TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 7/2018
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 7/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. MÓDULO PASTA FUNCIONAL ELETRÔNICA
(Processo TST n.º 503.487/2018-6).
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
neste ato representado por seu Presidente, Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n.º 8.666/93, quando cabível, e mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo tem por objeto firmar parceria entre os partícipes quanto ao desenvolvimento, manutenção (corretiva, adaptativa e perfectiva) e suporte do Módulo Pasta Funcional Eletrônica, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP),
nas ações atinentes ao seu funcionamento em todos os procedimentos administrativos relacionados à Gestão de Pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidos ou mantidos e suportados, de comum acordo entre os partícipes, outros módulos e subsistemas relacionados ao SIGEP-JT, mediante termo aditivo ao presente ao Acordo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA – Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT):
I - assegurar a participação de servidores na definição de regras de negócio e de requisitos a serem implementados no Módulo Pasta Funcional Eletrônica (SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica) para atendimento de demandas comuns de caráter nacional;
II - assegurar aos representantes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região o compartilhamento dos conhecimentos tecnológicos, arquitetura e outros aspectos de sistemas nacionais que impactem na sua integração com o SIGEP-JT ou Módulo SIGEP- Pasta Funcional Eletrônica;
III - arcar com despesas de visitas técnicas de representantes do TRT da 12ª Região para definição de requisitos, realização de atividades de treinamento e implantação de versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, quando solicitado pelo CSJT, Comitê Gestor do
Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (cgSIGEP-JT) ou gerente do programa, nos termos do Ato nº 163/CSJT.GP.SG.SETIC, de 16 de agosto de 2016;
IV - promover, quando necessárias, reuniões entre as equipes responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica e do SIGEP-JT;
V - uniformizar e normatizar regras de negócio, processos de trabalho e outros temas afetos à gestão de pessoas da Justiça do Trabalho, indispensáveis à parametrização do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica enquanto componente do Sistema SIGEP-JT.
CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
I - planejar e coordenar tecnicamente o trabalho dos órgãos coparticipantes do Programa SIGEP-JT;
II - propor e manter o processo de gestão de demandas relacionadas ao Sistema SIGEP-JT e os seus módulos;
III - propor e manter a arquitetura de software, os padrões de infraestrutura e de segurança adotados para o Sistema SIGEP-JT e seus módulos, promovendo o alinhamento com as diretrizes, padrões e conceitos definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - acompanhar as ações e projetos priorizados pela Coordenação Nacional Executiva do Sistema SIGEP-JT para atendimento de demandas de desenvolvimento pertinentes ao Sistema SIGEP-JT e os seus módulos;
V - compartilhar informações necessárias à comunicação entre o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica e o SIGEP-JT;
VI - reportar eventuais incompatibilidades de novas versões do SIGEP-JT com o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, com vistas a permitir a sua adequação pelo TRT da 12ª Região, sob as diretrizes da Coordenação Nacional Executiva do SIGEP-JT;
VII - efetuar homologação técnica da arquitetura, interface e integração do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica com o Sistema SIGEP-JT;
VIII - emitir homologação técnica mediante versionamento de itens de configuração do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica em face do Sistema SIGEP-JT;
IX - solicitar à CNE-SIGEP-JT a homologação funcional e negocial de novas versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
X - reportar à CNE-SIGEP-JT eventuais problemas na infraestrutura de tecnologia da informação que suporta o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
XI - programar com antecedência adequada e mediante autorização prévia da CNE-SIGEP-JT, as intervenções e alterações na infraestrutura que suporta o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica.
CLÁUSULA QUARTA – Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
I - atender às convocações do Comitê Gestor Nacional do SIGEP-JT (cgSIGEP-JT) para reuniões de definição de regras de negócio a serem implementadas no Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
II - garantir a participação de seus representantes em reuniões de definição de requisitos para o Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, bem como nas visitas técnicas aos locais de sua utilização;
III - zelar pelo cumprimento do processo de gestão de demandas relacionadas ao Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
IV - atender às demandas de desenvolvimento e de manutenção do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, em consonância com as prioridades definidas;
V - utilizar ferramenta única para criação, acompanhamento e reporte de defeitos, atividades e tarefas relacionadas ao desenvolvimento e manutenção do Módulo SIGEP- Pasta Funcional Eletrônica;
VI - elaborar e manter atualizada toda a documentação pertinente ao Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
VII - garantir o alinhamento do seu processo de desenvolvimento com o processo de software estabelecido para o Sistema SIGEP-JT;
VIII - zelar pela unicidade e sigilo do código-fonte do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, franqueando o acesso a terceiros desde que autorizado previamente pelo Comitê Gestor Nacional do Sistema SIGEP-JT;
IX - depositar o código-fonte, manuais e demais artefatos relativos ao Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica nos meios eletrônicos indicados pelo TRT da 2ª Região, bem como garantir o versionamento e integridade desses ativos;
X - comunicar tempestivamente ao TRT da 2ª Região e ao cgSIGEP-JT a existência de falhas ou modificações efetivadas no Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica que demandem alterações no SIGEP-JT;
XI - comunicar ao TRT da 2ª Região o lançamento de novas versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica que possam causar impacto no funcionamento do SIGEP-JT;
XII - preparar infraestrutura própria de tecnologia da informação e capacitar seus servidores para garantir a continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e manutenção do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica. É facultada a contratação de infraestrutura e pessoal terceirizado para desempenhar essas atividades;
XIII - indicar representantes para participarem das fases de homologação, validação e mapeamento de fluxos no Módulo SIGEP- Pasta Funcional Eletrônica, quando solicitado pela Coordenação Nacional Executiva do SIGEP-JT (CNE-SIGEP-JT);
XIV - disponibilizar a documentação, código-fonte e executável, bem como as informações necessárias à implantação e sustentação do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica;
XV - auxiliar nas atividades de treinamento e implantação de versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica na Justiça do Trabalho;
XVI - manter a compatibilidade entre as versões do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica e o Sistema SIGEP-JT;
XVII - propor o planejamento de ações, projetos e a elaboração de cronograma para atendimento das demandas de manutenção adaptativa ou perfectiva do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica, em consonância com as prioridades definidas pela Coordenação Nacional Executiva do SIGEP-JT;
XVIII - implementar alterações na sistemática de integração do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica com o Sistema SIGEP-JT, após deliberação negocial do Grupo Nacional de Negócio do SIGEP-JT (GNN-SIGEP-JT), no tocante àquelas a serem implementadas no próprio Módulo;
XIX - garantir o funcionamento do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica desde que atendidos os requisitos técnicos constantes da documentação oficial publicada;
XX - observar os níveis de serviço constantes da Cláusula Quinta deste instrumento, quando da necessidade de manutenção corretiva do Módulo SIGEP-Pasta Funcional Eletrônica.
DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA – Os partícipes celebram, de comum acordo, os seguintes níveis de serviço para a realização de manutenções corretivas do SIGEP-JT:
Severidade | Características | Níveis de serviço | |
Prazo de Atendimento | Prazo para solução ou disponibilização de contingência | ||
1 - Extremamente Alta | Paralisação do módulo ou sistema ou comprometimento grave do ambiente, dados ou processo de negócio. | 24 horas | 2 dias |
2 – Alta | Sem paralisação do módulo ou sistema, porém com comprometimento significativo do ambiente, dados ou processo de negócio. | 2 dias | 5 dias |
3 - Moderada | Sem paralisação do módulo ou Sistema, porém, com comprometimento razoável do ambiente, dados ou processo de negócio. | 5 dias | 10 dias |
4 – Baixa | Sem paralisação do módulo ou sistema, com pequeno ou nenhum comprometimento do ambiente, dados ou processo de negócio. | 10 dias | 30 dias |
Parágrafo único. O TRT da 12ª Região se submete e aceita o acordo de nível de serviço previsto na Cláusula Quinta, sendo responsável solidariamente com o TRT da 2ª Região quanto ao seu fiel cumprimento, em especial, quanto aos módulos e subsistemas que estejam sob a sua responsabilidade.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de doze meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA NONA – É facultado às partes promover o distrato do presente Acordo, por mútuo consentimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DEZ – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA ONZE – Em qualquer ação promocional relacionada ao objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no artigo 37, § 1.º da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DOZE – Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n.º 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA TREZE – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo CSJT, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, combinado com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA QUATORZE – Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os celebrantes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília-DF, 25 de maio de 2018.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
XXXXXX XXXXXXXXX
Desembargador Presidente do TRT da 2ª Região
XXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Desembargadora Presidente do TRT da 12ª Região