QUADRO COMPARATIVO - ALTERAÇÕES PROPOSTAS
QUADRO COMPARATIVO - ALTERAÇÕES PROPOSTAS
Minuta | Sugestão | Justificativa |
Regulamenta o disposto no inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. | Regulamenta o disposto no § 5º do art. 45 do Decreto 93.872/1986 e no inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a respeito da utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. | É importante consolidar a regulamentação geral do uso do CPGF em um único dispositivo legal, para facilitar tanto o uso quanto o controle social e a responsabilização por violações. O § 5º do art. 45 do Decreto 93.872/1986 estabelece o CPGF como o meio obrigatório para execução de despesas caracterizadas como suprimento de fundos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta: | O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 45 do Decreto 93.872/1986 e no inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta: | Idem |
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Objeto e âmbito de aplicação |
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. | Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional na utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. | Ajuste de redação para deixar o texto em conformidade com sugestões anteriores |
§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, o instrumento emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente. | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho (art. 2º) |
§ 2º Poderá ser utilizada outra forma de pagamento eletrônico instantâneo, desde que instituído pelo Banco Central do Brasil, observadas as regras deste Decreto. | Suprimir | Movido para outro trecho (§ 6º, art. 4º) |
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho |
Utilização | Suprimir | Movido para outro trecho |
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF: o instrumento emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente; II - Contratante: A União, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos III - Contratado: Instituição financeira autorizada, signatária do Contrato Administrativo com a União, para emissão do CPGF; IV - Titular: Unidade Gestora que aderir ao contrato único firmado pela União e o Contratado, para utilização do CPGF; | Inclusão para consolidar a regulamentação geral do uso do CPGF neste dispositivo legal. As definições constam do art. 2º da Portaria 41/2005 do Ministério do Planejamento, ainda em vigor. |
V - Portador: Servidor autorizado a portar o CPGF emitido em nome da respectiva Unidade Gestora; VI - Afiliado: Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associado o Contratado, onde podem ser efetivadas transações com o CPGF; VII - Transação: Operação efetuada pelo Portador junto ao Afiliado ou Contratado, mediante utilização do CPGF; VIII - Limite de utilização: Valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora junto ao Contratado para utilização do CPGF; IX - Demonstrativo mensal: Documento emitido pelo Contratado contendo a relação das transações efetuadas pelos Portadores da respectiva Unidade Gestora, lançadas na fatura do mês, para efeito de conferência e atestação; e |
X - Conta mensal: Documento emitido pelo Contratado contendo os valores devidos pela Unidade Gestora, para efeito de pagamento e contabilização. | ||
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS | Reposicionamento | |
Adesão de Unidades Gestoras | ||
Art. 3º As Unidades Gestoras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão aderir ao contrato firmado entre a União e o Contratado para lização do CPGF. | Inclusão para consolidar a regulamentação geral do uso do CPGF neste dispositivo legal. Trata-se do art. 3º da Portaria 41/2005 do Ministério do Planejamento | |
§ 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento da Proposta de Adesão, conforme modelo disponível nas agências do Contratado. | Idem | |
§ 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade Gestora, a Proposta de Adesão e para indicar outros Portadores do CPGF da respectiva Unidade. | Idem |
§ 3º A adesão deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com o Contratado. | Idem | |
§ 4º É vedada a cobrança de taxas de adesão e manutenção, anuidades e quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção e/ou do uso do CPGF. | Renumeração e reposicionamento do art. 6º, inciso III da Minuta | |
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às taxas de utilização do CPGF no exterior e aos encargos por atraso de pagamento. | Renumeração e reposicionamento do art. 6º, Parágrafo único da Minuta | |
Art. 4º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará o contrato firmado com instituição financeira autorizada, com cláusula de adesão para as Unidades Gestoras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. | Inclusão para consolidar a regulamentação geral do uso do CPGF neste dispositivo legal. Trata-se do art. 11 da Portaria 41/2005 do Ministério do Planejamento | |
§ 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no | Idem. |
Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, os termos do contrato para subsidiar decisão e instrução dos processos de adesão. § 2º As demais entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não incluídas no art. 1º, poderão adotar o CPGF como forma de pagamento, respeitado o disposto neste Decreto. | ||
Utilização | Reposicionamento | |
Art. 2º A utilização do CPGF poderá ocorrer nas seguintes situações: | Art. 5º A utilização do CPGF poderá ocorrer nas seguintes situações: | Renumeração |
I - na contratação direta de que trata o inciso I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; | Xxxxxxxx | Xxxx ser retirado. Expande demasiadamente as hipóteses de uso do CPGF, para valores relativamente altos, sem justificada necessidade ou ganho significativo de eficiência. Dificulta o controle social e externo deste tipo de despesa. |
II - na contratação direta de que trata o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores estejam enquadrados nas hipóteses do inciso I; | Xxxxxxxx | Xxxx. |
III - nas pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, observado o valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021; | I - nas pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, observado o valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021; | Renumeração |
IV - no pagamento de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; e | Xxxxxxxx | Xxxx ser retirado. Expande demasiadamente as hipóteses de uso do CPGF, sem justificada necessidade ou ganho significativo de eficiência. Dificulta o controle social e externo deste tipo de despesa. |
V - na aquisição de bens, contratação de serviços, de obras e serviços de engenharia enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas no art. 45, no art. 46 e no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar. | II - na aquisição de bens, contratação de serviços, de obras e serviços de engenharia enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas no art. 45, no art. 46 e no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar. | Renumeração |
III - no pagamento às empresas prestadoras de serviço de cotação de preços, reservas e emissão de bilhetes de passagens, desde que previamente contratadas; e | Inclusão para consolidar neste instrumento legal as regras gerais de uso do CPGF. Trata-se do inciso II, art. 4º da Portaria nº 41/2005 do Ministério do Planejamento. |
IV - no pagamento de diária de viagem a servidor, destinada às despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme os valores estabelecidos em legislação específica, bem como do adicional para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. | Inclusão para consolidar neste instrumento legal as regras gerais de uso do CPGF. Trata-se do inciso III, art. 4º da Portaria nº 41/2005 do Ministério do Planejamento. | |
Art. 6º O uso do CPGF na modalidade saque só é permitido nas hipóteses definidas no art. 45, § 6º do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. | Inclusão para consolidar neste instrumento legal as regras gerais de uso do CPGF. | |
§ 1º O saque para o pagamento das despesas deverá ser justificado pelo portador, que indicará os motivos da não-utilização da rede afiliada do CPGF. | Idem. Trata-se de adaptação do § 2º, art. 4º da Portaria 41/2005 do Ministério do Planejamento. | |
§ 2º Nenhum saque ou transação com o CPGF poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da despesa especificada na respectiva nota de empenho emitida pela unidade gestora. | Renumeração e reposicionamento do art. 7º, caput da Minuta |
§ 3º O limite de saque total da unidade gestora não poderá ser maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento específico definido pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira. | Renumeração e reposicionamento do art. 7º, Parágrafo único da Minuta. | |
Art. 7º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual Técnico Operacional para a utilização do CPGF, editado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para utilização do CPGF. | Renumeração e reposicionamento do art. 2º, § 3º da Minuta | |
Art. 8º O pagamento aos Afiliados deverá ser efetivado na data da compra, exigindo-se assinatura no respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias pelo valor final da operação, ou mediante impostação de senha do Portador ou de assinatura eletrônica, conforme o caso. | Inclusão para consolidar neste instrumento legal as regras gerais de uso do CPGF. Trata-se do disposto no art. 7º, caput da Portaria 41/2005 do Ministério do Planejamento | |
§ 1º O pagamento deve ser realizado pelo valor da nota fiscal | Idem. |
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo no caso de pagamento de diárias a servidor. | Idem. | |
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, deverão ser observados: | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho (art. 11, caput) |
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho (art. 11, I) |
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho (art. 11, II) |
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho (art. 11, Parágrafo único) |
§ 3º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual Técnico Operacional para a utilização do CPGF, editado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da | Suprimir | Movido para outro trecho (transformado no art. 6º) |
Inovação em Serviços Públicos, para utilização do CPGF. | ||
Art. 3º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a utilização do CPGF para outras situações. | Art. 9º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a utilização do CPGF para outras situações, aplicáveis a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. | Renumeração e ajuste de redação para deixar claro que tal ato aplicar-se-ia a toda a Administração Pública Federal |
Art. 4º Considerando os aspectos de relevância e urgência, excepcionalidades pontuais, quanto às situações dispostas no art. 2º e no art. 3º, o CPGF poderá ser utilizado para pagamento de outras despesas, mediante ato fundamentado do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República ou, no caso das agências reguladoras, do Diretor-Presidente, Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada. | Art. 10. Xxx fundamentado do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República pode autorizar o uso do CPGF para pagamento de outras despesas realizadas no âmbito do próprio órgão, considerando os aspectos de relevância e urgência, e excepcionalidades pontuais. No caso das agências reguladoras, o ato fundamentado deve partir do Diretor-Presidente, Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada. | Renumeração e ajuste de redação para deixar claro que tal ato aplicar-se-ia apenas ao órgão de competência do Ministro de Estado ou titular de órgão subordinado à Presidência |
Art. 11. Nas hipóteses em que se admite o uso do CPGF, poderá ser utilizada outra forma de pagamento eletrônico instantâneo, | Renumeração e reposicionamento do art. 1º, § 2º da Minuta |
desde que instituído pelo Banco Central do Brasil, observadas as regras deste Decreto. | ||
Limite de utilização | ||
Art. 12. Para fins de aferição dos valores que atendam ao limite referido no inciso I do art. 5º, deverão ser observados: | Renumeração e reposicionamento do art. 2º, § 1º da Minuta | |
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e | Renumeração e reposicionamento do art. 2º, § 1º, I da Minuta | |
II - o somatório da despesa realizada pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. | Renumeração e reposicionamento do art. 2º, § 1º, II da Minuta | |
Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. | Renumeração e reposicionamento do art. 2º, § 2º da Minuta | |
Art. 13. A utilização do CPGF na hipótese referida no inciso II do art. 5º deverá observar os seguintes limites globais: | Inclusão para consolidar neste instrumento legal as regras gerais de uso do CPGF. |
Trata-se do disposto no art. 1º, § 1º da Portaria 95/2002 do Ministério da Fazenda. | ||
I - 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no inciso I, art. 75 da Lei 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia; II - 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no inciso II art. 75 da Lei 14.133/2021 para outros serviços e compras | Inclusão para consolidar neste instrumento legal as regras gerais de uso do CPGF. Adaptação do art 1º, incisos I e II e § 1º da Portaria 95/2002 do Minstério da Fazenda. | |
Art. 14. A utilização do CPGF na hipótese referida no inciso II do caput do artigo 5º deverá observar os seguintes limites individuais para cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório: | Inclusão para consolidar neste instrumento legal as regras gerais de uso do CPGF. Trata-se do disposto no art. 2º, § 1º da Portaria 95/2002 do Ministério da Fazenda. | |
I - 1,5% (um e meio por cento) do valor estabelecido no inciso I, art. 75 da Lei 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia; II - 1,5% (um e meio por cento) do valor estabelecido no inciso II art. 75 da Lei 14.133/2021 para outros serviços e compras | Inclusão para consolidar neste instrumento legal as regras gerais de uso do CPGF. Adaptação do art 2º, incisos I e II e § 1º da Portaria 95/2002 do Minstério da Fazenda. |
Art. 5º Caberá ao ordenador de despesa, observados os limites orçamentários e as responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica: | Art. 15. Caberá ao ordenador de despesa, observados os limites orçamentários e o disposto nos arts. 12 a 14: | Renumeração e ajuste de redação |
I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador do CPGF, observado o disposto no art. 2º; | I - definir o limite de utilização total da Unidade Gestora e o limite de valor a ser concedido para cada portador do CPGF, e a natureza dos gastos permitidos; | Ajuste de redação com base no disposto no art. 6º da Portaria 41/2005 do Ministério do Planejamento, para consolidar neste dispositivo as regras para uso do CPGF |
II - alterar o limite de utilização e de valor; e | II - alterar os limites de utilização e de valor; e | |
III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira. | ||
§ 1º O somatório dos limites de utilização estabelecidos para o CPGF não poderá ultrapassar o limite de utilização total da respectiva unidade gestora, de acordo com a vinculação de pagamento específico definido pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º. | § 1º O somatório dos limites de utilização estabelecidos para o CPGF não poderá ultrapassar o limite de utilização total da respectiva unidade gestora, de acordo com a vinculação de pagamento específico definido pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, conforme disposto no art. 6º, § 3º. | Ajuste de redação em virtude de alterações anteriores |
§ 2º Caso haja alteração do limite de utilização do CPGF, o ordenador de despesa |
deverá comunicar à instituição financeira os novos limites estabelecidos para a unidade gestora. | ||
Vedações | ||
Art. 6º Fica vedado: | Art. 16. Fica vedado: | Renumeração |
I - qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente do pagamento por meio do CPGF; | ||
II - aquisição de bens de consumo de luxo, nos termos do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021. | ||
III - cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGF. | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho (art. 3º, § 4º) |
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização do CPGF no exterior e aos encargos por atraso de pagamento. | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho (art. 3º, § 5º) |
Art. 7º Nenhum saque ou transação com o CPGF poderá ser efetivado sem que haja | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho (art. 5º, § 2º) |
saldo suficiente para o atendimento da despesa especificada na respectiva nota de empenho emitida pela unidade gestora. | ||
Parágrafo único. O limite de saque total da unidade gestora não poderá ser maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento específico definido pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira. | Xxxxxxxx | Xxxxxx para outro trecho (art. 5º, § 3º) |
III - concessão de CPGF a servidor: a) que não tenha prestado contas do uso de CPGF do qual tenha sido portador em exercícios anteriores; b) cuja prestação de contas do uso de CPGF nos dois exercícios imediatamente anteriores contiver irregularidades; ou c) considerado em alcance. | Mecanismo mínimo de governança | |
Edital e aviso de contratação direta | ||
Art. 8º Deverá constar expressamente no edital de licitação ou no aviso ou instrumento de contratação direta a forma de pagamento | Art. 17. Deverá constar expressamente no edital de licitação ou no aviso ou instrumento de contratação direta a forma de pagamento | Renumeração |
de que trata este Decreto, em atenção ao disposto no inciso III do art. 18 e no art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021. | de que trata este Decreto, em atenção ao disposto no inciso III do art. 18 e no art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021. | |
Responsabilidade | ||
Art. 9º Caberá ao portador do CPGF: | Art. 18. Caberá ao portador do CPGF: | Renumeração |
I - responder pela guarda e uso do cartão; | ||
II - prestar contas dos pagamentos realizados; e | ||
III - bloquear o cartão em caso de roubo, furto ou extravio e comunicar imediatamente ao ordenador de despesa. | ||
Art. 19. O Contratado disponibilizará, em quaisquer de suas agências, até o dia 23 de cada mês ou dia útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos e respectivas contas mensais, para acesso do Ordenador de Despesa ou pessoa por ele designada. | Inclusão para consolidar neste instrumento legal as regras gerais de uso do CPGF. Trata-se do disposto no art. 8º da Portaria 41/2005 do Ministério do Planejamento. | |
§ 1º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de venda, a Unidade Gestora | Idem. |
deverá notificar o Contratado para prestar os esclarecimentos ou realizar os acertos cabíveis. | ||
§ 2º O Contratado registrará, no ato da notificação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento. | Idem. | |
§ 3º Os valores contestados e não esclarecidos pelo Contratado serão glosados na fatura correspondente, pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento da fatura. | Idem. | |
CAPÍTULO III PUBLICIDADE | ||
Acesso à informação | ||
Art. 10. As unidades gestoras deverão disponibilizar na seção específica de acesso à informação de seu sítio na Internet, em especial: | Art. 20. As unidades gestoras deverão disponibilizar na seção específica de acesso à informação de seu sítio na Internet, no mínimo: | Renumeração e ajuste de redação |
I - a data de realização da despesa do CPGF e seu valor; | I - Tabela com dados detalhados da execução de cada uma das despesas via cartão corporativo, contendo as seguintes variáveis: a) CPF mascarado do portador; b) Nome do portador c) Data da realização da despesa; d) Modalidade de realização da despesa (crédito, débito ou saque); e) CNPJ ou CPF mascarado do favorecido; f) Razão Social ou nome do favorecido; g) Subelemento da despesa; h) Objeto da despesa; i) Nº da nota fiscal; j) Grau de sigilo aplicado à despesa (quando cabível); k) Fundamento legal para o sigilo aplicado à despesa (quando cabível); l) CIDIC da despesa (quando cabível); m) Valor unitário da compra ou contratação; n) Quantidade adquirida ou contratada. | Detalhamento maior de dados que devem ser divulgados, conforme o que já é disponibilizado no Portal da Transparência e o que é possível disponibilizar, conforme se observou na recente divulgação de gastos dos CPGFs vinculados á Presidência da República |
II - a quantidade de CPGF da unidade gestora; | II - Painel com informações consolidadas a respeito do uso do CPGF pela unidade: | Informações destinadas ao público geral e consultas rápidas, a exemplo do que é oferecido no Portal da Transparência |
a) Número de CPGFs ativos da unidade gestora; b) Total das despesas realizadas com o CPGF, organizado por exercício e pelo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade c) Total das despesas realizadas com o CPGF classificadas como sigilosas, organizado por exercício, por mês, pelo fundamento legal do sigilo e pelo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade | ||
III - o total das despesas realizadas com o CPGF, organizado por exercício e pelo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e | Xxxxxxxx | Xxxxxx por conta das sugestões anteriores |
IV - a nota fiscal emitida de cada uma das despesas realizadas com o CPGF. | III - a nota fiscal emitida de cada uma das despesas realizadas com o CPGF. | Renumeração |
Parágrafo único. As informações com conteúdo sigiloso ou pessoal deverão observar os procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais legislações vigentes. | § 1º As informações com conteúdo sigiloso ou pessoal deverão observar os procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais legislações vigentes. | Renumeração |
§ 2º As informações de que trata este artigo devem ser publicadas com periodicidade mínima mensal. § 3º A divulgação das informações de que trata este artigo deve obedecer ao disposto no art. 8º, § 3º, incisos II e III da Lei 12.527/2011 e possibilitar a gravação das informações em formatos eletrônicos diversos e o acesso automatizado por sistemas externos. | Inclusão para tornar expressa a periodicidade esperada da atualização dos dados e para conformar a divulgação às boas práticas de transparência e abertura de dados. | |
Art. 11. As informações de que trata o art. 10 deverão estar integradas ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os procedimentos | Art. 21. As informações de que trata o art. 20 deverão estar integradas ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os procedimentos | Renumeração e ajuste de redação |
estabelecidos no Manual de Integração, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso e operacionalização. | estabelecidos no Manual de Integração, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso e operacionalização. | |
Art. 22. As informações de que trata o art. 20 deverão estar integradas ao Portal de Transparência do Governo Federal | O Portal da Transparência já é a fonte de referência para a obtenção destes dados. É importante deixar expresso que a obrigatoriedade de divulgação no PNCP não exclui a necessidade de divulgar no Portal da Transparência. | |
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Orientações gerais | ||
Art. 12. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico. | Art. 23. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico. | Renumeração |
Art. 24. Revoga-se a Portaria do Ministério do Planejamento nº 41, de 4 de março de 2005. | Considerando a fusão da Portaria com este dispositivo |
Art. 25. O § 4º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 passa ter a seguinte redação: § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em Decreto do Ministério da Gestão e da Inovação. | Idem | |
Vigência | ||
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2023 | Art. 26.Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2023 | Renumeração |
TEXTO CONSOLIDADO DAS SUGESTÕES
Regulamenta o disposto no § 5º do art. 45 do Decreto 93.872/1986 e no inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a respeito da utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 45 do Decreto 93.872/1986 e no inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional na utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF: o instrumento emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente;
II - Contratante: A União, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
III - Contratado: Instituição financeira autorizada, signatária do Contrato Administrativo com a União, para emissão do CPGF; IV - Titular: Unidade Gestora que aderir ao contrato único firmado pela União e o Contratado, para utilização do CPGF;
V - Portador: Servidor autorizado a portar o CPGF emitido em nome da respectiva Unidade Gestora;
VI - Afiliado: Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associado o Contratado, onde podem ser efetivadas transações com o CPGF;
VII - Transação: Operação efetuada pelo Portador junto ao Afiliado ou Contratado, mediante utilização do CPGF;
VIII - Limite de utilização: Valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora junto ao Contratado para utilização do CPGF;
IX - Demonstrativo mensal: Documento emitido pelo Contratado contendo a relação das transações efetuadas pelos Portadores da respectiva Unidade Gestora, lançadas na fatura do mês, para efeito de conferência e atestação; e
X - Conta mensal: Documento emitido pelo Contratado contendo os valores devidos pela Unidade Gestora, para efeito de pagamento e contabilização.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS
Adesão de Unidades Gestoras
Art. 3º As Unidades Gestoras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão aderir ao contrato firmado entre a União e o Contratado para operacionalização do CPGF.
§ 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento da Proposta de Adesão, conforme modelo disponível nas agências do Contratado.
§ 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade Gestora, a Proposta de Adesão e para indicar outros Portadores do CPGF da respectiva Unidade.
§ 3º A adesão deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com o Contratado.
§ 4º Não será admitido pagamento de taxas de adesão e manutenção, anuidades e quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção e/ou do uso do CPGF.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às taxas de utilização do CPGF no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.
Art. 4º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará o contrato firmado com instituição financeira autorizada, com cláusula de adesão para as Unidades Gestoras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, os termos do contrato para subsidiar decisão e instrução dos processos de adesão.
§ 2º As demais entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não incluídas no art. 1º, poderão adotar o CPGF como forma de pagamento, respeitado o disposto neste Decreto.
Utilização
Art. 5º A utilização do CPGF poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - nas pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, observado o valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - na aquisição de bens, contratação de serviços, de obras e serviços de engenharia enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas no art. 45, no art. 46 e no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar;
III - no pagamento às empresas prestadoras de serviço de cotação de preços, reservas e emissão de bilhetes de passagens, desde que previamente contratadas; e
IV - no pagamento de diária de viagem a servidor, destinada às despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme os valores estabelecidos em legislação específica, bem como do adicional para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 6º O uso do CPGF na modalidade saque só é permitido nas hipóteses definidas no art. 45, § 6º do Decreto nº 93.872, de 23 dezembro de 1986.
§ 1º O saque para o pagamento das despesas enquadradas como suprimento de fundos deverá ser justificado pelo portador, que indicará os motivos da não-utilização da rede afiliada do CPGF.
§ 2º Nenhum saque ou transação com o CPGF poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da despesa especificada na respectiva nota de empenho emitida pela unidade gestora.
§ 3º O limite de saque total da unidade gestora não poderá ser maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento específico definido pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira.
Art. 7º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual Técnico Operacional para a utilização do CPGF, editado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para utilização do CPGF.
Art. 8º O pagamento aos Afiliados deverá ser efetivado na data da compra, exigindo-se assinatura no respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias pelo valor final da operação, ou mediante impostação de senha do Portador ou de assinatura eletrônica, conforme o caso.
§ 1º O pagamento deve ser realizado pelo valor da nota fiscal
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo no caso de pagamento de diárias a servidor. Art. 9º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a utilização do CPGF para outras
situações, aplicáveis a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 10. Ato fundamentado do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República pode autorizar o uso do CPGF para pagamento de outras despesas realizadas no âmbito do próprio órgão, considerando os aspectos de relevância e urgência, e excepcionalidades pontuais. No caso das agências reguladoras, o ato fundamentado deve partir do Diretor-Presidente, Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada.
Art. 11. Nas hipóteses em que se admite o uso do CPGF, poderá ser utilizada outra forma de pagamento eletrônico instantâneo, desde que instituído pelo Banco Central do Brasil, observadas as regras deste Decreto.
Limite de utilização
Art. 12. Para fins de aferição dos valores que atendam ao limite referido no inciso I do art. 5º, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 13. A utilização do CPGF na hipótese referida no inciso II do art. 5º deverá observar os seguintes limites globais:
I - 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no inciso I, art. 75 da Lei 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia; II - 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no inciso II art. 75 da Lei 14.133/2021 para outros serviços e compras
Art. 14. A utilização do CPGF na hipótese referida no inciso II do caput do art. 5º deverá observar os seguintes limites individuais para cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório:
I - 1,5% (um e meio por cento) do valor estabelecido no inciso I, art. 75 da Lei 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia; II - 1,5% (um e meio por cento) do valor estabelecido no inciso II art. 75 da Lei 14.133/2021 para outros serviços e compras
Art. 15. Caberá ao ordenador de despesa, observados os limites orçamentários e o disposto nos arts. 12 a 14:
I - definir o limite de utilização total da Unidade Gestora e o limite de valor a ser concedido para cada portador do CPGF, e a natureza dos gastos permitidos;
II - alterar os limites de utilização e de valor; e
III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.
§ 1º O somatório dos limites de utilização estabelecidos para o CPGF não poderá ultrapassar o limite de utilização total da respectiva unidade gestora, de acordo com a vinculação de pagamento específico definido pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, conforme disposto no art. 6º, § 3º.
§ 2º Caso haja alteração do limite de utilização do CPGF, o ordenador de despesa deverá comunicar à instituição financeira os novos limites estabelecidos para a unidade gestora.
Vedações
Art. 16. Fica vedado:
I - qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente do pagamento por meio do CPGF;
II - aquisição de bens de consumo de luxo, nos termos do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021; III - concessão de CPGF a servidor:
a) que não tenha prestado contas do uso de CPGF do qual tenha sido portador em exercícios anteriores;
b) cuja prestação de contas do uso de CPGF nos dois exercícios imediatamente anteriores contiver irregularidades; ou
c) considerado em alcance.
Edital e aviso de contratação direta
Art. 17. Deverá constar expressamente no edital de licitação ou no aviso ou instrumento de contratação direta a forma de pagamento de que trata este Decreto, em atenção ao disposto no inciso III do art. 18 e no art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021.
Responsabilidade
Art. 18. Caberá ao portador do CPGF:
I - responder pela guarda e uso do cartão;
II - prestar contas dos pagamentos realizados; e
III - bloquear o cartão em caso de roubo, furto ou extravio e comunicar imediatamente ao ordenador de despesa.
Art. 19. O Contratado disponibilizará, em quaisquer de suas agências, até o dia 23 de cada mês ou dia útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos e respectivas contas mensais, para acesso do Ordenador de Despesa ou pessoa por ele designada.
§ 1º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de venda, a Unidade Gestora deverá notificar o Contratado para prestar os esclarecimentos ou realizar os acertos cabíveis.
§ 2º O Contratado registrará, no ato da notificação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.
§ 3º Os valores contestados e não esclarecidos pelo Contratado serão glosados na fatura correspondente, pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento da fatura.
CAPÍTULO III PUBLICIDADE
Acesso à informação
Art. 20. As unidades gestoras deverão disponibilizar na seção específica de acesso à informação de seu sítio na Internet, no mínimo: I - Tabela com dados detalhados da execução de cada uma das despesas via cartão corporativo, contendo as seguintes variáveis:
a) CPF mascarado do portador;
b) Nome do portador
c) Data da realização da despesa;
d) Modalidade de realização da despesa (crédito, débito ou saque);
e) CNPJ ou CPF mascarado do favorecido;
f) Razão Social ou nome do favorecido;
g) Subelemento da despesa;
h) Objeto da despesa;
i) Nº da nota fiscal;
j) Grau de sigilo aplicado à despesa (quando cabível);
k) Fundamento legal para o sigilo aplicado à despesa (quando cabível);
l) CIDIC da despesa (quando cabível);
m) Valor unitário da compra ou contratação;
n) Quantidade adquirida ou contratada.
II - Painel com informações consolidadas a respeito do CPGF:
a) Número de CPGFs ativos da unidade gestora por exercício e por mês;
b) Total das despesas realizadas com o CPGF, organizado por exercício, por mês e pelo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade
c) Total das despesas realizadas com o CPGF classificadas como sigilosas, organizado por exercício, por mês, pelo fundamento legal do sigilo e pelo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade
III - a nota fiscal emitida de cada uma das despesas realizadas com o CPGF.
§ 1º As informações com conteúdo sigiloso ou pessoal deverão observar os procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais legislações vigentes.
§ 2º As informações de que trata este artigo devem ser publicadas com periodicidade mínima mensal.
§ 3º A divulgação das informações de que trata este artigo deve obedecer ao disposto no art. 8º, § 3º, incisos II e III da Lei 12.527/2011 e possibilitar a gravação das informações em formatos eletrônicos diversos e o acesso automatizado por sistemas externos.
Art. 21. As informações de que trata o art. 20 deverão estar integradas ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os procedimentos estabelecidos no Manual de Integração, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso e operacionalização.
Art. 22. As informações de que trata o art. 20 deverão estar integradas ao Portal de Transparência do Governo Federal em consonância com o disposto no art. 8º, § 3º, incisos II e III da Lei 12.527/2011, ou seja, com possibilidade de gravação em formatos eletrônicos diversos e de acesso automatizado por sistemas externos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 23. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 24. Revoga-se a Portaria do Ministério do Planejamento nº 41, de 4 de março de 2005
Art. 25. O § 4º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 passa ter a seguinte redação:
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em Decreto do Ministério da Gestão e da Inovação.
Vigência
Art. 26. Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2023