ANEXO IV – DO EDITAL ESTRUTURA TARIFÁRIA
ANEXO IV – DO EDITAL ESTRUTURA TARIFÁRIA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2021
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS E OPERAÇÃO AEROPORTUÁRIA DO AEROPORTO DE PARNAÍBA – PREFEITO DR. XXXX XXXXX XXXXX.
AGOSTO/2021
De acordo com a ANAC, para os aeroportos sob responsabilidade de estados ou municípios, mediante convênio com a Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, não há teto tarifário estabelecido pela ANAC.
Com a entrada em vigor da Resolução nº 392/2016, em 09/11/2016, a determinação dos valores das tarifas aplicáveis a esses aeroportos passa a ser responsabilidade da própria Delegatária do aeródromo (o poder público local, responsável pela assinatura do convênio), que pode ainda repassar contratualmente a operação do aeroporto a terceiros.
Contudo, a entidade responsável pela definição e reajuste das tarifas deverá seguir princípios como transparência, informação e participação social, observando especialmente as diretrizes constantes na Resolução nº 392/2016, quais sejam: publicidade e atualização das tarifas vigentes; informação ao público usuário, com no mínimo trinta dias de antecedência, sobre alterações dos valores das tarifas; realização de consulta pública fundamentando aumentos tarifários; e utilização de critérios objetivos e não discriminatórios para descontos tarifários.
1.2. Definições
1.2.1. Para os fins do presente Anexo, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim definidas:
1.2.1.1. Admissão Temporária: regime que permite a permanência no país de bens procedentes do exterior, por prazo e finalidades determinados, com suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação;
1.2.1.2. Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil: adicional incidente sobre as tarifas de embarque internacional, instituído pela Lei Federal n. 9.825, de 23 de agosto de 1999; 1.2.1.3. Bagagem Desacompanhada: a que chegar ao país, ou dele sair, amparada por Conhecimento de Carga ou documento equivalente;
1.2.1.3. Carga: todo bem transportado por qualquer modal, com ou sem destinação comercial. Considera-se também como carga:
(a) as aeronaves importadas que cheguem ao Aeroporto em voo ou transportadas; e
(b) os bens trazidos do exterior como bagagem ou não e sujeitos ao regime de importação comum;
1.2.1.4. Carga em Trânsito: carga sob controle aduaneiro, não nacionalizada no aeroporto de descarga, destinada ao exterior ou a outros recintos alfandegados, de zona primária ou secundária, no território nacional;
1.2.1.5. Carga sob pena de perdimento: carga sob pena de perdimento conforme as situações descritas no Decreto-Lei 1.455, de 07 de abril de 1976;
1.2.1.6. Consignatário: pessoa física ou jurídica a quem a carga é consignada;
1.2.1.7. PMD: Peso Máximo de Decolagem, em toneladas, definido conforme informação constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou outro documento que o substitua.
1.2.1.8. Drawback: benefício de suspensão, isenção ou restituição, total ou parcial, dos tributos fiscais exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada, após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
1.2.1.9. Grupo I: aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular registradas para as seguintes atividades:
i. Domésticas regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras, operando serviços de transporte, quando em cumprimento de HOTRAN (Horário de Transporte);
ii. Internacionais regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras ou estrangeiras, operando serviços de transporte, quando em cumprimento de HOTRAN definido a partir de Acordo Bilateral, com pouso ou sobrevoo do território nacional; e
iii. Não regulares: de carga e/ou passageiros, aeronaves de empresas brasileiras ou estrangeiras, operando serviços de transporte em voos não previstos em HOTRAN.
1.2.1.10. Grupo II: aeronaves de aviação geral registradas para as seguintes atividades:
i. Públicas: (a) Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; (b) Instrução; (c) Experimental; e (d) Histórica;
ii. Privadas: (a) Administração Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
(b) Serviços Aéreos Especializados; (c) Táxi Aéreo; (d) Serviços Aéreos Privados; (e) Instrução; (f) Experimental; e (g) Histórica;
1.2.1.11. Período de Armazenagem: período de tempo computado em dias úteis expressos em períodos de 24 (vinte e quatro) horas ou fração, em que a carga permanecer sob guarda, controle e responsabilidade do TECA. Este será contado a partir da data e hora do recebimento da carga até a data e hora da sua efetiva retirada do TECA;
1.2.1.12. Recinto Alfandegado: espaço(s) físico(s) delimitado(s) na área aeroportuária, destinado(s) à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a serem exportadas, que devam permanecer sob controle aduaneiro;
1.2.1.13. Terminal de Cargas (TECA): conjunto de áreas cobertas e descobertas do Aeroporto, especialmente delimitadas para recebimento, movimentação, armazenamento, guarda, controle e entrega de carga transportada ou a transportar;
1.2.1.14. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx: todo território nacional, que compreende:
(a) Zona Primária:
i. A área terrestre ou aquática, contígua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
ii. A área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e
iii. A área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados.
(b) Zona Secundária: parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
1.2.1.15. Transportador: responsável pela execução do transporte da carga;
1.2.1.16. Valor CIF (cost, insurance and freight): soma das parcelas relativas ao custo, seguro e frete da carga importada;
1.2.1.17. Valor Comercial: soma das parcelas relativas ao custo e ao frete da carga importada;
1.2.1.18. Valor FOB (free on board): custo da carga importada.
2. Tarifas
2.1. Considerações:
2.1.1. As Tarifas são devidas pelos usuários quando da efetiva utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis no Aeroporto e têm por objetivo remunerar a Concessionária pelos serviços prestados.
2.1.2. A Concessionária será remunerada por meio das seguintes Tarifas:
2.1.2.1. Aeroportuárias (TA):
2.1.2.1.1. Tarifa de Embarque;
2.1.2.1.2. Tarifa de Conexão;
2.1.2.1.3. Xxxxxx xx Xxxxx;
2.1.2.1.4. Tarifa de Permanência;
2.1.2.1.5. Tarifa de Armazenagem; e
2.1.2.1.6. Tarifa de Capatazia.
2.2. Tarifas Aeroportuárias:
2.2.1. Tarifa de Embarque – a Tarifa de Embarque tem a finalidade de remunerar a prestação dos seguintes serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pela Concessionária:
2.2.1.1. Embarque:
i. Área de pré-embarque;
ii. Climatização da sala de pré-embarque;
iii. Ponte de embarque;
iv. Sistema de esteiras para despacho de bagagem;
v. Carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;
vi. Inspeção de segurança, e
vii. Ônibus para transporte de passageiros entre o terminal e a aeronave.
2.2.1.2. Desembarque:
i. Área de restituição de bagagem com esteiras ou carrosséis;
ii. Carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;
iii. Ponte de desembarque; e
iv. Ônibus para transporte de passageiros entre a aeronave e o terminal.
2.2.1.3. Orientação:
i. Circuito fechado de televisão;
ii. Sistema semiautomático anunciador de mensagens;
iii. Sistema de som; e
iv. Sistema informativo de voo.
2.2.1.4. Conforto e segurança:
i. Climatização geral;
ii. Serviço médico de emergência; e
iii. Sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes ou elevadores.
2.2.2. Xxxxxx xx Xxxxx e Tarifa de Permanência remuneram, respectivamente, a pista de pouso e de táxi e as áreas de permanência, ainda:
a. Sinalização horizontal (balizamento diurno);
b. Sinalização luminosa (balizamento noturno);
c. Iluminação do pátio de manobras;
d. Remoção de emergência;
e. Serviços especializados de prevenção, salvamento e combate a incêndio;
f. Taxiamento de aeronaves;
g. Conservação e manutenção de pistas e pátios;
h. Sinalização de docagem de aeronaves;
i. Auxílios, instalações, equipamentos e sinalização para controle de movimentação de aeronaves nos pátios de manobras;
j. Áreas destinadas à permanência de aeronaves;
k. Sinalização de vias de serviço;
l. Áreas de estacionamento de equipamentos de superfície;
m. Barreiras patrimoniais e operacionais e vias de serviço para inspeção;
n. Vigilância das pistas, dos pátios de manobra, das áreas de permanência e das barreiras patrimoniais e operacionais; e
o. Sistemas e controles de segurança dos pontos de acesso das barreiras patrimoniais e operacionais.
2.2.3. A Tarifa de Armazenagem remunera os serviços de armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea do Aeroporto.
2.2.4. A Tarifa de Capatazia remunera os serviços de movimentação e manuseio das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea do Aeroporto.
2.2.5. No caso de aeronaves do Grupo II, a Tarifa Unificada de Embarque e Pouso remunerará os custos advindos dos procedimentos de pouso e de embarque.