CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E ADVOCACIA CLAUDIO ATALA INACIO E ASSOCIADOS LTDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E ADVOCACIA XXXXXXX XXXXX XXXXXX E ASSOCIADOS LTDA.
Procedimento Interno de Origem: Procedimento Interno n.º 45/2020
Por este instrumento, em decorrência do procedimento interno em epígrafe, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS, sociedade de economia mista sob controle acionário da União, sediada às margens da XX 000, xx 000, x/xx., em Contagem/MG, CEP: 32145-900, Fone: 0000-0000, Fax: 0000-0000, CNPJ - 17.504.325/0001-04, representada pelos
Diretores, infra-assinados, ora denominada CEASAMINAS, e a empresa ADVOCACIA XXXXXXX XXXXX XXXXXX E ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº. 00.434.140/0001-78, com endereço na Xxx xxx
Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, Tel.: (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, na sequência denominado CONTRATADO, representada na sua forma legal pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF n.º ***.960.356-**, OAB/MG **.535, sócio, resolvem, para aquisição parcelada dos serviços/produtos constantes neste Contrato e no Procedimento interno nº. 45/2020, celebrar o presente contrato, com fulcro no artigo 29, XV, da Lei nº. 13.303/2016 c/c art. 3ª-A da Lei 14.039/2020, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
É parte integrante deste contrato de prestação de serviços o Procedimento Interno – PI nº. 45/2020, nos autos do qual restou fundamentada a possibilidade de contratação direta fundada no art. 29, XV da Lei nº 13.303/16.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto desse contrato o assessoramento e a realização de defesa da Ceasaminas na ação trabalhista nº 0010880-54.5.03.0030, em todas as instâncias necessárias, até decisão final com transito em julgado e arquivamento definitivo. Os advogados integrantes do corpo jurídico interno da CEASAMINAS são impedidos de atuar face à possibilidade de caracterização de atuação corporativa e parcial.
1.2 – A presente contratação é feita em caráter emergencial (art. 29, XV, da Lei nº. 13.303/2016), tendo em vista já haver ação trabalhista em curso, e prazo judicial a ser cumprido, aliada à situação de impedimento do corpo jurídico interno da empresa (em razão de eventual possibilidade de caracterização ou de alegação de atuação parcial e corporativa).
1.3.1 – Aliado às razões expostas no item 1.2, também justifica essa contratação a inexistência de contrato vigente com escritório de advocacia para defesa em ações trabalhistas nas quais haja conflito entre os interesses dos advogados integrantes do jurídico interno (que são empregados) e os interesses da contratante Xxxxxxxxxx.
1.4 – O CONTRATADO defenderá os interesses da Ceasaminas na ação trabalhista especificada no item 1.1, mediante a prática de todos os atos que se fizerem necessários, tais como comparecimento às audiências, apresentação de defesas, interposição de recursos necessários, inclusive, junto aos tribunais superiores, e todas as medidas cabíveis e outros procedimentos jurídicos, administrativos ou judiciais, úteis ou adequados ao desfecho exitoso dos mesmos, tais como intervenções, deliberações, apresentação de memoriais e sustentações orais em juízo.
1.4 – O CONTRATADO adotará, também, todas as demais providências judiciais e administrativas cabíveis para a execução do objeto deste Contrato.
1.5 - Todos e quaisquer procedimentos deverão ter anuência da CEASAMINAS para seu encaminhamento.
1.5.1 - A CEASAMINAS fornecerá ao CONTRATADO as documentações necessárias ao bom desenvolvimento dos serviços.
1.6 – O CONTRATADO promoverá reuniões com os órgãos técnicos da CEASAMINAS para traçar diretrizes e dirimir dúvidas suscitadas, assim como comparecerá às reuniões designadas pela a Ceasaminas, que sejam referentes à fiel execução do objeto desse contrato.
1.7 - Na execução dos serviços o Contratado deverá observar as normas legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 – O contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados da outorga da procuração para atuação na ação trabalhista especificada, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos até o limite de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº. 13.303/2016.
2.2 – Mesmo após o encerramento do prazo contratual previsto, o CONTRATADO será responsável pelo acompanhamento da ação trabalhista especificada no item 1.1 até o seu trânsito em julgado e arquivamento definitivo, considerando que em razão das peculiaridades jurídicas inerentes à duração e tramitação dos processos, a ação trabalhista não comporta previsão antecipada do seu término. A execução dos serviços terá início na data da assinatura das procurações outorgadas ao CONTRATADO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
3.1 – O CONTRATADO será obrigado a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato, mesmo que o fornecimento deles decorrente estiver previsto para data posterior a do seu vencimento, consideradas as razões expostas na Cláusula Segunda, item 2.2 deste contrato.
3.2 – As solicitações poderão ser feitas por memorando, ofício, telex, fac-símile, e-mail, e similares.
3.3 – Os serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS, DO PAGAMENTO E DAS ESPECIFICAÇÕES
4.1 – Será contratado mediante o presente Contrato o serviço especificado na Cláusula Primeira deste contrato, conforme justificativas e proposta de preço que integram o procedimento interno nº. 45/2020.
4.2 – Pela execução do objeto contratual a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor determinado, fixo e total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para atuação na ação citada no item 1.1, a ser pago à vista em até 5(cinco) dias após a publicação do extrato do contrato.
4.2.1 - O pagamento integral não exime o CONTRATADO da responsabilidade pelo acompanhamento da ação trabalhista até o seu trânsito em julgado e arquivamento definitivo; praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses da Xxxxxxxxxx, em todas as instâncias, com a necessária diligência e tempestividade, sob pena de aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis.
4.3 – O pagamento será realizado após o recebimento e aceite dos serviços pelo fiscal do contrato e Diretor Presidente, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal/Fatura eletrônica pelo e-mail xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, a qual deverá ser conferida e atestada pelo fiscal do contrato e autorizada pelo Diretor Presidente.
4.4 – O pagamento de despesas processuais, tais como custas, fotocópias, autenticações cartorárias e demais despesas que se fizerem necessárias à instrução e bom andamento do procedimento, segundo os valores constantes da Resolução nº. 12/96 da Ordem dos Advogados do Brasil, ficarão a cargo da CEASAMINAS, ora CONTRATANTE, podendo ser solicitadas na forma de adiantamento, com posterior prestação de contas.
4.5 – A Nota Fiscal deve ser encaminhada até o dia 25 do mês da contração.
4.6 – Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
4.7 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 02% (dois por cento) e juros legais de 01% ao mês.
4.8 – Os documentos fiscais deverão obrigatoriamente discriminar a especificação e a quantidade dos serviços.
4.9 – A CEASAMINAS reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços fornecidos não estiverem em perfeitas condições de uso ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4.10 – A CEASAMINAS poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo CONTRATADO, nos termos deste Contrato.
4.11 – O valor total deste Contrato é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
5.1 – O recebimento e aceitação do objeto da licitação obedecerão ao disposto no artigo 73, inciso I, xxxxxxx “a” e “b”, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.666/93, e também ao disposto neste Contrato.
5.2 – A simples assinatura de servidor em canhoto de fatura ou conhecimento de transporte implica apenas o recebimento provisório.
5.3 – O recebimento provisório ocorrerá na ocasião da comprovação da prestação do serviço junto ao Fiscal do Contrato.
5.4 – O recebimento definitivo dos serviços contratados se dará apenas após a verificação da conformidade com a especificação constante no procedimento interno 45/2020 e nesse contrato, e, ainda, com a proposta do CONTRATADO.
5.5 – Caso satisfatórias as verificações acima, poderá ser lavrado um Termo de Recebimento Definitivo, que poderá ser substituído pelo “atesto” do Fiscal do Contrato no verso da nota fiscal/fatura emitida pelo CONTRATADO e devidamente anuído pelo Diretor Presidente.
5.6 – Caso as verificações sejam insatisfatórias, lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão desconformidades com as especificações, prazo de validade insuficiente ou desaprovação no ensaio de recebimento. Nesta hipótese, deverá ser providenciada a substituição do serviço recusado/devolvido no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da intimação, quando se realizarão novamente as verificações mencionadas do subitem “5.5”.
5.7 – Caso a substituição não ocorra em 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da notificação, ou caso o(s) novo(s) material(is) também seja(m) rejeitado(s), estará o CONTRATADO incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das sanções legais, sem prejuízo das previstas na cláusula décima terceira e no Edital.
5.8 – O recebimento não exclui a responsabilidade do CONTRATADO pelo perfeito desempenho do serviço realizado, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da verificação do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DA XXXXXXXXXX E DO CONTRATADO
6.1 – Caberá a CEASAMINAS:
6.1.1 – Permitir acesso dos empregados do CONTRATADO às dependências da CEASAMINAS para entrega dos produtos/documentos/relatórios, se for o caso;
6.1.2 – Impedir que terceiros forneçam os produtos ou realizem os serviços, objeto desta contratação;
6.1.3 – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados do CONTRATADO;
6.1.4 – Solicitar a troca dos serviços/produtos que não atenderem às especificações do objeto;
6.1.5 – Efetuar os pagamentos ao CONTRATADO em conformidade com sua Proposta Comercial e o disposto nesse contrato;
6.1.6 – Aplicar as penalidades cabíveis quando necessário.
6.1.7 – Se encarregar do pagamento de todas as despesas inerentes aos processos judiciais, como taxas, emolumentos, perícias, etc., bem como por despesas acessórias inerentes aos deslocamentos necessários à prática desses atos judiciais, tais como passagens aéreas, hospedagens, traslados e alimentação, tudo mediante prévia autorização da Ceasaminas.
6.2 – Caberá ao CONTRATADO:
6.2.1 – Praticar todos os atos judiciais e administrativos necessários à defesa dos interesses da Ceasaminas nas ações trabalhistas mencionadas na Cláusula Primeira deste contrato, em quaisquer instâncias, com o necessário zelo, celeridade, dedicação e tempestividade, de tudo apresentando relatórios mensais à Ceasaminas, demonstrando a fase atual de cada processo sob seu acompanhamento e encaminhando a documentação comprobatória (atas de audiências, sentenças, recursos interpostos e outros), bem como orientando sobre as melhores posturas a serem adotadas em relação a cada ação trabalhista.
6.2.2 – O valor desse contrato, observado o disposto na Cláusula Quarta, item 4.2 e item 4.12, será o único valor a ser pago ao CONTRATADO, independentemente do acompanhamento e defesa em outras instâncias judiciais.
6.2.3 - O CONTRATADO deverá atender as normas, decisões ou instruções editadas pela CEASAMINAS no tratamento dos procedimentos, alertando sempre para o atendimento aos aspectos legais e jurídicos do processo e às cláusulas acordadas neste contrato.
6.2.4 - O CONTRATADO se responsabilizará, através de pessoal próprio, pela carga, extração de cópias e demais atividades forenses e, ainda, pela retirada e entrega de documentos na sede da CEASAMINAS, bem como por todos os procedimentos operacionais relativos à composição dos processos (cópias, digitalizações, etc.).
6.2.5 - Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como salários; seguros de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales- transporte; vales-refeição; outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
6.2.6 – Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CEASAMINAS.
6.2.7 – Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade da CEASAMINAS, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento do produto ou realização dos serviços.
6.2.8 – Efetuar a troca dos serviços/materiais que não atenderem às especificações do objeto, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da comunicação oficial.
6.2.9 – A obrigação de manter-se, durante toda a contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 13.303/2016
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
7.1 – Ao CONTRATADO caberá ainda:
7.1.1 – Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CEASAMINAS;
7.1.2 – Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
7.1.3 – Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do produto ou realização dos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
7.1.4 – Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta contratação.
7.2 – A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos estabelecidos na cláusula anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nos termos do art. 71,
§1º da Lei nº. 8.666/93, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual o CONTRATADO renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
8.1 – Deverá o CONTRATADO observar, também, o seguinte:
8.1.1 – É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência deste Contrato;
8.1.2 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
8.1.3 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto ou realização dos serviços, objeto desta contratação.
8.2 – O CONTRATADO, ao longo da vigência deste Contrato, comprometer-se a:
8.2.1 – Conhecer e cumprir o Código de Conduta, Ética e Integridade da Ceasaminas;
8.2.2 - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
8.2.3 - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
8.2.4 - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
8.2.5 - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS;
8.2.6 - Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
8.2.7 - Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
8.2.8 - Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
9.1 – Durante a vigência deste Contrato, o fornecimento dos serviços serão acompanhados e fiscalizados pelo Gestor do Departamento Jurídico Ceasaminas.
9.2 – O Fiscal do Contrato, dada a complexidade dos elementos objeto da presente contratação poderá, durante a fiscalização, utilizar assessoramento técnico e específico na área de competência dos serviços, que se efetivará através de parecer que integrará o processo de fiscalização e recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO AUMENTO E DA SUPRESSÃO
10.1 – No interesse da CEASAMINAS, o valor inicial atualizado da dotação orçamentária poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 81, §1º da Lei nº. 13.303/2016
10.2 – O CONTRATADO fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 – O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 81, §1º, da Lei nº. 13.303/2016 mediante a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 – O CONTRATADO sujeitar-se-á à aplicação de sanções caso pratique, dentre outras, as seguintes condutas:
12.1.1 - Apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
12.1.2 - Falhar ou fraudar na execução do contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, causar prejuízos processuais ou financeiros à Ceasaminas;
12.1.3 – Der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
12.1.4 – Incorrer na prática das condutas descritas no art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
12.1.5 – Desídia do CONTRATADO na sua atuação que provoque a perda de prazo ou a revelia da contratante.
12.1.6 – Comportar-se de modo inidôneo, assim compreendido nos termos do art. 92, parágrafo único, 96 e 97, todos da Lei nº. 8.666/1993.
12.2 - Caso o CONTRATADO incorra nas condutas descritas nos itens 12.1.1 a 12.1.6, supra, estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas, bem como àquelas previstas na Lei nº. 8.666/93 c/c a Lei nº. 13.303/2016 e demais legislações aplicáveis, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Diretor Presidente da XXXXXXXXXX, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa:
12.2.1 – Advertência escrita, nos termos do art. 83, I, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 86. I, da Lei nº. 13.303/2016;
12.2.2 - Multa no valor de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) ao dia sobre o valor da proposta comercial apresentada pelo CONTRATADO enquanto perdurar o ato passível de punição, com limite de 10% (dez por cento) nos termos do art. 86 e 87 da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83. I, da Lei nº. 13.303/2016;
12.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83. III, da Lei nº. 13.303/2016;
12.2.4 - Impedimento de licitar e contratar com a União, descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
12.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.3 – As penalidades são independentes entre si, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e o juízo de conveniência da CEASAMINAS.
12.4 – A multa do item 12.2.2, supra, não impede que a CEASAMINAS rescinda unilateralmente o contrato.
12.5 – Em caso de inexecução parcial do objeto, o CONTRATADO fica sujeita à multa, conforme art. 86 e 86, II, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83, II, da Lei nº 13.303/2016 equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, pro dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor empenhado.
12.5.1 – Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 20(vinte) dias.
12.5.2 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 20(vinte) dias.
12.6 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas ao CONTRATADO.
12.6.1 – Se o valor das faturas for insuficiente, fica o CONTRATADO obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
13.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
13.2.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da CEASAMINAS, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se o CONTRATADO com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
13.2.2 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CEASAMINAS; ou
13.2.3 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
13.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 – Os recursos orçamentários para atender o pagamento do objeto deste contrato pelo período de 12 (doze) meses estão disponíveis e autorizados, conforme informado pelo DEPLA na solicitação de
contratação nº. 016267 (que integra o PI 45/2020), cuja classificação orçamentária informada é 2.205.900.000 – Serviços Tec. Profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
15.1 – Dentro do prazo de validade desse contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços, salvo motivo justo devidamente comprovado, legalmente previsto e autorizado pelo Diretor Presidente.
15.1.1 – O preço do contrato poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daquele praticado no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo a CEASAMINAS promover as necessárias negociações junto ao CONTRATADO.
15.1.2 – Quando o preço inicialmente contratado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a CEASAMINAS convocará o CONTRATADO visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. Frustrada a negociação, o CONTRATADO será liberada do compromisso assumido.
15.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no prazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto.
15.3 – É vedado ao CONTRATADO interromper o fornecimento/realização dos serviços, sendo a referida obrigada a continuar a realizar os trabalhos enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na Cláusula 12ª, supra, e nos termos da Lei n.º 8.666/93.
15.4 – Aplicar-se-ão à essa contratação os critérios de revisão de preços constantes do Decreto n.º 7.892/13.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA
16.1 – O CONTRATADO garantirá a boa qualidade do material/serviço ora contratado pelo período legal e até a conclusão definitiva do objeto. Ressalta-se que os serviços devem estar em conformidade com as normas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
18.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, 05 de novembro de 2020.
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Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
CEASAMINAS
Diretor Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
CEASAMINAS
Diretor de Administração e Finanças
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ADVOCACIA XXXXXXX XXXXX XXXXXX E ASSOCIADOS LTDA.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
(carimbo)
TESTEMUNHAS:
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Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx/CPF ***.163.826.** Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx/CPF ***.546.186-**