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PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 2 (DUAS) SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PELO RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
celebrado entre
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
como Emissora,
e
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
como Agente Fiduciário, representando a comunhão dos Debenturistas
25 de abril de 2023
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 2 (DUAS) SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PELO RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, sociedade por ações com registro de companhia aberta categoria “A” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em fase operacional, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 76.484.013/0001-45, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (“JUCEPAR”) sob o Número de Identificação do Registro de Empresas (“NIRE”) 00.000.000.000, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”);
e, de outro lado:
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
instituição financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, Xxx X, Xxxxx 000, 000 x 000, Xxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.343.682/0001-38, na qualidade de representante dos titulares das Debêntures (conforme definido abaixo) (“Debenturistas”), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Agente Fiduciário”);
sendo a Emissora e o Agente Fiduciário doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”;
vêm por esta, e na melhor forma de direito, firmar o presente “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 13ª (Décima Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 2 (Duas) Séries, para Distribuição Pública pelo Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR” (“Primeiro Aditamento”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO QUE:
(i) em 5 de abril de 2023, as Partes celebraram o “Instrumento Particular de Escritura da 13ª (Décima Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 2 (Duas) Séries, para Distribuição Pública pelo Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR” (“Escritura de Emissão”), a qual foi devidamente registrada na JUCEPAR sob o nº 20232387389 em 7 de abril de 2023;
(ii) a Escritura de Emissão foi celebrada com base nas deliberações da Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada de forma virtual em 5 de abril de 2023 (“RCA”), cuja ata foi devidamente registrada na JUCEPAR sob o nº 20232387869 em 7 de abril de 2023, e publicada, de forma digital e física, no jornal “Valor” em 10 de abril de 2023 e em 11 de abril de 2023, respectivamente, nos termos do artigo 62, inciso I, e artigo 289, caput e parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações, a qual autorizou: (a) a realização da 13ª (décima terceira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em até 2 (duas) séries, para distribuição pública pelo rito de registro automático de distribuição (“Oferta”, “Debêntures” e “Emissão”, respectivamente), nos termos da Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”); e (b) a diretoria da Emissora a praticar todos os atos necessários à efetivação das deliberações consubstanciadas na RCA, incluindo a celebração de todos os documentos necessários à concretização da Emissão e da Oferta, eventuais aditamentos aos referidos documentos, dentre os quais este Primeiro Aditamento para fins de ratificação do resultado do Procedimento de Bookbuilding (conforme definido na Escritura de Emissão);
(iii) conforme previsto na Escritura de Emissão, após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, em 25 de abril de 2023, foi definida a demanda das Debêntures, a qual resultou (a) na definição da Remuneração das Debêntures (conforme definido na Escritura de Emissão), observados os limites previstos na Escritura de Emissão; e (b) na alocação da totalidade das Debêntures somente na primeira série e no cancelamento da segunda série, de forma que a primeira série passou a ser a única série da Emissão; e
(iv) conforme previsto na Escritura de Emissão e nos termos da RCA, tendo em vista que as Debêntures ainda não foram subscritas e integralizadas, as Partes desejam, por meio desta e na melhor forma de direito, firmar o presente Primeiro Aditamento, de modo a aditar a Escritura de Emissão para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding.
1. AUTORIZAÇÃO E DEFINIÇÕES
1.1. O presente Primeiro Aditamento é celebrado com base nas deliberações aprovadas na RCA e nas previsões da Escritura de Emissão, sem a necessidade de realização de nova aprovação societária da Emissora ou de realização de Assembleia Geral de Debenturistas.
1.2. Os termos iniciados em letra maiúscula, que estejam no singular ou no plural, utilizados neste Primeiro Aditamento que não estiverem aqui definidos têm os significados que lhes são atribuídos na Escritura de Emissão.
2. REQUISITOS
2.1. Arquivamento do Primeiro Aditamento na JUCEPAR: O presente Primeiro Aditamento será arquivado na JUCEPAR, nos termos do artigo 62, inciso II, e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, devendo ser apresentado para registro em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de sua respectiva celebração. Uma via física original ou via eletrônica (PDF), contendo a chancela digital da JUCEPAR, deste Primeiro Aditamento, devidamente arquivado na JUCEPAR, deverá ser enviado, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do respectivo arquivamento, pela Emissora ao Agente Fiduciário.
3. ALTERAÇÕES, RATIFICAÇÕES E CONSOLIDAÇÃO
3.1. Para refletir o Procedimento de Bookbuilding, as Partes resolvem (i) aditar o Preâmbulo e as Cláusulas 3.4, 3.6, 3.8.1, 4.1.4, 4.1.6, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.2.1, 4.3.1, 4.4, 4.10, 4.10.1, 5.1, 5.1.1.1, 5.1.1.2, 5.2.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.4.3, 6.4, 9.1, 9.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.3, 9.3.1 e 9.5 da Escritura de Emissão, e (ii) excluir as Cláusulas 3.6.1, 4.1.7, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.4.1, 4.2.5.3, 4.3.2, 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 da Escritura de Emissão, ficando as Cláusulas 4.1.8, 4.2.5, 4.2.5.1, 4.2.5.2 e 4.3.3 renumeradas como 4.1.7, 4.2.3, 4.2.3.1, 4.2.3.2 e 4.3.2, respectivamente, a fim de refletir (a) a Remuneração das Debêntures, e (b) a existência de uma única série, tendo em vista o cancelamento da segunda série, para todos os fins e efeitos da Escritura de Emissão, de modo que as referidas Cláusulas passam a vigorar com as seguintes novas redações:
”INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 13P (DÉCIMA TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PELO RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
(...)
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, instituição financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, Xxx X, Xxxxx 000, 000 x 000, Xxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.343.682/0001-38, na qualidade de representante dos titulares das Debêntures (conforme definido abaixo) (“Debenturistas”), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Agente Fiduciário”);
(...)
vêm por esta, e na melhor forma de direito, firmar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 13ª (Décima Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública pelo Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR” (“Escritura de Emissão”), mediante as seguintes cláusulas e condições:”
“3.4. Data de Início da Rentabilidade: Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade das Debêntures será a data da primeira integralização das Debêntures (“Data de Início da Rentabilidade”).”
“3.6. Número de Séries: A Emissão será realizada em série única.”
“3.8.1. Foi adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento dos potenciais investidores nas Debêntures, organizado pelos Coordenadores, sem lotes mínimos ou máximos, observado o disposto no artigo 61, parágrafo 2º, da Resolução CVM 160, para definição: (i) da Remuneração das Debêntures (conforme definido abaixo); (ii) da existência da primeira série e da segunda série; e (iii) se aplicável, da quantidade de Debêntures a ser alocada em cada série (“Procedimento de Bookbuilding”), observado que, após o resultado do Procedimento de Bookbuilding, não foram emitidas Debêntures na segunda série, passando ser a primeira série a única série da Emissão. O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi ratificado por meio de aditamento a esta Escritura de Emissão, que deverá ser levado a registro perante a JUCEPAR, sem necessidade de nova aprovação societária pela Emissora e/ou de realização de Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo).”
“4.1.4. Prazo e Data de Vencimento: Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada das Debêntures em razão do Resgate Antecipado (conforme definido abaixo), Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo), ou do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou da Aquisição Facultativa total das Debêntures, seguida de seu cancelamento, quando aplicável, conforme previstas nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 5 (cinco) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de abril de 2028 (“Data de Vencimento”).”
“4.1.6. Quantidade de Debêntures: Serão emitidas 400.000 (quatrocentas mil) Debêntures, em série única.”
“4.2.1. Sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida de spread (sobretaxa) correspondente a 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Sobretaxa” e, em conjunto com a Taxa DI, “Remuneração das Debêntures”).”
“4.2.2. A Remuneração das Debêntures será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário, desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior (inclusive) até a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures em questão (exclusive), data de pagamento decorrente de declaração de vencimento antecipado em decorrência de um Evento de Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo) ou na data de um eventual Resgate Antecipado Facultativo (conforme abaixo definido) ou resgate antecipado decorrente de Oferta de Resgate Antecipado, o que ocorrer primeiro. A Remuneração das Debêntures será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNe x (Fator Juros – 1)
onde:
J = Valor unitário da Remuneração das Debêntures devida ao final do Período de Capitalização das Debêntures (conforme definido abaixo), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros = Fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Fator Juros = (FatorDI x FatorSpread)
onde:
Fator DI = Produtório das Taxas DI, da data de início do Período de Capitalização das Debêntures (inclusive), até a data de cálculo (exclusive), calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorDI
n DI
= ∏
k = 1
[1 +
(TDI
k )]
onde:
k = Número de ordem da Taxa DI, variando de 1 (um) até n;
nDI = número total de Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização das Debêntures, sendo “n” um número inteiro;
TDIk = Taxa DI, de ordem “k”, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
TDIk
= ⎛ DIk
⎜
⎝ 100
1
⎞ 252
+ 1⎟ − 1
⎠
onde:
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3 válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais;
FatorSpread = Sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
⎧ ⎡
FatorSpread = ⎪ ⎢⎛ spread
DP ⎤ ⎫
⎞252 ⎥ ⎪
⎪
⎪
⎨ ⎜ + 1⎟ ⎬
onde:
⎢⎝ 100 ⎠ ⎥
⎩ ⎣ ⎦ ⎭
spread = 1,9000 (um inteiro e noventa centésimos); e
DP = É o número de Dias Úteis entre a data de início do Período de Capitalização das Debêntures e a data de cálculo, sendo “DP” um número inteiro;
• O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
• Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
• Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
• O fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.”
“4.2.2.1. Para fins de cálculo da Remuneração das Debêntures, define-se “Período de Capitalização das Debêntures” como o intervalo de tempo que: (i) para o primeiro Período de Capitalização das Debêntures, se inicia na Data de Início da Rentabilidade (inclusive) e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures (exclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização das Debêntures, ou (ii) para os demais Períodos de Capitalização das Debêntures, se inicia na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior (inclusive) e termina na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures subsequente (exclusive). Cada Período de Capitalização das Debêntures sucede o anterior, sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento, Resgate Antecipado Facultativo e/ou vencimento antecipado das Debêntures, conforme o caso.”
“4.3.1. Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada das Debêntures em razão do Resgate Antecipado, Oferta de Resgate Antecipado, do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou da Aquisição Facultativa das Debêntures seguida de seu cancelamento, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, o pagamento da Remuneração das Debêntures será realizado semestralmente, de forma sucessiva, sempre no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, sendo o primeiro pagamento em 15 de outubro de 2023 e o último na Data de Vencimento, conforme os cronogramas descritos nas tabelas a seguir (“Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures”):”
# | Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures |
1 | 15 de outubro de 2023 |
2 | 15 de abril de 2024 |
3 | 15 de outubro de 2024 |
4 | 15 de abril de 2025 |
5 | 15 de outubro de 2025 |
6 | 15 de abril de 2026 |
7 | 15 de outubro de 2026 |
8 | 15 de abril de 2027 |
9 | 15 de outubro de 2027 |
10 | Data de Vencimento das Debêntures |
“4.4. Amortização do Valor Nominal Unitário: Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada das Debêntures em razão do Resgate Antecipado, Oferta de Resgate Antecipado, do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou da Aquisição Facultativa das Debêntures seguida de seu cancelamento, o Valor Nominal Unitário será integralmente amortizado em uma única parcela na Data de Vencimento.”
“4.10. Forma de Subscrição e Integralização e Preço de Integralização: As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em cada data de subscrição (sendo cada data em que ocorrer a subscrição e integralização de Debêntures, uma “Data de Integralização”), no ato da subscrição, por meio do MDA, em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário, caso a integralização das Debêntures ocorra na 1ª (primeira) Data de Integralização. Caso ocorra a integralização das Debêntures em mais de uma data a partir da Data de Início da Rentabilidade, o preço de subscrição e integralização das Debêntures corresponderá ao Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a respectiva Data de Integralização (exclusive) (“Preço de Integralização”).”
“4.10.1. Em qualquer hipótese, no ato de subscrição das Debêntures, o Preço de Integralização poderá ser acrescido de ágio ou deságio, a ser definido pelos Coordenadores, utilizando-se até 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, sendo que, caso aplicável, o ágio ou o deságio, conforme o caso, será o mesmo para todas as Debêntures, em cada Data de Integralização.”
“5.1. Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures: A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a partir do 36º (trigésimo sexto) mês (inclusive) a contar
da Data de Emissão das Debêntures, ou seja, a partir de 15 de abril de 2026 (inclusive), realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, sem a necessidade de anuência prévia dos Debenturistas, desde que a totalidade das Debêntures seja resgatada antecipadamente na mesma data, mediante comunicação individual aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, o Banco Liquidante, o Escriturador e a B3 ou mediante publicação de comunicação amplamente divulgada nos termos da Cláusula 4.12 acima, ambos com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da data do resgate (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”), com o consequente cancelamento das Debêntures, desde que tenha apresentado o Reporte Extraordinário de Título Sustentável ao Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula
3.7.6 acima (“Resgate Antecipado Facultativo”).”
“5.1.1.1. Não será permitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures.”
“5.1.1.2. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures deverá constar (i) a data e o procedimento de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, observada a legislação e regulamentação pertinentes, bem como os termos e condições estabelecidos nesta Escritura de Emissão, (ii) o local de disponibilidade do Reporte Extraordinário de Título Sustentável; e (iii) as demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Debenturistas, incluindo, mas não se limitando, aquelas que se fizerem necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures.”
“5.2.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, realizar oferta de resgate antecipado direcionada à totalidade das Debêntures, com consequente cancelamento das Debêntures efetivamente resgatadas, desde que tenha apresentado o Reporte Extraordinário de Título Sustentável, nos termos da Cláusula 3.7.6 acima, sendo assegurado a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar ou não o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos nas cláusulas abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”).”
“5.2.1.1. Observada a Cláusula 5.2.1 acima, para realizar a Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora deverá: (a) realizar a publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 4.12 acima; ou (b) enviar comunicação individual aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, o Banco Liquidante, o Escriturador e a B3, informando que a Emissora deseja realizar o resgate das Debêntures, a qual deverá conter, no mínimo (“Edital da Oferta de Resgate Antecipado”):
(i) o valor do Prêmio de Oferta de Resgate Antecipado (conforme abaixo definido), o qual não poderá ser negativo, se houver;
(ii) a data em que se efetivará o resgate antecipado;
(iii) a forma e prazo para manifestação dos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, em relação à Oferta de Resgate Antecipado, caso os Debenturistas optem por aderir à Oferta de Resgate Antecipado, sendo que os Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado terão o prazo de 10 (dez) Dias Úteis para se manifestarem formalmente perante a Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário e formalizar sua adesão no sistema da B3; e
(iv) demais informações relevantes para realização do resgate antecipado objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que, desde que permitido pela respectiva legislação e regulamentação aplicáveis, a apresentação de proposta(s) de resgate das Debêntures no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência das Debêntures.”
“5.2.1.1.1. Por ocasião do resgate antecipado decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário acrescido: (a) da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou da data de pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, até a data de resgate antecipado; e (b) de prêmio de resgate antecipado eventualmente oferecido, a exclusivo critério da Emissora, cuja forma de cálculo será devidamente informada aos Debenturistas por meio do Edital da Oferta de Resgate Antecipado e que não poderá ser negativo, caso exista (“Prêmio de Oferta de Resgate Antecipado” e “Valor da Oferta de Resgate Antecipado”, respectivamente).”
“5.4.3. Caso a Emissora pretenda adquirir Debêntures por valor superior ao Valor Nominal das Debêntures, deve, previamente à aquisição, comunicar sua intenção ao Agente Xxxxxxxxxx e a todos os titulares das Debêntures, nos termos e condições estabelecidos no artigo 19 e seguintes da Resolução CVM 77. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento.”
“6.4. Em caso de ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, observados, para o caso dos Eventos de Vencimento Antecipado Não-Automáticos, os procedimentos previstos na Cláusula 6.1.2.1 e seguintes desta Escritura de Emissão, a Emissora obriga-se a realizar o
pagamento referente a totalidade das Debêntures, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, em até 2 (dois) Dias Úteis contado do recebimento, pela Emissora, de comunicação por escrito a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, com o seu consequente cancelamento. Os pagamentos a que se refere esta Cláusula serão realizados (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, desde que a B3 seja devidamente notificada com antecedência nesse sentido, ou (ii) fora do âmbito da B3, para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.”
“9.1. Os Debenturistas, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”), cujas decisões serão tomadas em conjunto, conforme indicado na presente Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos nesta Cláusula.”
“9.2. Convocação: As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela CVM, pela Emissora, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação.”
“9.2.3. Independente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura de Emissão, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.”
“9.2.4. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto que tenham proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.”
“9.3. Quórum de Instalação: As Assembleias Gerais de Debenturistas se instalarão, (a.i) em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação; e (a.ii) em segunda convocação, com qualquer quantidade de Debenturistas.”
“9.3.1. Para efeito da constituição de todos e quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Debenturistas previstos nesta Escritura de Emissão, considera-se “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas e integralizadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas coligadas à Emissora, controladoras (ou grupo de controle) ou administradores da Emissora ou de controladoras da Emissora (ou grupo de controle), incluindo, mas não se limitando, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas, tais como, cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes ou colateral até o segundo grau.”
“9.5. Quórum de Deliberação: Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 9.5.1 abaixo, ou pelos demais quóruns expressamente previstos em outras cláusulas desta Escritura de Emissão, qualquer alteração ou exclusão das cláusulas ou condições previstas nesta Escritura de Emissão, ou qualquer perdão temporário ou renúncia (waiver), deverá ser aprovada pelos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, em primeira ou em segunda convocação.”
3.2. Ainda, as Partes resolvem aditar a Cláusula 4.14 da Escritura de Emissão para refletir a atribuição de rating definitivo da Agência de Classificação de Risco (conforme definido na Escritura de Emissão) às Debêntures, de modo que a referida Cláusula passa a vigorar com as seguintes novas redações:
“4.14. Classificação de Risco: Foi contratada pela Emissora como agência de classificação de risco das Debêntures a Moody’s (“Agência de Classificação de Risco”), que atribuiu o rating definitivo “XXX.xx” às Debêntures, em escala nacional. Durante o prazo de vigência das Debêntures, a Emissora deverá manter contratada a Agência de Classificação de Risco para a atualização anual da classificação de risco (rating) das Debêntures, sendo que, caso a Emissora deseje alterar, a qualquer tempo, a Agência de Classificação de Risco, ou a Agência de Classificação de Risco cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir o rating, a Emissora poderá substituir a Agência de Classificação de Risco, sem a necessidade de aprovação dos Debenturistas, ou de alteração a esta Escritura de Emissão, desde que a agência de classificação de risco substituta seja a Standard & Poor’s Ratings ou a Fitch Ratings.”
3.3. Ficam ratificadas e permanecem em pleno vigor e efeito, nos termos em que se encontram redigidas, todas as demais Cláusulas, itens, características e condições
constantes da Escritura de Xxxxxxx que não tenham sido expressamente alterados por este Primeiro Aditamento.
3.4. Em razão do disposto acima e, de modo a contemplar as alterações mencionadas no presente Primeiro Aditamento, as Partes resolvem consolidar a Escritura de Emissão, que passará a vigorar na forma do Anexo I a este Primeiro Aditamento.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Este Primeiro Aditamento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título.
4.2. As Partes, neste ato, reiteram todas as obrigações assumidas e todas as declarações prestadas na Escritura de Emissão, que se aplicam ao Primeiro Aditamento, como se aqui tivessem transcritas.
4.3. As alterações à Escritura de Emissão pactuadas no presente Primeiro Aditamento não implicam novação tampouco renúncia pelas Partes de qualquer de seus direitos e obrigações previstos na Escritura de Emissão, que ficam expressamente ratificados e confirmados, permanecendo em vigor e plenamente aplicáveis todas os demais termos e condições não expressamente alteradas pelo presente Primeiro Aditamento.
4.4. A invalidação ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Primeiro Aditamento desde que não afete a validade e exequibilidade da Escritura de Emissão, não afetará as demais cláusulas, que permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidação ou nulidade de qualquer cláusula deste Primeiro Aditamento, as Partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, em substituição à cláusula declarada inválida ou nula, a inclusão, neste Primeiro Aditamento, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
4.5. As Partes declaram, mútua e expressamente, que este Primeiro Aditamento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
4.6. Este Primeiro Aditamento e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I e III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste Primeiro Aditamento comportam execução específica,
submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos deste Primeiro Aditamento e da Escritura de Emissão.
4.7. As Partes assinam o presente Primeiro Aditamento por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito.
4.8. Este Primeiro Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, conforme abaixo indicado.
4.9. Este Primeiro Aditamento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
4.10. As Partes elegem o foro da Capital do Estado do Paraná, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado, como competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Primeiro Aditamento.
Estando assim, as Partes, certas e ajustadas, firmam as Partes este Primeiro Aditamento eletronicamente, nos termos da Cláusula 4.7, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Curitiba, 25 de abril de 2023.
(Restante da página intencionalmente deixado em branco) (Páginas de assinaturas seguem nas próximas páginas)
Página de Assinaturas do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 13ª (Décima Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 2 (Duas) Séries, para Distribuição Pública pelo Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR”
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
Nome: Xxxx Xxxxxxxx
Cargo: Diretor Financeiro e Relações com Investidores
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Diretor Presidente
Página de Assinaturas do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 13ª (Décima Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 2 (Duas) Séries, para Distribuição Pública pelo Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR”
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Cargo: Diretora de Operações Fiduciárias III
Página de Assinaturas do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 13ª (Décima Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 2 (Duas) Séries, para Distribuição Pública pelo Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR”
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
de Miranda
CPF/MF: 000.000.000-00
Nome: Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00
ANEXO I AO PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 2 (DUAS) SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PELO RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
(Restante da página intencionalmente deixado em branco)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PELO RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
celebrado entre
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
como Emissora,
e
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
como Agente Fiduciário, representando a comunhão dos Debenturistas
05 de abril de 2023
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PELO RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO, DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, sociedade por ações com registro de companhia aberta categoria “A” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em fase operacional, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 76.484.013/0001-45, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (“JUCEPAR”) sob o Número de Identificação do Registro de Empresas (“NIRE”) 00.000.000.000, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”);
e, de outro lado:
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
instituição financeira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, Xxx X, Xxxxx 000, 000 x 000, Xxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.343.682/0001-38, na qualidade de representante dos titulares das Debêntures (conforme definido abaixo) (“Debenturistas”), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Agente Fiduciário”);
sendo a Emissora e o Agente Fiduciário doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”;
vêm por esta, e na melhor forma de direito, firmar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 13ª (Décima Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública pelo Rito de Registro Automático de Distribuição, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR” (“Escritura de Emissão”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. AUTORIZAÇÃO E DEFINIÇÕES
1.1. A presente Escritura de Emissão é celebrada com base nas deliberações tomadas na Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada de forma virtual em 05 de abril de 2023 (“RCA”), nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações, e do artigo 34, inciso XVI, do estatuto social da Emissora, a qual deliberou, dentre outras matérias, sobre os termos e as condições da 13ª (décima terceira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em até 2 (duas) séries, para distribuição pública pelo rito de registro automático de distribuição, da Emissora (“Emissão”, “Debêntures” e “Oferta”, respectivamente), nos termos da Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”), bem como autorizou a Emissora, inclusive, a celebrar esta Escritura de Xxxxxxx e seu respectivo aditamento para fins de ratificação do resultado do Procedimento de Bookbuilding (conforme definido abaixo). A RCA também autorizou a diretoria da Emissora a praticar todos os atos necessários à efetivação das deliberações consubstanciadas na RCA, incluindo a celebração de todos os documentos necessários à concretização da Emissão e da Oferta, eventuais aditamentos aos referidos documentos, dentre os quais o aditamento a esta Escritura de Emissão que ratificará o resultado do Procedimento de Bookbuilding, bem como a autorização para a contratação de todos os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, e a ratificação de todos os demais atos já praticados pela diretoria da Emissora, relacionados à Emissão e à Oferta.
1.2. Os termos definidos e expressões adotadas nesta Escritura de Emissão, iniciados em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuído nesta Escritura de Xxxxxxx, ainda que posteriormente ao seu uso.
2. REQUISITOS
A Emissão e a Oferta serão realizadas com observância dos seguintes requisitos:
2.1. Arquivamento e Publicação da Ata da RCA: A ata da RCA será: (i) arquivada junto à JUCEPAR; e (ii) publicada no jornal “Valor Econômico” (“Jornal de Publicação”), nos termos do artigo 62, inciso I, e artigo 289, caput e parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações.
2.1.1. As atas dos atos societários da Emissora que pela lei são passíveis de serem arquivadas e publicadas e que, eventualmente, venham a ser realizadas após o registro da presente Escritura de Emissão também serão arquivadas na JUCEPAR, e serão publicadas no Jornal de Publicação.
2.1.2. A Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário uma cópia eletrônica (PDF) da ata da RCA, contendo a chancela digital de inscrição na JUCEPAR no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de arquivamento.
2.2. Arquivamento da Escritura de Emissão e de seus aditamentos na JUCEPAR: Esta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos serão arquivados na JUCEPAR, nos termos do artigo 62, inciso II, e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, devendo ser apresentados para registro em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de sua respectiva celebração. Uma via física original ou via eletrônica (PDF), contendo a chancela digital da JUCEPAR, desta Escritura de Emissão e de cada aditamento que venha a ser celebrado, devidamente arquivados na JUCEPAR, deverão ser enviados, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do respectivo arquivamento, pela Emissora ao Agente Fiduciário.
2.3. Registro Automático na CVM: A distribuição pública das Debêntures será realizada por meio da Oferta, a qual será registrada na CVM sob o rito de registro automático de distribuição, nos termos do artigo 26, inciso V, alínea (a) da Resolução CVM 160, por se tratar de oferta pública de distribuição (i) de debêntures não- conversíveis ou não permutáveis em ações, (ii) de emissor de valores mobiliários em fase operacional registrado na categoria “A” perante a CVM, e (iii) destinada exclusivamente a Investidores Profissionais (conforme definido abaixo), sendo certo que a CVM não realizou análise dos documentos da Oferta, nem de seus termos e condições, observadas as restrições de negociação atinentes à Oferta previstas na Resolução CVM 160 e nesta Escritura de Emissão.
2.4. Dispensa de Prospecto e Lâmina: As Debêntures serão ofertadas exclusivamente para Investidores Profissionais, portanto, com a dispensa de divulgação de prospecto e lâmina e utilização de documento de aceitação da oferta, nos termos do artigo 9º, inciso I, e artigo 23, parágrafo 1º, ambos da Resolução CVM 160.
2.5. Registro na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”): A Oferta deverá, ainda, ser registrada na ANBIMA no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da divulgação do anúncio de encerramento da Oferta (“Anúncio de Encerramento”), nos termos do artigo 20, inciso I, e artigo 25, ambos do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, vigente desde 02 de janeiro de 2023 (“Código ANBIMA”).
2.6. Depósito para Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica: As Debêntures serão depositadas para: (i) distribuição pública no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e
operacionalizado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 (“B3”), sendo a distribuição das Debêntures liquidada financeiramente por meio da B3; (ii) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações e os eventos de pagamento das Debêntures liquidados financeiramente por meio da B3; e
(iii) custódia eletrônica na B3.
2.6.1. Não obstante o disposto no item (ii) da Cláusula 2.6 acima, nos termos do artigo 86, inciso II, da Resolução CVM 160, as Debêntures somente poderão ser negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários (a) a Investidores Profissionais; (b) a Investidores Qualificados (conforme definido abaixo) após decorridos 6 (seis) meses da data de divulgação do Anúncio de Encerramento, e (c) ao público investidor em geral após decorrido 1 (um) ano da data de divulgação do Anúncio de Encerramento. Sem prejuízo do previsto nesta Cláusula, as Debêntures poderão ser livremente negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários entre Investidores Profissionais.
3. OBJETO SOCIAL DA EMISSORA E CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1. Objeto Social da Emissora: De acordo com o estatuto social da Emissora, seu objeto social compreende a exploração de serviços públicos e de sistemas privados de abastecimento de água, de coleta, remoção e destinação final de efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais e seus subprodutos, de drenagem urbana, serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, produção, armazenamento, conservação e comercialização de energia gerada em suas unidades, comercialização de serviços, produtos, benefícios e direitos que direta ou indiretamente decorrerem de seus ativos patrimoniais, utilização de redes para a instalação de fibras óticas, além de outros serviços relativos à saúde da população, prestação de consultoria, assistência técnica e certificação nestas áreas de atuação e outros serviços de interesse para a Emissora e para o Estado do Paraná, dentro ou fora de seus limites territoriais, no Brasil ou no exterior, ficando autorizada, para os fins acima, a participar, majoritária ou minoritariamente, de consórcios, fundos de investimentos, sociedades com empresas públicas ou privadas.
3.2. Número da Emissão: A presente Emissão constitui a 13ª (décima terceira) emissão de debêntures da Emissora.
3.3. Data de Emissão: Para todos os fins e efeitos legais, a data da emissão das Debêntures será 15 de abril de 2023 (“Data de Emissão”).
3.4. Data de Início da Rentabilidade: Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade das Debêntures será a data da primeira integralização das Debêntures (“Data de Início da Rentabilidade”).
3.5. Valor Total da Emissão: O valor total da Emissão será de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”).
3.6. Número de Séries: A Emissão será realizada em série única.
3.7. Caracterização como Debêntures Sustentáveis e Azuis. As Debêntures serão caracterizadas como “debêntures sustentáveis e azuis”, com base (i) em parecer técnico (“Parecer”) da NINT Natural Intelligence Ltda., pessoa jurídica com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 Xxxx 0000 Xxxxxxxx, Xxx Xx Xxxxxxx/XX XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.212.050/0001- 07 (“Avaliadora Independente”), atestando que a captação feita cumpre as regras emitidas pela International Capital Market Association e constantes do Green Bond Principles (GBP), do Social Bond Principles (SBP) e do Sustainability Bond Guidelines (SBG), todos de 2021, e pela International Finance Corporation (IFC) constantes do Guidelines for Blue Finance de 2022, e (ii) no compromisso da Emissora em destinar os recursos líquidos a serem captados nesta Emissão para projetos elegíveis conforme descritos no Anexo I a essa Escritura de Emissão (“Projetos Elegíveis”).
3.7.1. O Parecer será disponibilizado na íntegra na página da rede mundial de computadores da Emissora (xxxxx://xx.xxxxxxx.xxx.xx/), bem como será enviada uma cópia eletrônica (PDF) para o Agente Fiduciário em conjunto com os demais documentos da Oferta, e para a B3, o que deverá ocorrer até a Data da Primeira Integralização. Para todos os fins desta Emissão e da Oferta, o Parecer não constitui documento da Oferta e, portanto, não foi objeto de análise e/ou avaliação pelos Coordenadores e/ou pelo Agente Fiduciário, ficando os Coordenadores e/ou o Agente Fiduciário isentos de qualquer responsabilidade sobre o conteúdo do Parecer.
3.7.2. As Debêntures poderão receber marcação nos sistemas da B3 como título sustentável, com base nos critérios emitidos pela B3.
3.7.3. Este documento foi inicialmente elaborado observando o Guia para Ofertas de Títulos ESG da ANBIMA atualmente vigente, caracterizado como um título sustentável.
3.7.4. A Emissora deverá realizar um reporte anual, em relação ao exercício social encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, até a data de 4 de maio de 2024 (inclusive) e nos anos subsequentes, a respeito da alocação dos recursos obtidos com as Debêntures e dos impactos sociais e ambientais associados, o qual deverá ser enviado ao Agente Fiduciário, e publicado na página da rede mundial de computadores
da Emissora (xxxxx://xx.xxxxxxx.xxx.xx/) para conhecimento de todos os Debenturistas (“Reporte Anual de Título Sustentável”). Tal Reporte Anual de Título Sustentável poderá ser incluído no relatório integrado da Emissora, em um relatório financeiro anual ou ainda, em um relatório específico, a exclusivo critério da Emissora. A obrigação aqui prevista permanecerá vigente até: (i) a data em que ocorrer a comprovação da aplicação da totalidade dos recursos obtidos com as Debêntures, a qual será atestada por meio da publicação do último Reporte Anual de Título Sustentável em sua página na rede mundial de computadores; ou (ii) a Data de Vencimento das Debêntures, das duas o que ocorrer primeiro.
3.7.5. A Avaliadora Independente irá avaliar o último Reporte Anual de Título Sustentável, após a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com as Debêntures.
3.7.6. Nas hipóteses de resgate antecipado decorrente de Oferta de Resgate Antecipado, Resgate Antecipado Facultativo e/ou Aquisição Facultativa para cancelamento das Debêntures adquiridas, a Emissora deverá enviar, ao Agente Fiduciário, relatório contendo a destinação dos recursos da presente Emissão até aquele momento com no mínimo 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência à data do respectivo evento, conforme o caso (“Reporte Extraordinário de Título Sustentável” e em conjunto com o “Reporte Anual de Título Sustentável” simplesmente “Reportes de Título Sustentável”).
3.8. Colocação e Procedimento de Distribuição: As Debêntures serão objeto de distribuição pública, pelo rito de registro automático de distribuição, nos termos da Resolução CVM 160, da Lei nº 6.385, de 9 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei de Valores Mobiliários”), do Código ANBIMA e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, com a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenadores”), sendo uma delas na qualidade de instituição intermediária líder da Oferta (“Coordenador Líder”), nos termos do “Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, pelo Rito de Registro Automático de Distribuição, da 13ª (Décima Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 2 (Duas) Séries, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR”, a ser celebrado entre os Coordenadores e a Emissora (“Contrato de Colocação”), sob o regime de garantia firme de colocação para a totalidade das Debêntures, a ser prestada pelos Coordenadores de forma individual e não solidária na proporção definida no Contrato de Colocação (“Garantia Firme”).
3.8.1. Foi adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento dos potenciais investidores nas Debêntures, organizado pelos Coordenadores, sem lotes mínimos ou máximos, observado o disposto no artigo 61, parágrafo 2º, da Resolução
CVM 160, para definição: (i) da Remuneração das Debêntures (conforme definido abaixo); (ii) da existência da primeira série e da segunda série; e (iii) se aplicável, da quantidade de Debêntures a ser alocada em cada série (“Procedimento de Bookbuilding”), observado que, após o resultado do Procedimento de Bookbuilding, não foram emitidas Debêntures na segunda série, passando ser a primeira série a única série da Emissão. O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi ratificado por meio de aditamento a esta Escritura de Emissão, que deverá ser levado a registro perante a JUCEPAR, sem necessidade de nova aprovação societária pela Emissora e/ou de realização de Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo).
3.8.2. Os Coordenadores organizarão plano de distribuição nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 e do Contrato de Colocação (“Plano de Distribuição”), não havendo qualquer limitação em relação à quantidade de Investidores Profissionais acessados pelos Coordenadores, sendo possível, ainda, a subscrição das Debêntures por qualquer número de Investidores Profissionais, respeitado o público-alvo da Oferta, conforme descrito na Cláusula 3.8.7 abaixo.
3.8.3. No âmbito do Plano de Distribuição, os Coordenadores deverão assegurar que: (i) o tratamento conferido aos Investidores Profissionais seja justo e equitativo, e
(ii) haja adequação do investimento ao perfil de risco dos respectivos Investidores Profissionais.
3.8.4. As Debêntures serão colocadas pelos Coordenadores em conformidade com os procedimentos descritos na Resolução CVM 160, com os procedimentos da B3 e com o Plano de Distribuição previsto no Contrato de Colocação.
3.8.5. Os Coordenadores realizarão esforços de venda das Debêntures por meio da divulgação dos documentos publicitários da Oferta e apresentações para potenciais Investidores Profissionais, conforme determinado em comum acordo com a Emissora.
3.8.6. Nos termos do artigo 57 da Resolução CVM 160, a Oferta só poderá sair a mercado a partir da divulgação do “Aviso ao Mercado da Oferta Pública de Distribuição, pelo Rito de Registro Automático de Distribuição, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da 13ª (Décima Terceira) Emissão, em até 2 (Duas) Séries, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR” (“Aviso ao Mercado”), o qual será divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160.
3.8.7. O público-alvo da Oferta é composto exclusivamente por investidores profissionais, conforme definição constante do artigo 11 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 30” e “Investidores Profissionais”, respectivamente).
3.8.7.1. Nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CVM 30, e para fins da Oferta, serão considerados:
a) “Investidores Profissionais”: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo A à Resolução CVM 30; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;
(vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; (viii) investidores não residentes; e (ix) fundos patrimoniais; e
b) “Investidores Qualificados”: (i) os Investidores Profissionais; (ii) as pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo B à Resolução CVM 30; (iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.
3.8.7.2. Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados Investidores Profissionais ou Investidores Qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social, conforme artigo 13 da Resolução CVM 30.
3.8.8. Nos termos do Contrato de Colocação, os Coordenadores e a Emissora comprometem-se a não realizar a busca de investidores por meio de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, páginas na rede mundial de computadores, redes sociais ou aplicativos, destinadas, no todo ou em parte, a subscritores indeterminados.
3.8.9. A Emissora se obriga a: (i) não contatar ou fornecer informações acerca da Xxxxxxx ou da Oferta a qualquer investidor, exceto se previamente acordado com os
Coordenadores; e (ii) informar aos Coordenadores até o Dia Útil imediatamente subsequente a ocorrência de contato que receba de potenciais investidores que venham a manifestar seu interesse na Oferta, comprometendo-se, desde já, a não tomar qualquer providência em relação aos referidos potenciais investidores neste período.
3.8.10. Não existirá fixação de lotes mínimos ou máximos para a Oferta.
3.8.11. Não haverá preferência ou prioridade para subscrição das Debêntures pelos atuais acionistas da Emissora.
3.8.12. Não haverá preferência ou prioridade na forma de percentual de alocação diferenciado sobre a reserva dos Investidores Profissionais.
3.8.13. A Emissão e a Oferta não poderão ter seu valor e quantidade de Debêntures aumentados em nenhuma hipótese, não existindo, portanto, lote adicional de Debêntures, nos termos do artigo 50, parágrafo único, da Resolução CVM 160.
3.8.14. As Debêntures poderão ser distribuídas pelos Coordenadores mediante a obtenção do registro da Oferta junto à CVM e a partir da data da divulgação do anúncio de início da Oferta (“Anúncio de Início”), realizada nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, com envio simultâneo, pelo Coordenador Líder, da versão eletrônica do Anúncio de Início à CVM e à B3, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da Resolução CVM 160 (“Período de Distribuição”).
3.8.15. O Período de Distribuição será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da data de divulgação do Anúncio de Início, nos termos do artigo 48 da Resolução CVM 160.
3.8.16. Não será concedido qualquer tipo de desconto pelos Coordenadores aos Investidores Profissionais interessados em adquirir Debêntures no âmbito da Oferta, exceto com relação à possibilidade de deságio, nos termos da Cláusula 4.10.1 abaixo.
3.8.17. Não haverá distribuição parcial das Debêntures no âmbito da Oferta.
3.9. Banco Liquidante e Escriturador: Para fins da presente Emissão, o banco liquidante das Debêntures será o Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04 (“Banco Liquidante”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante na prestação dos serviços relativos às Debêntures, desde que a substituição ocorra nos termos desta Escritura de Emissão), e o escriturador das Debêntures será o Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, XXX 00000-
132, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.194.353/0001-64 (“Escriturador”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador na prestação dos serviços relativos às Debêntures, desde que a substituição ocorra nos termos desta Escritura de Emissão).
3.9.1. O Banco Liquidante e o Escriturador poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante aprovação dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos da Cláusula 9 abaixo.
3.10. Destinação dos Recursos: A totalidade dos recursos captados pela Emissora por meio da emissão das Debêntures será destinada à complementação ao plano de investimento da Emissora nos Projetos Elegíveis, conforme descritos no Anexo I desta Escritura de Emissão, incluindo os negócios de gestão ordinária da Emissora.
3.10.1. Para o cumprimento, pelo Agente Fiduciário, do disposto na Resolução CVM n° 17, de 09 de fevereiro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 17”), a Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário, trimestralmente, a partir da Data de Emissão e até que seja comprovada a totalidade da destinação dos recursos, observada a Data de Vencimento, declaração em papel timbrado e assinada por representante legal, informando sobre a destinação dos recursos da presente Xxxxxxx, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos e documentos adicionais que se façam necessários.
4. CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
4.1. Características das Debêntures
4.1.1. Forma, Tipo e Conversibilidade: As Debêntures serão da forma nominativa, escritural, simples e não conversíveis em ações de emissão da Emissora.
4.1.2. Comprovação de Titularidade das Debêntures: A Emissora não emitirá certificados ou cautelas das Debêntures. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade das Debêntures, o extrato expedido pela B3 em nome do Debenturista, quando as Debêntures estiverem custodiadas eletronicamente na B3.
4.1.3. Espécie: As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58, caput, da Lei das Sociedades por Ações.
4.1.4. Prazo e Data de Vencimento: Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada das Debêntures em razão do Resgate Antecipado (conforme definido
abaixo), Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo), ou do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou da Aquisição Facultativa total das Debêntures, seguida de seu cancelamento, quando aplicável, conforme previstas nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 5 (cinco) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de abril de 2028 (“Data de Vencimento”).
4.1.5. Valor Nominal Unitário: O valor nominal unitário das Debêntures será de R$1.000,00 (um mil reais) na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
4.1.6. Quantidade de Debêntures: Serão emitidas 400.000 (quatrocentas mil) Debêntures, em série única.
4.1.7. Atualização Monetária das Debêntures: O Valor Nominal Unitário das Debêntures não será atualizado monetariamente.
4.2. Remuneração das Debêntures
4.2.1. Sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida de spread (sobretaxa) correspondente a 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Sobretaxa” e, em conjunto com a Taxa DI, “Remuneração das Debêntures”).
4.2.2. A Remuneração das Debêntures será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário, desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior (inclusive) até a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures em questão (exclusive), data de pagamento decorrente de declaração de vencimento antecipado em decorrência de um Evento de Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo) ou na data de um eventual Resgate Antecipado Facultativo (conforme abaixo definido) ou resgate antecipado decorrente de Oferta de Resgate Antecipado, o que ocorrer primeiro. A Remuneração das Debêntures será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNe x (Fator Juros – 1)
onde:
J = Valor unitário da Remuneração das Debêntures devida ao final do Período de Capitalização das Debêntures (conforme definido abaixo), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros = Fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Fator Juros = (FatorDI x FatorSpread)
onde:
Fator DI = Produtório das Taxas DI, da data de início do Período de Capitalização das Debêntures (inclusive), até a data de cálculo (exclusive), calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorDI
n DI
= ∏
k = 1
[1 +
(TDI
k )]
onde:
k = Número de ordem da Taxa DI, variando de 1 (um) até n;
nDI = número total de Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização das Debêntures, sendo “n” um número inteiro;
TDIk = Taxa DI, de ordem “k”, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
TDIk
= ⎛ DIk
⎜
⎝ 100
1
⎞ 252
+ 1⎟ − 1
⎠
onde:
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3 válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais;
FatorSpread = Sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
⎧ ⎡
FatorSpread = ⎪ ⎢⎛ spread
DP ⎤ ⎫
⎞252 ⎥ ⎪
⎪
⎪
⎨ ⎜ + 1⎟ ⎬
onde:
⎢⎝ 100 ⎠ ⎥
⎩ ⎣ ⎦ ⎭
spread = 1,9000 (um inteiro e noventa centésimos); e
DP = É o número de Dias Úteis entre a data de início do Período de Capitalização das Debêntures e a data de cálculo, sendo “DP” um número inteiro;
• O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
• Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
• Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
• O fator resultante da expressão (Fator DI x Fator Spread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento.
• A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
4.2.2.1. Para fins de cálculo da Remuneração das Debêntures, define-se “Período de Capitalização das Debêntures” como o intervalo de tempo que: (i) para o primeiro Período de Capitalização das Debêntures, se inicia na Data de Início da Rentabilidade (inclusive) e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures (exclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização das Debêntures, ou (ii) para os demais Períodos de Capitalização das Debêntures, se inicia na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior (inclusive) e termina na Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures subsequente (exclusive). Cada Período de Capitalização das Debêntures sucede o anterior, sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento, Resgate Antecipado Facultativo e/ou vencimento antecipado das Debêntures, conforme o caso.
4.2.3. Indisponibilidade da Taxa DI: Observado o disposto na Cláusula 4.2.3.1 abaixo, se, a qualquer tempo durante a vigência das Debêntures, não houver divulgação da Taxa DI, será aplicada a última Taxa DI disponível até o momento para cálculo da Remuneração das Debêntures, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável.
4.2.3.1. Caso a Taxa DI deixe de ser divulgada por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou caso seja extinta ou haja a impossibilidade legal de aplicação da Taxa DI para cálculo da Remuneração das Debêntures, o Agente Fiduciário deverá, no prazo máximo
de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do final do prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado ou do evento de extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Debenturistas, na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, a qual terá como objeto a deliberação pelos Debenturistas, de comum acordo com a Emissora, do novo parâmetro de Remuneração das Debêntures, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis de remuneração. Caso não seja atingido o quórum de deliberação em segunda convocação, ou caso não haja acordo sobre o novo parâmetro de remuneração entre a Emissora e os Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação em primeira convocação e 2/3 (dois terços) dos presentes em segunda convocação (se atingido quórum mínimo de deliberação), a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de encerramento da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas ou em prazo superior que venha a ser definido em comum acordo em referida assembleia, pelo seu Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis, a partir da Data de Início da Rentabilidade das Debêntures ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior. As Debêntures resgatadas nos termos deste item serão canceladas pela Emissora. Nessa alternativa, para cálculo da Remuneração das Debêntures a serem resgatadas, para cada dia do período em que há ausência de taxas, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
4.2.3.2. Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas, a referida assembleia não será mais realizada, e a Taxa DI, a partir da data de sua validade, passará a ser utilizada para o cálculo da Remuneração das Debêntures, permanecendo a última Taxa DI conhecida anteriormente a ser utilizada até data da divulgação da referida Taxa DI.
4.3. Pagamento da Remuneração das Debêntures
4.3.1. Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada das Debêntures em razão do Resgate Antecipado, Oferta de Resgate Antecipado, do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou da Aquisição Facultativa das Debêntures seguida de seu cancelamento, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, o pagamento da Remuneração das Debêntures será realizado semestralmente, de forma sucessiva, sempre no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, sendo o primeiro pagamento em 15 de outubro de 2023 e o último na Data de Vencimento, conforme os cronogramas descritos nas tabelas a seguir (“Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures”):
# | Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures |
1 | 15 de outubro de 2023 |
2 | 15 de abril de 2024 |
3 | 15 de outubro de 2024 |
4 | 15 de abril de 2025 |
5 | 15 de outubro de 2025 |
6 | 15 de abril de 2026 |
7 | 15 de outubro de 2026 |
8 | 15 de abril de 2027 |
9 | 15 de outubro de 2027 |
10 | Data de Vencimento das Debêntures |
4.3.2. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que sejam Debenturistas ao final do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
4.4. Amortização do Valor Nominal Unitário: Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada das Debêntures em razão do Resgate Antecipado, Oferta de Resgate Antecipado, do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures ou da Aquisição Facultativa das Debêntures seguida de seu cancelamento, o Valor Nominal Unitário será integralmente amortizado em uma única parcela na Data de Vencimento.
4.5. Local de Pagamento: Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão serão efetuados pela Emissora nos respectivos vencimentos, conforme datas previstas nesta Escritura de Emissão, utilizando-se, conforme o caso: (i) os procedimentos adotados pela B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
4.6. Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação por quaisquer das Partes até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se a data do vencimento não coincidir com Dia Útil, ressalvados os casos cujos pagamentos devam ser realizados por meio da B3, hipótese em que a referida prorrogação de prazo somente ocorrerá caso a data de pagamento coincida com feriado declarado nacional, sábado ou domingo.
4.6.1. Para os fins desta Escritura de Emissão, considera-se dia útil: (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária realizada por meio da B3, inclusive para fins de cálculo,
qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e (ii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária e pecuniária que não seja realizada por meio da B3, qualquer dia no qual haja expediente bancário na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e/ou na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e que não seja sábado ou domingo ou feriado declarado nacional (“Dia Útil” e, no plural, “Dias Úteis”).
4.7. Encargos Moratórios: Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso ficarão sujeitos a multa moratória de natureza não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, e juros de mora calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante devido e não pago, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além das despesas razoavelmente incorridas para cobrança (“Encargos Moratórios”).
4.8. Decadência dos Direitos aos Acréscimos: O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, ou em comunicado publicado pela Emissora no Jornal de Publicação, não lhe dará direito ao recebimento da Remuneração das Debêntures e/ou Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento.
4.9. Imunidade dos Debenturistas: Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontado dos seus rendimentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.
4.10. Forma de Subscrição e Integralização e Preço de Integralização: As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em cada data de subscrição (sendo cada data em que ocorrer a subscrição e integralização de Debêntures, uma “Data de Integralização”), no ato da subscrição, por meio do MDA, em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário, caso a integralização das Debêntures ocorra na 1ª (primeira) Data de Integralização. Caso ocorra a integralização das Debêntures em mais de uma data a partir da Data de Início da Rentabilidade, o preço de subscrição e integralização das Debêntures corresponderá ao Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a respectiva Data de Integralização (exclusive) (“Preço de Integralização”).
4.10.1. Em qualquer hipótese, no ato de subscrição das Debêntures, o Preço de Integralização poderá ser acrescido de ágio ou deságio, a ser definido pelos Coordenadores, utilizando-se até 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, sendo que, caso aplicável, o ágio ou o deságio, conforme o caso, será o mesmo para todas as Debêntures, em cada Data de Integralização.
4.11. Repactuação Programada: Não haverá repactuação programada das Debêntures.
4.12. Publicidade: Todos os atos e decisões decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser comunicados na forma de aviso publicado no Jornal de Publicação (“Aviso aos Debenturistas”), bem como na página da Emissora na rede mundial de computadores
– Internet (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), observado o estabelecido no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações e as limitações impostas pela Resolução CVM 160 em relação à publicidade da Oferta e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário e a B3 a respeito de qualquer publicação na data da sua realização, sendo certo que, caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá enviar notificação ao Agente Fiduciário informando o novo veículo para divulgação de suas informações. O Aviso ao Mercado, o Anúncio de Início, o Anúncio de Encerramento, bem como quaisquer avisos e/ou anúncios relacionados à Oferta serão divulgados na página da Emissora na rede mundial de computadores, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário e a B3 a respeito de qualquer divulgação na data da sua realização. O Agente Fiduciário deve encaminhar à ANBIMA os seguintes documentos: (i) os editais de convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas na mesma data da sua divulgação ao mercado daquelas assembleias que tiver convocado e os demais na mesma data do seu conhecimento; e (ii) as atas das assembleias de emissões em que atue como Agente Fiduciário, na mesma data de envio às entidades de mercado em que o valor mobiliário é negociado (mercados de bolsa ou de balcão).
4.13. Liquidez e Estabilização: Não será constituído fundo de amortização ou sustentação de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez para as Debêntures. Da mesma forma, não será firmado contrato de estabilização de preço das Debêntures no mercado secundário.
4.14. Classificação de Risco: Foi contratada pela Emissora como agência de classificação de risco das Debêntures a Moody’s (“Agência de Classificação de Risco”), que atribuiu o rating definitivo “XXX.xx” às Debêntures, em escala nacional. Durante o prazo de vigência das Debêntures, a Emissora deverá manter contratada a Agência de Classificação de Risco para a atualização anual da classificação de risco (rating) das Debêntures, sendo que, caso a Emissora deseje alterar, a qualquer tempo, a Agência
de Classificação de Risco, ou a Agência de Classificação de Risco cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir o rating, a Emissora poderá substituir a Agência de Classificação de Risco, sem a necessidade de aprovação dos Debenturistas, ou de alteração a esta Escritura de Emissão, desde que a agência de classificação de risco substituta seja a Standard & Poor’s Ratings ou a Fitch Ratings.
4.14.1. Para a substituição da Agência de Classificação de Risco por qualquer outro classificador de risco que não aqueles mencionados na Cláusula 4.14 acima, haverá necessidade de aprovação prévia dos Debenturistas, observado o quórum previsto nesta Escritura de Emissão. Em qualquer caso, a nova agência passará a integrar a definição de “Agência de Classificação de Risco” para todos os fins e efeitos desta Escritura de Emissão.
4.15. Prazo de Subscrição: As Debêntures serão subscritas a qualquer tempo a partir da data de divulgação do Anúncio de Início, observado o Período de Distribuição.
5. RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO, OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO, AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FACULTATIVA E AQUISIÇÃO FACULTATIVA
5.1. Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures: A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a partir do 36º (trigésimo sexto) mês (inclusive) a contar da Data de Emissão das Debêntures, ou seja, a partir de 15 de abril de 2026 (inclusive), realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, sem a necessidade de anuência prévia dos Debenturistas, desde que a totalidade das Debêntures seja resgatada antecipadamente na mesma data, mediante comunicação individual aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, o Banco Liquidante, o Escriturador e a B3 ou mediante publicação de comunicação amplamente divulgada nos termos da Cláusula
4.12 acima, ambos com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da data do resgate (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures”), com o consequente cancelamento das Debêntures, desde que tenha apresentado o Reporte Extraordinário de Título Sustentável ao Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 3.7.6 acima (“Resgate Antecipado Facultativo”).
5.1.1.1. Não será permitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures.
5.1.1.2. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures deverá constar (i) a data e o procedimento de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, observada a legislação e regulamentação pertinentes, bem como os termos e condições estabelecidos nesta Escritura de Emissão, (ii) o local de disponibilidade do Reporte Extraordinário de Título Sustentável; e (iii) as demais
informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Debenturistas, incluindo, mas não se limitando, aquelas que se fizerem necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures.
5.1.1.3. O Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures deverá, obrigatoriamente, ser realizado em Dia Útil.
5.1.1.4. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, o valor devido pela Emissora será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Debêntures a serem resgatadas, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a Data do Pagamento da Remuneração anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, incidente sobre o Valor Nominal Unitário mais encargos devidos e não pagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures e de prêmio equivalente a 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures e a Data de Vencimento das Debêntures, calculado conforme fórmula a seguir:
𝑃 = [(1 + 𝑖 )
100
𝐷𝑈/252
– 1] ∗ 𝑃𝑈
sendo que:
P = prêmio do Resgate Antecipado Facultativo, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
i = 0,30 (trinta centésimos);
PU = valor do Resgate Antecipado Facultativo.
DU = número de Dias Úteis entre a data do Resgate Antecipado Facultativo (inclusive) e a Data de Vencimento (exclusive).
5.1.1.5. Caso a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures coincida com uma Data de Pagamento de Remuneração das Debêntures, o prêmio previsto na Cláusula 5.1.1.4 acima deverá ser calculado sobre o Valor Nominal Unitário após o referido pagamento.
5.1.1.6. A liquidação financeira das Debêntures objeto de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures será realizada (i) por meio dos procedimentos adotados
pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, ou (ii) mediante procedimentos adotados pelo Escriturador, no caso das Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
5.2. Oferta de Resgate Antecipado
5.2.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, realizar oferta de resgate antecipado direcionada à totalidade das Debêntures, com consequente cancelamento das Debêntures efetivamente resgatadas, desde que tenha apresentado o Reporte Extraordinário de Título Sustentável, nos termos da Cláusula
3.7.6 acima, sendo assegurado a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar ou não o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos nas cláusulas abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”).
5.2.1.1. Observada a Cláusula 5.2.1 acima, para realizar a Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora deverá: (a) realizar a publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 4.12 acima; ou (b) enviar comunicação individual aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, o Banco Liquidante, o Escriturador e a B3, informando que a Emissora deseja realizar o resgate das Debêntures, a qual deverá conter, no mínimo (“Edital da Oferta de Resgate Antecipado”):
(v) o valor do Prêmio de Oferta de Resgate Antecipado (conforme abaixo definido), o qual não poderá ser negativo, se houver;
(vi) a data em que se efetivará o resgate antecipado;
(vii) a forma e prazo para manifestação dos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, em relação à Oferta de Resgate Antecipado, caso os Debenturistas optem por aderir à Oferta de Resgate Antecipado, sendo que os Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado terão o prazo de 10 (dez) Dias Úteis para se manifestarem formalmente perante a Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário e formalizar sua adesão no sistema da B3; e
(viii) demais informações relevantes para realização do resgate antecipado objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que, desde que permitido pela respectiva legislação e regulamentação aplicáveis, a apresentação de proposta(s) de resgate das Debêntures no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência das Debêntures.
5.2.1.1.1. Por ocasião do resgate antecipado decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário acrescido: (a) da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou da data de pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, até a data de resgate antecipado; e (b) de prêmio de resgate antecipado eventualmente oferecido, a exclusivo critério da Emissora, cuja forma de cálculo será devidamente informada aos Debenturistas por meio do Edital da Oferta de Resgate Antecipado e que não poderá ser negativo, caso exista (“Prêmio de Oferta de Resgate Antecipado” e “Valor da Oferta de Resgate Antecipado”, respectivamente).
5.2.1.2. A data de realização dos pagamentos devidos em razão de uma Oferta
de Resgate Antecipado deverá, obrigatoriamente, ser Dia Útil.
5.2.1.3. As Debêntures resgatadas nos termos desta Cláusula 5.2 serão canceladas pela Emissora.
5.3. Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures: As Debêntures não estarão sujeitas a amortização extraordinária facultativa pela Emissora.
5.4. Aquisição Facultativa
5.4.1 A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures em circulação, desde que tenha apresentado o Reporte Extraordinário de Título Sustentável, nos termos da Cláusula 3.7.6 acima, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, na Resolução CVM 160 e na Resolução da CVM nº 77, de 29 de março de 2022, conforme em vigor, devendo tal fato, se assim exigido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora. As Debêntures adquiridas pela Emissora de acordo com esta Cláusula poderão, a critério da Emissora, ser canceladas, permanecer na tesouraria da Emissora, ou ser novamente colocadas no mercado. (“Aquisição Facultativa”). Fica certo e ajustado que a Emissora deverá encaminhar o Reporte Extraordinário de Título Sustentável ainda que mantenha as Debêntures em tesouraria e as coloque em mercado posteriormente. Adicionalmente, não caberá qualquer controle do Agente Fiduciário sobre qualquer aquisição facultativa que seja realizada, considerando que trata-se de operação realizada em mercado secundário, o qual não cabe nenhum controle pelo Agente Fiduciário.
5.4.2. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos da Cláusula 5.4.1 acima, se e quando recolocadas no mercado, farão jus aos mesmos direitos econômicos e políticos aplicáveis às demais Debêntures.
5.4.3. Caso a Emissora pretenda adquirir Debêntures por valor superior ao Valor Nominal das Debêntures, deve, previamente à aquisição, comunicar sua intenção ao Agente Xxxxxxxxxx e a todos os titulares das Debêntures, nos termos e condições estabelecidos no artigo 19 e seguintes da Resolução CVM 77. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento.
6. VENCIMENTO ANTECIPADO
6.1. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.2 a 6.5 abaixo, o Agente Fiduciário considerará antecipadamente vencidas, independentemente do recebimento de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, todas as obrigações relativas às Debêntures e exigirá o imediato pagamento pela Emissora dos valores por ela devidos, na data em que tomar ciência da ocorrência de qualquer dos eventos estabelecidos nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 abaixo, observados os eventuais prazos de cura, quando aplicáveis.
6.1.1. Vencimento Antecipado Automático: A ocorrência de quaisquer dos eventos indicados abaixo acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora (cada um, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
(a) inadimplemento, pela Emissora, no prazo e na forma previstos nesta Escritura de Emissão, de qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures, não sanado no prazo de 1 (um) Dia Útil da data do respectivo inadimplemento;
(b) (i) decretação de falência da Emissora e/ou das suas controladas relevantes, assim entendidas, para os fins desta Escritura de Emissão, as controladas que representem, em conjunto ou individualmente, 20% (vinte por cento) ou mais da receita bruta consolidada da Emissora, considerando as 4 (quatro) últimas informações financeiras trimestrais (ITRs) da Emissora à época do evento, calculado de forma acumulada nos 4 (quatro) trimestres imediatamente anteriores ao respectivo cálculo (“Controladas Relevantes”); (ii) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou pelas suas Controladas Relevantes;
(iii) pedido de falência da Emissora e/ou das Controladas Relevantes formulado por terceiros não elidido no prazo legal; (iv) pedido de tutela cautelar em caráter antecedente preparatório de processo de recuperação judicial; (v) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou das Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido, assim como eventos análogos, incluindo intervenção e/ou liquidação extrajudicial da Emissora e/ou das Controladas Relevantes; (vi)
liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou das Controladas Relevantes, exceto se a liquidação, dissolução ou extinção decorrer de uma operação societária que não constitua um Evento de Vencimento Antecipado Automático, nos termos do disposto na alínea “(h)” abaixo; ou (vii) eventos similares aos descritos nos itens “b.i”, “b.ii”, “b.iii”, “b.iv”, “b.v” e “x.xx” acima em outras jurisdições;
(c) resgate ou amortização de ações, distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Emissora: (i) esteja inadimplente com qualquer de suas obrigações pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão; e/ou (ii) tenha descumprido qualquer dos Índices Financeiros (conforme definido abaixo); ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto na Lei das Sociedades por Ações conforme o estatuto social da Emissora vigente na data de celebração desta Escritura de Emissão, que prevê o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado;
(d) realização de redução de capital social da Emissora;
(e) inadimplemento de dívidas financeiras da Emissora e/ou de suas controladas, assim entendidas as dívidas da Emissora e/ou de suas controladas (i) contratadas no mercado financeiro com instituições financeiras ou sociedades equiparadas a instituições financeiras, ou (ii) no mercado de capitais, ou (iii) de obrigações financeiras assumidas pela Emissora perante quaisquer terceiros, em todos os casos, no mercado local ou internacional, cujo valor individual ou agregado seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, não sanado no prazo previsto no respectivo contrato ou instrumento, exceto por aquelas cuja exigibilidade tenha sido suspensa;
(f) vencimento antecipado de quaisquer dívidas ou obrigações financeiras da Emissora e/ou de suas controladas, cujo valor ainda devido e não pago, individual ou agregado, seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, exceto pelas dívidas ou obrigações financeiras que sejam sanadas ou tenham sua exigibilidade suspensa por decisão judicial;
(g) protestos de títulos contra a Emissora e/ou suas controladas, cujo valor, individual ou agregado, seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, exceto se, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data do respectivo protesto, tiver sido comprovado que: (i) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiro e
tenha sido obtida medida judicial adequada para a anulação ou sustação de seus efeitos, com a concessão de tutela antecipada; (ii) o protesto foi cancelado; (iii) o valor do(s) título(s) protestado(s) foi depositado em juízo; ou
(iv) o montante protestado foi devidamente quitado pela Emissora;
(h) fusão, cisão, incorporação (inclusive incorporação de ações) ou qualquer forma de reorganização societária da Emissora, exceto por reorganização societária realizada entre a Emissora e suas controladas;
(i) caso a Emissora tome qualquer medida ou ação que vise à invalidade, nulidade, suspensão, revogação, ineficácia, perda de caráter vinculante ou inexequibilidade parcial ou total desta Escritura de Emissão;
(j) caso qualquer das afiliadas ou controladoras da Emissora, bem como seus representantes, tome qualquer medida ou ação que vise à invalidade, nulidade, suspensão, revogação, ineficácia, perda de caráter vinculante ou inexequibilidade parcial ou total desta Escritura de Emissão, exceto caso tenha sido obtido um efeito suspensivo ou medida com efeito similar na esfera administrativa, no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva invalidade, nulidade, suspensão, revogação, ineficácia, perda de caráter vinculante ou inexequibilidade parcial ou total desta Escritura de Emissão;
(k) alienação, cessão ou venda pela Emissora, de participações societárias ou de ativos operacionais que, individual ou conjuntamente, durante a vigência desta Escritura de Emissão, resulte em redução de receita líquida da Emissora igual ou maior do que 25% (vinte e cinco por cento), sendo que, exclusivamente para os fins dessa hipótese, o limite estabelecido será apurado trimestralmente, levando-se em conta as receitas operacionais líquidas da Emissora durante os 12 (doze) meses anteriores em comparação aos últimos 12 (doze) meses que antecederam o início de cada trimestre e utilizando-se as informações financeiras divulgadas pela Emissora;
(l) transformação da Emissora de modo que a Emissora deixe de ser uma sociedade anônima, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(m) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela Emissora, no todo ou em parte, das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, sem a prévia anuência de Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas cuja convocação mencione expressamente esta matéria; e/ou
(n) se a Emissora não destinar os recursos decorrentes da emissão das Debêntures, conforme disposto na Cláusula 3.10 desta Escritura de Emissão.
6.1.2. Vencimento Antecipado Não Automático: Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados abaixo não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, o Agente Fiduciário deverá tomar as providências previstas nas Cláusulas 6.1.2.1 e seguintes abaixo (cada um, um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
(a) inadimplemento, pela Emissora, no prazo e na forma previstos nesta Escritura de Emissão, de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Debêntures estabelecida nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis, contados (i) da data em que qualquer dos representantes legais da Emissora tomar ciência da ocorrência do inadimplemento; ou (ii) da comunicação do referido descumprimento pelo Agente Fiduciário à Emissora, dos dois o que ocorrer primeiro, sendo que esse prazo não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(b) comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx provou-se falsa ou, em qualquer aspecto relevante, incorreta, na data em que foram prestadas;
(c) não cumprimento de qualquer decisão administrativa contra a Emissora e/ou suas controladas para a qual não tenha sido feita provisão para pagamento até a Data de Emissão, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, não sanado (assim entendido o pagamento, depósito, caução, provisionamento ou qualquer outra medida que cause a suspensão, interrupção ou cessação dos efeitos da referida decisão): (i) no prazo de 3 (três) Dias Úteis da data estipulada para pagamento na respectiva decisão, nos casos em que o pagamento com mora seja admitido; ou (ii) na data estipulada para pagamento na respectiva decisão, em qualquer outra hipótese;
(d) não cumprimento de qualquer decisão arbitral ou sentença judicial contra a Emissora e/ou suas controladas para a qual não tenha sido feita provisão para pagamento até a Data de Emissão, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, não sanado (assim entendido o pagamento, depósito, caução, provisionamento ou qualquer outra medida que cause a suspensão, interrupção ou cessação dos efeitos da referida decisão): (i) no prazo de 3
(três) Dias Úteis da data estipulada para pagamento na respectiva decisão ou sentença, nos casos em que o pagamento com mora seja admitido; ou (ii) na data estipulada para pagamento na respectiva decisão ou sentença, em qualquer outra hipótese;
(e) extinção de licença, não renovação, suspensão ou perda de capacidade da Emissora para executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em áreas do território do Estado do Paraná, cuja extinção, perda, suspensão ou não renovação resulte em uma redução da receita líquida da Emissora superior a 20% (vinte por cento), observado que a redução será apurada trimestralmente, levando-se em conta as receitas operacionais líquidas da Emissora durante os 12 (doze) meses anteriores em comparação aos últimos 12 (doze) meses que antecederam o início de cada trimestre e utilizando-se as informações financeiras divulgadas pela Emissora;
(f) mudança ou alteração no objeto social da Emissora que modifique a atividade principal atualmente por ela praticada de forma relevante, ou que agregue a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou que possam representar desvios significativos em relação às atividades atualmente desenvolvidas;
(g) ocorrência de qualquer ato de qualquer autoridade governamental ou medida administrativa ou judicial que desaproprie, confisque, bloqueie, arreste, sequestre ou de qualquer outro modo adquira, compulsoriamente, a propriedade ou posse direta da parte substancial de seus ativos, ou que de outra forma resultem na incapacidade de gestão dos negócios da Emissora, considerando-se parte substancial, para os fins desta alínea, ativos em montantes, individual ou conjuntamente considerados, superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
(h) caso a Emissora deixe de ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM;
(i) sentença judicial condenatória, em razão da prática, pela Emissora, seus administradores ou funcionários, da legislação relativa ao não incentivo e/ou à prática de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo ou proveito criminoso da prostituição;
(j) (i) decisão judicial condenatória de segunda instância ou (ii) administrativa não suspensa por decisão judicial, em razão da prática, pela Emissora, de atos que importem em danos ao meio ambiente e que resulte em uma redução da receita líquida da Emissora superior a 20% (vinte por cento), observado que a
redução será apurada trimestralmente, levando-se em conta as receitas operacionais líquidas da Emissora durante os 12 (doze) meses anteriores em comparação aos últimos 12 (doze) meses que antecederam o início de cada trimestre e utilizando-se as informações financeiras divulgadas pela Emissora;
(k) invalidade, nulidade ou inexequibilidade de cláusulas desta Escritura de Emissão que afetem (i) o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora perante os Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão, e
(ii) os seus poderes ou capacidade jurídica e/ou econômico-financeira de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, de acordo com os termos, quóruns e prazos previstos nesta Escritura de Emissão; conforme proferida por decisão judicial cujos efeitos não tenham sido suspensos ou revertidos pela Emissora em até 20 (vinte) Dias Úteis contados de seu proferimento ou no respectivo prazo legal, caso seja inferior àquele aqui previsto;
(l) (i) perda, caducidade, revogação, anulação ou qualquer outra forma de extinção total de qualquer concessão, permissão ou autorização outorgada à Emissora, estando ressalvadas, nesses casos, as hipóteses em que a extinção da concessão, permissão ou autorização decorra do advento de término do prazo contratual aplicável, bem como (ii) intervenção, por determinação do Poder Concedente, em qualquer concessão, permissão ou autorização outorgada à Emissora e/ou às suas controladas, conforme aplicável, em qualquer hipótese prevista neste item “(l)” que resultem em uma redução da receita líquida da Emissora superior a 20% (vinte por cento), observado que a redução será apurada trimestralmente, levando-se em conta as receitas operacionais líquidas da Emissora durante os 12 (doze) meses anteriores em comparação aos últimos 12 (doze) meses que antecederam o início de cada trimestre e utilizando-se as informações financeiras divulgadas pela Emissora;
(m) caso o Estado do Paraná deixe de deter, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais uma ação com direito a voto representativas do capital social da Emissora; ou
(n) não manutenção, pela Emissora, dos seguintes índices financeiros apurados trimestralmente, sempre quando da divulgação das informações financeiras trimestrais (ITRs) ou demonstrações financeiras anuais da Emissora (“Índices Financeiros”). A falta de cumprimento pela Emissora somente ficará caracterizada quando verificada nas suas informações financeiras trimestrais (ITRs) obrigatórias por, no mínimo, 2 (dois) trimestres consecutivos ou, ainda, por 2 (dois) trimestres não consecutivos dentro de um período de 12 (doze)
meses, sendo a primeira apuração realizada com base no trimestre social encerrado em 31 de março de 2023:
(i) quociente da divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA, que deverá ser igual ou inferior a 3,00 (três) vezes; e
(ii) quociente da divisão do EBITDA pela Despesa Financeira Líquida, que deverá ser igual ou superior a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) vez.
Definem-se:
Dívida Líquida: significa, com base nas últimas Demonstrações Financeiras Intermediárias Individuais da Emissora: (a) o somatório de empréstimos e financiamentos de curto e longo prazos, incluindo dívidas com o Estado do Paraná, mas excluindo as dívidas decorrentes de parcelamentos tributários; menos (b) o somatório de caixa mais equivalente de caixa;
Despesa Financeira Líquida: significa, com base nas 4 (quatro) últimas Demonstrações Financeiras Intermediárias Individuais da Emissora, o saldo da diferença entre a despesa financeira bruta consolidada e a receita financeira bruta consolidada;
EBITDA: significa, com base nas 4 (quatro) últimas Demonstrações Financeiras Intermediárias Individuais da Emissora, o Resultado Líquido antes do Imposto de Renda e Contribuição Social, acrescido das Despesas Financeiras líquidas das Receitas Financeiras, das Depreciações e Amortizações e das Provisões para Contingências e dos Planos de Aposentadoria e Assistência Médica, líquidas das Reversões (desde que tais provisões não tenham efeito caixa).
6.1.2.1. Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático, o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, uma Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a eventual não declaração do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
6.1.2.2. Na Assembleia Geral de Debenturistas mencionada na Cláusula 6.1.2.1 acima, que será instalada de acordo com os procedimentos e quórum previsto na Cláusula 9 abaixo, os Debenturistas poderão optar por não declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, sendo que, nesse caso (ou, ainda,
em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior), o Agente Xxxxxxxxxx não deverá considerar o vencimento antecipado de todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão.
6.1.2.3. Na hipótese de: (i) não instalação por falta de quórum e/ou não obtenção de quórum de deliberação, em segunda convocação, da Assembleia Geral de Debenturistas mencionada na Cláusula 6.1.2.2 acima, observado que, caso haja vício na convocação, uma nova Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser convocada nos termos da Cláusula 6.1.2.1 acima; ou (ii) não ser aprovado o exercício da faculdade prevista na Cláusula 6.1.2.2 acima, o Agente Fiduciário deverá considerar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures e exigir o pagamento do que for devido.
6.2. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações constantes das Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 acima, os valores de referência em reais (R$) lá constantes deverão ser corrigidos pela variação acumulada do IPCA, ou, na sua falta ou impossibilidade de aplicação, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, anualmente a partir da Data de Emissão, observado que tal disposição não se aplica a valores relacionados às Debêntures propriamente ditas, tais como o Valor Nominal Unitário ou a Remuneração das Debêntures.
6.3. A ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado deverá ser comunicada ao Agente Fiduciário pela Emissora em até 3 (três) Dias Úteis. O descumprimento desse dever pela Emissora não impedirá o Agente Xxxxxxxxxx ou os Debenturistas de, a seu critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstos nesta Escritura de Xxxxxxx e nos demais documentos da Xxxxxxx, inclusive o de declarar o vencimento antecipado.
6.4. Em caso de ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, observados, para o caso dos Eventos de Vencimento Antecipado Não- Automáticos, os procedimentos previstos na Cláusula 6.1.2.1 e seguintes desta Escritura de Emissão, a Emissora obriga-se a realizar o pagamento referente a totalidade das Debêntures, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, em até 2 (dois) Dias Úteis contado do recebimento, pela Emissora, de comunicação por escrito a ser enviada pelo Agente Fiduciário, com o seu consequente cancelamento. Os pagamentos a que se refere esta Cláusula serão realizados (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, desde que a B3 seja
devidamente notificada com antecedência nesse sentido, ou (ii) fora do âmbito da B3, para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
6.5. No caso de vencimento antecipado, a B3 deverá ser comunicada pela Emissora,
em conjunto com o Agente Xxxxxxxxxx, imediatamente após o vencimento antecipado.
6.6. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.5 acima, caso o pagamento da totalidade das Debêntures previsto na Cláusula 6.4 acima seja realizado por meio da B3, a Emissora deverá comunicar a B3, por meio de correspondência em conjunto com o Agente Fiduciário, sobre o tal pagamento, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para a sua realização.
7. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
7.1. Observadas as demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pago, a Emissora obriga-se, ainda, a:
(o) fornecer ao Agente Xxxxxxxxxx, sendo que, no caso dos incisos “i” a “iii” abaixo, tais informações serão enviadas ao Agente Fiduciário e fornecidas em sua página na Internet (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na página da CVM na Internet:
(i) dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias após o término do exercício social, ou até 3 (três) dias contados da data de sua efetiva divulgação, o que ocorrer primeiro: (a) cópia de suas demonstrações financeiras completas, relativas ao respectivo exercício social, acompanhadas de parecer dos auditores independentes com registro válido na CVM, bem como declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando: (1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura de Emissão; e (2) não ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas e o Agente Fiduciário; e (b) demonstrativo de cálculo dos Índices Financeiros estabelecidos nesta Escritura de Emissão, elaborado pela Emissora, contendo todas as rubricas necessárias que demonstrem o cumprimento dos Índices Financeiros (“Relatório dos Índices Financeiros”), sob pena de impossibilidade de acompanhamento dos referidos Índices Financeiros pelo Agente Fiduciário, podendo este solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos que se façam necessários;
(ii) dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o término dos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício social, ou até 3 (três) dias contados da data de sua efetiva divulgação, o que ocorrer primeiro, cópia de suas informações trimestrais relativas aos respectivos trimestres, acompanhada do comentário do desempenho e do parecer de auditoria ou relatório de revisão especial dos auditores independentes e Relatório dos Índices Financeiros, sob pena de impossibilidade de acompanhamento dos Índices Financeiros pelo Agente Fiduciário, podendo este solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos que se façam necessários;
(iii) nos mesmos prazos previstos na Resolução da CVM nº 80, de 29 de março de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 80”), notificação da convocação de qualquer assembleia geral de acionistas e cópias de todas as atas de todas as assembleias gerais de acionistas, bem como a data e ordem do dia da assembleia a se realizar, desde que a ordem do dia guarde assuntos de interesse dos Debenturistas;
(iv) até a data de apresentação das demonstrações financeiras individuais auditadas da Emissora, declaração do Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Emissora atestando: (a) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura de Emissão; (b) acerca da não ocorrência de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas e o Agente Fiduciário; (c) que não foram praticados atos em desacordo com o estatuto social da Emissora; e (d) a alocação dos recursos captados por meio da Emissão, conforme destinação prevista nesta Escritura de Emissão, nos termos da Cláusula 3.10 acima, sob pena de impossibilidade de verificação e conferência pelo Agente Fiduciário, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora e/ou aos seus auditores independentes todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
(v) no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da respectiva solicitação, qualquer informação que, razoavelmente, lhe venha a ser solicitada ou em prazo inferior caso assim determinado por autoridade competente;
(vi) avisos aos Debenturistas, fatos relevantes, assim como atas de assembleias gerais e reuniões do conselho de administração da Emissora que, de alguma forma, envolvam interesse dos Debenturistas, nos mesmos prazos previstos na Resolução CVM 80 ou normativo que venha
a substitui-la, ou, se ali não previstos, no 3º (terceiro) Dia Útil após sua publicação ou, se não forem publicados, da data em que forem realizados;
(vii) 1 (uma) via original arquivada na JUCEPAR dos atos e reuniões dos Debenturistas que integrem a Emissão, observado que se a Emissora não tiver participado da reunião ou assembleia de Debenturistas, o Agente Fiduciário deverá informá-la de tal fato, enviando o respectivo ato societário para que a Emissora providencie o arquivamento na JUCEPAR; e
(viii)declaração da Emissora em papel timbrado e assinada por representante legal evidenciando e atestando a destinação dos recursos captados por meio da Emissão, nos termos da Cláusula 3.10 acima, em até 10 (dez) Dias Úteis da data da efetiva destinação da totalidade dos recursos, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos e documentos adicionais que se façam necessários;
(p) proceder à adequada publicidade dos seus dados econômico-financeiros, nos termos exigidos pela Lei das Sociedades por Ações, promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação e regulamentação em vigor, em especial pelo artigo 89 da Resolução CVM 160;
(q) atender integralmente as obrigações previstas no artigo 89 da Resolução CVM 160, abaixo transcritas:
(ix) preparar as demonstrações financeiras consolidadas da Companhia relativas a cada exercício social, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(x) submeter as demonstrações financeiras consolidadas da Emissora relativas a cada exercício social a auditoria por auditor independente registrado na CVM;
(xi) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações das Debêntures, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;
(xii) divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, suas demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas
explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(xiii)observar as disposições da regulamentação específica da CVM no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(xiv) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido na regulamentação específica da CVM;
(xv) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto na alínea (iv) acima; e
(xvi) manter as informações referidas nos itens (iii), (iv) e (vi) acima (i) em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos; e (ii) em sistema disponibilizado pela entidade administradora de mercados organizados onde os valores mobiliários estão admitidos a negociação disponíveis em sua página na rede mundial de computadores pelo período de 3 (três) anos.
(r) fornecer ao Agente Fiduciário, em tempo hábil e em nenhuma hipótese em prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis a partir da data do recebimento da respectiva solicitação, ou em prazo inferior, se assim determinado por autoridade competente, qualquer informação que seja solicitada para que este possa cumprir as suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão ou da Resolução CVM 17, bem como para a defesa dos interesses dos Debenturistas, observada a legislação aplicável e ressalvadas as informações de natureza estratégica e/ou confidencial para a Emissora;
(s) fornecer ao Agente Fiduciário cópia do Parecer, do Reporte Anual de Título Sustentável e do Reporte Extraordinário de Título Sustentável (caso aplicável), nos termos das Cláusulas 3.7.4 e 3.7.6 acima, conforme o caso, até as datas previstas nesta Escritura de Emissão;
(t) apresentar ao público, nos prazos legais, as decisões tomadas pela Emissora com relação a seus resultados operacionais, atividades comerciais e quaisquer outros fatos considerados relevantes nos termos da regulamentação expedida pela CVM;
(u) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
(v) não fazer ou permitir que seja feita qualquer alteração relevante em suas políticas contábeis ou práticas de divulgação que violem as leis aplicáveis e as práticas contábeis brasileiras;
(w) convocar Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacione com a Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazê-lo, nos termos da presente Escritura de Emissão, mas não o faça;
(x) cumprir todas as determinações da CVM, com o envio de documentos e, ainda, prestando as informações que lhe forem solicitadas;
(y) cumprir as leis, os regulamentos, as normas administrativas e as determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios;
(z) manter em adequado funcionamento órgão para atender, de forma eficiente, aos Debenturistas, ou contratar instituições financeiras autorizadas para a prestação desse serviço;
(aa) não realizar operações fora de seu objeto social ou em desacordo com seu estatuto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
(bb) manter seus bens adequadamente segurados por companhias de seguro, conforme as práticas usualmente adotadas pelo mercado de atuação da Emissora, sendo certo que o Agente Xxxxxxxxxx não realizará qualquer tipo de acompanhamento e controle acerca deste(s) seguro(s);
(cc) notificar o Agente Xxxxxxxxxx, em até 3 (três) Dias Úteis, contados a partir da data em que tomar ciência, sobre qualquer ato ou fato que possa causar interrupção ou suspensão das atividades da Emissora, gerando um impacto adverso relevante;
(dd) efetuar pontualmente o pagamento dos serviços relacionados ao depósito das Debêntures custodiadas na B3;
(ee) não revelar informações relativas à Emissão e à Oferta, exceto aquilo que for necessário à consecução de seus objetivos, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável, mas não se limitando, ao disposto Resolução CVM
160, bem como abster-se de, até a data de divulgação do Anúncio de Encerramento, utilizar as informações referentes à Emissão e à Oferta, exceto para fins estritamente relacionados com a preparação da Emissão e da Oferta;
(ff) abster-se de negociar valores mobiliários de sua emissão até a data de divulgação do Anúncio de Encerramento, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 54 da Resolução CVM 160, observadas as disposições previstas na regulamentação aplicável;
(gg) manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o seu respectivo prazo de vigência, arcando com os custos dos referidos registros;
(hh) manter em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, exceto com relação àqueles pagamentos questionados na esfera judicial ou administrativa e cuja exigibilidade esteja suspensa ou que a inadimplência não resulte em um impacto adverso relevante para suas atividades, ou para sua capacidade em honrar tempestivamente as obrigações pecuniárias relativas às Debêntures;
(ii) notificar em até 2 (dois) Dias Úteis o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações prestadas na presente Escritura de Emissão tornem-se total ou parcialmente insuficientes, inverídicas, imprecisas, inconsistentes ou desatualizadas na data em que foram prestadas;
(jj) cumprir e fazer com que seus administradores e funcionários cumpram, durante o período de vigência desta Escritura de Emissão, o disposto na legislação ambiental em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, a legislação e regulamentação trabalhista, social e previdenciária (“Legislação Socioambiental”), em especial com relação aos seus projetos e atividades de qualquer forma beneficiados pela Emissão, de forma a (i) não utilizar, direta ou indiretamente, ou praticar atos que importem em trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil ou proveito criminoso da prostituição; (ii) empregar trabalhadores devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (iii) cumprir com as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (iv) não praticar atos que importem em discriminação de raça ou gênero ou que caracterizem assédio moral ou sexual; (v) cumprir com a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança do trabalho, bem como cumprir todas as ordens emanadas de
autoridades competentes, monitorando suas atividades, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, exceto (1) em relação àquelas matérias que estejam sendo, de boa-fé, discutidas judicial ou administrativamente pela Emissora, desde que tal discussão gere efeito suspensivo; ou (2) no caso de eventual descumprimento, seja efetuada a reparação imposta ou necessária, ou seja cumprida a pena imposta à Emissora, sendo certo que as exceções tratadas nos itens (1) e (2) acima não se aplicarão aos itens (i) e (iv) acima;
(kk) arcar com todos os custos decorrentes: (i) da distribuição das Debêntures, incluindo todos os custos relativos a sua custódia eletrônica na B3; (ii) de registro e de publicação dos atos necessários à Emissão, tais como esta Escritura de Emissão, seus eventuais aditamentos e os atos societários da Emissora; (iii) das despesas com a contratação de Agente Fiduciário, Escriturador e Banco Liquidante; e (iv) de todas as demais despesas pactuadas nos respectivos contratos celebrados pela Emissora relacionadas à Emissão, conforme aplicável;
(ll) cumprir com todas as suas obrigações perante a CVM, ANBIMA e B3, incluindo o envio de documentos e prestação de informações que lhe forem solicitadas pelos referidos entes, na forma da lei;
(mm) efetuar recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora;
(nn) efetuar o pagamento de todas as despesas razoáveis e devidamente comprovadas incorridas pelo Agente Fiduciário com procedimentos legais, inclusive as administrativas, para resguardar os interesses dos Debenturistas, conforme procedimento indicado no contrato celebrado pela Emissora com o Agente Fiduciário;
(oo) contratar e manter contratados, às suas expensas, o Escriturador, o Banco Liquidante, a B3, o Agente Fiduciário, bem como a tomar todas e quaisquer providências que se façam necessárias para a manutenção das Debêntures;
(pp) não transferir ou por qualquer forma ceder, ou prometer ceder, a terceiros os direitos e obrigações que respectivamente adquiriu e assumiu na presente Escritura de Emissão, exceto na forma permitida nesta Escritura de Xxxxxxx ou se obtida a prévia anuência dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim;
(qq) manter todas as autorizações, aprovações, concessões, licenças, permissões, alvarás e suas respectivas renovações exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades, mantendo todas elas válidas, exceto (i) por aquelas que estejam tempestivamente em fase de obtenção ou regularização de acordo com os termos e procedimentos determinados pela competente autoridade governamental, e (ii) exclusivamente com relação às concessões, por aquelas cuja ausência não cause uma redução da receita líquida da Emissora superior a 20% (vinte por cento), observado que a redução será apurada trimestralmente, levando-se em conta as receitas operacionais líquidas da Emissora durante os 12 (doze) meses anteriores em comparação aos últimos 12 (doze) meses que antecederam o início de cada trimestre e utilizando-se as informações financeiras divulgadas pela Emissora;
(rr) contratar e manter contratada até o vencimento da totalidade das Debêntures, às suas expensas, pelo menos uma agência de classificação de risco para realizar a classificação de risco (rating) das Debêntures, devendo a Emissora:
(i) fazer com que a classificação de risco emitida por ao menos uma agência seja atualizada anualmente, uma vez a cada ano calendário até a Data de Vencimento; (ii) divulgar amplamente ao mercado os relatórios com as súmulas das classificações de risco; (iii) entregar, em caráter informativo, ao Agente Fiduciário os relatórios de classificação de risco preparados pela(s) agência(s) de classificação de risco no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de seu recebimento pela Emissora; e (iv) comunicar em até 1 (um) Dia Útil ao Agente Fiduciário qualquer alteração e o início de qualquer processo de revisão da classificação de risco; observado que, caso a agência de classificação de risco contratada cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir a classificação de risco das Debêntures, a Emissora deverá: (1) contratar outra agência de classificação de risco sem necessidade de aprovação dos Debenturistas, bastando notificar o Agente Fiduciário, em até 10 (dez) Dias Úteis, desde que tal agência de classificação de risco seja a Standard & Poor's ou a Fitch Ratings; ou (2) notificar o Agente Fiduciário e convocar Assembleia Geral de Debenturistas para que estes definam a agência de classificação de risco substituta;
(ss) guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da presente data, toda a documentação relativa à Emissão;
(tt) manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados para consulta e fiscalização pelos órgãos públicos, inclusive a CVM e a Receita
Federal do Brasil, pelo prazo mínimo exigido por lei, que, em qualquer caso, será de, no mínimo, 5 (cinco) anos após o vencimento das Debêntures;
(uu) manter atualizado, às suas expensas, o registro de companhia aberta na CVM e cumprir integralmente com as obrigações de envio à CVM de informações periódicas e eventuais e de divulgação e colocação de tais informações à disposição dos investidores nos termos da Resolução CVM 80;
(vv) enviar os atos societários, dados financeiros e o organograma de seu grupo societário, o qual deverá conter, inclusive, os controladores, as controladas, as sociedades sob controle comum, as coligadas e as sociedades integrantes do bloco de controle da Emissora de acordo com a definição de controle estabelecida no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, conforme aplicável, no encerramento de cada exercício social, e prestar todas as informações que venham a ser solicitadas tempestivamente pelo Agente Fiduciário para a realização do relatório previsto na Resolução CVM 17, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos antes do encerramento do prazo previsto para disponibilização do relatório citado na alínea “(m)” da Cláusula 8.2.11 abaixo;
(ww) em até 3 (três) Dias Úteis da ocorrência do evento, notificar o Agente Fiduciário sobre a criação de qualquer ônus sobre seus ativos (inclusive recebíveis) ou, ainda, qualquer alteração nas condições financeiras, econômicas, reputacionais, comerciais, operacionais, regulatórias ou societárias ou nos negócios da Emissora, bem como quaisquer eventos ou situações que: (i) possam afetar negativamente, impossibilitar ou dificultar de forma justificada o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e das Debêntures; ou (ii) faça com que as demonstrações ou informações financeiras fornecidas pela Emissora à CVM não mais reflitam a real condição financeira da Emissora;
(xx) cumprir e fazer com que eventuais controladas, seus conselheiros e diretores cumpram, e envidar seus melhores esforços para que seus funcionários cumpram, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, e seus regulamentos, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, conforme alterada, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1998, conforme alterada (“Lei de Improbidade Administrativa”), a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e crimes contra a Administração Pública, e de quaisquer outras disposições nacionais ou internacionais referentes ao Combate à Corrupção, incluindo, sem limitação, a lei anticorrupção norte-americana (FCPA – Foreign Corrupt Practices Act) e a
lei anti-propina do Reino Unido (UK Bribery Act), conforme sejam aplicáveis aos seus negócios (em conjunto “Leis Anticorrupção”);
(yy) não agir, fazer com que suas eventuais controladas, seus conselheiros e diretores não ajam, e envidar seus melhores esforços para que seus funcionários não ajam, inclusive por meio da utilização de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, da aplicação de treinamentos e divulgação do código de ética/conduta da Emissora, bem como da adoção de políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção, na medida em que: (i) adotarão programa de integridade, visando garantir o fiel cumprimento das leis indicadas anteriormente; (ii) não adotarão quaisquer condutas que infrinjam as Leis Anticorrupção, bem como não adotarão quaisquer condutas que infrinjam as Leis Anticorrupção desses países; (iii) adotarão as diligências apropriadas, de acordo com as políticas da Emissora, para contratação e supervisão, conforme o caso e quando necessário, de terceiros, tais como fornecedores e prestadores de serviço, de forma a instruir que estes não pratiquem qualquer conduta relacionada à violação dos normativos referidos anteriormente; (iv) caso tenham conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicarão o Agente Fiduciário em até 1 (um) Dia Útil da data de ciência pela administração da Emissora; e (v) realizará eventuais pagamentos devidos no âmbito deste instrumento exclusivamente por meio de transferência bancária;
(zz) (i) atuar em conformidade com os princípios da moralidade e probidade administrativas, na forma da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016 (“Lei das Estatais”), em conformidade com as previsões da Lei de Improbidade Administrativa; (ii) atuar em conformidade com as normas de proteção à ordem econômica, adotando práticas que não prejudiquem a livre concorrência nos mercados em que a Emissora atua, especialmente na forma da Lei nº
12.529 de 30 de novembro de 2011, conforme alterada; (iii) observar as regras de atuação no mercado de capitais, especialmente aquelas previstas na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada e na Lei nº 13.506 de 13 de novembro de 2017; e (iv) observar as regras de governança corporativa previstas na Lei das Estatais, bem como o regulamento de licitações editado com fundamento na referida norma, especialmente a fim de prevenir e evitar a ocorrência de lesões ao patrimônio público que possam ensejar a adoção de medidas visando à aplicação de sanções, realização de acordos ou o ressarcimento ao erário, promovidas por órgãos de controle interno ou externo, especialmente a Controladoria-Geral do Paraná, a Controladoria-Geral da União, a Procuradoria do Estado do Paraná, a Advocacia-Geral da União, o
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal;
(aaa) cumprir todas as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão;
(bbb) comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas, sempre que solicitada;
(ccc) manter as debêntures caracterizadas como “Debêntures Sustentáveis e Azuis” e disponibilizar, anualmente, em sua página na rede mundial de computadores o Reporte Anual de Título Sustentável e o Reporte Extraordinário de Título Sustentável (caso aplicável);
(ddd) cumprir com a destinação dos recursos da Debêntures, conforme disposto na Cláusula 3.10 da presente Escritura de Emissão;
(eee) não utilizar o lastro relativo aos Projetos Elegíveis em mais de uma transação, evitando dupla contagem, exceto nos casos em que os Projetos Elegíveis demandarem um investimento maior do que o lastro utilizado com os recursos das Debêntures;
(fff) cumprir as leis, regulamentos e demais normas ambientais e relativas ao direito do trabalho, segurança e saúde ocupacional, bem como obter todos os documentos (laudos, estudos, relatórios, licenças etc.) exigidos pela legislação e necessários para o exercício regular e seguro de suas atividades, apresentando ao Agente Fiduciário, sempre que por este solicitado de forma justificada, as informações e documentos que comprovem a conformidade legal de suas atividades e o cumprimento das obrigações assumidas nesta Cláusula;
(ggg) envidar os melhores esforços para que seus prestadores de serviço adotem as melhores práticas de proteção ao meio ambiente e relativas à segurança e saúde do trabalho, inclusive no tocante a não utilização de trabalho infantil ou análogo ao escravo;
(hhh) comunicar o Agente Xxxxxxxxxx, sobre eventual autuação pelos órgãos responsáveis pela fiscalização de normas relacionadas a trabalho em condições análogas a escravo e trabalho infantil;
(iii) não utilizar os recursos deste financiamento em desacordo com as finalidades previstas neste documento, em especial para o desenvolvimento de pesquisas voltadas para obtenção de Organismos Geneticamente Modificados – OGM e seus derivados ou avaliação de biossegurança desses organismos;
(jjj) manter os Debenturistas indenes contra qualquer responsabilidade por danos ambientais ou autuações de natureza trabalhista ou relativas a saúde e segurança ocupacional, desde que originada pela Emissora e/ou suas respectivas controladas, seus conselheiros, diretores e/ou funcionários e, exclusivamente em relação à responsabilidade por danos ambientais, também seus prepostos (caso estes venham a ser contratados pela Emissora), obrigando-se a ressarci-los de quaisquer quantias que venham a efetivamente desembolsar em função de condenações nas quais a autoridade entenda estar relacionada à utilização dos recursos financeiros decorrentes deste título;
(kkk) monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar os impactos ambientais não antevistos no momento da Emissão; e
(lll) envidar seus melhores esforços para informar seus fornecedores diretos e relevantes sobre eventuais impactos ambientais, respeito às legislações social e trabalhista, normas de saúde e segurança ocupacional, bem como a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil, desde que aplicáveis às atividades da Emissora.
8. AGENTE FIDUCIÁRIO
8.1. Nomeação do Agente Fiduciário: A Emissora constitui e nomeia a PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, qualificada no preâmbulo desta Escritura de Emissão, como Agente Fiduciário dos Debenturistas, a qual, neste ato e pela melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e da presente Escritura de Emissão, representar perante a Emissora e quaisquer terceiros a comunhão dos Debenturistas.
8.1.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara, neste ato, que verificou a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, tendo diligenciado para que fossem sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha tido conhecimento.
8.1.3. Na data de assinatura da presente Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário, com base no organograma encaminhado pela Emissora, identificou que presta serviços de agente fiduciário nas seguintes emissões da Emissora, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora:
Emissão | 8ª Emissão de Debêntures da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (1ª Série Vencida) |
Valor Total da Emissão | R$ 155.000.000,00 |
Quantidade | 15.500 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 21/06/2023 |
Remuneração | 108% da Taxa DI |
Enquadramento | Adimplência financeira |
Emissão | 9ª Emissão de Debêntures da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR |
Valor Total da Emissão | R$ 350.000.000,00 |
Quantidade | 35.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 11/06/2024 (1ª série); 11/06/2026 (2ª série) |
Remuneração | 106,05% da Taxa DI (1ª série); 107,25% da Taxa DI (2ª série) |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 10ª Emissão de Debêntures da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR |
Valor Total da Emissão | R$ 350.000.000,00 |
Quantidade | 35.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/03/2027 |
Remuneração | IPCA + 4,6570% a.a. |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 11ª Emissão de Debêntures da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR |
Valor Total da Emissão | R$ 500.000.000,00 |
Quantidade | 500.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/03/2026 (1ª Série); 15/03/2029 (2ª Série); 15/03/2031 (3ª Série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,65% a.a (1ª Série); IPCA + 4,2474% (2ª Série); IPCA + 4,4920% a.a (3ª Série) |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 12ª Emissão de Dêbentures da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR |
Valor Total da Emissão | R$ 600.000.000,00 |
Quantidade | 600.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/01/2027 (1ª Série); 15/01/2032 (2ª Série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,08% a.a (1ª Série); IPCA + 5,8935% (2ª Série) |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
8.2. Declaração do Agente Fiduciário: O Agente Fiduciário, nomeado na presente Escritura de Emissão, declara, sob as penas da lei:
(a) não ter qualquer impedimento legal, conforme artigo 66, parágrafo 3º da Lei das Sociedades por Ações, e o artigo 6º da Resolução CVM 17 ou, em caso de alteração, a que vier a substitui-la, para exercer a função que lhe é conferida, bem como não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Resolução CVM 17;
(b) aceitar a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
(c) conhecer e aceitar integralmente a presente Escritura de Emissão, todas as suas cláusulas e condições;
(d) não ter qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
(e) estar ciente da regulamentação aplicável emanada do Banco Central do Brasil e da CVM, incluindo a Circular do Banco Central do Brasil nº 1.832, de 31 de outubro de 1990, conforme alterada;
(f) estar devidamente autorizado a celebrar esta Escritura de Emissão e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(g) estar devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente;
(h) ser instituição financeira, estando devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(i) que esta Escritura de Emissão constitui uma obrigação legal, válida, vinculativa e eficaz do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(j) que a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(k) que verificou, nesta data a consistência das informações contidas nesta Escritura de Xxxxxxx, por meio das informações e documentos fornecidos pela Emissora, sendo certo que o Agente Xxxxxxxxxx não conduziu nenhum procedimento de verificação independente ou adicional da veracidade das declarações ora apresentadas, com o que os Debenturistas ao subscreverem ou adquirirem as Debêntures declaram-se cientes e de acordo;
(l) que assegura e assegurará, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6 da Resolução CVM 17, tratamento equitativo a todos os debenturistas de eventuais emissões de valores mobiliários realizadas pela Emissora, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha a atuar na qualidade de agente fiduciário, agente de notas ou agente de garantias;
(m) que o representante legal que assina esta Escritura de Xxxxxxx tem poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome do Agente Xxxxxxxxxx, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatário, teve os poderes legitimamente outorgados, estando o respectivo mandato em pleno vigor; e
(n) que cumpre em todos os aspectos materiais todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios.
8.2.2. O Agente Fiduciário exercerá suas funções a partir da data de assinatura desta Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de Vencimento ou, caso ainda restem obrigações da Emissora nos termos desta Escritura de Emissão após a Data de Vencimento das Debêntures, até que todas as obrigações da Emissora nos termos desta Escritura de Emissão sejam integralmente cumpridas, ou, ainda, até sua efetiva substituição, conforme Cláusula 8.2.3 abaixo.
8.2.3. Substituição do Agente Fiduciário: Nas hipóteses de impedimentos temporários, renúncia feita em virtude de disposição de lei ou desta Escritura de Emissão, intervenção, liquidação extrajudicial, ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do evento que a determinar, Assembleia Geral de Debenturistas, cuja decisão deverá ser tomada em conjunto, para a escolha do novo agente fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Xxxxxxxxxx a ser substituído, pela Emissora, por
Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. Na hipótese de a convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la, observado o prazo de 21 (vinte e um) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação. Em casos excepcionais a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Geral de Debenturistas para a escolha de novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário. A remuneração do novo agente fiduciário será a mesma que a do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8.2.8 abaixo.
8.2.4. Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, inclusive no caso do item “(c)” da Cláusula 8.2.11 abaixo, deverá comunicar imediatamente o fato aos Debenturistas e à Emissora, mediante convocação de Assembleia Geral de Debenturistas, pedindo sua substituição.
8.2.5. É facultado aos Debenturistas, a qualquer tempo, após o encerramento da distribuição pública, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em condições de mercado, em Assembleia Geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim.
8.2.6. A substituição em caráter permanente do Agente Fiduciário (i) deverá ser objeto de aditamento a esta Escritura de Emissão, devendo o mesmo ser arquivado na JUCEPAR; e (ii) deverá ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do arquivamento e registro do aditamento da presente Escritura de Emissão, tudo conforme os termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CVM 17.
8.2.7. O Agente Xxxxxxxxxx iniciará o exercício de suas funções na data de assinatura da presente Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à substituição, no caso de agente fiduciário substituto, devendo permanecer no exercício de suas funções até o cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e da legislação em vigor ou até sua efetiva substituição.
8.2.8. Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, o substituto receberá proporcionalmente ao período a ser transcorrido até integral quitação das Debêntures ou até sua efetiva substituição, a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela Assembleia Geral de Debenturistas.
8.2.9. O Agente Fiduciário, se substituído nos termos desta Cláusula 8.2.3, deverá colocar à disposição da instituição que vier a substituí-lo, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis antes de sua efetiva substituição, cópia física e/ou digitalizada de todos os contratos e documentos referentes à Emissão que lhe tenham sido entregues pela Emissora, de forma que a instituição substituta cumpra, sem solução de continuidade, os deveres e as obrigações do Agente Fiduciário substituído, nos termos desta Escritura de Emissão.
8.2.10. Em qualquer hipótese, a substituição do Agente Fiduciário ficará sujeita à comunicação prévia à CVM e ao atendimento dos requisitos previstos nas normas e preceitos aplicáveis da CVM.
8.2.11. Deveres do Agente Fiduciário: Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM e nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Xxxxxxxxxx:
(a) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Debenturistas;
(b) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência com que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios bens e negócios;
(c) renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre sua substituição;
(d) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(e) verificar, no momento de aceitar a função, a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando para que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(f) diligenciar junto à Emissora para que a Escritura de Emissão e seus aditamentos, sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei, sem prejuízo da ocorrência do descumprimento de obrigação não pecuniária pela Emissora;
(g) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias previstas nesta Escritura de Emissão, alertando aos Debenturistas,
no relatório anual de que trata o subitem “(m)” abaixo, acerca de inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(h) opinar sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das Debêntures;
(i) solicitar, às expensas da Emissora, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas, necessárias e pertinentes dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas da Justiça do Trabalho, Varas da Justiça Federal e da Procuradoria da Fazenda Pública do foro do domicílio ou da sede da Emissora;
(j) solicitar, quando julgar necessário, auditoria externa na Emissora, cujos custos deverão ser arcados pela Emissora;
(k) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Debenturistas, na forma desta Escritura de Emissão;
(l) comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(m) elaborar relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea “b”, da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 15 da Resolução CVM 17, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
(i) cumprimento pela Emissora das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(ii) alterações estatutárias da Emissora ocorridas no exercício social com efeitos relevantes para os Debenturistas;
(iii) comentários sobre indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da Emissora relacionados a cláusulas destinadas a proteger o interesse dos titulares dos valores mobiliários e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora;
(iv) quantidade de Debêntures, quantidade de Debêntures em Circulação e saldo cancelado no período;
(v) resgate, amortização, repactuação, conversão e pagamentos de juros das Debêntures realizados no período;
(vi) destinação dos recursos captados por meio da Emissão, conforme informações prestadas pela Emissora;
(vii) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos relacionados à Oferta;
(viii)relação dos bens e valores entregues à sua administração em razão das Debêntures;
(ix) existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, feitas pela própria Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que tenha atuado como agente fiduciário no período, bem como os seguintes dados sobre tais emissões: (1) denominação da companhia ofertante; (2) valor da emissão; (3) quantidade de valores mobiliários emitidos; (4) espécie e garantias envolvidas; (5) prazo de vencimento e taxa de juros; e (6) inadimplemento no período; e
(x) declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o Agente Xxxxxxxxxx a continuar a exercer a função.
(n) disponibilizar o relatório de que trata a subitem “(m)” acima à disposição dos Debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da Emissora em sua página na rede mundial de computadores e no mesmo prazo encaminhar o referido relatório à Emissora, para divulgação na forma prevista na regulamentação específica;
(o) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões perante a Emissora, o Escriturador, o Banco Liquidante e a B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto nesta alínea, a Emissora e os Debenturistas, mediante subscrição, integralização ou aquisição das Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Banco Liquidante, o Escriturador e a B3 a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Xxxxxxxxxx, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
(p) informar os Debenturistas e tomar todas as providências necessárias, nos termos desta Escritura de Emissão e visando sempre os melhores interesses dos Debenturistas, em caso de ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado, conforme a Cláusula 6 desta Escritura de Emissão;
(q) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Emissão, inclusive daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(r) comunicar aos Debenturistas qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas na Escritura de Emissão, incluindo as obrigações relativas a garantias e a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar de sua ciência;
(s) disponibilizar a Remuneração das Debêntures, calculado pela Emissora, aos Debenturistas e aos demais participantes do mercado por meio de sua central de atendimento e em sua página na rede mundial de computadores;
(t) acompanhar trimestralmente a manutenção dos Índices Financeiros, devidamente auditados e/ou revisados, conforme o caso, pelos auditores independentes conforme Cláusula 6.1.2, alínea “(n)” acima e informar imediatamente aos Debenturistas sobre eventual descumprimento dos referidos índices;
(u) acompanhar o resgate das Debêntures nos casos previstos nesta Escritura de Emissão;
(v) sempre que julgar necessário, solicitar à Emissora eventuais esclarecimentos e/ou documentos adicionais que se façam necessários caso haja qualquer dúvida a respeito da caracterização das Debêntures como sustentáveis e/ou caso solicitado ao Agente Fiduciário por qualquer dos Debenturistas; e
(w) compartilhar com os Debenturistas, sempre que solicitado, o Parecer, o Reporte Anual de Título Sustentável e/ou o Reporte Extraordinário de Título Sustentável (se aplicável).
8.3. Atribuições Específicas do Agente Fiduciário: No caso de inadimplemento de qualquer disposição relativa à Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender os interesses dos Debenturistas e/ou realizar seus créditos, na forma do artigo 12 da Resolução CVM 17.
8.3.1. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. O Agente Xxxxxxxxxx não será, ainda, sob qualquer hipótese,
responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
8.3.2. O Agente Xxxxxxxxxx não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações da Escritura de Emissão e dos demais documentos da operação.
8.3.3. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17, e alterações posteriores, e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando o Agente Fiduciário isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
8.3.4. Os atos ou manifestações por parte do Agente Xxxxxxxxxx, que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas.
8.3.5. O Agente Xxxxxxxxxx se balizará pelas informações que lhe forem disponibilizadas pela Emissora para acompanhar o atendimento dos Índices Financeiros.
8.4. Remuneração do Agente Fiduciário: Será devido ao Agente Fiduciário, a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura de Emissão, o correspondente a uma remuneração anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo o primeiro pagamento devido no 5º (quinto) Dia Útil após a assinatura desta Escritura de Emissão, e os demais pagamentos nas mesmas datas dos anos subsequentes.
8.4.1.1. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação seja descontinuada, a título de estruturação e implantação, devendo o pagamento ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
8.4.1.2. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à operação
8.4.1.3. Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à
Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à R$500,00 (quinhentos reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à Assembleia Geral de Debenturistas e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a Assembleia Geral de Debenturistas; (d) conferência de procuração de forma prévia a Assembleia Geral de Debenturistas e (e) aditivos e contratos decorrentes da Assembleia Geral de Debenturistas. Para fins de esclarecimento, “Relatório de Horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Xxxxxxxxxx, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
8.4.1.4. As parcelas citadas acima, serão reajustadas pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
8.4.1.5. As parcelas citadas acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.4.1.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.4.1.7. Eventuais obrigações adicionais ao Agente Fiduciário facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários acima dispostos.
8.4.2. Despesas: O ressarcimento a que se refere esta Cláusula 8 será efetuado em 10 (dez) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora.
8.4.3. As remunerações não incluem as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço,
os quais serão cobertos pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso e, após, sempre que possível, prévia aprovação e posterior envio dos comprovantes de despesas, quais sejam: viagens, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, estadias, alimentação, transporte e publicações em geral, entre outros, necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, durante ou após a implantação do serviço, a serem cobertas pela Emissora. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
8.4.4. Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora, desde que devidamente comprovadas. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia prévia dos Debenturistas para cobertura do risco da sucumbência.
8.4.5. O Agente Fiduciário e a Companhia não anteciparão recursos para pagamento de despesas decorrentes da operação, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pelos Debenturistas.
8.4.6. Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
9. ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
9.1. Os Debenturistas, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”), cujas decisões serão tomadas em conjunto, conforme indicado na presente Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos nesta Cláusula.
9.2. Convocação: As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela CVM, pela Emissora, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação.
9.2.1. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes no Jornal de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
9.2.2. As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas em prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias corridos, contados da data da primeira publicação da convocação. A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias corridos após a publicação da segunda convocação.
9.2.3. Independente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura de Emissão, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
9.2.4. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto que tenham proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
9.3. Quórum de Instalação: As Assembleias Gerais de Debenturistas se instalarão, (a.i) em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação; e (a.ii) em segunda convocação, com qualquer quantidade de Debenturistas.
9.3.1. Para efeito da constituição de todos e quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Debenturistas previstos nesta Escritura de Emissão, considera-se “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas e integralizadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas coligadas à Emissora, controladoras (ou grupo de controle) ou administradores da Emissora ou de controladoras da Emissora (ou grupo de controle), incluindo, mas não se limitando, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas, tais como, cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes ou colateral até o segundo grau.
9.4. Mesa Diretora: A presidência e secretaria das Assembleias Gerais de Debenturistas caberão aos representantes eleitos pelos Debenturistas presentes.
9.5. Quórum de Deliberação: Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 9.5.1 abaixo, ou pelos demais quóruns expressamente previstos em outras cláusulas desta Escritura de Emissão, qualquer alteração ou exclusão das cláusulas ou condições previstas nesta Escritura de Emissão, ou qualquer perdão temporário ou renúncia (waiver), deverá ser aprovada pelos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, em primeira ou em segunda convocação.
9.5.1. Salvo disposto de outra forma nesta Escritura de Emissão, as alterações relativas às características das Debêntures, conforme venham a ser propostas pela Emissora, que impliquem em alteração ou exclusão de cláusulas referentes a: (i) Remuneração das Debêntures e/ou do Valor Nominal Unitário; (ii) Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures; (iii) Data de Vencimento das Debêntures; (iv) valores, montantes e datas de amortização do principal das Debêntures; (v) Eventos de Vencimento Antecipado; (vi) alteração dos quóruns de deliberação previstos nesta Cláusula e nesta Escritura de Emissão; e/ou (vii) alteração das disposições relativas ao Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, dependerão da aprovação dos Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, seja em primeira convocação ou em segunda convocação.
9.6. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
9.7. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.8. Aplica-se às Assembleias Gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas.
9.9. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Resolução da CVM nº 81, de 29 de março de 2022, conforme alterada.
10. DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA
10.1. A Emissora declara e garante ao Agente Xxxxxxxxxx e aos Debenturistas, na data da assinatura desta Escritura de Emissão, que:
(mmm) é uma sociedade por ações devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com registro de companhia aberta perante a CVM devidamente atualizado;
(nnn) está devidamente autorizada e obteve todas as licenças e autorizações (inclusive societárias e regulatórias, conforme aplicável) necessárias à celebração desta Escritura de Emissão, ao Contrato de Colocação e aos demais documentos da Oferta, e ao cumprimento de todas as obrigações nestes previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais, estatutários e regulatórios necessários para tanto, não sendo exigida qualquer outra autorização ou outro consentimento para tanto;
(ooo) tem plena capacidade para cumprir com todas as suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão;
(ppp) os representantes legais da Emissora que assinam esta Escritura de Emissão e o Contrato de Colocação têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ali estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e efeito;
(qqq) a celebração desta Escritura de Emissão, do Contrato de Colocação, dos demais documentos da Oferta e o cumprimento das obrigações previstas em tais instrumentos não infringem o estatuto social da Emissora, qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte, qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos, ou qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades, nem irá resultar em: (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (ii) criação de qualquer ônus ou gravame sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, exceto por aqueles já existentes na presente data; ou (iii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(rrr) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas obrigações não infringem nenhuma obrigação anteriormente assumida;
(sss) esta Escritura de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem, e cada documento a ser entregue nos termos da presente Escritura de Emissão constituirá, obrigações legalmente válidas e vinculantes da Emissora, exigíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do
artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”);
(ttt) não há ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, ressalvados os casos em que a Emissora ainda não tenha sido formalmente citada e/ou intimada, bem como não tem conhecimento da abertura de inquérito ou outro tipo de investigação governamental que cause ou possa causar impacto adverso relevante à Emissora ou às Debêntures, além daqueles mencionados nas demonstrações financeiras, nas informações trimestrais e/ou nas informações divulgadas ao mercado por meio de comunicado, fato relevante ou formulário de referência elaborado pela Emissora, nos termos da Resolução CVM 80, e disponível na página da CVM na Internet (“Formulário de Referência”), conforme arquivos disponibilizados pela Emissora à CVM e ao mercado na presente data;
(uuu) não omitiu nenhum fato relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em um impacto adverso relevante à Emissora e/ou ao cumprimento de suas obrigações no âmbito da Oferta, em prejuízo dos Debenturistas;
(vvv) está em dia com o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal e de todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, exceto por aquelas (i) questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial, desde que obtido um efeito suspensivo ou medida com efeito similar na esfera administrativa, quando cabível; ou (ii) cujo descumprimento não tenha um impacto adverso relevante para sua capacidade em honrar tempestivamente as obrigações pecuniárias relativas às Debêntures; ou (iii) que estejam descritas no seu Formulário de Referência disponibilizado na presente data;
(www) inexiste descumprimento de qualquer disposição contratual, legal ou de qualquer ordem judicial, administrativa ou arbitral, em qualquer dos casos, visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar qualquer das obrigações decorrentes das Debêntures, bem como afetar a validade, eficácia ou exequibilidade desta Escritura de Emissão;
(xxx) as opiniões, análises e expectativas expressas pela Emissora no seu Formulário de Referência e no material de divulgação da Oferta em relação à Emissora são dadas de boa-fé e consideram todas as circunstâncias materiais relevantes existentes na data de sua respectiva divulgação, são feitas com base em suposições razoáveis, são verdadeiras e não são enganosas, incorretas, inverídicas ou desatualizadas na data em que foram prestadas;
(yyy) a contratação dos Coordenadores para condução da Oferta observou todos os requisitos necessários para esta finalidade previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e em demais normas aplicáveis, inclusive o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Emissora, publicado em 16 de março de 2017 e vigente desde 1 de maio de 2017, conforme disponível para consulta no website da Emissora;
(zzz) as informações constantes do Formulário de Referência, bem como aquelas incluídas no material de divulgação da Oferta, são verdadeiras, precisas, consistentes, corretas, suficientes e atuais na data em que foram prestadas, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da Oferta responsabilizando-se a Emissora por qualquer inveracidade, imprecisão, inconsistência, insuficiência ou desatualização em suas informações considerando a data em que tais informações foram prestadas;
(aaaa) não tem conhecimento sobre a existência de outros fatos relevantes em relação à Emissora não divulgados ao mercado por meio de comunicado, fato relevante ou no Formulário de Referência, cuja omissão faça com que qualquer informação do Formulário de Referência da Emissora seja insuficiente, inverídica, imprecisa, inconsistente e/ou desatualizada na data em que foi prestada;
(bbbb) a Emissora está cumprindo, em todos os seus aspectos, os contratos, as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, exceto por aqueles: (i) cujo descumprimento não possa afetar a capacidade da Emissora de cumprir com suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão; ou (ii) que estejam sendo questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial, desde que obtido um efeito suspensivo ou medida com efeito similar na esfera administrativa, quando cabível, e constem do Formulário de Referência da Emissora e/ou das demonstrações financeiras da Emissora, conforme arquivos disponibilizados na presente data;
(cccc) não tem qualquer ligação com o Agente Xxxxxxxxxx, que o impeça de exercer, plenamente, suas funções com relação à Emissão;
(dddd) não tem conhecimento de fato que impeça o Agente Fiduciário de exercer, plenamente, suas funções, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, e demais normas aplicáveis, inclusive regulamentares;
(eeee) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação junto a qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório é exigido para o cumprimento pela Emissora de suas obrigações nos termos da presente Escritura de Emissão ou das Debêntures, ou para a realização da Emissão, exceto: (i)
pelo depósito das Debêntures para distribuição no MDA e negociação no CETIP21, o qual estará em pleno vigor e efeito na Data de Integralização; (ii) pelo arquivamento, na JUCEPAR, e pela publicação, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, da ata da RCA; e (iii) pelo arquivamento desta Escritura de Emissão e de seus aditamentos perante a JUCEPAR;
(ffff) os recursos líquidos obtidos com a Emissão serão destinados exclusivamente aos Projetos Elegíveis;
(gggg) as demonstrações financeiras da Emissora auditados e datados de 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022, em conjunto com as correspondentes demonstrações de resultado da Emissora, apresentam de maneira adequada a situação financeira da Emissora nas aludidas datas e os resultados operacionais da Emissora referentes aos períodos encerrados em tais datas. Tais informações financeiras foram elaboradas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro emitido pelo International Accouting Standards Board, que foram aplicados de maneira consistente nos períodos envolvidos, e desde a data das demonstrações financeiras mais recentes, não houve nenhum impacto adverso relevante na situação financeira e nos resultados operacionais em questão, não houve qualquer operação material relevante envolvendo a Emissora fora do curso normal de seus negócios, que seja relevante para a Emissora, não houve qualquer aumento substancial do endividamento da Emissora;
(hhhh) mantém um sistema de controle interno de contabilidade suficiente para garantir que (i) as operações sejam executadas de acordo com as autorizações gerais e específicas da administração da Emissora, e (ii) as operações sejam registradas conforme necessário para permitir a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e para manter a contabilidade dos ativos da Emissora;
(iiii) a Emissora tem todas as autorizações e licenças relevantes exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades, sendo que até a presente data a Emissora não foi notificada acerca da revogação de qualquer delas ou da existência de processo administrativo que tenha por objeto a revogação, suspensão ou cancelamento de qualquer delas, exceto: (i) para as quais a Emissora possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua atuação sem as referidas licenças; ou (ii) nos casos em que tais licenças estejam em processo legal de renovação; ou (iii) que estejam descritas no seu Formulário de Referência disponibilizado na presente data;
(jjjj) a Emissora preparou e entregou todas as declarações de tributos, relatórios e outras informações que, de acordo com o conhecimento da Emissora, devem ser apresentadas, ou receberam dilação dos prazos para apresentação destas declarações;
(kkkk) a Emissora possui justo título de todos os seus bens imóveis e demais direitos e ativos por ela detidos, exceto quando, individualmente ou em conjunto, não causem um impacto adverso relevante à capacidade de cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão;
(llll) mantém os seus bens adequadamente segurados, conforme esperado e de acordo com as práticas correntes de mercado;
(mmmm) os documentos e informações fornecidos ao Agente Xxxxxxxxxx são corretos e estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre a Emissora;
(nnnn) está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão, e não ocorreu e não existe, na presente data, qualquer Evento de Vencimento Antecipado;
(oooo) tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI divulgada pela B3, e a forma de cálculo da Remuneração das Debêntures foi acordada por livre vontade da Emissora e em observância ao princípio da boa-fé;
(pppp) encontra-se solvente nos termos da legislação brasileira;
(qqqq) está cumprindo os Índices Financeiros;
(rrrr) a Emissora declara que cumpre, faz com que suas respectivas controladas, seus conselheiros e diretores cumpram, e envida seus melhores esforços para que seus funcionários cumpram, as Leis Anticorrupção, inclusive por meio da utilização de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, da aplicação de treinamentos e divulgação do código de ética/conduta da Emissora, bem como da adoção de políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, na medida em que: (i) adotam programa de integridade, visando a garantir o fiel cumprimento das leis indicadas anteriormente; (ii) conhecem e entendem as disposições das Leis Anticorrupção, bem como não adotam quaisquer condutas que infrinjam as Leis Anticorrupção, sendo certo que executa as suas atividades em conformidade com essas leis; (iii) no seu conhecimento, seus funcionários, executivos, representantes legais e procuradores não foram condenados por decisão judicial ou administrativa imediatamente exequível em razão da prática de
atos ilícitos previstos nas Leis Anticorrupção, no exercício das atividades do objeto social da Emissora; (iv) seus diretores e administradores não foram condenados por decisão judicial ou administrativa imediatamente exequível em razão da prática de atos ilícitos previstos nas Leis Anticorrupção, no exercício das atividades do objeto social da Emissora; (v) adotam as diligências apropriadas, de acordo com as políticas da Emissora, para contratação e supervisão, conforme o caso e quando necessário, de terceiros, tais como fornecedores e prestadores de serviço, de forma a instruir que estes não pratiquem qualquer conduta relacionada à violação dos normativos referidos anteriormente; (vi) caso tenham conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicarão o Agente Fiduciário em até 1 (um) Dia Útil da data de ciência pela administração da Emissora; e (vii) realizará eventuais pagamentos devidos no âmbito deste instrumento exclusivamente por meio de transferência bancária;
(ssss) cumpre a Legislação Socioambiental, de forma que (i) não utiliza, direta ou indiretamente, ou pratica atos que importem em, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, ou proveito criminoso da prostituição; (ii) emprega trabalhadores devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (iii) cumpre com as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (iv) não pratica atos que importem em discriminação de raça ou gênero, ou que caracterizem assédio moral ou sexual; e (v) cumpre com a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança do trabalho, bem como cumpre todas as ordens emanadas de autoridades competentes, monitorando suas atividades, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, exceto (1) em relação àquelas matérias que estejam sendo, de boa-fé, discutidas judicial ou administrativamente pela Emissora, desde que tal discussão gere efeito suspensivo; ou (2) no caso de eventual descumprimento, seja efetuada a reparação imposta ou necessária, ou seja cumprida a pena imposta à Emissora, sendo certo que as exceções tratadas nos itens (1) e (2) acima não se aplicarão aos itens (i) e (iv) acima;
(tttt) (i) não existem, nesta data, contra si ou contra suas subsidiárias, condenação em processos judiciais ou administrativos relacionados ao emprego de trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, ou proveito criminoso da prostituição; (ii) não existem, nesta data, contra si ou contra suas subsidiárias, condenação t