TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATADO: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. CONTRATO Nº: 02/2020
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia para Tratamento de Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS), dos Grupos A, E e B, segundo as Resoluções CONAMA nº. 358/05 e ANVISA RDC 306/04, com coleta no(s) local(is) indicados pela CONTRATANTE, limitados àqueles aceitos pela CONTRATADA, com limitação expressa dos rejeitos radioativos, órgãos, peças anatômicas, entre outros definidos em normas técnicas, legislação vigente ou indicações constantes das licenças ambientais de operação da CONTRATADA, emitidas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, da qual o CONTRATANTE tem pleno conhecimento.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Nova Aliança, 30 de Janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
E-mail institucional: xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx
Constroeste Construtora e Participações Ltda Wagner Chiarato
Diretor Divisão Ambiental
E-mail:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 02/2020. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA
CONTRATADA: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA TRATAMENTO DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS), DOS GRUPOS A, E E B, SEGUNDO AS RESOLUÇÕES CONAMA Nº. 358/05 E ANVISA RDC 306/04, COM COLETA NO(S) LOCAL(IS) INDICADOS PELA CONTRATANTE, LIMITADOS ÀQUELES ACEITOS PELA CONTRATADA, COM LIMITAÇÃO EXPRESSA DOS REJEITOS RADIOATIVOS, ÓRGÃOS, PEÇAS ANATÔMICAS, ENTRE OUTROS DEFINIDOS EM NORMAS TÉCNICAS, LEGISLAÇÃO VIGENTE OU INDICAÇÕES CONSTANTES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DE OPERAÇÃO DA CONTRATADA, EMITIDAS PELA CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, DA QUAL O CONTRATANTE TEM PLENO CONHECIMENTO.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA–SP, situada na Praça Padre Xxxx Xxxxx, n° 22, centro, na cidade de Nova Aliança, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 45.094.232/0001-94, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Senhor Prefeito XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, convivente, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxx Xxxx, nº 125, Parque Industrial, cidade de Nova Aliança, comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, portador do RG nº 19.966.345-2 e do CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, com sede na
Rua Rio Branco, nº 1647, Xxxx 00-00-00, Campos Eliseos – CEP: 01.205-001, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 06.291.846/0001-04, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxxx, RG nº 16.522.520-8 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, de acordo com o que consta do Processo n° 02/2020, relativo a Dispensa.º 02/2020, têm entre si justo e acertado este instrumento contratual, que se regerá pelas CLÁUSULAS seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto deste instrumento é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia para Tratamento de Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS), dos Grupos A, E e B, segundo as Resoluções CONAMA nº. 358/05 e ANVISA RDC 306/04, com coleta no(s) local(is) indicados pela CONTRATANTE, limitados àqueles aceitos pela CONTRATADA, com limitação expressa dos rejeitos radioativos, órgãos, peças anatômicas, entre outros definidos em normas técnicas, legislação vigente ou indicações constantes das licenças ambientais de operação da CONTRATADA, emitidas
pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, da qual o CONTRATANTE tem pleno conhecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A CONTRATADA deverá coletar os Resíduos de Saúde acima identificados, ressalvadas as exceções, nos locais indicados pelo CONTRATANTE no Anexo I, transportando-os até à Unidade de Tratamento e estações de transbordo de Resíduos de Saúde localizada na cidade de São José do Rio Preto/Si’, à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx II “Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx” – Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx (XX -000, Xx 52).
2.2. Os serviços deverão ser realizados em conformidade com as condições abaixo e Anexo I deste instrumento.
2.3. A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS) serão de inteira responsabilidade da empresa CONTRATADA.
2.4. Todas as despesas referentes aos serviços contratados, bem como impostos e outros, provenientes do tratamento e destinação final dos resíduos, serão de inteira responsabilidade da empresa CONTRATADA e deverão estar inclusas no preço final do serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1. Este instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, com a emissão pelo CONTRATANTE, e o recebimento pela CONTRATADA, da primeira Ordem de Serviço.
3.2. O início dos serviços deverá ocorrer em até 3 (dias), contados da data do recebimento da Primeira Ordem de Serviços pela Diretoria da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O(s) preço(s) unitário(s)a ser(em) pago(s) pelo CONTRATANTE á CONTRATADA pela execução do objeto a contento, conforme cláusula Primeira deste contrato, assim como o(s) valor(es) global(is), estão previsto no Anexo I, que faz parte integrante desse contrato.
4.2. Estão inclusos no preço todos os impostos, bem como, encargos e despesas necessárias ao cumprimento do objeto, inclusive transporte, mão-de-obra, carga e descarga, correndo tal operação única e exclusivamente por conta e risco da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO DO CONTRATO
5.1. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, de pleno direito, nos casos elencados no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, fazendo-o por meio de prévia notificação por escrito.
5.2. A rescisão do contrato, unilateralmente pela CONTRATANTE, com base no art. 79, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, acarretará as consequências previstas na Lei, sem prejuízo de outras sanções de Acordo com as leis vigentes e com este instrumento.
5.3. O CONTRATANTE se responsabilizará por eventuais prejuízos causados á CONTRATADA por consequência de rescisão unilateral infundada.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
6.1. Sem prejuízo do disposto nos art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, havendo irregularidades na execução do objeto, a empresa CONTRATADA ficará sujeita à rescisão do contrato e/ou às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
6.1.1. Pela inexecução total do objeto contratado: multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total do contratado.
6.1.2. Pela inexecução parcial do contrato: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total contratado.
6.1.3. Pelo atraso no início da execução dos serviços, observada a cláusula 3.2: advertência e/ou multa conforme abaixo:
- De 01 a 02 dias: multa equivalente a 3% (três por cento) do valor mensal contratado.
- De 03 a 04 dias: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total contratado.
- Após o 4º dia: ADVERTÊNCIA E MULTA DE 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado e mais penalidades previstas na lei, a critério do CONTRATANTE.
- Após o 5º dia poderá, a critério da CONTRATANTE, configurar inexecução parcial ou total do contrato, conforme o caso, cominando com a sua rescisão.
6.1.4. Pela não retirada do total dos resíduos disponíveis para coleta no(s) local(is) indicado(s) pela CONTRATANTE de acordo com a frequência programada: multa equivalente a 0,1% (um por cento) do valor total contratado, por dia de ocorrência.
6.1.5. Por veículo em condições inadequadas de Limpeza e Manutenção e em desacordo com este instrumento e legislação.
6.1.6. As multas que forem aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados á CONTRATADA, bastando apenas prévia comunicação por escrito.
6.1.7. As multas são independentes e autônomas, e a aplicação de uma exclui a possibilidade de aplicação de outas por parte da CONTRATANTE.
6.2. A presença de resíduos estranhos ao objeto deste contrato, que possam danificar ou comprometer os equipamentos da CONTRATADA ou de subcontratados, e o desempenho das atividades aqui pactuadas, bem como produtos que possam afetar a execução dos trabalhos, configurará infração grave e será objeto de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato, sujeitando a CONTRATANTE às consequências frente aos órgãos públicos fiscalizadores e responsabilidade pelos danos que causar ao equipamento da CONTRATADA.
6.3. Em todos os casos fica garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
7.1. Os preços referidos constituirão, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução do objeto.
7.2. Não haverá prorrogação do contrato
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. A empresa CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
8.2. O vencimento da fatura ocorrerá em 10 (dez) dias corridos da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, cujo pagamento será realizado por meio de boleto bancário.
8.3. O pagamento fora do prazo estabelecido sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor devido, mais os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o adimplemento da parcela.
8.4. A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE declaração de tratamento e disposição final dos resíduos vinculados ao presente contrato após a quitação de cada fatura.
8.4.1. Somente a Declaração expedida pela CONTRATADA é competente para comprovação do Tratamento e Disposição Final dos resíduos objeto do presente contrato perante os órgãos de Fiscalização.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A execução do presente contrato dar-se-á na forma de empreitada por preço global, na forma do art. 6º, VIII, ‘a’ c.c. art.10, II, ‘a’, da lei nº 8.666/93.
9.2. A CONTRATADA responderá pela veracidade dos dados e declarações por ela fornecidos, sob as penas da Xxx.
9.3. Será vedado à empresa CONTRATADA transferir o contrato.
9.4. Será permitida a subcontratação e a subempreitada parcial dos serviços ora contratados, desde que haja autorização expressa do CONTRATANTE.
9.5. A empresa CONTRATADA, em relação ao contratante, responderá única e integralmente pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto deste Contrato, mormente aqueles relacionados ao pessoal integrante de sua equipe, sendo que, em hipótese alguma, o CONTRATANTE será solidário pela falta de pagamento e/ou descumprimento de tais obrigações e encargos, ficando o CONTRATANTE expressamente eximido de quaisquer responsabilidades e obrigações nesse sentido.
9.6. Na contagem dos prazos estabelecidos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
9.7. As despesas decorrentes do presente contrato serão pagas pelos seguintes recursos financeiros, constantes do Orçamento Anual, a saber: 02.08.00/10.301.0010.2033.0000/3.3.90.39.00.
9.7.1. No caso de haver prorrogação, o CONTRATANTE promoverá a alocação de verba própria no orçamento Fiscal dos exercícios futuros.
9.8. O presente instrumento é firmado por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
9.9. Fica ressalvada a possibilidade de ocorrerem alterações nas condições contratadas em função de medidas econômicas decretadas pelo Governo Federal, bem como a alteração na quantidade, acréscimos ou supressões, conforme determina o § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
9.10. Fica ressalvado, igualmente, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato para as hipóteses previstas no art. 00,XX, “x”, xx Xxx Xxxxxxx xx 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1 No caso de surgirem dúvidas sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, tais dúvidas serão resolvidas com o auxílio da Legislação Civil, aplicável aos contratos do Direito Privado e, com o apoio do Direito Administrativo Público, no que diz respeito à obediência dos princípios que norteiam a Administração Municipal.
10.2. A LEI Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores regerá as hipóteses não previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
11.1. As partes elegem o foro da Comarca de Potirendaba – SP para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para os devidos fins e efeitos de direito.
Nova Aliança - SP, 30 de Janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal De Nova Aliança Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal Contratante
Constroeste Construtora E Participações Ltda Wagner Chiarato
Diretor Divisão Ambiental Contratada
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
RG n°: 21.670.944-1 RG n°: 24.342.785-2
ANEXO I
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 02/2020. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA
CONTRATADA: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
1. O objeto deste instrumento é a prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo quando necessário, tratamento e disposição final dos Resíduos Sólidos dos Grupos “A”, “B” e “E”, definidos na Resolução CONAMA nº. 358/05 e ANVISA RDC 306/04, para a quantidade de 200,00 kg/mês com coleta no(s) local(is) indicados pela CONTRATANTE, com limitação expressa dos rejeitos radioativos, órgãos, peças anatômicas, entre outros definidos em normas técnicas, legislação vigente ou indicações constantes das licenças ambientais de operação da CONTRATADA, emitidas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, da qual o CONTRATANTE tem pleno conhecimento.
2. FREQUÊNCIA DE COLETA: 01 (uma) vez por semana.
3. FORMA(S) DE TRATAMENTO: Autoclavagem (Grupos A e E) e Incineração (Grupo B)
4. QUANTIDADES ESTIMADAS E VALOR(ES) UNITÁRIO(OS): Conforme Quadro Abaixo.
RESÍDUOS GRUPOS "A", "E" e "B" (CONAMA 358/2005)* |
* Enquadram-se no objeto do presente instrumento os resíduos dos Grupos "A", "E" e "B", Classificados conforme a Resolução CONAMA nº 358/05, limitados àqueles aceitos pela Contratada. |
Quantidade e valor Mensal Estimada Grupos "A", “B” e "E" |
200,00 kg, R$ 7,00 |
A geração mensal incluirá os Resíduos do Grupo "A", do Grupo "E" e do Grupo "B" da Resolução CONAMA nº 358/05, transportados até o sistema de transbordo e encaminhados ao sistema de tratamento (incineração), onde serão tratados e dispostos em aterro sanitário. |
A classificação, embalagem, identificação e acondicionamento dos resíduos e demais critérios devem obedecer às normas da ABNT e à legislação específica (Resolução CONAMA nº 358/2005 e Resolução ANVISA RDC 306/2004), sendo de responsabilidade do gerador. |
5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES:
5.1.Para a segura prestação dos serviços deverão ser respeitadas, conforme o caso, as limitações do equipamento e as faculdades da CONTRATADA, quanto ao aceite de determinados resíduos dos Grupos A”, “E” e “B”.
5.2. O CONTRATANTE é o único responsável pelas condições, características, classificação, embalagem, identificação e formas de acondicionamento para transporte
dos resíduos entregues à CONTRATADA para tratamento e disposição final, os quais devem, obrigatoriamente, obedecer a normas da ABNT/CETESB e legislação vigente.
5.3. A CONTRATADA executará a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos classificados no Grupo “A”, e 11E”, bem como a coleta, o transporte do(s) ponto(s) local(is) de geração acima indicados até sua unidade de trasbordo localizada junto a sua Central de Tratamento, o transporte externo (de seu transbordo até unidade de incineração) para tratamento e disposição final dos resíduos classificados no Grupo “B”.
5.4. Os preços a valores da prestação dos serviços do presente contrato estão discriminados no quadro acima e serão apurados mensalmente, considerando os pesos individuais e totais por Grupos de resíduos (“A”, “E” e “B”) para efeito de totalização do peso do mês de competência. Os valores serão calculados separadamente e totalizados no final do mês.
5.5. O valor total da fatura mensal será representado pelo valor fixo mensal devido descrito no quadro acima.
5.6. A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE declaração/certificado de tratamento e disposição final dos resíduos vinculados ao presente contrato após a quitação de cada fatura. Somente a Declaração/Certificado expedida pela CONTRATADA é competente para comprovação do Tratamento e Disposição Final dos resíduos objetos do presente contrato perante os órgãos de Fiscalização.
5.7. A presença de resíduos estranhos àqueles constantes do objeto deste contrato considerando-se ainda as limitações, constituirá infração grave, sujeitando o CONTRATANTE às consequências cabíveis perante os órgãos fiscalizadores, sem prejuízo de outras sanções, diante dos riscos iminentes resultantes de tais práticas. Poderá inclusive acarretar denúncia imediata aos órgãos de fiscalização e controle da saúde pública e do meio ambiente, bem como ao Ministério Público, não isentado ainda os infratores (ativos a passivos) ao enquadramento de prática de crime ambiental pelos órgãos competentes, se for o caso.
6. PONTO(S) / LOCAL(IS) DE COLETA INDICADOS: 02 ponto(s)/local(is).
01. Posto de Saúde de Nova Aliança Endereço: Rua Xxxx Xxxxxxxx, nº 75
02. Posto de Saúde de Nova Itapirema Endereço: XV de Novembro, nº 355