CONTRATO Nº. 084/2017
CONTRATO Nº. 084/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO OESTE DO PARANÁ E A EMPRESA AFPV – CLÍNICA DE ODONTOLOGIA LTDA ME, CONFORME INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 079/2017 E CHAMAMENTO PUBLICO 009/2017
Contratante: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE CENTRO OESTE DO PARANÁ, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida à Rua Professora Xxxxxxxx nº. 1203, inscrita no CNPJ sob nº. 03.601.519/0001-13, nesta cidade de Guarapuava/PR, neste ato representado pelo Presidente do Conselho de Prefeitos Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, residente no município de Candói, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, e no RG sob o nº. 7043389-3 SSP/PR
Contratado: AFPV – CLÍNICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.594.801/0001-71 estabelecida à xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/Xx, neste ato representado por seu representante legal Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG 6.443.160-9 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Almirante Xxxxx Xxxxx, nº 1187, bairro Santana, município de Guarapuava-PR, XXX 00.000-000.
Pelo presente instrumento, oriundo do Edital de Chamamento Público nº. 009/2017 para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS, OSTEOINTEGRADOS E PRÓTESES DENTÁRIAS SOBRE IMPLANTES, PARA ATENDIMENTO DO CENTRO DE ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA – CEO DO CIS CENTRO
OESTE e em conformidade com o disposto na Lei nº. 8.080/90, Portaria nº. 1286/93 do Ministério da saúde e respectivas alterações, o contratante e o contratado, por seus representantes ao fim assinado, têm entre si justos e contratados pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
É objeto deste contrato é a prestação de serviços de: Implantodontia, Prótese sob Implante e consulta especializada.
CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE PRESTAÇÃO
O contratado irá atender os usuários oriundos dos Municípios Associados à Contratante, sendo eles: Boa Ventura de São Roque, Candói, Campina do Simão, Cantagalo, Foz do Jordão, Goioxim, Laranjal, Palmital, Pitanga, Pinhão, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Turvo e demais municípios que possam a vir associar-se à Contratante, e os municípios que adquirirem serviços através de procedimentos licitatórios ou Termos de Convênio e ou Parcerias com o CIS Centro Oeste.
Parágrafo Primeiro: Os serviços serão adquiridos de acordo com as necessidades da Secretaria de Saúde de cada município consorciado ou municípios parceiros, sendo o atendimento realizado no CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS, tipo II, com funcionamento nas dependências do CIS Centro Oeste.
Parágrafo Segundo: Os serviços referidos na Cláusula primeira serão prestados por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA, dentro de sua especialidade, previamente consignados no edital de Chamamento Público 009/2017, mediante expedição pela autoridade competente da respectiva Ordem de execução de Serviços.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos deste Contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento da CONTRATADA:
1- membro do corpo clinico e de profissionais;
2- profissional que tenha vinculo de emprego com a CONTRATADA; 3- profissional autônomo que presta serviços à CONTRATADA;
4- profissional que, não estando incluindo nas categorias referidas no inciso I, for admitido pela CONTRATADA nas suas instalações para prestar determinado serviço.
Parágrafo Quarto: Equiparam-se aos profissionais definidos nos incisos III e IV, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
Parágrafo Quinto: Para efeito de faturamento a competência inicia-se no dia 01 ao dia 30 do mês corrente e para efeito de pagamento efetua-se o mesmo dentre os dias 20 e 30 do mês subsequente ao faturamento.
Parágrafo Sexto: A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste Contrato.
Parágrafo Sétimo: Poderá a contratante, no curso do contrato, admitir novos credenciados nesta determinada especialidade e/ou serviço ora contratado, sempre no interesse da administração e conforme a demanda, podendo assim ocorrer revisão e redistribuição das quantidades contratadas.
Parágrafo Oitavo: O controle do número de consultas/procedimentos, dentro do período é de responsabilidade única e exclusiva da contratante, não podendo a contratada deixar de atender os pacientes portadores de requisições fornecidas pela contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGIBILIDADE
As prescrições médicas, contra referência e encaminhamentos deverão estar redigidos com clareza e serem legíveis ou registrados junto ao prontuário ou prontuário eletrônico do usuário.
Parágrafo único: O não cumprimento desta clausula poderá acarretar em denúncia ao Ministério da Saúde (MS) e ao Conselho Regional da Classe (CRO etc), uma vez que ambos os órgãos reguladores determinam a existência citada.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR
O valor dos Serviços objetos desse contrato será pago mensalmente conforme planilha abaixo discriminada:
TABELA DE VALORES
ITEM | PROCEDIMENTOS | VALOR |
01 | IMPLANTE DENTÁRIO OSTEOINTEGRADO | R$ 260,10 |
02 | PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE | R$ 300,00 |
03 | CONSULTA DE NIVEL SUPERIOR ESPECIALIZADA DE IMPLANTODONTIA E PROTESE DENTARIA SOBRE IMPLANTE | R$ 40,00 |
Parágrafo primeiro: O presente contrato terá seu valor variável, sendo tal montante regulado pelo correspondente ao somatório da quantidade de serviços efetivamente prestados pelo contratado, a ser apurado mensalmente.
Parágrafo segundo: O repasse será efetuado mediante a emissão e apresentação de respectiva e competente nota fiscal de prestação de serviços pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro: A CONTRATADA autoriza o CIS Centro-Oeste a proceder, por ocasião do pagamento do preço avançado, os descontos legais pertinentes e a considerar, para fins de apuração de percentagem, os valores efetivamente recebidos pela Tesouraria e a proceder a retenção dos valores em razão da aplicação da legislação.
Parágrafo quarto: O valor dos serviços previstos a princípio não sofrerá reajuste pelo período de vigência. Eventual correção durante este período será revista critério da administração, sofrer reajustes de acordo com a legislação em vigor, tomando - se por base a variação do índice IGP-M.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O presente contrato terá prazo de execução de 07/11/2017 à 06/11/2018 e vigência por igual período, podendo ser prorrogado por igual período até no máximo 60 meses.
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO, FATURAMENTO E PAGAMENTO.
O valor a ser pago ao contratado será aquele referente ao número de atendimentos efetivamente realizados os quais serão comprovados mediante a entrega das requisições emitidas devidamente assinadas, sem rasuras e faturadas no período entre o primeiro ao trigésimo dia do corrente mês, ao Setor de FATURAMENTO do CIS Centro Oeste, cujo valor será apurado multiplicando-se o número de atendimentos pelos valores unitários constantes no anexo I – Tabela de Valores do edital CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 009/2017.
Parágrafo Primeiro: Após as conferências das requisições com o faturamento via sistema de autorização procedimentos, e posterior elaboração das planilhas pelo setor de Faturamento do CIS Centro Oeste, ficará disponível no setor Financeiro os valores para emissão e entrega da Nota Fiscal mediante requisição de compra emitida pelo setor de Compras. O pagamento dos serviços prestados estará condicionado ao repasse dos recursos pelo Governo.
Parágrafo Segundo: Após o repasse dos recursos a contratada deverá efetuar a entrega do documento fiscal, o setor financeiro que providenciará o pagamento através de transferência bancária, do período dos dias 20 a 30 dia após a entrega da Nota Fiscal.
Parágrafo Terceiro: Caberá, exclusivamente, a contratada a confecção da Nota Fiscal de prestação de serviço bem como a elaboração dos cálculos devidos a título de imposto de qualquer natureza, cabendo o CIS Centro Oeste apenas a verificação do resultado obtido, sendo obrigatório para a aceitação da nota fiscal pelo setor financeiro o preenchimento correto devendo constar CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO OESTE DO PARANÁ, Endereço RUA PROFESSORA LEONIDIA Nº1203, Bairro: CENTRO, CEP: 85010-230, Cidade: GUARAPUAVA, Estado: PARANÁ CNPJ:
03.601.519/0001-13, Inscrição Estadual: ISENTO, DEVERÁ ESTAR DISCRIMINADO na nota fiscal número do contrato e o número do processo licitatório referente a prestação de serviço.
Parágrafo Quarto: Os impostos retidos na nota fiscal do IR/ PIS/CONFIS/CSLL ou tributos e os demais impostos serão da inteira responsabilidade de recolhimento da contratante.
Parágrafo Xxxxxx: Para que a nota possa ser paga deverá estar acompanhada da CND do INSS e Certidão de Regularidade junto à Caixa Econômica Federal e CND Trabalhista (FGTS).
Parágrafo Sexto: A contratada poderá reter os impostos devidos pela contratante no percentual que entender por direito caso o contratante não recolha os tributos, tão pouco especifique os percentuais devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga a manter durante a vigência deste Termo os requisitos exigidos pelo instrumento de Chamamento Público nº 009/2017, bem como atender as condições e os critérios mínimos estabelecidos pelo SUS visando o atendimento satisfatório.
Parágrafo Único: A CONTRATADA se obriga, ainda a:
I – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
II – atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
III – cumprir e fazer cumprir as Normas Técnicas emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e CIS Centro Oeste;
IV – justificar ao paciente ou a seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto neste contrato;
V – notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social e de mudança em sua Diretoria, Contrato ou Estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
VI – responsabilizar-se por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato.
VII – responsabilizar-se por todos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício com os profissionais dos estabelecimentos da CONTRATADA, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VIII A empresa deverá estar devidamente credenciada no SCNES – Serviço de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
IX Os serviços deverão ser prestados no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO II do CIS – Centro Oeste, de segunda a sexta-feira durante o horário normal de expediente. Deverá seguir os protocolos de atendimento desenvolvidos exclusivamente para os pacientes beneficiados pelo SUS da rede pública dos municípios integrante do Consorcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste, onde deverá haver total segurança e acompanhamento do mesmo;
X A empresa contratada deverá fornecer material necessário para a realização dos serviços, conforme item 2.0 do Termo de Referência do Edital de Chamamento Público 009/2017.
XI O profissional cirurgião dentista deverá ter título de especialista em Implantodontia e prótese dentaria. XII Garantir atendimento adequado aos usuários do SUS;
XIII Dispor, por razões de faturamento junto ao Sistema Único de Saúde relatório dos procedimentos executados, conforme Planilha do Anexo I, sendo encaminhada ao CIS- Centro Oeste, até o último dia útil do mês executor para posterior fornecimento do código de autorização.
XIV Prestar a todos os pacientes encaminhados pela Contratante, serviços como: implantes dentários osteointegrados, próteses dentárias sobre implantes e consulta especializada;
XV Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução dos serviços;
XVI Responsabilidade Civil pelo prazo de vigência do contrato dos elementos implantados;
XVII Caso haja perda por intercorrências devido a quaisquer condições intrínsecas do paciente a contratada compromete-se a repor o(s) implante(s) perdido(s) sem ônus a Contratante, em até duas tentativas;
XVIII Manter atualizado, e fornecer relatórios específicos que deverão ser anexados ao prontuário do paciente e mantido nas dependências do CEO.
XIX. No prontuário do paciente deverá constar além de formulário com informações de saúde (anamnese), formulário com plano de tratamento detalhado e cronograma para o término do mesmo.
XX Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
XXI Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e deveres pertinentes aos serviços oferecidos, através de formulário específico onde o paciente assinará autorizando e acordando com o plano de tratamento, etc. Neste formulário, deverão constar os prazos, especificações relativas à manutenção de tratamento, etc.
XXII Fornecer ao paciente atendido, por ocasião de sua saída, relatório circunstanciado do atendimento prestado, denominada “informação do atendimento”, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome do paciente, nome da unidade de atendimento, motivo do atendimento (CID10), e procedimento realizado.
XXIII Deverá ser cobrada apenas uma prótese sobre implante por arcada quando da reabilitação de paciente totalmente desdentado, independentemente da quantidade de implantes dentários (pilares) colocado.
XXIV A empresa contratada se responsabilizará pela manutenção do tratamento reabilitador realizado por um período de vigência do contrato.
XXV Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviço de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
XXVI. Garantir confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
XXVII Colher assinatura do paciente ou de seu representante legal na segunda via do relatório a que se refere o item anterior, arquivando-a no prontuário do paciente;
XXVIII Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todos os ônus tributários e extraordinários que incidam sobre o presente credenciamento;
XXIX Realizar atendimento somente de usuários com prévio encaminhamento de profissional da Rede Pública da Saúde dos municípios Consorciados ao CIS Centro Oeste, e autorização do designado no setor de Odontologia.
XXX Realizar capacitação e treinamento com os profissionais de Saúde (Dentistas) indicados pelos respectivos Gestores dos Municípios integrantes do Consorcio, acerca dos procedimentos para manutenção preventiva dos pacientes que realizarem os implantes e próteses sobre implantes, a qual deverá ser acompanhada por servidor designado pelo CIS- Centro Oeste.
XXXI As despesas decorrentes para capacitação e treinamento item XXX correrá por conta da contratada, não sendo devidos valores adicionais ao previsto neste edital.
CLAUSULA OITAVA – DOS MATERIAIS
Os materiais abaixo relacionados deverão ser fornecidos pela contratada:
Paragrafo Primeiro: Materiais de consumo: implantes; kits de clonagem implantes; brocas; anestésico articaína; anestésico mepivacaina; máscara; touca; jaleco; 02 motores de implantes; 04 contra ângulos 20:1; 03 kit cirúrgicos de implantes; 03 sondas exploradoras; 03 pinças clínicas; 03 espelhos; 03 porta
agulhas; 03 tesouras Iris reta; 25 espátulas de titânio n 3; 03 carpules; 03 descoladores; 03
sindesmotomos; 20 espátulas simples n 24; 20 placas de vidro; 20 afastadores labial; 03 cubas inoxidáveis e autoclaváveis; 03 afastadores; 03 kits de chaves Protético para Implantes; 50 cicatrizadores; 50 transfers; 50 postes; 50 moldeiras autoclaváveis;
Paragrafo Segundo: Campos cirúrgicos descartáveis;
Paragrafo Terceiro: Utilizar implantes dentários de fabricação nacional reconhecido pela ANVISA, com sistema haxagonal externo, hexagonal interno, Duo-Com com conexão dos componentes internos em Titânio, com superfície tratada, esterilizada em radiação GAMA 2,5M rad, com alto poder de compactação;
CLÁUSULA NONA – QUALIDADE
A CONTRATADA garante qualidade em todo objeto do presente instrumento, valendo esta cláusula como certificado, a qual poderá ser invocada a qualquer tempo, aplicando-se no que couber o Código de Defesa do Consumidor.
XXXXXXXX XXXXXX – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes do ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado a CONTRATADA o direito de regresso.
Parágrafo Único: E de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE, durante a vigência do presente Contrato:
I – efetuar o pagamento do objeto deste contrato, nos termos estipulados por este Edital.
II – esclarecer a CONTRATADA toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com relação ao fornecimento do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados decorrentes deste Contrato correrão à conta dos recursos financeiros provenientes da seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÕES | |||||
Exercício da despesa | Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
2017 | 110 | 01.001.10.301.0002.1002 | 1 | 3.3.90.39.00.00 | Do Exercício |
2017 | 205 | 01.001.10.301.0005.2004 | 496 | 3.3.90.39.00.00 | Do Exercício |
2017 | 260 | 01.001.10.301.0007.2005 | 321 | 3.3.90.39.00.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COORDENAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Caberá ao CIS Centro Oeste a coordenação, controle e fiscalização da prestação dos serviços, conforme cada área.
Parágrafo Primeiro: A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE, ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE, designados para tal fim.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer hipótese é assegurado a CONTRATADA amplo direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E INADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS.
Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes penalidades e Advertências;
a) Multa, correspondente de 10% (dez por centro) do valor geral mensal pago a título de preço pelos serviços contratados e efetivamente devidos, no mesmo mês de ocorrência do fato que constituiu a infringência contratual;
b) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração por período de 05 anos;
c) Rescisão unilateral de contrato; e
d) Suspensão temporária de contratar com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná - CIS, por período de até 02 (dois) anos.
Parágrafo primeiro: As penalidades serão obrigatoriamente registradas no sistema de Registro de Cadastro do CIS, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais;
Parágrafo segundo: Xxxxxx pagamento será processado ao proponente penalizado, sem que antes, este tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
Parágrafo terceiro: É vedada a cobrança de sobretaxas pela CONTRATADA, sendo motivo de descredenciamento, permitindo novos credenciamentos a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VÍNCULO
O presente termo é intransferível, e o prestador de serviço obrigatoriamente deverá ser cadastrado junto ao SUS, possibilitando a realização de procedimentos através do Sistema Único de Saúde (SUS).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
Constituem motivos para a rescisão do presente Contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias para ocorrer a rescisão.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA poderá requerer seu descredenciamento a qualquer tempo, independente da causa, desde que comunicado a intenção no descredenciamento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias porém aplicar-se-á MULTA por descredenciamento, correspondente de 10% (dez por centro) do valor geral mensal pago a título de preço pelos serviços contratados e efetivamente devidos, no mesmo mês de ocorrência do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA– DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alterações que se fizerem necessárias ao presente Contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente à Licitação e Contratos Administrativos.
Parágrafo Primeiro: A qualquer tempo o Contrato de Prestação de Serviços decorrentes do termo de Credenciamento poderá ser alterado, visando adequar o serviço às condições de execução previstas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: O termo de Credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado, se ficar demonstrado que a CONTRATADA deixou de satisfazer as exigências estabelecidas para o cadastramento, bem como senão atender as condições e os critérios mínimos estabelecidos pelo SUS, visando o atendimento satisfatório, oportunidade em que haverá imediata abertura para inscrição de novos credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Contrato será publicado pela CONTRATANTE, em cumprimento ao disposto no art. 61, § único, da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Guarapuava/PR, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Integram e completam o presente Contrato, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as normas contidas na Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes, lei nº 8080/90 e legislação pertinente, as condições expressas no Chamamento Público nº 009/2017, juntamente com seus anexos.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas.
Guarapuava, 07 de novembro de 2017.
GELSON KRUK DA COSTA
CPF: 000.000.000-00
Presidente CIS Centro Oeste
XXXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Representante
AFPV – CLÍNICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME
CNPJ Nº. 07.594.801/0001-71
Testemunha:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 079/2017 CHAMAMENTO PUBLICO 009/2017 EXTRATO CONTRATO Nº. 084/2017
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS, OSTEOINTEGRADOS E PRÓTESES DENTÁRIAS SOBRE IMPLANTES, PARA ATENDIMENTO DO CENTRO DE ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA – CEO DO CIS CENTRO OESTE.
FORNECEDOR: AFPV – CLÍNICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME
CNPJ Nº. 07.594.801/0001-71
VALOR: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
VIGÊNCIA: 07/11/2017 À 07/11/2018.
Guarapuava 07 de novembro de 2017.
GELSON KRUK DA COSTA
Presidente do Conselho dos Prefeitos