Anexo I
Anexo I
MINUTA TERMO DE COLABORAÇÃO 1, 2, 3 e 5
Que entre si firmam a Fundação de Assistência Social e Cidadania - FASC e XXXXXXXXXXX, para execução do serviço de Acolhimento Institucional – modalidade Abrigo Residencial, para acolhimento de até 20 (vinte) crianças e adolescentes por Abrigo Residencial.
A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, doravante
denominada FASC, Fundação Municipal de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o número 89.525.901/0001-00, estabelecida na Av. Ipiranga, número 310, nesta Capital, representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxx, e XXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o número XXXXXXXXXXX, na Rua XXXXXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXX, nesta Capital, doravante denominada ENTIDADE, neste ato, representado por seu representante legal, XXXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXXX, celebram de comum acordo, o presente Termo de Colaboração, regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Das Normas Gerais
O presente Termo de Colaboração fica sujeito às normas da Constituição Federal, da Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014 alterada pela Lei 13.204/2015, da Lei Federal nº 8724/93 – Lei Orgânica da Assistência Social e suas alterações - LOAS, da Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, da Lei Complementar nº 352 e do Decreto Municipal nº 11.417/96, e suas alterações e, do Projeto Rede de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Objeto
2.1- O presente Chamamento Público tem como objeto estabelecer a colaboração de parceria entre a Fundação de Assistência Social e Cidadania de Porto Alegre e Entidade para a execução dos Serviços de Acolhimento Institucional Modalidade Abrigo Residencial, de caráter continuado, para crianças e adolescentes de 0 até 18 anos incompletos. Tal objeto compreende 04 (quatro) unidades de Abrigos Residenciais (ARs 1, 2, 3 e 5).
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da Entidade:
1) Apresentar à FASC listagem nominal de todos adolescentes atendidos, com indicação dos que estão em situação de evasão e em situação de experiência familiar para fins de controle e repasse dos recursos financeiros.
2) Garantir, na execução do serviço, por Abrigo Residencial, equipe mínima de:
• 01 Coordenador (40 horas semanais);
• 01 Psicólogo (30 horas semanais);
• 01 Assistente Social (30 horas semanais);
• 01 Coordenador Pedagógico (15 horas semanais)
• 01 Articulador Social (40 horas semanais);
• 14 Educadores Sociais (6h de jornada manhã e tarde - 8 educadores
- e à noite jornada 12x36 –6 educadores;
• 02 Cozinheiras (12x36);
• 02 Auxiliares de Cozinha (12x36);
• 02 auxiliares de serviços gerais (12x36);
• 01 administrativo (40 horas semanais);
3) Oferecer ambiente acolhedor e em condições institucionais, sem placas indicativas de natureza institucional;
4) Garantir o atendimento personalizado e em pequenos grupos;
5) Proporcionar o convívio familiar e comunitário dos acolhidos, a não ser que haja decisão judicial que determine o contrário;
6) Garantir espaço físico adequado, com mobiliário necessário, oferecendo condições de infraestrutura física e administrativa para a realização do atendimento;
7) Seguir as especificações de infraestrutura contidas nas Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
8) Desenvolver plenamente o projeto técnico, seus objetivos gerais e específicos, conforme metodologia detalhada no mesmo;
9) Garantir que os ingressos, determinados judicialmente, com exceção dos emergenciais, de adolescentes a serem acolhidos, ocorram por meio do Núcleo de Acolhimento, vinculado à Proteção Social Especial - PSE/ FASC.
10) Garantir que as transferências de adolescentes, entre os serviços da rede de Acolhimento Institucional do Município, ocorram priorizando o tempo do acolhido, a discussão entre as equipes e a participação da supervisão, que são realizados via Núcleo de Acolhimento;
11) Garantir alimentação saudável distribuída em cinco refeições diárias (café da manhã, almoço, café da tarde, janta e ceia);
12) Garantir vestuário adequado à faixa etária e à estação do ano;
13) Manter e conservar o espaço físico do Serviço de Acolhimento Institucional;
14) Garantir material didático, pedagógico, de esporte e de recreação e de lazer para realização de atividades lúdicas e educativas;
15) Garantir material de expediente para a execução do trabalho técnico e administrativo;
16) Garantir material permanente para manutenção do espaço físico;
17) Garantir material de alojamento proporcional ao número de acolhidos;
18) Garantir utensílios de cozinha;
19) Garantir material de limpeza e higiene;
20) Proporcionar atividades de lazer, cultura e entretenimento como passeios, viagens, teatro, cinema, praça;
21) Garantir o deslocamento dos acolhidos para todos os espaços necessários, tais como escola, atendimentos de saúde, atividades externas;
22) Garantir o deslocamento da equipe quando em acompanhamento dos acolhidos, bem como em visitas domiciliares e institucionais;
23) Garantir o descolamento dos adolescentes e da equipe quando notificados pelo sistema de garantia de Direitos;
24) Atender, no prazo estabelecido, às orientações técnicas, metodológicas e administrativas da FASC, enquanto gestora da política pública de Assistência Social;
25) Elaborar, com a supervisão da FASC, e apresentar trimestralmente Plano de Aplicação de Recursos à Coordenação de Gestão de Convênios – CGCONV;
26) Administrar os recursos financeiros repassados pela FASC, conforme: 1)Cláusulas deste Termo de Colaboração; 2) Plano de Trabalho Anual; 3) Planos de Aplicação de Recursos;
27) Viabilizar o exame da Prestação de Contas e o acompanhamento da execução do presente Termo de Colaboração aos representantes da FASC e aos órgãos de controle sem necessidade de aviso prévio;
28) manter conta corrente e conta poupança,exclusivas para a liberação e utilização dos valores desta Parceria;
29) manter conta poupança para utilização exclusiva dos recursos deste Termo de Colaboração;
30) encaminhar cópia das alterações estatutárias ou de Diretoria Executiva à FASC, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias após sua ocorrência, com a nominata dos membros que compõem a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como cópia da ata que os elegeu, devidamente registrada no Cartório competente;
31) manter pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da entrega da Prestação de Xxxxxx, bem como os documentos de técnicos referentes aos atendimentos e documentos contábeis referentes à execução do Termo de Colaboração, arquivados em boa ordem e conservação, para fins de monitoramento e fiscalização da FASC, CMAS e de outros órgãos de controle externo;
32) manter a gratuidade do atendimento ao público acolhido;
33) manter o atendimento ininterrupto, integral, 24 horas por dia, durante todos os dias do ano;
34) participar do processo de avaliação, periódica e anual, bem como se comprometer com as adequações apontadas nesse processo em conjunto com as instituições parceiras no desenvolvimento do Serviço;
35) elaborar anualmente relatório qualitativo de execução do serviço em conjunto com a supervisão, a ser entregue conforme orientação técnica e prazos estabelecidos pela FASC;
36) manter a equipe mínima prevista neste Termo de Colaboração, devendo a substituição em caso de férias (que devem ser planejadas), demissão, licença-maternidade e licença de saúde prolongada, ser providenciada de imediato. Os custos adicionais gerados em decorrência dos afastamentos podem ser pagos com recursos da poupança;
37) disponibilizar, sempre que solicitado pela FASC e pelos órgãos de controle, dados referente ao Termo de Colaboração;
38) manter em local seguro os prontuários dos usuários, conforme prevê Código de Ética Profissional;
CLÁUSULA QUARTA - Das obrigações da FASC:
1) Repassar o valor desta parceria à Entidade, após a liberação dos recursos pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, implementação dos trâmites administrativos e aprovação do plano de aplicação de recursos;
2) exercer o controle sobre a execução físico-financeira da parceria, fiscalizando a utilização dos recursos repassados à Entidade, observado o Projeto Técnico, Plano de Trabalho e Plano de Aplicação de Recursos, através das instâncias de gestão da FASC;
3) adotar os procedimentos previstos neste Termo, em caso de descumprimento das Cláusulas aqui pactuadas;
4) determinar diretrizes técnicas e administrativas, orientando o desenvolvimento das ações da aludida parceria, em especial ao status atualizado das crianças/adolescentes acolhidas;
5) elaborar relatório avaliativo anual ou quando solicitado pelo CMAS e demais órgãos competentes, do desenvolvimento do Serviço, e da execução da parceria;
6) articular com a rede de atendimento os serviços de retaguarda, incluindo as interfaces com outras políticas;
7) coordenar e monitorar a execução da parceria através da PSE, Coordenação de Monitoramento e Avaliação e CGCONV;
8) acompanhar o planejamento das ações da entidade, apontando prioridades e metas para seu atendimento;
9) promover capacitações técnicas e administrativas relativas à execução da parceria.
CLÁUSULA QUINTA – Do Financiamento
O financiamento será realizado exclusivamente com recursos repassados pelo FMAS.
CLÁUSULA SEXTA – Do Repasse de Recursos Financeiros
Para a execução do presente Termo de Colaboração, a FASC transferirá, mensalmente, à Entidade para custeio da parceria, até o último dia útil do mês, o valor per capita de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Parágrafo primeiro – O valor referido na Cláusula sexta será repassado em conformidade com o número de metas efetivamente atendidas e de acordo com a listagem citada na Cláusula 3, item 1. O limite de metas por abrigo será de vinte (20) acolhidos/as.
Parágrafo segundo – Não estando habilitada para receber o repasse no último dia útil do mês, a entidade poderá ainda receber o recurso, após sanadas as pendências, nos dias 05 ou 15 do mês subseqüente, conforme calendário oficial;
Parágrafo terceiro - No caso de não atendimento das obrigações previstas no aludido Termo de Colaboração, a CGCONV solicitará à entidade, que solucione os apontamentos, no prazo máximo de 15 (quintas) dias corridos.
Parágrafo quarto - Entre os apontamentos da CGCONV, regularização pela Entidade e nova análise da prestação de contas, não
haverá suspensão dos recursos, salvo situações mais gravosas, impeditivas de liberação de recursos.
Parágrafo quinto – O repasse mensal fica condicionado à aprovação da prestação de contas referente à última prestação analisada pela CGCONV e a aprovação prévia do plano de aplicação de recurso, resguardando o direito a defesa administrativa, com efeito suspensivo;
Parágrafo sexto - Os repasses serão realizados através de depósito em conta-corrente bancária aberta pela Entidade exclusivamente para movimentação dos recursos da presente parceria, em instituição bancária indicada pela FASC.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Aplicação dos Recursos Financeiros
Os recursos repassados poderão ser aplicados, pela Entidade, de acordo com o abaixo especificado:
CARGO | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Coordenador | 1 | 40h |
Psicólogo | 1 | 30h |
Assistente Social | 1 | 30h |
Coordenador Pedagógico | 1 | 15h |
Articulador Social | 1 | 40h |
Educador Social | 14 | 6h dia/ 12x36 noite |
Cozinheira | 2 | 12x36 |
Auxiliar de Cozinha | 2 | 12x36 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 2 | 12x36 |
Administrativo | 1 | 40h |
Motorista* | 1 | 40h |
*O motorista somente poderá ser contratado se a Entidade possuir veículo com registro de propriedade em seu nome.
1)O Pagamento de pessoal e encargos deve utilizar, obrigatoriamente, 70% do valor do repasse mensal.
2)Para funcionamento do serviço de Acolhimento Institucional, a Entidade deverá pagar, para cada um dos abrigos, os recursos humanos mínimos, quais sejam:
a)Horas-extras, desde que usadas para atender situações excepcionais e temporárias, autorizadas pela FASC.
b)pagamento de Alimentação, produtos de limpeza e higiene;
c)materiais de construção para reparos e manutenção do espaço de atendimento;
d material didático, pedagógico, esporte, recreação e lazer (inclusive
material escolar);
e) Material de Expediente;
f) Pagamento de serviços de terceiros: como honorários contábeis e transporte (cartões corporativos, locação de veículo, e vale-táxi e/ou similares, desde que regulamentados, com apresentação recibo descritivo do trajeto, data, horário e identificação do funcionário);
g) disponibilizar, por unidade de Abrigo Residencial, até:
• 01 (um) serviço de telefonia fixa;
• 01 um aparelho móvel celular com linha e/ou cartão;
• 01 serviço de Internet;
• 01 serviço de televisão paga;
• 01 aluguel/IPTU;
• 01 serviço de energia elétrica;
• 01 serviço de fornecimento de água;
• 01 serviço fornecimento de gás;
•
h)consultas médicas e exames, odontológicos, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outras especialidades, quando não existir serviço na rede;
i) capacitações, desde que apresentadas, mediante projeto, a ser avaliado e aprovado previamente pela FASC.
j)Medicamentos quando não houver dispensação na Rede Pública de Saúde; k)Combustível, caso a Entidade possuir veículo com registro de propriedade em seu nome;
l)Utensílios de Cozinha; m)Material permanente;
n)Depósito em poupança de 10% (dez por cento) do valor mensal do repasse, para pagamento de 13° salário e encargos proporcionais, 1/3 proporcional de férias e/ou encargos rescisórios.
Parágrafo primeiro – Casos excepcionais, relativos aos itens previstos acima, deverão ser tratadas em conjunto com a supervisão e CGCONV.
Parágrafo segundo - A Entidade dispõe de 20 (vinte dias) dias corridos, após o recebimento da parcela para aplicar o recurso;
Parágrafo terceiro – Os repasses serão liberados conforme Plano de Aplicação de Recursos financeiros, previamente aprovado pela CGCONV;
Parágrafo quarto – O prazo para alteração do plano de aplicação de recurso é de até 05 (cinco) dias antes do repasse, passível de aprovação pela CGCONV.
Parágrafo quinto – Ao final de todo o exercício financeiro, a Entidade deverá apresentar cálculo, firmado por técnico responsável, à CGCONV, referente à rescisão dos profissionais vinculados a este convênio e devolver o excedente da conta poupança ou utilizar em projeto previamente aprovado pela FASC;
Parágrafo sexto - O saldo remanescente da conta de poupança será obrigatoriamente devolvido no caso de rescisão da presente parceria;
Parágrafo sétimo - A entidade, quando adquirir o material permanente, deverá apresentar à CGCONV, junto com a Prestação de Contas, o inventário dos materiais adquiridos mediante preenchimento de formulário específico, contendo tipificação, data da compra, valor e onde estão alocados os referidos equipamentos.
Parágrafo oitavo - Todo e qualquer material permanente deverá ser devolvido a Fundação quando da rescisão do Termo de Colaboração.
Parágrafo nono - Poderão ser pagos encargos sociais, contribuições e mensalidades sindicais patronais com recursos da parceria na proporcionalidade dos empregados colaboradores deste.
Parágrafo décimo - A Entidade, excepcionalmente, poderá utilizar o recurso da poupança, em caso de atraso no repasse por responsabilidade da FASC, desde que autorizada formalmente pela Coordenação da CGCONV, exclusivamente para o pagamento de pessoal e encargos, devendo repor imediatamente o valor quando for depositado o repasse.
CLÁUSULA OITAVA – Da Vedação da Utilização dos Recursos
Os recursos da presente parceria são específicos para o atendimento previsto na Cláusula Segunda deste Termo de Colaboração, em conformidade com o que dispõe a Cláusula Sétima, sendo vedada à utilização de recursos em finalidades diversas, ainda que em caráter emergencial.
Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos desta parceria nos seguintes casos:
a) Na realização de despesas a título de taxa de administração ou similar;
b) Na realização de despesas em data anterior ao repasse ou posterior ao prazo de aplicação dos recursos;
c) Na realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos;
d) Em quaisquer gastos não previstos no presente Termo de Colaboração e em gastos não aprovados no Plano de Aplicação de Recursos.
CLÁUSULA NONA - Da Prestação de Contas
A Prestação de Contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na Lei 13.019/2014 e alterações, além de prazos e normas de elaboração constantes deste Termo de Parceria e Planos de Trabalho, devendo ser entregues na CGCONV até 05 (cinco) dias corridos após o prazo previsto para aplicação dos recursos.
Parágrafo primeiro - Deverão integrar as Prestações de Contas, parciais e final, além dos requisitos previstos no art. 66 da Lei 13.019/2014 e alterações, os seguintes documentos:
1)Declaração do Presidente ou responsável legal da Entidade, de que os
objetivos foram alcançados de acordo com o Projeto Técnico e Plano de Trabalho;
2)Parecer do Conselho Fiscal ou órgão equivalente da Entidade;
3)Balancete Financeiro;
4)Demonstrativo de Despesas;
5)Cópia das notas fiscais, acompanhadas dos originais para autenticação pelo servidor;
6)Conciliação Bancária;
7)Extrato Bancário da conta corrente;
8)Relação dos funcionários envolvidos na execução deste Termo de Colaboração - GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), comprovante de pagamento dos encargos previdenciários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, PIS e Imposto de Renda Retido na Fonte.
9)Entregar mensalmente as listagens previstas na Cláusula Terceira, itens 1 e 2.
Parágrafo segundo – poderá ser solicitado, a qualquer tempo, complementação de dados, informações e documentos, visando subsidiar a análise da prestação de contas.
Parágrafo terceiro - O saldo referente ao mês da prestação de contas da conta corrente, até o limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais), será incorporado ao repasse subseqüente, sendo obrigatória à devolução de todo o saldo remanescente quando do encerramento de cada exercício financeiro, que se encerra com repasse para aplicação em janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - Das Sanções
É passível de sanções a Entidade que descumprir as cláusulas previstas neste Termo de Colaboração, nos termos do art. 73 da Lei 13.019/2014 e alterações.
Parágrafo Primeiro – Deverão ser aplicadas as sanções previstas no artigo 71 e parágrafos do Decreto Federal 8.726/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A Administração Pública poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A entidade deverá dar livre acesso aos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Devolução de Recurso
Serão passíveis de devolução os recursos quando:
1)Forem utilizados fora do objeto do Termo de Colaboração;
2)Quando não forem devidamente comprovadas as despesas, na forma da Lei;
3)Utilizados fora do prazo de aplicação;
4)Utilizados em itens não previstos ou não autorizados no Plano de Aplicação de Recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da suspensão e interrupção dos repasses.
Os recursos financeiros repassados através da parceria serão suspensos pela FASC, pelo prazo que for necessário, nas seguintes ocorrências:
i. Quando da não apresentação ou não aprovação de plano de aplicação de recurso;
ii. Quando a entidade não apresentar prestação de contas, conforme estabelecido neste termo de colaboração;
iii. Quando houver evidências de irregularidades na aplicação de parcela anteriormente recebida;
iv. Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da Entidade em relação a obrigações estabelecidas neste termo.
v. Quando a entidade deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O presente Termo de Colaboração poderá ser rescindido por vontade expressa dos partícipes, condicionado a notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro - Cabe à Entidade interpor recurso administrativo, com prazo de até 15 (quinze) dias para análise da FASC.
Parágrafo segundo – A fim de evitar rescisão do presente termo, poderá ser feito um Termo de Ajuste de Conduta, para que a Entidade regularize as situações e dificuldades apontadas pela FASC.
Parágrafo terceiro - Findo o prazo do parágrafo anterior, não prorrogado e ainda permanecendo a situação irregular, será encaminhado, para homologação, o desconveniamento da Entidade junto ao CMAS, com suspensão de repasses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Dotação Orçamentária
A despesa do presente convênio correrá à conta da dotação orçamentária nº 6004-2833-335043010500-1.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Processo de Seleção
O Processo de seleção dos profissionais ocorrerá na sede da Entidade, com a participação da FASC, visando garantir os preceitos do projeto técnico do Serviço e a política de Assistência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Das Obrigações Sociais e Trabalhistas
A Entidade fica responsabilizada pelo cumprimento de todas as obrigações sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da Entidade em relação ao
referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único - A inadimplência da Entidade com referência aos encargos sociais e trabalhistas de seus empregados não transfere à FASC a responsabilidade por seu pagamento nem onera os valores do repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Da Vigência
O presente termo de colaboração tem vigência de 01 (um) ano a contar da assinatura do presente, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, até no máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único – A prorrogação acima referida será submetida a parecer técnico, mediante resolução de aprovação do CMAS, condicionada à disponibilidade orçamentária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Do Foro Competente
Para efeitos de litígio decorrente do presente Termo de Colaboração, fica eleito pelas partes o Foro da Comarca de Porto Alegre.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido entre as partes a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, conforme determinado no art. 42, XVII da Lei 13.019 e alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Alterações deste Termo de Colaboração
A FASC se reserva ao direito de alterar o presente Termo de Colaboração para atender os termos do Decreto Municipal de regulamentação da Lei 13.019/2014 e alterações, quando da publicação e entrada em vigor do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Tendo em vista que o serviço de Acolhimento Institucional já é realizado pela FASC, mantendo, pois, uma vasta estrutura de imóveis locados e próprios e materiais permanentes, imprescindível estabelecer-se, no presente, o procedimento que será adotado para a transferência da responsabilidade pela providência desses itens por parte da Entidade vencedora do presente certame.
Parágrafo Primeiro – Quanto aos imóveis ora locados pela FASC, a Entidade pode: (a) optar por manter o desenvolvimento do serviço no mesmo local, providenciando, para tanto, a alteração, diretamente com o Locador, dos polos contratuais da locação, vez que a FASC não mais será a Locatária; (b) optar por oferecer imóvel próprio ou firmar contrato de locação de outro imóvel, por sua própria conta.
Parágrafo Segundo – Para esta transição atinente á sede dos Abrigos residenciais supracitadas, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, garantindo-se a integral proteção às crianças e adolescentes acolhidos também neste período.
Parágrafo Terceiro – Já em se tratando dos Materiais Permanentes para a execução do serviço, a FASC mantém, conforme determinação legal, inventário completo dos bens cedidos às Entidades que, atualmente, desenvolvam o serviço, bem como dos bens comprados pelas Entidades com valor repassado pela Administração. Tais bens, quando do término da execução do serviço, necessariamente têm de ser devolvidos à Fundação, no mesmo estado em que foram repassados – ressalvado o desgaste pelo uso; no caso de não ser possível esta devolução, deve ser o exato valor desses bens deve ser restituído à FASC por meio de indenização.
Do que para constar e valer em todos os seus efeitos de direito, celebrou-se o presente Termo de Colaboração que, lido e considerado conforme, vai assinado pelas partes.
Porto Alegre, .