ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA 14ª RODADA DE LICITAÇÕES DE BLOCOS EXPLORATÓRIOS
ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA 14ª RODADA DE LICITAÇÕES DE BLOCOS EXPLORATÓRIOS
Este documento contém os principais aprimoramentos e alterações da minuta do contrato da 14ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios com referência à Nota
Técnica no 017/2017/SPL/RJ, de 10 de maio de 2017.
1. OBJETIVO
A promoção de licitações para concessão de blocos exploratórios foi introduzida na indústria brasileira do petróleo e gás natural pela Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e regulamentada pelo Decreto nº 2.455/1998. Em consonância com tais dispositivos, e tendo em vista as diretrizes emanadas nas resoluções do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), compete a esse Conselho explicitar a cada Rodada de Licitação os objetivos e diretrizes da política energética nacional a serem implementados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na adequação dos procedimentos licitatórios de blocos exploratórios. E, conforme dispõe a Lei do Petróleo, em seu artigo 8º, inciso IV, compete à ANP estabelecer as regras para os editais e contratos dos processos licitatórios de blocos exploratórios que sejam mais adequadas ao atendimento das diretrizes de política energética fixadas.
A fim de cumprir tais obrigações, com base no arcabouço legal existente e a partir da experiência acumulada pela ANP ao longo das rodadas licitatórias de blocos exploratórios passadas, a Superintendência de Promoção de Licitações (SPL), à luz da competência que lhe foi atribuída no artigo 21, inciso II, alínea a da Portaria ANP nº 069/2011, elaborou minuta de contrato para a 14ª Rodada de Licitações, aprovada pela Resolução CNPE nº 06/2017.
A licitação de concessão para pesquisa e lavra de petróleo e gás natural segue o disposto na Lei n.º 9.478/1997, a regulamentação expedida pela ANP e o respectivo instrumento convocatório.
Na 14ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios serão ofertados 287 blocos, distribuídos em 9 bacias sedimentares: Parnaíba, Potiguar, Recôncavo, Sergipe-Alagoas, Espírito Santo, Paraná, Santos, Pelotas e Campos, consoante Resolução CNPE nº 06/2017, publicada no Diário Oficial da União no dia 20/04/2017.
O presente documento tem por objetivo apresentar de forma consolidada as principais disposições e alterações da minuta de Contrato da 14ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios de modo a subsidiar a Diretoria Colegiada da ANP na deliberação sobre a minuta do contrato de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural referentes à licitação.
Para isso, o documento está organizado em cinco seções, incluindo essa seção introdutória. A segunda seção apresenta a base legal do contrato e suas referências. A
terceira seção contém o processo de elaboração da presente minuta e a quarta seção detalha as cláusulas contratuais de forma individualizada e as principais alterações nela contidas em relação ao contrato da 13ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, com suas respectivas justificativas. Na quinta e última seção, são apresentadas as conclusões do documento.
2. BASE LEGAL E REFERÊNCIAS
O instrumento apresentado por esse documento foi elaborado em consonância com a legislação aplicável, em especial Lei nº 9.478/1997, e teve como base o contrato de concessão da 13ª Rodada de Licitações – Blocos Exploratórios.
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) autorizou a realização da 14ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios por meio da Resolução CNPE nº 06/2017, publicada no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2017.
Compete à Superintendência de Promoção de Licitações (SPL) elaborar e submeter à Diretoria Colegiada da ANP as minutas de editais e contratos de partilha de produção das rodadas de licitações de áreas exploratórias, áreas com descobertas ou campos, conforme o art. 21, II, “b”, do Regimento Interno da ANP (Portaria ANP Nº 69, de 6/4/2011).
A minuta do contrato de concessão foi confeccionada tendo como balizas, ainda, a Resolução CNPE nº 07/2017, publicada no DOU em 09/05/2017, que estabelece diretrizes para definição de Conteúdo Local em áreas unitizáveis e aprova as exigências de Conteúdo Local para Rodadas de Licitações de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural a serem conduzidas pela ANP e os normativos internos, especialmente a Resolução ANP nº 18/2015, que regula os procedimentos a serem adotados nas licitações de blocos para a concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
3. ELABORAÇÃO DAS MINUTAS DOS CONTRATOS
O trabalho de elaboração da minuta de contrato de concessão da 14ª Rodada de Licitação reflete o esforço para aprimoramento contínuo das regras estipuladas pela ANP para contratação de pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras nas futuras licitações.
Assim, tendo como ponto de partida as cláusulas obrigatórias elencadas no artigo 43 da Lei do Petróleo, o contrato da 13ª Rodada de Licitações e os aprimoramentos incorporados por ocasião da 4ª Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais, a equipe da SPL estudou a revisão de todas as cláusulas contratuais, propondo melhorias as quais são detalhadas neste documento, tendo como ponto de partida:
a) as cláusulas obrigatórias elencadas nos artigos 43 a 52 da Lei nº 9.478/1997;
b) o contrato de concessão da 13ª Rodada de Licitações – Blocos Exploratórios;
c) as melhorias implementadas no contrato da 4ª Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais, no que coubesse, cujas justificativas encontram-se nas Notas Técnicas SPL nº 06/2016 e 01/2017, respectivamente;
d) as melhorias implementadas no contrato da 2ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção, quando aplicáveis;
e) as sugestões recebidas de outras unidades organizacionais da ANP;
f) as sugestões recebidas dos agentes econômicos; e
g) o aprendizado institucional da ANP em licitações passadas.
Por fim, foi submetida minuta preliminar para debate nas reuniões periódicas com representantes do Comitê Permanente multidisciplinar criado pela Portaria ANP nº 37/2017.
Esse documento consolida as principais contribuições recebidas e aceitas, o resultado dos debates no âmbito do Comitê Permanente de Contratos e suas respectivas justificativas.
4. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS CONTRATOS DA 14ª RODADA DE LICITAÇÕES
Conforme abordado anteriormente, esse documento trata de alterações incorporadas às minutas em relação ao contrato de concessão da rodada anterior, 13ª Rodada de Licitações.
Para melhorar o entendimento e conferir maior clareza ao texto do contrato, foram realizadas alterações de natureza formal, a saber: reordenação e realocação de parágrafos; uniformização de termos; exclusão de disposições em duplicidade e já previstas na legislação aplicável.
Com intuito de aprimorar as regras a serem propostas, também foram implementadas modificações de caráter material. Serão apresentadas a seguir as principais alterações.
4.1. Cláusula Primeira – Definições
Todas as definições constantes da Legislação Aplicável mencionada no subtítulo “Definições Legais” foram excluídas da lista de “Definições Contratuais”.
Ainda, algumas definições foram aprimoradas e novas foram incluídas, adequando-as à evolução regulatória e às melhorias implementadas nos contratos da 2ª Rodada de Licitações de Partilha de Produção e da 4ª Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais.
4.2. Cláusula Terceira – Área da Concessão
A cláusula foi alterada visando a tornar mais explícita a responsabilidade do concessionário por eventuais danos causados às pessoas e ao meio ambiente, com inclusão de um novo parágrafo (3.5). Nesse sentido, ainda que a área venha a ser devolvida, o Concessionário continua responsável pelos danos que venham a surgir em decorrência das atividades praticadas, independentemente de quando esses danos surjam.
4.3. Cláusula Quinta – Fase de Exploração
Em alinhamento com a meta institucional da ANP de “incentivar a exploração e produção de petróleo e gás natural em benefício da sociedade brasileira” a principal alteração desta cláusula foi a adoção de período único da Fase de Exploração para cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM) ofertado.
Nos últimos contratos de concessão, a partir da 5ª Rodada, a Fase de Exploração era dividida em 2 (dois) períodos exploratórios, com duração e obrigações distintas. Em cada período, o concessionário deveria cumprir o Programa Exploratório Mínimo (PEM) ofertado no primeiro período e perfuração de poço exploratório no segundo e apresentar a respectiva garantia financeira.
Conforme justificativa apresentada na Nota Técnica SPL nº 12/2017 e Nota Técnica SEP nº 019/2017, a Fase de Exploração com um único período tem o potencial de atrair mais investimentos para as próximas rodadas de licitações, considerando o atual cenário econômico para a indústria do petróleo e a concorrência internacional. Além disso, propicia a redução dos custos com garantias financeiras, liberando recursos dos concessionários para a efetiva exploração petrolífera.
Adicionalmente, conforme Memorando nº 204/2017/SEP, foi retirado o limite de 10% (dez por cento) do valor do PEM ofertado visando uma maior atratividade, previsibilidade e segurança para o concessionário. Ficaria, portanto, a critério desse o pagamento do montante não cumprido em dobro, caso queira manter o contrato vigente, sem prejuízo à continuidade em eventual Avaliação de Descoberta ou passagem à Fase de Produção.
Visando cobrir lacuna da regulamentação, que suscitava interpretações distintas e insegurança jurídica, consoante Nota Técnica SEP nº 80/2016, foram incluídas novas cláusulas contratuais estabelecendo que, nos casos de pendência de pedido de suspensão ou prorrogação relacionados à Fase de Exploração, não haverá extinção de contrato por decurso de prazo, sendo este automaticamente suspenso até que a ANP decida sobre o pedido realizado.
Por fim, com o intuito de compatibilizar a redação contratual à reestruturação proposta pela Superintendência de Exploração (SEP), foram alterados os dispositivos relacionados às opções do concessionário após a conclusão do PEM. Nesse sentido, por ocasião do encerramento da Fase de Exploração, o concessionário passará a ter as
seguintes opções: (a) avaliar eventual descoberta, devolvendo a área de concessão residual; (b) declarar a comercialidade da descoberta, dando início à Fase de Produção;
(c) reter as áreas em que cabível postergação de declaração de comercialidade; ou (d) devolver integralmente a área de concessão.
4.4. Cláusula Sexta – Garantias Financeiras do Programa Exploratório Mínimo
Em função da adoção de período único da Fase de Exploração, a cláusula sexta foi revista e reestruturada, tendo em vista a eliminação da obrigatoriedade de apresentação de Garantia Financeira para o segundo período (e seus desdobramentos).
4.5. Xxxxxxxx Xxxxxx – Declaração de Comercialidade
Destaca-se nesta cláusula a modificação do título da seção “Opção dos Consorciados” para “Declaração de Comercialidade” em razão da matéria tratada. Adicionalmente, foi alterada a redação dos parágrafos de modo a disciplinar os efeitos da não apresentação da Declaração de Comercialidade.
4.6. Cláusula Nona – Fase de Produção
Nos casos de prorrogação da Fase de Produção por determinação da ANP, foi eliminada a determinação unilateral do prazo adicional e a única justificativa aceitável de recusa por parte do concessionário, qual seja, produção considerada antieconômica.
No sentido de deixar claro que existem obrigações após a resilição contratual, foram feitas as seguintes alterações:
a) foi incluída cláusula sobre a responsabilidade por conta de danos causados às pessoas ou ao meio ambiente em decorrência das atividades praticadas;
b) a exemplo de alteração executada no contrato da AM4, foi eliminada o registro de responsabilidade da ANP pelos poços, após a saída do concessionário.
Foi elevado de 180 para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes do término da Produção, o prazo para apresentação do Programa de Desativação das Instalações.
4.7. Xxxxxxxx Xxxxxx – Plano de Desenvolvimento
Por se tratar de matéria a ser contemplada na revisão de normativo da ANP sobre plano de desenvolvimento, foi excluída do contrato a referência à integração prioritária das descobertas comerciais na Área de Concessão como elemento essencial do Plano de Desenvolvimento.
Ainda, considerando que a análise de viabilidade dos projetos de desenvolvimento deve considerar as demandas necessárias para o seu descomissionamento, prerrogativa essa considerada melhor prática da indústria, foi incluída a incorporação de critérios associados à desativação das instalações nas definições do projeto de desenvolvimento do campo.
4.8. Cláusula Décima Oitava – Bens
A principal alteração diz respeito à cláusula de garantia de desativação e abandono, devendo o concessionário apresentá-la em conformidade com o Plano de Desenvolvimento aprovado e com a legislação aplicável.
Dentre as modalidades admitidas pela ANP, foi especificada a caraterística financeira dos fundos de provisionamento.
4.9. Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Conteúdo Local
Destaca-se nesta cláusula as modificações introduzidas pela Resolução CNPE nº 7, publicada em 09/05/2017, que aprovou as exigências de Conteúdo Local para a 14ª Rodada de Licitações de Blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão, conforme sugestões da Coordenadoria de Conteúdo Local na Nota Técnica nº 003/2017.
Em síntese, considerando a adequação dos compromissos de Conteúdo Local à Resolução CNPE 07/2017, foi implementada simplificação das cláusulas contratuais, retirada das previsões relativas à isenção de cumprimento (waiver) dos compromissos assumidos pelos concessionários relativos aos percentuais mínimos de Conteúdo Local e alterada a metodologia de cálculo da multa pelo descumprimento da obrigação.
4.10. Cláusula Vigésima Primeira – Segurança Operacional e Meio Ambiente
Nesta cláusula, a redação de alguns parágrafos foi adequada, com exclusão de aspectos procedimentais, de forma a evitar eventual discordância com regulamentos específicos emitidos pela agência que venham a versar sobre o tema.
Também foi efetuada adaptação no sentido de tornar mais abrangente a necessidade de apresentação de licenças ambientais, caso a ciência do seu conteúdo se torne necessária para instrução ou gestão do contrato de concessão.
4.11. Cláusula Vigésima Segunda – Seguros
Na seção relativa aos seguros passou a ser prevista além da responsabilidade civil para danos ao meio ambiente os possíveis danos ao patrimônio da União.
4.12. Cláusula Vigésima Terceira – Participações Governamentais
Em virtude da redução dos valores de alíquotas de royalties, considerando os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, e em consonância com o artigo 47 da Lei 9.478/97 e com a Nota Técnica Conjunta nº 02/2017, foram reduzidas as alíquotas de royalties para alguns setores ofertados visando aumentar, principalmente, a atratividade e a maximização da participação de investidores na 14ª Rodada de licitações.
Adicionalmente, conforme a recomendação da Nota Técnica Conjunta nº 02/2017, foram incluídos dispositivos específicos prevendo dois “gatilhos” contratuais, quais sejam:
a. “Gatilho” para aumentar a alíquota de royalty, automaticamente, para 10% no período em que o campo vier a pagar a participação especial; e
b. “Gatilho” para reduzir a alíquota de royalty para até 5% com o objetivo de estender a vida útil de um campo no final de sua produção (Late Life) com base na expectativa de produção e outros fatores pertinentes em consonância com a Legislação Aplicável.
Por fim, buscando adequar o instrumento como um todo, tais referências foram também incluídas no Anexo V, que trata das participações governamentais devidas em cada contrato.
4.13. Cláusula Vigésima Quarta – Recursos destinados à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
A cláusula foi adequada de modo a prever novos percentuais de distribuição dos valores mínimos obrigatórios relativos a Despesas Qualificadas em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, consoante Resolução PEDEFOR nº 1, publicada em 07/04/2017, conforme sugestão da Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento desta ANP.
Adicionalmente, o texto ora proposto amplia as possibilidades previstas para aplicação do saldo das Despesas Qualificadas em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, permitindo que ele seja aplicado em instituições credenciadas se o Concessionário assim o desejar.
4.14. Cláusula Vigésima Oitava – Cessão do Contrato
Esta cláusula foi aprimorada com base na minuta de resolução de cessão de contratos, que disciplinará os procedimentos a serem adotados nos processos de cessão, nas alterações de controle societário e na constituição de garantias por penhor de direitos emergentes e por alienação fiduciária de ações.
Diante da iminência da publicação da nova resolução, foram suprimidas questões relacionadas aos procedimentos a serem adotados nos processos de cessão, tais como a seção “Documentos Necessários” e parágrafos relacionados à solicitação de modificações ou exigência de documentos adicionais.
A seção “Vigência e Eficácia da Cessão” também foi aprimorada com base na minuta de resolução de cessão de contratos. O termo aditivo ao contrato de concessão adquirirá vigência e eficácia a partir da sua assinatura. No contrato da 13ª Rodada de Licitações, a eficácia do termo aditivo era determinada pela publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. Além disso, foi retirado o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o termo aditivo.
Em linha com a previsão para o termo aditivo, os novos contratos de concessão firmados pelas partes quando a cessão resultar na divisão da área do contrato, adquirirão vigência e eficácia a partir de sua assinatura e não mais na publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Foram estabelecidos prazos de 30 (trinta) dias para notificar a ANP sobre a alteração de controle societário, contados da averbação do ato societário no órgão de registro competente, e de 90 (noventa) dias para o antigo contratado transferir para o novo contratado todos os dados exclusivos relativos ao contrato cedido, independentemente de serem públicos ou confidenciais.
Estas mudanças encontram-se fundamentadas na Nota Técnica SPL nº 04/2016, de 15 de julho de 2016.
4.15. Cláusula Trigésima – Extinção e Resolução do Contrato
A cláusula foi modificada de modo esclarecer as diferentes hipóteses de extinção contratual.
A seção de extinção de pleno direito foi aprimorada, com a inclusão das hipóteses de devolução integral da área do contrato, não entrega e reprovação do plano de desenvolvimento e decretação de falência ou não aprovação de requerimento de recuperação judicial. Todas as situações já estavam previstas no corpo do contrato, sendo apenas consolidadas em seção apropriada.
4.16. Cláusula Trigésima Primeira – Caso Fortuito, Força Maior e causas similares
Esta cláusula foi modificada no sentido de contemplar a possibilidade de prorrogação dos contratos de concessão, nos casos comprovados de atraso no procedimento de licenciamento por culpa exclusiva dos órgãos ambientais competentes. A ANP editou Instrução Normativa que versa sobre o tema prorrogação de curso de prazos de contratos de concessão.
4.17. Cláusula Trigésima Quarta – Regime Jurídico
Na seção “Arbitragem”, foi instituído o prazo de 30 (trinta) dias para os interessados selecionarem a câmara de arbitragem. Não havendo acordo, a câmara de arbitragem será definida pela ANP.
O estabelecimento do prazo visa minimizar possíveis atrasos no procedimento arbitral decorrentes de impasses para a definição da câmara.
4.18. Anexo II – Programa Exploratório Mínimo
Este anexo foi atualizado considerando as disposições da Nota Técnica SPL nº10/2017, que propõe as atividades exploratórias de geologia e geofísica a serem consideradas para o abatimento do PEM e define a relação de equivalência das Unidades de Trabalho dessas atividades.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse documento, foram apresentadas e justificadas as alterações de aspecto formal e material propostas para a minuta de contrato da 14ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios.
Dado que o processo regulatório reflete, em grande medida, um processo de aprendizagem por parte do órgão regulador, sem prejuízo do disposto no presente documento, as alterações propostas na minuta do contrato foram elaboradas de forma a melhorar a compreensão e dirimir as dúvidas mais frequentes das empresas que contratam a exploração de petróleo e gás natural a partir dos leilões realizados pela ANP, bem como atender os objetivos de interesse público externados pelas diretrizes de política energética nacional estabelecidas pelo CNPE e pelo legislador.