MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO VIII
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
Por este instrumento a Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS. CGC/MF sob nº 03.501.509/0001-06, com sede na Av. Xxxxxx Xxxx n.º 3.297, Paço Municipal, no Município de Campo Grande-MS, doravante denominada Contratante, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador do CPF/MF n.º 005.983.059- 04 e do RG nº 998.279 SSP/PR, residente e domiciliado nesta capital, e a empresa , CGC sob nº , doravante denominada Contratada, representada por , identidade , celebram contrato de concessão dos serviços públicos de água e esgoto no Município de Campo Grande-MS, de acordo com as cláusulas estabelecidas neste .
Este Contrato é regido pela Lei 8.987 de 13/2/95 e a Lei 8.666 de 21/6/93 com as alterações dadas pelas Lei 8.883 de 8/7/94 e 9648 de 27/05/98, bem como pela Lei Municipal nº 3698/99 de 15/12/99 e a Lei Orgânica do Município e em total vinculação ao Edital nº 13/99 e a proposta apresentada pela Contratada.
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
Parágrafo 1º - Constitui objeto do presente contrato a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em toda área territorial do Município de Campo Grande, sob o regime de concessão, mediante pagamento da outorga onerosa e em consonância com as disposições da Legislação em vigor, assim como do Regulamento da Concessão e demais atos inerentes à matéria.
Parágrafo 2º - EXTENSÃO DO OBJETO
I - Objeto da licitação compreende a execução dos seguintes serviços:
a) Captação, tratamento, adução e distribuição de água tratada;
b) Conservação, manutenção, modernização e ampliação do sistema de abastecimento de água de Campo Grande;
c) Medição, faturamento e cobrança pelo fornecimento de água tratada e pela coleta e tratamento do esgoto sanitário;
d) Coleta e tratamento de esgoto sanitário no município de Campo Grande;
e) Conservação e preservação ambiental dos sistemas públicos de tratamento de água e de esgotamento sanitário e dos mananciais de abastecimento do município;
f) Realização de estudos técnicos e serviços, implantação de equipamentos e execução de obras necessários à consecução desse objeto ao longo do período de concessão;
g) Execução de obras referentes à operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - Na execução do presente contrato a equipe técnica da CONCESSIONÁRIA deverá ser integrada por pessoal habilitado e idôneo nos limites das necessidades exigidas para tanto.
III - A CONCESSIONÁRIA terá exclusividade na execução dos serviços, objeto do presente instrumento não podendo a CONTRATANTE contratar outra empresa para a prestação de qualquer serviços que estejam previstos no escopo da presente concessão durante a sua vigência.
IV - A CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à prestação de serviços adequados, atendendo rigorosamente os princípios de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, inerentes aso serviços públicos, nos termos dos regulamentos próprios e dos emanados da Instância de Regulação Municipal.
V - A execução dos serviços e a exploração dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de Campo Grande, deverão obedecer ao disposto no regulamento da concessão, às normas, padrões e procedimentos dispostos no Edital e no Contrato.
VI - O objeto da concessão poderá ser subconcedido, realizado mediante associação cedido ou transferido total ou parcialmente, desde que haja prévia concordância do município, que sejam atendidas as condições de habilitação estabelecidas no Edital e sejam atendidos os procedimentos previstos no caput e respectivo parágrafo primeiro do artigo 26 da Lei Nº 8987/95.
VII - Em caso de modificação da estrutura societária da CONCESSIONÁRIA, o prosseguimento do Contrato de Concessão dependerá de prévia concordância da CONCEDENTE, e de comprovação da manutenção das condições de habilitação que foram estabelecidas no Ato Convocatório da Licitação.
VIII - As características operacionais dos serviços e as demais especificações técnicas poderão ser alteradas a critério da CONCEDENTE, mediante proposição da INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO, sempre que necessário para o atendimento das necessidades dos usuários, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA 2ª - DO VALOR CONTRATUAL
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor estimado deste Contrato de concessão é de
R$ (
).
CLÁUSULA 3ª - DOS PRAZOS
Parágrafo 1º - A concessão para exploração e prestação dos serviços objeto desse Contrato terá prazo de 30 (trinta) anos a contar do Termo de Transferência dos Serviços.
Parágrafo 2º - É admitida a prorrogação do prazo da concessão, no máximo por igual período, mediante o pagamento de nova outorga a ser fixada pelo PODER CONCEDENTE desde que haja interesse público expresso através da anuência do mesmo e haja interesse da CONCESSIONÁRIA, findo o qual é assegurado a ela, o direito de participação no certame Licitatório. Neste caso deverão ser atendidas as condições estabelecidas no Regulamento da Concessão.
CLÁUSULA 4ª - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Parágrafo 1º - Define-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa, de acordo com as condições, critérios, parâmetros e metas constantes do Regulamento dos Serviços e com as tarifas e preços fixados no Anexo IV do Edital.
Parágrafo 2º - Para fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:
I - Regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
II - Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
III - Eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
IV - Segurança: a realização de toda prestação dos serviços tendo como meta em sua consecução a presteza com eficiência, não pondo em risco os empregados, a população, mantendo-se o
sistema sempre em condições de operacionalidade e de confiabilidade, evitando- se correr riscos desnecessários que venham a prejudicar a população como um todo ou uma parte dela;
V - Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários dos sistemas de água e esgoto;
VI - Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação;
VII - Cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários dos sistemas de água e esgoto;
VIII - Modicidade da Tarifa: a justa correlação entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição dos usuários dos sistemas de água e esgoto, expressa no valor inicial da tarifa de água e esgoto.
Parágrafo 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da CONCESSIONÁRIA quando:
I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
II - Em caso de calamidade pública, considerando a segurança dos usuários;
III - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Parágrafo 4º - A interrupção da prestação do serviço nos casos aludidos no parágrafo anterior não implica em prorrogação do prazo da concessão
CLÁUSULA 5ª - DOS MARCOS DO PLANO EXECUTIVO
Parágrafo 1º - As recomendações de ordem geral e os marcos a serem atingidos ao longo do período de concessão, são os seguintes :
I - Em condições normais de prestação dos serviços de abastecimento público de água, deverá ser assegurado o cumprimento do padrão de potabilidade de água, determinado na Portaria Nº 36 de 19/01/90, do Ministério da Saúde.
II - Ao longo do período de concessão deverão ser mantidos, em condições de regularidade e volume, isto é, admitindo-se, eventualmente, uma intermitência máxima de 6 (seis) horas por dia em qualidade de abastecimento de água nos serviços prestado aos usuários atuais e aqueles que a estes aderirem no período.
III - A capacidade de produção e distribuição de água da CONCESSIONÁRIA não poderá ser fator impeditivo para a eventual instalação de novos empreendimentos econômicos no município de Campo Grande, respeitado o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Concessão.
IV - Até o 6º (sexto) mês, a partir do Termo de Transferência dos Serviços, a CONCESSIONÁRIA deverá ter implantado e iniciado a operação de um sistema informatizado e integrado de faturamento, cobrança e atendimento ao usuário.
V - Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do Termo de Transferência dos Serviço, a Concessionária deverá promover a modernização da prestação de serviços, implantando as seguintes ações:
a) Modernização do serviço de atendimento ao público, de modo a agilizar a prestação de qualquer informação de interesse dos usuários, que deverá ser obtida de consulta informatizada.
b) Adoção de procedimentos operacionais destinados a acelerar o tempo de prestação dos serviços, de modo a propiciar eficiência máxima no atendimento ao usuário.
VI - Deverá ser mantido como nível mínimo o atual percentual de 96% de cobertura de abastecimento de água e até o 132º (centésimo, trigésimo segundo) mês contados do Termo de Transferência dos Serviços, deverá ser atingido o percentual mínimo de 98% de cobertura para abastecimento de água e mantido constante ao longo do período da concessão.
VII - Até o 120o (Centésimo vigésimo) mês, a partir do Termo de Transferência dos Serviço, o atual índice de perdas de água do sistema deverá ser reduzido a um patamar máximo de 28% e manter-se neste nível até o final do período da concessão.
VIII - Até o 18º (décimo oitavo) mês, contado do Termo de Transferência dos Serviços, deverá ser apresentada à CONCEDENTE, os planos diretores dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Município referentes aos 30 (trinta) anos de Concessão.
IX - Todas os serviços de ampliação e remanejamento nos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário deverão ser acompanhados de projetos técnicos com as respectivas justificativas e os correspondentes estudos ambientais, quando for o caso, para serem submetidos a apreciação e aprovação da CONCEDENTE.
X - Ao longo do período de concessão, os sistema de produção de água superficial e subterrânea, captada no Município de Campo Grande deverão ser reabilitados, operados e monitorados de maneira a garantir a maximização do uso dos mananciais disponíveis.
XI - Deverá ser desenvolvido em 12 (doze) meses, um plano de ação para a recuperação e manutenção da qualidade/quantidade das águas dos mananciais superficiais do Guariroba e do Lajeado, para ser implantado em até 60 meses, contados a partir do Termo de Transferência dos Serviços , iniciando com ativação e manutenção do viveiro de mudas existentes e contemplando dentre outras medidas, a recuperação das matas ciliares, o combate a erosão das margens e encostas.
XII - A partir do Termo de Transferência dos Serviços, deverão ser executadas as seguintes obras :
a) Até 12 (doze) meses, recuperação do vertedouro da barragem do Guariroba;
b) Até 18 (dezoito) meses, recuperação da barragem de nível do Lajeado, e o desassoreamento do reservatório de acumulação.
XIII - A reservação existente deverá ser ampliada em função das demandas requeridas, em etapas de implantação, com intervalos máximos de 60 (sessenta) meses entre elas, garantindo no mínimo 1/3 da demanda requerida.
XIV - Deverá ser destinado anualmente um percentual de até 0,5% (meio porcento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA para implantação de obras e ações de interesse social, voltados para a população carente, conforme indicação dos locais e famílias pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, estabelecendo condições de pagamento para esses serviços, compatíveis com os padrões de renda familiar.
XV - A macromedição do sistema deverá ser complementada juntamente com as ampliações a serem implantadas ao longo do período de Concessão.
XVI - No prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados do Termo de Transferência dos Serviços, deverão ser implantados equipamentos de controle e medição em todas as ligações existentes não micromedidas.
XVII - No prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado a partir do Termo de Transferência dos Serviços, deverá ser implantado e colocado em funcionamento um sistema de controle operacional dos sistema de abastecimento de água de coleta e tratamento de esgotos sanitários.
XVIII - Até o 60º (sexagésimo) mês, contados a partir do Termo de Transferência dos Serviços, o sistema de esgotamento sanitário existente deverá adequar-se a Legislação Ambiental vigente.
XIX - Até o 120º (centésimo vigésimo) mês contados do Termo de Transferência dos Serviços, o sistema de esgotamento sanitário deverá atender no mínimo a 50% da população urbana.
XX - Até o 252º (ducentésimo qüinquagésimo segundo) mês, contados do Termo de Transferência dos Serviços, o sistema de esgotamento sanitário deverá atender no mínimo a 60% da população urbana.
XXI - Até o 312º (tricentésimo décimo segundo) mês, contados do Termo de Transferência dos Serviços, o sistema de esgotamento sanitário deverá atender no mínimo a 70% da população urbana.
CLÁUSULA 6ª - DAS TARIFAS, PREÇOS E CRITÉRIOS DE REAJUSTE E REVISÃO
Parágrafo 1º - A remuneração da CONCESSIONÁRIA será efetuada pela cobrança de tarifa, aplicada aos volumes de águas e esgotos faturáveis e aos demais serviços conforme Tabelas de Prestação de Serviços do anexo IV e VI do Edital, de forma a possibilitar a devida remuneração do capital investido
pela CONCESSIONÁRIA, o melhoramento da qualidade dos serviços prestados e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do presente contrato.
Parágrafo 2º - Para a arrecadação das tarifas e dos demais serviços prestados aos usuários, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar um sistema de cobrança de tarifas em conformidade com o edital.
Parágrafo 3º - A periodicidade de reajuste das tarifas e preços contratados será anual, nos termos da Lei.
Parágrafo 4º - O valor do reajuste será calculado com base na legislação tarifária vigente, consonante Anexo IV do Edital.
Parágrafo 5º- Periodicamente, na forma da lei, por iniciativa da CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, sempre que ocorrerem motivos técnicos, econômicos, financeiros, tributários ou conjunturais que possam comprometer a cobertura dos investimentos, dos custos operacionais e da manutenção, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, as Tarifas de Água e de Esgoto deverão ser reavaliadas e reajustadas, para mais ou para menos. Caberá a CONCEDENTE ou a INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de pedido de reavaliação e reajustamento, por iniciativa de uma das partes, observada a lei vigente, a análise final da proposta que venha a ser efetuada.
Parágrafo 6º - Para propiciar maior comodidade aos usuários a CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério, poderá arredondar os valores das tarifas para menos, todavia, para os fins de aplicação de reajustamentos e revisões devem ser considerados os valores iniciais, não arredondados.
Parágrafo 7º - A CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo reduções sazonais em períodos de baixa demanda, sem que isto, todavia possa gerar qualquer direito de a mesma solicitar compensação nos valores das tarifas.
Parágrafo 8º - A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a implantar tarifa social em consonância com as condições estabelecidas no Anexo IV do Edital.
Parágrafo 9º - A tarifa de água e esgoto, ao longo do período de concessão, será cobrada dos usuários dos sistemas de água e esgoto em duas casas decimais, a serem obtidas mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
I - Quando a terceira casa decimal for menor que cinco, elimina-se esta casa;
II - Quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a segunda casa decimal para o valor imediatamente superior
Parágrafo 10º - A partir do 6º (sexto) ano após o Termo de Transferência dos Serviços, quando a CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá ter cumprido o marco de adequação do Sistema de Esgotamento Sanitário à legislação ambiental vigente, a tarifa equivalente de esgotos sanitários será acrescida a razão de 10% ao ano até o máximo da paridade em relação a tarifa de água.
CLÁUSULA 7ª - DO SISTEMA DE COBRANÇA
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA deverá organizar o sistema de cobrança da tarifa de água e esgoto nos termos previstos no edital nos regulamentos específicos e implementando-o com a maior eficiência gerencial possível.
Parágrafo 2º - O volume faturado será medido e cobrado do usuário a partir do volume de água consumido, medido ou estimado.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará as medições dos consumos de água e emitirá, com base nas mesmas, a cobrança dos valores devidos pelos respectivos usuários dos sistemas de água e esgoto.
Parágrafo 4º - Serão também lançados nas contas dos usuários, quando for o caso, os valores relativos a serviços para eles prestados de acordo com os valores constantes do anexo VI do EDITAL, nos prazos e condições a serem definidos no Manual de Procedimentos.
Parágrafo 5º - Os volumes de consumo de água medidos ou estimados e faturados pela CONCESSIONÁRIA e os correspondentes valores das cobranças emitidas para os usuários dos sistemas, como também, todas as informações pertinentes ao gerenciamento da Concessão serão de livre acesso do CONCEDENTE ou a INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO, aqui estando inclusos todas as informações contábeis, financeiras, administrativas, de pessoal, de estoque, modos operandi do sistema de água e de esgoto ou quaisquer outros procedimentos necessários a validação do cumprimento do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA 8ª - DAS OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS
Parágrafo 1º - As outras receitas advirão, basicamente, das multas por inadimplência, outros serviços estipulados na tabela de prestação de serviços constantes do EDITAL na forma da legislação cabível e das aplicações financeiras.
Parágrafo 2º - Para aplicação de multas por inadimplência a CONCESSIONÁRIA deverá seguir os critérios e normas previstos no Manual de Procedimentos a ser aprovado pela CONCEDENTE ou INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO.
Parágrafo 3º.-Para o cálculo do equilíbrio econômico financeiro do contrato estas receitas não farão parte do referido cálculo.
CLÁUSULA 9ª - DOS PAGAMENTOS
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor da outorga, em moeda corrente, na data da assinatura do Contrato de Concessão.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento de mais 25% (vinte e cinco porcento) do valor da outorga, em 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do Contrato.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento dos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor da outorga ao longo do período de concessão, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, reajustadas pelas mesmas condições aplicadas no reajuste da tarifa, iniciando–se no mês subsequente assinatura do contrato de concessão.
Parágrafo 4º - Os pagamentos dos valores estabelecidos no item 4.1.5, deste Edital, em suas parcelas já vencidas, serão efetuados na data da assinatura do Contrato. As parcelas vincendas terão os seus pagamentos na data dos respectivos vencimentos. Caso a assunção dos Sistemas por parte da nova CONCESSIONÁRIA ocorra após o mês de Abril/2000, o pagamento dos valores previstos no quadro do item 4.1.5. serão acrescidos aqueles correspondentes aos meses subsequentes até que ocorra esta assunção.
Parágrafo 5º - A exclusivo critério do CONCEDENTE, por proposição da LICITANTE, até 20% do valor de outorga, poderá ser substituída por execução de obras, por ela indicada e seguindo as condições e as normas técnicas e comerciais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande.
Parágrafo 6º - Do valor de outorga auferido nesse processo licitatório, a Prefeitura Municipal de Campo Grande, na qualidade de poder CONCEDENTE, repassará à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul
– SANESUL ou Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, montante equivalente a 40% do total, em cada parcela recebida conforme discriminado nos parágrafos anteriores, nesta mesma cláusula, a título de indenização pela Reversão dos Sistemas.
Parágrafo 7º - A CONCESSIONÁRIA se obriga à assumir mediante sub- rogação, os contratos de empréstimos contraídos com recursos do FGTS, no âmbito de diversos programas que disciplinarem as operações de saneamento, bem como aqueles em andamento no âmbito dos programas PRONURB, PROSANEAR –BIRD, PRÓ-SANEAMENTO E PRÓ-CONCLUSÃO,
mantendo as condições contratuais vigentes, e quando for o caso, as receitas tarifárias como garantia das operações.
Parágrafo 8º - A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir integralmente todas as cláusulas e condições dos contratos celebrados pela SANESUL, com a CEF – Caixa Econômica Federal e com o BIRD, através do contrato de repasse com o Tesouro Nacional.
Parágrafo 9º - Todas as contrapartidas da SANESUL previstas nos referidos Contratos e que não forem expressamente excluídas no Convênio e Aditivos que os mesmos celebraram, deverão ser assumidas pela futura CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 10º - A CONCESSIONÁRIA se obriga a substituir as fianças e ou quaisquer outras garantias prestadas pela SANESUL em todos os contratos de financiamento e operações financeiras celebrados com a CEF – Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 11º - Excepcionalmente, no caso de os respectivos credores ou beneficiários das garantias nas obrigações garantidas ou contra-garantias não concordarem com a substituição acima tratada, o CONCESSIONÁRIO fica obrigado a prestar em favor da XXXXXXX, contra-garantias equivalentes as anteriormente prestadas, devidamente aceitas e nas condições usualmente praticadas pelo mercado.
Parágrafo 12º - O prazo para substituição ou prestação de contra-garantias de que trata os parágrafos acima, será em qualquer hipótese de 120 (cento e vinte dias) contados da data do Termo de Transferência dos Serviços.
Parágrafo 13º - O pagamento das parcelas vencidas e vincendas de dívidas referentes a obras e investimentos realizados nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Campo Grande, no que concerne ao BIRD, através de Contrato de Repasse assinado com o Tesouro Nacional, conforme discriminado no Anexo V, integrante do Edital, será efetuado mediante o repasse mensal dos valores correspondentes, pela Concessionária a SANESUL, que providenciará o respectivo pagamento, obedecido cronograma de pagamentos dos contratos, por instituições, constante no aludido Anexo V.
Parágrafo 14º - Para realização dos repasses acima citados será aberta conta especial vinculada no Banco do Brasil, para depósito dos valores pela CONCESSIONÁRIA e saque – pagamento da respectiva parcela pela SANESUL, conforme procedimentos estabelecidos em TERMO DE ACORDO entre as partes integrantes do contrato de empréstimos e financiamentos.
Parágrafo 15º - Mensalmente a CONCESSIONÁRIA repassará a CONCEDENTE ou a INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO, valor equivalente a 1,0% da sua RECEITA BRUTA para custeio das atividades de Fiscalização e Regulação.
Parágrafo 16º - Caberá a Prefeitura Municipal de Campo Grande, na qualidade de Poder CONCEDENTE, caso tenha inadimplemento das parcelas da outorga e dos repasses compromissados pela CONCESSIONÁRIA, a aplicação de advertência, multa e finalmente rescisão do Contrato de Concessão, nos termos da Lei 8.987/95.
Parágrafo 17º – A CONCESSIONÁRIA repassará para à Companhia Águas de Campo Grande a arrecadação proveniente do último faturamento relativo ao período de operação da Companhia, conforme condições estabelecidas no item 25.6 do Edital.
CLÁUSULA 10ª - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
Parágrafo 1º - A concessionária assume em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA assume integralmente e para todos os efeitos, o risco da projeção de demanda inerente à exploração dos sistemas de água e esgotamento sanitário objeto da concessão.
CLÁUSULA 11ª - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Parágrafo 1º - Constitui princípio fundamental que informa a concessão o equilíbrio econômico financeiro inicial deste CONTRATO.
Parágrafo 2º - É pressuposto básico da equação econômica e financeira, que prende as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da Concessão.
CLÁUSULA 12ª - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Parágrafo 1º - São direitos e obrigações do CONCEDENTE:
I - Fiscalizar a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter a empresa com sede no município, com a finalidade de explorar a concessão, fazendo com que fique obrigada, ao longo dos 30 (trinta) anos de concessão a manter sediada em Campo Grande-MS, toda a sua estrutura administrativa (pessoal, compras e serviço), financeira, faturamento, contábil, comercial e técnica (operação, manutenção e projetos).
II - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento dos Serviços, e alterá-lo quando necessário;
III - Fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, bem como os registros comerciais e contábeis, por si ou pela INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO;
IV - Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
V - Intervir na prestação de serviço, nos casos e condições previstas em Lei;
VI - Extinguir a Concessão, nos casos previstos em lei e no Contrato;
VII - Fiscalizar a manutenção e conservação dos sistema;
VIII - Fixar as tarifas de água, esgoto e serviços complementares;
IX - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento e as cláusulas contratuais;
X - Análise e aprovação dos Plano Bienais de Investimentos proposto pela Concessionária;
XI - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
XII - Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública;
XIII - Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente;
XIV - Promover desapropriações e instituir servidões administrativas, seja por acordo ou por intermédio de ação judicial, de imóveis declarados de utilidade pública, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços vinculados à concessão, bem como propor limitações administrativas de caráter geral ao uso de imóveis limítrofes à faixa de domínio dos sistemas de água e esgoto e ocupar, provisoriamente, sobreditos imóveis, para a finalidade indicada, arcando com os respectivos custos;
XV - Estimular o aumento de qualidade, a produtividade dos serviços, a preservação e conservação do meio ambiente;
XVI - Declarar bens imóveis de utilidade pública, com caráter de urgência, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços vinculados à concessão, correndo à conta da CONCESSIONÁRIA os ônus daí decorrentes;
XVII - Ter acesso, a qualquer tempo, aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA;
XVIII - Estimular a formação de associação de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;
XIX - Garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão;
XX - Realizar avaliação sistemática dos bens públicos a serem utilizados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços.
Parágrafo 2º - São direitos e obrigações da Concessionária:
I - Cobrar dos usuários beneficiados pelos serviços as tarifas de água, esgoto e os preços dos serviços complementares e dos demais direitos, conforme Regulamento dos Serviços;
II - Prestar serviço adequado, na forma prevista neste CONTRATO, segundo normas técnicas aplicáveis;
III - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
IV - Prestar contas da execução das obras e da gestão do serviço ao CONCEDENTE ou INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO e aos usuários, nos termos definidos no Edital;
V - Permitir ao CONCEDENTE ou da INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e as instalações vinculadas à Concessão, bem como aos seus registros contábeis, financeiros, administrativos, de pessoal, comercial, atendimento ao público ou quaisquer outro de uso na operação e manutenção do sistema de águas e esgoto;
VI - Garantir o tratamento do volume de esgoto ligado à rede, manter, operar e ampliar a rede de distribuição de água e de esgoto e a medição do volume consumido pelos usuários, conforme especificações contidas no EDITAL e seus anexos, correndo as sua conta os ônus daí decorrente;
VII - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo CONCEDENTE ou INSTÂNCIA DE
REGULAÇÃO, bem assim elaborar relatórios periódicos trimestrais;
VIII - Tomar as medidas judiciais cabíveis e substituição do hidrômetro quando da violação dos lacres do cavalete e/ou hidrômetro ou da depredação do mesmo;
IX - Interromper o fornecimento de água no caso de inadimplência do usuário, conforme o regulamento do serviço;
X - Zelar e responsabilizar pela integridade física das instalações e das unidades dos sistemas público de água e esgoto sanitário;
XI - Cobrar e receber multas por inadimplência ou atraso de pagamento;
XII - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;
XIII - Manter unidades de atendimento ao usuário e com pessoal responsável pela prestação dos serviços em
condições que garantam conforto e agilidade na consecução do serviço;
XIV - Garantir e se responsabilizar pela segurança e medicina do trabalho, conforme legislação;
XV - Se responsabilizar por danos a terceiros decorrentes do serviço;
XVI - Recolher os impostos devidos pela prestação dos serviços;
XVII - Elaborar e submeter a aprovação do CONCEDENTE ou INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO a proposta dos Planos Bienais de Investimentos;
XVIII - Elaborar os projetos de engenharia, necessários a implantação das obras de recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto;
XIX - Recomposição de pavimentos de caixa de rua decorrentes de obras necessárias à prestação do serviço, conforme especificação técnica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
XX - Garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompidos, com a eliminação de causas, obstáculos e impedimentos;
XXI - Executar todas as obras, serviços e atividades relativos à concessão com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, obedecendo rigorosamente as normas, padrões e especificações adotadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XXII - Submeter a aprovação do CONCEDENTE ou INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO, por escrito e com antecedência mínima de15 (quinze) dias, o esquema alternativo que pretende adotar quando da realização de obra que obrigue a interrupção dos serviços;
XXIII - Divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras, em especial aquelas que obriguem a interrupção da prestação de serviços;
XXIV - Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, para tanto mantendo disponíveis recursos humanos e materiais;
XXV - Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde pública e do meio ambiente;
XXVI - Zelar pela proteção dos recursos naturais e do ecossistema, respondendo pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos órgãos ambientais;
XXVII - Providenciar para que seus empregados e agentes, bem como os de suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoas sejam registrados junto às repartições competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio aos usuários e às autoridades;
XXVIII - Manter registro atualizado e visado pelo CONCEDENTE ou pela INSTÂNCIA DE
REGULAÇÃO, destinados ao registro de reclamações ou queixas relativas a prestação de serviços pela CONCESSIONÁRIA ou de seus agentes e prepostos;
XXIX - Responder pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção, podendo o CONCEDENTE ou INSTÂNCIA DE
REGULAÇÃO exigir a retirada de qualquer pessoa cuja permanência seja considerada, a seu exclusivo critério, inadequada ao bom andamento dos trabalhos;
XXX - Respeitar, na execução das obras e serviços, as características ambientais do local de execução, obrigando-se ainda a transportar, para o local identificado e aprovado pelo CONCEDENTE ou pela INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO e pelos órgãos de meio ambiente, os materiais de bota-fora, entulhos e lixos de qualquer natureza, provenientes das obras e serviços que venha a realizar;
XXXI - Todas as baixas dos bens móveis integrados a concessão, antes de serem efetuadas, deverão ter previamente a aprovação do CONCEDENTE ou da INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO;
XXXII - Manter sob seu controle todos os terrenos e edificações que fazem parte da concessão de forma a garantir sua ocupação somente pela CONCESSIONÁRIA, evitando-se sua ocupação por terceiros, obrigando-se a sanar o problema quando isso ocorrer;
XXXIII - Toda mão de obra terceirizada será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não se estabelecendo qualquer vinculo com a CONCEDENTE ou INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO;
XXXIV - Efetuar o pagamento da Outorga mensal da Concessão dentro das condições constantes do EDITAL e relacionado nas condições de pagamento deste Contrato;
XXXV - Responder pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no País, em especial quanto as obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, securitárias, fiscais, comerciais, civis, ambientais e criminais, relacionadas direta ou indiretamente aos serviços ora concedidos;
XXXVI - Responsabilizar-se por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza causado a Concedente e ou terceiros face à sua ação ou omissão, ou de seus empregados, sub-contratados e prepostos decorrentes dos serviços concedidos;
XXXVII - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que antecedeu o presente contrato;
Parágrafo 3º - Os débitos de usuários referentes aos serviços prestados pela Companhia em períodos anteriores a concessão deverão ser arrecadados pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4º - São de responsabilidade integral da CONCESSIONÁRIA todos os investimentos necessários às obras destinadas a:
I - A recuperação e ampliação do sistema de água, em todas as suas fases, produção, tratamento, e distribuição, inclusive quanto aos ramais domiciliares e o sistema de micromedição;
II - A recuperação e ampliação de sistema de coleta de esgoto, englobando apenas a rede coletora, até o coletor tronco (inclusive);
III - Todos os encargos de depreciação, melhoria, manutenção e conservação dos sistemas de água e esgoto, como um todo;
IV - Recuperação do sistema existente quando da assunção dos serviços pela Concessionária;
V - Ampliação do sistema;
VI - Adequação dos sistemas de água e esgoto à legislação e normas ambientais.
Parágrafo 5º - A CONCESSIONÁRIA constituirá empresa, com sede no município, com a finalidade de explorar a concessão, ficando obrigada, ao longo dos 30 (trinta) anos de concessão, a:
XXI - Manter sediada em Campo Grande-MS, toda a sua estrutura administrativa (pessoal, compras e serviço), financeira, faturamento, contábil, comercial e técnica (operação, manutenção e projetos).
CLÁUSULA 13ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078 de 11/9/90, e na Lei No. 8.666 de 21 de junho de 1993, e da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, são direitos e deveres dos usuários dos sistemas de água e esgoto.
I - Receber o serviço adequado, inclusive de forma a ver atendidas as suas necessidades básicas de saúde e de higiene;
II - Receber do CONCEDENTE ou da INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA
informações para a defesa de interesses individuais e/ou coletivos;
III - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas do Regulamento dos Serviços;
IV - Levar ao conhecimento do CONCEDENTE ou INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO e da
CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação de serviço;
VI - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços, devendo zelar pelo uso
adequado dos bens públicos, tais como: cavalete, hidrômetros, ligações, etc. responsabilizando-se por sua guarda;
VII - Receber do CONCEDENTE ou da INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA
informações necessárias ao uso correto dos serviços prestados;
VIII - Pagar pelos serviços recebidos, sob pena de suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos acrescidos de multas e do reajuste legal aplicável;
IX - Permitir o exame das instalações hidro-sanitárias prediais;
X - Pagar as novas ligações de água, aqui incluso o fornecimento e instalação do hidrômetro para a CONCESSIONÁRIA;
XI - Pagar a CONCESSIONÁRIA as novas ligações de água e esgoto na rede pública;
XII - Consultar previamente a CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade de fornecimento dos serviços antes da implantação de novos empreendimentos imobiliários;
XIII - Quando possuir abastecimento próprio de água pagar à CONCESSIONÁRIA a coleta, o tratamento e o destino final do esgoto por meio de avaliações estimadas ou por meio de medição específica, quando houver;
XIV - Atender as normas específicas para despejos industriais, hospitalares e outros não domiciliares regidos por normas peculiares.
CLÁUSULA 14ª - DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
A inexecução total ou parcial deste Contrato acarretará, a critério da Contratante, a declaração de caducidade deste Contrato de Concessão ou a aplicação das sanções contratuais definidas abaixo, obedecidos os preceitos legais aplicáveis:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade de contratar com a administração pública.
Parágrafo 1º - A multa a que alude o inciso II do caput desta Cláusula é de 0,1% sobre o valor do Contrato por dia útil de inadimplemento, até o limite máximo de 20% de tal valor.
Parágrafo 2° - A reincidência de infração nos termos dos regulamentos próprios, poderá acarretar em aplicação da multa dobrada correspondente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CLÁUSULA 15ª - DA INTERVENÇÃO
O PODER CONCEDENTE poderá intervir na Concessão, com o fim de assegurar à adequação na prestação dos serviços, bem como, o fiel cumprimento da normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. A intervenção far-se-á por Decreto do PODER CONCEDENTE que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, assegurando a CONCESSIONÁRIA o amplo direito de defesa, nos termos da Lei.
CLÁUSULA 16ª - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E INDENIZAÇÕES
Este Contrato de Concessão poderá ser extinto por:
I - Advento do Termo Contratual;
II - Encampação justificada por motivo de interesse público; III - Caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência ou extinção da Contratada.
Parágrafo 1º - Extinto o contrato de concessão, retornam ao Contratante todos os bens reversíveis, conforme Cláusula 9ª, bem como os direitos e privilégios transferidos à Contratada, conforme previsto no Edital e estabelecido neste Contrato, havendo imediata assunção do serviço de água e esgoto pela Contratante.
Parágrafo 2º - No caso de advento do prazo contratual e antecipando-se ao mesmo, as partes em conjunto deverão efetuar, num prazo de 90 (noventa) dias, os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, para indenização a CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3º - No caso de encampação, obrigatoriamente autorizada por Lei específica, ou anulação, precede a extinção do Contrato as indenizações à Contratada decorrentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados.
Parágrafo 4º - A caducidade poderá ser declarada pela Contratante quando a Contratada:
I - Não prestar o serviço adequado, com base nos parâmetros e metas definidos;
II - Descumprir qualquer cláusula deste Contrato, ou da legislação, ou do Regulamento dos Serviços;
III - Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvados casos fortuito ou força maior;
IV - Perder as condições econômicas, técnicas e operacionais necessárias para a prestação do serviço adequado;
V - Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Parágrafo 5º - O processo de decretação da caducidade iniciar-se-á com aviso por escrito à Contratada das falhas, fornecendo prazo mínimo de 30 dias para sua correção, seguindo-se de processo administrativo conclusivo quando da persistência das falhas e finalizando com a declaração da caducidade por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo 6º - No caso de declaração de caducidade do Contrato, falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, as eventuais indenizações a ela devidas, descontada a multa definida no parágrafo primeiro da Cláusula 14ª e de eventuais danos causados, será devida e liquidada, não resultando em hipótese alguma responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 7º - Em qualquer caso de extinção do Contrato de Concessão, a exceção do advento do prazo contratual, deverá ter prévia aprovação do CONCEDENTE ou INSTÂNCIA DE REGULAÇÃO.
Parágrafo 8º - A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir este Contrato de Concessão no caso de descumprimento da CONCEDENTE de qualquer de suas cláusulas, após decisão judicial transitada em julgado, tendo o direito a ser ressarcida dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados, sendo que deverá estar garantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, durante o processo.
Parágrafo 9º - A reversão no advento do Termo Contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
CLÁUSULA 17ª - DOS BENS REVERSÍVEIS
Todos os bens móveis ou imóveis implantados pela CONCESSIONÁRIA para a prestação exclusiva e permanente do serviço adequado de água e esgoto deverão estar, na data de sua reversibilidade, em condições normais de utilização e bem conservados, sendo que a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, anualmente, a relação de bens móveis e imóveis que utiliza exclusivamente e permanentemente para a prestação dos serviços de água e esgoto.
Parágrafo 1º - Todos os bens do sistema público de água e esgoto implantados pela Concessionária, para a prestação exclusiva e permanente do serviço adequado de água e esgoto, serão obrigatoriamente revertidos ao patrimônio do município quando do término do contrato de concessão, sem ônus, exceto se os mesmos ainda não estiverem amortizados.
Parágrafo 2º - Todos os demais bens utilizados pela Concessionária para apoio, complemento à prestação do serviço adequado de água e esgoto, são de propriedade da Concessionária e serão desmobilizados com a mesma, quando do término do contrato de concessão.
CLÁUSULA 18ª - FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONCEDENTE deverá regular a Concessão e fiscalizar os serviços concedidos assegurando o fiel e integral cumprimento de todas as obrigações previstas neste Contrato.
Parágrafo 1º - Para que o CONCEDENTE possa exercer devidamente sua fiscalização, a CONCESSIONÁRIA deverá manter em seu escritório de administração todos os elementos necessários à prestação das informações e dos esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar para o CONCEDENTE, semestralmente, uma prestação de contas dos serviços prestados, no que tange aos aspectos físicos, comerciais, financeiros e administrativos de modo a possibilitar o perfeito acompanhamento por parte da CONCEDENTE, da prestação do serviço adequado.
Parágrafo 3° - As atividades de regulação e fiscalização, poderão ser exercidas diretamente pelo CONCEDENTE ou por entidade designada.
CLÁUSULA 19ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo 1º - A efetivação da prestação dos serviços públicos de água e esgoto no Município de Campo Grande, pela empresa CONCESSIONÁRIA, só serão iniciados após a emissão do Termo de Transferência dos Serviços, marcada para o dia ...../..../2000, sendo que até esta data os serviços estarão sendo prestados pela Companhia Águas de Campo Grande.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA se obriga a publicar, na forma e periodicidade exigida em Lei, seus balanços e demonstrações financeiras.
CLÁUSULA 21ª - DA ARBITRAGEM
Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das cláusulas deste Contrato de Concessão serão resolvidos por Tribunal Arbitral constituído nos termos deste instrumento.
Parágrafo 1º - A submissão de qualquer questão á Arbitragem não exime a CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão.
Parágrafo 2º - O processo de Arbitragem terá início mediante comunicação remetida por uma parte a outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral de que trata esta cláusula e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia.
Parágrafo 3º - O tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros nomeados da seguinte forma:
I - Dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pela CONCEDENTE entre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, não
pertencentes ao seus quadros, sendo pelo menos um, que o presidirá, detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de saneamento;
II - Dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pela CONCESSIONÁRIA, dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, que não sejam seus empregados, sendo pelo menos um, detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de saneamento; e,
III - Um membro efetivo e respectivo suplente indicado pelos membros referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo 4º - O tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considerem conveniente designar.
Parágrafo 5º - Considera-se constituído o Tribunal na data em que todos os árbitros aceitarem as suas indicações e comunicarem a ambas as partes as suas respectivas aceitações.
Parágrafo 6º - O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões tem força cogente, independentemente de homologação judicial.
CLÁUSULA 22ª - O processo de arbitragem obedecerá ao seguinte procedimento:
I - As partes terão dez dias contados do recebimento da comunicação de que trata o Parágrafo 2º da cláusula anterior, para indicar os membros do Tribunal Arbitral, o qual será instalado imediatamente após à aceitação de todos os seus membros.
II - Estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistência à instalação do Tribunal Arbitral, a outra parte poderá se utilizar da faculdade prevista no Artigo 7º da Lei 9307, de 23 de setembro de 1996.
III - Instalado o Tribunal Arbitral, será aberto prazo sucessivo de 25 (vinte e cinco) dias para que as partes apresentem suas razões sobre a matéria controvertida, podendo nesta oportunidade apresentar laudos, perícias, pareceres e juntar documentos ou informações que entendam relevantes para sustentar sua posição.
IV - Apresentados os memoriais, o Tribunal analisará as razões expostas e poderá, por requerimentos de um dos seus membros, determinar a elaboração de laudos, perícias ou pareceres e solicitar informações ou documentos para as partes, bem como realizar diligências e tomar as providências que entenda necessárias para a perfeita instrução da matéria controvertida.
V - Durante a coleta dos elementos a que se refere o inciso anterior, serão sempre permitidos às partes a manifestação e o contraditório, obedecidos os princípios da informalidade, da consensualidade e da celeridade que pautarão o procedimento.
VI - Declarada encerrada a instrução, será concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais.
VII - Transcorrido o prazo prescrito no inciso anterior, independentemente da apresentação das alegações finais, o Tribunal proferirá sua decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
VIII - Da decisão do Tribunal Arbitral não caberá recurso, exceto pedido de reconsideração, cabível apenas na hipótese da decisão ter sido adotada por maioria de apenas um voto.
IX - Só caberá invalidação do processo de Arbitragem nas hipóteses prescritas no Artigo 32 da Lei Nº 9307/96.
Parágrafo único – As despesas com o processo de Arbitragem, abrangendo inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE, conforme decisão do Tribunal Arbitral.
CLÁUSULA 23ª - Regem a presente Concessão, as normas integrantes do Ordenamento Jurídico Brasileiro e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo.
CLÁUSULA 24ª - DO FORO
As partes elegem o Foro da comarca de Campo Grande-MS, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de pendências decorrentes deste Contrato de Concessão não submetidas ao Juízo Arbitral