão realizados de agosto a dezembro de cada ano;
d. Quando da liquidação do pagamento dos CREDORES PARCEIROS, 95% do valor a eles revertidos (R$ 900.000,00 no ano I), serão revertidos para os credores destas classes;
e. Prêmio Pontualidade de 50% (cinquenta por cento);
f. Taxa Híbrida (juros mais correção), composta pela Taxa Referencial (TR) média mensal de 0,0715% mais juros mensais de 0,2925%, perfazendo 3,51% ao ano;
g. Prazo Máximo para liquidação de 12 anos.
3) CREDORES PARCEIROS: CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS E CLASSE IV - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Os credores classificados como PARCEIROS das classes III e IV serão pagos da seguinte forma:
a. Não haverá qualquer deságio ou prêmio pontualidade;
b. Necessidade de manter prestação de serviços ou fornecimento em condições igualitárias de mercado;
c. Haverá 13 (treze) meses de carência;
d. Taxa híbrida (correção e juros) de 5% (cinco por cento) ao ano, para pagamento destes credores;
e. Pagamento da parcela anual de R$900.000,00 (novecentos mil reais) que será rateada respeitada a proporcionalidade de seu crédito.
4) A versão consolidada será apresentada nos autos após a aprovação pelos credores em assembleia geral de credores. As demais cláusulas previstas no plano (não alteradas no presente aditivo) são mantidas em sua integralidade.
Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1000509-05.2017.8.26.0070 e código 3FC19B9.