Nº 2023 – XX
Nº 2023 – XX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICO/ELETRÔNICO ESPECIALIZADOS PARA SUBSTITUIÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ESFERA EM LED PARA O MUSEU DO AMANHÃ
Pelo presente instrumento particular,
De um lado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, organização social de cultura, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 04.393.475/0004-99, com filial na Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX: 00.000- 000, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE; e
De outro lado, [NOME EMPRESARIAL], [natureza jurídica], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [número] com endereço à [endereço completo], neste ato representado na forma de seu Ato Constitutivo, doravante denominada CONTRATADA,
Em conjunto denominadas “Partes” e, individualmente “Parte”; Considerando que:
I) O Instituto de Desenvolvimento e Gestão (“IDG”) é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Município do Rio de Janeiro, cuja finalidade específica é desempenhar atividades de natureza cultural, exercendo, portanto, função de interesse público, tendo celebrado o Contrato de Gestão nº 881/2020 com o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços a serem desenvolvidos no equipamento cultural denominado Museu do Amanhã;
II) O Museu do Amanhã é um equipamento cultural do Município do Rio de Janeiro, que opera sob a gestão do CONTRATANTE. Trata-se de um museu de ciência e tecnologia localizado na Região Portuária da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, que tem como pilares éticos a sustentabilidade e a convivência e explora as oportunidades e os desafios que a humanidade terá de enfrentar no futuro;
III) No âmbito de sua competência, o CONTRATANTE, visando a substituição e modernização da Esfera em Led que está disponível para visitações em seu acervo permanente e exposições temporárias garantindo, assim, a segurança do público e dos colaboradores, publicou o Termo de Referência Nº 006/2023, buscando a contratação de empresa para a prestação dos serviços elétrico/eletrônico especializados para substituição e modernização da esfera que possui 4,00m de diâmetro (50, 24m²) e módulos em LED, sem alteração da estrutura e com fornecimento de todos os materiais e ferramentas necessários, a serem executados no Museu do Amanhã, localizado à Xxxxx Xxxx, xxxxxx 0 – Região Portuária – Centro - Rio de Janeiro/RJ.
Firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto prestação dos serviços elétrico/eletrônico especializados para substituição e modernização da esfera que possui 4,00m de diâmetro (50, 24m²) e módulos em LED, sem
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alteração da estrutura e com fornecimento de todos os materiais e ferramentas necessários no âmbito do Museu do Amanhã, localizado à Xxxxx Xxxx, xx 0, XXX: 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, conforme o Termo de Referência Nº 006/2023 e seus anexos e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, que, devidamente rubricados pelas Partes, integram este Contrato como Anexos I e II, respectivamente.
1.2. O detalhamento do serviço a ser executado, bem como seu desenvolvimento, escopo e organização, está previsto no Termo de Referência e seus anexos, bem como na Proposta Comercial que devidamente rubricados pelas Partes integram este Contrato com Anexos I e II, cujos termos e condições serão considerados válidos e eficazes na medida em que não contrariarem as disposições previstas no Contrato. Em caso de divergência, as cláusulas deste Contrato prevalecerão sobre a Proposta.
1.3. A prestação dos serviços objeto deste Contrato será realizada em caráter exclusivo, devendo a
CONTRATADA observar para que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O presente Contrato vigorará durante o período de XXX a XXX [período ainda a ser definido], período em que os serviços serão prestados pela CONTRATADA, podendo ser prorrogado, por interesse das Partes, mediante a celebração de Aditivo Contratual.
2.2. Considerando que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, na forma prevista no item 21.3., quando for o caso, os efeitos deste instrumento jurídico serão retroativos à data de início prevista no item 2.1. acima.
2.3. O prazo para a mobilização da mão de obra necessária para execução dos serviços pela CONTRATADA será de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de início prevista no item 2.1. acima.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Pela prestação dos serviços ora ajustados, com o fornecimento dos materiais e mão-de-obra especializada, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor bruto e total de R$ [valor] (valor por extenso), em xxx parcelas mensais e sucessivas, no valor bruto de R$ [valor] (valor por extenso.
3.1.1. A CONTRATADA poderá emitir Nota Fiscal somente entre os dias 01 e 20 do mês, mediante a solicitação da CONTRATANTE.
3.2. O pagamento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da apresentação da Nota Fiscal – Fatura e do Termo de Aceite, emitida pela CONTRATADA no mês subsequente ao da execução dos serviços, desde que comprovado o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução dos serviços e de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao mês da competência dos serviços. A comprovação ocorrerá através da apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
3.3.1 No primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Relação de empregados, contendo o nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, número da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados alocados na execução dos serviços, com a página da foto, qualificação civil e página de assinatura do Contrato, e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA, com os exames médicos admissionais;
c) Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho do Sindicato da Classe, que deverá ser encaminhada anualmente;
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3.3.2. Mensalmente, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Folha de pagamento analítica (com resumo geral) e cópia do comprovante de pagamento (contracheque ou recibo de pagamento) de cada empregado alocado na prestação dos serviços, referente ao mês do serviço prestado;
b) Relatório analítico e Cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o comprovante de pagamento;
c) Relatório Analítico e Cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) e comprovante de pagamento;
d) Comprovante de entrega do vale-transporte referente ao mês do serviço prestado;
e) Comprovante de entrega de vale-alimentação referente ao mês do serviço prestado;
f) Folha de Ponto;
g) Guia de recolhimento do INSS;
h) Guia de recolhimento do FGTS;
i) Relação dos Trabalhadores (RE);
j) Relação do Tomador de Serviço/ Obra (RET);
k) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e Protocolo de Envio do Conectividade Social;
l) Recibo do CAGED;
m) Comprovante do seguro de vida, quando aplicável;
n) Comprovante de entrega de EPI, quando aplicável;
o) Relatório Analítico de GPS;
p) Relatório Analítico de GRF;
q) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados dispensado e os respectivos comprovantes de pagamento da verba rescisória, quando for o caso;
r) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais e comprovante de pagamento, quando for o caso;
s) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado, quando for o caso;
t) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados, quando for o caso.
3.3.3. Quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, após o último mês de prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados dispensado e os respectivos comprovantes de pagamento da verba rescisória;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais e comprovante de pagamento;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
3.3. A Nota Fiscal deverá ser emitida com a descrição e o número da Requisição de Compras a serem fornecidas pelo CONTRATANTE. Caso a Nota Fiscal não contenha a descrição mencionada, deverá ser cancelada e reemitida, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
3.4. O vale-transporte deverá ser entregue pela CONTRATADA aos seus empregados no último dia útil de cada mês anterior ao da respectiva utilização. Já os salários dos empregados da CONTRATADA deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao seu vencimento.
3.4.1 Fica certo e ajustado, desde já, entre as Partes que todo e qualquer pagamento devido à
CONTRATADA por ocasião da execução deste Contrato está sujeito à entrega dos documentos listados
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nos itens 3.2 e 3.3 supra.
3.5. Não serão realizados pagamentos intermediários à CONTRATADA, estando todos os pagamentos vinculados à execução, entrega e aceite dos serviços.
3.6. Qualquer atraso ocorrido na apresentação dos documentos listados nos itens 3.2 e 3.3 e seus subitens, por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. O pagamento das Notas Fiscais – Faturas emitidas pela CONTRATADA está condicionado ao recebimento da documentação fiscal correta e suficiente. Em caso de a CONTRATADA encaminhar documentação insuficiente ou incompleta, os documentos de cobrança serão devolvidos à CONTRATADA para correção, de modo que o prazo para o correspondente pagamento somente se iniciará a partir do novo recebimento da documentação, desde que esteja completa e sem incorreções.
3.7. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o CONTRATANTE a: (i) considerar rescindido de pleno direito este instrumento; (ii) aplicar as penalidades previstas na cláusula sexta; (iii) cobrar perdas e danos a que der causa a CONTRATADA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao CONTRATANTE reter e compensar valores devidos à CONTRATADA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à CONTRATADA e tampouco haja qualquer penalidade ao CONTRATANTE, seja a que título for.
3.8. Constatada pelo CONTRATANTE qualquer irregularidade em fatura já paga, o CONTRATANTE irá notificar a CONTRATADA para que esta restitua ao CONTRATANTE o valor pago a maior em, no máximo, 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento de notificação neste sentido.
3.9. No(s) valor(es) previsto(s) no item 3.1. já estão incluídos todos os custos referentes aos propósitos do Contrato, tais como, mas não se limitando a, (i) custos com materiais e insumos; (ii) mão de obra especializada e não especializada, bem com eventual reforço; (iii) transportes internos e externos de materiais; (iv) mobilização e desmobilização; (v) implantação, manutenção e demolição de obras temporárias; (vi) aquisição de equipamentos, materiais e produtos indispensáveis ao regular desenvolvimento dos serviços ora pactuados; (vii) viagens e estadias de seu pessoal; e (viii) encargos sociais, trabalhistas, tributários, honorários e custos relativos à contratação de seguros, não sendo admitida, a qualquer título, cobrança de valores adicionais.
3.9.1. Não obstante o disposto no item 3.9. acima, a CONTRATADA não terá direito a qualquer reivindicação, indenização ou pagamento adicional, ou, ainda, argumento para solicitar emissão de modificação de escopo ou prorrogação de prazos contratuais, sejam estes passados, presentes ou futuros, relacionados ao seu conhecimento quanto aos fatores de risco que devem estar mencionados no Relatório Inicial de Vistoria de Obra.
3.10. A CONTRATADA reconhece e concorda que, se exigido pelas normas legais aplicáveis, o CONTRATANTE poderá reter dos pagamentos devidos à CONTRATADA os montantes referentes aos tributos incidentes sobre a execução do objeto deste Contrato. A efetivação de tal retenção não ensejará para a CONTRATADA qualquer direito à alteração do valor contratual ora pactuado, tendo em vista o disposto no item 3.9.
3.11. Na hipótese de o Contrato ultrapassar o período de 12 (doze) meses, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, o valor das parcelas relativas às etapas dos serviços que ainda serão executados poderá ser reajustado pelo Índice Nacional da Construção Civil
– INCC, mediante requerimento apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pelo CONTRATANTE.
3.12. A aprovação de um relatório de medição ou a realização, pelo CONTRATANTE, de qualquer pagamento não terá o efeito de reduzir ou, de qualquer forma, alterar as obrigações e responsabilidades da CONTRATADA, previstas neste Contrato, ou de isentar a CONTRATADA do cumprimento de tais obrigações e responsabilidades.
3.13. O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta a ser fornecida pela
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CONTRATADA ou através de boleto bancário.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
4.1.1. Executar os serviços de acordo com o Termo de Referência e seus anexos e a Proposta Comercial (Anexos I e II) e cumprir as orientações do CONTRATANTE.
4.1.2. Cumprir rigorosamente o cronograma e os prazos de entrega estipulados pelo CONTRATANTE, quando aplicável.
4.1.3. Comparecer nos dias e horários previamente acordados com o CONTRATANTE.
4.1.4. Participar das reuniões relacionadas ao desenvolvimento dos serviços objetos deste Contrato, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE.
4.1.5. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis.
4.1.6. Manter, durante toda a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação.
4.1.7. Arcar com os encargos previdenciários, sociais, trabalhistas e tributários que lhe couber, previstos na legislação em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria.
4.1.8. Responsabilizar-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar o CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas e despesas processuais, lucros cessantes, juros moratórios e quaisquer outras despesas decorrentes de qualquer ação judicial por acusação da espécie, quando aplicável.
4.1.9. Integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o CONTRATANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do CONTRATANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal, quando aplicável.
4.1.10. Manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias, de tributos e demais encargos decorrentes direta ou indiretamente, da prestação de serviços ora ajustada.
4.1.11. Permitir e facilitar a supervisão dos seus serviços pelo CONTRATANTE.
4.1.12. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços prestados e pela sua qualidade.
4.1.13. Responsabilizar-se por todos os danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento, quando aplicável.
4.1.14. Identificar todas as necessidades técnicas relativas à execução dos serviços.
4.1.15. Xxxxxxx às demandas técnicas relacionadas ao escopo dos serviços ora contratados durante todo o período de vigência deste Contrato.
4.1.16. Cumprir rigorosamente as normas e as regras de utilização das dependências do Museu do Amanhã.
4.1.17. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto (s) que tenha poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a sua execução.
4.1.18. Disponibilizar somente profissionais qualificados para execução dos serviços e em quantidade necessária para a sua execução.
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4.1.18.1. Não obstante o disposto no item 4.1.18. acima, os profissionais alocados para a execução dos serviços, objeto do presente Contrato, deverão estar devidamente identificados, mediante utilização do crachá, contendo sua função profissional devidamente registrada na carteira de trabalho e com foto recente.
4.1.18.2. Não obstante o disposto no item 4.1.18. acima, prestadores de serviço terceirizados que venham a ser autorizados pelo CONTRATANTE, no âmbito deste contrato, serão integralmente pagos pela CONTRATADA, ficando desde já estabelecido que a CONTRATADA será a única responsável, isentando o CONTRATANTE de qualquer demanda administrativa e/ou judicial de ordem cível, trabalhista, criminal e tributária.
4.1.19. Fornecer uniformes e seus complementos, por exemplo, mas não se limitando, a calça, camisa, sapato/bota, luvas etc., à mão de obra envolvida na execução dos serviços e de acordo com o disposto em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
4.1.20. Respeitar e cumprir rigorosamente o estabelecido na NR-10;
4.1.21. Disponibilizar, aos profissionais alocados na execução dos serviços, objeto do presente Contrato, Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, todos de boa qualidade, em perfeitas condições de uso e com número do CA do Ministério do Trabalho, bem como garantir e fiscalizar o seu uso adequado, em cumprimento com a legislação vigente.
4.1.21.1. Não obstante o disposto no item 4.1.21 acima, a CONTRATADA deverá registrar em ata que os funcionários alocados para a realização dos serviços, objeto do presente Contrato, foram devidamente capacitados, com o recolhimento da assinatura de todos os presentes, devendo a ata ser arquivada pela CONTRATADA e o mesmo procedimento deverá ser adotado a cada novo funcionário disponibilizado para a execução dos serviços objeto do presente Contrato;
4.1.22. Fornecer todos os recursos materiais e pessoais para perfeita execução do serviço, incluindo, mas não se limitando a, equipamentos elétricos e/ou manuais, ferramentas individuais de trabalho, mão- de-obra, sinalizações necessárias para a execução do serviço, ou qualquer outro equipamento ou material que, direta ou indiretamente, for necessário para a execução dos serviços.
4.1.23. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo os materiais e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com estrita observância das recomendações de que os produtos tenham boa qualidade e obedeçam às normas e legislação vigentes.
4.1.23.1. Não obstante o disposto nos itens 4.1.22. e 4.1.23., a CONTRATADA se compromete a utilizar somente materiais de acordo com o projeto técnico da esfera, tais como, mas não se limitando a cabos de aço, clips, sapatilha para cabos de aço, dispositivos eletrônicos, e tudo o mais que se fizer necessário para a regular instalação e funcionamento da esfera;
4.1.24. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos, em até 72 (setenta e duas) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica, tendo em vista que o Museu do Amanhã possui rede elétrica de 220V.
4.1.25. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE.
4.1.26. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira estruturada, mantendo durante o horário comercial suporte para dar atendimento a eventuais necessidades para manutenção das áreas limpas;
4.1.27. Nomear encarregados responsáveis pelos serviços, com o objetivo de garantir o bom andamento dos trabalhos. Os referidos encarregados, nomeados pela CONTRATADA, deverão, obrigatoriamente, reportar-se, quando houver necessidade, ao preposto dos serviços do CONTRATANTE e tomar as providências pertinentes.
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4.1.28. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, assim como as Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.
4.1.29. Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações do CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.
4.1.30. Garantir que todos os produtos de limpeza a serem utilizados nas dependências do Museu do Amanhã deve ter a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico), cabendo ao líder manter uma pasta com o arquivo destas informações.
4.1.31. Todos os funcionários devem conhecer as FISPQ dos produtos manuseados por eles, devendo ficar registrado em ata de reunião que os funcionários foram devidamente capacitados neste sentido, sendo indispensável o recolhimento da assinatura na ata de todos os funcionários que participarem da reunião. A ata será arquivada pela CONTRATADA e o mesmo procedimento será adotado a cada novo funcionário alocado no Museu do Amanhã.
4.1.32. Exercer o controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados.
4.1.33. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo os materiais e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com estrita observância das recomendações de que os produtos tenham boa qualidade e obedeçam às normas e legislação vigentes.
4.1.34. A CONTRATADA é responsável pelo uso racional da energia e da água, devendo adotar medidas para evitar desperdícios
4.1.35. Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas e técnicas ambiental recomendadas, de forma a criar um ambiente sustentável e que não seja prejudicial ao homem e aos animais, nas áreas de escopo dos trabalhos, quer seja em qualidade, quantidade ou destinação.
4.1.35.1. Não obstante o disposto no item 4.1.35. acima, a CONTRATADA deverá responsabilizar- se perante os órgãos fiscalizadores.
4.1.36. Executar os serviços em horários que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento do Museu do Amanhã.
4.1.37. Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou quaisquer outras instalações do CONTRATANTE.
4.1.38. Atender de imediato as solicitações do CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços.
4.1.38.1. Não obstante o disposto no item 4.1.38. acima, a CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE toda vez que ocorrer afastamento ou qualquer irregularidade, substituição ou inclusão de qualquer profissional na equipe que esteja prestando serviços.
4.1.39. Apresentar mensalmente os comprovantes de pagamentos dos salários, benefícios e encargos trabalhistas de seus empregados.
4.1.39.1. Não obstante o disposto no item 4.1.39. acima, a apresentação dos comprovantes dos pagamentos acima mencionados, deverá ser realizada quando do envio da Nota Fiscal – Fatura, emitida pela CONTRATADA.
4.1.40. Executar os serviços de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos – quer humanos quer materiais – com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do CONTRATANTE, praticando produtividade adequada aos vários tipos de serviços.
4.1.41. Apresentar a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO de todos os funcionários disponibilizados para a execução dos serviços, objeto do presente Contrato.
4.1.42. Reparar, corrigir ou refazer, às suas expensas, imediatamente, as partes do objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
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4.1.43. Enviar nome completo e RG dos funcionários alocados nas áreas do Museu do Amanhã, para controle de portaria.
4.1.43.1. O funcionário que não constar na relação não terá o acesso liberado para ingresso no Museu do Amanhã.
4.1.44. Ser a única e exclusiva responsável pelos seus empregados, ficando expressamente afastada a relação de emprego com o CONTRATANTE.
4.1.45. Responsabilizar-se, em caráter irretratável e irrevogável, por quaisquer ações cíveis e reclamações trabalhistas, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, oriundos da prestação dos serviços, arcando inclusive com o ressarcimento de eventuais custos, encargos e honorários advocatícios decorrentes de tais ações.
4.1.45.1. Não obstante o disposto no item 4.1.45., a CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela integralidade dos encargos de eventuais demandas trabalhistas, cíveis ou penais, relacionadas à prestação dos serviços, objeto do presente Contrato.
4.1.46. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais resultantes do contrato a ser celebrado. A inadimplência do proponente não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto do contrato, razão pela qual a proponente renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
4.1.46.1. Não obstante o disposto no item 4.1.46. acima, a CONTRATADA deverá assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em decorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação dos serviços.
4.1.47. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos contados da data de assinatura do Contrato, apólice do seguro garantia na ordem de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE, garantindo toda e qualquer atividade que componha os serviços, incluindo-se cobertura para as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE, para as ações judiciais trabalhistas e previdenciárias, a partir do início da data de assinatura do Contrato até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo CONTRATANTE.
4.1.48. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos contados da data de início do Contrato, o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais de todos os profissionais alocados na execução dos serviços ora contratados.
4.1.49. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 07 (sete) dias, corridos contados da data de assinatura do Contrato, apólice de seguro de Responsabilidade Civil na ordem de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, garantindo que toda e qualquer atividade que componha os serviços, incluindo-se cobertura para multas moratórias pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, a partir do início da assinatura do Contrato, até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
5.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, correspondente à prestação dos serviços, nos prazos e valores previstos na cláusula terceira;
5.1.2. Fornecer todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar a CONTRATADA,
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quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato;
5.1.3. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do presente Contrato;
5.1.4. Avaliar produtos de cada etapa em, no máximo, 15 (quinze) dias, contados a partir da data de entrega do Relatório de Medição, bem como autorizar a emissão da Nota Fiscal – Fatura, pela CONTRATADA.
5.1.5. Fiscalizar os serviços executados por técnicos designados para esta finalidade e aceitar ou rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências deste Contrato;
5.1.5.1 Sem prejuízo do disposto no item 5.1.5. acima, a CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços. Ao CONTRATANTE, no entanto, é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
a) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
b) Examinar as Carteiras Profissionais dos funcionários colocados ao seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
c) Executar mensalmente a medição dos serviços efetivamente prestados, descontando-se o equivalente aos não realizados, desde que por motivos imputáveis à contratada, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato;
d) Solicitar aos supervisores/encarregados da contratada o reparo/correção de eventual imperfeição na execução dos serviços.
5.1.5. Indicar local para instalação da esfera substituta, banheiro, alimentação e guarda de pertences;
5.1.6. Fornecer projeto arquitetônico com a indicação da correta instalação da esfera;
5.1.6. Analisar os documentos relativos à comprovação do pagamento de todos os salários, benefícios e encargos;
5.1.7. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
5.1.8. Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início da execução destes;
5.1.9. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados neste Contrato;
5.1.10. Solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer material ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades e níveis de qualidade estabelecidos pelo CONTRATANTE.
5.1.11. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências do presente Contrato e do Termo de Referência Nº 0xx/2023.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento,
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limitado ao total de 15% do valor do Contrato, hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE, e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA em virtude da respectiva prestação de serviços.
6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções etc.
6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará a perda do direito de alegá-las.
6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original.
6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA – E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento.
6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
7.1. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da Parte inocente, mediante simples aviso escrito à outra Parte, em quaisquer dos seguintes casos:
7.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato;
7.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da CONTRATADA;
7.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal;
7.1.4. Suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos serviços;
7.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo
CONTRATANTE;
7.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do
CONTRATANTE;
7.1.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovadas;
7.1.8. Na hipótese prevista na cláusula nona, item 9.3. deste Contrato.
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7.2. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, em qualquer hipótese, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pelos serviços prestados e aceitos pelo CONTRATANTE até a data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA – DENÚNCIA
8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
8.2. Em caso de denúncia pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA, ao receber a notificação de denúncia, deverá cessar a execução dos serviços remanescentes no prazo que o CONTRATANTE lhe conceder. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA todos os valores devidos pelos serviços concluídos e aceitos pelo CONTRATADOS.
8.3. Em caso de denúncia pela CONTRATADA, esta se obriga a executar os serviços por até mais 30 (trinta) dias, a único e exclusivo critério do CONTRATANTE, contados da data em que o CONTRATANTE for notificado da denúncia. O CONTRATANTE efetuará o pagamento proporcional dos serviços prestados, devendo a CONTRATADA proceder com a devolução dos valores eventualmente recebidos a maior.
CLÁUSULA NONA – ASPECTOS TRABALHISTAS
9.1. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade do CONTRATANTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão de obra que julgar necessária à execução dos serviços, obrigando-se a pagar e a cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação, quando aplicável.
9.2. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar ao CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese de o CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos em decorrência de ação judicial, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas, despesas processuais e juros moratórios, quando aplicável.
9.3. A CONTRATADA declara e garante que (i) não utiliza ou utilizará mão de obra escrava; (ii) coibirá quaisquer formas de assédio moral ou sexual; (iii) não praticará atos que importem em discriminação de raça ou gênero; e (iv) não utilizará ou se beneficiará, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, quando aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1. A CONTRATADA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo dos serviços objetos deste Contrato, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pela CONTRATANTE no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa do
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CONTRATANTE.
10.1.1. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
10.1.2. A CONTRATADA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra Parte ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO
11.1. É vedado à CONTRATADA transferir a outrem, ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Este Contrato somente poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas mediante termo aditivo assinado pelas Partes, representadas na forma prevista em seus documentos societários, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUCESSÃO
13.1. O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NOVAÇÃO
14.1. A falta de aplicação das sanções previstas neste Contrato, bem como a abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às Partes, será considerada ato de mera tolerância e não implicará novação ou renúncia ao direito, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NULIDADE
15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICIDADE E USO DO NOME, IMAGEM, LOGOTIPO E MARCA
16.1. É terminantemente vedado à CONTRATADA utilizar nome, imagem, logotipo, marca, ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do CONTRATANTE e do Museu do Amanhã, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANTICORRUPÇÃO
17.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles
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relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
18.1. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas nos Códigos de Ética do CONTRATANTE, disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx- br/codigo-de-etica, os quais desde já declara conhecer e estar vinculada.
18.1.1. A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas nos Códigos de Ética e Conduta do CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento contratual, quando aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO
19.1. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos contados da data de assinatura do Contrato, apólice do seguro garantia na ordem de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE, garantindo toda e qualquer atividade que componha os serviços, incluindo-se cobertura para fins de ações judiciais trabalhistas e previdenciárias a partir do início da data de assinatura do Contrato até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo CONTRATANTE.
19.2. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos contados da data de início do Contrato, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais de todos os profissionais alocados na execução dos serviços ora contratados.
19.3. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 07 (sete) dias, corridos contados da data de assinatura do Contrato, apólice de seguro de Responsabilidade Civil na ordem de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, garantindo que toda e qualquer atividade que componha os serviços, incluindo-se cobertura para multas moratórias pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, a partir do início da assinatura do Contrato, até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo CONTRATANTE.
19.4. As apólices previstas nos itens 19.1, 19.2 e 19.3, deverão somar a cobertura de, no mínimo 15% (quinze por cento) do valor global do Contrato.
19.5. A apresentação das apólices mencionadas nos itens 19.1, 19.2 e 19.3 acima, é imprescindível para o início da execução da prestação dos serviços, objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
20.1 Durante a vigência deste Contrato, as Partes devem observar as disposições do ANEXO III – TERMO DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, parte integrante deste instrumento, sendo que, no que diz respeito à preservação da privacidade e proteção de dados pessoais, em caso de conflito, prevalecerá perante os demais termos do presente Contrato.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. As Partes concordam em usar seus melhores esforços para buscar uma solução amigável para quaisquer questões ou problemas que possam surgir em decorrência deste Contrato.
21.2. Os signatários deste Contrato declaram, sob as penas da Lei, que são representantes legais das Partes aqui estabelecidas, devidamente constituídos pelos respectivos atos constitutivos ou por instrumento de mandato, com plenos poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
21.3. As Partes, bem como seus signatários, na qualidade de representantes legais destas, admitem a assinatura eletrônica/digital, transmitida por meio de certificação digital pública ou privada, como válida e hábil para garantir a integridade e a autoria deste Contrato. Adicionalmente, as Partes reconhecem que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, bem como que as assinaturas eletrônicas/digitais apostas neste documento possuirão valor legal, para todos os fins, incluindo a comprovação da validade jurídica, integridade e autenticidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANEXOS
22.1. Integram o presente instrumento contratual os seguintes anexos:
Anexo I – Termo de Referência e seus anexos; Anexo II – Proposta Comercial.
Anexo III - Termo de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO
23.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste Contrato que não possa ser resolvida em comum acordo entre as Partes.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, lavrou-se o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai firmado pelas Partes na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro/RJ, [dia] e [mês] de 2023.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO | [NOME DA CONTRATADA] |
TESTEMUNHAS:
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(O remanescente desta página foi deixado em branco propositalmente. O Termo de Referência e seus anexos seguirão nas próximas páginas).
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(O remanescente desta página foi deixado em branco propositalmente. A Proposta Comercial seguirá nas próximas páginas).
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Anexo III
TERMO DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CONTROLADOR (IDG) - OPERADOR (CONTRATADA)
Este TERMO de Tratamento de Dados Pessoais celebrado entre o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG (“CONTRATANTE”) e (“CONTRATADA”) é parte
integrante do Contrato ora firmado. Considerando que:
O CONTRATANTE desempenhará o papel de Controlador de Xxxxx. A CONTRATADA desempenhará o papel de Operadora de Xxxxx.
As Partes adotam este TERMO para reger as condições para o Tratamento de Dados Pessoais pela CONTRATADA, em nome do CONTRATANTE, em consonância com a Legislação de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais aplicável, em especial a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, Lei n.º 13.709 de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
As Partes estabelecem os seguintes termos e condições:
1. Definições e Interpretações
1.1. Para este TERMO, as expressões utilizadas terão o seguinte significado:
1.1.1. “Dados Pessoais”: informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável.
1.1.2. “Titular de Dados”: pessoa natural a quem se referem os Dados Pessoais que são objeto de tratamento.
1.1.3. “Tratamento”: significa toda operação realizada com Dados Pessoais, como, por exemplo, a coleta, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
1.1.4. “Controlador de Dados”: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões acerca do tratamento de Dados Pessoais.
1.1.5. “Operador de Dados”: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza
o tratamento de Dados Pessoais em nome do Controlador.
1.1.6. “Dados Pessoais do CONTRATANTE”: significa qualquer Dado Pessoal tratado pela CONTRATADA em nome do CONTRATANTE ou que a CONTRATADA tenha recebido da CONTRATANTE ou a que tenha tido acesso em conexão com o CONTRATO.
1.1.7. “Legislação de Privacidade e Proteção de Dados”: significa qualquer lei brasileira sobre privacidade e proteção de dados, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), e, se aplicável, leis de privacidade e proteção de dados de qualquer outro país.
1.1.8. “LGPD”: significa a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, assim como suas eventuais alterações, regulamentações ou substituições posteriores.
1.1.9. “Autoridade Nacional” ou “ANPD”: significa a Autoridade Nacional de Proteção de Dados do
Brasil.
1.1.10. “Incidente de Segurança com Dados Pessoais”: significa qualquer evento que leve à a
acessos não autorizados e a situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
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comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, de dados pessoais.
1.1.11. “Dados Pessoais Sensíveis”: todo dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
1.1.12. “Agentes de Tratamento”: o Controlador de Dados e o Operador de Dados.
2. Escopo
2.1. Este TERMO se aplica a toda atividade de Tratamento de Dados Pessoais compartilhados pelo CONTRATANTE com a CONTRATADA, ou tratados pela CONTRATADA em nome do CONTRATANTE, e que sejam necessários para que a CONTRATADA execute os serviços ora contratados.
2.2. Este TERMO permanecerá em vigor enquanto a CONTRATADA realizar o tratamento de Dados Pessoais, que é objeto do CONTRATO, em nome do CONTRATANTE, sobrevivendo à rescisão desse instrumento.
3. Das Obrigações Gerais no Tratamento de Dados Pessoais
3.1. As disposições a seguir serão aplicadas a todas as atividades de tratamento de Dados Pessoais realizadas pela CONTRATADA, para a execução do objeto e das obrigações previstas no CONTRATO:
3.1.1. A CONTRATADA deverá cumprir a Legislação de Privacidade e Proteção de Dados que tenha conexão com o objeto e as obrigações do CONTRATO e seus aditivos contratuais.
3.1.2. A CONTRATADA somente realizará as atividades de tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, necessárias à execução do CONTRATO, de acordo com as instruções e condições determinadas pelo CONTRATANTE e com o que dispõe a Legislação de Privacidade e Proteção de Dados aplicável.
3.1.3. A CONTRATADA deverá apenas tratar os Dados Pessoais para os propósitos da prestação dos serviços ora contratados pelo CONTRATANTE, sendo, portanto, vedado o Tratamento dos Dados Pessoais para outras finalidades que não estejam expressamente previstas neste CONTRATO, ressalvado o cumprimento de obrigação legal ou regulatória por parte da CONTRATADA, ou se esta última dispuser de outra justificativa legal, ocasião em que a CONTRATADA atuará na posição de Controladora de Xxxxx, sendo de sua exclusiva responsabilidade o tratamento realizado em tais hipóteses.
3.1.3.1. Qualquer tratamento de Dados Pessoais realizado pela CONTRATADA, no âmbito deste CONTRATO, que extrapole as finalidades previstas neste instrumento e o escopo das instruções fornecidas pelo CONTRATANTE, é proibido e será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, que atuará na posição de Controladora de Dados, obrigando-se a CONTRATADA a indenizar o CONTRATANTE por todo e qualquer dano ou prejuízo eventualmente causado ao CONTRATANTE e a terceiros, em razão de tal tratamento não autorizado.
3.1.4. A CONTRATADA manterá em sigilo e confidencialidade de todos os Dados Pessoais, tratados em razão deste CONTRATO.
3.1.5. A CONTRATADA, na qualidade de Operadora de Dados, adotará todas as medidas necessárias para auxiliar o CONTRATANTE no cumprimento de suas obrigações perante a LGPD, incluindo, mas não se limitando ao atendimento dos direitos dos titulares.
3.1.7. A CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE imediatamente caso seja obrigada por
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lei ou por decisão de autoridade administrativa ou judicial a realizar o Tratamento ou o compartilhamento de Dados Pessoais relacionados ao escopo do CONTRATO.
3.1.8. Caso a CONTRATADA venha a coletar qualquer Dado Pessoal em nome do CONTRATANTE, a coleta deverá ocorrer de acordo com a forma, parâmetro ou exigência legal aplicável, inclusive em relação aos meios de coleta, conforme as orientações que o CONTRATANTE especificar e, sempre observando as medidas de segurança necessárias ao cumprimento das obrigações exigidas pela LGPD para realizar o Tratamento de Dados Pessoais.
3.1.9. A definição da base legal para a realização do Tratamento de Dados Pessoais, que é objeto do CONTRATO, é de competência do CONTRATANTE, que atua na posição de Controlador de Dados. Caso a base legal escolhida seja a do consentimento, a CONTRATADA, deverá manter registros de cada consentimento coletado e fornecer tais registros ao CONTRATANTE, mediante solicitação deste.
4. Do Pessoal da Contratada
4.1. A CONTRATADA, na condição de Operadora de Dados, deverá tomar todas medidas razoáveis para garantir que todo o seu pessoal, agentes e subcontratados, que precisarem ter acesso aos Dados Pessoais, estejam sujeitos às obrigações deste TERMO, devendo manter sigilo e confidencialidade sobre tais dados.
4.2. A CONTRATADA deverá garantir que mantém e que seus empregados, agentes e subcontratados mantêm a confidencialidade sobre todas as informações e know-how relacionados ao CONTRATANTE, aos quais tenham tido acesso como resultado da execução dos serviços contratados, excluindo-se dessa obrigação os dados em domínio público.
4.3. A CONTRATADA deverá garantir que realiza gestão de acessos, de modo que somente o pessoal que realmente necessite ter acesso aos Dados Pessoais e às informações compartilhadas ou obtidas do CONTRATANTE, ou tratadas em nome do CONTRATANTE, tenham esta permissão.
4.4. A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os atos e omissões de seus empregados, agentes e subcontratados, do mesmo modo que com relação a seus próprios atos e omissões.
5. Segurança
5.1. A CONTRATADA deverá adotar medidas técnicas e organizacionais de governança corporativa, que sejam aptas a proteger os Dados Pessoais, o que inclui implementar e manter um programa de segurança da informação que contemple, sem limitação, salvaguardas físicas, tecnológicas e organizacionais, de forma proporcional à natureza e ao volume dos Dados Pessoaisl em Tratamento, com base na prestação dos serviços contratados, devendo tais medidas serem adequadas para garantir a segurança e o sigilo dos Dados Xxxxxxxx, bem como prevenir eventual Incidente de Segurança com Xxxxx Xxxxxxxx.
6. Incidente de Segurança com Dados Pessoais
6.1. Em caso de suspeita ou ocorrência efetiva de Incidente de Segurança com Xxxxx Xxxxxxxx, a CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE por escrito, dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas da ciência da ocorrência ou suspeita do incidente, informando, de modo detalhado, qual foi a suspeita de ou o Incidente de Segurança com Dados Pessoais, a extensão do incidente, quais Dados Pessoais foram violados e os respectivos Titulares de Dados, dentre outras informações
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e detalhes disponíveis que forem necessários sobre tal incidente.
6.2. Ocorrendo o Incidente de Segurança com Xxxxx Xxxxxxxx, a CONTRATADA deverá, às suas próprias expensas, implementar as medidas de remediação necessárias para corrigir e impedir a recorrência do incidente, bem como tomar todas as medidas necessárias para investigar o ocorrido.
6.3. A CONTRATADA deverá fornecer ao CONTRATANTE todos os documentos e as informações necessárias, para permitir que este cumpra os requisitos aplicáveis, conforme a LGPD, bem como para comunicar a ANPD e aos Titulares de Dados, se for o caso.
7. Da Contratação de Terceiros
7.1. A CONTRATADA não poderá revelar ou transferir os Dados Xxxxxxxx a nenhum terceiro sem a prévia e expressa autorização, por escrito, do CONTRATANTE. De toda forma, mesmo que o CONTRATANTE autorize a CONTRATADA a transferir os Dados Xxxxxxxx a terceiros, a CONTRATADA somente poderá realizar o compartilhamento dos Dados Pessoais com terceiros que, previamente a tal divulgação, tenham se comprometido, mediante contrato escrito, a cumprir as às condições de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, que sejam no mínimo equivalentes às obrigações estabelecidas neste Termo e na LGPD.
8. Dos Direitos dos Titulares
8.1. A CONTRATADA deverá prestar assistência ao CONTRATANTE, implementando as medidas técnicas e organizacionais apropriadas, nos termos das instruções do CONTRATANTE, para auxiliá- lo no atendimento às solicitações de Titulares de Dados, nos termos da LGPD. Caso a CONTRATADA receba de algum Titular de Dados Pessoais: (i) questionamento sobre o Tratamento de Dados Pessoais realizado no âmbito do CONTRATO; e/ou (ii) solicitação de exercício de quaisquer de seus direitos previstos na legislação aplicável, em especial a LGPD, deverá a CONTRATADA se abster de responder ao Titular diretamente e deverá informar imediatamente tal fato ao CONTRATANTE, na forma e prazo indicados no item 8.2 a seguir.
8.2. A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE por escrito, sem demora indevida, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas de qualquer solicitação:
(i) de informações pedidas por ou de reclamações apresentadas perante a ANPD ou de qualquer outra autoridade pública em qualquer jurisdição em relação aos Dados Pessoais tratados em razão deste CONTRATO;
(ii) de um Titular de Dados que exerça direitos previstos na LGPD, incluindo, mas não se limitando ao direito de acessar, retificar, alterar, corrigir, compartilhar, excluir ou bloquear o tratamento de seus Dados Pessoais.
9. Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
9.1. A CONTRATADA deverá prover assistência ao CONTRATANTE no desenvolvimento de eventual Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais que tenha conexão com o Tratamento de Dados Pessoais relacionado ao escopo do CONTRATO.
10. Eliminação e devolução de Dados Pessoais
10.1. A CONTRATADA deverá, mediante solicitação do CONTRATANTE a qualquer tempo, ou por ocasião do término ou rescisão de sua prestação de serviços, prontamente devolver ao CONTRATANTE ou excluir de modo seguro de sua base de dados todos os Dados Pessoais tratados
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no âmbito deste CONTRATO. A CONTRATADA, no entanto, poderá manter os Dados Pessoais em sua base de dados, caso seja necessário, para cumprimento de suas respectivas obrigações legais ou regulatórias, ou se dispuser de outra justificativa legal, ocasiões em que atuará como Controladora de Dados, sendo certo que em nenhuma hipótese poderá dar continuidade às atividades de Tratamento dos Dados Pessoais relacionados ao CONTRATO, nos termos da LGPD.
11. Fiscalização
11.1. A CONTRATADA deverá, mediante solicitação do CONTRATANTE, permitir o acesso aos dados, ambientes, relatórios e informações que demonstrem o cumprimento das obrigações deste TERMO e da LGPD.
12. Transferência internacional de Dados Pessoais
12.1. A CONTRATADA não poderá transferir os Dados Pessoais para fora do Brasil sem a autorização prévia e por escrito do CONTRATANTE.
12.2. Caso o CONTRATANTE autorize a CONTRATADA a realizar a transferência internacional de Xxxxx Xxxxxxxx, a transferência deverá ser feita, em observância ao Capítulo V da LGPD, em especial de acordo às hipóteses elencadas abaixo:
(i) Para uma jurisdição considerada pela ANPD como tendo um nível adequado de proteção de dados ao previsto na LGPD;
(ii) Quando o Titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades;
(iii) Quando necessário para a execução do CONTRATO;
(iv) Quando necessário para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
(v) Quando a transferência estiver sujeita a disposições contratuais de acordo com o previsto na Legislação de Privacidade e Proteção de Dados aplicável;
(vi) Quando a transferência estiver de acordo com uma estrutura considerada adequada e aprovada pelo CONTRATANTE, que ofereça garantias de observância aos princípios, aos direitos do titular e ao regime de proteção de dados previstos na LGPD, sendo tal estrutura composta de cláusulas gerais, políticas corporativas globais e códigos de conduta regularmente emitidos;
(vii) De acordo com um documento acordado por escrito entre as Partes, por meio de cláusulas contratuais específicas para determinada transferência, e de acordo com as previsões da LGPD e da ANPD, para transferir legalmente os Dados Pessoais para fora do Brasil.
13. Penalidades
13.1. Sem prejuízo das demais penalidades previstas no CONTRATO, as Partes concordam que o CONTRATANTE terá o direito de ser reembolsado pela CONTRATADA por perdas, danos, multas, custos ou despesas (incluindo despesas e desembolsos legais) incorridos pelo CONTRATANTE e que resultem de um Incidente de Segurança com Dados Pessoais, falha na adoção de medidas de segurança necessárias ao cumprimento das obrigações exigidas pela LGPD ou da violação de cláusulas deste TERMO em relação a quaisquer Dados Pessoais tratados pela CONTRATADA.
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14. Contato do Encarregado do CONTRATANTE
14.1 Para assuntos relacionados a operações de tratamento de Dados Pessoais, o CONTRATANTE indica a seguir o contato do seu Encarregado: xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
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