Contrato De Programa
Contrato De Programa
Contrato de programa que entre si celebram o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx e o Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável Das Vertentes.
Pelo presente instrumento, o Município de CORONEL XXXXXX XXXXXX, Estado de Minas Gerais, através da PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Padre Reis, nº 84, inscrita no CNPJ. Sob o nº 18.557.546/0001-03, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO, e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DAS VERTENTES – CIGEDAS,
inscrito no CNPJ 18.773.785/0001-09, com sede na: Rua Celso Assunção – Colônia do Marçal, nº 09, CEP: 36.302-084 - São João Del Rei / MG, neste ato representado por sua Presidente Sinara Xxxxxxx Xxxxxx, a seguir designada somente como CIGEDAS, têm entre si justo e avençado o presente CONTRATO DE PROGRAMA, resultante de dispensa de licitação nº 12/2020, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, bem como na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Federal n° 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Celebração de contrato de programa entre o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx com o CIGEDAS para prestação dos serviços de Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos Classe II A, de acordo com a norma ABNT NBR 10004:2004 gerados no município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, conforme detalhado no Projeto Básico.
1.1.1 - O anexo único é parte integrante deste contrato.
1.2 - Fica o CIGEDAS autorizado, nos termos da deliberação da 19º Assembleia Geral do CIGEDAS, realizada em 29 de novembro de 2017, a delegar para o setor privado, precedida de licitação, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
1.3 - A coleta dos Resíduos Sólidos Urbanos, sejam nas áreas urbanas ou rurais será inteira responsabilidade do município.
1.4 O transporte dos Resíduos Sólidos Urbanos até o local de recebimento será realizado às expensas de cada Prefeitura, através de veículos que deverão atender as especificações contidas na norma ABNT NBR 13221:2003.
1.5 - Os veículos deverão estar equipados com equipamento de sinalização conforme a legislação de trânsito em vigor.
1.6 - Deverão possuir seguro contra terceiros, com cobertura para danos morais, pessoais e materiais.
1.7 - Deverá o Município apresentar informações ao CIGEDAS sobre o tipo de transporte que será utilizado, as quais deverão conter, dentre outras especificações necessárias:
1.7.1 - placa do veículo;
1.7.2 - capacidade de carga.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 - O presente contrato vigorará até 31 de dezembro de 2020, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, nos termos da Lei.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - O CIGEDAS executará o serviço diretamente ou mediante a contratação de empresas do ramo, atendidas as disposições legais;
3.2 - Durante todo o prazo de vigência deste contrato, o CIGEDAS assegurará a prestação de serviço adequado, assim entendido como aquele em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
3.3 - Considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na legislação, nos regulamentos e neste Contrato de Programa e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços e de sua oferta à população, em condições de regularidade;
c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, pelo menor custo possível;
d) segurança: a execução dos serviços de forma a garantir a segurança dos usuários, dos trabalhadores do CIGEDAS e ou terceirizados, da comunidade e do meio ambiente.
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços na medida da necessidade dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste Contrato de Programa;
f) generalidade: universalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurado o direito de acesso aos serviços a todos os tipos e categorias de usuários;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o acesso facilitado e imediato às informações sobre os serviços, bem como para a apresentação de reclamações.
3.4 - Não se caracteriza como descontinuidade, a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses:
a) situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas instalações e infraestruturas componentes do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas visando atendimento do crescimento vegetativo;
d) eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e aceitos pela Assembleia do CIGEDAS.
3.5 - A interrupção programada motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada, com antecedência compatível, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, a juízo do CIGEDAS.
3.6 - Cabe ao CIGEDAS, em qualquer das hipóteses relacionadas nesta cláusula, adotar providências cabíveis, no sentido de reduzir ao estritamente necessário à interrupção do serviço.
3.7 - É vedado ao CIGEDAS interromper, sem fundamento, a prestação dos serviços, com exceção das ressalvas previstas em lei e neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E REGIME DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - Os valores iniciais para execução dos serviços são R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por tonelada, perfazendo o valor global de até R$ 64.584,00 (sessenta e quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais).
4.2 - A prestação dos serviços se dará mediante desconto do valor descrito no item anterior no Fundo de Participação dos Municípios.
4.3 - Os valores serão objeto de reajuste anual, sempre a contar da data de publicação deste contrato, conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), devendo ser aplicado o INPC referente ao mês subsequente ao início da vigência do contrato.
4.4 - O valor por tonelada também poderá ser revisto:
4.4.1 – em razão das revisões periódicas do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos;
4.4.2 – em decorrência da realização de licitações;
4.4.3 – por revisão extraordinária quando, nos termos do art. 38, II, da Lei Federal nº 11.445/2007, ocorrerem fatos não previstos neste CONTRATO, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 As despesas do objeto deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
UNID ORÇAMENTÁRIA | 02.003.001 | SETOR DE MEIO AMBIENTE |
FUNÇÃO | 18 | GESTÃO AMBIENTAL |
SUFUNÇÃO | 542 | CONTROLE AMBIENTAL |
PROGRAMA | 1802 | CONTROLE DE RESIDUOS SOLIDOS |
PROJ/ATIVIDADE | 2.353 | MANUT SERV RELAT PLANO GESTAO RESID SOL. |
CONTA | 3.3.93.39.00 | OUTROS SERV DE TERCEIROS - PJ |
FONTE | 100 | RECURSOS ORDINARIOS |
CENTRO DE CUSTO | 74 | MEIO AMBIENTE |
FICHA | 96 |
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CIGEDAS
6.1. São obrigações do CIGEDAS:
a) executar diretamente ou por terceiros os serviços objeto deste contrato, visando a prestação dos serviços de Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos Classe II A gerados no município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, conforme detalhado no Projeto Básico;
b) assegurar a obtenção de todas as licenças que se fizerem necessárias para execução dos serviços objeto deste contrato e utilizar materiais de qualidade compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas brasileiras, visando garantir solidez e segurança das referidas obras, tanto na fase de construção, quanto nas de operação e manutenção;
c) garantir o refazimento de serviços julgados defeituosos por parte do MUNICÍPIO, desde que comprovado em laudo técnico fundamentado, assegurando-se ao CIGEDAS direito a ampla defesa, contraditório, contraditório e os procedimentos determinados pela Assembleia do CIGEDAS;
d) disponibilizar em sua sede toda documentação relacionada a este contrato para consulta, auditoria e fiscalização, na forma do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n. 8.987/95.
e) designar gestor para o presente contrato, indicando-o ao MUNICÍPIO;
f) proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos;
g) notificar o MUNICÍPIO e Assembleia do CIGEDAS, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro;
h) assegurar que se tenha, em sua sede, estrutura adequada para atendimento dos serviços;
i) manifestar interesse na continuidade deste contrato com 06 (seis) meses de antecedência ao seu termo, adotando as medidas necessárias que possibilitem sua prorrogação;
j) deixar de executar os serviços constantes deste contrato, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, ou parte delas, irregular, insegura, inadequada ou inapropriada, observada a cláusula 3ª deste contrato.
l) disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem necessários para o desenvolvimento das funções de organização, fiscalização, implantação e operação dos serviços de disposição final de resíduos sólidos urbanos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições pertinentes aos serviços Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos Classe II A gerados no município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, conforme detalhado no Projeto Básico e as condições gerais deste contrato;
b) fiscalizar a execução do contrato, em caráter subsidiário comunicando formalmente à Assembleia do CIGEDAS a ocorrência da prestação dos serviços pelo CIGEDAS, em desconformidade técnica, operacional, de atendimento aos usuários, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;
c) sub-rogar-se nos compromissos financeiros do CIGEDAS referentes ao objeto deste contrato;
d) auxiliar o CIGEDAS no relacionamento com os demais órgãos públicos e com as comunidades de usuários, objetivando o cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
e) em sendo o caso, manifestar interesse na continuidade deste contrato preferencialmente com um ano de antecedência ao seu termo.
f) realizar as revisões e adequações que se fizerem necessárias no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, contando com o auxílio do CIGEDAS.
g) implementar ações que visem a garantir a boa prestação dos serviços pelo CIGEDAS ou pela empresa contrata.
h) realizar, com exclusividade, as AÇÕES DE LIMPEZA URBANA, contemplando a operação e manutenção dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de COLETA e TRANSPORTE dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
i) realizar COLETA dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS em seus limites territoriais, fazendo uso de equipamentos de COLETA em situação que atenda à legislação vigente.
j) destinar os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados aos locais indicados pelo CIGEDAS.
l) manter ou ampliar o atual atendimento da sua COLETA de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, buscando sempre atingir o patamar de 100% (cem por cento) da sua população.
m) realizar e valorizar as atividades de COLETA SELETIVA, observados, ainda, os ESTÍMULOS e as metas estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
n) promover ações de mobilização, controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da COLETA SELETIVA;
o) destinar os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS provenientes da COLETA SELETIVA às Organizações de Catadores de Materiais Recicláveis;
p) assegurar que o produto da XXXXXX SELETIVA não seja encaminhado para o Aterro Sanitário contratado;
q) promover campanhas de EDUCAÇÃO AMBIENTAL para incentivar a importância de não gerar, repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
r) comunicar, fundamentada e formalmente ao CIGEDAS, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), a ocorrência de qualquer desconformidade técnica e operacional, na prestação dos serviços.
s) acompanhar a execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA - DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1 Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será fiscalizada através de um funcionário designado pela Sra. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Resende, devendo exercer a fiscalização dos serviços e registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório próprio, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
8.2 Será competente para acompanhar, fiscalizar, conferir e autorizar o objeto desta licitação os fiscais designados observados o art. 67 da Lei 8.666/93.
8.3 A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. O descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste contrato, bem como de normas de regulação dos serviços, por qualquer das partes poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência: será aplicada sempre que o CIGEDAS descumprir prazo estabelecido pelo regulador para adequação dos serviços;
b) multa: a penalidade de multa será graduada economicamente e seus valores estabelecidos de acordo com a abrangência e a gravidade da infração, considerados os danos dela decorrentes para o serviço e usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a existência de sanção anterior;
9.2. O processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará ampla defesa e contraditório do CIGEDAS.
9.3. As penalidades a que estarão sujeitos tanto o CIGEDAS como a empresa, serão baseados nas Resoluções estabelecidas pela Assembleia do CIGEDAS, conforme Lei Municipal que aprovou Protocolo de Intenções.
9.4 A Assembleia do CIGEDAS definirá por intermédio de Resoluções, procedimentos adicionais para apuração dos fatos e aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1 - Constituem motivos para rescisão do presente CONTRATO o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei 8.666/93, sem prejuízo da multa prevista.
10.2 Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias antes que cesse definitivamente a prestação dos serviços, respondendo cada parte por suas obrigações contratuais e legais.
10.3 Da decisão do MUNICÍPIO que rescindir o presente CONTRATO, cabe inicialmente pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
10.3.1 Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do parágrafo antecedente, o MUNICÍPIO, deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
10.4 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao CIGEDAS o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1 Os casos omissos serão decididos segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, Lei 11.107/05 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
12.1. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente contrato, o MUNICÍPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial mediante extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS E DO FORO
13.1. As controvérsias originadas deste contrato de programa serão dirimidas pela Assembleia do CIGEDAS, e não sendo possível o acordo, fica eleito o foro da Comarca de São João del-Rei para dirimir as questões judiciais porventura provenientes da celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem transcritos, todos documentos presentes no Processo n°40/2020 Dispensa n°12/2020, cujo inteiro teor as partes declaram ter pleno conhecimento.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx, 23 de julho de 2020.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
CIGEDAS
Sinara Xxxxxxx Xxxxxx