RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
REFERÊNCIA: Edital de Concorrência 001/2017 – SETOP
PROCESSO: 75116839 RUBRICA:
FOLHA:
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Trata-se de resposta ao pedido de esclarecimento ao Edital de Licitação de Concorrência 001/2017, que tem por objeto a contratação de serviços técnicos de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE PARA AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NA RMGV EM VIGOR, COM O OBJETIVO DE SUBSIDIAR O PROCESSO DE REVISÃO TARIFÁRIA PREVISTO NOS MESMOS CONTRATOS, solicitado por
KPMG Consultoria Ltda, doravante denominada Requerente, nos termos apresentados no expediente colacionado aos autos as fls. 859-863.
1. DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do item 1 do Edital de Licitação de Concorrência 001/2017 – SETOP, é assegurado a qualquer cidadão ou licitante o direito de solicitar esclarecimentos, providencias ou impugnar o ato convocatório, no prazo estabelecido, qual seja, até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
Com efeito, observa-se a tempestividade do pedido de esclarecimento realizado por KPMG, no dia 20.07.2017, as 16:58 hs, por meio do e-mail xxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx. Neste sentido, reconhecemos o requerimento de esclarecimentos ao edital de licitação, o qual passamos a apreciar o mérito e nos posicionar.
2. DAS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO
2.1 Da alteração Social
A Requerente solicita o saneamento de dúvidas sobre o exposto no item 18.8 do edital de concorrência 001/2017 – SETOP que assim dispõe:
18.18 - É vedada a subcontratação do objeto licitado, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando o (SETOP), por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
Em síntese, a KPMG questiona que caso passe durante o processo licitatório ou execução contratual por processo de alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura da contratada e desde que comprove que manteve as condições de habilitação e que não haja prejuízo para a Administração, se haverá imputação de penalidade ou rescisão contratual.
2.1.1 Da análise
Primeiramente é importante registrar que para elaboração do edital em referência foi utilizada uma minuta padrão extraída do site da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sendo inseridas informações pertinentes ao objeto a ser licitado, passando o instrumento convocatório por análise e manifestação jurídica da PGE e
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pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, sendo atendidas todas as recomendações sugeridas por esses Órgãos.
Acerca das dúvidas da Requerente quanto ao item 18.8, entendemos que o Edital veda expressamente a subcontratação, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, bem como a fusão cisão ou incorporação da contratada.
Nos termos do exposto no artigo 78, inciso VI da Lei 8.666/93 a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, quando não admitidas no edital e no contrato, constituem motivo para rescisão do contrato.
O entendimento do TCU no Acórdão n.º 634/2007 – Plenário, citado pela Requerente é que “se não houver expressa regulamentação no edital ou no termo do contrato dispondo de modo diferente, é possível manter vigente contratos cujas contratadas tenham passado por processo de cisão, incorporação ou fusão, uma vez feitas as alterações subjetivas pertinentes, bem como celebrar contrato com licitantes que tenham passado pelo mesmo processo, desde que, em qualquer caso, sejam atendidas cumulativamente algumas condicões”:
D.O.U: 23.04.2007 Seção: 1 Página(s): 61 Ementa: O TCU, relativamente aos institutos jurídicos da cisão, fusão e incorporação, posicionou-se no sentido de que, se não houver expressa regulamentação no edital ou no termo de contrato dispondo de modo diferente, é possível manter vigentes contratos cujas contratadas tenham passado por processo de cisão, incorporação ou fusão, uma vez feitas as alterações subjetivas pertinentes, bem como celebrar contrato com licitantes que tenham passado pelo mesmo processo, desde que, em qualquer caso, sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições: a) observância pela nova empresa dos requisitos de habilitação de que trata o art. 27 da Lei nº 8.666/93, segundo as condições originalmente previstas na licitação; b) manutenção de todas as condições estabelecidas no contrato original; c) inexistência de prejuízo para a execução do objeto pactuado causado pela modificação da estrutura da empresa; d) anuência expressa da Administração, após a verificação dos requisitos apontados anteriormente, como condição para a continuidade do contrato (item 9.1.1, TC-009.072/2006-0, Xxxxxxx nº 634/2007. (grifo nosso).
Nesse mesmo sentido Diógenes Xxxxxxxxx assim manifestou:
Observa-se que o Estatuto Federal Licitatório só considera motivo de rescisão contratual a subcontratação, total ou parcial, e a cessão e a transferência total ou parcial, se não previstas no edital e no contrato. Consignadas no instrumento convocatório essas operações são válidas, desvinculando-se ou não, em parte ou por completo, o contratado do contratante. (1995. P 396).
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Considerando o acima exposto e as disposições contidas no item 18.18 do Edital de Concorrência n.º 001/2017, caso a licitante ou contratada passe por alguns dos processos disciplinados por esse item, configurará um caso de rescisão contratual e descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, tendo em vista que o edital veda expressamente a subcontratação, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, bem como a fusão cisão ou incorporação da contratada.
Assim, esclarecemos que caso a requerente passe pelo caso citado, poderá ensejar a rescisão contratual, ou alguma penalidade prevista no instrumento.
2.2 Do escopo dos serviços
A Requerente solicita o saneamento de dúvidas sobre o exposto no item 5.1 do Termo de Referência referente ao edital de concorrência 001/2017 – SETOP, questionando se “é correto o entendimento de que para a realização dos trabalhos definidos no Termo de Referência não serão exigidos da contratada a execução de serviços jurídicos privativos de advogados inscritos na OAB, podendo os serviços serem desempenhados por profissionais com outras formações técnicas”.
2.2.1 Da análise
Analisando o Termo de Referência verificamos que dentre as atividades previstas no item 5 não estão incluídos trabalhos jurídicos, vejamos:
5.1. O objeto do presente termo de referência é a Contratação de empresa para prestação de serviços de Verificação Independente dos Contratos de Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano Municipal de Passageiros de Cariacica, Serra e Viana e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL, e de Consultoria, tendo como objetivos a execução das seguintes atividades:
a) (...)
b) (...)
c)Verificação Independente do pedido de reequilíbrio econômico- financeiro apresentado pelas Concessionárias e análise dos estudos técnicos, que justificaram o pedido apresentado pelas Concessionárias, com parecer conclusivo a respeito dos estudos e seus resultados apresentados.
O Termo de Referência que subsidiou a elaboração do edital especifica no item 14 a composição da equipe técnica da Licitante, visando a execução dos serviços a serem contratados:
EQUIPE TÉCNICA
14.1 - A equipe técnica da Contratada para a execução dos serviços será composta, no mínimo, pelos seguintes profissionais, com experiência COMPROVADA, na forma do subitem 14.6, e dos
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CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO E PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS
TÉCNICAS anexo ao edital:
a) 1 (um) Profissional, com experiência de no mínimo 4.200 (quatro mil e duzentas) horas, em gerenciamento de projetos e em verificação independente, em serviços semelhantes aos do objeto do presente TR, com formação superior em administração de empresas, ciências contábeis, economia ou engenharia, que desempenhará com exclusividade as funções de Gerente do Projeto;
b) 1(um) Profissional, com experiência de no mínimo 06 (seis) meses, em verificação independente de concessões de serviços públicos, com formação superior em administração de empresas, ciências contábeis, economia ou engenharia;
c) 1 (um) Profissional de nível superior com experiência de no mínimo 01 (um) ano, em estudo de Viabilidade Econômica Financeira;
d) 1 (um) Profissional com formação superior em engenharia com experiência de no mínimo 01 (um) ano, em projetos de Transporte Público Urbano;
e) 1 (um) Profissional de nível superior com experiência de no mínimo 01 (um) ano, em Regulação Econômica. A exigência deste profissional poderá ser suprimida caso qualquer um dos profissionais nas alíneas “b”, “c” ou “d” comprove experiência em Regulação Econômica.
Pelo descrito no Termo de Referência não haverá necessidade de atividades jurídicas inerentes a um advogado, pois os trabalhos objeto da licitação poderão ser executados por profissionais com formação superior em administração de empresas, ciências contábeis, economia ou engenharia, cabendo a cada um, dentro de sua área, emitir o parecer conclusivo a respeito dos estudos e resultados que forem apresentados.
Desta forma, esclarecemos que o entendimento da Requerente está correto, mas registramos que os serviços só poderão ser desempenhados por profissionais com formações especificadas/exigidas no Termo de Referência.
2.3 Da confidencialidade
A Requerente solicita o saneamento de dúvidas sobre o sigilo das informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços.
2.3.1 Da análise
A CPL elaborou o edital em questão prezando pelas normas vigentes acerca do acesso às informações pertencentes à Administração Pública, bem como para preservar a Contratante na devida execução do serviço contratado. Por ora, registramos que no Anexo I - Termo de Referência, esclarece que os requisitos à KPMG:
13 - CONFIDENCIALIDADE
13.1 - A Contratada se compromete a não reproduzir ou divulgar, por qualquer meio, nem permitir o acesso a terceiros de informações confidenciais de que tenha conhecimento em
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razão da prestação dos serviços, velando pelo sigilo dos segredos comerciais e/ou industriais, bem como pela confidencial idade dos dados operacionais e resultados dos trabalhos objeto deste TR, sendo responsável pela adoção de medidas que resguardem tal obrigação.
13.2 - O descumprimento de algumas das condições, indicadas nos itens acima, será considerado como inexecução total do objeto, ficando a Contratada sujeita às penalidades, previstas em contrato, sem prejuízo de eventuais medidas com o objetivo de reparação e indenização das perdas e danos suportados.
Com feito, observa-se o correto entendimento por parte da KPMG quanto à confidencialidade.
2.4 Da comprovação do vínculo empregatício
A Requerente solicita se a comprovação do vínculo empregatício, item 14.9 do TR, poderá ser realizada mediante Ficha de Registro de Empregado, conforme previsto no artigo 41 da CLT, reservada a prerrogativa de omitir a informação salarial do profissional, por tratar-se de informação pessoal e confidencial, tanto no caso de apresentação da CTPS quanto da Ficha de Registro de Empregado.
Considerando que o disposto no subitem 14.9, a SETOP “poderá solicitar a contratada, sempre que julgar necessário, a comprovação do vínculo do profissional dos integrantes da Equipe Técnica com a empresa Contratada, na forma que estiver regulada no edital e/ou no contrato”;
2.4.1 Da análise
Considerando o Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e alterações dadas pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, em seu art. 41:
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
A CPL verificou no texto do edital que há a possibilidade da comprovação do vínculo empregatício mediante Ficha de Registro de Empregado, verificar alínea b.2 do item 9.3.2.
Portanto, considera-se para fins de comprovação do vínculo do profissional, também, a Ficha de Registro de Empregado.
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2.5 Da fiscalização
A requerente solicita esclarecimentos quanto ao subitem 7.2 da Cláusula Sétima do Contrato, que prevê que “a fiscalização da SETOP terá livre acesso à sede da empresa contratada, devendo a CONTRATADA colocar a sua disposição os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições”, e tem receio que a SETOP não respeite, a confidencialidade das informações e documentos considerados sigilosos de outros clientes da contratada.
2.5.1 Da análise
O edital deixa claro quanto a “a fiscalização da SETOP terá livre acesso à sede da empresa contratada, devendo a CONTRATADA colocar a sua disposição os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.
Ou seja, deverá a contratada disponibilizar ao FISCAL da SETOP, todos os elementos referentes ao objeto do contrato, apenas.
2.6 Da responsabilidade da contratada
A Requerente solicita o saneamento de dúvidas sobre a responsabilidade por danos causados ao patrimônio público.
2.6.1 Da análise
A CPL elaborou o edital em questão prezando pelas normas vigentes quanto a preservação do patrimônio público e as possíveis responsabilizações.
Considerando o Decreto nº 3126-R, de 11/10/2012, republicado em 21/12/2012, que estabelece normas e diretriz es atinentes à Política de Gestão Patrimonial Imobiliária do Estado , pautadas na sanções e nos princípios da eficiência, economicidade, sustentabilidade, transparência e controle, de observância obrigatória a todos o s Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, esta no que couber, além dos princípios que regem a Administração Pública , como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade:
Art. 15 . Poderá responder administrativa, civil e penalmente, conforme legislação vigente, o servidor público que causar ou concorrer para o dano de qualquer bem imóvel que esteja ou não sob sua guarda, por omissão, dolo ou culpa.
Considerando o que diz a Lei 8.666/1993:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Considerando o que traz HELY XXXXX XXXXXXXXX:
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O patrimônio público é formado pela totalidade de bens e coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Observa-se o correto entendimento por parte da KPMG quanto à Responsabilidade da Contratada quanto a quaisquer danos causados ao patrimônio público.
2.7 Das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART
A Requerente solicita a exclusão da exigência da contratada fazer a Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART, uma vez que tal obrigação limita-se aos serviços de engenharia, que constam dos assentamentos do CREA, o que não reflete o caso em questão, o qual se trata de trabalhos de consultoria.
2.7.1 Da análise
É importante registrar que esta CPL buscou atender às exigências das leis federais e estaduais, assim como buscou atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo do estado, sendo assim, seguem considerações.
Considerando que o Termo de Referência, elaborado por equipe Técnica da Ceturb, define requisitos de formação e especialidades da Equipe Técnica mínima a ser contratada para este Serviço, dentre os quais, no item 14.1, alínea “d”:
“1 (um) Profissional com formação superior em engenharia com experiência de no mínimo 01 (um) ano, em projetos de Transporte Público Urbano”
Considerando a Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx e Engenheiro Xxxxxxxx, e dá outras providências, em seus artigos 7º e 8º.:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
REFERÊNCIA: Edital de Concorrência 001/2017 – SETOP
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Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da
competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos Ed. extra 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
(grifo nosso)
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo entende:
1 - Por obras e serviços de engenharia entende-se como as definidas na Orientação Técnica - OT-IBR 002/2009 da IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas”.
2 - Todas as obras de engenharia, incluindo dispensa e inexigibilidade, com valores iguais ou superiores a R$ 15.000,00, executadas pela Unidade Gestora, devem ser informadas, sejam elas custeadas com recursos federais, estaduais, municipais ou próprios.
(Portal GEOOBRAS)
Considerando que a Orientação Técnica da IBRAOP, OT – IBR 002/2009, define como SERVIÇO DE ENGENHARIA:
Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.
Considerou-se que no objeto da licitação Concorrência 001/2017, VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE PARA AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NA RMGV EM VIGOR, parcela
do serviço a ser executado envolve atividades pertinentes à engenharia. Sendo assim, mantém-se a exigência da contratada em fazer a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para atendimento aos quesitos impostos pelo TCE-ES no Sistema Gerenciamento de Obras e Serviços de Engenharia – GEOBRAS.
2.8. Da experiência em regulação econômica
A requerente solicita esclarecimentos quanto ao conteúdo dos atestados de capacidade técnica com a experiência do profissional em “Regulação Econômica”, subitem 14.1 do Termo de Referência.
2.8.1 Da análise
Considerando o item 3.1 do Edital de Concorrência 001/2017, que diz:
REFERÊNCIA: Edital de Concorrência 001/2017 – SETOP
PROCESSO: 75116839 RUBRICA:
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3.1- Poderão participar da presente licitação as empresas cujo objeto social seja compatível com o objeto do certame e que satisfaçam as condições deste Edital.
Considerando os Itens 5, 6, subitem 7.4 e item 9 do Edital de Concorrência 001/2017.
Esclarecemos que a apresentação de atestado de capacidade técnica deve comprovar a experiência do profissional em “Regulação Econômica” na realização de atividades de análise, assessoria ou consultoria na construção de modelos tarifários de serviços de concessão.
2.9 Do laudo
A Requerente solicita esclarecimentos quanto ao disposto no item 5, alínea “b” do Termo de Referência, acerca do produto final que deverá ser entregue pela contratada, se este deverá ser um Relatório/ documento ou Laudo Técnico Detalhado, sugerindo, se for necessário, o valor de eventuais coeficientes de Revisão Tarifária Edital.
2.9.1 Da análise
Segundo informações prestadas pelo Responsável pelo Termo de Referência, deve-se considerar o disposto no Termo de Referência, alínea "c" do subitem 9.1, do item 9 - PRODUTOS A SEREM ENTREGUES, onde se define que o produto a ser entregue com base nos serviços descritos no subitem "b" do item "5" - OBJETO, será um RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
Desta forma, está correto o entendimento da Requerente.
2.10 Da Capacidade Técnico-profissional
A Requerente solicita confirmação do entendimento que, os licitantes podem comprovar o registro ou inscrição do responsável técnica no CREA ou Órgão de Classe competente, para atendimento à exigência da alínea “a”, do subitem 9.3.2 do Edital.
2.10.1 Da análise
Conforme orientações da Procuradoria Geral do Estado, constantes nas minutas de Edital Padrão disponibilizadas em seu próprio site: “ Nos termos do art. 30, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93, a definição das parcelas de maior relevância para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional e profissional, não precisam ser as mesmas em ambos requisitos (...)”
Considerando que existe uma parcela relevante dos serviços que só poderão ser realizados por profissional experiente na área de transportes, sendo esta atividade privativa da engenharia, o Edital no item 9.3.2, alínea “b.1.1” solicita profissional que comprove experiência em Serviços de Planejamento e/ou Projeto de Transportes Públicos Urbanos, nas seguintes parcelas:
REFERÊNCIA: Edital de Concorrência 001/2017 – SETOP
PROCESSO: 75116839 RUBRICA:
FOLHA:
Item | Descrição dos Serviços | Quantidade Mínima | |||||
1 | Planejamento Urbanos | e/ou | Projeto | de | Transportes | Públicos | 6 meses |
Considerando a Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx e Engenheiro Xxxxxxxx, e dá outras providências, em seus artigos 7º e 8º.:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da
competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos Ed. extra 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
(grifo nosso)
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo entende:
1 - Por obras e serviços de engenharia entende-se como as definidas na Orientação Técnica - OT-IBR 002/2009 da IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas”.
2 - Todas as obras de engenharia, incluindo dispensa e inexigibilidade, com valores iguais ou superiores a R$ 15.000,00, executadas pela Unidade Gestora, devem ser informadas, sejam elas custeadas com recursos federais, estaduais, municipais ou próprios.
(Portal GEOOBRAS)
Considerando que a Orientação Técnica da IBRAOP, OT – IBR 002/2009, define como SERVIÇO DE ENGENHARIA:
“Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar,
REFERÊNCIA: Edital de Concorrência 001/2017 – SETOP
PROCESSO: 75116839 RUBRICA:
FOLHA:
montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.”
Sendo assim, deverá a licitante apresentar inscrição do responsável técnico no CREA.
Vitória, 25 de julho de 2017.
Comissão Permanente de Licitação e Pregão
Portaria 002-S de 23 de janeiro de 2017.