NOVOS PROJETOS DE LEI FEDERAL 8
NOVOS PROJETOS DE LEI FEDERAL 8
INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA 8
DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS 8
PL 2500/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxxx (MDB/SC), que "Acrescenta o § 6º ao art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a obrigatoriedade de o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) disponibilizar boletim de preços extraídos da base nacional de notas fiscais eletrônicas." 8
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO 8
Normatização do enquadramento e dos incentivos às startups verdes 8
PLP 117/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxxxx Xxxxxx (MDB/PE), que "Altera a Lei Complementar n.º 182, de 1º de junho de2021, para a definição e o enquadramento de empresas startups verdes e dá outras providências." 8
PL 2393/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxx Xxxxx (REPUBLICANOS/TO), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para incluir, como causa obstativa da decadência, a formalização de reclamação junto a órgão de defesa do consumidor." 9
Inclusão do direito do consumidor de examinar o produto no ato da compra 10
PL 2547/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxx Xxxxx (REPUBLICANOS/TO), que "Acrescenta novo art. 31-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o direito do consumidor de examinar o produto no momento da compra." 10
Atribuição à ANPD da responsabilidade de garantir a segurança de dados pessoais . 10
PL 2335/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxx Xxxxx (PODEMOS/MG), que "Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx), para dispor sobre a segurança de dados." 10
Aplicação das disposições de atos normativos infralegais para atos do legislativo e judiciário 11
PLP 114/2024 - Autoria: Dep. XXXXX XXXXXXX (SOLIDARIEDADE/RJ), que "Altera a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, para estabelecer mecanismos de padronização, modernização e simplificação dos Atos Normativos infra legais." 11
PL 2352/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxx Xxxxxxx (PP/RJ), que "Modifica a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, para esclarecer hipótese de exercício regular de direito contratual de que trata o art. 11, inciso II, alínea d, do referido diploma legal." 11
PL 2416/2024 - Autoria: Dep. Xxxx Xxxxxx (PODE/MG), que "Dispõe sobre a regulamentação do uso de tecnologias de vigilância e coleta de dados pessoais no território nacional, complementando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)” 12
PL 2487/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxxx (PSB/SP), que "Altera a redação do art. 537 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, dispondo sobre a cessão de crédito decorrente de multa imposta por condenação judicial." 13
Ampliação de medidas para a proteção da privacidade em meio virtual 13
PL 2517/2024 - Autoria: Dep. Amom Mandel (CIDADANIA/AM), que "Estabelece diretrizes para a proteção da privacidade dos cidadãos em meio virtual, reforçando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e ampliando as competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)." 13
Conservação, proteção e o uso sustentável do bioma Pantanal 14
PL 2334/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxx (PT/MS), que "Dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e o uso sustentável do bioma Pantanal e dá outras providências."14
PL 2491/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxxxx Xxxxxx (MDB/PE), que "Dispõe sobre a criação do Fundo de Responsabilidade de Longo Prazo em Atividades de Captura, Armazenamento e Uso de Carbono (CCUS), com a finalidade de constituir reserva financeira destinada a enfrentar situações de acidentes ambientais decorrentes dessas atividades, bem como disciplina a responsabilidade civil do operador de atividades de captura e estocagem de carbono." 16
Titulação de terras indígenas homologadas após 1988 para os indígenas 17
PL 2454/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxx (PL/RJ), que "Dá titulação das Terras Indígenas Homologadas aos Indígenas" 17
Recomposição de áreas suprimidas dentro da reserva legal 18
PL 2470/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxx (MDB/RO), que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, para dispor sobre recomposição de áreas suprimidas dentro da reserva legal e dá outras providências." 18
Criação do Fundo Nacional Pró-Água 18
PL 2515/2024 - Autoria: Dep. Xxxx Xxxxxx Xxxxx (PODE/PR), que "Cria o Fundo Nacional Pro- Água, e dá outras providências." 18
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO 19
Responsabilização de indivíduos e empresas em casos de negligência que resultem em queimaduras 19
PL 2375/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxx (PRD/MG), que "Dispõe sobre a responsabilização de indivíduos e empresas em casos de negligência que resultem em queimaduras; estabelece a obrigatoriedade de treinamentos periódicos e de que haja profissionais treinados em primeiros socorros; e dá outras providências." 19
PL 2387/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx (PSOL/SP), que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, para dispor sobre o índice de reajuste de planos privados de assistência à saúde de contratação coletiva." 21
Regulamentação da prática de telemedicina e telessaúde 21
PL 2464/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Cria a Lei de Telemedicina e Telessaúde, definindo os parâmetros para a utilização de tecnologias de comunicação e informação no atendimento à saúde." 21
OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS 22
PL 2364/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Institui o Programa Nacional de Oportunidades e Inclusão para Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas e dá outras providências." 22
PLP 97/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxxx (PSB/SP), que "Acrescenta § 5º-A ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para considerar tempo de trabalho exercido sob condições especiais o período subsequente em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)." 23
Imposição do custeio do vale-transporte apenas pelo empregador 23
PL 2320/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (PL/SP), que "Altera a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, para dispor sobre o custeio do vale-transporte apenas pelo empregador." 23
PL 2486/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxxx (PSB/SP), que "Altera o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho." 24
Aumento do percentual do adicional por trabalho noturno 24
PL 2497/2024 - Autoria: Dep. Helder Salomão (PT/ES), que "Altera a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), a Lei nº 5.889, de 1973, e a Lei Complementar nº 150, de 2015, a fim de aumentar para 40% o percentual do adicional por trabalho noturno dos empregados urbanos, rurais e domésticos." 24
PL 2558/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (MDB/AP), que "Acrescenta o inciso XIII no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir ao empregado ausentar-se de seu posto de trabalho, sem prejuízo de seu salário, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), quando do diagnóstico e na fase do tratamento do câncer, nos dias de sessões de quimioterapia e radioterapia, devidamente comprovado." 25
PL 2360/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxxxx Xxxxxx (MDB/PE), que "Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, para incluir entre as hipóteses de movimentação da conta vinculada o acometimento do trabalhador ou de dependente por esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica." 25
PL 2552/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de veículos destinados ao transporte por aplicativo e dá outras providências." 26
PL 2553/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para constituição de pessoa jurídica por filho e/ou cônjuge com fins empreendedores e dá outras providências" 26
PL 2554/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de sistemas de energia solar fotovoltaica por trabalhadores e dá outras providências." 26
RELAÇÕES INDIVIDUAIS DO TRABALHO 27
PL 2359/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Institui o Banco de Empregos para a Juventude." 27
Obrigatoriedade de vagas para pessoa idosa em empresas com 100 ou mais empregados
PL 2472/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (UNIÃO/CE), que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências, para estabelecer preenchimento de vagas por pessoas idosas, conforme Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)." 28
Extinção da cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio sobre terrenos de marinha
PL 1855/2024 - Autoria: Dep. Xxxx Xxxxxxxx (PL/MT), que "Extingue a cobrança de foro e laudêmio sobre terrenos de marinha." 28
Instituição de normas para a adoção de inspeção acreditada de empreendimentos de infraestrutura 29
PL 2372/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxxx (PT/PI), que "Dispõe sobre o uso da inspeção acreditada de empreendimentos de infraestrutura no âmbito de obras públicas, concessões e parcerias público privadas" 29
PL 2406/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxx (PSB/RS), que "Dispõe sobre a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para a reconstrução das instalações do sistema elétrico do Estado do Rio Grande do Sul danificadas pelos severos eventos climáticos que atingiram essa unidade da federação em maio de 2024." 29
PL 2443/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxx (REPUBLICANOS/AM), que "Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária." 30
CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS 31
Desoneração de contribuições previdenciárias sobre remuneração de até um salário- mínimo 31
PL 2373/2024 - Autoria: Dep. XXXXXXX XXXXXXX (NOVO/SP), que "Altera a Lei nº 8.212/1991 para isentar a parcela da remuneração de até um salário-mínimo das bases das contribuições previdenciárias dos empregadores e dá outras providências." 31
Nulidade das restrições à compensação de créditos tributários de PIS/Cofins 32
PDL 305/2024 - Autoria: Dep. XXXXXXX XXXXXXX (NOVO/SP), que "Disciplina as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1227, de 4 de junho de 2024." 32
OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS 32
Reabertura do prazo de adesão ao Pert para afetados por calamidade pública 32
PL 2493/2024 - Autoria: Dep. Any Ortiz (CIDADANIA/RS), que "Dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei no 13.496, de 24 de outubro de 2017, destinado às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado afetadas por calamidade pública de âmbito nacional, na forma do art. 49,
inciso XVIII, da Constituição Federal, e dá outras providências." 32
Capacitação de jovens para o mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
PL 2357/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Institui o Programa Juventude Digital como Política Pública Nacional, visando à capacitação de jovens, prioritariamente aqueles provenientes da rede pública de ensino, em competências tecnológicas demandadas pelo mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com o objetivo de potencializar oportunidades de emprego e renda para esse público." 33
PL 2559/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (PSDB/SP), que "Projeto de lei que visa alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo praticados em face de meios de transporte de cargas." 34
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA 34
Vedação da adição de qualquer quantidade de açúcares ou adoçantes nos alimentos para lactentes 34
PL 2343/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxx Xxxxxxx (PSD/AC), que "Altera a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, para vedar a adição de qualquer quantidade de açúcares ou adoçantes nos alimentos para lactentes." 34
Divulgação pública das informações relativas ao recolhimento de produtos alimentícios pela ANVISA 35
PL 2514/2024 - Autoria: Dep. Fábio Teruel (MDB/SP), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pública das informações relativas ao recolhimento de produtos alimentícios pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por motivo de inconformidade com as normas de vigilância sanitária e dá outras providências." 35
PL 2312/2024 - Autoria: Dep. Xxxx Xxxxx (MDB/RR), que "Acrescenta o art. 37-A à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para exigir a presença de quantidades mínimas de matérias- primas extraídas da flora brasileira nos produtos industrializados para que os respectivos rótulos e embalagens possam mencionar a origem natural do produto." 36
Obrigatoriedade de fabricação de equipamentos elétricos bivolt no Brasil 36
PL 2381/2024 - Autoria: Dep. Pastor Xxx (PL/MA), que "Institui a obrigatoriedade de fabricação
de equipamentos elétricos bivolt no Brasil e dá outras providências." 36
EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS 37
Instituição do Programa Nacional de Reabilitação Tecnológica Avançada 37
PL 2333/2024 - Autoria: Dep. Coronel Xxxxxxxxxxx (PL/RO), que "Institui o Programa Nacional de Reabilitação Tecnológica Avançada." 37
PL 2573/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (PV/PE), que "Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam ruídos em todo o território nacional, considerando o impacto negativo em crianças, idosos, animais e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."
............................................................................................................................................. 38
PL 2478/2024 - Autoria: Dep. Pinheirinho (PP/MG), que "Revoga o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009." 38
Proibição do uso de mercúrio no aproveitamento de substâncias minerais 39
PL 2417/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxx (PT/SP), que "Proíbe o uso de mercúrio no aproveitamento de substâncias minerais." 39
NOVOS PROJETOS DE LEI FEDERAL INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Disponibilização de boletim de preços extraídos da base nacional de notas fiscais eletrônicas no Portal Nacional de Contratações Públicas
PL 2500/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxxx (MDB/SC), que "Acrescenta o § 6º ao art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a obrigatoriedade de o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) disponibilizar boletim de preços extraídos da base nacional de notas fiscais eletrônicas."
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 20/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO
Normatização do enquadramento e dos incentivos às startups verdes
PLP 117/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxxxx Xxxxxx (MDB/PE), que "Altera a Lei Complementar n.º 182, de 1º de junho de2021, para a definição e o enquadramento de empresas startups verdes e dá outras providências."
Inclui no Marco Legal das Startups o enquadramento de empresas startups verdes, conforme os seguintes critérios:
I - desenvolver soluções que visem à redução de emissões de gases de efeito estufa, gestão de resíduos, conservação de recursos naturais, eficiência energética, uso de energias renováveis, entre outras;
II - possuir certificações ambientais reconhecidas ou estar em processo de certificação; e
III - apresentar um modelo de negócios que integre objetivos de sustentabilidade em suas operações e cadeia de valor.
- Define a documentação necessária a ser apresentada ao órgão competente para enquadramento da empresa como startup verde.
- Estabelece que as startups verdes terão acesso prioritário a:
I - programas de incentivo, com apoio financeiro e técnico;
II - benefícios fiscais e tributários, com redução ou isenção em determinados impostos federais; e
III - participação prioritária em editais de inovação e sustentabilidade promovidos pelo governo e em licitações públicas.
- Fixa que regulamento definirá os procedimentos para o enquadramento, avaliação e monitoramento das startups verdes.
- Cria o selo de reconhecimento para startups verdes, a ser concedido às empresas que comprovarem excelência e inovação na área de sustentabilidade.
- Inclui que concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, bem como concessionárias de transmissão de energia elétrica priorizarão, dos 40% dos recursos para pesquisa e desenvolvimento, para projetos desenvolvidos por empresas startups verdes.
- Insere que na Lei de Inovação Tecnológica que a União, os Estados, o DF, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento, no atendimento às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional, possuem como instrumento a implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em MPEs e startups verdes.
- Exclui como instrumento, no atendimento às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional, a previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 28/06/2024 – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT – SF): Aguardando designação de relator para emissão de parecer.
Fonte: CNI
RELAÇÕES DE CONSUMO
Interrupção da decadência para reclamações formalizadas junto a órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC)
PL 2393/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxx Xxxxx (REPUBLICANOS/TO), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências”, para incluir, como causa obstativa da decadência, a formalização de reclamação junto a órgão de defesa do consumidor."
Inclui no CDC que interrompe a decadência da reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, aquela que for oficializada perante órgão ou entidade pública integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), até a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordo celebrado.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 14/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Inclusão do direito do consumidor de examinar o produto no ato da compra
PL 2547/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxx Xxxxx (REPUBLICANOS/TO), que "Acrescenta novo art. 31-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o direito do consumidor de examinar o produto no momento da compra."
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 25/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Atribuição à ANPD da responsabilidade de garantir a segurança de dados pessoais
PL 2335/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxx Xxxxx (PODEMOS/MG), que "Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx), para dispor sobre a segurança de dados."
Adiciona, na LGPD, atribuição à ANPD da responsabilidade de:
I - fiscalizar a implementação das medidas de segurança que visam a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; e
II - fiscalizar e aplicar sanções em caso de incidentes de segurança relacionados a vazamento de dados pessoais.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 25/06/2024 – Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD – SF): Aguardando designação de relator para emissão de parecer.
Fonte: CNI
Aplicação das disposições de atos normativos infralegais para atos do legislativo e judiciário
PLP 114/2024 - Autoria: Dep. XXXXX XXXXXXX (SOLIDARIEDADE/RJ), que "Altera a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, para estabelecer mecanismos de padronização, modernização e simplificação dos Atos Normativos infra legais."
Expande o escopo de aplicação dos Atos Normativos infra legais para incluir atos administrativos e especificar que as disposições também se aplicam a atos expedidos pelos poderes Legislativo e Judiciário, quando estes estiverem exercendo funções regulamentadoras ou administrativas.
- Determina que o Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório sobre Atos Normativos infra legais, em especial os com finalidade de identificar e revogar os atos normativos obsoletos e ineficazes.
- Fixa que também compete aos Poderes Legislativo e Judiciário, publicar o relatório, no que se refere as suas competências administrativas e regulamentares.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 19/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Autorização de credores para rastrear bens de garantia sem consentimento do titular em casos de inadimplemento
PL 2352/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxx Xxxxxxx (PP/RJ), que "Modifica a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para esclarecer hipótese de exercício regular de direito contratual de que trata o art. 11, inciso II, alínea d, do referido diploma legal."
Adiciona, na LGPD, a hipótese de que, dentro do exercício regular de direitos contratuais, na situação em que o tratamento de dados pessoais sensíveis é permitido sem consentimento do titular, o credor pode usar tecnologia para localizar bens de garantia em operação de crédito ou
de arrendamento mercantil, em caso de inadimplemento e ausência de entrega voluntária do bem no prazo legal.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 12/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Regulamentação do uso de tecnologias de vigilância e coleta de dados pessoais no território nacional
PL 2416/2024 - Autoria: Dep. Xxxx Xxxxxx (PODE/MG), que "Dispõe sobre a regulamentação do uso de tecnologias de vigilância e coleta de dados pessoais no território nacional, complementando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e estabelecendo diretrizes adicionais para a proteção da privacidade e dos direitos dos cidadãos."
Regulamenta o uso de tecnologias de vigilância e coleta de dados pessoais, através de normas específicas, visando proteger a privacidade e os direitos fundamentais dos cidadãos, em complementação à LGPD.
- Veda a utilização de tecnologias de vigilância e coleta de dados pessoais para monitoramento indiscriminado e para fins de discriminação.
- Restringe coleta, tratamento e armazenamento de dados a condições específicas, como consentimento do titular e ordem judicial.
- Regula uso de tecnologias de localização para comunicações comerciais, devendo ser expressamente autorizado pelo titular dos dados, informar de forma clara e acessível sobre a coleta e o uso dos dados de localização, e permitir ao titular dos dados a opção de recusar ou revogar o consentimento a qualquer momento.
- Impõe medidas de segurança e transparência pelas empresas que usam tecnologias de vigilância.
- Estabelece sanções para o descumprimento das disposições, incluindo multas e suspensão de atividades.
- Atribui à ANPD e ANATEL a fiscalização e aplicação das normas, e fixa que elas devem:
I - monitorar e fiscalizar as empresas de telecomunicações que operam no território nacional;
II - assegurar que as infraestruturas de comunicação sejam seguras e que os dados pessoais transmitidos por dispositivos móveis estejam adequadamente protegidos; e
III - coordenar com outras autoridades nacionais e internacionais para abordar questões de privacidade e segurança digital de forma integrada.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 18/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Permissão para ceder a terceiros o direito de receber o crédito decorrente da multa imposta por condenação judicial
PL 2487/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxxx (PSB/SP), que "Altera a redação do art. 537 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, dispondo sobre a cessão de crédito decorrente de multa imposta por condenação judicial."
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 19/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Ampliação de medidas para a proteção da privacidade em meio virtual
PL 2517/2024 - Autoria: Dep. Amom Mandel (CIDADANIA/AM), que "Estabelece diretrizes para a proteção da privacidade dos cidadãos em meio virtual, reforçando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e ampliando as competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)."
Amplia a proteção da privacidade dos cidadãos em meio virtual.
- Inclui a competência da ANPD, com as seguintes atribuições, entre outros:
I - aplicar sanções administrativas nos casos de descumprimento da legislação de proteção de dados;
II - propor atualizações e melhorias nas legislações de proteção de dados, de acordo com as novas tecnologias e ameaças emergentes; e
III - desenvolver e implementar padrões técnicos de segurança para a proteção de dados pessoais em meio virtual.
- Estabelece que as diretrizes para a proteção da privacidade em meio virtual incluem, mas não se limitam a:
I - garantir que todos os dados pessoais coletados sejam utilizados exclusivamente para as finalidades informadas ao titular dos dados e com o seu consentimento expresso;
II - implementar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acesso não autorizado, perda, alteração ou divulgação; e
III - assegurar que os titulares dos dados possam, a qualquer momento, acessar, corrigir, excluir ou portar seus dados pessoais.
- Define que a ANPD deverá elaborar um relatório anual sobre o estado da privacidade digital no país, incluindo estatísticas sobre incidentes de segurança, medidas tomadas e recomendações para melhorias.
- Fixa que o descumprimento das diretrizes estabelecidas sujeitará o infrator às penalidades previstas, incluindo multas, suspensão de atividades e outras medidas administrativas cabíveis.
- Prevê que os direitos e garantias aplicam-se a todas as operações de tratamento de dados pessoais, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 12/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
MEIO AMBIENTE
Conservação, proteção e o uso sustentável do bioma Pantanal
PL 2334/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxx (PT/MS), que "Dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e o uso sustentável do bioma Pantanal e dá outras providências."
Estabelece normas e critérios para a conservação, proteção, restauração e uso sustentável do bioma Pantanal.
- Determina que o Poder Executivo Federal elabore o Zoneamento Ecológico-Econômico do Pantanal a cada 10 anos, incluindo diretrizes como regularização fundiária, conservação ambiental, reconhecimento de territórios tradicionais, gestão sustentável de pesca e pecuária, organização de polos industriais não poluidores e de bioeconomia, desenvolvimento não poluente e de turismo sustentável, redução de emissões de gases de efeito estufa e combate a incêndios, visando orientar políticas públicas e decisões de desenvolvimento e meio ambiente.
- Classifica as Áreas de Uso Restrito do Bioma Pantanal como aquelas de objeto de especial proteção, não sujeitas a projetos de supressão da vegetação nativa e veda:
I - as alterações no regime hidrológico e a construção de diques, drenos, barragens bem como fechamento dos canais naturais de acesso às baías e lagoas marginais, que afetem corpos d'água;
II - a supressão, em 80%, de vegetação arbóreo-arbustiva nas cordilheiras, salvo em casos de utilidade pública ou interesse social;
III - a abertura de canais de drenagem ou "bocas", bem como fechamento dos canais naturais de acesso às baías e lagoas marginais; e
IV - a implantação de cultivos agrícolas como soja, cana-de-açúcar, eucalipto e qualquer cultivo florestal exótico, salvo para pequena propriedade e agricultura familiar sem fins comerciais.
- Determina que nos processos de requerimento de autorização ambiental para supressão vegetal será exigido Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para os empreendimentos a partir de 500 hectares.
- Planeja a implantação de vias de transporte no Bioma Pantanal respeitando a dinâmica hidrológica local para mitigar impactos, proíbe aterros em áreas inundáveis e exige construção de pontes que mantenham o fluxo natural das águas.
- Fixa que a navegação comercial nos rios formadores do Bioma Pantanal deve ser realizada de forma a garantir a compatibilidade com a conservação da diversidade biológica e dos recursos hídricos, adaptando as embarcações às características dos rios.
- Veda a construção de barragens para aproveitamento hidrelétrico e outras formas de barramento dos rios ainda livres de barragens na Bacia do Alto Paraguai.
- Condiciona a atividade minerária no Sistema Bacia do Alto Paraguai/Bioma Pantanal à obtenção de licenciamento ambiental com EIA/RIMA e à adoção de medidas compensatórias para recuperação ou conservação de áreas, exigindo relatórios trimestrais de automonitoramento e segurança de barragens para empreendimentos existentes e futuros.
- Estabelece a Política de Fomento ao Turismo Sustentável no bioma Pantanal, com o propósito de impulsionar o desenvolvimento da atividade turística, promovendo a integração dos setores econômicos, sociais, educacionais, culturais e ambientais.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 02/07/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Criação do Fundo de Responsabilidade de Longo Prazo em Atividades de Captura, Armazenamento e Uso de Carbono (CCUS)
PL 2491/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxxxx Xxxxxx (MDB/PE), que "Dispõe sobre a criação do Fundo de Responsabilidade de Longo Prazo em Atividades de Captura, Armazenamento e Uso de Carbono (CCUS), com a finalidade de constituir reserva financeira destinada a enfrentar situações de acidentes ambientais decorrentes dessas atividades, bem como disciplina a responsabilidade civil do operador de atividades de captura e estocagem de carbono."
Cria o Fundo de Responsabilidade de Longo Prazo em Atividades de Captura, Armazenamento e Uso de Carbono (CCUS), com os seguintes objetivos:
I - constituir reserva financeira destinada a enfrentar situações de acidentes ambientais decorrentes da atividade de captura e armazenamento de carbono; e
II - promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social a longo prazo, considerando o impacto ambiental, social e econômico das atividades de CCUS.
- Determina que o fundo será administrado por um conselho de administração composto por especialistas em meio ambiente, finanças e responsabilidade social e representantes das comunidades afetadas.
- Define que conselho será responsável por tomar decisões estratégicas, estabelecer diretrizes de investimento e garantir a integridade e transparência na gestão do fundo.
- Adiciona que o conselho será responsável por tomar decisões estratégicas, estabelecer diretrizes de investimento e garantir a integridade e transparência na gestão do fundo.
- Fixa que o fundo será financiado por meio das seguintes fontes, entre outros:
I - multas aplicadas a empresas responsáveis por acidentes ambientais em atividades de CCUS; II - certificados verdes de captura de carbono;
III - subsídios e fundos provenientes de governos estaduais, nacionais e internacionais, destinados a projetos de sustentabilidade e inovação ambiental;
IV - receitas geradas pela comercialização de tecnologias desenvolvidas em projetos financiados pelo fundo; e
V - royalties sobre patentes e direitos intelectuais de tecnologias e inovações desenvolvidas no âmbito das atividades de CCUS.
- Insere que a responsabilidade civil do operador de atividades de CCUS será de 50 anos após a entrega da atividade e, após esse período, a responsabilidade civil será da União, que poderá utilizar a reserva formada pelo fundo para fazer frente a eventuais danos ambientais.
- Institui que para obter a licença para desenvolvimento de atividades pertencentes a CCUS é obrigatória a contratação de seguro para restituir eventuais danos ambientais advindos dessas atividades.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 27/06/2024 – Comissão de Assuntos Econômicos (CAE– SF): Aguardando designação de relator para emissão de parecer.
Fonte: CNI
Titulação de terras indígenas homologadas após 1988 para os indígenas
PL 2454/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxx (PL/RJ), que "Dá titulação das Terras Indígenas Homologadas aos Indígenas"
Estabelece que a titulação das terras indígenas tradicionais devidamente reconhecidas e homologadas após 1988, será dada aos indígenas que as ocupem, conquanto que o território precisa ser necessariamente reconhecido e homologado pela FUNAI.
- Define que o mero reconhecimento ou ocupação não garantem a titulação.
- Fixa que os indígenas que tiverem seu título de propriedade, tem garantidos todos os direitos reais sobre a terra garantidos, tais como a i) propriedade, ii) a superfície, iii) as servidões, iv) o usufruto, v) o uso, vi) a habitação, vii) o direito do promitente comprador do imóvel, viii) o penhor,
iv) a anticrese, x) a concessão de uso especial para fins de moradia e xi) a concessão de direito real de uso.
- Inclui que o Chefe do Poder Executivo Federal tem 60 dias para editar regulamento para entregar a titulação das terras homologadas aos Indígenas que nela vivem e igual período para entregar o título, sob pena de crime de responsabilidade, sem prejuízo da improbidade administrativa.
- Insere que, em hipótese alguma, o disposto produzirá efeitos sobre terras contestadas.
- Define que as terras contestadas só deixarão de ter esse status mediante prolação de decisão judicial de caráter irrecorrível.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 18/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Recomposição de áreas suprimidas dentro da reserva legal
PL 2470/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxx (MDB/RO), que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, para dispor sobre recomposição de áreas suprimidas dentro da reserva legal e dá outras providências."
Inclui, no Código Florestal, a recomposição de áreas suprimidas dentro da reserva legal.
- Determina que o proprietário ou possuidor de imóvel rural que tenha realizado desmatamento dentro da Reserva Legal
poderá optar por recompor a área desmatada na mesma quantidade do desmatamento realizado, em qualquer local
da propriedade, sem que haja sanção administrativa decorrente.
- Estabelece que a recomposição da área suprimida deverá ser realizada de forma a possibilitar a formação de
corredores ecológicos, promovendo a conectividade entre fragmentos de vegetação nativa e contribuindo para a
preservação da biodiversidade.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 19/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Criação do Fundo Nacional Pró-Água
PL 2515/2024 - Autoria: Dep. Xxxx Xxxxxx Xxxxx (PODE/PR), que "Cria o Fundo Nacional Pro- Água, e dá outras providências."
Cria o Fundo Nacional Pró-Água, com a finalidade de constituir fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas nas áreas de: i) infraestrutura de saneamento básico; ii) erradicação dos lixões; e iii) tratamento dos resíduos sólidos.
- Define que o fundo tem por objetivos:
I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União; e
II -oferecer fonte regular de recursos para o desenvolvimento social, na forma de projetos e programas nas áreas de infraestrutura de saneamento básico, erradicação dos lixões e tratamento de resíduos sólidos e de sustentabilidade ambiental.
- Fixa que os recursos do fundo serão, entre outros:
I - recursos oriundos de sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
II - porcentual da receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União;
III - recursos da Outorga onerosa do direito de construir.
- Estabelece que a política de investimento do fundo será realizada pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo, que terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
- Inclui que as despesas relativas à operacionalização serão custeadas pelo fundo. Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 20/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Responsabilização de indivíduos e empresas em casos de negligência que resultem em queimaduras
PL 2375/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxx (PRD/MG), que "Dispõe sobre a responsabilização de indivíduos e empresas em casos de negligência que resultem em queimaduras; estabelece a obrigatoriedade de treinamentos periódicos e de que haja profissionais treinados em primeiros socorros; e dá outras providências."
Estabelece a responsabilização de indivíduos e empresas, em casos de negligência que resultem em queimaduras.
- Considera como empresas com risco direto, aquelas cujas atividades, processos ou operações envolvam manipulação de substâncias inflamáveis ou explosivas, soldagem, exposição a altas temperaturas, equipamentos de calor intenso, manuseio de produtos corrosivos, ou atividades relacionadas a fogos de artifício, entre outras consideradas arriscadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- Determina que qualquer negligência ou descumprimento das normas de segurança que resultem em eventos que provoquem queimaduras em trabalhadores ou em terceiros será passível das seguintes penalidades:
I - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil), conforme a gravidade, a negligência e o número de vítimas;
II - suspensão temporária das atividades da empresa até a adequação completa às normas de segurança;
III - obrigatoriedade de realização de cursos de capacitação e conscientização sobre segurança no trabalho para todos os funcionários e colaboradores da empresa;
IV - responsabilização criminal dos responsáveis diretos, nos termos da legislação vigente.
- Estabelece que, em caso de reincidência, as penalidades serão agravadas em: I - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão);
II - interdição definitiva das atividades da empresa com a cassação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do referido estabelecimento; e
III - vedação de participação em processos licitatórios de Órgãos da administração pública direta nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
- Institui um mecanismo de fiscalização contínua, composto por:
I - equipes do Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto com as secretarias de trabalho dos estados, Distrito Federal e municípios, as quais deverão realizar inspeções periódicas e não anunciadas em locais de trabalho e estabelecimentos comerciais; e
II - canais de denúncias acessíveis e seguros para que trabalhadores e cidadãos reportem situações de risco ou descumprimento das normas de segurança.
- Fixa que as empresas de risco deverão:
I - realizar treinamentos periódicos obrigatórios, sobre medidas preventivas contra queimaduras para todos os funcionários e colaboradores;
II - garantir a atualização constante desses treinamentos, conforme as melhores práticas e normas de segurança vigentes; e
III - manter, em seu corpo técnico, voluntários treinados em primeiros socorros para atendimento imediato a pessoas acometidas por queimaduras.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 13/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Ampliação dos tipos de planos privados de assistência à saúde que a ANS pode autorizar reajustes e revisões
PL 2387/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx (PSOL/SP), que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, para dispor sobre o índice de reajuste de planos privados de assistência à saúde de contratação coletiva."
Amplia os tipos de planos privados de assistência à saúde que a ANS pode autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias para incluir planos individuais ou familiares e planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão, com ou sem cobertura odontológica.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 13/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Regulamentação da prática de telemedicina e telessaúde
PL 2464/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Cria a Lei de Telemedicina e Telessaúde, definindo os parâmetros para a utilização de tecnologias de comunicação e informação no atendimento à saúde."
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os recursos necessários para sua implementação provenientes de dotações orçamentárias específicas, previstas no orçamento da União.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 18/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS
Instituição do Programa Nacional de Oportunidades e Inclusão para Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas
PL 2364/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Institui o Programa Nacional de Oportunidades e Inclusão para Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas e dá outras providências."
Institui o Programa Nacional de Oportunidades e Inclusão para Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas.
- Inclui as seguintes ações no programa:
I - criação de centros de referência para a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, oferecendo serviços de orientação e apoio ao ingresso no mercado de trabalho;
II - desenvolvimento de programas de capacitação e qualificação profissional em parceria com instituições de ensino e empresas;
III - promoção de incentivos fiscais e financeiros para empresas que contratarem pessoas com deficiência ou reabilitadas;
IV - implementação de programas de acessibilidade em espaços públicos e privados, garantindo a mobilidade e a autonomia das pessoas com deficiência ou reabilitadas; e
V - realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a inclusão e os direitos das pessoas com deficiência ou reabilitada.
- Define que os recursos para a implementação do programa serão oriundos de: I - dotação orçamentária própria da União, estados, municípios e Distrito Federal; II - convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
III - doações de empresas e organizações não governamentais, nacionais e internacionais; e IV - outras fontes de recursos previstas em lei.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 12/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
BENEFÍCIOS
Caracterização do período de gozo do auxílio-doença como tempo de trabalho para concessão de aposentadoria especial
PLP 97/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxxx (PSB/SP), que "Acrescenta § 5º-A ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para considerar tempo de trabalho exercido sob condições especiais o período subsequente em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)."
Inclui nos Planos de Benefícios da Previdência Social que, para fins de concessão da aposentadoria especial, se considera tempo de trabalho exercido sob condições especiais o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio- doença), desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 26/02/2024 – Comissão de Administração e Serviço Público (CASP- CD): Aguardando designação de relator para emissão de parecer.
Fonte: CNI
Imposição do custeio do vale-transporte apenas pelo empregador
PL 2320/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (PL/SP), que "Altera a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, para dispor sobre o custeio do vale-transporte apenas pelo empregador."
Revoga dispositivo da Lei do Vale-Transporte para impor o custo do fornecimento desse benefício integralmente ao empregador.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 11/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Instituição em lei de garantia de emprego em contrato por prazo determinado após cessação do auxilio-doença acidentário
PL 2486/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxxx (PSB/SP), que "Altera o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho."
Inclui na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para estabelecer em lei que a garantia de emprego se aplica para o segurado, após a cessação do auxílio-doença acidentário, ainda que o empregado esteja submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive o contrato de experiência e durante o curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
- Determina que é devida a garantia de emprego prevista quando, após a despedida, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 19/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
DURAÇÃO DO TRABALHO
Aumento do percentual do adicional por trabalho noturno
PL 2497/2024 - Autoria: Dep. Helder Salomão (PT/ES), que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 5.889, de 1973, e a Lei Complementar nº 150, de 2015, a fim de aumentar para 40% o percentual do adicional por trabalho noturno dos empregados urbanos, rurais e domésticos."
Aumenta de 20 para 40% o percentual do adicional por trabalho noturno dos empregados urbanos, rurais e domésticos.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 19/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Ausência do trabalho sem prejuízo do salário para acompanhamento de cônjuge ou companheiro em tratamento de câncer
PL 2558/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (MDB/AP), que "Acrescenta o inciso XIII no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir ao empregado ausentar-se de seu posto de trabalho, sem prejuízo de seu salário, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), quando do diagnóstico e na fase do tratamento do câncer, nos dias de sessões de quimioterapia e radioterapia, devidamente comprovado."
Esta proposição entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 25/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
FGTS
Permissão de movimentação do FGTS nos casos de acometimento do trabalhador ou dependente por esclerose múltipla ou por esclerose lateral amiotrófica
PL 2360/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxxxx Xxxxxx (MDB/PE), que "Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, para incluir entre as hipóteses de movimentação da conta vinculada o acometimento do trabalhador ou de dependente por esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica."
Inclui, entre as hipóteses de movimentação da conta vinculada no FGTS, o acometimento do trabalhador ou de dependente por esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 27/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – SF): Aguardando despacho do Presidente do Senado Federal.
Fonte: CNI
Movimentação da conta vinculada ao FGTS do trabalhador para aquisição de veículos de transporte por aplicativo
PL 2552/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de veículos destinados ao transporte por aplicativo e dá outras providências."
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 25/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Movimentação da conta vinculada ao FGTS do trabalhador para investimento em empreendimento de filho ou cônjuge
PL 2553/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para constituição de pessoa jurídica por filho e/ou cônjuge com fins empreendedores e dá outras providências"
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 25/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Movimentação da conta vinculada ao FGTS do trabalhador para aquisição e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica
PL 2554/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de sistemas de energia solar fotovoltaica por trabalhadores e dá outras providências."
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 25/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
RELAÇÕES INDIVIDUAIS DO TRABALHO
Criação do Banco de Empregos para a Juventude para divulgação de oportunidades de emprego, estágios e aprendizagem
PL 2359/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Institui o Banco de Empregos para a Juventude."
Cria o Banco de Empregos para a Juventude, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - cadastrar jovens buscando oportunidades de trabalho, bem como identificar e divulgar vagas de emprego, estágios e aprendizagem; e
II - oferecer cursos de capacitação profissional e habilidades necessárias ao desenvolvimento de carreira.
- Considera público-alvo jovens de 16 a 29 anos, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, especialmente aqueles em condição de vulnerabilidade social.
- Fixa que poderão ser estabelecidas parcerias com entidade privadas para: I - oferta de vagas de emprego e estágios;
II - participação em programas de capacitação conjunta; e
III - apoio técnico e financeiro aos programas de capacitação.
- Define que as instituições de ensino técnico e profissionalizante colaborarão para a oferta de cursos de capacitação.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 12/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Obrigatoriedade de vagas para pessoa idosa em empresas com 100 ou mais empregados
PL 2472/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (UNIÃO/CE), que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para estabelecer preenchimento de vagas por pessoas idosas, conforme Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Xxxxxx Xxxxx)."
Inclui na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para estabelecer que, a empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos por pessoas idosas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados - 2%; II - de 201 a 500 - 3%;
III - de 501 a 1.000 - 4%; e
IV - de 1.001 em diante. - 5%
- Adiciona que a dispensa de pessoa idosa ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador pessoa idosa.
- Determina que para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa idosa, excluído o estagiário pessoa idosa.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 19/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
INFRAESTRUTURA
Extinção da cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio sobre terrenos de marinha
PL 1855/2024 - Autoria: Dep. Xxxx Xxxxxxxx (PL/MT), que "Extingue a cobrança de foro e laudêmio sobre terrenos de marinha."
Extingue a cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio sobre terrenos de marinha. Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 02/07/2024 – Comissão de Administração e Serviço Público (CASP – CD): Aguardando designação de relator para emissão do parecer.
Fonte: CNI
Instituição de normas para a adoção de inspeção acreditada de empreendimentos de infraestrutura
PL 2372/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxxx (PT/PI), que "Dispõe sobre o uso da inspeção acreditada de empreendimentos de infraestrutura no âmbito de obras públicas, concessões e parcerias público privadas"
Institui normas para a adoção de inspeção acreditada de empreendimentos de infraestrutura pelas Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União.
- Define que as normas serão aplicadas a projetos de engenharia, à execução de obras e à operação e desempenho, realizados para implementação, manutenção ou alteração de empreendimentos de infraestrutura em:
I - concessão e permissão de uso de bens públicos; II - obras e serviços de arquitetura e engenharia; e III - parceria público-privada.
- Fixa que a Administração deve exigir certificado de inspeção acreditada dos projetos de grande vulto.
- Determina que a realização da inspeção acreditada será realizada por Organismo de Inspeção de Empreendimentos de Infraestrutura devidamente acreditado pelo IMETRO.
- A contratação da inspeção acreditada é realizada às expensas da licitada vencedora, sendo facultada a contratação pela Administração.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 13/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Destinação de recursos da CDE para a reconstrução do sistema elétrico do Rio Grande do Sul danificadas pelos eventos climáticos ocorridos em maio de 2024
PL 2406/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxx (PSB/RS), que "Dispõe sobre a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para a reconstrução das
instalações do sistema elétrico do Estado do Rio Grande do Sul danificadas pelos severos eventos climáticos que atingiram essa unidade da federação em maio de 2024."
Destina recursos da CDE para a reconstrução das instalações do sistema elétrico do Rio Grande do Sul destruídas por severos eventos climáticos como chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas e vendavais que atingiram o estado em maio de 2024.
- Estabelece que o regulamento disporá sobre a impossibilidade de incorporação na base de remuneração regulatória de instalações de transmissoras e distribuidoras de energia elétrica reconstruídas com recursos da CDE.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 17/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Flexibilização de componentes regulatórios para a mudança no controle societário da concessão de distribuição de energia do Amazonas
PL 2443/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxx (REPUBLICANOS/AM), que "Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária."
O projeto reafirma o conteúdo expresso na MP 1232/2024.
Flexibiliza componentes regulatórios para facilitar a mudança no controle societário da Amazonas Energia.
- Determina a possibilidade de conversão em Contratos de Energia de Reserva (CER) de contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição e lastreados por usinas termelétricas, cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC.
- Fixa que a flexibilização das metas regulatórias será por até 15 anos, e são referentes a: perdas não técnicas (furto de energia), suspensão no corte de repasses da CCC para combustível comprado em excesso, perdas por inadimplência e custos operacionais não reconhecidos.
- Estabelece que as distribuidoras e agentes de geração devem renunciar a direitos preexistentes relativos à compra e
venda de energia decorrentes de eventos anteriores à troca pelos CER.
- Prevê a possibilidade de eventual intervenção administrativa instaurada pela Aneel, que deverá detalhar as flexibilizações em caso de transferência de controle da concessionária de distribuição.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 18/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Desoneração de contribuições previdenciárias sobre remuneração de até um salário- mínimo
PL 2373/2024 - Autoria: Dep. XXXXXXX XXXXXXX (NOVO/SP), que "Altera a Lei nº 8.212/1991 para isentar a parcela da remuneração de até um salário-mínimo das bases das contribuições previdenciárias dos empregadores e dá outras providências."
Exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias as parcelas da remuneração de até um salário-mínimo.
Devem ser considerados todos os salários, independentemente do seu valor e a exclusão não altera as condições para a contribuição do empregado.
- Fixa que o Poder Executivo, por meio de regulamento próprio, deverá estabelecer a forma de prestar informações sobre as exclusões previstas.
Esta proposição entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 13/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
Nulidade das restrições à compensação de créditos tributários de PIS/Cofins
PDL 305/2024 - Autoria: Dep. XXXXXXX XXXXXXX (NOVO/SP), que "Disciplina as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1227, de 4 de junho de 2024."
Declara nulas, desde a data da publicação, todas as obrigações contidas na MP 1227/2024, quais sejam:
- A proibição da utilização de créditos de PIS/Cofins para pagamento de débitos das próprias empresas de outros tributos federais, inclusive os previdenciários, bem como vedação ao ressarcimento em dinheiro de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS/Cofins.
- As empresas detentoras de incentivos tributários federais terão que prestar informações à Receita Federal, com destaque para o montante da renúncia fiscal envolvida, sob pena de multa, em caso de não entrega, entrega em atraso ou inexatidão do valor informado.
- A permissão para a União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 18/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Reabertura do prazo de adesão ao Pert para afetados por calamidade pública
PL 2493/2024 - Autoria: Dep. Any Ortiz (CIDADANIA/RS), que "Dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei no 13.496, de 24 de outubro de 2017, destinado às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado afetadas por calamidade pública de âmbito nacional, na forma do art. 49, inciso XVIII, da Constituição Federal, e dá outras providências."
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 7 de maio de 2024.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 19/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
INFRAESTRUTURA SOCIAL EDUCAÇÃO
Capacitação de jovens para o mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
PL 2357/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxx Xxxxxxx (PDT/RJ), que "Institui o Programa Juventude Digital como Política Pública Nacional, visando à capacitação de jovens, prioritariamente aqueles provenientes da rede pública de ensino, em competências tecnológicas demandadas pelo mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com o objetivo de potencializar oportunidades de emprego e renda para esse público."
Institui o Programa Juventude Digital como Política Pública Nacional, destinado à capacitação de jovens em competências tecnológicas demandadas pelo mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com os seguintes objetivos e diretrizes:
I - capacitar jovens, prioritariamente aqueles provenientes da rede pública de ensino, em habilidades e competências tecnológicas;
II - promover a inclusão digital e social dos jovens, ampliando suas oportunidades de emprego e geração de renda;
III - contribuir para a redução das desigualdades sociais e regionais no acesso a oportunidades no mercado de TIC;
IV - incentivar a inovação e o empreendedorismo entre os jovens capacitados pelo programa;
V - oferecer cursos e treinamentos em áreas como programação, desenvolvimento de software, redes de computadores, segurança da informação, análise de dados, entre outras;
VI - priorizar a participação de jovens provenientes de escolas públicas, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social;
VII - estabelecer parcerias com empresas do setor de TIC para garantir criação de oportunidades de estágio e emprego para os jovens capacitados; e
VIII - fomentar a criação de startups e projetos de inovação tecnológica.
- Fixa que o programa será coordenado pelo Ministério da Educação, em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e contará com a colaboração de instituições públicas e privadas e da sociedade civil.
- Determina que o programa contará com recursos oriundos de dotações orçamentárias da União, além de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 12/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
SEGURANÇA PÚBLICA
Qualificação de atos praticados contra meios de transporte de cargas ou mercadorias como crimes de furto qualificado e roubo
PL 2559/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (PSDB/SP), que "Projeto de lei que visa alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo praticados em face de meios de transporte de cargas."
Esta proposição entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 25/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
INTERESSE SETORIAL DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Vedação da adição de qualquer quantidade de açúcares ou adoçantes nos alimentos para lactentes
PL 2343/2024 - Autoria: Sen. Xxxxxx Xxxxxxx (PSD/AC), que "Altera a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, para vedar a adição de qualquer quantidade de açúcares ou adoçantes nos alimentos para lactentes."
Adiciona, na Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), que é vedada a adição de qualquer quantidade de açúcares ou adoçantes nos alimentos para lactentes.
Definição de requisitos do tamanho das letras utilizadas nos prazos de validade nos rótulos de alimentos PL 02316/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx (UNIÃO/RJ), que "Altera o Decreto- Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para dispor sobre o tamanho das letras utilizadas nos rótulos e embalagens de alimentos."
Define que os prazos de validade dos alimentos serão grafados com letras e números com altura mínima de 5 milímetros e inseridos, de forma clara e de fácil visualização pelo consumidor, em local de destaque nos rótulos e embalagens dos produtos.
Esta proposição entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 25/06/2024 – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH– SF): Aguardando designação de relator para emissão de parecer.
Fonte: CNI
Divulgação pública das informações relativas ao recolhimento de produtos alimentícios pela ANVISA
PL 2514/2024 - Autoria: Dep. Fábio Teruel (MDB/SP), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pública das informações relativas ao recolhimento de produtos alimentícios pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por motivo de inconformidade com as normas de vigilância sanitária e dá outras providências."
Estabelece que, sempre que um produto alimentício for recolhido do mercado por determinação da ANVISA ou por iniciativa da empresa devido a inconformidades com as normas de vigilância sanitária, a informação deverá ser amplamente divulgada ao público.
- Fixa que as informações a serem divulgadas deverão incluir, dentre outras:
i) o nome do produto; e
ii) o nome do fabricante.
- Define que a ANVISA deverá manter a relação atualizada dos casos de recolhimento de produtos alimentícios em seu site,
por período mínimo de 2 anos a contar da conclusão do processo de recolhimento.
- Insere que o descumprimento das disposições sujeitará os infratores às sanções administrativas e penais previstas na
legislação vigente.
- Inclui que a ANVISA poderá regulamentar a lei no prazo de 6 meses a contar da data da publicação.
Esta proposição entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 18/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
COSMÉTICOS
Permissão de referência de origem natural somente para produtos industrializados com percentual mínimo de matéria-prima da flora brasileira
PL 2312/2024 - Autoria: Dep. Xxxx Xxxxx (MDB/RR), que "Acrescenta o art. 37-A à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para exigir a presença de quantidades mínimas de matérias- primas extraídas da flora brasileira nos produtos industrializados para que os respectivos rótulos e embalagens possam mencionar a origem natural do produto."
Inclui no Código Florestal a exigência de percentual mínimo, definido em regulamento, bem como a comprovação de utilidade ou vantagens para utilização da referência de origem animal caso haja a presença de substratos e subprodutos extraídos de componentes da flora nacional em produtos industrializados destinados à exploração comercial.
- Estabelece que, enquanto a regulamentação não for publicada, a referência poderá ser realizada e considerada lícita se existir a comprovação científica acerca da propriedade ou função alegada nos materiais publicitários.
- Adiciona que a inobservância do disposto será considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal.
Esta proposição entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 11/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
ELETRO-ELETRÔNICA
Obrigatoriedade de fabricação de equipamentos elétricos bivolt no Brasil
PL 2381/2024 - Autoria: Dep. Pastor Xxx (PL/MA), que "Institui a obrigatoriedade de fabricação de equipamentos elétricos bivolt no Brasil e dá outras providências."
Estabelece a obrigatoriedade de que todos os equipamentos elétricos produzidos no território nacional sejam bivolt.
- Fixa que a obrigatoriedade aplica-se tanto aos equipamentos fabricados no Brasil quanto aos importados, devendo estes últimos estar em conformidade com as normas técnicas brasileiras e serem acompanhados de adaptadores ou fontes de alimentação compatíveis com redes elétricas de 110V e 220V.
- Determina que os fabricantes e importadores terão o prazo a ser definido para se adequarem às suas disposições, devendo, ao final deste prazo, disponibilizar no mercado apenas equipamentos elétricos bivolt.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 13/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS
Instituição do Programa Nacional de Reabilitação Tecnológica Avançada
PL 2333/2024 - Autoria: Dep. Coronel Xxxxxxxxxxx (PL/RO), que "Institui o Programa Nacional de Reabilitação Tecnológica Avançada."
Institui o Programa Nacional de Reabilitação Tecnológica Avançada, com o objetivo de integrar inovações tecnológicas ao tratamento de pacientes com deficiências físicas e neurológicas.
- Define como objetivos específicos do programa:
I - promover a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de ponta para a reabilitação, incluindo robótica, inteligência artificial, realidade virtual, neurotecnológica e impressão 3D;
II - estabelecer parcerias entre universidades, centros de pesquisa, hospitais e empresas de tecnologia para o desenvolvimento de novos dispositivos e métodos de reabilitação;
III - implementar unidades de reabilitação tecnológica em hospitais públicos e centros de saúde especializados e clínicas conveniadas;
IV - capacitar profissionais de saúde no uso de tecnologias avançadas para reabilitação, garantindo atualizações
contínuas e treinamento específico; e
V - garantir acesso gratuito ou subsidiado às tecnologias de reabilitação para pacientes do SUS.
- Fixa que o financiamento do programa será proveniente de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Saúde e demais órgãos envolvidos, parcerias com instituições privadas e internacionais e convênios com universidades e centros de pesquisa.
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 12/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
EXPLOSIVOS
Proibição da fabricação, comercialização e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam ruídos
PL 2573/2024 - Autoria: Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (PV/PE), que "Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam ruídos em todo o território nacional, considerando o impacto negativo em crianças, idosos, animais e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."
Esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 26/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
FARMACÊUTICA
Revogação da possibilidade de a autoridade sanitária definir quais medicamentos terão apenas um formato de bula
PL 2478/2024 - Autoria: Dep. Pinheirinho (PP/MG), que "Revoga o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009."
Esta proposição entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 19/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
MINERAÇÃO
Proibição do uso de mercúrio no aproveitamento de substâncias minerais
PL 2417/2024 - Autoria: Dep. Xxxxx Xxxxx (PT/SP), que "Proíbe o uso de mercúrio no aproveitamento de substâncias minerais."
Proíbe o uso de mercúrio para o aproveitamento de qualquer substância mineral.
- Estabelece que a lei entrará em vigor 2 anos após a publicação.
Esta proposição entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos de sua publicação. Para acessar a íntegra, clique aqui.
Tramitação: 18/06/2024 – Mesa Diretora (MESA – CD): Aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Fonte: CNI
NOVOS PROJETOS DE LEI: Publicação Semanal da Gerência de Relações Governamentais da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - Fiep. Este material é protegido por direito autoral, e sua reprodução total ou parcial está autorizada, desde que realizada a devida citação de fonte, sendo proibida a exploração comercial do mesmo.